6.976, De 7.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.976, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
 
Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
3o do art. 165 da Constituição, na Lei no
10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e nos arts. 48, parágrafo único,
inciso III, 50, § 2o, 51, 52, 53, 54, 55, 64 e 67
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000,
DECRETA: 
Art. 1o  O Sistema de
Contabilidade Federal tem suas finalidades, atividades, organização
e competências regulamentadas neste Decreto. 
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES 
Art. 2o  O Sistema de
Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária,
financeira e patrimonial da União. 
Art. 3o  O Sistema de
Contabilidade Federal tem por finalidade, utilizando as técnicas
contábeis, registrar os atos e fatos relacionados com a
administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e
evidenciar:
I - as operações realizadas pelos órgãos
ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do
patrimônio da União;
II - os recursos dos orçamentos vigentes
e as alterações correspondentes;
III - a receita prevista, a lançada, a
arrecadada e a recolhida, e a despesa autorizada, empenhada,
liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as
disponibilidades financeiras;
IV - a situação, perante a Fazenda
Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou, ainda,
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
V - a situação patrimonial do ente
público e suas variações, decorrentes ou não da execução
orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no
momento do fato gerador dos créditos tributários;
VI - os custos dos programas e das
unidades da administração pública federal;
VII - a aplicação dos recursos da União,
por unidade da Federação beneficiada; e
VIII - a renúncia de receitas de órgãos
e entidades federais. 
Parágrafo único.  As operações de que
resultem débitos e créditos de natureza financeira não
compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de
registro, individualização e controle contábil. 
Art. 4o  O Sistema de
Contabilidade Federal tem como objetivo promover:
I - a padronização e a consolidação das
contas nacionais;
II - a busca da convergência aos padrões
internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e
conceituais estabelecidos na legislação vigente; e
III - o
acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor
público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de
contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor
público. 
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES 
Art. 5o  A
contabilidade federal será exercida mediante atividades de
reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das
operações relativas à administração orçamentária, financeira e
patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações
contábeis. 
Parágrafo único.  As atividades de
contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para
orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e
procedimentos que assegurem consistência e padronização das
informações produzidas pelas unidades gestoras. 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 6o  Integram o
Sistema de Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, como órgão central; e
II - órgãos setoriais. 
§ 1o  Os órgãos
setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios, da
Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário
e do Ministério Público da União, responsáveis pelo acompanhamento
contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI de determinadas unidades gestoras
executoras ou órgãos, podendo ser caracterizados nas seguintes
formas:
I - Setorial Contábil de Unidade
Gestora - é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução
contábil de um determinado número de Unidades Gestoras Executoras e
pelo registro da respectiva conformidade contábil;
II - Setorial Contábil de Órgão: é a
Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento da execução
contábil de determinado órgão, compreendendo as Unidades Gestoras a
este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade
contábil;
III - Setorial Contábil de Órgão
Superior: é a unidade de gestão interna dos Ministérios e órgãos
equivalentes responsáveis pelo acompanhamento contábil dos órgãos e
entidades supervisionados e pelo registro da respectiva
conformidade contábil. 
§ 2o  O órgão de
controle interno da Casa Civil da Presidência da República exercerá
as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos
integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República, além de outros determinados em legislação
específica. 
§ 3o  Os órgãos
setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão
técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sem
prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa
estiverem integrados. 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 7o  Compete ao
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
I - estabelecer normas e procedimentos
contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração pública, promovendo o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução contábil;
II - manter e aprimorar o Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro
padronizado dos atos e fatos da administração pública;
III - instituir, manter e aprimorar, em
conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira
Federal, sistemas de informação que permitam realizar a
contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da União e gerar informações gerenciais que subsidiem
o processo de tomada de decisão e supervisão
ministerial;
IV - definir,
orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a
integração dos dados dos órgãos não-integrantes do
SIAFI;
V - elaborar e divulgar balanços,
balancetes e outras demonstrações contábeis dos órgãos da
administração federal direta e das entidades da administração
indireta;
VI - elaborar as demonstrações contábeis
consolidadas da União e demais relatórios destinados a compor a
prestação de contas anual do Presidente da República;
VII - elaborar e divulgar o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o Relatório
de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal nos termos da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000;
VIII - promover a conciliação da Conta
Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central
do Brasil;
IX - supervisionar as atividades
contábeis dos órgãos e entidades usuários do SIAFI, com vistas a
garantir a consistência das informações;
X - prestar assistência, orientação e
apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do SIAFI, na
aplicação de normas e na utilização de técnicas
contábeis;
XI - editar normas gerais para
consolidação das contas públicas;
XII - elaborar, sistematizar e
estabelecer normas e procedimentos contábeis para a consolidação
das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
