60.460, De 13.3.1967
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.460, DE 13 DE MARÇO DE
1967.
Reforma os Estatutos do Institutos
de Resseguros do Brasil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam
aprovados os Estatutos do institutos de Resseguros do Brasil que a
êste acompanham, assinados pelo Ministro da Indústria e do
Comércio.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos
números 52.099-A, de 10 de junho de 1963 e 55.876, de 29 março de
1965.
Brasília, 13 de
março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1967
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS
DO BRASIL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO - OBJETO SEDE E FÔRO
Art. 1º O
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criado pelo Decreto-lei nº
1.186, de 3 de abril de 1939, e regido pelo Decreto-lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, é uma sociedade de economia mista, com
personalidade jurídica própria, de direito privado, tendo por
objeto regular o cosseguro, o resseguro e retrocessão e promover o
desenvolvimento das operações de seguros no país.
Art. 2º O IRB
participa do Sistema Nacional de Seguros Privados e exercerá suas
atribuições de acôrdo com as diretrizes gerais do Conselho Nacional
de Seguros Privados.
Art. 3º O IRB tem
sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º A
critério de seu Conselho Técnico, o IRB poderá manter
representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus
interêsses.
Art. 4º A critério do seu Presidente, que, em
cada caso, poderá ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter
representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus
interêsses. (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
Art. 4º A critério da Diretoria, que, em cada caso,
terá a faculdade de ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter
representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus
interêsses. (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
Art. 5º O IRB
será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e
responderá no fôro comum.
CAPÍTULO II
Do Capital
Art. 6º O capital do IRB é de NCr$7.000,00 (sete milhões de
cruzeiros novos), devido em 700,00 (setecentas mil) ações
nominativas do valor unitário de NCr$10 (dez cruzeiros novos), das
quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto
Nacional de Previdência Social (acionista da classe "A") e 50%
(cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades)
autorizadas a operar no País (acionistas da classe
"B").
Art. 6º O capital do IRB é de
NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), dividido em
1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas do valor unitário de
NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) das quais 50% (cinqüenta por cento)
de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social
(acionista da classe A) e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades
Seguradoras (Sociedades) autorizadas a operar no País (acionistas
da classe B). (Redação dada pelo Decreto
nº 65.318, de 1969). Art. 6º O capital do IRB é
de Cr$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros),
dividido por 1.000.000 (um milhão de ações nomitivas.) (Redação dada pelo Decreto nº
89.757, de 1984).
Art. 6º O capital do IRB é
de Cr$ 800.000.000.000 (oitocentos bilhões de cruzeiros), dividido
por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas. (Redação dada pelo Decreto nº
91.224, de 1985).
Art. 6º O capital do IRB
é de CZ$ 4.323.380.000,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e três
milhões, trezentos e oitenta mil cruzados), dividido por 1.000.000
(um milhão) de ações nominativas. (Redação dada pelo Decreto nº
95.081, de 1987).
Art. 6° O capital do
IRB é de CZ$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzados),
dividido por 1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas de valor
unitário de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), das quais 50%
(cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -
IAPAS (acionista Classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das
Sociedades Seguradoras (acionista Classe "B") autorizadas a operar
no País. (Redação dada pelo
Decreto nº 96.168, de 1988).
Art. 6° O capital do
IRB é de Cr$ 2.950.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e cinqüenta
milhões de cruzeiros), divididos por 1.000.000 (um milhão) de ações
nominativas de valor unitário de Cr$ 2.950,00 (dois mil, novecentos
e cinqüenta cruzeiros) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por
cento) são de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS (acionista Classe "A"); e 50% (cinqüenta por cento) das
Sociedades Seguradoras (acionista Classe B) autorizados a operar no
País. (Redação dada
pelo Decreto de 3 de abril de 1991).
Art. 6° O capital
do IRB é de Cr$ 28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de
cruzeiros), divididos por 1.000.000 (um milhão) de ações
nominativas de valor unitário de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil
cruzeiros), das quais cinqüenta por cento são de propriedade do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (acionista Classe "A") e
cinqüenta por cento das Sociedades Seguradoras (acionistas Classe
B) autorizados a operar no País. (Redação dada
pelo Decreto de 16 de dezembro de 1991).
Art. 6º O
capital do IRB é de Cr$ 325.000.000.000,00 (trezentos e vinte e
cinco bilhões de cruzeiros), divididos por 1.000.00 (um milhão) de
ações nominativas de valor unitário de Cr$ 325.000,00 (trezentos e
vinte e cinco mil cruzeiros) cada uma, das quais 50% (cinqüenta por
cento) são de propriedade do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) (acionista Classe "A") e 50% (cinqüenta por cento)
das Sociedades Seguradoras (acionista Classe "B") autorizadas a
operar no País. (Redação dada
pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
Art. 6º O capital do IRB é de
Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros reais), divididos
por 1.000.000 (hum milhão de ações nominativas de valor unitário de
Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros reais) cada uma, das quais 50%
(cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) (acionista Classe A) e 50%(cinqüenta por
cento das Sociedades Seguradoras (acionista Classe B) autorizadas a
operar no País. (Redação dada
pelo Decreto de 2 de dezembro de 1993).
Art. 7º O IRB
poderá aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor
unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária
do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e
aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 8º As ações
da classe B serão redistribuídas anualmente com base no ativo
líquido de cada Sociedade, levando-se em conta as Sociedades
autorizadas a operar no exercício e as mutações patrimoniais das
demais.
§ 1º O ativo
líquido será apurado mediante critério estabelecido pelo IRB,
considerando-se no passivo exigível das Sociedades todos os fundos
ou provisões e reservas de natureza técnica;
§ 2º Se o ativo
líquido fôr inferior ao capital social realizado da Sociedade,
prevalecerá o último como base para a redistribuição das ações;
§ 3º As
Sociedades autorizadas a operar no exercício farão um depósito
equivalente ao valor atual das ações que lhe forem atribuições pelo
IRB;
§ 4º As
Sociedades que tiverem cedidos ou adquirido ações, por fôrça da
redistribuição, serão creditadas ou debitadas, respectivamente, em
suas contas correntes, com o IRB, pelo valor nominal das mesmas
acrescido do ágio correspondente.
Art. 9º
Na fixação do ágios das ações de classe "B", o Conselho Técnico
levará em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por
reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações de
resseguro, com os encargos do natureza trabalhista, com a correção
negativa de valores do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos
suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou
pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e
despesas antecipadas ou pendentes.
Art. 9º Na fixação do ágio das ações de classe B,
será levada em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por
reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações do
resseguro, com os encargos de natureza trabalhista, com a correção
negativa de valôres do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos
suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou
pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e
despesas antecipadas ou pendentes. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 10. As ações
do IRB, que poderão ser representadas por títulos e cautelas
múltiplas, não se prestarão a garantia exceto as da classe "B", que
constituirão caução permanente, em favor do IRB, das operações das
Sociedades.
Art. 11. Em caso
de liquidação da Sociedade, as ações do IRB que possuir serão
utilizadas, prioritàriamente, na compensação de débitos da
Sociedade, ou resgatadas, sempre por seu valor atual, reduzindo-se,
em conseqüência, a reserva suplementar e o capital subscrito.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Administração
Art. 12. A Administração compreenderá:
1 - Presidência
2 - Conselho Técnico (CT)
3 - Conselho Fiscal (CF)
§ 1º São órgãos auxiliares da Administração:
a) Assessoria da Presidência
b) Departamento
c) Sucursais
Art. 12. O IRB será
administrado pelo Presidente, assistido por um Conselho Técnico
(CT), como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá
um Conselho Fiscal (CF). (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. São órgãos auxiliares da administração:
(Incluído pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
a) Assessoria da Presidência; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
b) Departamentos; (Incluído pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
c) Sucursais. (Incluído pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 12. O IRB
será administrado por uma Diretoria, Composta de Presidente e dois
Diretores e assistida por um Conselho Técnico (CT), como órgão de
consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal
(CF). (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
Parágrafo único. são órgãos auxiliares da administração:
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
a) Assessoria da Presidência (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
b) Departamentos (Redação dada
pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
c) Sucursais (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 12. O IRB será administrado por uma Diretoria
composta de um Presidente e quatro Diretores, e assistido por um
Conselho Técnico, como órgão de consulta, coordenação e
assessoramento, e terá um Conselho Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
Parágrafo único. São órgãos
auxiliares da administração: (Redação dada pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
I - Assessoria da
Presidência; (Incluído pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
II - Departamentos; (Incluído pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
III - Delegacias Regionais.
(Incluído pelo
Decreto nº 84.334, de 1979).
SEÇÃO II
Do Presidente
Art. 13. O Presidente será de livre nomeação de Presidente
da República e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do
Comércio.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus
impedimentos por um vice-presidente, escolhido pelo Presidente da
República dentre os Conselheiros que representam os acionistas da
classe "A".
Art. 14. O Presidente poderá afastar-se do exercício do
cargo, mediante comunicação ao Conselho Técnico, por motivo de
viagem a serviço do IRB ou para cumprimento de missão do Govêrno
Federal.
§ 1º Na primeira hipótese, receberá integralmente os
vencimentos mensais fixos, a verba de representação e a
participação nos lucros e, na última, perceberá as vantagens
determinadas pelo Govêrno.
§ 2º Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde,
superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixará de fazer jus à
verba de representação e à participação nos lucros a partir do 31º
dia de impedimento.
