6.980, De 13.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.980, DE 13 DE OUTUBRO DE
2009.
Produção de efeito
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, altera o Anexo II
ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, que
aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá
outras providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art.
6o, incisos II e III, da Lei no
11.958, de 26 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Gabinete Pessoal do
Presidente da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.6;
II - da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois
DAS 102.5, oito DAS 102.4, vinte DAS 102.3, sete DAS 102.2 e um DAS
102.1; e
III - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) para a Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República: um DAS 101.6,
sete DAS 101.5, vinte e sete DAS 101.4, quarenta e quatro DAS
101.3, vinte DAS 101.2 e seis DAS 101.1; e
b) para o Gabinete Pessoal do
Presidente da República: dois DAS 102.2.
Art. 3o  Ficam remanejados, na
forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República as seguintes
Gratificações de Representação: cinco GR-V, sete GR-IV, três
GR-III, seis GR-II e seis GR-I.
Art. 4o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único.  Após
os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput, o Secretário Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União,
no prazo de até cento e vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.998, de
2009)   (Produção de
efeito)
Art. 5o  O
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades
administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas
competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6o  A
Comissão Especial de que trata o art. 4o da Lei
no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passa a
ser denominada Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos
Políticos - CEMDP.
Art. 7o  Em decorrência do disposto no
art. 2o, o Anexo II ao Decreto
no 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a
vigorar na forma do Anexo IV a este
Decreto.
Art. 8o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de
novembro de 2009. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.998, de 2009) 
Art. 9o  Ficam revogados os Decretos
nos 5.174, de 9 de agosto de 2004, 6.220, de 4 de outubro de 2007,
e 6.849, de 14 de maio de 2009.
Brasília, 13 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
 Este texto não substitui o publicado no DOU
de 14.10.2009
ANEXO
I(Revogado pelo Decreto nº
7.256, de 2010).
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o  À
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da
Presidência da República, compete:
I - assessorar direta
e imediatamente o Presidente da República na formulação de
políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da
cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - coordenar a
política nacional de direitos humanos, em conformidade com as
diretrizes do Programa Nacional de Diretos
Humanos - PNDH;
III - articular
iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção
dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, como por organizações da sociedade; e
IV - exercer as
funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias.
       
