60.343 De 9.3.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.343, DE 9 DE MARÇO DE
1967.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão
Aprova o Regulamento do
Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a
êste acompanha, criado nos têmos do Decreto-lei nº 8.621, de
1 de janeiro de 1946.
Art. 2º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO
BRANCO
L. G. do
Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.3.1967
REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL (SENAC)
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º O Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela
Confederação Nacional do Comércio nos têrmos do Decreto-lei nº
8.621, de 1 de janeiro de 1946, tem por
objetivo:
a)
realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela
Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a
que estão corigadas as emprêsas de categorias econômicas sob sua
jurisdição, nos têrmos do dispositivo constitucional e da
legislação ordinária;
b)
orientar, na execução da aprendizagem metódica, as emprêsas às
quais a lei concede essas prerrogativas;
c)
organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o
comerciário adulto;
d)
promover a divulgação de novos métodos e técnicas de
comercialização, assistindo, por êsse meio, aos empregadores na
elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos
diversos níveis de qualificação;
e)
assistir, na medida de suas disponibilidades técnicas e
financeiras, às emprêsas comerciais, no recrutamento, seleção e
enquadramento de seu pessoal;
f)
colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial
de formação e do ensino superior imediato que com êle se relacionar
diretamente.
Art. 2º A ação do SENAC
abrange:
a) em
geral, o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e, em
especial, o menor aprendiz;
b) a
emprêsa comercial e todo o conjunto de serviços auxiliares do
comércio;
c) a
preparação para o comércio.
Art. 3º Para a consecução dos
seus fins, incumbe ao SENAC:
a)
organizar os serviços de aprendizagem comercial e de formação,
treinamento e adestramento para o comerciário adulto, adequado às
necessidades e possibulidades locais, regionais e nacionais, do
mercado de trabalho;
b)
utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes, tanto
públicos, como particulares;
c)
estabelecer convênios, contratos e acôrdos com órgãos públicos,
profissionais e particulares e agências de organismos
internacionais, especialmente de formação profissional e de
pesquisas de mercado de trabalho;
d)
promover quaisquer modalidades de cursos e atividades
especializadas de aprendizagem comercial;
e)
conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal
técnico, para formação e aperfeiçoamento;
f)
contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando
necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus
serviços;
g)
participar de congressos técnicos relacionados com suas
finalidades;
h)
realizar, direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolvimento
econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as
circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da
produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do
comerciário e sôbre as condições sócio-econômicas da emprêsa
comercial.
CAPÍTULO II
Característica civis
Art. 4º O Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos
têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da
República, cabendo sua organização e direção à Confederação
Nacional do Comércio, que inscreverá êste Regulamento e quaisquer
outras alterações posteriores no Registro Público competente, onde
seu ato constitutivo será registrado sob nº 366 (Cartório Castro
Menezes - Livro A-1 e Protocolo nº 754, em
17-7-47).
Parágrafo
único. O Regimento do SENAC, com elaboração a cargo da Confederação
Nacional do Comércio, complementará a estrutura, os encargos e os
objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei número
8.621, de 10 de janeiro de 1946, e dêste
regulamento.
Art. 5º Os dirigentes e
prepostos do SENAC, embora responsáveis, administrativa, civil e
criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem
subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Art. 6º As despesas do SENAC
serão custeadas por uma contribuição mensal, fixada em
lei:
a) dos
estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de acôrdo com o
quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho, estiverem enquadrados nas federações e sindicatos
coordenados pela Confederação Nacional do
Comércio;
b) das
emprêsas de atividades mistas que explorem, acessória ou
concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos
estabelecimentos comerciais.
§ 1º A
dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial,
decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente
pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos
executivos fiscais.
§ 2º No
caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á
suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à
emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos
arrecadadores.
§ 3º A
cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da
contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao
SENAC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas,
com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, por via amigável,
firmando com o devedor os competentes acôrdos, ou por via judicial,
mediante ação executiva, ou a que, na espécie,
couber.
§ 5º Os
dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no
parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela
Justiça do Trabalho.
Art. 7º No que se refere o
orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição
observará, além das normas regulamentares e regimentais, as
disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de
setembro de 1955.
Parágrafo
único. Os bens e serviços do SENAC gozam de imunidade fiscal,
consoante o disposto no art. 31, inciso V, alínea ¿¿ da
Constituição Federal.
Art. 8º O SENAC, sob regime de
unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima
colaboração e articulação com os empregadores contribuintes,
através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de
um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade de objetivos
e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias
regiões do país.