SEÇÃO II
Da Diretoria
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 13. O Presidente e os Diretores serão nomeados
pelo Presidente da República, por indicação, do Ministro da
Indústria e do Comércio, perante o qual tomarão posse. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 1º O
Presidente será substituído em seus impedimentos por um
Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os
Conselhos que representem os acionistas da classe A. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 1º O Presidente será substituído, nos seus
impedimentos ou afastamentos, por um dos Diretores, mediante
designação do Ministro da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
§ 2º O Presidente
poderá afasta-se do exercício do cargo, mediante comunicação ao
Conselho Técnico, por motivo de viagem a serviço do IRB ou para
cumprimento de missão do Govêrno Federal. (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 3º Na primeira
hipótese, receberá o Presidente integralmente os vencimentos
mensais fixos, a verba de representação e a participação nos lucros
e, na última, perceberá as vantagens determinadas pelo Govêrno.
(Incluído pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 4º Quando
ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta)
dias, o Presidente deixara de fazer jus à verba de representação e
à participação nos lucros a partir do 31º dia de impedimento.
(Incluído pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 14. São de competência da Diretoria, além de
outras matérias especialmente mencionadas nestes Estatutos:
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
a) cumprir e
fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos,
o Regimento Interno e as diretrizes e normas da política de seguros
fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
b) determinar a
orientação geral dos negócios e das operações, elaborar programas
gerais e setoriais e aprovar o orçamento anual, com audiência do
Conselho Técnico; (Incluído pelo Decreto
nº 65.318, de 1969).
c) aprovar o
Regimento Interno do IRB e a organização de seus serviços; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
d) decidir sôbre
contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens
imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções,
hipotecas, acôrdos e transações em que o IRB seja parte; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
e) elaborar e
submeter à aprovação do CNSP o Quadro de Pessoal, com os
respectivos níveis de vencimentos, salários e gratificação de
função, bem como os valôres concernentes a representação,
adicionais, abonos, diárias, ajuda de custo e outras vantagens
atribuídas aos servidores; (Incluído pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
f) autorizar a
contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas
ou a serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e
limpeza, obedecidas as limitações previstas no artigo 82,
submetendo à aprovação do Ministro da Industria e do Comércio os
casos em que os salários excedam a cinco vêzes o salário-mínimo
vigente no Estado da Guanabara; (Incluído
pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
g) aprovar o
balanço geral do exercício e a demonstração do resultado, e fixar
os dividendos a distribuir e a aplicação do excedente; (Incluído pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
h) decidir sôbre
casos extraordinários. (Incluído pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 1º A Diretoria
poderá estabelecer alçadas para que os Diretores, em caráter
singular, decidam sôbre assuntos do respectivo setor. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 2º As decisões
da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o direito de veto. (Redação
dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 15. Cabe ao Presidente dirigir, orientar e coordenar
os trabalhos dos órgãos do IRB e, especialmente:
a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, confere o IRB, bem como os
presentes Estatutos, o Regimento Interno, as deliberações do
Conselho Técnico e as diretrizes e normas da política de seguros
fixadas pelo CNSP;
b) exercer os atos de administração geral, podendo delegar
competência;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho
Técnico;
d) designar Conselheiros substitutos, indicados a
respectiva ordem;
e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para
itegarem o Conselho Técnico da falta dos efetivos;
f) abrir contas em Bancos, movimentar fundos, provisões e
reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancária,
autorizar pagamentos, permitida a delegação de podêres mediante
ausência prêvia do Conselho Técnico;
g) constituir mandatários de qualquer natureza, no País e
no exterior;
h) submeter à aprovação do Conselho Técnico e Quadro de
Pessoal;
i) nomear, promover, transferi, licenciar, punir e demitir
servidores, ou colocá-los a disposição de outros órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos
êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas
legais específicas pelo Conselho Técnico;
j) fixar os valores concernentes a salários,
comissionamento, representação, função gratificada, adicionais,
abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens incorporadas ao
contrato de trabalho, dentro do orçamento e limites que forem
estabelecidos pelo Conselho Técnico;
l) contratar pessoal destinado a função técnica
especializadas ou a função serviços auxiliares de manutenção,
transportes, higiene e limpeza, com salário até o limite de 5
(cinco) vêzes o salário mínimo, vigente na Guanabara, obedecidas as
limitações previstas no art. 82.
m) designar funcionários para exame de livros e documentos
das Sociedades e para as providências previstas no Parágrafo único
do artigo 88, do Decreto-lei nº 73; de 21 de novembro de
1966;
n) elaborar e submeter ao Conselho Técnico programas gerais
ou setoriais e a proposta orçamentária anual;
o) apresentar ao Conselho Técnico, como o parecer do
Conselho Fiscal os balancetes mensais e trimestrais, bem como o
balanço geral, a demonstração do resultado e proposta para
distribuição dos dividendos e do excedente;
p) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria
e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, enviado para
êsse fim o Relatório das operações, o balanço geral e a
demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último
exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 16. O Presidente terá vencimentos mensais fixos
estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor
não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do
IRB, acrescido de 30%.
§ 1º Além dos vencimentos fixos o Presidente perceberá
mensalmente uma verba de representação e "jeton" de presença às
reuniões do Conselho Técnico, ambos fixados anualmente pelo
Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º O Presidente terá direito a participação nos lucros do
IRB, proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e
fixada pelo Conselho Técnico em quantia não excedente à sua
remuneração total no exercício a que se refere cada
balanço.
§ 3º O Presidente que deixar o IRB por têrmos de mandato
terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao
exercício durante o qual haja serviço, na proporção do tempo em que
exerceu o cargo.
Art. 15. Cabe do Presidente
dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos órgãos da
administração, e especialmente: (Redação
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei
número 73, de 21 de novembro de 1966, confere ao IRB, bem como os
presentes Estatutos, o Regimento Interno e as diretrizes e normas
da política de seguros fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP); (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
b) exercer os atos de administração geral, podendo delegar
competência; (Redação dada pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
c) convocar, quando julgar necessário, reuniões do Conselho
Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
d) designar Conselheiros substitutos, indicando a
respectiva ordem; (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para
integrarem o Conselho Técnico na falta dos efetivos; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
f) abrir contas em bancos, movimentar fundos, provisões e
reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancária,
e autorizar pagamentos, permitida a delegação de podêres, ouvido o
Conselho Técnico; (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
g) constituir mandatários de qualquer natureza, no País e
no exterior; (Redação dada pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
h) submeter à aprovação do CNSP o Quadro de Pessoal, com os
respectivos níveis de vencimentos, salários e gratificações de
função, bem como os valôres concernentes a representação,
adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens
atribuídas aos servidores; (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
i) nomear, promover, transferir, licenciar, punir e demitir
servidores, ou colocá-los à disposição de outros órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos
êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas
legais específicas; (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
j) contratar pessoal destinado a funções técnicas
especializadas ou a serviços auxiliares de manutenção, transporte,
higiene e limpeza, obedecidas as limitações previstas no art. 82,
submetendo à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio os
casos em que os salários excedam a cinco vêzes o salário-mínimo
vigente no Estado da Guanabara; (Redação
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
l) designar funcionários para exame de livros e documentos
das Sociedades Seguradoras e para as providências previstas no
parágrafo único do art. 88 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966; (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
m) elaborar programas gerais e setoriais, e aprovar o
orçamento anual, com audiência do Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
n) submeter ao exame do Conselho Fiscal os balancetes
trimestrais, bem como o balanço geral e a demonstração do
resultado, e fixar dividendos a distribuir e a aplicação do
excedente, ouvido o Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
o) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria
e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, apresentando
para êsse fim o relatório das operações, o balanço geral e a
demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último
exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
p) impor as penalidades previstas no art. 108, itens I, II,
VI, VII e VIII do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às
Sociedades Seguradoras, também quando, na qualidade de
conseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias, infringirem as
normas regimentais, legais ou de operações com o IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
q) arbitrar fianças; (Incluído
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
r) propor ao Govêrno, por intermédio do Ministro da
Indústria e do Comércio, a reforma dêstes Estatutos e as medidas
que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do
IRB, ouvido o Conselho Técnico. (Incluído
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 16. O Presidente terá
vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria
e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala
salarial para servidores do IRB, acrescido de 30 por cento.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 1º Além dos vencimentos fixos, o Presidente perceberá
mensalmente uma verba de representação, fixada anualmente pelo
Ministro da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 2º O Presidente terá direito a participação nos lucros do
IRB, proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e
fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio em quantia não
excedente à sua remuneração total no exercício a que se referir
cada balanço. (Redação dada pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
§ 3º O Presidente que deixar o IRB por término de mandato
terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao
exercício durante o qual haja servido, na proporção do tempo em que
exerceu o cargo. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
SEÇÃO III
Do Presidente
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 15. Compete ao Presidente superintender todos
os negócios e serviços do IRB, e especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
a) representar o
IRB ativa e passivamente em juízo ou em suas relações com
terceiros, podendo, para tal fim, outorgar mandato; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
b) presidir às
reuniões da Diretoria, coordenar os seus trabalhos e executar suas
deliberações, (Redação dada pelo Decreto
nº 65.318, de 1969).
