6.991 De 27.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.991, DE 27 DE OUTUBRO DE
2009.
 
Institui o Programa Nacional de Apoio à Inclusão
Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de
inclusão digital do Governo Federal, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito da política de inclusão digital do Governo
Federal, o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas
Comunidades - Telecentros.BR, coordenado pelos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e
Tecnologia. 
Parágrafo
único.  O Programa Telecentros.BR tem como objetivo desenvolver
ações que possibilitem a implantação e a manutenção de telecentros
públicos e comunitários em todo o território nacional. 
Parágrafo único.  O Programa Telecentros.BR tem como
objetivo desenvolver ações que possibilitem a implantação e a
manutenção de telecentros públicos e comunitários em todo o
território nacional, sem prejuízo da continuidade e implementação
de outros programas da mesma natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 7.038, de
2009)
Art. 2o  Para os fins
deste Decreto, considera-se:
I - telecentros públicos e comunitários:
espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias
da informação e da comunicação, com computadores conectados à
Internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação
livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do
desenvolvimento local em suas diversas dimensões;
II - entidade proponente: órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta, ou entidade
privada sem fins lucrativos, que apresente proposta de apoio à
manutenção ou implantação de telecentros junto ao Programa;
e
III - entidade beneficiária: órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta ou entidade
privada sem fins lucrativos, responsável no âmbito local por
unidade de telecentro apoiada pelo Programa, assistida e
fiscalizada por entidade proponente  
Art. 3o  O Programa
será implementado por meio de parcerias com entidades proponentes
selecionadas mediante critérios estabelecidos em edital de ampla
divulgação.
§ 1o  As parcerias
previstas no caput serão firmadas por meio de termo de
cooperação entre a coordenação do Programa e a entidade proponente
selecionada. 
§ 2o  As entidades
proponentes ficarão responsáveis, na forma estabelecida no termo de
cooperação celebrado, pelo acompanhamento, controle e fiscalização
das ações a serem implementadas, devendo zelar pelo adequado
funcionamento dos telecentros apoiados, nos termos deste Decreto e
demais diretrizes do Programa.  
Art. 4o  Compete:
I - ao Ministério das Comunicações a
disponibilização de equipamentos de informática e mobiliário novos
necessários ao funcionamento dos telecentros e a disponibilização e
manutenção do serviço de conexão em banda larga à
Internet;
II - ao Ministério da Ciência e Tecnologia a
concessão de bolsas para auxílio financeiro dos monitores que
atuarão nos telecentros; e
III - ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a disponibilização de equipamentos de
informática recondicionados e a constituição de rede de formação
para monitores de telecentros apoiados. 
§ 1o  Para a
implementação dos telecentros, o Ministério das Comunicações poderá
doar às entidades beneficiárias equipamentos e mobiliário
necessários, observado o disposto no art. 17, inciso II, alínea
a da Lei no 8.666, de 21 de junho
1993. 
§ 2o  A adesão das
entidades beneficiárias dar-se-á por meio de instrumento firmado,
em conjunto ou separadamente, com os Ministérios previstos no
caput. 
§ 3o  As entidades
beneficiárias apoiadas com quaisquer dos recursos oferecidos pelo
Programa deverão:
I - instalar ferramentas de monitoramento
remoto nas máquinas do respectivo telecentro e garantir o fluxo de
envio de informações periódicas para sistema de responsabilidade da
coordenação; e
II - observar as diretrizes do Programa
Telecentros.BR e demais compromissos constantes do instrumento de
adesão, nos prazos e condições acordadas, sob pena de
descredenciamento e reversão dos equipamentos e mobiliário
previstos no § 1o. 
§ 4o  Os equipamentos
de informática previstos nos incisos I e III do caput serão
disponibilizados com sistemas operacionais e aplicativos softwares
livres e de código aberto, instalados e configurados para uso nos
telecentros apoiados. 
Art. 5o  A coordenação
do Programa será exercida por um colegiado, composto por
representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão,
das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos
respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 1o  O colegiado será
coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e operacional
necessário ao seu funcionamento. 
§ 2o  Caberá ao
colegiado:
I - aprovar as diretrizes e normas de
operacionalização, monitoramento e controle do Programa;
e
II - realizar o acompanhamento, controle e
fiscalização das ações do Programa, em conjunto com as entidades
proponentes;
III - observar as diretrizes emanadas pelo Comitê
Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, de que trata o
Decreto no 6.948, de 25 de
agosto de 2009; e
IV - prestar as informações que se fizerem
necessárias para subsidiar as atividades do CGPID. 
§ 3o  O colegiado
instituirá fórum consultivo para a articulação das iniciativas
inseridas no Programa. 
§ 4o  O colegiado
emitirá diretrizes sobre o desfazimento dos bens tecnológicos
utilizados nos telecentros que tenham alcançado o término de sua
vida útil, de modo a assegurar o seu reaproveitamento ou descarte
ambientalmente adequado. 
Art. 6o  Na
implementação do Programa deverão ser observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada
Ministério. 
Art. 7o  As regras
operacionais e demais providências complementares necessárias ao
cumprimento deste Decreto serão fixadas em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das
Comunicações e da Ciência e Tecnologia. 
Art. 8o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Helio Costa
Luiz Antonio Rodrigues Elias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009