Art. 9º O SENAC manterá relações
permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do
Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio,
colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial,
da ordem e da paz social.
§ 1º
Conduta igual manterá o SENAC com o Serviço Social do Comércio
(SESC), e instituições afins no atendimento de idênticas
finalidades.
§ 2º O
disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste
entre as entidades interessadas.
Art. 10. O SENAC funcionará como
órgão consultivo do Poder Público, em assuntos relacionados com a
formação de trabalhadores do comércio e atividades
assemelhadas.
Art. 11. O SENAC, com prazo
ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da
Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos
votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do
Conselho de Representantes, especialmente convocadas para êsse fim,
com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por decreto do
Poder Executivo.
§ 1º No
interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução
pretendida, os órgãos da Administração
Nacional.
§ 2º O
ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio,
será inscrito no registro público competente, para os efeitos
legais.
§ 3º
Extinto o SENAC, seu patrimônio líquido reverterá em favor da
Confederação Nacional do Comércio e das entidades sindicais do
comércio indicadas pelo Conselho de Representantes
daquela.
CAPÍTULO III
Da organização
Art. 12. O SENAC
compreende:
I -
Administração Nacional (AN), com jurisdição em todo país e que se
compõe de:
a)
Conselho Nacional (CN) - órgão deliberativo;
b)
Departamento Nacional (DN) - órgão executivo;
c)
Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização
financeira.
II -
Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas bases
territoriais correspondentes e que se compõem
de:
a)
Conselho Regional (CR) - órgão deliberativo;
b)
Departamento Regional (DR) - órgão executivo.
CAPÍTULO IV
Da Administração Nacional
(AN)
SEÇÃO I
Do Conselho Nacional (CN)
Art. 13. O Conselho Nacional
(CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de
planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das
atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder
de inspecionar e intervir correicionalmente, em qualquer setor
institucional da entidade, compõe-se dos seguintes
membros:
a) do
Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu
Presidente nato;
b) de um
Vice-Presidente;
c) de
representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil
comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no
máximo de três;
d) do
Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e
Cultura;
e) de um
representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
designado pelo titular da Pasta;
f) de um
representante das autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho
Superior da Previdência Social;
g) de um
representante de cada federação nacional, eleito, com o suplente,
pelo respectivo Conselho;
h) do
Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio;
i) do
Diretor-Geral do Departamento Nacional.
§ 1º Os
representantes de que trata a alínea c, e seus respectivos
suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR
respectivo, dentre elementos sindicalizados do comércio,
preferentemente membros do próprio CR em reunião destinada a êsse
fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos
2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo 24h
depois, a reunião poderá se realizar com qualquer
número.
§ 2º Os
membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo
lícito faze-lo através de procuradores, prepostos ou
mandatários.
§ 3º Nos
impedimentos, licenças e ausências do território nacional, ou por
qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão
substituídos nas reuniões plenárias:
I - o
Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário
no órgão de classe;
II - os
representantes nos Conselhos Regionais, pelos respectivos
suplentes;
III - os
demais, por quem fôr credenciado pelos fontes geradoras do mandato
efetivo.
§ 4º Cada
Conselheiro terá direito a um voto em plenário.
§ 5º Os
Conselheiros a que aludem as letras a, c e i
do caput dêste artigo estão impedidos de votar em plenário,
quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua
responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional
da entidade.
§ 6º Os
conselheiros referidos nas letras a e g do
caput dêste artigo, terão o mandato suspenso se a entidade
sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder
público.
§ 7º O
mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma, duração
prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os
das letras e e f, por ato das autoridades que os
designaram. Nesta hipótese, o substituto completará, sempre, o
tempo do substituído.
§ 8º Ao
Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional, dentre seus membros
que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do
Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso da intervenção
prevista no § 6º.
Art. 14. Ao Conselho Nacional
(CN) compete:
a)
aprovar as diretrizes gerais da ação do SENAC e as normas gerais
para sua observância;
b)
aprovar o relatório da AN e o relatório geral
SENAC;
c)
aprovar o orçamento da AN e suas retificações;
d)
autorizar as transferências e as suplementações de dotações
orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial
competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco
por cento) em qualquer verba;
e)
aprovar o balanço geral e a apresentação de contas, ouvido, antes,
o CF;
f)
sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições
privadas, medidas julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento da
aprendizagem comercial, especialmente na parte das legislações do
ensino e do trabalho;
g)
aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrôes
salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lotação
de servidores na secretaria do CN;
h)
determinar ao DN e às AA. RR. As medidas que o exame de seus
relatórios sugerir;
i)
instituir Delegacia Executiva - (DE) nas unidades políticas onde
não existir Federação Sindical do Comércio;
j) baixar
normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e
das AA. RR. e autoriza-las em cada caso;
l)
referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa
condição;
m)
determinar a intervenção nas AA. RR. nos casos de falta de
cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da
administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida,
observado o processo estabelecido no regimento do
SENAC;
n)
elaborar o seu regimento interno que, nos princípios básicos, será
considerado padrão para o regimento interno das AA.
