60.822, De 7.6.1967
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.822, DE 7 DE JUNHO DE
1967.
Aprova as "Instruções Gerais para a
Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas".
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 83,
item II, da Constituição, e de conformidade com o disposto no art.
15 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, e no parágrafo único
do art. 26 e art. 255 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de
1966,
DECRETA:
Art 1º Ficam aprovadas
as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas
Fôrças Armadas (IGISC), que com êste baixam, elaboradas pelo
Estado-Maior das Fôrças Armadas, de acôrdo com requisitos
apresentados pelos Ministérios Militares.
Art 2º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.6.1967
INSTRUçõES GERAIS PARA A INSPEÇÃO
DE SAúDE DE CONSCRITOS NAS FôRçAS ARMADAS (IGISC)
CAPíTULO I
GENERALIDADES
1. Inspeção de saúde, em face da
mobilização e do problema social:
1.1 - Mobilização:
A eliminação de conscritos, na Seleção,
ocorre principalmente na inspeção de saúde. Esta entretanto, além
de afastar o maior número de indivíduos da incorporação ou
matrícula, e a que os isenta do serviço das armas até em tempo de
guerra (o isento moral existe só em tempo de paz); daí o grande
interêsse da Mobilização pela inspeção de Saúde. O critério que
deve nortear a inspeção de saúde em tela é, pois, o de que só
deverá ser julgado incapaz definitivo o indivíduo que, pelas suas
condições irrecuperáveis, não possa servir incorporado numa
situação de Mobilização.
Convém deixar claro que até o incapaz
definitivo de saúde pode ser mobilizado para "outros encargos
necessários à Segurança da Pátria", naturalmente compatíveis com as
condições do incapacitado.
Tal se conclui do texto da Constituição
do Brasil: "Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar
ou a outros encargos necessários".
1.2 - Problema Social:
O médico na Seleção de conscritos, deve
cingir sua ação, únicamente, ao julgamento dos aspectos físico e
mental apresentados pelo indivíduo. Os outros aspectos da seleção -
cultural, psicológico e moral - que enfeixam, também, a apreciação
de problemas sociais, estarão a cargo de outras equipes
especialmente constituídas para êste fim. Ademais, a
responsabilidade do médico, ao julgar incapaz temporário ou
definitivo um conscrito cresce de importância, quando pensarmos
que, ao julgá-lo, poderá estar a afastar o jovem do rol dos que
devem defender a Pátria em caso de mobilização. O Certificado de
Isenção por "incapacidade física" só será fornecido ao portador de
doença infecto-contagiosa ou distúrbio mental grave, incurável e
perigoso à sociedade. Em caso de outra doença incurável, ou defeito
e insuficiência física, incompatíveis, receberá o indivíduo um
Certificado de Isenção, com a indicação de "insuficiência física
para o Serviço Militar".
O incapaz temporário, recuperável a
longo ou curto prazo, poderá ter um Certificado de Dispensa de
Incorporação que lhe será entregue a seguir, conforme a situação. O
mesmo Certificado é devido ao elemento "apto", colocado no "Excesso
do Contingente". Por conseguinte, nem o incapaz temporário terá o
Certificado de Isenção, que, lhe é prejudicial na sociedade, nem
ficará à margem dos que devam "defender a Pátria" pelas armas. O
problema social tendo sido contornado, estará o médico livre,
portanto, de influências estranhas às Instruções de
Saúde.
2. Recuperação do brasileiro julgado
incapaz:
2.1 - Milhares de jovens, que
anualmente são julgados incapazes temporários de saúde para o
Serviço Militar e permanecem nessa situação por falta de uma
recuperação oportuna, devem ser orientados sôbre o seu tratamento
ou se encaminhados às autoridades competentes. Os que possuam
recursos próprios devem recuperar-se, como um dever de porem-se em
condições de poder participar da defesa da Pátria e regularizar a
situação Militar.
Os principais prejuízos decorrentes da
não recuperação dos conscritos são:
- falta de melhoria do potencial humano
do território, na idade do Serviço Militar Inicial, sob o ponto de
vista de saúde
- aquisição, pelo jovem, do complexo de
insuficiência física
- perda, pelas autoridades de saúde
pública, da excepcional oportunidade para realização de um
verdadeiro censo sanitário da população masculina em idade crítica
em que é introduzida na sociedade e da conseqüente tomada de
providências, com vistas a melhoria tão necessária, do estado
sanitário da referida população.
2.2 - Outros jovens, portadores de
doenças transmissíveis ou que exijam cuidados especiais, deverão
ser encaminhados às autoridades de saúde pública, para as
providências devidas.
2.3 - Convênios com órgãos de Saúde
Pública:
Faz-se mister, outrossim, o empenho das
Fôrças Singulares para o estabelecimento de convênios com órgãos
federais, estaduais e municipais de saúde pública localizados nos
respectivos Municípios Tributários, cujas sedes estejam mais
próximas das sedes das Organizações Militares interessadas, para
que os jovens julgados incapazes temporários ou definitivos sejam
atendidos em benefício do próprio indivíduo e da
coletividade.
2.4 - Elaboração do Plano:
O EMFA organizará Comissão
Interministerial de médicos das três Fôrças Singulares, para
estudar, com o Ministério da Saúde, um Plano de Colaboração dos
Órgãos Públicos de Saúde na Seleção de Conscritos e na Recuperação
dos Incapazes; a atualização do Plano far-se-á periòdicamente,
sempre que julgada necessária.
2.5 - Tratamento do Incapaz
"B-1"
Seja com a finalidade de colaborar com
os órgãos de saúde pública, seja para aumentar o efetivo de
convocados aptos, a Fôrça interessada poderá providenciar a
recuperação do Incapaz "B-1" (+), desde que o mesmo não disponha de
meios próprios para fazê-lo.
3. Oportunidades das Inspeções de
Saúde:
As oportunidades das inspeções de saúde
de conscritos são nas Seleções de "Triagem", "Geral", "Suplementar"
e "Complementar".