c) convocar,
quando julgar necessário, reuniões do Conselho Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
d) designar
Conselheiro substitutos, indicando a respectiva ordem; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
e) convocar
Conselheiros suplentes e substitutos para integrarem o Conselho
Técnico na falta dos efetivos; (Redação
dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
f) abrir contas
em bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques
e outros documentos de natureza bancárias, e autorizar pagamentos,
permitida a delegação de poderes; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
g) assinar,
juntamente com o Diretor competente: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
1. cheques e
obrigações de crédito; (Incluído pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
2. contratos em
geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação e de bens
imóveis ou de titulos, e à aplicação do capital e das reservas;
(Incluído pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
3. acôrdo e
transações; (Incluído pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
4. escrituras de
hipotecas e outros ônus reais, inclusive cauções, instituídos em
favor do IRB. (Incluído pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
h) nomear,
promover, transferir, licenciar, comissionar, punir e demitir
servidores, ou coloca-los à disposição de outros órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos
êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas
legais especificas; (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
i) outorgar
mandato aos administradores das Sucursais, com amplos podêres de
administração e gerência; (Redação dada
pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
j) designar
funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades
Seguradoras e para as providências previstas no parágrafo único do
artigo 88 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
l) submeter ao
exame do Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, bem como o
balanço geral do exercício e a demonstração do resultado; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
m) prestar contas
da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia
31 de janeiro de cada ano, apresentando para êsse fim o relatório
das operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros
e perdas referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do
Conselho Fiscal; (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
n) impor as
penalidades previstas no artigo 108, itens, I, II ,VI ,VII e VIII
do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às Sociedades
Seguradoras, também quando, na qualidade de cosseguradoras,
resseguradas ou retrocessionárias, infringirem as normas
regimentais, legais ou de operações com o IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
o) arbitrar
fianças; (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
p) propor ao
Govêrno, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, a
reforma dêstes Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias
ao regime administrativo e técnico do IRB, ouvido o Conselho
Técnico e a Diretoria. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 16. O Presidente e os Diretores terão
vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria
e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala
salarial para servidores do IRB, acrescido de 30% (trinta por
cento). (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
§ 1º Além dos
vencimentos fixos, o Presidente e os Diretores perceberão
mensalmente uma verba de representação, fixada anualmente pelo
Ministro da Indústria do Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 2º O Presidente
e os Diretores terão direito à participação nos lucros do IRB
proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada
pelo Ministro da Indústria e do Comércio em quantia não excedente à
remuneração total que perceberem no exercício a que se referir cada
balanço. (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
§ 3º O Presidente
e os Diretores que deixarem o IRB por término de mandato terão
direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao
exercício durante o qual hajam servido, na proporção do tempo em
que exerceram o cargo. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
SEÇÃO III
Do Vice-Presidente
Art. 17. O Vice-Presidente será escolhido e nomeado pelo
presidente da República dentre os Conselheiros que representem os
acionistas da classe "A".
Art. 18. Em seus impedimentos temporários, o
Vice-Presidente será substituído pelo Conselheiro representante dos
acionistas da classe "A" que fôr indicado pelo Presidente do
IRB.
Art. 19. Além de substituir o Presidente em seus
impedimentos, compete ao Vice-Presidente:
I - Assinar, conjuntamente com o Presidente:
a) cheques e obrigações de crédito;
b) contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e
alienação de bens imóveis ou de títulos, e à aplicação do capital e
das reservas;
c) acôrdos e transações.
II - Assinar, conjuntamente com outro Conselheiro
representante dos acionista da classe "A";
a) escrituras de hipoteca e outros ônus reais instituídos
em faovr do IRB.
b) cauções.
Art. 20. O Vice-Presidente terá vencimentos equivalentes
aos fixados pelo Conselho Técnico para os Diretores do
Departamento, acrescido de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Quando a nomeação do Vice-Presidente
recair em servido do IRB, perceberá êle a remuneração fixada neste
artigo, perdendo a da referência salarial de seu cargo efetivo e as
vantagens temporárias.
Art. 19. Além de substituir
o Presidente em seus impedimentos, compete ao Vice-Presidente
assinar, juntamente com aquêle: (Redação
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) cheques e obrigações de crédito; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
b) contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e
alienação de bens imóveis ou de títulos, e à aplicação do capital e
das reservas; (Incluído pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
c) acôrdos e transações; (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
d) escrituras de hipotecas e outros ônus reais, inclusive
cauções, instituídos em favor do IRB. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Seção IV
Dos Diretores
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 17. O Presidente designará um dos
diretores para as funções de Diretor de Operações, e o outro para
as de Diretor Administrativo e Financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 17. O Presidente designará cada um dos quatro
Diretores para as funções de Diretor de Operações Nacionais,
Diretor de Operações Internacionais, Diretor Administrativo e
Diretor Financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
Art. 18. Compete ao Diretor de Operações a
direção dos negócios que constituem o objeto específico do IRB -
regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como o
desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do
CNSP. (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
Art. 18. Os Diretores operacionais terão entre outras,
as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
I - DIRETOR DE OPERAÇÕES
NACIONAIS: direção das operações de resseguro e retrocessão no
mercado nacional, inclusive sorteios e concorrências de que trata o
art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Incluído pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
II - DIRETOR DE OPERAÇÕES
INTERNACIONAIS: coordenação e direção das operações concernentes às
colocações e aceitações de seguro, resseguro e retrocessão na área
internacional e supervisão das unidades operacionais do IRB no
exterior. (Incluído
pelo Decreto nº 84.334, de 1979).
Art. 19. Compete ao Diretor Administrativo
e Financeiro coordenar e dirigir a execução das atividades dos
Serviços Gerais de Administração e Patrimônio do IRB e tudo o que
se refira a assistência e previdência sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 19. Os Diretores Administrativo e Financeiro
terão, entre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
I - DIRETOR ADMINISTRATIVO:
coordenação e direção dos serviços gerais de administração,
compreendendo o pessoal e material, processamento de dados e
atividades jurídicas; (Incluído pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
II - DIRETOR FINANCEIRO:
coordenação e direção do controle contábil das atividades do IRB e
da elaboração de seus balanços e supervisão dos serviços referentes
à administração do patrimônio, investimentos e reservas e assuntos
de tesouraria. (Incluído pelo Decreto nº
84.334, de 1979).
Art. 20. O Vice-Presidente
terá vencimentos iguais aos fixados para os Diretores do
Departamento, acrescidos de 15 por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Parágrafo único. Quando a nomeação do Vice-Presidente
recair em servidor do IRB, receberá êle a remuneração fixada neste
artigo, perdendo a de referência salarial de seu cargo efetivo e as
vantagens temporárias. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 21. O Vice-Presidente fará jus a verba de
representação fixada pelo Ministro da Indústria e do
comércio.
Parágrafo único. Quando o Vice-Presidente substituir o
Presidente por período superior a 30 (trinta) dias consecutivo
receberá a remuneração integral atribuída ao
Presidente.
Art. 22. Aplicam-se ao Vice-Presidente o disposto nos
parágrafos 2º e 3º do art. 16.
Seção V
Do Vice-Presidente
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 20. O Vice-Presidente será escolhido e nomeado
pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem
os acionistas da classe "A". (Redação
dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 21. Em seus impedimentos temporários, o
Vice-Presidente será substituído pelo Conselheiro representante dos
acionistas da classe "A" que fôr indicado pelo Presidente do IRB.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 22. O Conselho escolhido para Vice-Presidente
passará a ter a remuneração correspondente ao Presidente inclusive
representação e percentagem nos lucros, proporcionalmente ao tempo
em que estiver exercendo efetivamente êsse cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Seção VI
Do Conselho Técnico
Art. 23. O
Conselho Técnico do IRB será composto de seis membros, denominados
Conselheiros, dos quais três serão de livre nomeação do Presidente
da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e
três eleitos pelos acionistas da classe "B".
Parágrafo único.
Os representantes dos acionistas da classe "B" serão brasileiros
que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das
Sociedades Seguradoras.
Art. 24. O Conselho Técnico deliberará com a presença do
presidente e, no mínimo, de 4 (quatro) membros, entre os quais dois
representante dos acionistas da classe "A".
§ 1º Será nula qualquer deliberação do Conselho Técnico
tomada quando a representação dos acionista da classe "A" fôr
minoritária.
§ 2º As resoluções do Conselho Técnico serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Art. 24. O Conselho Técnico elegerá o seu
Presidente, escolhido entre os representantes dos acionistas da
classe A, e suas manifestações exigirão a presença de, no mínimo,
quatro membros. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º Não será
válida qualquer manifestação quando a representação dos acionistas
da classe A, incluindo o Presidente, fôr minoritária. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 2º Ao
Presidente do Conselho Técnico caberá dirigir e coordenar os
trabalhos das reuniões, bem como designar relator para as matérias
de competência do mesmo órgão. (Redação
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 3º As
manifestações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de
votos, inclusive o do Presidente, cabendo ainda a êste último o
voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
§ 4º As reuniões
do Conselho Técnico se realizarão, ordinariamente, uma vez por
semana, ou, em caráter extraordinário, quando convocadas pelo
Presidente do IRB, para apreciar matéria de natureza urgente.
(Incluído pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 25. Os
Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão
mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Art. 26. Os
membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente do
IRB.
Art. 27. Quando
da eleição dos membros efetivos serão também eleitos pelas
Sociedades 3 (três) suplementares, por igual prazo de 2 (dois)
anos.
Parágrafo único.
Os Conselheiros representantes das Sociedades, em seus impedimentos
temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos
suplentes, na seguinte ordem:
a) o primeiro
suplente será convocado para substituir qualquer Conselheiro
efetivo em seus impedimentos;
b) o segundo
suplente será convocado no impedimento do primeiro suplente ou na
ausência de dois Conselheiros efetivos, e
c) o terceiro
suplente será convocado no impedimento dos dois primeiros suplentes
ou n sausência dos três Conselheiros efetivos.
Art. 28. As
Sociedades Seguradoras detentoras de ações de capital do Instituto
elegerão os Conselheiros efetivos e os respectivos suplentes,
bienalmente, no mês de dezembro, para o mandato que terá início a
partir de 1º de janeiro do ano imediato, através de escritínio
secreto, em reunião convocada pelo Presidente do IRB.
Art. 29. A
indicação de nomes para Conselheiros efetivos e Conselheiros
suplentes será realizada em reunião convocado pelo Presidente com a
antecedentes mínima de (20) vinte dias das eleições.