RR.;
o)
aprovar o regimento interno do DN e homologar o do
CF;
p)
autorizar convênios e acôrdos com a Confederação Nacional do
Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais,
ou aos interêsses recíprocos das signatárias;
q)
determinar inquérito para investigar a situação de qualquer
AR;
r) fixar
as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas emprêsas,
bem como a duração dos cursos;
s)
autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na
concessão de isenção de contribuição devida ao
SENAC;
t)
autorizar a realização de acôrdos com os órgãos internacionais de
assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao
aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAC e das
emprêsas contribuintes;
u)
autorizar a realização de convênios entre, o SENAC e entidades ou
escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao
aperfeiçoamento de mão-de-obra comercial;
v)
estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, fixar o
jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas
de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de
sua sede;
x)
interpretar êste regulamento e dar solução aos casos
omissos.
§ 1º Cabe
ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive
suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e
gravidade das faltas cometidas.
§ 2º A
decretação da perda do mandato do CN, implica incompatibilidade,
automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função
representativa nos demais órgãos do SENAC.
§ 3º É
licito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome
dos interêsses do SENAC, inabilitar ao exercício de função ou
trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoal,
pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha
causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu
patrimônio, depois de passada em julgado a decisão sôbre o fato
originário.
§ 4º O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que instituir,
tôdas as atribuições previstas nêste artigo.
Art. 15. O CN reunir-se-á,
ordinariamente, três vêzes ao ano e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus
membros.
§ 1º O CN
se instalará com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros,
sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as
deliberações.
§ 2º As
decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos empates
verificados.
Art. 16. O ato do Presidente,
praticado ad referendum, se não fôr homologam, no todo ou em
parte, pelo Conselho Nacional, terá validade até a data da decisão
do plenário.
SEÇÃO II
Do Departamento Nacional
(DN)
Art. 17. Ao Departamento
Nacional (DN) compete:
a)
elaborar as diretrizes gerais da ação do SENAC, a serem aprovadas
pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação,
verificando sua observância;
b)
elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência ao
CN;
c)
realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação
técnica das atividades do SENAC;
d)
realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de
outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades
de empregados e empregadores, nos setores relacionados com os
objetivos da instituição;
e)
sugerir medidas a serem propostas ao Poder Público ou às
instituições privadas, necessárias ao incremento e ao
aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do
SENAC;
f)
verificar o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional,
informando, ao Presidente dêste, os resultados obtidos e
sugerindo-lhe medidas adequadas à correção de eventuais
anomalias;
g)
prestar assistência técnica sistemática às administrações
regionais, visando a eficiência e à uniformidade de orientação do
SENAC;
h)
estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou
de suas normas de Administração;
i)
elaborar e executar programas destinados à formação e ao
treinamento de pessoal técnico necessário às atividades específicas
da entidade e baixar normas para sua seleção, prestando assistência
aos Departamentos Regionais.
j)
elabora e executar normas e programas para bôlsas de estudo no país
e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio
pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;
l)
realizar congressos, conferências ou reuniões para o debate de
assuntos de interêsse do SENAC, promovendo e coordenando as medidas
para a representação da entidade em certames dessa
natureza;
m) dar
parecer sôbre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu
Presidente, e que lhes sejam distribuídos para
apreciação;
n)
estudar e propor normas gerais para os investimentos imobiliários
da AN e das AA. RR.;
o)
organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias
Executivas;
p)
organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta
orçamentária da AN e as propostas de retificação do
orçamento;
q)
incorporar, ao da AN, os balanços das AA. RR. e preparar o
relatório geral a ser encaminhado ao CN;
r)
reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações,
da AN e das AA. RR., e encaminha-los à Presidência da República,
nos têrmos da lei;
s)
preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e
encaminha-la ao CF e ao CN, para subseqüente remessa ao Tribunal de
Contas da União, nos têrmos da legislação em
vigor;
t)
programar e executar os demais serviços de administração-geral da
AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do sistema
administrativo da entidade.
Art. 18. O Diretor-Geral do DN
será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em
pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada
idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o
ensino.
§ 1º O
cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional é de confiança do
Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompatível com o
exercício de mandato em entidades sindical ou civil do
comércio.
