6.992 De 28.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.992, DE 28 DE OUTUBRO DE
2009.
 
Regulamenta a Lei
no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor
sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras
da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei
Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 11.952, de 25
de junho de 2009, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto
regulamenta a Lei no
11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a
regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da
União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar
no 124, de 3 de janeiro de 2007. 
Parágrafo único.  Este Decreto aplica-se
subsidiariamente a outras áreas não descritas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob
domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por
meio dos instrumentos previstos na legislação
patrimonial. 
Art. 2o  Para ser
beneficiário da regularização fundiária prevista no art.
1o, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro
deverão atender aos requisitos do art. 5º da Lei nº 11.952, de
2009. 
Art. 3o  A
regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas
rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte
procedimento:
I - cadastramento das ocupações e
identificação ocupacional por Município ou por gleba, conforme
procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
II - elaboração de memorial descritivo
dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por profissional habilitado e
credenciado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos
limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro; e
III - formalização de
processo administrativo previamente à titulação, instruído com os
documentos e peças técnicas descritos nos incisos I e II e aprovado
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios
previstos na Lei nº 11.952, de 2009, e nas demais normas
aplicáveis a cada caso. 
§ 1o  O
cadastramento será feito por meio de formulário de declaração
preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de
sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, além
de outros documentos a serem definidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário. 
§ 2o  O formulário de
declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do
ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel,
tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade
econômica desenvolvida no imóvel e complementar, existência de
conflito agrário ou fundiário e outras informações a serem
definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 
§ 3o  O cadastramento
das ocupações não implicará reconhecimento de qualquer direito real
sobre a área. 
§ 4o  As peças
técnicas apresentadas pelo ocupante serão recepcionadas, analisadas
e, caso atendam aos requisitos normativos, validadas. 
§ 5o  O profissional
habilitado a elaborar o memorial descritivo, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, é
aquele credenciado junto ao INCRA para a execução de serviços de
agrimensura necessários à implementação do CNIR - Cadastro Nacional
de Imóveis Rurais, e demais serviços que objetivem a elaboração de
memoriais descritivos destinados à composição da malha fundiária
nacional com finalidade de registro imobiliário, conforme ato
normativo específico.
§ 6o  O memorial
descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o §
5o será submetido ao INCRA para
validação. 
§ 7o  Os serviços
técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão
ser praticados em parceria com os Estados e Municípios. 
Art. 4o  Identificada
a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o
órgão executor buscará acordo entre os ocupantes, observado o
disposto no art. 8º da Lei nº
11.952, de 2009. 
§ 1o  Alcançado o
acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com
os limites a serem demarcados.
§ 2o  Não havendo
acordo entre os ocupantes em disputa, a regularização das ocupações
em conflito será suspensa para decisão administrativa do órgão
executor da regularização fundiária, nos termos de procedimento a
ser definido  pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário.  
Art. 5o  Não será
obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis de até
quatro módulos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009,
salvo nos casos em que:
I - o ocupante tenha sido autuado:
a) por infrações ambientais junto ao
órgão ambiental competente;
b) por manter em sua propriedade
trabalhadores em condições análogas às de escravo;
II - o cadastramento previsto no art.
3o tenha sido realizado por meio de
procuração;
III - houver conflito declarado no ato
de cadastramento previsto no art. 3o ou
registrado junto a Ouvidoria Agrária do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
IV - outras razões estabelecidas em ato
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvido o comitê referido
no art. 35 da Lei nº 11.952, de
2009. 
Art. 6o  Para áreas de
até quatro módulos fiscais, os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009,
serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente
e de seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei:
I - de que não são proprietários de
outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não
foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de
regularização fundiária rural;
II - de que exercem ocupação e
exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus
antecessores, anterior a 1o de dezembro de
2004;
III - de que praticam cultura
efetiva;
IV - de que não exercem cargo ou emprego
público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na
Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, ou nos órgãos estaduais de terras. 