Art. 30. O voto
dos acionistas da classe "B" será exercido pessoalmente por Diretor
ou pessoa da administração da Sociedade, neste caso mediante
procuração com podêres especiais.
§ 1º Cada
acionista da classe "B" terá direito a um voto.
§ 2º Os três
primeiros colocados na eleição serão considerados Conselheiros
efetivos e os colocados em 4º, 5º e 6º lugares, 1º, 2º e 3º
Conselheiros suplentes, respectivamente.
§ 3º Na hipótese
de empate, dentro da mesma eleição, a precedência será estabelecida
em favor do que exercer cargo de direção na Sociedade ou, se
persistir o empate, pela maior antigüidade no cargo.
Art. 31. Os Conselheiros representantes dos acionistas da
classe "A" em seus impedimentos temporários ou em caso de vaga,
serão substituídos por funcionários do Instituto, com mais de 5
(cinco) anos de efetivo exercício no IRB, previamente designados
pelo Presidente, observado o critério estabelecido para a
convocação dos Conselheiros suplentes.
Parágrafo único. A relação e a ordem dos Conselheiros
substitutos poderão ser alteradas a qualquer momento, a critério do
Presidente, não se lhes aplicando a vedação do art. 35. Dêste
Estatuto.
Art. 31. Os Conselheiros representantes dos
acionistas da classe A, em seus impedimentos temporários ou em caso
de vaga, serão substituídos por funcionários do Instituto, com mais
de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, previamente designados pelo
Presidente do IRB, observado o critério estabelecido para a
convocação dos Conselheiros suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Parágrafo único.
A relação e a ordem dos conselheiros substituídos poderão ser
alteradas a qualquer momento, a critério do Presidente do IRB, não
se lhes aplicando a vedação do art. 35 dêste Estatuto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 32. Os
membros do Conselho Técnico, representantes dos acionistas da
classe "A", poderão também ser designados para exercer outras
funções no IRB.
Art. 33. O
Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4
(quatro) ou mais sessões ordinárias consecutivas será considerado
resignatário.
Art. 34. Não
poderão ser membros efetivos suplentes ou substitutos do Conselho
Técnico do IRB:
a) parentes
consangüíneos até o segundo grau, cônjuge, cunhado, sogro, ou genro
do Presidente, ou dos membros efetivos, suplentes ou substitutos do
aludido Conelho;
b)
administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade, ou
Sociedade do mesmo grupo financeiro de que faça parte algum outro
membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnicos ou Fiscal.
§ 1º Será nula de
pleno direito a nomeação, eleição ou designação para membros
efetivos, suplentes ou substitutos do Conselho Técnico, de pessoas
que incorram em qualquer das incompatibilidades previstas neste
artigo.
§ 2º Perderá
automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do Conselho
Técnico que vier a encontra-se em qualquer das hipóteses de
incompatibilidade previstas neste artigo.
Art. 35. É vedado ao Presidente e aos membros efetivos e
suplentes dos Conselhos Técnico e Fiscal, bem como a todos os seus
parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, transacionar com o
IRB pessoalmente ou por interposta pessoa, física ou jurídica,
obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou
imóveis e quaisquer outras vantagens, mesmo que idênticas às
concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao
funcionalismo.
Parágrafo único A proibição está estabelecida neste artigo
não se refere às operações normais ou usuais das Sociedades
Seguradoras com o Instituto.
Art. 36. O Presidente e os Conselheiros não contraem
obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no
exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela
negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem
suas funções.
Art. 37. São da competência do Conselho Técnico as
seguintes atribuições, além das que decorrerem de sua finalidade
própria, como órgão técnico-normativo do IRB:
a) estabelecer normas reguladoras das operações de
cosseguro, resseguro das operações de cosseguro, resseguro e
retrocessão;
b) decidir sôbre o início de operações do IRB em novas
modalidades;
c) decidir sôbre os limites técnicos de operações em cada
modalidade em que o IRB operar;
d) decidir sôbre a organização e a administração de
consórcio, inclusive em relação àqueles que importem em cessão
integral das responsabilidades assunidas;
e) estabelecer normas e citérios para as liquidações de
sinistro nas modalidades em que o IRB operar, e resolver sôbre as
liquidações que não se enquadrarem em normas e condições
contratuais, bem como sôbre aquelas em que houver divergência entre
segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB
encarregados do processaemnto e contrôle da liquidação objeto da
divergência;
f) disciplianar o fornecimento de dados técnicos e de
outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras do
IRB;
g) decidir sôbre retençào de reservas das
retrocessionárias;
h) estabelecer quando e por que forma poderão se rusado o
Fundo de Estabiliade do Seguro Rural e o Fundo de Garantia de
Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, respeitadas as
deteminações do Conselho Nacional de Seguros Privados;
i) baixar normas que disponham sôbre concorrências e
consultas para colocaçào de seguros, cosseguros e reseguros no
exterior;
j) baixar normas para os sorteios e concorrências públicas
relativas à conlocação dos seguros de bens, direitos, créditos e
serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias,
Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades
controladas direta ou ideireta ou indiretamente pelo poder Público
Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por
qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas
Emprêsas ou Entidades figurem como estiupalantes ou
beneficiárias;
l) impor as penalidades previstas no artigo 108, itens, I,
II, VI, VII e VIII do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, às
Sociedades Seguradoras, também quando na qualidade de
cossegiuradoras, resseguradoras ou retrocessionárias, infringirem
as normas regimentais, legais ou de operações com o
IRB;
m) regulamentar os serviços do IRB e aprovar o seu
Regimento Interno;
n) decidir sôbre o quadro de pessoal e fixar escala
salarial para os servidores;
o) autorizar à contratação de servidores cujos salários
execedam a cinco vêzes o salário mínimo vigente no Estado da
Guarnabara;
p) fixar a partivcipação nos lucros líquidos o IRB do
Presidente, do Vice-Presidente dos membros do Conselho Técnico, dos
Assessôres da Presidência, dos Diretores de Departamento, dos
Chefes de Divisão, dos Gerentes de Sucursais e dos demais
servidores do IRB;
g) decidir sôbre a criação de cargos em comissão
correspondentes aos órgãos auxíliares da
Administração;
r) decidir sôbre programas gerais ou setoriais de
administração, orçamentos-programa e proposta orçamentária
anual;
s) decidir sôbre contratos, obrigações, operações, de
crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos,
aplicação do capital e das reservas, cauções, hipóteses, acordos e
transações em que o IRB seja parte;
t) apreciar e aprovar balancetes, demosntrações de
reusltados e balanços gerais, fixando dividendos e decidindo sôbre
a respectiva distribuição;
u) fixar fianças;
v) decidir sôbre delegação de competência ao Presidente,
nos casos previstos neste Estatutos;
x) deliberar sôbre todos os assuntos que lhe forem
submetidos pelo Presidente;
z) propor ao Govêrno, por intermédio do Presidente, a
reforma dêste Estatuto e as medida que tornarem necessárias ao
regime administrativo e técnico do IRB.
Art. 35. É vedado ao Presidente do IRB e aos
membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnicos e Fiscal, bem
como a todos os seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º
grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa,
física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de
bens móveis ou imóveis e qualquer outras vantagens, mesmo que
idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao
funcionalismo. (Redação dada pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
Art. 36. O Presidente do IRB
e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou
solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos
cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação,
culpa ou dolo com que desempenharem suas funções. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 37. São de competência
do Conselho Técnico as seguintes atribuições além de outras
previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de órgão
técnico: (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
I - colaborar com o Presidente do IRB nos assentos em que
seja solicitada sua assistência; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
II - emitir parecer sôbre as matérias que lhe forem
submetidas pelo Presidente do IRB, e especialmente sôbre as
seguintes: (Incluído dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
a) fixação de normas reguladoras das operações de
consseguro, resseguro, inclusive o resseguro automático, e
retrocessão; (Incluído dada pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
b) início de operações do IRB em novas modalidades;
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
c) fixação de limites técnicos de operações em cada
modalidade em que o IRB operar; (Incluído
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
d) organização e administração de consórcios, inclusive em
relação àqueles que importem em cessão integral das
responsabilidades assumidas; (Incluído
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
e) fixação de normas e critérios para as liquidações de
sinistros nas modalidades em que o IRB operar; e casos em que as
liquidações não se enquadrem em normas e condições contratuais, bem
como aquêles em que houver divergência entre segurados e
seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados do
processamento de contrôle da liquidação; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
f) fornecimento de dados técnicos e de outros elementos
informativos, pelas Sociedades Seguradoras ao IRB; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
g) retenção de reservas das retrocessionárias; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
h) regulamentação do uso do Fundo de Estabilidade do Seguro
Rural e do Fundo de Garantia de Retrocessões previstos,
respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966; (Incluído dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
i) normas que disponham sôbre concorrências e consultas
para colocação de seguros, consseguros e resseguros no exterior;
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
j) normas para os sorteios e concorrências públicas
relativas à colocação dos seguros de bens, direitos, créditos e
serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias,
Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal,
inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer
contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou
Entidades figurem com estipulantes ou beneficiárias; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
l) elaboração do Regimento Interno do IRB e organização de
seus serviços; (Incluído dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
m) participação nos lucros líquidos do IRB, do Presidente,
do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Técnico, dos Assessôres
da Presidência, dos Diretores de Departamento, dos Chefes de
Divisão dos Gerentes de Sucursais e dos demais servidores do IRB;
(Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
n) contratos, obrigações, operações de crédito, aquisição e
alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das
reservas, cauções, hipotecas, acôrdos e transações em que o IRB
seja parte. (Incluído dada pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
§ 1º Caberá ao Presidente do IRB decidir sôbre as matérias
de que tratam as letras "d", "f", "g",
"j", "l", e "n", do item 2º; e submeter-se à
aprovação do Conselho Nacional de Seguros Privados as das letras
"a", "b", "c", "e", "h", e
"i", e do Ministro da Indústria e do Comércio a da letra
"m". (Incluído dada pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
§ 2º Serão tomadas ad referendum do Ministro da
Indústria e do Comércio as decisões do Presidente do IRB, quando
contrárias a parecer unânime do Conselho Técnico. (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 3º O Conselho Técnico usará dos prazos regimentais para
apreciar e oferecer pareceres sôbre as matérias de sua competência
ou que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, prazos que
poderão ser prorrogados a juízo do mesmo Presidente por proposta do
Conselho. (Incluído dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
§ 4º Na ausência de previsão regimental sôbre prazo, será
êste fixado pelo Presidente do IRB podendo ser prorrogado nos
têrmos do parágrafo anterior. (Incluído
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 38. Quaisquer atos referentes a contratos,
obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis ou de
títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e
outros ônus reais, acôrdos e transações, deverão, para sua
validade, ser assinados conforme determina o art. 19.
