60.459, De 13.3.1967

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.459, DE 13 DE MARÇO DE
1967.
Regulamenta o Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas
pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de
28 de fevereiro de 1967.
      
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, inciso I da Constituição,
       
DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado
o anexo Regulamento do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados,
regula as operações de seguros Privados, regula as operações e
seguros e resseguros e dá outras providências, com as modificações
feitas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967 e nº
296, de 28 de fevereiro de 1967, assinado pelo Ministro da
Indústria e do Comércio.
        Art 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de
1967, 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este
texto não substitui o publicado no suplemento do  D.O.U. de
3.10.1986
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº
73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966,  QUE DISPÕE SÔBRE O
SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS
E RESSEGUROS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO IDo Sistema Nacional de Seguros Privados
Art 1º O
Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído:
a) do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
b) da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
c) do
Instituto de Resseguros do Brasil - (IRB);
d) das
Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros
privados;
e) dos
Corretores de Seguros habilitados.
CAPÍTULO
II
Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
SEÇÃO I
Do Contrato de Seguro
Art 2º A
contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante
proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por
corretor registrado, exceto quando o seguro fôr contratado por
emissão de bilhete de seguro.
§ 1º O
início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a
aceitação da proposta.
§ 2º A
emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da
proposta.
Art 3º
Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e
apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela
SUSEP.
Art 4º
Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo
determinado, para serem utilizadas por meio de averbação ou por
declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela
SUSEP.
Parágrafo
Único. Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriàmente, um
prêmio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no
ajustamento final do contrato.
Art 5º Nos
casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas
condições valerão integralmente para tôdas as
cosseguradoras.
Parágrafo
Único. Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá
os nomes de tôdas as cosseguradoras, por extenso, os valôres da
respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos
representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.
SEÇÃO
II
Dos prêmios
e outras obrigações dos segurados
Art 6º A
obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do
dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a
cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais
encargos.
§ 1º O
prêmio será pago no prazo fixado na proposta.
§ 2º A
cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de
instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e
do Banco Central.
§ 3º
Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de
prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do
sinistro.
§ 4º A
falta do pagamento do prazo do prêmio de suspensão da cobertura não
prejudicará a indenização, desde que pago prêmio no prazo
devido.
§ 5º A
falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º
dêste artigo determinará o cancelamento da apólice.
Art 7º A
SUSEP disporá sôbre as condições de fracionamento de prêmios de
seguros.
Parágrafo
Único. É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na hipótese
de pagamento à vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP
nas condições tarifárias.
Art 8º As
Sociedades Seguradoras submeterão à aprovação da SUSEP as suas
tarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação
quaisquer alterações a introduzir ou a inclusão de novas classes de
riscos.
Parágrafo
Único. Esta obrigação abrange somente as modalidades de seguros
para as quais não exista tarifa única já aprovada, para uso de todo
o mercado segurador.
CAPÍTULO
III
Dos seguros obrigatórios
Art 9º Sem
prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros
de:
a) danos
pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b)
responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e
vias terrestre, fluvial, acustre a marítima, de aeronaves e dos
transportadores em geral;
c)
responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas
por danos a pessoas ou coisas;
d) bens
dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições
financeiras públicas;
e)
garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor
de imóveis;
f)
garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil,
inclusive obrigação imobiliária,
g)
edifícios divididos em unidades autônomas;
h)
incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas,
situados no País ou nêle transportados;
i) crédito
rural;
j) credito
à exportação, quando concedido por instituições financeiras
públicas.
Art 10. As
instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural
enumeradas no art. 7º da Lei número 4.829, de 5-11-65, que
concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os
contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e
automaticàmente.
§ 1º O
seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo
obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que
trata êste artigo.
§ 2º O
seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo
constituída a instituição financiadora como beneficiária até a
concorrência de seu crédito.
Art 11. As
instituições financeiras públicas não poderão realizar operações
ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que
não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante
aplicação da parcela de crédito, que fôr concedido, no pagamento
dos prêmios em atraso.
Art 12. Os
bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova a
realização dos seguros legalmente obrigatórios nas respectivas
exigências cadastrais.
Parágrafo
único. Na fixação os limites para operações ativas de crédito, os
bancos e demais instituições financeiras não poderão considerar os
bens sujeitos a seguro obrigatório por valôres superiores ao
segurado.
Art 13. Os
balanços levantados pelas pessoas jurídicas deverão conter
necessàriamente os valôres segurados decorrentes das obrigações do
artigo 20, do Decreto-lei 73/66, contabilizados nas contas de
compensação.
Art 14.
Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é
indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros
legalmente obrigatórios.
Art 15.
Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes,
para o exercício de atividades que importem na contratação de
seguro obrigatório, sem a prova da existência dêsse
seguro.