§ 2º A
dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária, impõe a êste a
obrigação de apresentar, ao Conselho Nacional, relatório
administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro
dia do exercício em curso.
Art. 19. O Conselho Fiscal (CF)
compõe-se dos seguintes membros:
a) dois
representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados,
eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do
Comércio;
b) três
representantes do Govêrno, sendo dois indicados pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social e um pelo Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 1º Ao
Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho
e a superintendência de seus trabalhos técnicos e
administrativos.
§ 2º O CF
terá Assessoria-Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal
aprovada pelo CN.
§ 3º São
incompatíveis para a função de membro do Conselho
Fiscal:
a) que os
que exerçam cargo remunerado na própria instituição, no SESC, na
CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do
comércio;
b) os
membros do CN ou dos CC. RR. Da própria instituição, do SESC e os
integrantes da Diretoria da CNC.
§ 4º Os
membros do CF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o
máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada
pelo CN.
§ 5º O
mandato do CF é de dois (2) anos.
Art. 20. Compete ao Conselho
Fiscal:
a)
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.
RR;
b)
representar ao CN contra irregularidades verificadas nos orçamentos
ou nas contas da AN e das AA. RR., e propor, fundamentalmente, ao
Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra
medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no
regimento do SENAC;
c) emitir
parecer sôbre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.
RR., e suas retificações;
d)
examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações
de contas da AN das AA. RR.;
e) propor
ao CN a lotação da Assessoria-Técnica e da Secretaria, requisitando
do DN os sevidores necessários a seu
preenchimento;
f)
elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do
CN.
§ 1º A
competência referida nas alíneas a, c e d será
exercida com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos
legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN, e dos CC.
RR., pertinente à matéria.
§ 2º As
reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se
com a presença de um têrço e deliberado com o ¿quorum¿ mínimo de
dois terços de seus membros.
CAPÍTULO VI
Das Administrações
Regionais
(AA. RR.)
SEÇÃO I
Do Conselho Regional (CR)
Art. 21. No Estado onde existir
federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na
respectiva capital e jurisdição na base territorial
correspondente.
Parágrafo
único. Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas
gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e
finalização inerentes a êste, são administração de seus serviços,
gestão dos recursos, regime de trabalho e relações
empregatícias.
Art. 22 O Conselho Regional (CR)
compõe-se:
a) do
Presidente, representado o respectivo grupo de enquadramento
sindical do comércio;
b) de um
representante de cada um dos demais grupos sindicais do comércio a
que se refere o enquadramento sindical presvisto na Consolidação
das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que abranjam até
cem mil comérciarios inscritos no IAPC;
c) de um
representante do mesmo grupo do comércio já representado pelo
Presidente, e de dois representantes dos demais grupos sindicais ao
comércio, a que se refere o enquadramento sindical previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, na Administrações Regionais que
abranjam mais de cem mil comérciarios inscritos no
IAPC;
d) de um
representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um
ou mais sindicatos a elas filiadas e pelo mesmo
escolhido;
e) de um
representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo
titular da Pasta;
f) de um
representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social
designado pelo titular da Pasta;
g) do
Presidente da Federação dos Empregados no Comércio, ou, não
existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no
Comércio da mesma sede da CR;
h) do
Diretor do Departamento Regional.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista
para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das
letras e e f por ato das autoridades que designaram.
Nesta Hipótese, o substituto completará o tempo do
substituído.
Art. 23. A presidência do CR
cabe:
a) na
unidade federativa onde houver apenas uma federação do comércio, ao
seu Presidente em exercício;
b) na
unidade federativa onde houver duas federações do comércio, ao
Presidente, em exercício, da federação, cujo grupo sindical
abranger maior contingente de comerciário inscritos no
IAPC;
c) na
unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio,
a presidência do CR caberá ao presidente, em exercício, da
federação eleita por um colégio constituído pelos delegados de cada
uma dessas entidades, ao Conselho de Representante da Confederação
Nacional do Comércio, na razão de um voto para cada Conselheiro.
Nos empates verificados, considera-se-á eleita a que abrange maior
contigente de comérciarios inscritos no IAPC (Decreto-lei
nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 10 parágrafo
2º).
§ 1º O
Colégio Eleitoral aludido neste artigo será presidido pelo
Presidente da Federação de maior arrecadação sindical, que
convocará a eleição, no mínimo 15 dias antes do término do mandato
do Presidente do CR, para ser realizada na cidade onde tiver sede a
AR.