Parágrafo único.  Compete, ainda, à Secretaria Especial dos
Direitos Humanos:
I - sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em
favor da ressocialização e da proteção dos dependentes
químicos;
II - exercer as
atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo
art. 12 da Lei
no 9.807, de 13 de julho de 1999;
III - atuar, na forma
do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa
Federal, a que se refere o art. 6o da Convenção
Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de
Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993,
aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de
janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de
21 de junho de 1999; e
IV - atuar, na forma
do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa
Federal, a que se refere o art. 6o da Convenção
sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças,
concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 79, de 15 de setembro de 1999, e
promulgada pelo Decreto
no 3.413, de 14 de abril de 2000.
V - atuar, na forma do regulamento específico,
como a Autoridade Central a que se refere o art.
7o da Convenção Interamericana sobre Restituição
Internacional de Menores, concluída em Montevidéu, em 15 de julho
de 1989, aprovada pelo Decreto Legislativo no 3,
de 7 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto no
1.212, de 3 de agosto de 1994. (Incluído pelo Decreto nº 6.998, de
2009)
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  A Secretaria Especial dos Direitos
Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Secretário Especial:
a) Gabinete:
Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos
Humanos;
b) Departamento de
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e
c) Secretaria-Adjunta;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Subsecretaria de
Gestão da Política de Direitos Humanos: Departamento de Cooperação
Internacional;
b) Subsecretaria
Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:
1. Departamento de
Defesa dos Direitos Humanos; e
2. Departamento de
Promoção dos Direitos Humanos;
c) Subsecretaria
Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do
Adolescente; e
d) Subsecretaria
Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com
Deficiência; e
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;
b) Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
c) Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa portadora de
Deficiência - CONADE;
d) Conselho Nacional
dos Direitos do Idoso - CNDI;
e) Conselho Nacional
de Combate à Discriminação - CNCD;
Parágrafo
único.  Vinculam-se ainda à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República a Comissão Especial sobre
Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP e a Comissão Nacional de
Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial dos Direitos
Humanos
Art. 3o  Ao
Gabinete compete:
I - assistir o
Secretário Especial em sua representação política e social e
ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua
pauta de audiências;
II - apoiar o
Secretário Especial na participação em eventos e no seu
relacionamento com representações e autoridades nacionais e
internacionais;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Secretário Especial;
IV - supervisionar as
atividades de comunicação social da Secretaria Especial;
V - coordenar,
acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do
cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos
congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de
competência da Secretaria Especial;
VI - coordenar as
ações de promoção e defesa do direito à memória e à
verdade;
VII - gerenciar o
banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e
desaparecidos políticos;
VIII - envidar
esforços para localização e identificação de restos mortais sobre
os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos
políticos;
IX - auxiliar
na identificação de descendentes de mortos ou desaparecidos
políticos que, em decorrência de atuação em atividades políticas de
seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;
X - atuar no combate
ao trabalho escravo, em articulação com o Ministério Público, com
os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal,
assim como junto aos demais entes federados e entidades da
sociedade civil;
XI - coordenar a
representação da Secretaria Especial no Rio de Janeiro;
XII - gerenciar as
atividades relacionadas à manutenção do conteúdo do sítio da
Secretaria Especial na Internet, estabelecendo sua política de
atualização e uso pelas demais áreas; e
XIII - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 4o  Ao
Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos
Humanos compete:
I - elaborar e
executar o plano de comunicação da Secretaria Especial;
II - promover a
comunicação organizacional;
III - consolidar e
divulgar informações sobre os programas e ações da Secretaria
Especial e sobre os temas de direitos humanos, tanto pelos canais
institucionais quanto por meio da imprensa;
VI - coordenar as
relações com a imprensa nacional e internacional;
V - produzir
briefings e articular a participação do Secretário Especial
e de outras autoridades da Secretaria Especial em entrevistas,
programas de mídia e eventos; e
VI - desenvolver
briefings, planejar e produzir conteúdo para campanhas
publicitárias institucionais e de utilidade pública, bem como
acompanhar sua produção e execução.
Art. 5o  Ao
Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos
compete:
I - receber, examinar
e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos
humanos;
II - coordenar ações
que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado
tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os
que afetam grupos sociais vulneráveis;
III - coordenar e
manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados
informatizado acerca das manifestações recebidas;
IV - coordenar o
serviço de atendimento telefônico gratuito por intermédio do Disque
Direitos Humanos, destinado a receber as denúncias e reclamações,
garantindo o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo
denunciante;
V - atuar diretamente
nos casos de denúncias de violações de direitos humanos, assim como
na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações
de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com
os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal,
com os demais entes federados e com organizações da
sociedade;
VI - solicitar
diretamente aos órgãos e instituições governamentais informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados
com investigações em curso, nos casos em que houver indícios ou
suspeita de violação dos direitos humanos; e
VII - propor a
celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos
ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, com
vistas ao fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria
Nacional e à criação de núcleos de atendimento nos
Estados.
§ 1o  A
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício sempre
que tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos
individuais ou coletivos.
§ 2o  A
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias
anônimas.
§ 3o  Nos
casos de denúncias atinentes à violação de direitos humanos de
grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de
outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos deverá atuar
em coordenação e com a orientação desses órgãos no que se refere às
especificidades de tais grupos.
Art. 6o  À
Secretaria-Adjunta compete:
I - exercer
a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das
medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria
Especial;
II - coordenar a
articulação da Secretaria Especial com os demais órgãos do governo
federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas
a direitos humanos;
III - coordenar as
ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do
PNDH;
IV - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a
implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos,
metas, responsáveis e orçamento para as ações;
V - atuar nas
atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em
todo o território nacional;
VI - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial em
tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de
Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República;
VII - coordenar e
articular as relações federativas da Secretaria Especial,
realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos
da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República;
VIII - realizar a
interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
da Presidência da República;
IX - apoiar
a articulação institucional da Secretaria Especial com órgãos
governamentais, organizações não-governamentais, organismos
internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a
implementação da política nacional de direitos humanos;
X - coordenar a
prospecção e discussão de indicadores e dados sobre direitos
humanos, articulando e promovendo a realização de pesquisas e
estudos que visem a aprimorar, em qualidade e quantidade, as
informações referentes a direitos humanos;
XI - articular e
promover a divulgação das informações, indicadores, pesquisas e
estudos que visem a fortalecer as informações sobre direitos
humanos; e
XII - coordenar o
comitê de coordenação de programas e seus subcomitês, garantindo a
articulação interna da Secretaria Especial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 7o  À
Subsecretaria de Gestão da Política de Diretos Humanos
compete:
I - coordenar e
implementar a formalização de convênios, contratos, acordos,
ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria
Especial, avaliando seus objetivos e a aplicação dos
recursos;
II - supervisionar e
acompanhar as atividades de administração de pessoal, material,
patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em estreita
articulação com o órgão responsável pela execução, conforme
determinado em legislação específica;
III - assegurar os
recursos de logística necessários ao funcionamento da Secretaria
Especial;
IV - prestar apoio
técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da
estrutura da Secretaria Especial;
V - planejar e
coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
relacionados com as tecnologias de informação no âmbito da
Secretaria Especial, assim como a celebração de contratos para a
prestação desses serviços por terceiros;
VI - desenvolver
orientações sobre o uso da tecnologia da informação na Secretaria
Especial, bem como assegurar a sua disponibilidade;
VII - articular as
condições gerais que orientam a elaboração de propostas
orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos pela Secretaria Especial;
VIII - coordenar as
ações voltadas para o desenvolvimento e atualização dos programas
sob responsabilidade da Secretaria Especial no plano
plurianual;
IX - planejar,
acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a
adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria
Especial;
X - coordenar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República, os assuntos de organização e inovação
institucional e de administração geral da Secretaria
Especial;
XI - gerenciar e
executar a política de desenvolvimento de recursos humanos da
Secretaria Especial;
XII - coordenar a articulação
da Secretaria
Especial com organismos
internacionais e estrangeiros para fins de cooperação técnica e
financeira, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à promoção
e garantia dos direitos humanos, em consonância com as áreas afins
da Secretaria
Especial
XIII - formalizar
acordos de cooperação relativos aos direitos humanos com organismos
internacionais, em consonância com as diretrizes do PNDH;
e
XIV - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 8o  Ao
Departamento de Cooperação Internacional compete:
I - realizar,
monitorar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas, acordos de
cooperação com organismos internacionais, relativos aos direitos
humanos, em consonância com as diretrizes do PNDH;
II - negociar junto a
países e instituições internacionais demandas de cooperação
internacional em direitos humanos, e realizar o gerenciamento dos
projetos decorrentes;
III - identificar e
avaliar, juntamente com as áreas temáticas da Secretaria Especial,
experiências bem sucedidas para a promoção e defesa dos direitos
humanos, para fins de cooperação internacional;
IV - apoiar as áreas
temáticas da Secretaria Especial na implementação dos projetos de
cooperação internacional em direitos humanos;
V - monitorar a
execução dos projetos de cooperação internacional em direitos
humanos; e
VI - desenvolver os
projetos de cooperação internacional, usando como linha prioritária
os projetos de cooperação sul-sul.
Art. 9o  À
Subsecretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
compete:
I - implementar o
Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, bem como coordenar
o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com os
demais órgãos da administração pública federal, o Ministério
Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes
federados, as organizações da sociedade civil e organismos
internacionais, desenvolvendo ações que contribuam para a
construção de uma cultura voltada para o respeito dos direitos
fundamentais da pessoa humana;
II - coordenar as
ações de Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento e
Documentação Básica, em articulação com os demais órgãos da
administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes
Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federados, as
organizações da sociedade civil e organismos
internacionais;
III - promover
iniciativas de parceria e articulação institucional que visem à
garantia dos direitos da população idosa;
IV - promover
iniciativas de parceria e articulação institucional que visem à
garantia dos direitos da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais - LGBT;
V - coordenar as ações
de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento dos Centros de
Referência em Direitos Humanos, LGBT, idosos e centros de
atendimento às vítimas;
VI - coordenar a
atuação da Secretaria Especial em temas relacionados ao sistema de
segurança pública e justiça criminal, principalmente no que diz
respeito à violação de direitos humanos por profissionais do