Art 16.
Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para
colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos
órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de
Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros não
obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato
ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades
figurem como estipulantes ou beneficiárias.
§ 1º Os
riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não
tarifados mediante concorrência pública.
§ 2º Tanto
para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o
IRB:
a)
determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional,
para cada ramo ou modalidade de seguro;
b) fixar o
limite de aceitação das Sociedades, de acôrdo com a respectiva
situação econômico-financeira e o índice de resseguro que
comportarem;
c)
estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando
também os casos de distribuição em cosseguro.
§ 3º Na
formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a
interveniência de corretores ou administradores de seguros sob
qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o
ajuste.
Art 17. As
Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos no
artigo anterior recolherão ao IRB as comissões de corretagem
admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do
Seguro Rural, criado pelo artigo 16 do Decreto-lei nº
73/66.
Art 18. O
Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes
das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem
cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com
as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo
único. A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser,
necessàriamente, declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas
e condições pelo BNH.
Art 19.
Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante
equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção
do seguro.
§ 1º Para
os efeitos dêste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrata
seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de
beneficiário.
§ 2º Nos
seguros facultativos o estipulante é mandatário dos
segurados.
§ 3º O
CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante quando
fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de
seguro.
Art 20. As
Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos
seguros obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do
momento em que ficar apurado o valor da indenização, com acôrdo das
partes interessadas.
§ 1º Não
havendo acôrdo dos interessados quanto à fixação do valor da
indenização, deverá ser êste estabelecido em vistoria judicial, com
arbitramento.
§ 2º A
Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo
previsto neste artigo ficará sujeita à correção monetária do valor
da indenização, nos casos fixados pelo CNSP.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Seguros Privados
Art 21. O
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação
coletiva ao qual compete privativamente:
I - fixar
as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em
conta as condições do mercado nacional de seguros;
II -
estabelecer as diretrizes gerais das operações de
resseguro;
III -
disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB
não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente
promover melhor distribuição direta dos negócios pelo
mercado;
IV -
conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos
especificados no Decreto-lei nº 73/66.
V- aplicar
às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no
país o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz
em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras nêles instaladas
ou que desejem instalar-se;
VI -
regular a instalação e o funcionamento das Bôlsas de
Seguro.
VII -
regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização
dos que exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei nº
73/66;
VIII -
estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas,
investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas
pelas Sociedades Seguradoras;
IX - fixar
as características gerais dos contratos de seguros;
X - fixar
normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas
pelas Sociedades Seguradoras;
XI -
delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a
periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua
subscrição e realização;
XII -
opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional
sôbre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades
Seguradoras;
XIII -
prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras,
com fixação dos limites técnicos das operações de
seguro;
XIV -
disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de
corretor;
XV -
corrigir os valôres monetários expressos no Decreto-lei ora
regulamentado, de acôrdo com os índices de correção que estiverem
em vigor;
XVI -
opinar sôbre a cassação da carta-patente das Sociedades
Seguradoras;
XVII -
decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo
Regimento Interno;
XVIII -
regular a organização, a composição e o funcionamento de suas
Comissões Consultivas;
XIX -
baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a
serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros
Privados;
XX -
Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas,
fundos especiais e provisões das Sociedades
Seguradoras;
XXI -
estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos
regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos
omissos e baixando os atos esclarecedores.
Art 22. O
Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a
saber:
I - O
Ministro da Indústria e do Comércio;
II - O
Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - O
Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu
representante;
IV - O
Ministro da Saúde ou seu representante;
V - O
Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se
representante;
VI - O
Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - O
Superintendente da Superintendência de Seguros
Privados;
VIII - O
Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;
IX - Um
representante do Conselho Federal de Medicina;
X - Três
representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da
República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das
qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por
igual prazo de dois anos.
Art 23.
Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo
precedente perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de
comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias
consecutivas ou a seis interpoladas, durante o ano.
Art 24. O
Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de
seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros
enumerados no art. 10, devendo as decisões ser tomadas por maioria
simples.
Parágrafo
único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão
publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP
sua divulgação.
Art 25. O
Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do
Comércio.
§ 1º O
Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
§ 2º Em
suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos
Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida
no art. 10 ou, à falta dêles, pelos respectivos representantes, na
mesma ordem.
Art 26. O
Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.
§ 1º Serão
realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo
Presidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos
Conselheiros.
§ 2º A
matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução,
facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do
Conselho.
§ 3º
Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado
assunto secretamente.
Art 27.
Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas
finalidades específicas, funcionarão junto ao Conselho as Comissões
Consultivas.
Art 28. As
Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são as
seguintes:
I - de
Saúde;
II - do
Trabalho;
III - de
Transporte;
IV -
Imobiliária e de Habitação;
V -
Rural;
VI -
Aeronáutica;
VII - de
Crédito;
VIII - de
Corretores de Seguros.