§ 2º No
caso de não ser realizada a convocação no prazo fixado no parágrafo
1º, o Presidente do CN a fará imediatamente, designado, no mesmo
edital, o Presidente do Colégio Eleitoral.
§ 3º A
escolha será feita, sem qualquer outra formalidade, salvo a
observância a do voto secreto, em 1º convocação, com a presença da
maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral, e, em 2º
convocação, no mínimo 24 horas depois, com qualquer
número.
§ 4º Para
o exercício da presidência do CR, de que trata a alínea,
assim como para integrar o colégio eleitoral, ou para ser eleito,
na forma da alínea c dêste artigo, é indispensável que a
respectiva federação do comércio:
1 -
prove, perante a Confederação Nacional do Comércio, seu efetivo
funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, três mandatos
completos de sua administração, segundo o disposto na lei
sindical;
2 - tenha
âmbito estadual;
3 -
esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia com as
suas obrigações previstas no estatuto dessa
entidade.
§ 5º O
mandato de Presidente do CR, previsto nas alíneas a,
e c dêste artigo, não poderá exercer ao seu mandato
na diretoria da respectiva federação.
§ 6º As
federações de comércio, desde que o âmbito estadual, é assegurado o
direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical
no CR.
§ 7º No
caso das letrae c dêste artigo, observado o
disposto no parágrafo 4º, não poderá a presidência do CR ser
acumulada com a presidência do CR do SESC.
§ 8º Em
suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído
de acôrdo com o princípio estabelecido no estatuto da respectiva
federação do comércio.
Art. 24. Os membros do CR, e
seus respectivos suplentes, a que se refere a alíneado
art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais
da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de
quadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão
eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes
federações de comércio, obedecidas as normas do respectivo
estatuto.
§ 1º Na
unidade federativa onde houver federação que represente mais de um
grupo de atividades comerciais, a eleição será feita em bloco,
abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de uma
hora, logo após instalada a reunião.
§ 2º Na
hipótese de haver grupo sem federação que o representante, seus
representantes serão escolhidos pelo Conselho de Representantes da
Confederação Nacional do Comércio, dentre os candidatos indicados
pelos sindicatos pertencentes ao respectivo
grupo.
Art. 25. Ao Conselho Regional
(CR) compete:
a)
deliberar sôbre a administração regional, apreciando o
desenvolvimento e a regularidade dos seus
trabalhos;
b) fazer
observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação
do SENADO, adaptando-as às peculiaridades
regionais;
c)
apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e alteração das
diretrizes gerais da ação do SENAC;
d)
aprovar o programa de trabalho da AR;
e) fazer
observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas,
orçamento e prestação de contas;
f)
aprovar o orçamento, suas retificações, a prestação de contas e o
relatório da AR, encaminhando-os a AN, nos prazos
fixados;
g)
examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da
AR;
h)
autorizar as transferências e as suplementações de dotações
orçamentárias da AR, submetendo a matéria às autoridades oficiais
competentes, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco
por cento) em qualquer verba;
i)
aprovar as operações imobiliárias da AR;
j)
estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos
empregados no campo da aprendizagem comercial, inclusive pela
concessão de subvenções e auxílios;
l)
aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões
salariais, fixando as carreiras e os cargos
isolados;
m)
referendar os atos do Presidente do CR, particados sob essa
condição;
n)
aprovar as instruções padrão para os concursos e referendar as
admissões de servidores e as designações para as funções de
confiança e para os cargos de contrato
especial;
o)
estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias
e ajudas de custo para seus membros;
p)
cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe
forem pôr êles delegadas;
q)
autorizar convênios e acordos com a federação do comércio
direigente e com outras entidades, visando aos objetivos
institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias, na
área territorial comum;
r)
aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas,
o disposto no art. 14, § 1º, - com recurso voluntário, sem efeito
suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o
CN;
s)
aprovar seu regimento interno;
t)
atender às deleiberações do CN, encaminhadas pelo DN, a cujos
membros facilitará o exercício das atribuições determinadas,
prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção
de todos os seus serviços, inclusive de
contabilidade;
u)
acompanhar a administração do DR, verificando, mensalmente, os
balancetes, o livro Caixa, os extratos de contas bancárias, posição
das disponibilidades totais e destas em relação as exigibilidades,
bem como a apropriação da receita da aplicação dos duodécimos, e
determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar
quaisquer irregularidades, inclusive representação ao
CN;
v)
aplicar multa ao empregador do comércio que não cumprir os
dispositivos legais, regulamentares e
regimentais;
x)
interpretar, em primeira instância, o presente Regulamento, com
recurso necessário ao CN.