sistema;
VII - coordenar ações
de direitos humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia
nos estados, bem como promover os direitos humanos de agentes de
segurança pública;
VIII - coordenar ações
de prevenção e combate à tortura, bem como todas as formas de
tratamento cruel, desumano e degradante, visando à sua erradicação
e punição, em articulação com órgãos públicos, entidades da
sociedade civil e organismos internacionais;
IX - apoiar, monitorar
e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção
a vítimas e testemunhas, bem como coordenar e supervisionar, no
âmbito da Secretaria Especial, a execução das atividades
relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas;
X - implementar e
executar a política nacional de proteção e promoção dos defensores
dos direitos humanos, por meio de parcerias com órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e organizações
da sociedade civil;
XI - participar da
elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Especial,
conforme orientação do Secretário Especial;
XII - coordenar a
produção, a sistematização e a difusão das informações relativas ao
registro civil de nascimento, centros de referência, idosos e LGBT,
dentre outros grupos socialmente vulneráveis, gerenciando os
sistemas de informação sob sua responsabilidade, em articulação e
conforme as diretrizes estabelecidas pelo
Secretário-Adjunto;
XIII - analisar as
propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres relacionados
aos temas sob sua responsabilidade, realizando o seu
acompanhamento, análise e fiscalização da execução
física;
XIV - desenvolver
articulações com órgãos governamentais e não-governamentais,
visando à implementação da política de promoção e defesa dos
direitos humanos, no que compete à Subsecretaria;
XV - propor e
incentivar a realização de campanhas de conscientização pública,
visando à inclusão de idosos, LGBT, bem como a educação em direitos
humanos e a promoção do registro civil de nascimento e divulgação
dos centros de referência em direitos humanos, bem como dos demais
temas relacionados à defesa de direitos humanos;
XVI - exercer as
funções de secretaria executiva do CNDI, CNCD e demais órgãos
colegiados afetos à Subsecretaria, zelando pelo cumprimento de suas
deliberações; e
XVII - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 10.  Ao
Departamento de Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos
relacionados às políticas de combate à tortura, proteção aos
defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas,
fortalecimento de ouvidorias de polícia nos estados e promoção dos
direitos humanos de agentes de segurança pública;
II - fomentar e apoiar
a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na
execução das ações de defesa dos direitos humanos, conforme as
competências do Departamento; e
III - realizar outras
atividades determinadas pelo Subsecretário Nacional de Promoção e
Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 11.  Ao
Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos
relacionados aos centros de referência e às políticas de educação
em direitos humanos, registro civil de nascimento, promoção e
defesa dos direitos de idosos e LGBT, bem como de outros grupos
sociais vulneráveis.
II - fomentar e apoiar
a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na
execução das ações de promoção dos direitos humanos, conforme as
competências do Departamento; e
III - realizar outras
atividades determinadas pelo Subsecretário Nacional de Promoção e
Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 12.  À
Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente compete:
I - assistir o
Secretário Especial nas questões relativas à criança e ao
adolescente;
II - exercer a
coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das
medidas referentes à criança e ao adolescente;
III - coordenar,
orientar, acompanhar e integrar as ações para a promoção, garantia
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - participar da
elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Especial,
conforme orientação do Secretário Especial;
V - coordenar a
produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à
criança e ao adolescente, gerenciando os sistemas de informações
sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Secretário-Adjunto;
VI - analisar as
propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres na área da
criança e do adolescente, realizando o seu acompanhamento, análise
e fiscalização da execução física;
VII - desenvolver
articulações com órgãos governamentais e não-governamentais,
visando à implementação da política de promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - coordenar as
ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos de
crianças e adolescentes;
IX - coordenar a
política nacional de convivência familiar e comunitária;
X - coordenar a
política do Sistema Nacional de Atendimento
Sócio-educativo - SINASE;
XI - atuar em favor da
ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do
SINASE;
XII - coordenar o
Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;
XIII - coordenar as
ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração
sexual de crianças e adolescentes;
XIV - emitir parecer
técnico sobre projetos de lei afetos à área, que estejam em
tramitação no Congresso Nacional, submetendo à consideração do
Secretário Especial novas propostas legislativas de interesse da
Secretaria Especial;
XV - assistir o
Secretário Especial nas suas atribuições de Autoridade Central
Administrativa Federal para adoção internacional e subtração
internacional de crianças e adolescentes;
XVI - acompanhar a
formulação e execução física dos convênios, bem como a execução
orçamentária;
XVII - coordenar as
ações de monitoramento técnico e de avaliação dos
convênios;
XVIII - propor e
incentivar a realização de campanhas de conscientização pública
relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;
XIX - exercer as
funções de Secretaria-Executiva do CONANDA e demais órgãos
colegiados afetos à Subsecretaria, zelando pelo cumprimento de suas
deliberações; e
XX - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 13.  Ao
Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do
Adolescente compete:
I - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que
compõem a política nacional dos direitos da criança e do
adolescente, bem como propor providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
II - fomentar e apoiar
a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na
execução da política nacional dos direitos da criança e do
adolescente; e
III - assistir o
Subsecretário Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente em suas atribuições.
Art. 14.  À
Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência compete:
I - assistir o
Secretário Especial nas questões relativas a pessoas com
deficiência;
II - exercer a
coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das
medidas referentes à pessoa com deficiência;
III - coordenar ações
de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação
contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão à
sociedade;
