60.417 De 11.3.1967
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.417, DE 11 DE MARÇO DE
1967.
Revogado
pelo Decreto nº 79.099, de 1977.
Texto para impressão.
Aprova o Regulamento para a
Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado
Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, que com êste
baixa, assinado pelo General-de-Exército Ernesto Geisel,
Secretário-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 2º Às infrações ao
prescrito no Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos
aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente,
especial e comum sem prejuízo de outras sanções de natureza
estatutária, disciplinar ou regimental.
Art. 3º Os Ministérios Militares
e Civis, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, o
Estado-Maior das Fôrças Armadas e o Serviço Nacional de Informações
deverão elaborar ou atualizar suas próprias instruções ou ordens
com base nas prescrições do Regulamento para a Salvaguarda de
Assuntos Sigilosos e distribuí-lo aos respectivos órgãos
subordinados, com a finalidade de determinar a execução de
pormenores relativos ao assunto, peculiares a cada Ministério ou
Órgão.
Art. 4º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 27.583, de 14 de
dezembro de 1949, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO
BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Otávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.3.1967
REGULAMENTO PARA A
SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS
CAPÍTULO
I
Disposições
preliminares
Art. 1º As normas estabelecidas
no presente Regulamento têm por finalidade regular o trato de
assuntos sigilosos tendo em vista sua adequada proteção,
particularmente no que diz respeito ao recebimento, manuseio,
segurança e difusão de documentos considerados
sigilosos.
CAPÍTULO II
Assuntos
sigilosos
Art. 2º São assuntos sigilosos
aquêles que, por sua natureza, devam ser de conhecimento restrito
e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua
custódia e divulgação.
Art. 3º Os assuntos considerados
sigilosos serão classificados de acôrdo com a natureza do assunto e
não necessariamente, de acôrdo com as suas relações com outro
assunto.
Art. 4º Segundo a necessidade do
sigilo e quanto à extensão do meio em que pode circular, são quatro
os graus de sigilo e as suas correspondentes categorias de
classificação:
-
ULTRA-SECRETO
-
SECRETO
-
CONFIDENCIAL
-
RESERVADO
§ 1º O
grau de sigilo ou classificação ULTRA-SECRETO é dado aos assuntos
que requeiram excepcional grau de segurança e cujo teor ou
características só devem ser do conhecimento de pessoas intimamente
ligadas ao seu estudo ou manuseio.
§ 2º O
grau de sigilo ou classificação SECRETO é dado aos assuntos que
requeiram alto grau de segurança e cujo teor ou
características podem ser do conhecimento de pessoas que, sem
estarem intimamente ligadas ao estudo ou manuseio, sejam
autorizadas a deles tomar conhecimento, funcionalmente.
§ 3º O
grau de sigilo ou classificação CONFIDENCIAL é dado aos assuntos
que, embora não requeiram alto grau de segurança, seu conhecimento
por pessoa não autorizada pode ser prejudicial a um indivíduo ou
entidade ou criar embaraço administrativo.
§ 4º O
grau de sigilo ou classificação RESERVADO é dado aos assuntos que
não devam ser do conhecimento do público em
geral.
§ 5º São
assuntos normalmente classificados como ULTRA-SECRETO aquêles da
política governamental de alto nível e segredos de Estado, tais
como, entre outros:
-
Negociações para alianças políticas e
militares;
-
Hipóteses e planos de guerra;
-
Descobertas e experiências científicas de valor
excepcional;
-
Informações sôbre política estrangeira de alto
nível.
§ 6º São
assuntos normalmente classificados como SECRETOS os referentes a
planos, programas e medidas governamentais; os assuntos extraídos
de matéria ULTRA-SECRETO que, sem comprometer o excepcional grau de
sigilo da matéria original, necessitem de maior difusão; as ordens
de execução, cujo conhecimento prévio não autorizado possam
comprometer as suas finalidades, tais como, entre
outros:
- Planos
ou detalhes de operações militares;
- Planos
ou detalhes de operações econômicas ou
financeiras;
-
Aperfeiçoamento em técnicas ou materiais já
existentes;
- Dados
de elevado interêsse sob os aspectos físicos, políticos,
econômicos, psicossociais e militares de países estrangeiros e
meios de processos pelos quais foram obtidos;
-
Materiais criptográficos importantes que não tenham recebido
classificação inferior.