Art. 7o  A
regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas
rurais da União com área superior a quatro e até o limite de quinze
módulos fiscais, não superior a mil e quinhentos hectares,
obedecerá aos seguintes requisitos:
I - declaração firmada pelo requerente e
seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que preenchem
os requisitos previstos nos incisos I e IV do art.
6o;
II - elaboração de laudo de vistoria da
ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do
Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em
razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão
ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios; e
III - apresentação de documentos, a
serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que
comprovem o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e
pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a
1o de dezembro de 2004.  
Parágrafo único.  Na impossibilidade de apresentação
dos documentos a que se refere o inciso III, a verificação poderá
ocorrer por meio de laudo de vistoria.   
Art. 8o  As áreas
ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites
previstos no §
1o do art. 6o da Lei
no 11.952, de 2009, poderão ser objeto de
titulação parcial, de área de até quinze módulos fiscais, observado
o limite máximo de mil e quinhentos hectares. 
§ 1o  A opção pela
titulação, nos termos do caput, será condicionada à
desocupação da área excedente. 
§ 2o  Ao valor do
imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços
topográficos, se executados pelo poder público. 
Art. 9o  Caso o
requerente exerça cargo ou emprego público não referido no art. 5o, §
1o, da Lei no 11.952, de
2009, deverá apresentar declaração de que atende aos requisitos
previstos nos incisos II,
III e
IV do
art. 3o da Lei no 11.326, de 24
de julho de 2006. 
Art. 10.  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário definirá as glebas a serem regularizadas
após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, à Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, ao Serviço Florestal Brasileiro, ao
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes e aos órgãos ambientais estaduais. 
§ 1o  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário notificará os órgãos mencionados no
caput, encaminhando arquivo eletrônico contendo a
identificação do perímetro da gleba, apurado nos termos do art.
3o, inciso II, deste Decreto. 
§ 2o  Os órgãos
consultados poderão se manifestar sobre eventual interesse na área,
no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência
de oposição à regularização. 
§ 3o  A manifestação
dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo
da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas
atribuições, observadas suas respectivas competências. 
§ 4o  Havendo
oposição dos órgãos previstos no caput e persistindo o
interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na regularização
fundiária da gleba, caberá ao Grupo Executivo Intergovernamental,
previsto no Decreto de 27 de abril de
2009, dirimir o conflito em torno da
regularização.  
§ 5o  O Conselho de
Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar
sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, podendo fixar
critérios e condições de utilização e opinar sobre o seu efetivo
uso, no prazo de trinta dias.
Art. 11.  Caso a gleba a ser
regularizada abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados,
seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não
demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da União delimitar a
faixa da gleba que não será suscetível à alienação. 
Art. 12.  Para delimitação da faixa
prevista no art. 11, a Secretaria do Patrimônio da União instituirá
comissão composta por servidores dela integrantes. 
§ 1o  Poderão ser
convidados para participar da comissão prevista no caput,
representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros
órgãos públicos envolvidos no processo de regularização
fundiária.  
§ 2o  A faixa prevista
no art. 11 será definida em cada uma das glebas e se estenderá até
o limite de quinze metros, para as áreas localizadas em terrenos
marginais, e trinta e três metros, para as áreas localizadas em
terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais
ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.  
§ 3o  Para definição
da faixa prevista no § 2o, deverão ser
desconsiderados os aterros e acrescidos. 
§ 4o  A delimitação
prevista no caput será elaborada a partir da planta e
memorial descritivo georreferenciado da gleba a ser regularizada,
que serão encaminhados à comissão de que trata o caput pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário. 
Art. 13.  A regularização das ocupações
inseridas, total ou parcialmente, na faixa prevista no art. 11 será
efetivada pela Secretaria do Patrimônio da União, por meio da
outorga de título de concessão de direito real de uso, nos termos
da legislação específica.  