Art. 35. É vedado ao Presidente, aos Diretores do IRB
e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnico e Fiscal,
bem como a todos os seus parentes, consangüíneos ou afins até o 2º
grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa,
física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de
bens móveis ou imóveis e quaisquer outras vantagens, mesmo que
idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao
funcionalismo. (Redação dada pelo Decreto
nº 65.318, de 1969).
Parágrafo único. A proibição
estabelecida neste artigo não se refere às operações normais ou
usuais das Sociedades Seguradoras com o Instituto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 36. O Presidente, os
Diretores do IRB e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal,
individual ou solidária pelos atos praticado no exercício dos
respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de
exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 37. São da competência
do Conselho Técnico as seguintes atribuições, além de outras
previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de órgão
técnico: (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
I - Colaborar com o
Presidente e os Diretores do IRB nos assuntos em que seja
solicitada sua assistência; (Redação dada
pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
II - emitir parecer sôbre as
matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e
especialmente sôbre as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
a) fixação de normas
reguladoras das operações de cosseguro, resseguro, inclusive o
resseguro automático, retrocessão; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
b) início de operações do
IRB em novas modalidades; (Redação dada
pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
c) fixação de limites
técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB operar;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
d) organização e
administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que
importem em cessão integral das responsabilidades assumidas;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
e) fixação de normas e
critérios para as liquidações de sinistros nas modalidades em que o
IRB operar; e casos em que as liquidações não se enquadrem em
normas e condições contratuais, bem como aquêles em que houver
divergência entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os
órgãos do IRB encarregados do processamento e contrôle da
liquidação; (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
f) fornecimento de dados
técnicos e de outros elementos informativos, pelas Sociedades
Seguradoras ao IRB; (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
g) retenção de reservas das
retrocessionárias. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
h) regulamentação do uso do
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de
Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do
Decreto-lei nº 73, de 21-11-66; (Redação
dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
i) normas que disponham
sôbre concorrências e consultas para colocação de seguros,
consseguros e resseguros no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
j) normas para os sorteios e
concorrências públicas relativas à colocação dos seguros de bens,
direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União,
das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou
Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público
Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por
qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas
Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 1º Caberá à Diretoria
decidir sôbre as matérias de que tratam as letras d, f, g, e j do
item II; e submeter à aprovação do CNSP as das letras a, b, c, e, h
e i. (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
§ 2º Serão tomadas ad
referendum do Ministro da Indústria e do Comércio as decisões da
Diretoria do IRB, quando contrárias a parecer unânime do Conselho
Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
§ 3º O Conselho Técnico
usará dos prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres
sôbre as matérias de sua competência ou que lhe forem submetidas
pelo Presidente do IRB, prazos que poderão ser prorrogados a juízo
do mesmo Presidente por proposta do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 4º Na ausência de previsão
regimental sôbre prazo, será êste fixado pelo Presidente do IRB,
podendo ser prorrogado nos têrmos do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 38. Quaisquer atos
referentes a contratos, obrigações de crédito, aquisição e
alienação de bens imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das
reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais, acôrdos e
transações, deverão, para sua validade, ser assinado conforme
determina a letra g do art. 15. (Redação
dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 39. Os
Conselheiros efetivos terão vencimentos mensais fixos e "jetons" de
presença às reuniões do Conselho Técnico, arbitrados pelo Ministro
da Indústria e do Comércio.
§ 1º Os
Conselheiros suplentes e substitutos terão a "jeton" de presença às
reuniões do Conselho Técnico quando nelas funcionarem em lugar dos
efetivos;
§ 2º Os
Conselheiros terão participação nos lucros do IRB,
proporcionalmente ao número de sessões a que comparecerem em cada
exercício, limitada tal participação a quantia não excedente à sua
remuneração total do exercício.
§ 3º As quotas de
participação nos lucros que os Conselheiros efetivos deixarem de
auferir, em virtude de ausência às reuniões do Conselho Técnico,
serão atribuídas aos Conselheiros suplentes e substitutos,
proporcionalmente ao número de sessões nas quais hajam funcionado
em lugar de efetivos.
§ 4º Aplica-se
aos Conselheiros efetivos, suplentes e substitutos o disposto nos
parágrafos 2º e 3º do art. 16.
Seção V
Seção VII
(Renumerada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Do Conselho Fiscal
Art. 40. O
Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois)
representantes dos acionistas da classe "A" e 1 (um) dos da classe
"B".
Parágrafo único.
Cada membro do Conselho Federal terá um suplente.
Art. 41. O membro
do Conselho Fiscal, representante dos acionistas da classe "B", e
seu suplente, terão exercício por 2 (dois) anos, podendo ser
reeleitos.
Art. 42. Os
representantes dos acionistas da classe "A" serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros que tenham,
alternativamente, cursos de Economia, de Ciências Contábeis e
Atuariais ou de Estatística e são demissíveis "ad nutum".
Parágrafo único.
O mesmo critério será observado com relação aos suplentes.
Art. 43. O
representante dos acionistas da classe "B" e os respectivos
suplentes serão eleitos na ocasião em que o forem os membros do
Conselho Técnico, obedecida a mesma sistemática (art. 53 do
Decreto-lei nº 73, de 21-11-1966).
Art. 44. Os
membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Ministro da
Indústria e do Comércio.
Art. 45. Não
poderão ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Fiscal:
a) parentes
consangüíneos até o segundo grau, cônjuge, cunhado, sogro ou genro
do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do Conselho
Técnico e do Conselho Fiscal.
b)
administradores, gerentes, ou quaisquer servidores de Sociedade, ou
Sociedades do mesmo grupo financeiro de que faça parte algum outro
membro efetivo ou suplente do referido Conselho.
§ 1º Será nula de
pleno direito a designação ou indicação, para membros efetivos ou
suplentes do Conselho Fiscal, de pessoas que incorram em qualquer
da incompatibilidades previstas neste artigo.
§ 2º Perderá
automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do Conselho
Fiscal que vier a encontrar-se em qualquer das hipóteses de
incompatibilidade previstas neste artigo.
Art. 46. No
início de cada exercício, os membros do Conselho Fiscal elegerão o
respectivo Presidente, cujo mandato será de um ano.
Art. 47. Cabe ao
Presidente do Conselho Fiscal:
a) convocar e
presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
b) representar o
Conselho Fiscal em suas relações com a administração do IRB;
c) convocar os
suplentes do Conselho Fiscal nos casos de ausência ou impedimento
dos membros efetivos.
Art. 48. Cabe ao
Conselho Fiscal:
a) examinar a
qualquer tempo, os livros e documentos referentes às operações do
IRB e o estado de sua caixa;
b) opinar sôbre
os balancetes trimestrais que lhe forem submetidos pelo Presidente
do IRB, bem como sôbre qualquer assunto de interêsse econômico e
administrativo para o IRB, que lhe seja encaminhado pelo Conselho
Técnico ou pelo Presidente.
c) emitir
parecer, aprovando ou não, o Balanço e as contas de casa
exercício.
§ 1º Os pareceres
sôbre balancetes trimestrais e balanços anuais serão emitidos
dentro de 10 (dez) dias da data em que o Presidente do IRB
comunicar ao Presidente do Conselho Fiscal que se acham à sua
disposição os documentos a serem examinados.
§ 2º O Conselho
Fiscal lavrará no livro de Atas e Pareceres o resultado dos exames
realizados.
Art. 49. O Conselho Fiscal poderá designar, para assisti-lo
em suas funções, atuário ou contador legalmente
habilitado.
Parágrafo único. O atuário ou contador prestará seus
serviços como profissional liberal sem vínculo empregatício com o
IRB e terá a remuneração fixada pelo Conselho Técnico, por proposta
do Conselho Fiscal.
Art. 49. O Conselho Fiscal, poderá designar, para
assisti-lo, em suas funções, atuário ou contador legalmente
habilitado. (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
Parágrafo único.
O atuário ou contador prestará seus serviços como profissional
liberal, sem vínculo empregatício com o IRB, e terá remuneração
fixada pelo Presidente, por proposta do Conselho Fiscal, obedecidas
as limitações do orçamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 50. Os
membros do Conselho Fiscal terão direito a honorários mensais, que
serão arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no
início de cada exercício.
Seção VI
Dos Órgãos Auxiliares da Presidência
SEÇÃO VIII
(Renumerada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 51. A
Assessoria da Presidência é destinada ao planejamento e coordenação
global da política técnico-administrativa do Instituto.
Parágrafo único.
O número de Assessores da Presidência não poderá ser superior a 4
(quatro).
Art. 52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De
Operações no País (DOP) - De Seguro de Crédito (DECRE) - De
Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE) - Jurídico
(DJ) - De Liquidações de Sinistros (DLS) - Financeiro (DF) -
Administrativo (DA).
