6.986, De 20.10.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.986, DE 20 DE OUTUBRO DE
2009.
Regulamenta os arts. 11, 12
e 13 da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008,
que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no
âmbito destes Institutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 11, 12 e 13 da Lei no
11.892, de 29 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Os Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, criados pela Lei no 11.892, de 29
de dezembro de 2008, serão dirigidos por um Reitor, nomeado
pelo Presidente da República, a partir da indicação feita pela
comunidade escolar, de acordo com o disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. Os campi que
integram cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
serão dirigidos por Diretores-Gerais nomeados pelo Reitor, após
processo de consulta à comunidade respectiva.
Art. 2o Os processos
de consulta realizados em cada Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia para a indicação dos candidatos para os cargos
de Reitor e de Diretor-Geral de campus pela comunidade
escolar ocorrerão de forma simultânea, a cada quatro
anos.
Art. 3o Compete ao
Conselho Superior de cada Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia deflagrar os processos de consulta a que se refere o
art. 2o, e deliberar sobre a realização dos
pleitos em turno único ou em dois turnos, com a antecedência mínima
de noventa dias do término dos mandatos em curso de Reitor e
Diretor-Geral de campus.
Parágrafo único. Os processos de
consulta para escolha dos cargos de Reitor e de Diretor-Geral de
campus serão finalizados em até noventa dias, contados da
data de seu início.
Art. 4o Os processos
de consulta de que trata o art. 2o serão
conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões
eleitorais de campus, instituídas especificamente para este
fim, integradas pelos seguintes representantes:
I - três do corpo docente;
II - três dos servidores
técnico-administrativos; e
III - três do corpo discente.
Parágrafo único. Os representantes do
corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter,
no mínimo, dezesseis anos completos.
Art. 5o Os
representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas
comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo
disciplinado e coordenado pelo Conselho
Superior.
§ 1o As comissões
eleitorais indicarão entre seus membros, em reunião conjunta, os
representantes que integrarão a comissão eleitoral central.
§ 2o O Conselho
Superior publicará a composição das comissões eleitorais após o
recebimento dos nomes dos representantes escolhidos.
§ 3o Cada comissão
eleitoral elegerá o seu presidente na reunião de instalação dos
trabalhos.
Art. 6o A comissão
eleitoral central terá as seguintes atribuições:
I - elaborar as normas, disciplinar os
procedimentos de inscrição dos candidatos e de votação, e definir o
cronograma para a realização dos processos de consulta;
II - coordenar o processo de consulta para o cargo de
Reitor, em cada campus, e deliberar sobre os recursos
interpostos;
III - providenciar, juntamente com as
comissões eleitorais dos campi, o apoio necessário à
realização do processo de consulta;
IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do
processo de consulta;
V - publicar e encaminhar os resultados
da votação ao Conselho Superior; e
VI - decidir sobre os casos
omissos.
Art. 7o A comissão
eleitoral de cada campus terá as seguintes
atribuições:
I - coordenar o processo de
consulta para o cargo de Diretor-Geral de campus, de acordo
com as diretrizes e normas estabelecidas pela comissão eleitoral
central e deliberar sobre os recursos interpostos;
II - homologar as inscrições deferidas e
publicar a lista dos eleitores votantes;
III - supervisionar as ações de
divulgação de cada candidatura;
IV - providenciar o apoio necessário à
realização do processo de consulta;
V - credenciar fiscais para atuar no
decorrer do processo de consulta; e
VI - encaminhar à comissão eleitoral
central os resultados da votação realizada no
campus.
Art. 8o Poderão
candidatar-se ao cargo de Reitor dos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia e ao cargo de Diretor-Geral de
campus os servidores que preencherem os requisitos previstos
nos arts. 12, §
1º, e 13, §
1º, da Lei nº 11.892, de 2008, respectivamente.
Parágrafo único. A análise dos
requisitos de elegibilidade mencionados no caput deverá
assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de
professores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de
serviço exigidos para o exercício do cargo.
Art. 9o Todos os
servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da
Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos
cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação,
presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a
que se refere o art. 2o, de acordo com a
legislação pertinente.
§ 1o Não poderão
participar do processo de consulta:
I - funcionários contratados por empresas
de terceirização de serviços;
II - ocupantes de cargos de direção sem
vínculo permanente com a instituição; e
III - professores substitutos,
contratados com fundamento na Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993.
§ 2o Os Institutos de
Educação, Ciência e Tecnologia deverão proporcionar aos alunos
matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a
distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos
presenciais, para fins de participação no processo de
consulta.
Art. 10. O processo de consulta será
finalizado com a escolha de um único candidato para cada cargo,
considerando-se o peso da participação de cada segmento
representado, de acordo com o disposto no art.
9o, em relação ao total do universo
consultado.
§ 1o O
percentual de votação final de cada candidato será obtido pela
média ponderada dos percentuais alcançados em cada
segmento.
§ 2o Para o cálculo do
percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada
a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o
quantitativo total de eleitores do segmento aptos a
votar.
Art. 11. O Reitor e o Diretor-Geral de
campus designarão seus substitutos na forma do disposto nos
regimentos internos.
Art. 12. Os mandatos de Reitor e de Diretor-Geral de
campus serão extintos nas seguintes hipóteses:
I - exoneração ou demissão, de acordo com
a Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - posse em outro cargo não
acumulável;
III - falecimento;
IV - renúncia;
V - aposentadoria; e
VI - término de mandato.
§ 1o Na ocorrência de
vacância do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral de campus
antes do término do respectivo mandato, assumirá o seu substituto,
que adotará as providências para a realização, em prazo não
superior a noventa dias, de novo processo de consulta.
§ 2o O candidato
eleito no processo de consulta referido no § 1o
exercerá o cargo em caráter pro tempore, pelo período
correspondente ao restante do mandato do seu
antecessor.
§ 3o A
investidura para complementação de mandato de que trata o §
2o, por prazo inferior a dois anos, não
será computada para fins do disposto no caput do
art. 12 da Lei nº 11.892, de
2008.
Art. 13. As consultas para o cargo de
Diretor-Geral nos campi em processo de implantação deverão
ser realizadas após cinco anos de seu efetivo funcionamento,
contados da data da publicação
do ato ministerial que autorizou o início das suas atividades,
conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº
11.892, de 2008.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput para a escolha de Reitor dos Institutos Federais do
Acre, do Amapá, de Brasília, do Mato Grosso do Sul e de Rondônia,
que terão como termo inicial para contagem do prazo ali previsto na
data da publicação deste Decreto.
Art. 14. O Ministério da Educação
divulgará o cronograma para realização dos processos de consulta
para os cargos de Reitor e Diretor-Geral de
campus.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.10.2009 - Edição extra