§ 1o  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário disponibilizará à Secretaria do Patrimônio
da União os dados cadastrais dos ocupantes e geoespaciais das
ocupações, visando subsidiar a expedição dos contratos de concessão
de direito real de uso. 
§ 2o  Fica a
Secretaria do Patrimônio da União autorizada a outorgar a concessão
de direito real de uso de que trata o art. 4o, §
1o, da Lei no 11.952, de
2009. 
§ 3o  A Secretaria de
Patrimônio da União deverá estabelecer normas complementares sobre
os requisitos e condições para a outorga da concessão de direito
real de uso, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de
2009. 
Art. 14.  Os títulos de domínio e de
concessão de direito real de uso serão expedidos:
I - em nome da mulher e do homem,
obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união
estável;
II - em nome dos conviventes, havendo
união homoafetiva; e
III - preferencialmente em nome da
mulher, nos demais casos.  
Art. 15.  O título de domínio ou o termo de concessão
de direito real de uso deverão conter cláusulas sob condição
resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:
I - o aproveitamento racional e adequado
da área;
II - a averbação da reserva legal,
incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação
ambiental;
III - a identificação das áreas de
preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua
recuperação na forma da legislação vigente;
IV - a observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
V - as condições e forma de pagamento;
e
VI - a recuperação ambiental de
áreas degradadas, localizadas na reserva legal e nas áreas de
preservação permanente, observadas as normas técnicas definidas
pelo Ministério do Meio Ambiente. 
§ 1o  O aproveitamento
racional e adequado da área será aferido em conformidade com o
art.
9o, § 1o, da Lei
no 8.629, de 25 de fevereiro de
1993. 
§ 2o  Quando se tratar
da hipótese prevista no § 6o do
art. 16 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965, a averbação de reserva legal deverá informar o percentual
relativo ao cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo
da reserva legal. 
§ 3o  As áreas de
preservação permanente e de reserva legal deverão ser indicadas
pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação
georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e
monitoramento.  
§ 4o  Na hipótese de
pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula
resolutiva prevista no inciso V do caput estender-se-á até a
integral quitação.  
§ 5o  Verificado pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, pela
Secretaria do Patrimônio da União, durante o prazo estabelecido no
caput, o não cumprimento dos incisos I a VII, o ocupante
será notificado para adequação junto ao órgão competente, quando
cabível. 
§ 6o  Quando a
violação de cláusula resolutiva for identificada por outro órgão ou
entidade, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria
do Patrimônio da União, quando for o caso, deverão ser informados
para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à
declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da
União. 
§ 7o  O descumprimento
das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista
pelo §
4o do art. 15 da lei no 11.952,
de 2009, pelo terceiro adquirente implicará rescisão do título
de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a
conseqüente reversão da área em favor da União, declarada em
processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório. 
§ 8o  Na hipótese de
reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário
notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua
incorporação. 
Art. 16. O desmatamento que vier a ser
considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de
reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após
processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla
defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou
termo de concessão com a conseqüente reversão da área em favor da
União. 
§ 1o  O processo
administrativo para apuração de desmatamento irregular em áreas de
preservação permanente ou de reserva legal tramitará no órgão
ambiental competente, que, após conclusão, comunicará o fato ao
Ministério do Meio Ambiente e este representará ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário para adotar as medidas de que trata o §
7o do art. 15, que não terá por objeto a
existência  da infração ambiental. 
§ 2o  A regularidade
ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas
resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos
órgãos ambientais competentes. 
§ 3o  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de
cooperação com os órgãos de meio ambiente, visando estabelecer
mecanismos de comunicação de infrações
ambientais. 
