6.975, De 7.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.975, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
 
Promulga
o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do
Mercado Comum do Sul  Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por
ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em
Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 925,
de 15 de setembro de 2005, o Acordo sobre Residência para Nacionais
dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e
Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado
Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de
2002;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao
Departamento de Tratados do Ministério das Relações Exteriores do
Paraguai, em 18 de outubro de 2005;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
para o Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de julho de
2009;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo sobre
Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do
Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII
Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos
dias 5 e 6 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do inciso I do
art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2009;
188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.10.2009
ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA
NACIONAIS
DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL,
BOLÍVIA E CHILE
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a
República do Chile, Estados Associados,
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção,
assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a
estrutura institucional do MERCOSUL assinado em 17 de dezembro de
1994 por esses mesmos Estados,
ATENDENDO a decisão do Conselho Mercado
Comum do MERCOSUL No 14/96 ''Participação de
Terceiros Países Associados em Reuniões de MERCOSUL'' e a
No 12/97 ''Participação do Chile em Reuniões do
MERCOSUL''.
EM CONCORDÂNCIA com a Decisão
No 07/96 (XI CMC - Fortaleza, 17/ 96) que motivou
a necessidade de avançar na elaboração de mecanismos comuns, para
aprofundar a cooperação nas áreas de competência dos respectivos
Ministérios do Interior ou equivalentes.
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes
do MERCOSUL e dos Países Associados de fortalecer e aprofundar o
processo de integração, assim como os fraternais vínculos
existentes entre eles.
TENDO PRESENTE que a implementação de uma
política de livre circulação de pessoas na Região é essencial para
a consecução desses objetivos;
VISANDO a solucionar a situação
migratória dos nacionais dos Estados Partes e Países Associados na
região, a fim de fortalecer os laços que unem a comunidade
regional;
CONVENCIDOS da importância de combater o
tráfico de pessoas para fins exploração de mão-de-obra e aquelas
situações que impliquem degradação da dignidade humana, buscando
soluções conjuntas e conciliadoras aos graves problemas que assolam
os Estados Partes, os Países Associados e a comunidade como um
todo, consoante compromisso firmado no Plano Geral de Cooperação e
Coordenação de Segurança Regional;
RECONHECENDO o compromisso dos Estados
Partes de harmonizar suas legislações para lograr o fortalecimento
do processo de integração, tal qual disposto no artigo
1o do Tratado de Assunção;
BUSCANDO estabelecer regras comuns para a
tramitação da autorização de residências aos nacionais dos Estados
Partes e Associados do MERCOSUL;
ACORDAM:
Artigo 1
OBJETO
Os nacionais de um Estado Parte que
desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter
residência legal neste último, conforme os termos deste Acordo,
mediante a comprovação de sua nacionalidade e apresentação dos
requisitos previsto no artigo 4o do
presente.
Artigo 2
DEFINIÇÕES
Os termos utilizados no presente Acordo
terão a seguinte interpretação:
''Estados Partes'': Estados membros e
Países Associados do MERCOSUL;
''Nacionais de uma Parte'': são as
pessoas que possuem a nacionalidade originária de um dos Estados
Partes ou a nacionalidade adquirida por naturalização há pelo menos
cinco anos;
''Imigrantes'': são os nacionais das
Partes que desejem estabelecer-se no território da outra
Parte;
''País de origem'': é o país de
nacionalidade dos imigrantes;
''País de recepção'': é o país da nova
residência dos imigrantes.
Artigo 3
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
O presente Acordo aplica-se a:
1) Nacionais de uma Parte, que desejem
estabelecer-se no território de outra e que apresentem perante o
consulado respectivo sua solicitação de ingresso no país e a
documentação determinada no artigo seguinte;
2) Nacionais de uma Parte, que se encontrem no
território de outra Parte, desejando estabelecer-se no mesmo e
apresentem perante aos serviços de migração sua solicitação de
regularização e a documentação determinada no artigo
seguinte.
O procedimento previsto no parágrafo 2
aplicar-se-á independente da condição migratória em que houver
ingressado o peticionante no território do país de recepção e
implicará a isenção de multas e outras sanções administrativas mais
gravosas.