§ 1º O CR
reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e,
extraordinàriamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois
terços de seus membros.
§ 2º O CR
se instalará com a presença de 1/3 (um têrço) de seus membros,
sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as
deliberações.
§ 3º As
decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos empates
verificados.
§ 4º
Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas
informações ou se lhe fôr dificultado o exame da
AR.
§ 5º O
Presidente enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da
previsão orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até
10 (dez) dias antes da reunião em que devam ser
apreciados.
SEÇÃO II
Do Departamento Regional
Art. 26. Ao Departamento
Regional (DR) compete:
a)
executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais
da ação do SENAC na AR, atendido o disposto na letra ¿¿ do
art. 25;
b)
elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho, ouvindo,
prèviamente, quanto aos aspectos técnicos, o
DN;
c)
ministrar assistência ao CR;
d)
realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretrizes ou através de
outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa
de trabalho;
e)
preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária, as propostas de
retificação dos orçamentos, a prestação de contas e o relatório da
AR;
f)
executar o orçamento da AR;
g)
programar e executar os demais serviços de administração geral da
AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema
administrativo;
h)
apresentar, mensalmente, ao CR à posição financeira da AR,
discriminando os saldos de caixa e de cada banco,
separadamente.
Art. 27. O Diretor do DR será
nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa
de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada
idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o
ensino.
§ 1º O
cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e
incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou
civil do comércio.
§ 2º A
dispensa do Diretor, mesmo quando voluntária impõe a êste a
obrigação de apresentar, ao CR, relatório administrativo e
financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício
em curso.
CAPÍTULO VII
Das atribuições dos Presidentes dos Conselhos,
do Diretor-Geral do DN e dos Diretores dos DD.
RR.
Art. 28. Além das atribuições,
explícita ou implicitamente cometidas neste regulamento,
compete:
I - Ao
Presidente do CN:
a)
superintender a administração do SENAC;
b)
submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN e de suas
retificações;
c)
aprovar o programa de trabalho do DN;
d)
convocar o CN e presidir suas reuniões;
e)
submeter à deliberação do CN, além da estrutura dos serviços, o
quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as
carreiras e os cargos isolados;
f)
admitir, ad referendum do CN, os servidores da AN,
promovê-los e demiti-los, bem como, fixar a época das férias,
conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de
penas disciplinares;
g)
contratar locações de serviços dentro das dotações do
orçamento;
h)
promover inquérito nas AA. RR;
i) tornar
efetiva a intervenção nas AA. RR., decretada em conformidade com o
disposto no art. 14, letra ¿m¿;
j)
representar o SENAC, em juízo e fora dêle, com a faculdade de
delegar tal poder;
l)
corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua
competência;
m) abrir
conta em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia
autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade,
observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando
cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com
o Diretor-Geral do DN;
n)
autorizar a dístribuição das despesas votadas em verbas
globais;
o)
assinar acôrdos e convênios com a Confederação Nacional do
Comércio, com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos
institucionais ou aos interêsses das
signatárias;
p)
autorizar a realização de congressos ou de conferências e a
participação do SENAC em certames dessa
natureza;
q)
assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de
natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do
SENAC;
r)
encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com a lei, o
balanço geral, a prestação de contas e o relatório da AN aprovado
pelo CN;
s)
relatar, anualmente, ao Conselho de Representantes da Confederação
Nacional do Comércio, as atividades da AN;
t) nomear
os delegados para as DD. EE. de que trata o art. 14, letra
i;
u) delegar podêres.
II - Ao
Presidente do CR:
a)
superintender a AR do SENAC;
b)
submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR e de suas
retificações;
c)
aprovar o programa de trabalho do DR;
d)
convocar o CR e presidir sua reuniões;
e)
corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua
competência;
f)
submeter à deliberação do CR, além da estrutura dos serviços, a
quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais,
fixando as carreiras e os cargos isolados;
g)
admitir ad referendum do CR, os servidores da AR, provê-los e
demiti-los, bem como fixar a época das férias conceder licenças e
julgar, em grau de recurso a aplicação de penas
disciplinares.
h)
contratar locações de serviços, dentro das dotações do
orçamento;
i)
assinar acordos e convênios com a Federação do Comércio dirigente,
com o SESC e com outras entidades, visando os objetivos
institucionais e aos interêsses recíprocos das signatárias na área
territorial comum.