3.1 - "Seleção de Triagem" que poderá
ser realizada facultativamente pela Fôrça, na ocasião do
alistamento; tem por objetivo principal a eliminação imediata do
incapaz definitivo de saúde (pode a Seleção de Triagem, também,
indicar os portadores de certas qualificações civis de interêsse da
Fôrça, etc.)
3.2 - "Seleção Geral" da classe,
realizada pelas três Fôrças, no 2º semestre do ano que precede ao
da incorporação ou matrícula, com o objetivo de indicar os
conscritos que melhor atendam aos "Contingentes-tipo" solicitadas
pelas Organizações Militares. A "Seleção Geral" encara com maior
rigor a inspeção de saúde, abordando, todavia, os aspectos
cultural, psicológico e moral, no que fôr necessário para
determinação do "Contingente-tipo" desejado pelas
Organizaçõe
3.3 - "Seleção Suplementar" da classe,
realizada na mesma época da apresentação para incorporação ou
matrícula, é considerada um segunda chamada da "Seleção Geral" pelo
que funciona em apenas alguns dos PR (Pontos de Reunião de
Convocados) da anterior "Seleção Geral". Tem o objetivo de atender
os faltosos da "Seleção Geral", os "B-1" recuperados e os "em
débito com o Serviço Militar", assim como, no Exército os
excedentes da Marinha e Aeronáutica, que não tiverem sido
apresentados na época prevista, para receber destino".
3.4 - "Seleção Complementar" para a
incorporação ou matrícula é realizada normalmente na semana que
antecede à incorporação ou matrícula, e consta de uma revisão e
complementação da inspeção de saúde dos conscritos, de provas
físicas e de uma verificação mais rigorosa dos aspectos cultural,
psicológico e moral, a critério do Comandante, Diretor ou Chefe de
Organização que vai incorporar ou matricular, mas regulada pelo
Comandante de RM, DN ou Zae. da "Seleção Complementar", resultará a
formação de "grupos homogêneos de indivíduos" para o emprego na
Organização Militar. O médico de educação física concorrerá para a
formação dêsses grupos sob o "aspecto físico-sanitário" do
indivíduo ("perfil-físico").
4. Outros Aspectos:
4.1 - A inspeção de saúde constitui uma
das partes da Seleção Fisíca do indivíduo (+).
(+) Art. 39 do RLSM-66.
4.2 - Os índices mínimos gerais, pois,
que devem ser apresentados pelo conscrito na seleção para o Serviço
Militar Inicial resultam da consideração da inspeção de saúde, que
é eliminatória, como foi dito, e mais de outros aspectos de
julgamento (moral, cultural, psicológico e psicotécnico,
principalmente) que não eliminam o indivíduo, porque não indicam
doenças, mas concorrem para formar o conceito do indivíduo que o
levará a ser "designado" à incorporação ou matrícula, ou então ao
"Excesso do Contigente".
4.3 - As atuais Instruções vêm, pois,
parcialmente atender ao prescrito no número 3 do artigo 27, do
RLSM.
Sob os demais aspectos da seleção,
indicados no parágrafo anterior, organizará o EMFA Comissão da qual
participarão os Ministérios competentes, a fim de elaborar
"Instruções Gerais para a Seleção de Conscritos nas Fôrças Armadas"
(IGSC).
4.4 - Reuniões de Médicos das Comissões
de Seleção (CS):
Antecedendo ao início da Seleção dos
Conscritos anuais, o órgão de direção do Serviço de Saúde de RM, DN
ou Zaé, reunirá os médicos integrantes das CS para o estudo de
Planos ou Instruções de Convocação, no que interessarem ao Serviço
de Saúde e aos referidos médicos.
Das reuniões, constarão
obrigatòriamente explanações sôbre:
Objetivos da Seleção em vista (Artigo 3
destas Instruções)
Interêsse da Mobilização na inspeção de
Saúde (Artigo 1 destas Instruções)
Encaminhamento do conscrito incapaz aos
órgãos de saúde pública (Artigo 2 destas Instruções)
Dados para Estatística e o Relatório,
ressaltando sua importância para os planejamentos futuros
(+)
Colaboração dos órgãos federais,
estaduais e municipais de saúde e a necessidade de aproximação e
entendimento das Organizações Militares com êsse órgãos (Parágrafo
2.3 destas Instruções).
(+) Art. 61 do RLSM-66 e Anexos VII e
VIII, destas Instruções.
4.5 - Colaboração na Seleção:
Serviços médicos de entidades federais,
e, mediante anuência ou acôrdo, os de órgãos estaduais e
municipais, bem como os de entidades autárquicas, de economia mista
e particulares, colaborarão na Seleção anual de conscritos, com
vistas ao aprimoramento da Seleção e ao benefício das populações na
idade do Serviço Militar Inicial.
4.6 - Trabalho Combinado:
A prática do trabalho combinado de
médicos das três Fôrças na mesma JIS muito favorecerá o
aprimoramento da Seleção de Saúde de conscritos, no que fôr de
interêsse comum.
CAPíTULO II
Composição da Junta de Inspeção de
Saúde (JIS)
5 - Pessoal da JIS e Equipe
Auxiliar:
5.1 - As inspeções de saúde dos
conscritos destinados a incorporação ou matrícula serão realizadas
por Juntas de Inspeção de Saúde (JIS) designadas pelas autoridades
competentes.
5.2 - A JIS de conscritos
deverá ser constituída por três médicos militares da ativa ou da
reserva, sob a presidência do mais antigo ou de maior pôsto, sempre
da ativa.
5.2.1 - Não sendo possível reunir três médicos a JIS poderá
funcionar com dois médicos. Na impossibilidade absoluta de
conseguir o número determinado de médicos para constituir a JIS, um
só médico militar da ativa fará o exame, assinado as atas ou laudos
com esta declaração.