IV - coordenar,
orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos
ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da
pessoa com deficiência;
V - estimular que todas
as políticas públicas e os programas contemplem a promoção, a
proteção e a defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
VI - coordenar e
supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de
Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem
como propor as providências necessárias à sua completa implantação
e ao seu adequado desenvolvimento;
VII - desenvolver
articulações com instituições governamentais, não-governamentais e
com as associações representativas de pessoas com deficiência,
visando à implementação da política de promoção e defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VIII - estimular e
promover a realização de audiências e consultas públicas envolvendo
as pessoas com deficiência nos assuntos que as afetem
diretamente;
XI - fomentar a adoção
de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa
com deficiência;
X - coordenar as ações
de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração,
violência e abuso de pessoas com deficiência;
XI - acompanhar e
orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política
Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XII - assessorar o
Secretário Especial na articulação com o Ministério Público, os
órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal e
dos entes federados e entidades da sociedade civil nas ações de
combate à discriminação da pessoa com deficiência;
XIII - emitir parecer técnico
sobre projetos de lei afetos à área, que estejam em tramitação no
Congresso Nacional, submetendo à consideração do Secretário
Especial novas propostas legislativas de interesse da
Secretaria
Especial
XIV - propor e elaborar
atos normativos relacionados à pessoa com deficiência, em sintonia
com as diretrizes do Secretário-Adjunto;
XV - analisar as
propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e
congêneres na área da pessoa com deficiência, realizando o seu
monitoramento e fiscalização da execução física, no âmbito da
política nacional de inclusão da pessoa com deficiência;
XVI - participar da elaboração da
proposta orçamentária da Secretaria Especial, conforme orientação do Secretário
Especial;
XVII - fomentar a
implantação de desenho universal e tecnologia assistiva requeridas
pelas pessoas com deficiência na pesquisa e no desenvolvimento de
produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XVIII - coordenar a
produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à
pessoa com deficiência, gerenciando o sistema nacional de
informações sobre deficiência e outros sistemas de informações sob
sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Secretário-Adjunto;
XIX - apoiar e promover
estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência
para a formulação e implementação de políticas a ela
destinadas;
XX - apoiar e estimular
a formação, atuação e articulação da rede de Conselhos de Direitos
das Pessoas com Deficiência;
XXI - propor e
incentivar a realização de campanhas de conscientização pública,
objetivando o respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades
e inclusão social da pessoa com deficiência;
XXII - colaborar com as
iniciativas de projetos de cooperação sul-sul e de acordos de
cooperação com organismos internacionais no que tange à área da
deficiência;
XXIII - exercer as
funções de Secretaria-Executiva do CONADE e demais órgãos
colegiados afetos à Subsecretaria, zelando pelo cumprimento de suas
deliberações;e
XXIV - exercer as
funções de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de
Avaliação, de que trata o Decreto no 6.168, de 24
de julho de 2007; e
XXV - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 15.  Ao
Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com
Deficiência compete:
I - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que
compõem a política nacional de inclusão da pessoa com deficiência,
bem como propor providências necessárias à sua completa implantação
e ao seu adequado desenvolvimento;
II - apoiar
e promover programas de formação de agentes públicos e recursos
humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva, fomentando o
desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de
conhecimento;
III - cooperar com
Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos
e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica,
urbanística, de transporte, comunicação e informação e tecnologia
assistiva;
IV - fomentar e apoiar
a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na
execução da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com
Deficiência;
V - orientar e
monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para
acessibilidade;
VI - supervisionar os
trabalhos do Comitê de Ajudas Técnicas; e
VII - assistir o
Subsecretário de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência em
suas atribuições.
 Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 16.  Ao CDDPH,
criado pela Lei
no 4.319, de 16 de março de 1964, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 17.  Ao CONANDA,
criado pela Lei
no 8.242, de 12 de outubro de 1991, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 18.  Ao CONADE
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.298, de
20 de dezembro de 1999.
Art. 19.  Ao CNDI cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 5.109, de 17 de junho de 2004.
Art. 20.  Ao CNCD cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 5.397, de 22 de março de 2005.
Art. 21.  À CEMDP,
criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de
1995, cabe exercer
as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 22.  À CONATRAE
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 31 de
julho de 2003.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
Art. 23.  Ao
Secretário-Adjunto incumbe supervisionar, coordenar, dirigir,
orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a
execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 24.  Aos
Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 25.  Ao Chefe de
Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe
planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 26.  As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial
serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 27.  O desempenho
de função na Secretaria Especial constitui serviço relevante e
título de merecimento para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 28.  Na execução
de suas atividades, a Secretaria Especial poderá firmar contratos
ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou
internacionais em assuntos de sua área de competência, bem como
praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
recursos a ela destinados.
Art. 29.  O regimento interno
deverá definir o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura
Regimental da Secretaria Especial, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II(Revogado
pelo Decreto nº 7.256, de 2010).
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS
DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS
 