j) abrir
conta em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante previa
autorização do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais de
reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar
fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado,
conjuntamente com o Diretor do DR;
l)
autorizar a distribuição de despesas votadas em verbas globais, ¿ad
referedum¿ do CR;
m)
encaminhar à NA o balanço, a prestação de contas e o relatório da
AR;
n)
relatar, trimestralmente, aos Conselhos de Representantes das
Federações da unidade federativa as atividades da
AR;
o)
delegar podêres;
III - Ao
Diretor-Geral do DN:
a)
organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgãos a seu cargo,
baixado as necessárias instruções;
b) propor
a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação,
consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas
disciplinares;
c)
assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade
de serviço instalado fora da cidade sede do CN, por preposto
autorizado, de papéis a que se refere a elínea m do inciso
I;
d) tomar
a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17, adotando as
providências necessárias à sua execução;
e)
submeter ao Presidente do CN, o plano para distribuição das
despesas votadas em verbas globais;
f)
realizar reuniões com os Diretores e Chefes de Serviço da AN,
visando ao aperfeiçoamento e a unidades de orientação do pessoal
dirigente.
IV - Ao
Diretor do DR:
a)
organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo,
baixado as necessárias instruções;
b) propor
a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação,
consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas
disciplinares;
c)
assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade
de serviço instalado fora da cidade sede do CN, por preposto
autorizado, de papéis a que se refere a elínea j do inciso
II;
d) tomar
a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26, adotando as
providências necessárias a sua execução;
e)
submeter ao Presidente do CR o plano para distribuição das despesas
votadas em verbas globais.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 29. Constituem renda do
SENAC:
a)
contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades
assemelhadas, na forma da lei;
b)
doações e legados;
c)
auxílios e subvenções;
d) multas
arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e
regimentais;
e) as
rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de
patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer
natureza;
f) rendas
eventuais.
Art. 30. A arrecadação das
contribuições devidas ao SENAC será feita pelos órgãos
arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o
Instituto de Previdência Social a que estiver filiado o
contribuinte.
§ 1º A
título de indenização pelas despesas com essa arrecadação, a
instituição de previdência social deduzirá do montante
arrecado:
a) 1% (um
por cento) nos recolhimentos por via
administrativa;
b)
importância a ser fixada em convênio, quando se tornar necessária a
cobrança judicial.
§ 2º Ao
SENAC é assegurado a direito de promover junto às autarquias
arrecadadoras, a verificação das cobranças das contribuições que
lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além de outros meios de
natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou
mandatários.
Art. 31. As contribuições
compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão
creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80%
(oitenta por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases
territoriais respectivas. O resultante, deduzidas as despesas de
arrecadação, caberá à AN.
Art. 32. Os recursos da AN terão
por fim atender às despesas dos órgãos que a
integram.
§ 1º A
renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto
da quota de 3% (três por cento) sôbre a cifra da arrecadação geral
para a administração superior a cargo da Confederação Nacional do
Comércio, na conformidade do que dispuser o orçamento de cada
exercício.
§ 2º A AN
poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória de acôrdo
com os critérios aprovados pelo CN:
a) até
10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às AA.RR.
de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem suas
funções primordiais de aprendizagem comercial e de preparação de
mão-de-obra qualificada para as atividades
comerciais;
b) até
15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, às
AA. RR. para o fim de atender a realização de natureza especial e
temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e
adaptações, aquisição de imóveis, instalação e
equipamentos.
Art. 33. A receita das AA.RR.
oriunda das contribuições compulsórias, reservadas a quota de até
6% (seis por cento) para a administração superior a cargo da
federação do comércio que a exercer, será aplicada na conformidade
do orçamento de cada exercício.
Art. 34. Nenhum recurso do SENC,
quer na administração nacional, quer nas administrações regionais,
será aplicado, seja qual fôr o título, senão em pról das
finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus
servidores, na forma prescrita neste
Regulamento.
Parágrafo
único. Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer
missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da
entidade, então obrigados à prestação de contas e feitura de
relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após de ultimação
dp encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos e
restituição das importâncias recebidas.
Art. 35. Os recursos do SENAC
serão depositados, obrigatòriamente, em bancos oficiais, ou
particulares autorizado pelo CN.
§ 1º É
vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em
estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil
vêzes a cifra do maior salário-mínimo vigente no
país.
§ 2º
Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos
estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital
realizado inferior a cinco mil vêzes a cifra do salário-mínimo da
região.
CAPÍTULO IX
Do Orçamento e da Prestação de Contas
Art. 36. A AN e as AA.RR.
organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro
exercício, para serem apresentados a o CF até o dia 31 de agôsto de
cada ano.