§ 1º O Conselho Técnico poderá aprovar a criação de novos
Departamentos ou modificar os existentes, em caso de comprovada
necessidade.
§ 2º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da
Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior, cuja
Presidência caberá ao Diretor do DOESE (art. 59 - parágrafo 1º e
2º). Art. 52. O IRB terá os Departamentos seguintes:
De Operações no País (DOP); de Seguro de Crédito (DECRE); de
Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE); Jurídico
(DJ); de Liquidações de Sinistros (DLS); Financeiro (DF);
Administrativo (DA). (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º O Presidente, ouvido o Conselho Técnico, poderá
aprovar a criação de novos Departamentos ou modificar os existentes
em caso de comprovada necessidade. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 2º O Regimento Interno disporá sôbre o funcionamento da
Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior cuja
Presidência caberá ao Diretor do DOESE (artigo 59, §§ 1º e 2º).
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969). Art. 53. Os cargos de
Assessores da Presidência e Diretores dos Departamentos
Administrativo. Financeiro e Jurídico serão exercidos em comissão e
preenchidos a critério do Presidente, observadas as condições
mínimas de títulos experiência profissional especializada e
idoneidade moral.
Parágrafo único. Os cargos de Diretores dos Departamentos
de Operações no País, de Seguro de Crédito, de Operações com o
Exterior e de Seguros Especiais e de Liquidação de Sinistros serão
preenchidos e exercidos nas condições deste artigo por servidores
do IRB com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício.
Art. 55. As Sucursais serão criadas e mantidas a critério
do Conselho Técnico, onde houver conveniência para o
IRB.
Parágrafo único. A organização, as atribuições e a
remuneração dos ocupantes das funções de chefia das Sucursais serão
estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 56. Os cargos de Assessores da Presidência e de
Diretores de Departamento terão o mesmo padrão de vencimentos,
fixados pelo Conselho Técnico.
Art. 57. Os Assessores da Presidência e os Diretores de
Departamento farão jus a verba de representação de igual valor,
fixada pelo Conselho Técnico.
Art. 58. A participação nos lucros líquidos para os
Assessores da Presidência e Diretores de Departamento será fixada
pelo Conselho Técnico e não poderá exceder a 50 por cento da
remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
Art. 55. As Sucursais serão
criadas e mantidas, a critério do Presidente, onde houver
conveniência para o IRB, ouvindo o Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 1º O cargo de Gerente de Sucursal será exercido em
comissão por servidor do IRB de livre escolha do Presidente.
(Incluído pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 2º A organização das Sucursais e as atribuições dos
Gerentes serão estabelecidas no Regimento Interno. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 56. Os cargos de
Assessôres da Presidência e os de Diretores de Departamento terão o
mesmo padrão de vencimentos. (Redação
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 57. Os Assessôres da
Presidência e os Diretores de Departamento farão jus a verba de
representação de igual valor. (Redação
dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 58. A
participação nos lucros líquidos para os Assessôres da Presidência
e os Diretores de Departamento será submetida à aprovação do
Ministro da Indústria e do Comércio e não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração total no exercício a que se
referir o balanço. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 52. O IRB terá os
Departamentos seguintes: De Operações no País (DOP); de Seguro de
Crédito (LECRE); de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais
(DOESE); Jurídico (DJ); de Liquidações de Sinistros (DLS);
Financeiro (DF); Administrativo (DA). (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 1º Os Departamentos de
Operações no País (DOP), de Seguro de Crédito (DECRE), de Operações
com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE) e de Liquidações de
Sinistros (DLS) serão subordinados diretamente ao Diretor de
Operações; os Departamentos Financeiro (DF) e Administrativo (DA)
ao Diretor Administrativo e Financeiro; e o Departamento Jurídico
(DJ), ao Presidente. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º A Diretoria poderá
aprovar a criação de novos Departamentos ou modificar os
existentes, em caso de comprovada necessidade. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 3º O Regimento Interno
disporá sôbre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de
Riscos no Exterior, cuja Presidência caberá ao Chefe do DOESE (art.
59, §§ 1º e 2º). (Incluído pelo Decreto
nº 65.318, de 1969).
Art. 53. Os Cargos de
Assessôres da Presidência e Chefes dos Departamentos
Administrativo, Financeiro e Jurídico serão exercidos em comissão e
preenchidos a critério do Presidente, observadas as condições
mínimas de títulos, experiência profissional especializada e
idoneidade moral. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
Parágrafo único. Os cargos
de Chefes dos Departamentos de Operações no País, de Seguro de
Crédito, de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais e de
Liquidação de Sinistros serão preenchidos e exercidos nas condições
dêste artigo por servidores do IRB com o mínimo de 5 (cinco) anos
de efetivo exercício. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 54. A organização e as
atribuições dos órgãos auxiliares da Administração serão
estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 55. As Sucursais serão
criadas e mantidas a critério da Diretoria, onde houver,
conveniência para o IRB, ouvido o Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 1º O cargo de Gerente de
Sucursal será exercido em comissão por servidor do IRB de livre
escolha do Presidente. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
§ 2º A organização das
Sucursais e as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no
Regimento Interno. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 56. Os cargos de
Assessôres da Presidência e os de Chefes de Departamento terão o
mesmo padrão de vencimentos. (Redação
dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 57. Os Assessôres da
Presidência e os Chefes de Departamento farão jus a verba de
representação de igual valor. (Redação
dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).
Art. 58. A participação nos
lucros líquidos para os Assessôres da Presidência e os Chefes de
Departamento será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio,
mediante proposta da Diretoria, e não poderá exceder a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se
referir o balanço. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
CAPÍTULO IV
Das Operações em Geral
SEÇÃO I
Do Resseguro, Cosseguro e Retrocessão
Art. 59.
Cabe ao IRB, segundo as diretrizes gerais do CNSP, como regulador
do cosseguro, ressegurador e retrocedente:
a) estabelecer normas para o cosseguro, o resseguro e a
retrocessão, e impor penalidades pelas suas transgressões;
b) aceitar resseguros obrigatórios e facultativos, no País
ou do exterior, retendo, no todo ou em parte, ao responsabilidades
assim assumidas.
c) organizar e administrar consórcios, recebendo,
inclusive, cessões integrais de seguros;
d) promover a colocação no exterior, em seguro, cosseguro
ou resseguro, dos riscos que não encontrem cobertura no mercado
nacional ou cuja aceitação, a critério do próprio IRB, não convenha
aos interêsses nacionais;
e) administrar as Bôlsas, de Seguro;
f) proceder a liquidação de sinistros de acôrdo com as
normas que estabelecer para cada modalidade de seguro, e
representar as Sociedades retrocessionárias nas liquidações
amigáveis ou judiciais.
§ 1º As colocações no Exterior serão realizadas mediante
concorrência pública, ressalvados os casos especiais que, a juízo
do Conselho Técnico, devam ser feitos de maneira diversa, a fim de
atender aos intêresses nacionais ou objetivar reciprocidade de
negócios.
§ 2º A coordenação das concorrências de que trata o
parágrafo anterior caberá à Comissão Especial de Colocação de
Riscos no Exterior, integrada por um representante do IRB, que a
presidirá, de um do Ministério da Indústria e do Comércio, de um da
Seguradora interessada e de um do segurado, garantido ao presidente
o voto de qualidade.
Art. 59. Cabe ao IRB, segundo as diretrizes gerais
do CNSP, como regulador do cosseguro, ressegurador e retrocedente:
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
a) estabelecer
normas para cosseguro, o resseguro e as retrocessão, impor
penalidades pelas suas transgressões; (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
b) aceitar
resseguros obrigatórios e facultativos, do País ou do Exterior,
retendo, no todo ou em parte, as responsabilidades assim assumidas;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
c) organizar e
administrar consórcios, recebendo, inclusive, cessões integrais de
seguros; (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
d) promover a
colocação no exterior, em seguro, cosseguro ou resseguro, dos
riscos que não encontrem cobertura no mercado nacional ou cuja
aceitação, a critério do próprio IRB, não convenha aos interêsses
nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
e) Administrar as
Bôlsas de Seguro; (Redação dada pelo
Decreto nº 65.318, de 1969).
f) Proceder à
liquidação de sinistros de acôrdo com as normas que estabelecer
para cada modalidade de seguro, e representar as Sociedades
retrocessionárias nas liquidações amigáveis ou judiciais. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 1º As
colocações no Exterior serão realizadas mediante concorrência
pública, ressalvados os casos especiais que, a juízo da Diretoria,
devam ser feitos de maneira diversa, a fim de atender aos
interêsses nacionais ou objetivar reciprocidade de negócios.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 2º A
coordenação das concorrências de que rata o parágrafo anterior
caberá à Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior
integrada por um representante do IRB, que a presidirá, de um do
Ministério da Indústria e do Comércio, de um da Seguradora
interessada e de um do segurado, garantido ao presidente o voto de
qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº
65.318, de 1969).
Art. 60. As
operações do IRB têm a garantia do seu capital e reservas e,
subsidiàriamente, a da União.
Art. 61. É
obrigatório o resseguro no IRB, nas condições por este
estabelecidas.
Art. 62. O IRB
poderá operar em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão.
Art. 63. A aceitação de resseguro pelo IRB, nos ramos em
que operar, é, em princípio, obrigatória.
§ 1º O IRB poderá recusar o resseguro, no todo ou em parte,
quer do risco principal quer dos riscos acessórios, por motivo de
ordem técnica.
§ 2º O IRB não poderá aceitar resseguro proposto por uma
Sociedade, desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não
persistirem os motivos da recusa.