§ 7º São
assuntos normalmente classificados como CONFIDENCIAL os referentes
a pessoal, material, finanças, etc., cujo sigilo deva ser mantido
por interêsse do Govêrno e das partes tais como, entre
outros:
-
Informes e informações sôbre a atividade de pessoas e entidades e
respectivos meios de obtenção;
- Ordens
de execução cuja difusão prévia não seja
recomendada;
-
Rádio-freqüências de importância especial ou aquelas que devam ser
freqüentemente trocadas;
-
Indicativos de chamada de especial importância que devam também ser
freqüentemente distribuídos;
- Cartas,
fotografias aéreas e negativos nacionais e estrangeiros que
indiquem instalações consideradas importantes para a segurança
nacional.
§ 8º São
assuntos normalmente classificados como "reservados" os que não
devam ser do conhecimento do público em geral, tais como, entre
outros:
-
Informações e informes de qualquer natureza;
-
Assuntos técnicos;
- Partes
de planos, programas e projetos e as suas respectivas ordens de
execução;
- Cartas,
fotografias aéreas e negativos nacionais e estrangeiros que
indiquem instalações importantes.
Art. 5º O conhecimento de
assunto sigiloso depende da função desempenhada pela autoridade e
não de seu grau hierárquico ou posição.
Art. 6º Só podem classificar
assunto como ultra-secreto, além do Presidente da República, o
Vice-Presidente, os Ministros de Estado, o Secretário-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças
Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, Exército e
Aeronáutica, o Chefe do Serviço Nacional de
Informações.
Art. 7º Além das autoridades
estabelecidas no artigo anterior, podem classificar assunto como
"secreto" os Diretores, Comandantes e Chefes de órgãos
autônomos.
Art. 8º Além das autoridades
mencionadas nos artigos 6º e 7º acima, podem ainda classificar
assunto como confidencial e reservado os oficiais das Fôrças
Armadas, Oficiais de Administração ou Funcionários de Categoria
mais elevada na administração civil.
Art. 7º
O Presidente da República poderá classificar como secreto ou
reservado os decretos de conhecimento restrito, que disponham
sôbre matéria de interêsse da Segurança Nacional.(Redação dada pelo Decreto nº
69.534, de 1971).
§ 1º No
órgão competente da Presidência da República haverá livro de
registro dos decretos secretos ou reservados, devendo a numeração
dêsses atos ser iniciada após a vigência dêste
Regulamento.(Incluído
pelo Decreto nº 69.534, de 1971).
§ 2º O
órgão de que trata o parágrafo anterior enviará ao Departamento de
Imprensa Nacional, para publicação em Diário Oficial,
redigida de modo a não quebrar o sigilo, somente a ementa do
decreto, com o respectivo número.(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Art. 8º Além das autoridades estabelecidas no artigo 6º,
podem classificar assunto:(Redação dada pelo Decreto nº
69.534, de 1971).
a)
como secreto, as autoridades responsáveis pela direção,
comando ou chefia de órgãos da administração
federal;(Incluído
pelo Decreto nº 69.534, de 1971).
b)
como confidencial e reservado, os Oficiais das Fôrças
Armadas, Oficiais de Administração ou funcionários de categoria
mais elevada na administração civil. (Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Art. 9º De documentos
classificados na forma dos artigos 4º a 8º acima, exceção dos
ultra-secretos, poderão ser elaborados extratos destinados à
divulgação ou execução. Tais extratos poderão receber classificação
sigilosa igual ou inferior à do documento que lhe deu
origem.
CAPÍTULO III
Documentos
Sigilosos
SEÇÃO
I
Classificação
Art. 10. Documento sigiloso é
qualquer material impresso, datilografado, gravado, desenhado,
manuscrito ou fotografado, e suas respectivas reproduções, que
esteja classificado de acôrdo com os arts. 2º e 4º do presente
Regulamento.
§ 1º
Quando o documento sigiloso, por sua importância, necessitar ser
controlado por escalão superior, recebe o nome particular de
Documento Sigiloso Controlado. A tais documentos será atribuído um
número que possibilite o contrôle da expedição e da custódia de
todos os seus exemplares e cópias.
§ 2º As
prescrições referentes aos documentos sigilosos controlados
constituem uma Seção Especial do presente
Capítulo.
§ 3º
Quando fôr necessário que, de início, somente o destinatário tome
conhecimento do assunto tratado o documento sigiloso toma a
característica de "Pessoal", sendo marcado no envelope interno,
precedendo a marca da classificação a palavra
"Pessoal".
Art. 11. A classificação
exagerada retarda, desnecessariamente, a tramitação de documentos e
deprecia a importância do grau de sigilo. Dêste modo, o critério
para a classificação deve ser o menos restritivo
possível.
