60.731, De 19.5.1967
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.731, DE 19 DE MAIO DE
1967.
Revogado pelo Decreto nº 99.621, de 1990
Vide Decreto nº 4.629, de
2003
Transfere para o Ministério da
Educação e Cultura os órgãos de ensino do Ministério da Agricultura
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o artigo 83 da Constituição, e tendo em
vista o que dispõem a lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art 1º Os órgãos de ensino vinculados ou subordinados ao
Ministério da Agricultura ficam transferidos para o Ministério da
Educação e Cultura, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, combinado com o artigo 154 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Incluem-se, entre os órgãos
transferidos, o Colégio de Viticultura e Enologia de Bento
Gonçalves e os postos agropecuários de Pirantini e Jaguari, no Rio
Grande do Sul, passando êstes últimos a integrar, respectivamente,
a Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul e a Universidade
Federal de Santa Maria.
Art 2º As Universidades Rurais do Sul, do Brasil e de
Pernambuco passam a denominar-se, respectivamente, Universidade
Federal Rural do Rio Grande do Sul (UFRRS) Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e Universidade Federal Rural de
Pernambuco (UFRPe).
Parágrafo único. As Universidades citadas neste artigo
gozarão de autonomia didática, financeira, administrativa e
disciplinar, nos têrmos do art. 80, da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961.
Art 3º Os estabelecimentos isolados de ensino superior
de agronomia e veterinária, por êste decreto integrados no
Ministério da Educação e Cultura ficam subordinados à Diretoria do
Ensino Superior.
Art 4º Fica transferida para o Ministério da Educação e
Cultura, com a denominação de Diretoria de Ensino Agrícola a
Superintendência do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O cargo em comissão, símbolo 3-C, de
Superintendente da Superintendência do Ensino Agrícola e
Veterinário, fica transformado em cargo de igual símbolo, de
Diretor do Ensino Agrícola do Ministério da Educação e Cultura.
Art 5º Mediante convênios, será disciplinado o uso das
instalações dos institutos de pesquisa e Experimentação do
Ministério da Agricultura por parte dos corpos Docente e Discente
das Universidades Rurais ora transferidas para o Ministério da
Educação e Cultura.
Art 6º Ficam transferidos para o Ministério da Educação
e Cultura os servidores dos órgãos do Ministério da Agricultura que
por êste decreto passam vinculação ou a subordinação daquele
Ministério.
§ 1º Aos servidores do Ministério da Agricultura, exceto
os ocupantes do cargos de series de classes de magistérios a que se
referem as leis ns 3.780, de 12 de dezembro de 1960 e 4.881-A de 6
de dezembro de 1965, dos órgãos transferidos para o Ministério da
Educação e Cultura ou integrados nas Universidades, fica assegurado
o direito de opção a ser exercido no prazo de cento e vinte dias
(120) dias, a partir da publicação deste Decreto e em requerimento
dirigido a Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura,
através da Diretoria de Ensino Agrícolas ou das reitorias das
Universidades.
§ 2º Os servidores que optarem pela permanência no
Ministério da Agricultura continuarão em exercício nos órgãos
transferidos para o Ministério da Educação e Cultura na qualidade
de pessoal cedido, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.
Art 7º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções
gratificadas dos órgãos transferidos para o Ministério da Educação
e Cultura até que sejam ajustados as reformas administrativa e
universitária, respectivamente, consoante o estabelecido nos
Decretos ns. 53, de 18.11.63, 200, de 25.2.67, e 252, de
28.2.67.
Art 8º As dotações orçamentarias referentes ao exercício
de 1967, consignadas aos órgãos do Ministério da Agricultura que
passam para o Ministério da Educação e Cultura, ficam transferidas
para êste último, nos têrmos do art. 213 do Decreto-lei nº 200, de
25.2.67.
§ 1º As dotações orçamentarias consignadas ao Fundo
Federal Agropecuário e vinculadas aos órgãos referidos no
Ministério da Agricultura, serão aplicadas, no exercício de 1967,
em proveito dêsses mesmos órgãos segundo as normas do fundo
assegurando-se a manutenção de recursos pelo fundo Federal
Agropecuário nos exercícios subseqüentes.
Art 9º Os órgãos do Ministério da Agricultura
transferidos para o Ministério da Educação e Cultura procederão,
dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste
decreto, o levantamento dos imóveis, encaminhamento ao Serviço do
Patrimônio da União relação dos mesmos.
§ 1º Igualmente, será realizado, dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto,
levantamento dos materiais permanentes e de consumo, bem como dos
semolventes dos órgãos transferidos, encaminhando-se as Divisões do
Material dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura e
às Universidades os respectivos levantamentos para as medidas
complementares.
§ 2º Os bens móveis e imóveis verificados nos
levantamentos previstos neste artigo, existentes nas Universidades
Federais Rurais serão sem indenização, incorporados ao patrimônio
dessas universidades.
Art 10. As Universidades Federais Rurais do Rio Grande
do Sul, do Rio de Janeiro e de Pernambuco, integrar-se-ão no plano
nacional de pesquisas agropecuárias do Ministério da
Agricultura.
Parágrafo único. Essas Universidades participarão dos
trabalhos de planejamento e programação das pesquisas agropecuárias
do Ministério da Agricultura e obrigar-se-ão a executar as
pesquisas determinadas pelos referidos planos e programas.
Art 11. Ficam mantidos nas condições em que foram
firmados, os contratos, convênios, ajustes e acôrdos, vigendo entre
os órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura e
outras entidades públicas ou privadas.
Art 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1967; 146º da Independência e
79º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Hélio Marcos Penna Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.5.1967