Art. 17.  Os títulos concedidos nos
termos deste Decreto serão inalienáveis pelo prazo de dez anos,
decorridos da titulação, ressalvado o caso das áreas superiores a
quatro módulos fiscais, que poderão ser transferidos a terceiros,
decorridos três anos da titulação, desde que o beneficiário
originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, a
transferência seja aprovada pelo órgão expedidor do título e o
terceiro interessado preencha os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou
naturalizado;
II - sendo proprietário rural, a soma
das áreas de sua titularidade com a área a ser adquirida não poderá
ultrapassar o limite de quinze módulos fiscais, observado, ainda, o
limite máximo de mil e quinhentos hectares;
III - não estar inadimplente com
programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área
rural; e
IV - não exercer cargo ou emprego
público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na
Secretaria de Patrimônio da União ou nos órgãos estaduais de
terras. 
§ 1o  O terceiro que
preencha os requisitos previstos no caput terá direito à
aquisição, desde que observadas as seguintes condições:
I - quitação total do valor do
imóvel;
II -  apresentação, pelo beneficiário, de laudo
formulado por profissional habilitado, com a devida ART, conclusivo
quanto à adimplência das demais cláusulas resolutivas, válido por
um ano;
III - averbação da reserva legal;
e
IV - vistoria administrativa, a critério do
Ministério do Desenvolvimento Agrário ou da Secretaria de
Patrimônio da União. 
§ 2o  As
transferências dos títulos ocorridas antes da liberação das
condições resolutivas serão precedidas de anuência dos órgãos
expedidores, na forma no § 1o. 
§ 3o  Durante o
período em que os títulos forem intransferíveis, os imóveis não
poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas
operações de crédito rural. 
§ 4o  O terceiro
adquirente sucede o titulado em todas as obrigações contidas no
título pelo restante do prazo previsto para a liberação das
cláusulas resolutivas contidas no art. 15. 
§ 5o  O beneficiário
que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos
termos da Lei no
11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado novamente em
programas de reforma agrária ou de regularização
fundiária. 
Art. 18.  Serão gratuitas a alienação e
a concessão de direito real de uso de áreas de até um módulo
fiscal, desde que observados os demais requisitos previstos neste
Decreto. 
Art. 19.  A fixação do valor a ser
cobrado pela alienação ou concessão de direito real de uso terá
como referência o valor mínimo da terra nua, estabelecido na
planilha referencial de preços editada pelo INCRA. 
§ 1o  Para fins deste
artigo, serão aplicados índices de adequação de preço sobre o valor
de referência, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário ou pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício da
respectiva competência, segundo os seguintes critérios:
I - para ancianidade, será considerada a
data da ocupação originária;
II - para especificidades regionais,
serão considerados a localização e acesso de cada imóvel em relação
à sede do Município ou Distrito mais próximo; e
III - para dimensão da área, será
considerada a sua quantificação em número de módulos
fiscais. 
§ 2o  Os índices a que
se refere o § 1o poderão ser diferenciados para
os imóveis acima de um e até quatro módulos fiscais. 
§ 3o  A concessão de
direito real de uso onerosa terá seu preço fixado em, no máximo,
sessenta por cento e, no mínimo, quarenta por cento do valor da
terra nua estabelecido na planilha prevista no
caput. 
Art. 20.  O valor do imóvel será pago pelo
beneficiário da regularização fundiária em prestações anuais,
amortizáveis em até vinte anos, com carência de até três
anos. 
§ 1o  O pagamento
deverá ser feito mediante guia de recolhimento da União ou outro
instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com
instituições financeiras. 
§ 2o  Sobre o valor
fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o
crédito rural oficial, bem como os respectivos bônus de
adimplência, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício de
suas competências, respeitadas as diferenças referentes ao
enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis
por ocasião da fixação do valor do imóvel. 
Art. 21.  No caso de pagamento à vista,
o beneficiário da regularização receberá desconto de vinte por
cento sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 17, § 2o,
da Lei no 11.952, de 2009. 
Art. 22.  No caso de inadimplemento de
contrato, termo de concessão de uso ou de licença de ocupação,
firmados com o INCRA até 10 de fevereiro de 2009, o ocupante, desde
que seja o titular do imóvel, terá prazo de três anos, contados a
partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que
foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área
ocupada. 
