60.393 De 11.3.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.393, DE 11 DE MARÇO DE
1967.
Regula o pagamento da gratificação
pelo exercício em determinadas zonas ou locais, aos servidores do
Departamento Federal de Segurança Pública, na forma estabelecida
pelo art. 302 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 e
art. 7º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
gratificação prevista pelo art. 302 do Decreto nº 59.310, de 23 de
setembro de 1966 e art. 7º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro
de 1966, poderá ser concedida, nos limites da dotação orçamentária
própria, ao funcionário que for designado, por autoridade
competente, para ter exercício em determinadas zonas ou locais de
regiões fronteiriças litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas
do Território Nacional, de precárias condições de vida e
salubridade, ou de elevado índice dos fatores básicos de
subsistência e habitação, sendo calculada com base no vencimento do
cargo ou da função gratificada.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, as localidades serão
classificadas em três categorias:
Categoria A
20%
Categoria B
30%
Categoria C
40%
Art. 2º O direito
à percepção da gratificação a que se refere o artigo anterior,
começa no dia da chegada do servidor à localidade de destino e
termina na data da sua partida.
Parágrafo único.
Será mantida a gratificação para o servidor que se afastar da sua
localidade por motivo de serviço, férias, licença por nojo, gala,
tratamento de saúde ou em virtude de acidente em serviço.
Art. 3º Por ato
do Ministro da Justiça, e mediante proposta do Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, serão discriminadas as
localidades que devam ser classificadas em cada uma das categorias
referidas no art. 1º, bem como as alterações que posteriormente se
tornarem necessárias, quer com a inclusão ou exclusão de
localidades, ou ainda transferências de categorias.
Art. 4º O
presente Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1967