§ 1º
Depois de examinados pelo CF serão encaminhados à AN, até 30 de
setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os
orçamentos das AA.RR., para, reunidos numa só peça normal, serem
apresentados à Presidência da República, por intermédio do Ministro
do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro, nos têrmos
dos arts. 11 e 13, da Lei nº 2.613, de
23.9.1955.
§ 2º Os
orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações
da despesa.
§ 3º Até
30 de julho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de
suas respectivas receitas para o exercício
futuro.
Art. 37. As retificações
orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do
exercício, englobando exclusivamente, as alterações ao orçamento,
superiores, aos limites previstos nos arts. 14, alínea d e
25, alínea h, obedecerão aos mesmos princípios da elaboração
originária.
§ 1º Os
retificativos gerais a serem apresentadas à Presidência da
República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no
CF.
a) até 30
de junho, o da AN;
b) até 31
de julho, os das AA.RR.
§ 2º
Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de
julho, o seu próprio retificativo, e até 31 de agôsto, os
retificativos das AA.RR.
Art. 38. A NA e as AA.RR.
apresentarão ao CF até 1º de março de cada ano, suas prestações de
contas relativas à gestão econômico-financeiro do exercício
anterior.
Parágrafo
único. Depois de examinadas pelo CF, serão encaminhados à AN, até
15 de março, a sua própria prestação de contas e, até 30 de março,
as das AA.RR. para apresentação ao Tribunal de Contas da União até
31 de março.
Art. 39 Na elaboração dos
orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não
poderão ultrapassar a vinte e cinco por cento (25%) da receita
própria prevista, não computadas, nesta, as subvenções
extraordinárias concedidas pela AN cabendo ao CN fixá-la,
anualmente, para a AN , à vista da execução orçamentária e dentro
dêsse limite.
Art. 40. Os prazos fixados neste
capital, são improrrogáveis, concluindo-se com sua rigorosa
observância, os respectivos processos de elaboração e exame,
inclusive diligências determinadas pelo CF.
CAPÍTULO X
Do Pessoal
Art. 41 O exercício de quaisquer
empregos ou funções no SENAC dependerá de provas de habilitação ou
de seleção, regulados ao ato próprio.
§ 1º A
exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locações
de serviço.
§ 2º Sem
prévia autorizado do titular do respectivo ministério ou autoridade
correspondente, não serão admitidos servidores públicos ou
autárquicos a serviço do SESC.
Art. 42. Os servidores do SENAC
estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social,
considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, na
sua qualidade de entidade de direito privado, como o empregador,
reconhecida a autonomia das AA.RR. quanto à feitura, composição,
padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatíficos,
nos têrmos do parágrafo único do art. 21.
Art. 43 Os servidores do SENAC
são segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Comerciarios, salvo aquêles que, exercendo atividade
profissional diferenciado, estejam vinculados a outro órgão de
previdência social.
Art. 44. Não poderão ser
admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau
civil (afim ou consagüineo) do Presidente, ou dos membros, efetivos
e suplentes, ou do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos
Conselhos Regionais ao SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de
entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de
empregados.
Parágrafo
único. A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes
de servidores dos órgãos do SENAC ou do SESC.
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais e transitórias
Art. 45. Os Presidentes e os
membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e
Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação
de emprêgo, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que
mantenham com o SENAC, o SESC, ou entidades das sindicais e civis
do comércio.
Art. 46 Na AN e nas AA.RR. será
observado o regime de unidade de tesouraria.
Art. 47. A sede do SENAC,
abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional,
permanecerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de Janeiro,
Estado da Guanabara transferido-se para a Capital da República
quando ocorrer a da Confederação Nacional do
Comércio.
§ 1º Até
que se efetive a mudança, o SENAC manterá em Brasília, isoladamente
ou em conjunção com o órgão confederativo comercial, uma Delegacia
Executiva.
§ 2º A AR
que, na data da aprovação dêste Regulamento, tiver sede fora da
capital, poderá assim permanecer até deliberação em contrário do
CR.
Art. 48. O Conselho Nacional de
do Comércio e, elaborará o regimento do SENAC, previsto no art. 4º,
parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a
publicação dêste Regulamento.
Art. 49. O Conselho Nacional e
de Conselhos Regionais votarão os seus regimentos internos no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SENAC,
com observância de suas normas, da lei da entidade e dêste
Regulamento.
§ 1º Os
regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do
plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a
distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se
refira ao funcionamento dos respectivos colegiados inclusive,
facultativamente, a constituição de comissões.
§ 2º A
observância das normas regimentais constitui elemento essencial à
validade das deliberações.
Art. 50 A alteração do presente
regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional de
Comércio mediante dois terços dos votos do Conselho de
Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência
Social.