Artigo 4
TIPO DE RESIDÊNCIA A
OUTORGAR E REQUISITOS
1. Aos peticionantes compreendidos nos
parágrafos 1 e 2 do Artigo 3o, a representação
consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o
caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos,
mediante prévia apresentação da seguinte documentação:
a) Passaporte válido e vigente ou
carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo
agente consular do país de origem, credenciado no país de recepção,
de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do
peticionante;
b) Certidão de nascimento e comprovação
de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou
naturalização, quando for o caso;
c) Certidão negativa de antecedentes
judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que
houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua
chegada ao país de recepção ou seu pedido ao consulado, segundo
seja o caso;
d) Declaração, sob as penas da lei, de
ausência de antecedentes internacionais penais ou
policiais;
e) Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais
e/ou policiais do peticionante no país de recepção, quando se
tratar de nacionais compreendidos no parágrafo 2 do Artigo
3o do presente Acordo;
f) Se exigido pela legislação interna do
Estado Parte de ingresso, certificado médico expedido por
autoridade médica migratória ou outra autoridade sanitária oficial
do país de origem ou de recepção, segundo equivalha, no qual conste
a aptidão psicofísica do peticionante, em conformidade com as
normas internas do país de recepção;
g) Pagamento de uma taxa de serviço,
conforme disposto nas respectivas legislações internas.
2. Para efeitos de legalização dos
documentos, quando a solicitação tramitar no consulado, bastará a
notificação de sua autenticidade, conforme os procedimentos
estabelecidos no país do qual o documento procede. Quando a
solicitação tramitar pelos serviços migratórios, tais documentos
deverão somente ser certificados pelo agente consular do país de
origem do peticionante, credenciado no país de recepção, sem outro
cuidado.
Artigo 5
RESIDÊNCIA
PERMANENTE
1. A residência temporária poderá ser
transformada em permanente, mediante a apresentação do
peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção,
90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da
seguinte documentação:
a) Certidão de residência temporária
obtida em conformidade com os termos do presente Acordo;
b) Passaporte válido e vigente ou
carteira de identidade ou certificado de nacionalidade expedida
pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado
no país de recepção, de modo que se prove a identidade do
peticionante;
c) Certidão negativa de antecedentes
judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de
recepção;
d) Comprovação de meios de vida lícitos
que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo familiar
de convívio;
e) Pagamento de uma taxa perante o
respectivo serviço de migração, conforme disposto nas respectivas
legislações internas.
Artigo 6
NÃO APRESENTAÇÃO NO
PRAZO
Os imigrantes que, uma vez vencida a
residência temporária de até dois anos, outorgada em virtude do
artigo 4o do presente, não se apresentarem à
autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à
legislação migratória interna de cada Estado Parte.
Artigo 7
INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÕES
As partes apresentarão suas respectivas
regulamentações nacionais sobre imigração, assim como, no caso de
elaboração, suas últimas modificações, e garantirão aos cidadãos de
outros Estados Partes que tiverem obtido sua residência, um
tratamento igualitário quanto a direitos civis, de acordo com as
respectivas legislações internas.
Artigo 8
NORMAS GERAIS SOBRE
ENTRADA E PERMANÊNCIA
1. As pessoas que tenham obtido sua residência
conforme o disposto nos artigos 4o e
5o do presente Acordo têm direito a entrar, sair,
circular e permanecer livremente no território do país de recepção,
mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste, e sem
prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de ordem
pública e segurança pública.
2. Têm ainda, direito a exercer qualquer
atividade, tanto por conta própria, como por conta de terceiros,
nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, de
acordo com as normas legais de cada país.
Artigo 9
DIREITO DOS
IMIGRANTES E DOS MEMBROS DE SUAS FAMÍLIAS
1. IGUALDADE DE DIREITOS CIVIS: Os
nacionais das Partes e suas famílias, que houverem obtido
residência, nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos
direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas dos
nacionais do país de recepção, em particular o direito a trabalhar
e exercer toda atividade lícita, nas condições que dispõem as leis;
peticionar às autoridades; entrar, permanecer, transitar e sair do
território das Partes; associar-se para fins lícitos e professar
livremente seu culto, conforme as leis que regulamentam seu
exercício.
2. REUNIÃO FAMILIAR: Aos membros da
família que não tenham a nacionalidade de um dos Estados Partes,
será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a
da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a
documentação que estabelece o artigo 3o e não
possuam impedimentos. Se, por sua nacionalidade, os membros da
família necessitarem de vistos para ingressar no país, deverão
tramitar a residência ante a autoridade consular, salvo quando, nos
termos das normas internas do país de recepção, este último
requisito não seja necessário.