Art. 12. A classificação de
documentos é realizada na forma do art. 4º dêste Regulamento. As
páginas, parágrafos, seções, partes componentes ou anexos de um
documento podem merecer diferentes classificações, mas o documento,
como um todo, terá, somente, uma única classificação
geral.
Art. 13. A classificação de um
arquivo ou de um grupo de documentos, reunidos, formando um
conjunto, deve ser a mesma do documento de mais alta classificação
que êles contenham.
Art. 14. Os ofícios de remessa
são classificados, pelo menos, com o mais elevado grau de sigilo
dos documentos a que se refiram.
Art. 15. Aplica-se
particularmente aos mapas, planos-relêvo, cartas e foto-cartas
baseadas em fotografias ou negativos aéreos, o princípio de que a
classificação deve ser a menos restritiva possível. Quando
absolutamente necessário, êsses documentos são classificados em
função de detalhes que revelem e não em função de classificação das
fotografias ou negativos usados. A classificação da fotografia
aérea será em função do que contenha e não da classificação das
diretrizes baixadas para obtê-las.
Art. 16. Qualquer reprodução de
documento sigiloso recebe a classificação correspondente à do
original.
Art. 17. Tôdas as autoridades
que tenham classificado documentos sigilosos são obrigadas a
revê-los constantemente e a baixá-los de classificação, tão logo as
circunstâncias o permitam.
Art. 18. A autoridade
responsável pela classificação original de documento sigiloso, ou a
autoridade mais elevada, poderá alterar ou cancelar a referida
classificação, por meio de ofício circular ou particular dirigido
ao destinatário do documento.
Parágrafo único. Na Presidência da República, o Chefe
do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil poderão alterar ou
cancelar a classificação de qualquer documento que, do interêsse da
administração, tenha que ser publicado em Diário
Oficial. (Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Art. 19. O responsável pela
posse de documento sigiloso de classificação alterada ou cancelada
na forma do artigo anterior, reclassificará ou cancelará o
documento colocando, no mesmo, uma anotação autenticada. O mesmo
procedimento terá quanto aos documentos sigilosos, referentes à
execução de ordens, após o acontecimento do fato ou da passagem de
data pré-estabelecida.
Art. 20. Nos casos dos arts. 17,
18 e 19, o responsável pelo documento registrará, também, a
alteração ou o cancelamento, no registro de documentos
sigilosos.
Art. 21. O registro autenticado
da alteração ou cancelamento obedecerá à seguinte
forma:
"Classificação alterada (ou
cancelada) para por ordem de (autoridade que autorizou a mudança),
Pôsto (cargo ou função), de quem fez a mudança e respectiva
data".
Art. 22. Quando fôr necessário
baixar a classificação de documentos sigilosos do mesmo tipo,
reunidos em maço ou pasta, basta colocar na primeira página a
anotação autenticada, caso seja necessário destacar algum
documento, para uso isolado, êste receberá idêntica
anotação.
SEÇÃO 2
Marcação
Art. 23. Tôdas as páginas de
documentos sigilosos devem ser devidamente marcadas com a
classificação que lhes foi atribuída. Em princípio, a marcação será
colocada no alto e no pé de cada página.
Art. 24. Livros ou folhetos
cujas páginas estejam seguras ou permanentemente reunidos, serão
marcadas claramente na capa, na página, na última página e no verso
da capa.
Art. 25. Os esboços ou desenhos
sigilosos terão o indicativo da classificação em posição tal que
seja reproduzida em tôdas as cópias.
Art. 26. Os negativos de
fotografias sigilosas serão marcados da maneira prevista no artigo
anterior. Aquêles que não se prestem à marcação serão utilizados em
condições que garantam o sigilo e guardados em recipientes,
convenientemente seguros, que ostentem a classificação
correspondente ao conteúdo.
Art. 27. Fotografias e
reproduções de negativos sem legenda serão marcados na frente e no
verso com a classificação adequada.
Art. 28. Os negativos em rolos
contínuos de reconhecimentos aéreos e de levantamentos
aerofotográficos serão marcados com a classificação correspondente,
no princípio e no fim de cada rôlo.
Art. 29. Os filmes
cinematográficos sigilosos serão guardados em recipientes
adequadamente seguros que ostentarão a marca de classificação
correspondente ao conteúdo, além de repetí-los nos títulos
respectivos.
Art. 30. Discos sonoros e fitas
magnéticas que contenham gravação de assuntos sigilosos serão
marcados com a classificação adequada.
Art. 31. Cartas e fotocartas
serão devidamente marcadas abaixo da escala.
