60.636, De 26.4.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.036, DE 26 DE ABRIL DE
1967.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
Dispõe sôbre
medidas relacionadas com a implantação da Reforma
Administrativa.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83,
inciso II, da Constituição Federal e com base nos arts. 145 e
seguintes, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art 1º A estrutura vigorante em
cada Ministério à data do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, permanecerá em vigor até que seja alterada por decreto,
mediante proposta do Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral, nos têrmos dos artigos 145, 146 e 147 do mesmo
decreto-lei.
        Parágrafo único. As alterações
parciais eventualmente necessárias serão encaminhadas pelos
Ministérios interessados ao Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral para os fins dêste artigo.
        Art 2º O provimento do cargo de
Inspetor-Geral de Finanças, dos Ministérios Civis, deverá aguardar
a estruturação e implantação dos sistemas de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria.
      Art
3º A escolha dos dirigentes dos órgãos incumbidos, em cada
Ministério, das atividades organizadas sob a forma de sistema
(arts. 30 e 31 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), deve ser
prèviamente coordenada com o Órgão Central respectivo.
        Parágrafo único. O mesmo
procedimento será observado quanto aos dirigentes dos órgãos de
administração financeira, de contabilidade e auditoria e de
serviços gerais, logo que estejam estruturados os respectivos
sistemas.
        Art 4º A escolha do ocupante do
cargo de dirigente da Divisão de Segurança e Informação de cada
Ministério Civil deverá ser prèviamente submetida à aprovação do
Secretário do Conselho de Segurança Nacional.
        Art 5º A vinculação das
entidades compreendidas na Administração Indireta aos respectivos
Ministérios será objeto de decreto do Presidente da República,
mediante proposta do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
(arts. 4º, 1º e 154 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967).
        Art 6º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 26 de abril de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Helio Marcos Penna Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Sima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1967