§ 1º O
CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra
justificada necessidade.
§ 2º A
organização, a composição e o funcionamento das Comissões
Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente
designar os representantes que as integrarão mediante indicação das
Entidades participantes delas.
Art 29.
Compete ao Presidente do Conselho:
I -
presidir às sessões, convocar reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II -
representar o conselho perante os órgãos dos Podêres Públicos
Entidades Privadas;
III -
assinar e mandar publicar as Resoluções.
Art 30.
Para os trabalhos do Plenário, disporá o Conselho de uma Secretaria
chefiada por um Secretário e provida pela SUSEP, sob seu
contrôle.
Art 31. Ao
Secretário incumbe:
I -
preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as sessões do
Conselho;
II -
elaborar as atas, submetendo-as à assinatura dos Conselheiros na
sessão seguinte à das respectivas aprovações;
III -
chefiar a Secretaria e manter em dia o expediente;
IV -
distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das
atas das sessões;
V -
desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja
incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com
as suas atividades.
Art 32. Os
membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos têrmos do
Decreto nº 55.090, de 26 de novembro de 1964, ficando classificado
na categoria "A".
CAPíTULO V
SEçãO IDa
Superintendência de Seguros Privados
Art 33. A
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma entidade
autárquica criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio,
dotada de personalidade jurídica de Direito Público e de autonomia
administrativa e financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro,
Estado da Guanabara, até sua fixação no Distrito
Federal.
Art 34.
Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão
fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e
operações das Sociedades Seguradoras:
I -
processar os pedidos de autorização, para constituição,
organização, funcionamento, fusão, encampação, incorporação,
grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos
Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e
encaminha-los ao CNSP;
II -
baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação
das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do
CNSP;
III -
fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de
operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo
mercado segurador nacional;
IV -
aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de
conformidade com os critérios fixados pelo CNSP;
V -
autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres
obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas
técnicas e fundos;
VI -
fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e
estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades
Seguradoras;
VII -
fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o
exato cumprimento dêste Regulamento, das leis pertinentes,
disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar
as penalidades cabíveis;
VIII -
fiscalizar, nos têrmos da legislação vigente, a exatidão dos
tributos incidentes sôbre as operações de seguros;
IX -
proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem
cassada a autorização para funcionar no País;
X -
organizar seus serviços, elaborar e executar seu
orçamento;
XI -
prover os serviços de secretaria do CNSP;
XII -
proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros,
fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades
cabíveis;
XIII -
propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão
satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e
Consultivo das Sociedades Seguradoras;
XIV -
promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras
em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à
salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital,
reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras.
XV -
participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no
País ou no exterior.
SEçãO IIDo Superintende de Seguros Privados
Art 35. A
Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente,
nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do
Ministro da Industria e do Comércio.
Parágrafo
único. A organização interna da SUSEP constará de um Regimento, que
será aprovado pelo CNSP.
Art 36.
São atribuições do Superintendente;
I - Traçar
as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação,
coordenação e contrôle geral das atividades da SUSEP.
II -
superintender e dirigir, através dos órgãos principais e
auxiliares, o funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de
suas atividades.
III -
cumprir e fazer cumpri o Regimento Interno do Órgão, propondo ao
CNSP as modificações que se impuserem;
IV -
representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele;
V - propor
ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrões
próprios de vencimentos e vantagens;
VI -
nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em
comissão;
VII -
designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos
eventuais;
VIII -
admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar,
dispensar, conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de
qualquer categoria, de acôrdo com o Regimento Interno;
IX -
delegar podêres a servidores da SUSEP para a pátria de atos
específicos da via administradora da Autarquia;
X -
elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos
orçamentos, submetendo-os à aprovação do CNSP;
XI -
movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação
em vigor;
XII -
autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito,
mediante prévio empenho orçamentário;
XIII -
assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e
acôrdos;
XIV -
apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação,
tôdas as contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação
indispensável, na forma da legislação em vigor;
XV - impor
aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as
disposições legais em vigor;
XVI -
designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades-Seguradoras,
"adreferendum" do CNSP;
XVII -
criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos
Estados e Territórios;
XVIII -
criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza
técnica e jurídica de seguros.
SEçãO IIIDos Recursos da SUSEP
Art 37.
Constituem recursos da SUSEP:
I -
Parcela do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações
financeiras a que se refere a Lei número 5.145, de 20 de outubro de
1966, e prevista do no artigo 39 do Decreto-lei nº
73-66;
II - O
produto das multas aplicadas pela SUSEP;
III -
Dotação orçamentaria especifica;
IV -
Créditos especiais;
V - Juros
de depósitos bancários;
VI -
Participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no Fundo previsto no
art. 16 do Decreto-lei numero 73, de 1966;
VII -
Outras receitas ou valôres adventícios resultantes de suas
atividades.