3. IGUALDADE DE TRATAMENTO COM OS
NACIONAIS: Os imigrantes gozarão, no território das Partes, de
tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país
de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista,
especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e
seguro social.
4. COMPROMISSO EM MATÉRIA PREVIDÊNCIÁRIA:
As partes analizarão a exequibilidade de firmar acordos de
reciprocidade em matéria previdênciária.
5. DIREITO DE TRANSFERIR RECURSOS: Os
imigrantes das Partes terão direito a transferir livremente, ao seu
país de origem, sua renda e suas economias pessoais, em particular
os valores necessários ao sustento de seus familiares, em
conformidade com as normativas e legislação interna de cada uma das
Partes.
6. DIREITO DOS FILHOS DOS IMIGRANTES: Os
filhos dos imigrantes, que houverem nascido no território de uma
das Partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu
nascimento e a ter uma nacionalidade, em conformidade com as
respectivas legislações internas.
Os filhos dos imigrantes gozarão, no
território das Partes, do direito fundamental de acesso à educação
em condições de igualdade com os nacionais do país de recepção. O
acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas
não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação
irregular de permanência dos pais.
Artigo
10
PROMOÇÃO DE MEDIDAS RELATIVAS A CONDIÇÕES LEGAIS DE
MIGRAÇÃO
E EMPREGO NAS PARTES
As partes estabelecerão mecanismos de
cooperação permanentes tendentes a impedir o emprego ilegal dos
imigrantes no território da outra, para tal efeito, adotarão entre
outras, as seguintes medidas:
a) Mecanismos de cooperação entre os
organismos de inspeção migratória e trabalhista, destinados à
detecção e sanção do emprego ilegal de imigrantes;
b) Sanções efetivas às pessoas físicas ou
jurídicas que empreguem nacionais das Partes em condições ilegais.
Tais medidas não afetarão os direitos que correspondam aos
trabalhadores imigrantes, como consequência dos trabalhos
realizados nestas condições;
c) Mecanismos para a detecção e punição
de pessoas individuais ou organizações que lucrem com os movimentos
ilegais ou clandestinos de trabalhadores imigrantes, cujo objetivo
seja o ingresso, a permanência e o trabalho em condições abusivas
destas pessoas ou de seus familiares;
d) As Partes intensificarão as campanhas
de difusão e informação pública, a fim de que potenciais migrantes
conheçam seus direitos.
Artigo
11
APLICAÇÃO DA NORMA
MAIS BENÉFICA
O presente Acordo será aplicado sem
prejuízo de normas ou dispositivos internos de cada Estado Parte
que sejam mais favoráveis aos imigrantes.
Artigo
12
RELAÇÃO COM A
NORMATIVA ADUANEIRA
As disposições do presente Acordo não
incluem a regularização dos eventuais bens e valores que tenham
ingressado provisoriamente no território dos Estados
Partes.
Artigo
13
INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO
Os conflitos que surjam quanto ao
alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo se
solucionarão conforme o mecanismo que se encontre vigente no
momento em que se apresentar o problema e que tiver sido
consensuado entre as Partes.
Artigo
14
VIGÊNCIA
O presente Acordo entrará em vigor após a comunicação
pelos seis Estados Partes à República do Paraguai do cumprimento
das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do
presente instrumento.
Artigo
15
DEPÓSITO
A República do Paraguai será depositária
do presente Acordo e das notificações dos demais Estados Partes
quanto à vigência e denúncia. A República do Paraguai enviará
cópia, devidamente autenticada do presente Acordo às demais
Partes.
Artigo
16
DENÚNCIA
Os Estados Partes podem, a qualquer
momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita
dirigida ao depositário, que notificará as demais Partes. A
denúncia produzirá seus efeitos cento e oitenta (180) dias, após a
referida notificação.
Feito na cidade de Brasília, República
Federativa do Brasil, aos seis (6) dias do mês de dezembro de 2002,
em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Eduardo Duhalde
República Argentina
Fernando Henrique Cardoso
República Federativa do Brasil
Luis Angel González
MacchiRepública do
Paraguai
Jorge Batlle Ibáñez
República Oriental do Uruguai
Gonzalo Sánchez de
LozadaRepública da
Bolívia
Ricardo Lagos Escobar
República do Chile