60.170, De 31.1.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.170, DE 1 DE FEVEREIRO DE
1967.
Revogado
pelo Decreto nº 84.333, de 1979  
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Altera a constituição das
categorias de especialidades do QOE, fixa o efetivo de cada
categoria e dá nova redação a dispositivo do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de
1957.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, item I, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º A
constituição das categorias de especialidades do QOE, prevista no
art. 11, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ser a
seguinte:
a) Saúde,
para os oficiais provenientes das QMP: 030 - 031 - 032 - 033 - 034
- 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 040 e 043, da
QMG-08;
b)
Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes de
qualquer QMP da QMG-98;
c)
Radiotelegrafista, para os oficiais provenientes da QMP-113 da
QMG-00;
d)
Armamento, para os oficiais provenientes da QMP: 045 - 046 - 047 -
048 - 049 - 050 - 052 - 053 - 054 - 055 - 056 - 057 - 058 - 059, da
QMG-09;
e)
Motomecanização, para os oficiais provenientes das QMP: 044 e 051,
da QMG-09, QMG-55-088;
f)
Remonta, para os oficiais provenientes da
QMG-02;
g)
Veterinária, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da
QMG-42;
h)
Dactiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-111 da
QMG-00;
i) Músico,
para os oficiais provenientes da QMP-112 da
QMG;
j)
Suprimento de Material Bélico, para os oficiais provenientes da
QMP-042 da QMG-09;
l)
Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes de qualquer
QMP da QMG-99;
m)
Topógrafo, para os oficiais provenientes da QMP-114 da
QMG-00;
n)
Tecnologista, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da
QMG-21;
o) Meios
Auxiliares de Instrução, para os oficiais provenientes de qualquer
QMP da QMG-66;
p)
Contador, para os oficiais provenientes de tôdas as QM, possuidores
de diploma de Contador, Economista, de Técnico de Contabilidade,
mediante Concurso.
Parágrafo
único. O diploma a que se refere êste artigo só será válido se
expedido por Escola oficial ou reconhecida oficialmente, registrado
no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º O quadro de que tratam os artigo 1º do
Decreto nº 42.267, de 17 de setembro de 1957, e 2º do Decreto nº
50.317 de 7 de março de 1961, que fixa o efetivo de cada categoria
de especialidade do QOE, passa a ser o
seguinte:
Categoria
Pôsto
 
Total
 
QMG
 
QMP
 
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
 
 
 
Saúde.......................
21
42
63
126
08
030-031-032-033-
034-035-036-037-
038-039-040-043.
Manutenção de
Comunicação............
15
30
45
90
98
Tôdas
Radiotelegrafista.......
25
50
75
150
00
113
Armamento...............
20
40
60
120
09
045-046-047-048-
049-050-052-053-
054-055-056-057-
058-059
Motomecanização.....
45
90
135
270
09
55
044-051
088
Remonta...................
2
4
6
12
02
009
Veterinária.................
3
6
9
18
42
Tôdas
 
Categoria
Pôsto
 
Total
 
QMG
 
QMP
 
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
 
 
 
Dactiloscopista..........
6
12
18
36
00
111
Músico.......................
7
11
21
42
00
112
Suprimento de Material
Bélico..........
6
12
18
36
09
042
Manutenção de
Engenharia................
5
10
15
30
99
Tôdas
Topógrafos................
5
10
15
30
00
114
Tecnologista..............
3
6
9
18
21
Tôdas
Meios Auxiliares de
Instrução...................
3
6
9
18
66
Tôdas
Contador...................
34
68
102
204
-
Tôdas QM, mediante
concurso.
Soma.........................
200
400
600
1.200
 
Art. 3º O art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de
1957, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. Só poderão ser candidatos ao
ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos
(nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes
condições:
I -
Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou
qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser
estabelecido;
II - Ter,
no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
III - Ter,
no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na
graduação;
IV - Ter
capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada
em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções
especiais;
V - Estar
classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou
"EXEPCIONAL".
VI - Ter
conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos
"BOM";
VII - Ter
parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e
QOE;
VIII
- Ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."
Art. 4º O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
1º de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO
BRANCO
Ademar de
Queiroz
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.2.1967