SEçãO IVDo Pessoal da SUSEP
Art 38. Os
serviços da SUSEP serão executados por:
a)
servidores adimitidos por concurso público de provas ou de provas e
titulos, cujo regime sera o da C.L.T., e legislação
complementar;
b) pessoal
requisitado;
c) pessoal
contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no
regime da legislação trabalhista;
d) pessoal
contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços
tecnicos, sem vinculo empregaticio com a SUSEP, mediante aprovação
previa do CNSP, em cada caso;
e) equipes
organicas, contratadas por prazo certo.
Art 39. Os
servidores requisitantes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de
Pessoal da SUSEP, poderão a nêle ser aproveitados, desde que
consultados os interêsses da Autarquia e dos
Servidores.
Parágrafo
único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na
aceitação do regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o
tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos
legais.
Art 40. O
CNSP, mediante proposta do Superintendente, satisfeitas as
peculiaridades dos serviços de autarquia e assegurado o exercício
de sua autonomia administrativa e financeira, expedira o Estatuto
do Pessoal da SUSEP, fixando os deveres, direitos e vantagens dos
servidores.
Art 41. É
vedado aos servidores da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuito,
a Sociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores,
administradores e gerentes.
CAPÍTULO VI
Das Sociedades Seguiradoras
SEçÃO IDa
Autorização para Funcionamento
Art 42. A
autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria
do Ministro da Indústria e do Comercio, mediante requerimento
firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por
intermédio da SUSEP.
Parágrafo
único. O pedido será instruído com a prova da regularidade da
constituição da Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte
já realizada do capital e exemplar do estatuto.
Art 43. O
pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à
apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que
opinará sôbre:
a) a
conveniencia e oportunidade da autorização, em face da politica de
seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados;
b) a
saturação e possibilidades do mercado segurador
nacional;
c) a
regularidade da constituição da sociedade;
d)
probalidade de êxito de suas operações;
e) regime
administrativo;
f)
incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na
constituição nos Estatutos ou plano s de operações.
Art 44. A
Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as
modalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as
exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais
farão parte inerente do estatuto, caso tenha caráter
permanente.
Art 45.
Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá
comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de
revogação:
a) haver
subscrito ações do capital do IRB;
b) ter
efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei
para seu funcionamento;
c) haver
satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria da
autorização;
d)
cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela
SUSEP.
Art 46.
Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será
expedida a Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo
Ministro da Industria e do Comercio, a qual, depois de registrada
na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comercio da Sede da
Sociedade e publicada a certidão de arquivamento no Diário
Oficia l da União, dara direito ao inicio das operações,
preenchidas as demais exigências legais e
regulamentares.
Art 47.
Caso a Sociedade não obtenha autorização para funcionar, a
importância depositada no Banco do Brasil S.A. será restituídas aos
subscritores.
SEçãO II
Da Organização, Constituição e Funcionamento
Art 48.
Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das
Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais
da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP
e, especialmente, as seguintes:
I -
capital inicial minimo de NCr$500.000;
II -
capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de
resposabilidades;
III -
capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de
garantias;
IV -
capital adicional de NCr$100.000, para para operar em seguros de
acidentes pessoais;
V -
capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de
saude;
VI -
capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de
pessoas.
§ 1º O
cumprimento das condições dêste artigo e a realização do capital
inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas,
obrigações e bens.
§ 2º Os
capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente
pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.
Art 49. Os
subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da
subscrição, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal
de suas ações, e os restantes 50% (cinqüenta por cento) dentro de
um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para
funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o
CNSP.
Parágrafo
único. Igual procedimento será observado nos casos de aumento do
capital em dinheiro.
Art 50. As
listas de subscrição do capital das Sociedades Seguradoras serão
firmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o
nome, a nacionalidade, o domicílio, bem como, se se tratar de
pessoas física, o estado civil e a profissão; a quantidade, o valor
das ações subscritas e respectivas realização;
Art 51.
Não é permitido às Sociedades Seguradoras, fundir-se com outras,
encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu
objeto bem como alterar seu estatuto, sem aprovação do Ministro da
Industria e do Comercio.
Art 52.
Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de
operações, as Sociedades Seguradoras apresentarão aos seus balanços
gerais, levantados no momento da operação, bem como quaisquer
outros comprobatórios de sua situação
econômico-financeira.
§ 1º
Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligencias
necessárias, será o processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do
seu Superintendente.
§ 2º
Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Industria
e do Comercio, mediante Portaria, habilitará as contratantes a
ultimarem-na, satisfeitas as condições que julgue conveniente
estabelecer.
