6.985, De 20.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.985, DE 20 DE OUTUBRO DE
2009.
 
Dá nova
redação ao art. 4o do Decreto
no 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta
a Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria
o Fundo Nacional do Meio Ambiente. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 7.797, de 10
de julho de 1989, 
DECRETA: 
Art. 1o  O art. 4o
do Decreto
no 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4o  O
Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do
Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um representante do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
IV - um representante do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes;
V - um representante da Agência Nacional
de Águas - ANA;
VI - um representante da Associação
Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VII - um representante da Associação
Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII - um representante do Fórum
Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e
Desenvolvimento - FBOMS;
IX - um representante da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
X - um representante de organização da
sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
XI - cinco representantes de organizações
não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante
para cada região geográfica do País. 
§ 1o  Os representantes
de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. 
§ 2o  Os representantes
de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados
mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações
não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em
vigor. 
§ 3o  Os representantes
indicados nos termos do § 2o serão designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. 
§ 4o  Os representantes
de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos.
(NR) 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3o  Fica revogado o Decreto
no 5.877, de 17 de agosto de
2006. 
Brasília, 20 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos
Minc
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.10.2009 - Edição extra