SEÇÃO
3
Expedição
Art. 32. A segurança relacionada
com à expedição e manuseio de documento sigiloso é da
responsabilidade de todo aquêle que a êle tiver acesso. As medidas
de segurança variarão de acôrdo com os respectivos graus de
sigilo.
Art. 33. Os responsáveis pela
condução e entrega de documento sigiloso devem ser instruídos como
proceder quando pressentirem qualquer tipo de ameaça ou incidente
que possa afetar o sigilo do documento
transportado.
Art. 34. A correspondência
ULTRA-SECRETA e SECRETA será expedida e transitará obedecendo,
entre outras, às seguintes condições de
segurança:
I - Os
documentos a expedir serão encerrados em envelopes
duplos;
II - O
envelope externo conterá apenas o nome ou função do destinatário e
seu enderêço. Nêle não constará anotação que indique a
classificação do conteúdo;
III - No
envelope interno será inscrito o nome e a função do destinatário,
seu enderêço e, claramente marcada, a classificação do documento,
de modo a ser vista logo que removido o envelope
externo;
IV - O
envelope interno será lacrado após receber o documento acompanhado
de um recibo;
V - O
recibo, destinado ao contrôle da remessa e custódia dos documentos
ULTRA-SECRETOS e SECRETOS conterá necessariamente indicação sôbre o
remetente, o destinatário e o número ou outro indicativo que
identifique o documento. Na remessa de documentos CONFIDENCIAIS e
RESERVADOS só será usado recibo quando o remetente julgar
necessário;
VI - Em
nenhum caso, assunto ULTRA-SECRETO será expedido pelo correio,
mesmo como registrado;
VII - A
comunicação de assunto ULTRA-SECRETO será sempre efetuada por
contato pessoal de agente credenciado;
VIII - A
remessa de documento SECRETO poderá ser feita por mensageiros
oficialmente designados, pelo correio ou sistema de encomendas, e
se fôr o caso, por mala diplomática.
Art. 35. Os documentos
CONFIDENCIAIS e RESERVADOS serão expedidos em um único envelope
onde será marcado na face anterior e no verso a classificação
correspondente.
§ 1º
Quando julgado necessário, os documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS
poderão ser expedidos aplicando-se as medidas de segurança
previstas no artigo anterior.
§ 2º Os
documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS serão remetidos por
mensageiros autorizados ou pelo correio
ordinário.
Art. 36. É vedada a transmissão
de assuntos ULTRA-SECRETOS por meios elétricos. A utilização dêsses
meios para a transmissão dos demais assuntos sigilosos não poderá
ser feita em texto claro.
Art. 37. Em todos os casos serão
adotadas as providências que permitam o máximo de segurança na
expedição de documentos sigilosos.
SEÇÃO 4
Recebimento, Registro,
Manuseio e Arquivo
Art. 38. Recebida a
correspondência, o recibo, quando houver, será assinado e datado
pelo destinatário e devolvido ao remetente. Essa remessa não
necessita ser feita com características de
sigilo.
Art. 39. Antes de abrir-se um
envelope ou pacote com documentos sigilosos deve o invólucro ser
verificado cuidadosamente. Se qualquer indício de violação fôr
observado, o fato será imediatamente participado à autoridade
remetente, que iniciará sem demora uma
investigação.
Art. 40. O invólucro interno
somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante
autorizado e deverá ser incinerado sem
formalidades.
Art. 41. Recebidos os documentos
sigilosos proceder-se-á imediatamente seu protocolo e distribuição.
Êsses documentos terão um protocolo especial, recebendo numeração
distinta.
Art. 42. Nas repartições
subordinadas para as quais forem distribuídos e nas quais transitem
documentos sigilosos, haverá um registro onde ficarão anotadas
tôdas as alterações dos referidos documentos. Além do efeito de
protocolo, o registro indica a responsabilidade pela posse do
documento.
Art. 43. Os documentos
ULTRA-SECRETOS e SECRETOS serão manuseados pelo menor número
possível de pessoas, a fim de tornar efetiva a salvaguarda do
sigilo.
Art. 44. Documentos
ULTRA-SECRETOS não podem ser reproduzidos, sob qualquer hipótese.
Documentos SECRETOS, CONFIDENCIAIS e RESERVADOS poderão ser
reproduzidos mediante permissão da autoridade que lhes deu origem
ou de autoridade superior.
Art. 45. A autoridade que
dirigir a preparação, impressão ou reprodução de documento sigiloso
será responsável pela destruição de notas manuscritas, tipos,
clichês, carbonos, negativos, provas etc., que a êle se
relacionem.