5.2 - A JIS de
conscritos deverá ser constituída por três médicos militares da
ativa convocados ou da reserva, sob a presidência do mais antigo ou
maior pôsto. (Redação dada pelo Decreto nº
63.078, de 1967)
5.2.1 - Não sendo
possível reunir três médicos a JIS poderá funcionar com dois
médicos. Na impossibilidade absoluta de conseguir o número mínimo
de médicos para constituir a JIS, um só médico militar da ativa ou,
excepcionalmente, da Reserva convocado fará o exame, assinando as
atas ou laudos, declarando ser o único examinador daqueles
conscritos. (Redação dada pelo Decreto nº
63.078, de 1967)
5.2.2 - Na falta de médicos militares,
poderão completar a JIS médicos civis do Serviço Público ou
Autárquico ou ainda particulares, mediante entendimento dos
Ministérios Militares com os respectivos Serviços.
5.2.3 - Poderão, também, integrar uma
única JIS médicos das três Fôrças Singulares, mediante entendimento
prévio entre os Comandantes de RM, DN e ZAé.
5.2.4 - Para integrar a CS
incumbida da seleção de TG ou de Órgão de Formação de Reserva de
municípios longíquos, deverá ser nomeado, pelo Comandante da RM
(+), DN ou ZAe, um médico da ativa, para o fim de orientar e
supervisionar a inspeção e subscrever a cosspendente ata,
juntamente com o médico civil.
5.2.4 - Para
integrar a Comissão incumbida da Seleção de conscritos para Órgão
de Formação da Reserva de Municípios longinquos, deverá ser nomeado
pelo Comandante da RM, DN ou ZAé, um médico militar da ativa ou,
excepcionalmente, um médico da Reserva convocado, com o fim de
orientar e supervisionar a inspeção e subscrever a correspondente
ata, juntamente com o médico civil. (Redação
dada pelo Decreto nº 63.078, de 1967)
5.2.5 - Farmacêuticos convocados para
estágio do serviço poderão reforçar os laboratórios de análise e
pesquisas, para atender as solicitações das JIS, nas épocas de
seleção.
5.2.6 - Médicos convocados para
estágios de serviço poderão, também integrar Comissões de Seleção,
quando as mesmas forem presididas por médicos da
ativa.
5.2.6 - Ressalvada
a exigência do estágio de adaptação, os médicos da Reserva de 2º
Classe convocados exercerão funções correspondentes aos médicos da
ativa, excepcionalmente presidindo interando ou se constituindo com
únicos membros das JIS, a critério dos comandantes de RM, DN e
ZAé. (Redação dada pelo Decreto nº 63.078, de
1967)
5.3 - São membros constitutivos
de uma JIS:
- 1, 2 ou 3 médicos (um da ativa, pelo menos);
- médicos convocados para estágios de serviços.
5.3 - São membros
constitutivos de uma JIS: (Redação dada pelo
Decreto nº 63.078, de 1967)
- 2 ou 3 médicos, pelo menos um militar
da Ativa, da Reserva ou convocado; e
- médicos civis, completando-a, na
falta de médicos militares.
5.3 - São membros constitutivos de uma
JIS:
- 2 ou 3 médicos, pelo menos um militar
da Ativa, da Reserva ou convocado; e
- médicos civis, completando-a, na
falta de médicos militares.
5.3.1 - A "equipe auxiliar" da Junta,
que forma a Secretaria, é normalmente composta de:
1 sargento auxiliar de enfermagem;
1 sargento escrevente, para os
registros das inspeções e dos documentos conseqüentes;
1 sargento escrevente e 2 datilógrafos
para a confecção dos Certificados de Isenção.
5.3.2 - Dentistas, laboratoristas,
farmacêuticos e outros especialistas colaborarão com as JIS
mediante a apresentação de pareceres técnicos, quando
solicitados.
6 Material
O material indispensável ao
funcionamento de uma JIS deverá compreender:
Material de expedient: - Livro Registro
de Atas de Inspenção de Saúde ou Têrmos de Inspeção, Mapa
Estatístico dos Diagnósticos, Relatório, Carimbos e acessórios,
material de expediente propriamente dito, máquina de escrever com
carro grande, etc.
- Material técnico especializado: -
Estilete bi-olivar, abaixador de língua, lanterna elétrica, escala
visual de Wecker, estetoscópio bi-auricular,
(+) Parágrafo 2º do Artigo 64 do
RLSM-66.
Martelo de Dejerine, fita métrica,
termômetro clínico, uma balança com toesa, aparelho de pressão,
toalha para auscultar, etc.
- Material de assepsia: - Álcool,
escôva para assepsia das mãos, toalha de rosto, sabão
desinfetante.
6.1 - O fornecimento de material de
expediente deverá ser feito pelas Seções de Serviço Militar e
órgãos correspondentes na Marinha e Aeronáutica.
6.2 - O fornecimento de material
técnico especializado e de assepsia deverá ser feito pelo órgãos de
Saúde das Organizações Militares em que estiverem classificados os
médicos designados membros das JIS.
CAPíTULO III
FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE INSPEÇÃO
DE SAÚDE
7. LIBERDADE TÉCNICA E EXAMES
7.1 - Competência dos Membros em
Geral:
Os membros da JIS, dentro dos preceitos
legais, gozam de inteira liberdade técnica, quanto ao julgamento
das inspeções de saúde.
7.2 - Exames Subsidiários:
Para o esclarecimento de diagnóstico a
JIS poderá solicitar, com prioridade, exames subsidiários, nas
Organizações de Saúde das Fôrças Armadas, mediante entendimento
prévio.
7.2.1 - Mediante entendimento prévio,
poderão, também, os exames subsidiários ser solicitados a órgãos
federais de saúde, ou a órgãos estaduais e municipais. Neste dois
últimos casos, a solicitação inicial deverá ser feita através do
Comandante de RN, DN ou Zaé ao Govêrno Estadual ou Prefeito
Municipal (+).
8. Local de Funcionamento:
O local de funcionamento de uma JIS
deverá ser de uma sala pequena para escrituração e uma sala grande,
bem iluminada e arejada, que comporte a movimentação simultânea de
20 (vinte) homens.
(+) Artigo 63 do RLSM-66.