Art 53. O
pedido de aprovação de alterações estatutárias, instituídos pelos
documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e
oportunidade da Resolução, será dirigido ao CNSP, por intermédio da
SUSEP, podendo o Ministro da Industria e do Comercio recusar a
aprovação pedida, concede-la com restrições ou sob condições, que
constatarão na respectiva Portaria.
Art 54. As
Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais
no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e
do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da
SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no Art.
48.
Art 55. As
Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no
estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros
e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do
País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas
operações.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades
Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os
seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas
operações no estrangeiro, pela autoridade local
competente.
Art 56.
Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as
despesas de organização e instalação das Sociedades
Seguradoras.
Art 57. A
aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras
será feita de acôrdo com as diretrizes do Conselho Monetário
Nacional, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Seguros
Privados.
Art 58.
Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras
constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e
sua aplicação será idêntica à dessas Reservas.
Art 59. Os
bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e
fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade,
sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão
inscritos.
Art 60. O
capital social das Sociedades Seguradoras será comum a tôdas as
operações, embora pertinente a mais de uma modalidade.
Art 61. Os
seguros contratados com cláusulas de correção monetária terão as
suas Reservas Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários,
sujeitos também, no mínimo, à mesma correção monetária.
Art 62. As
Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões
ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que
importem dispensa ou redução de prêmio, observado o disposto do
parágrafo único do art. 7º.
Art 63. As
Sociedades Seguradoras são obrigadas a:
I -
publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no
DiárioOficial da União ou no jornal oficial dos
Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em outro
jornal de grande circulação o relatorio da Diretoria, obalanço,
conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho
Fiscal;
II -
realizar a sua Assembléia Geral Ordinaria ate 31 de março de cada
ano;
III -
enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a
documentação pertinente as Assembléias Gerais, nomeção de agentes e
representantes autorizados, modicações na Diretoria e no Conselho
Fiscal, balanços e demais atos que forem exigidos.
IV -
manter na matriz, sucursais e agencias os registros mandados adotar
pela SUSEP, com escrituração completa das operações
efetuadas;
V - dentro
de quarenta e cinco dias, independentimente de notificação,
contados da terminação de cada trimestre, os dados estatisticos das
operações efetuadas duranrte o referido periodo, organizados de
acôrdo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.
CAPÍTULO
VII
Do Regime Especial de Fiscalização
Art 64. Em
caso de insuficiência de cobertura do capital, das reservas
técnicas, de Fundos ou de má situação econômico-financeira da
Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP poderá esta, alem de
outras providencias cabíveis, inclusive fiscalização especial,
nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade
Seguradora, um Diretor-fiscal com mas atribuições e vantagens que
lhe forem indicadas pelo CNSP.
Art 65. ao
Diretor-fiscal compete especialmente:
a)
providenciar a execução de medidas que possam operar o
reestabelecimento da normalidade economico-financeira da
Sociedade;
b)
representar o Govêrno junto aos administradores da Sociedade,
acompanhando-lhes os atos e vetando as proopostas ou atos que lhe
cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao
reerguimento financeiro da Sociedade, ou que contratriem as
determinações da SUSEP;
c) dar
conhecimento aos administradores, para as devidas providencias, de
quaisquer irregularidades que interessem à sovabilidade da emprêsa,
ponham em risco valôres sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe
comprometam o crédito;
d)
providenciar o recebimento de quaisquer creditos da Sociedade,
inclusive de realização do capital;
e) sujerir
aos administradores as providencias e praticas admistrastivas que
facilitem o desenvolvimento dos negocios da Sociedade e concorram
para consolidar sua estabilidade financeira, de acôrdo com as
instruções do SUSEP;
f) trazer
a SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negocios e da
situaçào economico-financeira da Sociedade, por meio de informações
escritas, mensalmente;
g)
submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos
diretores da Sociedade e propor, inclusive, o afastamento
temporário de qualquer dêstes, podendo os interessados recorrer
dessa decisão para o Ministro da Industria e do Comercio, sem
efeito suspensivo;
h)
promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade
criminal de diretores, fincionarios ou de quaisquer pessoas
responsaveis pelos prejuízos causados aos segurados, beneficiarios,
acionistas e sociedades congêneres;
i)
convocar e presidir Assembléias Gerais.
Art 66. O
Diretor-fiscal poderá cassar os podêres de todos os mandatários
ad negotia , cuja nomeação não seja por êle expressamente
ratificada.
Art 67. O
descumprimento de determinação do Diretor-fiscal, por parte de
qualquer diretor da Sociedade dará lugar ao seu afastamento, nos
têrmos do disposto na alínea g do art. 65.
CAPÍTULO
VIII
Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
Art 68. As
Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência e não poderão
impetrar concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado
pelas disposições dêste Capitulo.