§ 3º Em resseguro automático, sòmente serão aceitos os
resseguros efetuados de conformidade com as normas e instruções
aprovadas pelo Conselho Técnico.
Art. 63. A aceitação de resseguro pelo IRB poderá
recusar o resseguro pelo IRB nos ramos em que operar, é, em
princípio, obrigatória. (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º O IRB poderá
recusar o resseguro no todo ou em parte quer do risco principal
quer dos riscos acessórios, por motivo de ordem técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
§ 2º O IRB não
poderá aceitar resseguro proposto por uma Sociedade desde que já o
tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da
recusa. (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
Art. 64. É
obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas Sociedades
Seguradoras autorizadas a operar no País.
§ 1º A
circunstância de não operarem em seguro, no ramo e modalidade da
retrocessão, não exime as Sociedades das obrigações estabelecidas
neste artigo.
§ 2º Na
distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o
resultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e
a situação econômico-financeira das Sociedades.
Art. 65. Nos
consórcio que organizar, dirigir ou de que participar, o IRB será
considerado ressegurador e as Sociedades consorciadas suas
retrocessionárias.
Art. 66. Compete
ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação
dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos
centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia
Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público Federal inclusive os seguros não
obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato
ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades
figurem como estipulantes ou beneficiárias.
§ 1º Os riscos
tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados
mediante concorrência pública.
§ 2º Tanto para o
sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:
a) determinar
anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada
ramo ou modalidade de seguro;
b) fixar o limite
de aceitação das Sociedades, de acôrdo com a respectiva situação
econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;
c) estabelecer as
normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos
de distribuição em cosseguro.
Art. 67. O IRB
administrará o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural de acôrdo com
as determinações do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 68. Por
conta do Govêrno Federal e no interêsse da economia e segurança do
País, o IRB poderá, na forma do art. 15 do Decreto-lei nº 73, de
21.11.66, dar cobertura a riscos catastróficos e excepcionais.
Parágrafo único.
O Conselho Nacional de Seguros Privados estabelecerá os critérios a
serem observados nos casos previstos neste artigo, inclusive quanto
à vinculação prévia de recursos financeiros para garantia das
operações.
SEÇÃO II
Da liquidação de Sinistros
Art. 69. As
liquidações extrajudiciais (amigáveis) só obrigarão o IRB quando
êle houver homologado acôrdo relativo ao pagamento da indenização
ou tiver, prèviamente, autorizado seu pagamento, salvo as exceções
previstas nas normas vigentes para cada ramo.
Art. 70. As
normas aprovadas pelo IRB para as liquidações extrajudiciais em que
tiver interêsse como ressegurador obrigarão tôdas as Sociedades,
inclusive as cosseguradoras que não tiverem resseguro no IRB.
Art. 71. Nas
liquidações judiciais, sempre que o IRB tiver responsabilidade na
importância reclamada, será considerado litisconsorte necessário e
responderá no fôro em que fôr demandada a Seguradora.
§ 1º O
litisconsórcio necessário estabelecido neste artigo funda-se no
disposto no art. 93 do Código de Processo Civil e não implica
solidariedade entre o IRB e as Sociedades Seguradoras.
§ 2º Na
contestação, fica a Sociedade obrigada a declarar se o IRB tem
participação na soma reclamada, bem como o montante dessa
participação, salvo se outra Sociedade já o houve feito.
§ 3º O IRB não
responde diretamente perante os segurados pelas responsabilidades
assumidas em resseguro, mas apenas perante as respectivas
Seguradoras diretas, sendo-lhe facultado com estas a compensação de
seus débitos.
§ 4º - A
Sociedade que omitir a participação do IRB ficará sujeita à
penalidade prevista na alínea "e" do art. 116 do Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966.
§ 5º - Nas ações
executivas de seguro e nas execuções de sentença não terá eficácia
a penhora feita antes da citação da Sociedade e do IRB.
§ 6º - Nas
louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver
acôrdo entre êle e as Sociedades.
§ 7º - Serão
nulas as sentenças proferidas com inobservância do disposto ao
presente artigo.
Art. 72. O
pagamento das indenizações referentes a sinistros em que o IRB haja
adiantado às Sociedades, no todo ou em parte, a recuperação
correspondente ao resseguro cedido, deverá ser feito ao segurado,
dentro de 30 dias contados da data do recebimento, pela Sociedade,
da importância que lhe tenha sido adiantada.
§ 1º - Constitui
crime de apropriação indébita a não utilização dos adiantamentos na
forma e no prazo previstos no presente artigo respondendo os
diretores e administradores das Sociedades, civil e criminalmente,
pelo ato ilícito.
§ 2º - Verificada
a hipótese prevista neste artigo, o IRB interpelará a sociedade
para que apresente a comprovação da aplicação do adiantamento na
liquidação do respectivo sinistro, ou sua devolução no prazo de 15
dias.
Art. 73. As
Sociedades retrocessionárias serão representadas pelo IRB, tanto
nas liquidações extrajudiciais, como nas judiciais e seguirão sua
sorte, na proporção das respectivas responsabilidades.
Art. 74. Nos
processos amigáveis ou judiciais, o IRB poderá ser representado por
mandatários, funcionários ou não, inclusive pelas Sociedades
Seguradoras.
Art. 75. O IRB
responderá perante o segurador direto proporcionalmente à
responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às
despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as
retrocessionárias, para delas reaver a cota que lhes couber no
sinistro.
CAPÍTULO V
Desenvolvimento das Operações de
Seguro
Art. 76. Caberá
ao IRB, diretamente ou com o concurso de outras entidades,
utilizar-se de todos os meios para promover a difusão o
aperfeiçoamento técnico do seguro, podendo, para isso:
a) realizar
congressos conferências, reuniões ou simpósio e dêles
participar;
b) organizar e
publicar estatísticas de seguros e resseguros;
c) propor às
autoridades competentes a adoção de medidas de prevenção de
sinistros que julgar aconselháveis;
d) incentivar a
criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas que
se especializem no estudo das medidas a que se refere a alínea
anterior;
e) uniformizar a
numeração de blocos de riscos, organizando e divulgando plantas
cadastrais;
f) publicar
registros de embarcações e aeronaves em colaboração com as
autoridades competentes;
g) promover a
adoção de métodos uniformes sob os pontos de vista médico,
profissional, moral e financeiro para seleção de riscos-vida;
h) manter
bibliotecas especializada;
i) publicar
revistas e outras obras relacionadas com seguro;
j) organizar
cursos para a formação de profissionais de seguros;
l) preparar
cadastros necessários às operações de seguros de crédito;
m) estabelecer e
fomentar o intercâmbio com organizações nacionais e internacionais
de seguro e resseguro, bem como com instituições de qualquer outra
natureza, visando ao aperfeiçoamento técnico, jurídico e
administrativo das operações securitárias.
CAPÍTULO VI
Exercício Financeiro, Balanço e
Distribuição de Lucros
Art. 77.
O exercício financeiro do IRB compreenderá o período de 1 de
outubro a 30 de setembro do ano seguinte.
Art. 77. O exercício financeiro do Instituto de
Resseguros do Brasil compreenderá o período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de cada ano. (Redação dada
pelo Decreto nº 61.618, de 1967).
Art. 78. O IRB
constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua
estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas
ser calculadas em bases inferiores às determinadas para as
Sociedades Seguradoras pela legislação em vigor.
Parágrafo único.
- As reservas, fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma
deste artigo, não se consideram lucros, para efeitos fiscais.
Art. 79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das
Sociedades, abonando-lhes, então, juros anuais, fixados pelo
Conselho Técnico.
Parágrafo único. Não serão abonados juros às Sociedades
pela retenção das reservas de sinistros a liquidar.
Art. 79. O IRB poderá reter as reservas de
retrocessões das Sociedades, abandonando-lhes, então, juros anuais,
fixados previamente com audiência do Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Parágrafo único.
Não serão abonados juros às Sociedades pela retenção das reservas
de sinistros a liquidar. (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 80. Depois
de constituídas as reservas, fundos e provisões, na forma do art.
78, e de terem sido feitas as necessárias amortizações e
depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da
seguinte forma:
a) o "quantum"
determinado para constituição da reserva suplementar, importância
que, até atingir valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo,
de 20% (vinte por cento) dos lucros líquidos;
b) o "quantum"
necessário para distribuição de dividendo não superior a dez por
cento do capital e do total da reserva suplementar, prevista na
alínea anterior.
c) o "quantum"
necessário para gratificação aos membros do Conselho Técnico, ao
Presidente, aos chefes dos órgãos auxiliares da administração e aos
servidores.
Parágrafo único.
O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma:
a) o "quantum"
necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e
aperfeiçoamento técnico do seguro;
b) até 25% (vinte
e cinco por cento) para os acionistas da classe "A";
c) até 25% (vinte
e cinco por cento) para as Sociedades na proporção do resultado de
suas operações para com o IRB;
d) até 25% (vinte
e cinco por cento) para a União Federal, destinados ao Ministério
da Saúde, para o combate às endemias.
CAPÍTULO VII
Dos Servidores
Art. 81. Os
servidores do IRB são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 82. O
Regimento Interno e as normas regulamentares disporão sobre o
pessoal do IRB, de acôrdo com o Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, respeitados os seguintes princípios:
I - admissão
mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos;
II - contratação,
a título precário, sem as exigências precedentes, para:
a) funções
técnicas especializadas;
b) serviços
auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.