Art. 46. Sempre que a
preparação, impressão ou, se fôr o caso, reprodução de documento
sigiloso fôr efetuada em tipografias, impressoras, oficinas
gráficas, etc., deverá essa operação ser acompanhada por autoridade
oficialmente designada, que será responsável pela salvaguarda do
sigilo durante a confecção do documento e pela obediência ao
prescrito no artigo anterior.
Art. 47. Os documentos sigilosos
serão guardados em arquivos que ofereçam condições especiais de
segurança. Para a guarda de documentos ULTRA-SECRETOS é
recomendado, no mínimo, o uso de cofres com segrêdo de três
combinações. Na falta de cofres ou de arquivos que ofereçam
segurança equivalente, deverão os documentos ULTRA-SECRETOS ser
mantidos sob guarda armada.
Art. 48. Sòmente elementos
especificamente credenciados terão acesso aos arquivos de
documentos sigilosos a segredos ou chaves das fechaduras e a
qualquer outro meio de segurança empregado.
Art.
48. As autoridades responsáveis pela direção, comando ou chefia de
órgãos da administração federal credenciarão, dentro do respectivo
órgão, os elementos que, por fôrça de suas atribuições funcionais,
devam tomar conhecimento:(Redação dada pelo Decreto nº
69.534, de 1971).
a) dos
assuntos reservados;(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
b) dos
assuntos até a classificação confidencial;(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
c) dos
assuntos até a classificação secreta; e(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
d) dos
assuntos até a classificação ultra-secreta.(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Parágrafo
único. O acesso a arquivos, segredos ou chaves de fechaduras e a
qualquer outro meio de segurança empregado sòmente será permitido
aos elementos credenciados, observado o grau de sigilo dos
documentos por êles protegidos. (Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Art. 49. Militares e civis ao
serem transferidos para a reserva, reformados, aposentados ou
retirados do serviço, devolverão à sua repartição, devidamente
conferidos, todos os documentos sigilosos até então sob sua
responsabilidade.
SEÇÃO 5
Destruição
Art. 50. A autoridade que
elabora documento sigiloso ou autoridade superior compete julgar da
conveniência da destruição de documentos sigilosos e ordená-la
oficialmente.
Parágrafo
único. A autorização para destruir documentos sigilosos constará do
seu registro.
Art. 51. Normalmente, os
documentos sigilosos serão destruídos conjuntamente, pelo
responsável por sua custódia na presença de duas testemunhas
categorizadas.
Art. 52. Para os documentos
ULTRA-SECRETOS e SECRETOS destruídos, será lavrado um
correspondente "Têrmo de Destruição", assinado pelo detentor e
pelas testemunhas, o qual, após oficialmente transcrito no registro
de documentos sigilosos, será remetido à autoridade que determinou
a destruição e (ou) a repartição de contrôle
interessada.
SEÇÃO 6
Documentos sigilosos
controlados
Art. 53. Todos os documentos
ULTRA-SECRETOS são por sua natureza considerados controlados. Os
demais documentos sigilosos sòmente serão se a autoridade
classificadora julgar essencial controlar a distribuição e manter
registro da custódia de tôdas as suas cópias e
exemplares.
Art. 54. Os documentos sigilosos
controlados, obedecerão às normas prescritas no presente Capítulo
para os demais documentos sigilosos, com as alterações constantes
dos artigos desta Seção.
Art. 55. Todo documento sigiloso
controlado será marcado na face anterior com o carimbo "DOCUMETNO
CONTROLADO".
Parágrafo
único. Nesses documentos, na capa se houver, e na primeira página
constará o número de registro, os indicativos e o título do
documento, a repartição de origem e a repartição de contrôle bem
como se fôr o caso as instruções que regulam o seu
contrôle.
Art. 56. Ao se tornar
responsável pela posse de documentos sigilosos controlados, o nôvo
possuidor verificará a normalidade física de tais documentos,
fazendo constar do "Termo de Posse", as alterações encontradas,
tais como rasuras irregularidades de impressão e paginação,
etc.
Art. 57. Terminado o exame e a
conferência dêsses documentos, será preparado o "Têrmo de Posse,
assinado pelo detentor e por duas testemunhas alheias à custódia
dos mesmos.
Art. 58 Os "Têrmos de Posse" e
de "Destruição" de documentos sigilosos serão acompanhados de um
"Inventário" atualizado.
Art. 59. Quando houver
transferência de custódia de documentos controlados, de uma pessoa
para outra, lavrar-se-á um "Termo de Transferência", em três vias,
datado e assinado pelo antigo e nôvo detentores. A primeira via,
será remetida diretamente à repartição de contrôle, juntamente com
um "Inventário" atualizado; as demais ficarão respectivamente com o
antigo e o nôvo detentor dos documentos.