Art 69. A
cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá
ser:
a)
voluntaria, por deliberação dos sócios, em
Assembléia-Geral;
b)
compulsoria, por ato do Ministro da Industria e do Comércio, nos
têrmos do Decreto-lei nº 73-66.
Art 70.
Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores
requererão ao Ministro da Industria e do Comercio o cancelamento da
autorização para o funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo
de cinco dias da respectiva Assembléia-Geral.
Parágrafo
único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por
intermédio da SUSEP que opinará sôbre a cessação
deliberada.
Art 71. No
caso de cessação parcial voluntária, restrita as operações de
modalidade de seguro, serão observadas as disposições dêste
Capítulo, na parte aplicável, considerando-se liquidantes os
diretores em exercício.
Art 72.
Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da
Sociedade Seguradora que:
a)
praticar atos nocivos à politica de Seguros determinada pela
CNSP;
b) não
constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou
deixar de aplicá-los pela forma devida;
c)
acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro
da Industria e do Comercio;
d)
considerar a insolvência econômico-financeira;
e) colocar
seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do
IRB;
f) aceitar
resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa
autorização do referido órgão;
g)
reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacôrdo com as
disposições legais e regulamentares;
h)
reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios,
na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham
afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seus
estatuto e seus planos, ou que possam induzir alguém em êrro sôbre
a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o alcance da
fiscalização a que estiverem obrigadas.
Art 73. A
liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras
será processada pela SUSEP que indicará o liquidante.
Art 74. O
ato que determinar a cassação da Carta-Patente da Sociedade
Seguradora será publicado no Diário Oficial da União,
produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a)
suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que
tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com
privilégio sôbre determinados bens da Sociedade
Seguradora;
b)
vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade
Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos
contratos;
c)
suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa
liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d)
concelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da
Sociedade liquidanda.
§ 1º
Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva
contra ou a favor da massa liquidanda.
§ 2º
Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações
trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que
se refere a parte final da alínea a dêste
artigo.
§ 3º
Poderá ser arguída em qualquer fase processual, inclusive quando às
questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que
contravenham o disposto neste artigo. Nos processos sujeitos à
suspensão, caberá à Sociedade, liquidanda, para realização do
ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer
outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do
estatuído no parágrafo único do artigo 103 do Decreto-lei nº
73-66.
§ 4º A
massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais
sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de
multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores
em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária
aos créditos pela mora resultante de liquidação.
Art 75. O
liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela
administração da Sociedade liquidanda e terá amplos podêres para
representá-la, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dêle,
inclusive os seguintes:
a) propor,
contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do
capital pelos acionistas;
b) nomear
e demitir funcionários;
c) fixar
os vencimentos de funcionários;
d)
outorgar ou revogar mandatos;
e)
transigir;
f) vender
valôres móveis e bens imóveis;
g) pagar e
receber, firmando os competentes recibos e dando
quitação;
h)
convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidação
voluntária;
i) abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando
cheques, ordens de pagamento e outros papéis
necessários.
Art 76.
Dentro de noventa dias da cassação da Carta-Patente, o liquidante
levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora
liquidanda e organizará:
a) o
arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas
avaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas,
dos Fundos ou do capital;
b) a lista
dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital
garantido de Reservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a
indicação das respectivas importâncias;
c) a
relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da
Previdência Social e do IRB;
d) a
relação dos demais credores, com indicação das importâncias e
procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo
com a legislação de falências.
Parágrafo
único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações
efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda,
acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à
transferência como previsto no art. 43, § 3º, do Decreto-lei ora
regulamentado.
Art 77. Os
interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas
decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias
da respectiva publicação.
Art 78. A
SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário
Oficial da União sua decisão, dela notificando os recorrentes
por via postal, sob Aviso de Recebimento.
Parágrafo
único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da
Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.
Art 79.
Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra
os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a
que se refere o art. 76, os delas excluídos, os incluídos sem os
privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição
de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já
iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo
único. Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota
proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata, êste
artigo.
Art 80. O
liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento
dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis
meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de
acôrdo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela
legislação em vigor.
Art 81.
Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será êle
submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio com
relatório da SUSEP.
Art 82. A
SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo
apurado nos trabalhos de liquidação. Dessa comissão, o
Superintendente arbitrará gratificação a ser paga ao liquidante e
funcionários encarregados de executá-los.
Art 83. Ao
liquidante compete publicar no Diário Oficial da União e
arquiver no órgão do Registro do Comércio os atos relativos à
dissolução da Sociedade Seguradora.
Art 84.
Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação de
falências, desde que não contrariem as disposições do Decreto-lei
ora regulamentado.
Art 85. O
liquidante publicará, na fôlha oficial e em jornal de grande
circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e
Territórios em que a sociedade tiver tido agências emissoras de
apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas
repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta
houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo
máximo de quinze dias, alegar seus direitos.