III - contratação
de equipes orgânicas;
IV - organização
de carreiras específicas ou de classes singulares, atendidas as
reais necessidades da entidade, mediante provas públicas de
seleção;
V - valorização
do sistema do mérito para ingresso no IRB e para escolha de
ocupante de função de direção e assessoramento com estabelecimento
de condições mínimas para exerce-las;
VI - criação de
estímulos à eficiência, à produtividade e a qualidade;
VII - eliminação
ou reabsorção da mão de obra ociosa, mediante aproveitamento de
pessoal excedente ou readaptação dos servidores desajustados,
através de exames psicotécnicos e treinamento específico;
Art. 83 -
É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência, em caráter
particular, a qualquer Sociedade de seguro ou emprêsa de corretagem
de seguro, salvo por interêsse do IRB, a critério do Conselho
Técnico.
Art. 83. É vedado ao servidor prestar colaboração ou
assistência em caráter particular, a qualquer Sociedade de Seguro
ou emprêsa de corretagem de seguro, salvo por interêsse do IRB, a
critério do Presidente. (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 84 - É
proibida a criação de cargos isolados de provimento efetivo.
Art. 85 -
Considera-se de confiança os cargos em comissão e as funções
gratificadas, ficando os respectivos ocupantes dispensáveis "ad
nutum".
Art. 86 - A
discriminação das funções gratificadas constará do Regimento
Interno, cabendo ao Presidente a designação dos respectivos
ocupantes.
Art. 87 - Ficam
assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas
legais em vigor no que digam respeito à participação nos lucros,
aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da
legislação do trabalho.
Art. 88 - O
Regimento Interno dos serviços do IRB disporá sôbre as condições
necessárias ao provimento de cargos e funções, substituições,
direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar, assegurado o
disposto no artigo 55, § 3º do Decreto-lei número 73, de 21 de
novembro de 1966, e observados os preceitos dos presentes
Estatutos.
Art. 89 - A
remuneração dos servidores será baseada na classificação dos
cargos, natureza das funções, responsabilidades e experiência que
as atribuições requererem, respeitadas as condições do mercado de
trabalho e a receita do IRB.
Art. 90 - Os vencimentos dos servidores do IRB constarão do
quadro aprovado pelo Conselho Técnico, mediante proposta do
Presidente.
Art. 91 - Os Chefes de Divisão terão direito a participação
nos lucros líquidos do IRB, fixada pelo Conselho
Técnico.
Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se
referir o balanço.
Art. 92 - Os servidores terão direito, anualmente, a uma
quota de lucro líquido, fixada pelo Conselho Técnico.
§ 1º - Essa quota será distribuída de conformidade com o
disposto no Regimento e fixada entre 15 e 50% (quinze e cinqüenta
por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o
balanço.
§ 2º - O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer
motivo que não os previstos no art. 94, terá direito a participar
da quota prevista neste artigo, na proporção do tempo em que houver
estado em exercício. Art. 90. Os cargos de carreira e em comissão e as
funções gratificadas do IRB, com os respectivos vencimentos, escala
salarial e gratificações, bem como os valôres de representação
adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens,
constarão de Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados, por proposta do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 91. Os Chefes de
Divisão terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB,
fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do
Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração total no exercício a que se
referir o balanço. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 92. Os servidores terão
direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido,
fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta
do Presidente. (Redação dada pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
§ 1º Essa quota será distribuída de conformidade com o
disposto no Regimento e fixada entre 15% e 50% (quinze e cinquenta
por cento) da remuneração total do exercício a que se referir o
balanço. (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
§ 2º O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer
motivo que não os previstos no artigo 94, terá direito a participar
da quota de que trata êste artigo, na proporção do tempo em que
houver estado em exercício. (Redação dada
pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 90. Os cargos de carreira e em comissão e as
funções gratificadas do IRB, com os respectivos vencimentos, escala
salarial e gratificações, bem como os valôres de representação,
adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens
constarão de Quadro aprovado pelo CNSP, por proposta da Diretoria.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 91. Os Chefes de
Divisão e os Gerentes de Sucursais terão direito a participação nos
lucros líquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indústria e do
Comércio, por proposta da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Parágrafo único. Essa
participação não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 92. Os servidores terão
direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido,
fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio mediante proposta
da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto
nº 65.318, de 1969).
§ 1º Essa quota será
distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada
entre 15% e 50% (quinze e cinqüenta por cento) da remuneração total
no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
§ 2º O servidor que houver
deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo
94, terá direito a participar da quota de que trata êste artigo, na
proporção do tempo em que houver estado em exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de
1969).
Art. 93 - O
servidor em gôzo de estabilidade só poderá ser demitido mediante
processo ou em virtude de sentença judicial que o incompatibilize
com as funções do seu cargo.
Art. 94 -
Constituem faltas que poderão determinar a demissão do
servidor:
a) abandono do
cargo, considerando-se como tal o não comparecimento por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, sem causa justificada;
b) quebra de
sigilo sôbre assunto de que tenha tomado conhecimento no exercício
de suas funções e que devam ser conservadas em segrêdo, de acôrdo
com as instruções emanadas da Administração;
c) atos de
indisciplina grave ou de desobediência às ordens e instruções da
Administração;
d) qualquer falta
que possa prejudicar a boa ordem moral e administrativa do IBR,
inclusive as previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho e a omissão ou falsidade nas declarações prestadas por
escrito, quando de sua admissão no IRB.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 95 - As
Sociedades são obrigadas a cumprir as normas e decisões do IRB na
matéria de sua competência.
Art. 96 - Tôdas
as informações e esclarecimentos, necessários às operações do IRB,
serão obrigatòriamente fornecidos pelas Sociedades e pelas
Entidades a que o IRB se dirigir.
Art. 97 - Os
inspetores e funcionários especialmente credenciados pelo IRB terão
livre acesso às Sociedades, delas podendo requisitar e apreender
livros, notas técnicas e documentos, sendo punível quem opuser
qualquer dificuldade aos objetivos dêste artigo.
Art. 98 - As Sociedades que infringirem qualquer
dispositivo dêstes Estatutos, de normas ou decisões do IRB, ficam
sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis a critério do
Conselho Técnico:
a) advertência;
b) multa pecuniária;
c) perda parcial ou total da recuperação correspondente ao
resseguro no IRB;
d) suspensão da cobertura automática;
e) suspensão da retrocessão.
Parágrafo Único. - Na aplicação das penalidades previstas
neste artigo será levada em conta a gravidade da falta,
constituindo-se agravante a reincidência.
Art. 99 - As penalidades de perda parcial ou total de
recuperação correspondente ao resseguro no IRB, de suspensão da
cobertura automática e das retrocessões serão aplicadas pelo
Conselho Técnico nas seguintes hipóteses:
a) incapacidade técnica na condução dos negócios da
Sociedade Seguradora;
b) liquidação de sinistros sem autorização do
IRB;
c) falta de liquidação dos débitos de operação com o IRB
por mais de sessenta dias;
d) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos
em que este tiver responsabilidade no pedido ajuizado;
e) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB
na forma e no prazo previstos no art. 66, § 1º do Decreto-lei nº
73, de 21 de novembro de 1966;
Art. 100 - Das penalidades aplicadas pelo Conselho Técnico
caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho Técnico, no
prazo de quinze dias.
Art. 98. As Sociedades Seguradoras que infringem
qualquer dispositivo dêstes Estatutos, bem como as normas ou
decisões do IRB, ficam sujeitas às seguintes penalidades,
aplicáveis a critério do Presidente, que poderá ouvir o Conselho
Técnico: (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
a) advertência;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
b) multa
pecuniária; (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
c) perda parcial
ou total da recuperação correspondente ao resseguro no IRB;
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
d) suspensão da
cobertura automática; (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
e) suspensão da
retrocessão. (Redação dada pelo Decreto
nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único.
Na aplicação das penalidades previstas nêste artigo será levada em
conta a gravidade da falta constituindo agravante a reincidência.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Art. 99. As penalidades de perda parcial ou total de
recuperação correspondente ao resseguro no IRB e as de suspensão da
cobertura automática e das retrocessões serão aplicadas pelo
Presidente, com audiência do Conselho Técnico, nas seguintes
hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
a) incapacidade
técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
b) liquidação de
sinistros sem autorização do IRB; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
c) falta de
liquidação dos débitos de operação com o IRB por mais de sessenta
dias; (Redação dada pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
d) omissão do IRB
como litisconsorte necessário nos casos em que êste tiver
responsabilidade no pedido ajuizado; (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
e) falta de
aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB na forma e no prazo
previstos no artigo 66, § 1º, do Decreto-lei número 73, de 21 de
novembro de 1966. (Redação dada pelo
Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 100. Das penalidades aplicadas pelo Presidente
caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de
1969).
Parágrafo único.
Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso para o
Conselho Nacional de Seguros Privados, interposto no prazo de
quinze dias. (Incluído pelo Decreto nº
65.065, de 1969).
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Art. 101 - No ano de 1967, o exercício
financeiro do IRB abrangerá os meses de janeiro a setembro,
inclusive. (Revogado pelo
Decreto nº 61.618, de 1967).
Art. 102 - Os
servidores das carreiras de técnicos e datilógrafos poderão
constituir classes singulares, de acôrdo com os requisitos exigidos
- títulos, conhecimentos específicos, experiência comprovada no
exercício da função, interêsse do IRB e do servidor.
Art. 103 - Os
cargos isolados de provimento efetivo atualmente existentes e as
funções ora exercidas por contratados, quando necessários à
execução de serviços do IRB, deverão constituir classes singulares,
ou incorporados em carreira ou classe assemelhada ou na de caráter
mais genérico, mediante aproveitamento e classificação dos atuais
titulares, de conformidade com as funções exercidas e os requisitos
exigidos no artigo anterior.
Art. 104 - Não
ocorrendo a constituição de carreira ou classes previstas no artigo
anterior, os cargos isolados serão considerados em extinção.
Art. 105 - Os
presentes Estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo
Presidente da República.
Brasília, 13 de
março de 1967
Paulo Egydio Martins