Art. 60. Os detentores de
documentos controlados manterão um "Inventário", completo dêsses
documentos e farão, a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a
remessa de uma cópia dêsse "Inventário" à repartição de contrôle
competente.
SEÇÃO 7
Segurança e
Responsabilidade
Art. 61. Além das prescrições
sôbre segurança e responsabilidade estabelecidas em outros artigos
dêste Regulamento, esta seção apresenta ainda, as constantes dos
artigos abaixo.
Art. 62. Tôda e qualquer pessoa
que, oficialmente, tome conhecimento de assunto sigiloso fica
automàticamente responsável pela manutenção de seu
sigilo.
Art. 63. Ocorrendo qualquer
irregularidade que afete a segurança de assuntos sigilosos a
autoridade competente providenciará, imediatamente, a abertura de
uma sindicância ou de um inquérito para apurar a responsabilidade
do ocorrido.
Art. 64. Qualquer pessoa que
tenha conhecimento de uma situação na qual o sigilo de um documento
possa estar ou venha a ser comprometido, participará tal fato ao
seu Chefe imediato ou à autoridade responsável pelo referido
documento.
Art. 65. Qualquer pessoa que
tenha extraviado documento sigiloso participará imediatamente essa
ocorrência ao seu chefe imediato e (ou) à autoridade responsável
pela custódia do documento.
Art. 66. Idêntica providência
tomará qualquer pessoal que venha a encontrar ou tenha conhecimento
de achado de documento sigiloso extraviado.
CAPÍTULO IV
Criptografia e
Codificação
SEÇÃO
1
Generalidades
Art. 67. Os Ministérios
Militares, o Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança Nacional, o Estado-Maior das Fôrças
Armadas e o Serviço Nacional de Informações são os órgãos
autorizados a regular o emprêgo da Criptografia e da Codificação,
em assuntos relacionados com a Segurança Nacional.
Art. 68. Os órgãos acima citados
elaborarão as respectivas "Instruções para o Preparo e Emprêgo de
Documentos Criptografados e Codificados" nas quais serão previstos,
particularmente, o preparo, registro, expedição, recebimento e
distribuição de mensagens e outros documentos, os meios a serem
empregados para expedição e recebimento, e as prescrições de
segurança para o contrôle e manuseio.
Art. 69. É proibida a utilização
de qualquer código, sistema de cifra ou dispositivo cifrador em uso
em órgão oficial para a transmissão de mensagens
pessoais.
Art. 70. Todo documento
criptografado é considerado sigiloso.
Art. 71. Para facilitar a
transmissão, deve ser simplificada a redação das mensagens a serem
criptografadas, evitando-se o uso repetido das mesmas palavras ou
frases, particularmente no início e fim da mensagem, omitindo-se as
palavras que não prejudiquem o sentido, reduzindo-se ao mínimo os
sinais de pontuação e abreviando-se aquêles que por imprescindíveis
sejam incluídos no corpo da mensagem. Anàlogamente os algarismos
serão também escritos literalmente.
SEÇÃO 2
Segurança
Art. 72. O chefe de qualquer
organização civil ou militar, detentor de material criptográfico,
designará um responsável pela Segurança
Criptográfica.
Art. 73. Compete ao responsável
pela Segurança Criptográfica:
-
chefiar, quando houver, o "Centro de Mensagens" da Organização a eu
pertence;
-
representar o Chefe da Organização em todos os assuntos de
Segurança Criptográfica;
- tomar
tôdas as medidas de Segurança Criptográfica ao seu alcance e
providenciar os meios necessários à guarda do material
criptográfico em uso na Organização.
Art. 74. O responsável pela
Segurança Criptográfica, bem como o pessoal a êle subordinado, deve
ter perfeito conhecimento das normas de Segurança Criptográfica em
vigor sejam as regulamentares, sejam as contidas em documentos ou
instruções particulares, baixadas por sua Organização ou
Organizações superiores.