9. Identificação do
conscrito:
A JIS deverá exigir, obrigatóriamente,
a identificação do inspecionando, mediante a exibição de documento
competente: carteira de identidade (militar ou civil), título de
eleitor, ou Certificado de Alistamento Militar (CAM).
Se necessário, deve ser apôsto na casa
de Observação do Livro e Atas ou Têrmos, a impressão digital do
polegar direito do inspecionando, como prova de
identificação.
10. Ficha de Seleção:
Constam do Anexo V os dados de saúde de
uma Ficha de Seleção. Ainda constarão dessa Ficha as anotações
referentes aos exames cultural, moral, psicológico e psicotécnico,
a serem fixadas nas "Instruções Gerais para a Seleção de Conscritos
nas Fôrças Armadas" (Parágrafo 4.3 destas Instruções).
11. Competência do Serviço de
Saúde:
Ao Serviço de Saúde Regional (SSR),
Serviço de Saúde de Zona Aérea e Serviço de Saúde de Distrito Naval
compete:
11.1 - Orientar e fiscalizar os
trabalhos das JIS das CS.
11.2 - Fiscalizar a confecção e remessa
dos documentos relativos as inspeções realizadas.
11.3 - Providenciar que os resultados
de inspeção de saúde em grau de recurso sejam comunicados às CS de
origem até o prazo de 8 (oito) dias após realizada a
inspeção.
11.4 - Propor a designação dos médicos
que farão parte das CS. Em princípio, os médicos integrantes das CS
que trabalharão em proveito de determinada GU deverão provir de
Organização Militar (OM) dessa Grande Unidade (GU) (ou Base Naval
ou Aérea).
11.5 - Providenciar que as Unidades
cujos médicos devam deslocar-se com as CS, sejam atendidas por
outros médicos.
11.6 - Determinar que a JIS integrante
da CS funcione dentro do horário previsto para a Seleção.
11.7 - Baixar instruções que julgar
necessárias para a devida orientação dos trabalhos das JIS,
notadamente quanto-a:
Número de inspeções diárias, média de
50 (cinqüenta) por médico
Exame médico minucioso dos
convocado
Devida anotação carimbada nos CAM,
referente ao resultado da inspeção (Grupos "A", "B-1", "B-2" e "C",
pareceres e diagnósticos numéricos) (Anexo VI destas
instruções)
Observação de que nenhum convocado
poderá ser submetido à inspeção de saúde, sem a apresentação do
CAM
Preenchimento da Ficha de Seleção na
parte relativa à seleção física (Anexo V destas
Instruções)
Outros pormenores que julgar cabíveis à
metódica execução do Serviço (Anexos VI,VII e VIII destas
instruções, etc).
11.8 - Providenciar que nas Guarnições
que possuam recursos compatíveis, os convocados aptos sejam
submetidos ao exame abreugráfico, antes de completar a
seleção.
11.9 - Providenciar a realização da
revisão da inspeção de saúde nas Unidades ("Inspeção
Complementar").
11.10 - Propor, face aos Relatórios das
CSF e CSV, as medidas julgadas convenientes para a eficiência da
Seleção e melhoria do estado sanitário das populações
selecionadas.
11.11 - Esclarecer, por intermédio do
médico, ao convocado julgado incapaz, o motivo de sua
incapacidade.
12. Competência do Médico:
Ao médico militar da ativa ou reserva
que constitui a JIS das CS, para conscritos, compete:
12.1 - Chefiar o Pôsto de inspeção de
Saúde (PIS), pela precedência militar.
12.2 - Examinar todos os convocados que
lhe forem mandados apresentar de acôrdo com as Instruções baixadas
pelos Serviços de Saúde e classificá-los em Aptos "A" ou Incapazes
"B-1". "B-2" ou "C".
12.3 - Preencher a Ficha de Seleção no
que diz respeito a "seleção física" e "resultado da
inspeção".
12.4 - Carimbar o CAM e registrar, no
mesmo, o parecer médico
12.5 - Encaminhar à "Turma da
Secretaria" da JIS, os Incapazes "C", para os registros e a
confecção de Certificados de Isenção.
12.6 - Encaminhar os Aptos "A" para o
"Pôsto de Entrevista" (PE).
12.7 - Registrar do próprio punho nas
colunas "Diagnóstico" e "Parecer" do "Livro Registro de Atas de
Inspeção de Saúde" os resultados das inspeções de saúde realizadas
(Anexo VI).
12.8 - Extrair cópias de atas ou têrmos
de Inspeção de saúde dos insubmissos.
12.9 - Confeccionar o "Mapa Estatístico
dos Diagnósticos" em duas vias e, juntamente com o "Relatório",
apresentá-lo no término dos trabalhos ao Chefe do Serviço de Saúde
Regional, Distrital ou de Zona Aérea.
12.10 - Nos CAM e nas FS, somente
autenticar os registros feitos, quando sua rubrica ou assinatura
tenha sido enviada à CSM ou ao órgão correspondente da Marinha ou
Aeronáutica, para fins de reconhecimento da firma.
CAPÍTULO
IV
Instruções Técnicas
13. Normas Gerais:
A técnica de execução da inspeção de saúde dependerá do objetivo da
Seleção: "Triagem", "Geral" e "Suplementar", ou mesmo
"Complementar". A Seleção Geral é a mais rigorosa, sob o ponto de
vista de saúde.
Contudo, a título de orientação, seguem-se as normas gerais de
realização dos exames, cuja profundidade está, naturalmente, na
dependência dos meios disponíveis:
13.1 - Sempre que não fôr possível à JIS identificar a doença,
afecção ou síndrome, bastará registrar singelamente o sintoma ou
sinal.
Para julgamento da aptidão, será consultada a "Relação das Doenças
que Motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos para o Serviço
Militar (Anexo II) e os "Índices Mínimos de Aptidão" (Anexo
III).
13.2 - Deverão ser investigados, principalmente:
13.2.1 - Quanto aos antecedentes familiares:
Defeitos conseqüentes da consangüinidade, tuberculose, câncer,
alcoolismo e taras nervosas ou metais.