Parágrafo
único. As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua
residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde
deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.
Art 86. Os
bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade Seguradora
liquidanda, serão vendidos mediante autorização da
SUSEP.
Art 87. As
vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e
bancos serão feitas em bôlsa, pelos corretores de Fundos
Públicos.
Art 88.
Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo ministro da
Indústria e do Comércio o liquidante que não cumprir os devêres que
lhe impõe o decreto-lei nº 73-66.
Parágrafo
único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos
prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa
liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou
infração de qualquer dispositivo do decreto-lei nº
73-66.
Art 89. As
publicações obrigatórias por fôrça do disposto neste Capítulo serão
feitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da
Sociedade.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos
Estados e territórios o que publicar o expediente dos respectivos
Govêrnos.
CAPÍTULO IX
Do Regime Repressivo
Art 90. As
infrações aos dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores,
administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I -
Advertência.
II - Multa
pecuniária.
III -
Suspensão do exercício do cargo.
IV -
Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de
direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.
V -
Suspensão da autorização em cada ramo isolado.
VI - Perda
parcial ou total da recuperação de resseguro.
VII -
Suspensão de cobertura automática.
VIII -
Suspensão de retrocessão.
IX -
Cassação de carta-patente.
Parágrafo
único. É assegurada a ampla defesa em qualquer processo instaurado
por infração ao Decreto-lei nº 73-66, sendo nulas as decisões
proferidas com inobservância dêste preceito.
Art 91. É
da competência privativa da SUSEP a aplicação das penalidades
previstas no art. 111, alíneas b, c, d, e, h e i,art.
112, art. 113, artigo 114 e art. 128 do Decreto-lei número
73-66.
Art 92. É
da competência privativa do IRB, nos têrmos do disposto no art. 44,
letra e do Decreto-lei número 73-66, a aplicação das
penalidades previstas nos artigos 111, letra f e 116 do
mesmo decreto-lei.
Art 93. É
da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a
aplicação das penalidades previstas nos Artigos 115 e 117 do
Decreto-lei 73-66, ouvido o CNSP.
Art 94. É
da competência da SUSEP ou do IRB, conforme a hipótese, a aplicação
das penalidades previstas no art. 111, letras ae g ,
do Decreto-lei 73-66.
Art 95. As
penalidades de competência privativa do IRB serão aplicadas por seu
Conselho Técnico, na forma estabelecida em seu
Estatuto.
Art 96. As
penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro da
Indústria e do Comércio serão apuradas na forma prevista no art.
118 do Decreto-lei nº 73-66.
Art 97. Os
processos iniciados como prescreve o artigo precedente serão
presentes na SUSEP, em suas delegacias ou postos de seguros em cuja
jurisdição haja ocorrido a infração, os quais mandarão intimar o
denunciado a alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de
seus direitos, sob pena de revelia.
§ 1º A
intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando
se tratar de pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal,
por meio de registrado postal com Aviso de Recebimento, devendo-se,
na ausência de qualquer dêles, fazer a intimação por edital, com
prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial
.

Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a
parte intimada, subirá processo a julgamento, depois de certificada
a revelia.
Art 98.
Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão
vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem
esteja afeta a fiscalização da Sociedade denunciada e, se forem
apresentados novos documentos, dêles terá vista o
denunciado.
§ 1º
Quando o denunciante fôr um particular e nada disser, no prazo de
dez dias, sôbre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus têrmos
ulteriores.
§ 2º
Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá
êste determinar as diligências que julgar necessárias e,
satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em
que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto
de denúncia.
§ 3º Da
decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na
forma do artigo 97.
Art 99.
Verificada a hipótese prevista no § 1º do art. 61 do Decreto-Lei
73-66, o IRB interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação
da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro,
no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que tenha ocorrido a
comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao Ministério Público os
elementos essenciais para instauração do processo-crime
respectivo.
CAPÍTULO X
Dos Corretores de Seguros
Art 100. O
corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou
jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e
promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as
pessoas físicas ou jurídicas de direito Privado.
Parágrafo
único. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre
escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.
Art 101. O
exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia
habilitação e registro na SUSEP.
§ 1º A
habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso
organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do
CNSP.
§ 2º O
registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos
requisitos constantes dêste Regulamento.
§ 3º Os
corretores já registrados definitivamente até a presente data, de
conformidade com o disposto na lei 4.594-64, estão dispensados de
qualquer nova formalidade.
Art 102.
Para o registro, será necessária a apresentação de documentos
comprovando os seguintes requisitos:
a) ser
brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no
País;
b) estar
quite com o serviço miltar, quando se tatar de
brasileiro;
c) não
haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III
e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI
e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III
e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do
Código Penal.
d) não ser
falido;
e) ter
habilitação técnico-profissional;
f)
apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma
reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no
Art. 125 do Decreto-lei 73-66.