Art. 75. Aplicam-se à Segurança
Criptográfica tôdas as medidas de segurança previstas neste
Regulamento para os documentos sigilosos controlados e mais as
seguintes;
- não
serão guardados no mesmo cofre ou arquivos os sistemas
criptográficos, criptógrafos, tabelas cifrantes, códigos ou
qualquer outro material usado para cifrar, codificar ou decifrar
mensagens, juntamente com documentos já cifrados, codificados ou
decifrados com ajuda dêsses meios;
-
proceder-se-ão vistorias periódicas em todo material criptográfico
com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações
criptográficas;
-
manter-se-á atualizado um Inventário completo do material
criptográfico existente;
- serão
designados sistemas criptográficos adequados para cada
destinatário;
-
empregar-se-á paráfrase nas mensagens decifradas, isto é,
modificação do texto original sem alterar o seu primitivo
significado;
- deverá
ser participado ao chefe da organização, qualquer anormalidade
relativa à incorreção de uma classificação sigilosa de documento
criptografado ou indícios de violação ou irregularidades no
preparo, transmissão ou recebimento de tais
documentos.
SEÇÃO 3
Contrôle
Art. 76. São válidas para os
materiais criptográficos e para os sistemas de cifra e de código,
tôdas as medidas de contrôle previstas para os documentos sigilosos
controlados.
Art. 77. O Contôle do material
criptográfico será feito através da remessa de uma cópia do
"Inventário", nas datas de 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano, Órgão que distribuir o material.
CAPÍTULO V
Áreas
sigilosas
SEÇÃO
1
Áreas
Art. 78. Para os efeitos dêste
Regulamento consideram-se áreas sigilosas aquelas que requeiram
medidas especiais de salvaguarda. As áreas sigilosas podem ser
secretas ou reservadas.
§ 1º
Áreas secretas são aquelas cujo acesso só é permitido a pessoas que
participem dos trabalhos nelas realizados.
§ 2º
Áreas reservadas são aquelas cujo acesso é vedado ao público em
geral.
Art. 79. A definição, demarcação
e sinalização e a salvaguarda de áreas sigilosas são da
responsabilidade dos comandantes de base ou Guarnição ou dos chefes
ou responsáveis por instalações que contenham essas
áreas.
SEÇÃO 2
Visitas
Art. 80. O têrmo "Visita" é
empregado para designar qualquer pessoa cuja entrada foi admitida
em Organização privada ou do Govêrno e que não pertença aos quadros
dessa Organização.
Parágrafo
único. Não são consideradas "Visitas" as pessoas que, embora não
pertencendo a determinada Organização civil ou militar, a ela
compareçam para a execução da tarefa oficial e diretamente ligada à
elaboração de estudo ou trabalho classificado como
sigiloso.
Art. 81. A admissão de visitas
em áreas consideradas sigilosas será regulada através de
"Instruções Especiais" dos Órgãos ou Ministérios
interessados.
CAPÍTULO VI
Material
sigiloso
SEÇÃO
1
Generalidades
Art. 82. Aplicam-se a material
sigiloso as mesmas prescrições previstas neste Regulamento para
documentos sigilosos, no que fôr aplicável.
Art. 83. Sempre que o chefe de
um órgão técnico responsável por um programa de pesquisa ou pelo
projeto, aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição de qualquer
material ou de uma de suas partes, julgar conveniente mantê-lo em
segrêdo providenciará para que ao mesmo seja aplicado a
classificação sigilosa adequada.
Art. 84. Os Chefes de órgãos
civis ou militares encarregados da preparação de planos, pesquisas
e trabalho de aperfeiçoamento ou de nôvo projeto, prova, produção,
aquisição, armazenagem ou emprêgo de material sigiloso são
responsáveis pela expedição das intruções adicionais que se
tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos a êles
relacionados.
Art. 85. Todos os modêlos,
protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares
classificados como sigilosos, que venham a ser emprestados,
arrendados ou cedidos a uma organização comercial serão
adequadamente, marcados para indicar o seu grau de sigilo, quando
isto fôr possível. Se impossível tal marcação, a organização
comercial será particulamente notificada, por escrito, do grau de
sigilo atribuído a tais artigos, bem como das medidas de
salvaguarda que deverão ser adotadas.
Art. 86. A informação sigilosa
concernente a programas técnicos ou aperfeiçoamento deverá ser
fornecida somente aos que por suas funções oficiais, dela devam
tornar conhecimento ou posse.
Art.
86. A informação sigilosa concernente a programas técnicos ou
aperfeiçoamentos deverá ser fornecida somente aos que, por suas
funções oficiais ou contratuais dela devem tomar conhecimento ou
posse.(Redação dada
pelo Decreto nº 69.534, de 1971).
§ 1º Em
nenhuma hipótese, a informação será controlada ou coordenada por
pessoa jurídica registrada sob quaisquer das formas admitidas em
lei. (Incluído pelo
Decreto nº 69.534, de 1971).