13.2.2 - Quanto aos antecedentes pessoais:
Condições de nascimento, vida escolar, doenças de infância, doenças
venéreas, convulsões, traumatismo, intervenções cirúrgicas,
etc.
13.3 - Os exames processar-se-ão de acôrdo com a ordem
seguinte:
13.3.1 - Registro de Pêso e Altura:
Será observada a "Tabela de alturas, pesos e perímetros torácicos"
(Anexo IV).
Os perímetros torácicos máximos e mínimo serão tomados com a fita
métrica envolvendo horizontalmente o tórax na altura dos mamilos
respectivamente em inspiração e expiração máximas.
O perímetro médio é igual à soma dêsses dois números dividida por
dois.
Grande envergadura é a distância entre as extremidades dos dedos
médios, os braços abertos em cruz.
13.3.2 - Exames de Audição:
A Audição será examinada sucessivamente em cada ouvido; o
examinando a três metros do examinador, aquêle apresentando o lado
a examinar à frente dêste. Pronunciar, o examinador, frases em voz
cochichada e mandar o examinando repeti-las.
Convém sempre colocar ao lado do examinando, e em idêntica posição,
um servente ou um candidato já examinado, de audição perfeita, para
servir de elemento de comparação.
O índice de acuidade auditiva será registrado pelo algarismo
indicativo da distância a que o examinado ouvir a voz cochichada do
examinador: a 3 metros, o índice 3; a 2,30m = 2,30 e assim por
diante.
Quando se manifestar diminuída a audição, é conveniente verificar
se não há cerumem obstruindo o conduto auditivo, nem simulação por
parte do examinando.
13.3.3 - Exame de Vista:
Acuidade visual e percepção das côres será verificada pela Escala
de Wecker .
Investigar principalmente a presença de: conjuntivites, tracoma,
pterígio extenso, estrabismo, defeito do aparelho lacrimal,
triquíase, aderências e opacidade de córnea, ectrópion ,
entrópion .
13.3.4 - Exame de Ouvido, Nariz e Garganta:
Investigar pricipalmente a presença de otorréia, sensibilidade da
mastóide, pólipos, ozena, dificuldade em respirar com a boca
fechada, defeitos de fonação, hipertrofia de amígdalas, etc.
13.3.5 - Verificação dos Dentes e da Bôca:
Serão assinaladas, principalmente, as faltas de dentes e as doenças
da bôca.
13.3.6 - Exame do Aparelho Respiratório:
Investigar principalmente a presença de tuberculose, bronquite,
asma, pleuriz, etc.
Transcrever na integra o resultado do exame roentgenfotográfico,
quando houver sido realizado, sendo obrigatório na "Seleção
Complementar".
13.3.7 - Exame do Aparelho Circulatório:
Registrar o número de pulsações por minuto, antes do exercício.
Mandar fazer por 6 (seis) vêzes flexões rápidas dos membros
inferiores, de modo a cair de cócoras e registrar o pulso após êsse
exercício.
É facultativa a prova de pressão arterial, que ficará a critério da
Junta, devendo ser obrigatória, bem como seu registro na "Seleção
Complementar".
Investigar principalmente a presença de cardiopatias congênitas ou
valvulares, aortite, aneurisma, deficiências circulatórias,
artmias, etc.
13.3.8 - Exame do Aparelho Digestivo:
Investigar principalmente a presença de inflamações crônicas,
diarréias, dores abdominais, apendicite, hipertrofia do fígado e do
baço, hernias, etc.
13.3.9 - Exame do Aparelho Genito-Urinário:
Investigar principalmente a presença de blenorragia, ulcerações
sifilíticas ou venéreas, anorquídia, atrofia ou hipertrofia ou
ectopia dos testículos, orquites e epidimites, hidrocele,
varicocele, deformidade do pênis, incontinência de urina e esperma,
fístulas e quaisquer afecções renais.
13.3.10 - Exame do Períneo e Ânus:
Investigar principalmente a presença de fístulas, fissuras,
hemorróidas, prolapso, condiloma, etc.
13.3.11 - Exame da Pele e do Esqueleto:
O exame da pele será feito ao mesmo tempo que o do esqueleto e
visará principalmente úlceras, cicatrizes deformantes, manchas
suspeitas, noevi da face, varizes, edemas, eczemas, etc.
O candidato ficará de pé, despido, em frente ao examinador,
apresentando-lhe sucessivamente a frente, as costas e os lados, de
modo a facilitar a descoberta de cicatrizes profundas do crânio,
deformidade ou assimétria da cabeça, do tronco e dos membros,
desvios da coluna vertebral, gânglios linfáticos ingurgitados,
escrófula. Deve o examinando apresentar as duas faces dos pés e das
mãos, fazer flexão e extensão dos dedos das mãos, segurar um objeto
com o polegar e o indicador e depois com tôda a mão.
Fazer flexão e extensão, pronação e supinação dos punhos e
antebraços, flexão e rotação da cabeça; fazer todos os movimentos
com a espádua, abrir os braços em cruz e assim dobrar os cotovelos
e tocar os ombros com os dedos; levantar os braços acima da cabeça
e fazer com que se toquem as mãos, palma com palma e dorso com
dorso.
Levar a ponta do indicador à ponta do nariz, andar na ponta dos pés
e nos calcanhares, suspender uma das pernas e saltar com a outra
(repetir trocando de perna), fazer todos os movimentos com o
quadril; andar de frente e de costas.
13.3.12 - Exame Neuro-Psiquiátrico:
Qualquer anormalidade neuro-psíquica percebida casualmente durante
os exames anteriores deve ser registrada.
Verificar o diâmetro pupilar (normal, miose, midríase ou
anisocoria).
Pronunciar, "1ª Bateria do 3º Regimento de Artilharia" ou frase que
permita verificação de coordenação mental. Quanto ao psiquismo, a
Junta, durante a anamnese e no transcurso do exame físico, deverá
colher dados que habilitem a julgar do estado mental do candidato,
tais como rapidez de compreensão, memória, raciocínio, afetividade,
vontade, conduta, etc., de modo a evitar a incorporação ou
matrícula de oligofrênicos, personalidade psicopáticas,
psiconeuróticas, etc.