§ 1º Se se
tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está
organizada segundo as leis brasileiras ter sede no País e ações
nominativas que seus diretores, gerentes, administradores, sócios
ou acionistas não incidam na proibição o Art. 125 do Decreto-lei nº
73-66, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências
do presente artigo.
Art 103.
As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de
seguros devidamente habilitado e registrado.
Art 104.
Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor a
comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades para
os fins previstos no artigo 19, da Lei nº 4.594, de
29-12-64.
Art 105.
Para os riscos situados em cidades de até 10.000 habitantes, é
permitida a angariação de seguros por simples angariadores, desde
que não haja no local corretores registrados.
Art 106. A
representação de Corretores Estrangeiros, no Brasil, é privativa de
corretores devidamente registrados.
Art 107.
Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título
de habilitação profissional houver sido cancelado, nos têrmos do
Artigo 109, dêste Regulamento.
Art 108. O
corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as
Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão,
imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Art 109.
Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor
que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor,
ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades
Seguradoras ou ao segurados.
Art 110. O
corretor de seguros estará sujeito às penalidades
seguintes:
a)
multa;
b)
suspensão temporária do exercício da profissão;
c)
cancelamento de registro.
Art 111. A
SUSEP baixará dentro de 90 dias as instruções necessárias ao
registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros
registros, documentos e impressos necessários ao exercício da
profissão.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias
Art 112. O
Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º
da Lei 4.430-64, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do
Seguro Rural criado pelo art. 16 do Decreto-Lei 73-66, a ser
administrado pelo IEB.
§ 1º O
Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta
do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos
referidos neste artigo.
§ 2º As
dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da
Lei nº 4.430-64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério
da Agricultura.
Art 113.
Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do
Decreto-Lei 73-66 deverão apresentar à SUSEP para registro os
documentos que comprovem haver cumprido aquela disposição
legal.
Art 114.
Se, prejuízo do disposto no artigo 113, anterior, é mantida a
autorização para que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos
Economiários - SASSE, realize os seguros de que trata a Lei nº
3.149, de 21 de maio de 1957, através da sociedade a ser
constituída para operar de conformidade com o estabelecido no
Decreto-Lei nº 73-66.
Art 115. A
SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de
fiscalização das associações de classe de beneficência e de
socorros mútuos e dos montepios que instituem pensões ou
pecúlios.
Parágrafo
único. A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades
das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização de
Govêrno Federal de conformidade com a regulamentação a ser baixada
pelo CNPS.
Art 116. O
disposto no Capítulo III dêste Regulamento constitui corpo de
princípios gerais, que não exclui o disposto no art. 144 do
Decreto-Lei 73-66.
Art 117.
Tôdas as Sociedades autorizadas a operar no País sob pena de
cassação da Carta Patente deverão enquadrar-se nas condições dêste
Regulamento, da seguinte forma:
I -
apresentar declaração, no prazo de seis meses dirigida ao CNSP e
processada pela SUSEP, definindo as modalidades de seguro em que
pretenderão operar e obrigando-se ao correspondente aumento de
capital.
II -
realizar metade do capital mínimo e dos capitais adicionais, se fôr
o caso, no prazo de seis meses, contados do final do prazo do
inciso anterior.
III -
realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais se
fôr o caso, no prazo de doze meses, contados do final do prazo do
inciso II, anterior.
Art 118.
As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no
Brasil obedecerão os prazos e condições do artigo 117 dêste
Regulamento constituído e mantendo no país os valôres
correspondentes, sob pena de cassação das respectivas Cartas
Patentes.
Art 119.
Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros
apresentarão ao CNSP projeto de Código de Ética Profissional e
constituição de Órgão de classe, destinado ao julgamento das
infrações ao Código de Ética.
Art 120.
Os pedidos de habilitação e registro de corretores, apresentados ao
Ministério da Indústria e Comércio até 31 de dezembro de 1966,
poderão ser deferidos a critério da SUSEP, desde que atendam às
exigências legais.
Art 121.
Consultados os interêsses destas entidades, a SUSEP e o IRB poderão
admitir em seus quadros os funcionários concursados da extinta
Companhia Nacional de Seguro Agrícola, independente da prestação de
nôvo concurso e contado o tempo de serviço do funcionário legais de
aposentadoria e pensão.
Art 122.
Enquanto não fôr aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP, os
ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do extinto
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens, inclusive gratificações relativas ao
regime de tempo integral.
Art 123. O
presente Regulamento entrará em vigor na data de sua provação pelo
Presidente da República.
Brasília,
13 de março de 1967.
PAULO
EGYDIO MARTINS