60.466, De 14.3.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.466, DE 14 DE MARÇO DE
1967.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Expede nova
regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de
1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º As
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social das emprêsas que lhe são vinculadas e destinadas a outras
entidades ou Fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada
para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas
aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos
mesmos privilégios a êle atribuídos, inclusive no tocante à
cobrança judicial.
Art. 2º A
contribuição instituída pelo art. 3º da Lei nº 4.281, de 8 de
novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei
número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida,
mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por
cento) sôbre o salário de contribuição dos segurados, compreendendo
sua própria contribuição e a dos segurados.
Parágrafo único.
A emprêsa será indenizada por seus empregados, mediante desconto de
7,2% (sete e dois décimos por cento) sôbre o valor total do  "13º
salário ", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de
dezembro, ou mês em que houver o pagamento.
Parágrafo único. A emprêsa será
indenizada por seus empregados, da contribuição que lhes
corresponde, mediante desconto do valor efetivamente adiantado, a
ser feito no "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela
dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver o pagamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 60.893, de
1967)
Art. 3º As contribuições a que se refere os artigos
anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única
de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente,
mensalmente, sôbre o  "salário de contribuição ", definido na
legislação da previdência social e assim
distribuída:
CONTRIBUIÇÕES
Dos segurados
Das emprêsas
I - Geral da
Previdência
.........................................................................................
II - 13º salário
.......................................................................................................
III -
Salário-família
.................................................................................................
IV -
Salário-família
.................................................................................................
V - Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial
(SENAC).......
VI - Serviço
Social da Indústria - (SESI) ou do Comércio -(SESC)
.............................
VII - Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA)
........................................
8,0%
 
 
 
 
 
 
8,0%
12%
4,3%
1,4%
1,0%
1,5%
0,4%
 
8,0%
17,8%
Total
....................................................................................................................
 