13.3.13 - Exame do sistema endócrino-simpático:
Investigar principalmente a presença de distonias vagos-simpáticas,
doença de Basedow , doença de Addison , acromegalia,
gigantismo, síndrome adiposo genital, etc.
14. Dos diagnósticos:
14.1 - As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações
mórbidas ou defeitos físicos diagnosticados devem ser registrados
com a maior clareza e por extenso, precedidos das rubricas
correspondentes da Nomenclatura Internacional de Doenças e Causas
de Morte (NIDCM) e Classificação Suplementar "M".
14.1.1 - Devem ser evitados, diagnósticos vagos e imprecisos, sob
pena de nulidade da inspeção realizada. Assim, além de definir
claramente a doença, lesão, etc., deve a Junta esclarecer a sede,
região, lado, etc., segundo o caso.
14.1.2 - No caso de não ser diagnosticada doença ou defeito físico
ou quando êstes carecem de importância no julgamento em aprêço,
será apenas lançada, na casa do "diagnóstico", a expressão
"Nenhum".
14.1.3 - Sendo verificado defeito físico ou doença compatível com o
Serviço Militar, êste deve ser mencionado no respectivo
diagnóstico, acompanhado da expressão: "Compatível com o Serviço
Militar".
14.1.4 - No caso de diagnóstico de doença que motive a incapacidade
definitiva ou a insuficiência definitiva para o Serviço Militar, a
doença ou deformidade responsável pela incapacidade deverá constar
da "Lista das Doenças que Motivam a Isenção para o Serviço
Militar"; então, procurando a rubrica numérica correspondente na
NIDCM e classificação suplementar "M", está o médico em condições
de fazer o lançamento na coluna de "diagnóstico" do livro registro
de atas de inspeção de saúde como por exemplo: "060-lepra"
(escrever, também, a forma da lepra).
14.1.5 - Nas cópias de ata de inspeção de saúde ou documentos
equivalentes, será omitido o diagnóstico por extenso, sendo
transcrito apenas a rubrica numérica, salvo quando se tratar de
cópias de ata que devam instruir processos ou para fins de justiça
e disciplina, quando deverá ser lançado integralmente sem
lançamento da respectiva rubrica numérica, sendo, neste caso, o
documento classificado como "Reservado". O diagnóstico por extenso,
constante das cópias de ata, nunca serão publicados em Boletim
Diário ou Interno, ou outros documentos de divulgação.
15. Dos Pareceres:
15.1 - Os pareceres ou conclusões das Juntas serão dados sob uma
das seguintes formas:
"Apto A" - quando satisfazerem os requisitos regulamentares,
possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar
pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis
com o Serviço Militar.
"Incapaz B-1 - quando incapazes temporariamente por doenças agudas
e curáveis, puderem ser recuperados em curto prazo; para efeito do
Serviço Militar, êste prazo será considerado até 1 (um) ano.
"Incapaz B-2" - quando incapazes temporariamente por doenças agudas
e curáveis, puderem ser recuperados em prazo longo, além de 1 (um)
ano, e as lesões, defeitos ou doenças de que forem ou sejam
portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.
"Incapaz C" - quando foram incapazes definitivamente
(irrecuperáveis) por doença ou defeito físico considerados
incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
15.2 - No caso de incapazes "C", será acrescentada uma das
seguintes expressões, entre aspas:
15.2.1 - "Por incapacidade física" para os portadores de doenças
infecto-contagiosas e distúrbio mental grave.
15.2.2 - "Por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo
exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para
o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, para
os portadores de outras doenças ou defeitos.
15.3 - No caso dos incapazes temporariamente ("B-1" e "B-2"),
deverá conter uma das expressões seguintes entre aspas: "Por
insuficiência física temporária para o Serviço Militar, podendo
exercer atividades civis" ou apenas "por insuficiência física
temporária", quando não puder exercer atividades civis.
16. Das Observações:
16.1 - Na coluna de observações do Livro Registro de Atas de
Inspeção, registrar-se-ão: 1ª ou 2ª inspeção, 1ª ou 2ª época, o
motivo da inspeção (incorporação ou matrícula) e a ocorrência
extraordinária de a inspeção ser realizada por um único médico,
quando isso acontecer ("2ª época" correspondente a "Seleção
Suplementar").
Capítulo
IV(Redação dada pelo
Decreto nº 703, de 1992)
Instruções Técnicas
13. Instruções Técnicas para inspeção
de saúde de conscritos, voluntários e candidatos à matrícula em
Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva.
13.1 - Normas Gerais de Inspeção de
Saúde pelas JIS:
13.1.1 - A metodologia de execução da
inspeção de saúde dependerá do objetivo da seleção.
13.1.2 - As inspeções de saúde para
seleção de triagem, geral e suplementar serão realizadas pelas JIS,
de acordo com a seguinte orientação:
a) Inspeção para seleção de triagem:
realizada na própria localidade de alistamento. Destina-se a
liberar os notoriamente incapazes definitivos (incapaz C), através
de exame psicofísico sumário.
Poderá ser feita por médico civil de
órgão público ou contratado para esse fim;
b) Inspeção para seleção geral e
suplementar: realizada no segundo semestre do ano, que precede o da
incorporação ou matrícula (Cap. I, Subitens 3.2 e 3.3). Constará de
exame psicofísico o mais completo possível, sendo facultativo a
solicitação de exames complementares para elucidação
diagnóstica;
c) Inspeção para seleção complementar:
consiste em revisão médica realizada pelo serviço de saúde da OM
(Cap. I, Subitem 3), durante o período que antecede a incorporação
ou a matrícula, que contará com o concurso dos exames
complementares possíveis, considerando a prevalência regional e aos
indispensáveis, previstos no n° 13.4.16 deste capítulo.