§ 2º A
informação necessária ao desenvolvimento dos programas será
fornecida à pessoa jurídica interessada sòmente através do contrôle
e coordenação realizados pelas Divisões de Segurança e Informações
dos Ministérios Civis ou pelas Seções de Estado-Maior do
Estado-Maior das Fôrças Armadas ou dos Ministérios Militares,
relacionados com o assunto. (Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Art. 87. Em demonstrações ou
exibições públicas, cabe ao chefe, por elas responsável, tornar as
necessárias medidas de salvaguarda do material sigiloso
exposto.
Art. 88. Pedidos de permissão
para fotografar material, trabalhos ou processos de fabricação
sigilosa, serão encaminhados ao Ministério interessado através de
chefe do órgão técnico responsável. A autorização deve
subordinar-se à garantia de que as fotografias só poderão ser
utilizadas depois de revistas pelo Ministério
interessado.
SEÇÃO 2
Contratos
Art. 89. Antes de serem
entregues aos interessados os prospectos ou minutas de concorrência
ou de contratos que contenham desenhos, especificações ou outras
informações relativas a qualquer trabalho de natureza sigilosa,
ser-lhes-à exigido um compromisso de manutenção, baseado nas
prescrições dêsse regulamento, será lido e em seguida assinado pelo
indivíduo firma ou organização interessados e será renovado,
anualmente, ou sempre que se fizer necessário.
Art. 90. Aos representantes ou
fiscais de órgãos técnicos do governo federal compete tomar as
medidas necessárias para a salvaguarda de informações sôbre
trabalhos sigilosos em poder dos contratantes ou subcontratantes,
ou em curso de fabricação em suas instalações.
Art. 91. Os representantes ou
fiscais do Govêrno instruirão os contratantes ou subcontratantes
sôbre as suas responsabilidades e as medidas a pôr em prática para
salvaguardar os assuntos sigilosos, de acôrdo com as prescrições
dêste Regulamento.
Art. 92. Quando numa mesma
organização representantes ou fiscais de mais de um órgão do
Govêrno Federal tomarem medidas de segurança que se choquem caberá
à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional coordenar
essas mediadas, evitando o conflito de exigências junto aos
contratantes.
Art. 93. A pessoa física ou
jurídica que assina contrato com qualquer Ministério para a
execução de trabalho sigiloso, torna-se responsável, no âmbito das
atividades que estiverem sob o seu contrôle, pela salvaguarda de
todos os assuntos sigilosos ligados ao desenvolvimento do trabalho
contratado.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica submeterá
ao Ministério contratante os nomes dos elementos que poderão ter
acesso a material e informações sigilosos, os quais, após as
providências pertinentes dos órgãos de segurança do Ministério,
deverão constar na cláusula de segurança do contrato, discriminados
os graus de sigilo a que estão credenciados. (Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Art. 94. Os contratantes são
responsáveis pela salvaguarda de todos os trabalhos sigilosos
distribuídos a subcontratantes ou agentes.
Art. 95. Verificando-se que um
contrato lavrado sem incluir uma cláusula de segurança, então
julgada dispensável, passa a envolver assunto sigiloso, o órgão
interessado providenciará para que o trabalho seja convenientemente
classificado e o contratante, subcontratante ou agente, informado a
respeito e da responsabilidade que lhe advém dessa
circunstância.
SEÇÃO 3
Transporte
Art. 96. A quebra de sigilo de
informação pertinente a material sigiloso será impedida durante o
transporte, graças a um dos processos de remessa adiante expostos.
A escôlha dêsse processo será feita por um elemento responsável da
organização interessada, designado por autoridade
competente.
Art. 97. Se o seu tamanho e
quantidade permitirem, os materiais sigilosos podem ser tratados
seguindo o mesmo critério indicado para os documentos
sigilosos.
Art. 98. Podem ser feitos
transportes de material sigiloso por meio das agências de serviço
de encomendas ferroviárias, rodoviárias e aéreas, depois de prévios
entendimentos para que o transportador providencie as medidas
necessárias para a salvaguarda do material desde o momento em que
deixa as mãos do consignante até a entrega ao consignatário. O
elemento que escolhe o processo da remessa cientificará, ao agente
que expede o conhecimento, qual o valor a ser declarado, para os
efeitos de seguros que será feito de acôrdo com as normas em vigor
nos diferentes Ministérios.
Art. 99. Quando fôr necessário
maior Segurança no transporte de material sigiloso poderão ser
empregados guardas armados, civis ou militares, inclusive dos
próprios meios de transporte.
Brasília,
7 de março de 1967.
GENERAL-DE-EXÉRCITO ERNESTO
GEISEL
Secretário-Geral do Conselho
de Segurança Nacional