25,8%
Parágrafo único. A
referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo,
não prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964.
Art. 4º
Constituem exceção do critério estabelecido no artigo anterior os
recolhimentos referentes às seguintes
situações:
I - em relação às
contribuições destinadas ao custeio da previdência social:
a) a contribuição
dos segurados, servidores de autarquias federais, inclusive os do
Instituto Nacional da Previdência Social que será o previsto item
II do artigo 69 da Lei número 3.807, de 26 agôsto de 1960, na nova
redação dada pelo art. 18 do Decreto-lei 66, de 21 de novembro de
1966;
b) a contribuição
das emprêsas autárquicas em quantia igual à que fôr divida por seus
servidores;
c) a contribuição
dos segurados trabalhadores autônomos que será de 8% (oito por
cento) sôbre o salário base, fixado de acôrdo com o artigo 77 da
Lei nº 3.807, de 28 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;
d) a contribuição
das entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577,
de 4 de julho de 1959, que ficarão obrigadas a recolher ao
Instituto Nacional de Previdência Social tão-somente as
contribuições descontadas de seus empregados, inclusive as
incidentes sôbre o  "13º salário ", as quais, neste caso, serão
recolhidas de uma só vez, por ocassião do respectivo
desconto.
II - Em relação
às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, quando
não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos
itens II a VII, da Tabela do art. 3º, nas seguintes bases:
a) das autarquias
federais, sujeitas a contribuir para a previdência social na forma
da Lei nº 1.162, de 22 de junho de 1950;
b) dos segurados
contribuintes em dôbro, por se encontrarem na situação de
desempregados, suspensos ou licenciados sem vencimentos; dos
segurados facultativos de que trata o art. 161 da Lei nº 3.807, de
26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66,
de 21 de novembro de 1966 e dos segurados autônomos em
geral;
c) dos titulares
de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios
solidários, sócios quotistas, sócios de indútria de qualquer
emprêsa.
III - Em relação
ao pagamento de contribuições destinadas a outros fundos, quando se
tratar de órgãos do Poder Público (da União, Território, Estado,
Município e respectivas autárquias) vinculados ao regime geral de
previdência social (Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960), quando
será devido o recolhimento da contribuição prevista no item IV da
Tabela I e mais o referente às contribuições previstas nos itens II
e III da mesma Tabela, se pagarem aos respectivos empregados o 
"13º salário " e as  "quotas de salário-família
".
§ 1º As
contribuições devidas pelas emprêsas sujeitas ao contrôle do Banco
Central do Brasil e pelos sindicatos e associações profissionais
relativos às atividades acima, tanto de empregados como de
empregadores serão calculadas na base de 23,3% (vinte e três
décimos por cento), em face de estarem isentas das taxas referentes
aos item V e VI da Tabela do Art. 3º.
§ 2º A atividade
preponderante da emprêsa determinará o destino das contribuições
arrecadadas para o SENAI e SESI ou SENAC e SESC.
§ 3º Constituirão
também exceção do critério estabelecido no art. 3º os recolhimentos
de emprêsas ou segurados ,referentes a períodos anteriores, em que
não eram devidas uma ou mais das contribuições ali
discriminadas.
§ 4º As pessoas
naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que
trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, estão
isentas das contribuições previstas nos itens V e VI da Tabela I
dêste artigo.
Art. 5º Os
créditos de cada uma das entidades serão apurados, periodicamente,
pelo Instituto Nacional de Previdência Social, mediante
levantamentos das contribuições efetivamente recolhidas e
contabilizadas.
Art. 5º - Os créditos de cada uma das
entidades e fundos serão transferidos na forma e prazos em que o
Banco do Brasil S.A. creditar, na conta de movimento do Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS), os valores da arrecadação.
(Redação dada pelo Decreto nº
79.983, de 1977)
§ 1º Enquanto não
efetuadas as apurações referidas no artigo, o Instituto Nacional de
Previdência Social fará, mensalmente, até o dia 10 de cada mês
seguinte ao vencido os créditos necessários no Banco do Brasil S.A.
a favor das entidades titulares das contribuições por êle
arrecadadas de quantias equivalentes ao duodécimo do montante
arrecadado no ano anterior, atualizado de acôrdo com os índices que
para êsse fim vierem a ser baixados pelo Serviço Atuarial do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º As apurações
aludidas no artigo não poderão ser feitas por períodos superiores a
um exercício, sendo que, no cálculo do duodécimo previsto no § 1º,
deverão ser levados em conta os resultados obtidos na ultima
apuração.
§ 3º As
diferenças para mais, ou para menos, apuradas na contabilização das
contribuições das entidades deverão ser atendidas pelos
responsáveis no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua
comunicação.
Art. 6º Sempre
que houver alguma dedução ou isenção a ser feita pelas emprêsas por
ocasião do recolhimento, nos têrmos do parágrafo 6º do art. 35 da
Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, deverá ser feito o
competente lançamento na guia de recolhimento.
Parágrafo único.
A legitimidade das deduções ou isenções feitas pelas emprêsas será
objeto de verificação por parte da fiscalização do Instituto
Nacional de Previdência Social.
Art. 7º A
aplicação das multas, na forma prevista na legislação em vigor,
terá por base o montante do débito das emprêsas, considerados,
englobadamente, o da previdência social e das entidades ou fundos
referidos neste decreto.
Parágrafo único.
O valor das multas não será creditado, na forma do art. 5º dêste
decreto, servindo, quando arrecadadas, para compensar as despesas
que tiverem de ser realizadas com a cobrança judicial dos
débitos.
Art. 8º Nas
cobranças judiciais, inclusive nas habilitações em concurso de
credores e em casos de falência, o rateio das contribuições para as
entidades ou fundos somente será feito após a cobertura do crédito
do Instituto Nacional de Previdência Social na parte referente às
contribuições descontadas dos segurados.
Art. 9º É facultado ao Instituto Nacional de
Previdência Social fazer a consolidação dos débitos das emprêsas,
apurando seu montante atualizado, inclusive juros de mora, multas e
correção monetária, desde que as emprêsas devedoras confessem a
dívida para pagamento parcelado em tantas prestações quantos sejam
os meses em atraso, até o máximo de vinte (20) meses, ainda que a
dívida inclua período anterior a julho de 1964, e ofereçam
garantias de seu resgate
pontual. 
(Revogado pelo Decreto nº 64.278, de
1969)
§ 1º A garantia
acima poderá consistir na emissão de notas promissorias
representativas das prestações, avalizadas por pessoas julgadas
idôneas pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou seu órgão
arrecador credenciado. (Revogado pelo Decreto nº 64.278, de
1969)
§ 2º As notas
promissórias emitidas para representar o débito parcelado não
desfigurarão a natureza do crédito do Instituto Nacional de
Previdência Social, não importam em novação de dívida e serão
sempre recebidos  "pro-solvendo " nos têrmos dos §§ 2º e 3º do
artigo 94 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação
dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
(Revogado pelo Decreto nº 64.278, de
1969)
§ 3º As
confissões de dívidas objeto de consolidação feita na forma dêste
artigo, ficarão rescindidas, de pleno direito e automáticamente, se
houver interrupção do recolhimento, nos prazos legais, de mais três
meses de contribuições vincendas das respectivas
emprêsas.(Revogado pelo Decreto nº 64.278, de
1969)
§ 4º As notas
promissórias representativas das prestações nas quais foram
divididos os débitos confessados não resgatados nas datas dos
respectivos vencimentos, antes se ser ajuizada a sua cobrança,
serão protestadas por falta de pagamento pelo setor administrativo
competente, do Instituto Nacional de Previdência Social,
independentemente de quaisquer formalidades burocráticas.
(Revogado pelo Decreto nº 64.278, de
1969)
Art. 10. A taxa
adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de
aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem
mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o artigo 6º do
Decreto-lei nº4.048, de 22 de janeiro de 1942, e o artigo 3º do
Decreto-lei nº 6.245, de 5 de fevereiro de 1944, será recolhida
diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua
fiscalização.
Art. 11. As
dúvidas sôbre aplicação dêste Decreto serão resolvidas pelo
Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 12. O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCOL.
G. do Nascimento e Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.3.1967 e retificado em 30.3.1967