6.981, De 13.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.981, DE 13 DE OUTUBRO DE
2009.
 
Regulamenta o art. 27, § 6o,
inciso I, da Lei no 10.683, de 2003, dispondo
sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e
do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos
recursos pesqueiros.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 27, §
6o, inciso I, da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Este
Decreto regulamenta a competência conjunta dos Ministérios da Pesca
e Aquicultura e do Meio Ambiente para, sob a coordenação do
primeiro, com base nos melhores dados científicos e
existentes, fixar as
normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso
sustentável dos recursos pesqueiros.
§ 1o  As normas,
critérios, padrões e medidas de ordenamento definirão a forma de
uso sustentável dos recursos pesqueiros em explotação ou a serem
explotados pela pesca comercial, amadora e de
subsistência. 
§ 2o  O disposto
neste Decreto não se aplica à normatização da atividade de
aquicultura.
Art.
2o  Para os efeitos deste Decreto
considera-se:
I - uso
sustentável dos recursos pesqueiros: aquele que permite à geração
atual suprir as suas necessidades pela pesca, sem comprometer a
capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias,
baseado em critérios sociais, ambientais, tecnológicos e
econômicos;
II - plano de
gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros: documento que
estabelece as diretrizes para uso dos recursos pesqueiros, em uma
unidade de gestão, podendo ser revisado periodicamente;
e
III - unidade
de gestão: compreende a espécie ou grupo de espécies, o
ecossistema, a área geográfica, a bacia hidrográfica, o sistema de
produção ou pescaria.
Art. 3o  O
sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos
pesqueiros tem o objetivo de subsidiar a elaboração e implementação
das normas, critérios,
padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos
pesqueiros.
Parágrafo único.  O sistema de gestão
compartilhada será executado pelos Ministérios da Pesca e
Aquicultura e do Meio Ambiente.
Art. 4o  As
normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento, em
conformidade com as peculiaridades de cada unidade de gestão,
deverão dispor sobre:
I - os regimes de acesso;
II - a captura total permissível;
III - o esforço de pesca sustentável;
IV - os períodos de defeso;
V - as temporadas de pesca;
VI - os tamanhos de captura;
VII - as áreas interditadas ou de
reservas;
VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os
sistemas de pesca e cultivo; e
IX - a proteção de indivíduos em processo de
reprodução ou recomposição de estoques.
Parágrafo único.  Na ausência ou insuficiência de
dados científicos, deverá ser aplicado o principio da precaução
para a definição de critérios e padrões de uso de que trata este
artigo.
Art. 5o  As
normas, critérios, padrões e medidas para a gestão do uso
sustentável dos recursos pesqueiros serão estabelecidas em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio
Ambiente, com base nos subsídios gerados pelo sistema de gestão
compartilhada.
Parágrafo único.  Os Ministérios
poderão estabelecer normas, critérios, padrões ou medidas de
gestão, de forma conjunta, independentemente dos subsídios de que
trata o caput, desde que de maneira
fundamentada em dados técnicos e científicos.
Art. 6o  Fica
instituída a Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos
Pesqueiros - CTGP, órgão consultivo e coordenador das atividades do
sistema de gestão compartilhada, com a finalidade de examinar e
propor medidas e ações inerentes às competências conjuntas de que
trata este Decreto.
§
1o  A CTGP será composta por:
I - quatro
representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura;
e
II - quatro
representantes do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2o  Os
representantes da CTGP serão indicados pelo Ministro titular do
órgão respectivo e designados pelo Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura.
§ 3o  A
coordenação da CTGP caberá a um dos representantes do Ministério da
Pesca e Aquicultura, indicado pelo respectivo Ministro de
Estado.
§ 4o  Todos os
representantes terão suplentes.
§ 5o  O
quorum de reunião da CTGP é o da maioria
absoluta dos membros.
§ 6o  Compete ao
Ministério da Pesca e Aquicultura fornecer o apoio administrativo
necessário para os trabalhos da CTGP.
§ 7o° O
coordenador da CTGP poderá convidar para participar das reuniões,
somente com direito a voz, representantes de outros órgãos e
entidades públicas, de organizações não-governamentais e
especialistas de notório saber sobre a temática de que trata a
Comissão.
§ 8o  O
Regimento Interno da CTGP será aprovado por meio de portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio
Ambiente.
Art. 7o  Ato
conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Pesca e
Aquicultura poderá constituir comitês, câmara técnicas e grupos de
trabalho vinculados ao CTGP, com caráter consultivo e de
assessoramento.
Parágrafo único.  Os colegiados de
que trata o caput
deverão contar com
representantes da sociedade civil e de outros entes da federação,
nos termos constantes do ato de que trata o caput.
Art. 8o  Todas
as informações oriundas das pesquisas realizadas pelos Ministérios
da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, e dos seus órgãos
especializados relativos ao uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem
como a memória histórica existente, serão compartilhados entre os
órgãos envolvidos.
Art.
9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13
de outubro de 2009; 188o da Independência e
121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACarlos Minc
Altemir Gregolim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.10.2009