Trata-se de uma revisão médica que não
pode alterar o julgamento das JIS, mas tão-somente contra-indicar a
incorporação ou matrícula. Naqueles casos em que for detectada
causa de incapacidade definitiva (incapaz C), o inspecionado deverá
ser encaminhado para nova inspeção de saúde pelas Juntas Regulares
de Saúde (JRS) - Marinha, ou Juntas de Inspeção de Saúde de
Guarnição (JISG) - Exército, ou Juntas Regulares de Saúde (JRS) -
Aeronáutica, conforme a Força Singular, visando à alteração do
parecer da JIS;
d) As JIS deverão esforçar-se para
definir claramente os diagnósticos. Excepcionalmente, quando houver
incapacidade definitiva devida à ocorrência de sintomas, lesões,
síndromes e sinais maldefinidos, as JIS esclarecerão, ainda, em
seus laudos, a sede, região lado e outros dados julgados
necessários para justificar o parecer.
13.2 - Para julgamento da aptidão ou
incapacidade dos conscritos, as JIS deverão observar as prescrições
contidas nos seguintes anexos desta IGISC:
I - Inspeção de Saúde de Conscritos ou
Voluntários para os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
II - Relação das Doenças, Lesões e
Estados Mórbidos que Motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e
Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os
que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
III - Índices Mínimos de Aptidão de
Conscritos para o Serviço Militar nas Forças Armadas;
IV - Tabela de Altura, Pesos e
Perímetros Torácicos Correspondentes.
13.3 - Deverão ser investigados,
principalmente:
a) Quanto aos antecedentes familiares:
tuberculose, câncer, alcoolismo e doenças mentais;
b) Quanto aos antecedentes pessoais:
condições de nascimento, vida escolar, doenças de infância, doenças
venéreas, convulsões, traumatismo e intervenções cirúrgicas.
13.4 - Os exames processar-se-ão de
acordo com a ordem seguinte:
13.4.1 - Registro de peso e altura:
a) será observada a "Tabela de Alturas,
Pesos e Perímetros Torácicos" (Anexo IV);
b) os perímetros torácicos, máximo e
mínimo, serão tomados com a fita métrica envolvendo horizontalmente
o tórax na altura dos mamilos, respectivamente, em inspiração e
expiração máximas;
c) o perímetro médio é igual à soma
desses dois números dividida por dois;
d) grande envergadura é a distancia
entre as extremidades dos dedos médios, os braços abertos em
cruz.
13.4.2 - Exame do ouvido:
a) o ouvido externo e mastóide devem
ser examinados pela inspeção e palpação. O conduto auditivo externo
e o tímpano serão examinados por luz refletida ou otoscópio. O
cerúmen, se houver, será removido antes do exame;
b) observar anormalidades do conduto
auditivo e tímpano, infecções, tumores e deformidades adquiridas ou
congênitas do pavilhão auricular;
c) a acuidade auditiva será determinada
pelo teste da voz cochichada: o inspecionado, a 5 (cinco) metros do
examinador, com o ouvido a ser testado, voltado para o mesmo,
cobrindo com a mão o outro ouvido. O examinador diz algumas
palavras ou números em voz cochichada. O resultado será expresso de
0 a 5, dependendo da distância, em metros, em que as palavras são
distingüidas;
d) excepcionalmente, quando houver
indicação e possibilidade técnica, será empregada a
audiometria:
e) os resultados do teste da voz
cochichada ou da audiometria serão cotejados com índices constantes
dos Anexos I, II ou III, conforme o caso.
13.4.3 - Exame dos olhos:
a) o exame do olho consiste na
verificação, pela inspeção de alterações, tais como: assimetrias
oculares (posição, tamanho, cor, rima palpebral), ptose palpebral,
pterígio, estrabismo, sinais de infecção, ulcerações, tumores,
cistos, opacificações, degenerações, seqüelas de traumatismos ou
queimaduras, defeitos congênitos, nistagmo, ectrópio, entrópio,
alterações do lacrimejamento, dos reflexos pupilares, etc., bem
como verificação da pressão intra-ocular pelo método
palpatório;
b) para a uniformidade de linguagem e
facilidade de julgamento, adotar-se-ão as escalas de Snellen ou
Decimal na avaliação da acuidade visual para longe e a escala de
Jaeguer na avaliação da acuidade visual para perto;
c) o senso cromático será determinado
através de pranchas pseudo-isocromáticas. Os resultados serão
cotejados com os índices dos Anexos I, II e III.
13.4.4 - Exame do nariz, da laringe e
da faringe:
Pesquisar deformidades congênitas,
tumores, seqüelas de traumatismos e de agentes químicos, infecções,
deficiências funcionais na respiração, fonação e deglutição,
fístulas, hipertrofia das amígdalas, etc.
13.4.5 - Exame dos dentes e da
boca:
Serão assinaladas, principalmente,
deformidade congênitas, deficiências funcionais da mastigação,
estado sanitário da boca, cáries, infecções, mal-oclusão, tumores,
restaurações, próteses insatisfatórias e falta de dentes.
13.4.6 -Exame da cabeça e pescoço:
Observar anormalidades, deformações,
perdas de substâncias, fístulas, atrofias, movimentos anormais,
cistos, tumores, cicatrizes, linfonodos hipertrofiados, bócio,
etc.
13.4.7 - Exame do aparelho
respiratório:
a) o tórax será examinado pelos métodos
semiológicos possíveis;
b) a intradermorreação para pesquisa de
BK (PPD) é obrigatória na seleção complementar; admitindo-se a
realização de exames radiológicos (abreugrafia ou telerradiografia)
nos casos duvidosos. Somente serão toleradas alterações
radiológicas insignificantes sem repercussão funcional e,
decididamente, sem potencial mórbido evolutivo;
c) pesquisar deformidades do tórax,
seqüelas de traumatismos, defeitos congênitos e adquiridos.
Investigar ainda a presença de dispnéia e outros sinais de
insuficiência respiratória, infecções, asma brônquica, etc.