§ 1o  O ocupante que
figurar como titular do contrato referido no caput, que
tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário
tenha sido expedido há mais de dez anos, será liberado das
condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de
domínio sem condição resolutiva. 
§ 2o  No caso de
inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante originário deverá
pagar o valor devido, observados os seguintes critérios:
I - no caso de ter sido efetuado o
pagamento de uma ou mais parcelas, sem quitação das demais, será
calculada a porcentagem da área paga em relação à área total
alienada, a fim de se calcular a área remanescente a ser paga
conforme previsto no art. 19;
II - no caso de não ter sido paga nenhuma parcela,
considerar-se-á o débito de cem por cento em relação à área total
concedida, calculado conforme previsto no art.
19. 
§ 3o  Quando não
houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a
fixação do atual valor de mercado do imóvel se dará conforme
dispõem os arts. 19 e 20. 
§ 4o  O saldo devedor
poderá ser pago de forma parcelada, observado o prazo de três anos
contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a
última parcela não seja posterior a 11 de fevereiro de
2012. 
Art. 23.  Na ocorrência de ação
judicial, que verse sobre os contratos referidos no art. 22,
caput, a regularização estará condicionada à prévia
transação judicial entre as partes, desde que não contrarie o
interesse público, devendo cada parte arcar com seus honorários e
custas processuais. 
Art. 24.  No caso de títulos emitidos pelo INCRA,
entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores serão
passíveis de enquadramento ao previsto nos arts. 19 e 20, desde que
requerido pelo interessado no prazo de um ano a partir da data de
publicação deste Decreto. 
§ 1o  Nos casos de
títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o beneficiário
poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de
publicação deste Decreto. 
§ 2o  Até que seja
deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar efetuando o
pagamento na forma estipulada originariamente no
contrato. 
Art. 25.  Os acordos de cooperação
técnica, convênios e outros instrumentos congêneres a serem
firmados entre a União, Estados e Municípios poderão ter como
objeto as atividades de geomensura, cadastramento, titulação, entre
outras ações necessárias à implementação da regularização fundiária
na Amazônia Legal. 
Art. 26.  Os direitos decorrentes de
título de domínio ou termo de concessão de direito real de uso
expedido após 11 de fevereiro de 2009 somente poderão ser cedidos
após expirado o prazo de dez anos previsto no art. 15 da Lei no
11.952, de 2009, ressalvada a hipótese do §
4o do mesmo artigo. 
Art. 27.  São nulas todas as cessões de
direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA
e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restrições
previstos nos respectivos instrumentos.   
§ 1o  A cessão de
direitos mencionada no caput servirá somente para fins de
comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
  
§ 2o  O terceiro
cessionário mencionado no § 1o somente poderá
regularizar a área ocupada nos termos da Lei no 11.952, de
2009. 
§ 3o  Os imóveis que
não puderem ser regularizados na forma da Lei no 11.952, de 2009,
serão revertidos total ou parcialmente ao patrimônio da União.
  
Art. 28.  O disposto neste Decreto não
se aplica às alienações ou concessões de direito real de uso
precedidas de processo licitatório ocorrido após a edição da
Lei no 11.952, de
2009. 
Art. 29.  O sistema informatizado de que
trata o art. 34 da Lei
no 11.952, de 2009, que permitirá o
acompanhamento das ações de regularização fundiária, da lista dos
posseiros cadastrados, dos dados geoespaciais dos imóveis a serem
regularizados e de outras informações relevantes ao programa,
estará disponível na rede mundial de computadores, no endereço
portal.mda.gov.br/terralegal. 
Parágrafo único.  A regulamentação
acerca do conjunto de informações constantes do sistema
informatizado será feita pelo comitê referido no art. 35 da Lei no
11.952, de 2009. 
Art. 30.  A regularização de áreas
ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será
efetuada com base em norma específica. 
Art. 31.  O título
SERVIÇOS COMUNS do Anexo II do Decreto no 3.555, de
8 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte
item:
38. Serviços
topográficos (NR) 
Art. 32.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 28 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2009