1
Secretário
Especial
NE
 
2
Assessor
Especial
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos no Rio de Janeiro
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DA TEMÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Imprensa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Divulgação da Temática dos Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Publicidade Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
 
1
Chefe da
Ouvidoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Disque Denúncia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA-ADJUNTA
1
Secretário-Adjunto
101.6
 
3
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Federativos
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informações em Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
GESTÃO DA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS
1
Subsecretário
101.6
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação de
Internet e Tecnologia da Informação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Normas e Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação de Apoio a
Órgãos Colegiados
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
1
Subsecretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos
Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,Travestis e
Transexuais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DEFESA
DOS DIREITOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Proteção aos Defensores de Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Proteção a Testemunhas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Direitos Humanos e Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Combate à Tortura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Educação em Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Centros de Referência em Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos
Direitos do Idoso
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Promoção do Registro Civil de Nascimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
1
Subsecretário
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Observatório Nacional de Crianças e Adolescentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Adoção e Subtração Internacional de Crianças e
Adolescentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e
Adolescentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
1
Subsecretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Comissão de Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Sistema de Informações da Pessoa com
Deficiência  SICORDE
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acessibilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
b)QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS
DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
5,28
4
21,12
5
26,40
DAS
101.5
4,25
1
4,25
8
34,00
DAS
101.4
3,23
20
64,60
47
151,81
DAS
101.3
1,91
4
7,64
48
91,68
DAS
101.2
1,27
-
-
20
25,40
DAS
101.1
1,00
-
-
6
6,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,25
4
17,00
2
8,50
DAS
102.4
3,23
18
58,14
10
32,30
DAS
102.3
1,91
24
45,84
4
7,64
DAS
102.2
1,27
17
21,59
10
12,70
DAS
102.1
1,00
1
1,00
-
-
 
