6.994 De 29.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.994, DE 29 DE OUTUBRO DE
2009.
 
Dispõe
sobre a execução do Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 35
(54PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile, em 7 de julho de 2009. 
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luis,
na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35,
promulgado pelo Decreto no 2.075, de 19 de
novembro de 1996; e
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de julho de 2009, em
Montevidéu, o Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 7 de
julho de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009
 
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35
CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE 
Qüinquagésimo Quarto Protocolo
Adicional 
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e
da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI). 
TENDO EM VISTA a Resolução MSC-CH Nº
1/2009, emanada da XX Reunião Extraordinária da Comissão
Administradora do ACE Nº 35 MERCOSUL-Chile. 
CONVÊM EM: 
Artigo 1o - A República Federativa
do Brasil aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo
de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas
ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no
território da República do Chile, com exceção das mercadorias
classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da
Naladi-SH. 
Artigo 2o -  A
República do Chile aplicará o regime de preferências estabelecido
no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias
elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza,
situadas no território da República Federativa do Brasil, com
exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63,
inclusive, da Naladi-SH. 
Artigo 3o - Para gozar
do benefício previsto nos Artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão
cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo 13 do Acordo.
No respectivo certificado de origem deverá constar, no Quadro 14,
Observações, a frase: mercadoria elaborada ou proveniente de
zona franca. 
Artigo 4o - O presente
Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da data em que a
República Federativa do Brasil e a República do Chile informarem à
Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seu direito interno,
nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da
ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de sua
entrada em vigor.  
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias. 
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos sete dias do mês de julho de dois mil e nove, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai:
Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile:
Eduardo Araya Alemparte.