60.077, De 16.1.1967
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.077, DE 16 DE JANEIRO DE
1967.
Vide
Decreto de 19 de dezembro de 1996.
Declara a cessação de
serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e
autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos
artigos 139, parágrafo 1º, 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que
as emprêsas de economia mista do Estado de São Paulo e suas
associadas, mediante fusão, deram origem à Centrais Elétricas de
São Paulo S.A. - CESP;
CONSIDERANDO a
necessidade de transferir para as Centrais Elétricas de São Paulo
S.A., - CESP - os direitos e obrigações inerentes à execução dos
serviços públicos de energia elétrica de que eram titulares as
entidades fusionadas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizadas as
emprêsas Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.; Centrais Elétricas
de Urubupungá S.A.; Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo;
Bandeirante de Eletricidade S.A.; Companhia Melhoramentos de
Paraibana; Companhia Luz e Fôrça de Tatuí; Emprêsa Luz e Fôrça
Elétrica de Tietê Sociedade Anônima; Emprêsa Luz e Fôrça de
Mogi-Mirim S.A.; S.A, Central Elétrica de Rio Claro; Emprêsa
Melhoramentos de Mogi-Guaçu S.A.; Companhia Luz e Fôrça de
Jacutinga S.A. e transferirem, mediante fusão realizado na forma do
artigo 153 e seguintes do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro
de 1940, todos os bens e instalações constantes dos acêrvos
vinculados aos serviços públicos de produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica de que são titulares, para a
Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP.
Parágrafo único.
A presente autorização não importa no reconhecimento do valor
fixado na avaliação dos patrimônios como investimento a remunerar o
qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia
do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em
vigor.
Art. 2º Fica declarada a cessão,
para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas, da
exploração dos serviços de energia
elétrica de que eram titulares as emprêsas Bandeirantes de
Eletricidade S.A., S.A. Centrais Elétricas de Rio Claro;
Emprêsa Luz e sas
Bandeirante de Eletricidade Sociedade Anônima; S.A. Central
Elétrica do Rio Claro; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S.A.;
Companhia Luz e Fôrça de Jatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de
Tietê S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga Sociedade Anônima;
Emprêsa Melhoramentos Mogi-Guaçu S.A.
Art. 3º São outorgadas à
Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP, as concessões de
produção, transmissão de produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica decorrentes da sucessão nos direitos e obrigações
das emprêsas discriminadas no artigo 2º.
Parágrafo único.
As presentes concessões vigorarão pelo prazo de 30 anos.
Art. 4º Ficam transferidas para
a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, as concessões e
autorizações de que eram titulares, por fôrça do decreto federal,
as emprêsas Usinas Elétricas do Paranapanema Sociedade Anônima;
Centrais Elétricas de Urubupungá S.A.; Companhia Hidroelétrica do
Rio Pardo; Bandeirante de Eletricidade S.A.; Companhia
Melhoramentos de Paraíbuna; Companhia Luz e Fôrça de Tatuí; Emprêsa
Luz e Fôrça Elétrica de Tietê Sociedade Anônima; Emprêsa Luz e
Fôrça de Mogi-Mirim S.A.; Sociedade Anônima Central Elétrica de Rio
Claro; Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S.A.; Companhia Luz e
Fôrça de Jacutinga S.A.
Art. 5º Findos os prazos das
concessões outorgadas e transferidas, os bens e instalações que no
momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
§ 1º A
concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas
mediante as condições que forem estipuladas.
§ 2º A
concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere parágrafo
anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6º A concessionária fica
obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes
e seus regulamentos.
Art. 7º Em Portaria do Ministro
de Estado das Minas e Energia, serão discriminadas as explorações
declaradas cessadas no artigo 2º e outorgadas no artigo 3º , bem
como os atos cujos direitos e obrigações forem objetos de
transferência na forma do artigo 4º.
Art. 8º Fica a Centrais
Elétricas de São Paulo S.A. - CESP obrigada a apresentar ao
Departamento Nacional de Águas e Energia, no prazo de 120 dias,
relação discriminativa, por distritos e municípios, das zonas
efetivamente servidas de energia elétrica pela emprêsa,
aproveitamentos hidrelétricos em exploração, e sistemas de
transmissão, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de
1938, com o valor atualizado pelo Decreto nº 59.507, de 9 novembro
de 1966.
Art. 9º Êste decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de
janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO
BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.1.1967