XIII - promover, até o dia trinta de
junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas
dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, com vistas
à elaboração do balanço do setor público nacional e a sua
divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso
público;
XIV - promover a harmonização com os
demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos
de contabilidade;
XV - articular-se com os órgãos
setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das
normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
XVI - promover a liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público;
XVII - definir, coordenar e acompanhar
os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para
fins de transparência, controle da gestão fiscal e aplicação de
restrições;
XVIII - definir, coordenar e acompanhar
os procedimentos contábeis com vistas a dar condições para a
produção, sistematização, disponibilização das estatísticas fiscais
do setor público consolidado, em consonância com os padrões e
regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que
a União for parte;
XIX - manter sistema de custos que
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
XX - promover a adoção de normas de
consolidação das contas públicas, padronização das prestações de
contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal, por meio
da elaboração, discussão, aprovação e publicação do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF e do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público - MCASP;
XXI - dar suporte técnico aos entes da
Federação quanto ao cumprimento dos padrões estabelecidos no MCASP,
no MDF, e em normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
XXII - disseminar, por meio de planos de
treinamento e apoio técnico, os padrões estabelecidos no MCASP e no
MDF para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
XXIII - prestar suporte técnico aos
órgãos dos Estados e Municípios para melhoria da qualidade do
processo sistêmico e organizacional da gestão contábil;
XXIV - exercer as atribuições definidas
pelo art. 113 da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, a saber:
atender a consultas, coligir elementos, promover o intercâmbio de
dados informativos, expedir recomendações técnicas, quando
solicitadas, e atualizar, sempre que julgar conveniente, os anexos
que integram aquela Lei;
XXV - promover, quando necessário,
conferências ou reuniões técnicas, com a participação de
representantes dos órgãos e entidades da administração
pública;
XXVI - buscar a harmonização dos
conceitos e práticas relacionadas ao cumprimento dos dispositivos
da Lei Complementar no 101, de 2000, e de outras
normas gerais;
XXVII - identificar as necessidades de
convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados
ao setor público;
XXVIII - editar
normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano
de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e
publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância
com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor
público; e
XXIX - adotar os procedimentos
necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões
internacionais de contabilidade aplicados ao setor
público. 
Art. 8o  Compete aos
órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal:
I - prestar assistência, orientação e
apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens,
direitos e obrigações da União ou pelos quais responda;
II - verificar a conformidade de gestão
efetuada pela unidade gestora;
III - com base em apurações de atos e
fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros
pertinentes e adotar as providências necessárias à
responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem
o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam
jurisdicionados;
IV - analisar balanços, balancetes e
demais demonstrações contábeis das unidades gestoras
jurisdicionadas;
V - realizar a conformidade contábil dos
atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens
públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao
setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao
setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade
gestora;
VI - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário;
VII - efetuar, nas unidades
jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis;
VIII - promover mensalmente a integração
dos dados dos órgãos não-integrantes do SIAFI;
IX - garantir, em conjunto com a Unidade
Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do Orçamento Geral
da União publicado no Diário Oficial da União com os registros
contábeis ocorridos no SIAFI, realizado em todas as unidades
orçamentárias dos órgãos da administração pública federal direta e
dos seus órgãos e entidades vinculados; e
X - apoiar o órgão central do Sistema na
gestão do SIAFI. 
§ 1o  A conformidade
dos registros de gestão consiste na certificação dos registros dos
atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial
incluídos no SIAFI e da existência de documentos hábeis que
comprovem as operações. 
§ 2o  As atribuições
do Sistema de Contabilidade Federal quanto à realização de tomadas
de contas descrita no inciso VI do caput limitam-se às
seguintes atividades:
I - efetuar o registro contábil dos
responsáveis pelo débito apurado;
II - verificar o cálculo do débito;
e
III - efetuar a baixa contábil, pelo
recebimento ou cancelamento do débito. 
Art. 9o  As
competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art.
8o, poderão ser delegadas a órgão ou unidade que
comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, de
acordo com normas emitidas pelo órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal. 
Parágrafo único.  As Setoriais de
Contabilidade delegadas, consideradas, para os fins deste Decreto,
Órgãos Seccionais de Contabilidade, ficarão subordinadas,
tecnicamente, às setoriais de contabilidade delegantes, que deverão
prestar, complementarmente, toda a assistência, orientação e apoio
técnico quanto aos procedimentos e aspectos contábeis a serem
observados, principalmente quando da realização da conformidade
contábil. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10.  As competências de órgão
setorial de contabilidade, previstas no art. 9o,
serão exercidas pela unidade responsável pela atividade de finanças
dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e dos órgãos
da Presidência da República, observadas a definição discriminada no
§ 2o do art. 6o e a delegação
prevista no art. 9o, na forma de regimento
interno aprovado no âmbito de cada órgão setorial. 
Art. 11.  A Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda expedirá os normativos
complementares que se fizerem necessários à implantação e ao
funcionamento do Sistema de Contabilidade Federal. 
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Art. 13.  Revoga-se
o Decreto no
3.589, de 6 de setembro de 2000. 
Brasília, 7 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.10.2009