 
 
 
 
 
TOTAL
94
246,58
161
401,83
 c)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNIT
QUANTIDADE
TOTAL
GR-V
0,43
13
5,59
GR-IV
0,38
18
6,84
GR-III
0,34
7
2,38
GR-II
0,29
15
4,35
GR-I
0,24
15
3,60
TOTAL
-
68
22,76
ANEXO III
a) REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
SEDH/PR
DA SEDH/PR P/ A
SEGES/MP
DA SEGES/MP P/ O
GAB/PR
DO GAB/PR P/ A
SEGES
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
1
5,28
-
-
-
-
-
-
DAS 101.5
4,25
7
29,75
-
-
-
-
-
-
DAS 101.4
3,23
27
87,21
-
-
-
-
-
-
DAS 101.3
1,91
44
84,04
-
-
-
-
-
-
DAS 101.2
1,27
20
25,40
-
-
-
-
-
-
DAS 101.1
1
6
6,00
-
-
-
-
-
-
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS 102.6
5,28
-
-
-
-
-
-
1
5,28
DAS 102.5
4,25
-
-
2
8,50
-
-
-
-
DAS 102.4
3,23
-
-
8
25,84
-
-
-
-
DAS 102.3
1,91
-
-
20
38,20
-
-
-
-
DAS 102.2
1,27
-
-
7
8,89
2
2,54
-
-
DAS 102.1
1
-
-
1
1,00
-
-
-
-
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
105
237,68
38
82,43
2
2,54
1
5,28
b)REMANEJAMENTO DE
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
CÓDIGO
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
SEDH/PR
QTDE.
VALOR TOTAL
GR-V
0,43
5
2,15
GR-IV
0,38
7
2,66
GR-III
0,34
3
1,02
GR-II
0,29
6
1,74
GR-I
0,24
6
1,44
TOTAL
27
9,01
ANEXO IV
(Anexo II ao Decreto no 6.188, de
17 de agosto de 2007)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/CARGO
NE/DAS
 
 
 
 
 
1
Chefe do Gabinete
Pessoal
NE
 
2
Assessor Especial
102.6
 
10
Assessor Especial
102.5
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
6
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
AJUDÂNCIA-DE-ORDENS
 
 
 
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
7
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
CERIMONIAL
1
Chefe do Cerimonial
101.6
 
1
Chefe do Cerimonial
Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
6
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA
1
Chefe de
Gabinete-Adjunto
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
6
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE-ADJUNTO DE INFORMAÇÕES
EM APOIO À DECISÃO
1
Chefe de
Gabinete-Adjunto
101.6
 
3
Assessor Especial
102.5
 
4
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E
ATENDIMENTO
1
Chefe de
Gabinete-Adjunto
101.6
 
6
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
5
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete Regional de São
Paulo
1
Chefe de Gabinete
Regional
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Diretoria de Gestão
Interna
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Diretoria de Documentação
Histórica
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
5
26,40
5
26,40
DAS 101.5
4,25
4
17,00
4
17,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.6
5,28
3
15,84
2
10,56
DAS 102.5
4,25
19
80,75
19
80,75
DAS 102.4
3,23
21
67,83
21
67,83
DAS 102.3
1,91
20
38,20
20
38,20
DAS 102.2
1,27
23
29,21
25
31,75
DAS 102.1
1,00
14
14,00
14
14,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
110
294,63
111
291,89