13.4.8 - Exame do aparelho
circulatório:
a) constará de ausculta cardíaca,
registro do número de pulsações, prova de esforço simples, se
necessária e medida da pressão arterial obrigatória em todas as
fases da seleção médica;
b) investigar principalmente a
existência de cardiopatias congênitas ou adquiridas. Aqui, os
sopros cardíacos devem ser cuidadosamente avaliados;
c) serão valorizados, igualmente,
distúrbios do ritmo, alterações da área cardíaca, hipotensão
arterial com sintomas, hipertensão arterial e doenças vasculares
periféricas;
d) no exame deste aparelho a história
clínica é muito importante;
e) nas regiões endêmicas de doença de
Chagas, será realizado teste sorológico específico conforme
disposto na alínea 13.3.16.
13.4.9 - Exame do aparelho
disgestivo:
a) pesquisar anormalidades da parede
(hérnias, fístulas, tumores, cicatrizes), à inspeção e/ou palpação.
Visceromegalias, prolapsos, hemorróidas, fissuras anais, etc.,
devem ser pesquisadas;
b) a histórica clínica é importante
nesta fase, detendo-se sobre os seguintes aspectos: cirurgias,
infecções, distúrbios funcionais, hospitalizações, etc.
13.4.10 - Exame do aparelho
gênito-urinário:
a) pesquisar anormalidades, defeitos e
malformações da genitália externa, tais como anorquidia,
hipospádia, fimose, etc.
Pesquisar tumores, infecções, fístulas,
doenças sexualmente transmissíveis, criptorquidia, varicocele e
outros distúrbios demonstravéis pelo exame de urina quando for o
caso ou através de anamnese;
b) as doenças deste aparelho devem ser
rigorosamente investigadas, devido sua elevada freqüência na faixa
etária considerada.
13.4.11 - Exame da pele e tecido
celular subcutâneo:
a) será feito com o paciente em pé,
despido, em frente ao examinador, apresentando-lhe-sucessivamente a
frente, as costas e os lados do corpo;
b) visará principalmente infecções,
ulcerações, tumores, cicatrizes que impeçam o uso do uniforme e do
equipamento militar, lesões compatíveis com Hanseníase (Teste à
sensibilidade dolorosa com alfinete) nevos vasculares, edemas,
micoses, eczemas, tatuagens, etc.
13.4.12 - Exame do aparelho
ósteo-músculo-ligamentar:
a) a normalidade deste aparelho é
fundamental para o bom desempenho das atividades militares. Por
essa razão, o rigor dos peritos nesta fase do exame é
imperativo;
b) deve ser pesquisada a plena
motilidade das articulações;
c) pesquisar lesões traumáticas,
degenerativas ou inflamatórias, deformidades, fraturas antigas,
luxações, amputações, edemas, deficiências, alterações da marcha,
etc.;
d) os seguintes exames impõem-se pela
freqüência de achados patológicos na prática.
13.4.12.1 - Exame dos pés:
a) observar deformidades ou quaisquer
alterações na estrutura normal dos pés, tais como falta de dedos,
hiperdactilia, sindactilia, anomalias do arco plantar e outras
anomalias;
b) não se deve considerar, de início,
como patológicos os falsos pés planos dos adultos que andam
constantemente descalços cujo aspecto plano deve-se ao
desenvolvimento das partes moles. O que interessa é determinar se
os pés conservam sua estética e se os elementos
músculo-ligamentares-tendinosos estão dinamicamente preservados,
conferindo aptidão ao candidato.
13.4.12.2 - Exame do eixo dos membros
inferiores:
Desvio em varo, sem comprometer a
atitude marcial, não é incapacitante.
13.4.12.3 - Exame dos joelhos:
Pesquisar lesões ligamentares, a
presença de pontos dolorosos nos trajetos meniscais, de bloqueios e
hidrartrose.
13.4.12.4 - Exame do comprimento dos
membros inferiores:
Quando existe diferença no comprimento
dos membros inferiores, o lado do membro inferior mais curto mostra
o ombro mais baixo que o do lado oposto, báscula da bacia e
escoliose.
13.4.12.5 - Exame dos membros
superiores:
a) pesquisar deformidades ou quaisquer
alterações na estrutura das mãos, devendo o inspecionado fazer
flexão e extensão dos dedos segurando um objeto com o polegar e o
indicador e depois com toda a mão;
b) pesquisar, ainda, luxação
recidivante do ombro, escápula alada, deformidades do cotovelo e
alterações da motilidade do ombro, cotovelo e punho.
13.4.12.6 - Exame da coluna
vertebral:
a) pesquisar escoliose, cifo-escoliose,
cifose, hiperlordose, além de outras deformidades como
hemi-vértebra, espondilolise, espondialolistese e outras;
b) lembrar que as escolioses posturais
e as fisiológicas, de curvas muito leves, atribuídas a maior
utilização de um membro superior não são incapacitantes.
13.4.13 - Exame neurológico:
a) pesquisar marchas anormais,
movimentos associados, desvios laterais, presença de movimentos
involuntários, etc., observando o inspecionado percorrer certa
distância sobre uma linha reta, sucessivamente, com os olhos
abertos e fechados;
b) pesquisar inquietude, desvio dos
braços, tremores, movimentos involuntários, etc., observando o
inspecionado, por um certo tempo, em posição erecta, com os pés
juntos, braços estendidos à frente;
c) pesquisar hipoplasias, hipertrofias,
fraquezas musculares, etc., diâmetro e reflexos pupilares,
estrabismo, nistagmo, ptose palpebral, movimentos dos olhos, da
língua e da face;
d) pesquisar a sensibilidade
(pinçamento digital, instrumento pontiagudo, etc.) em diversos
pontos: testa, face, punho, joelho, tornozelo, etc., bem como, os
reflexos osteotendinosos.
13.4.14 - Exame psiquiátrico:
a) durante a anamnese e no transcorrer
do exame físico os peritos deverão colher dados que possibilitem
julgar do estado mental e do psiquismo dos inspecionados, tais
como: rapidez de compreensão, memória, raciocínio, afetividade,
vontade, conduta, etc.;
b) pesquisar taquicardia, eretismo
cardíaco, sudorese palmar, palidez ou rubor excessivos e outros
sinais de emotividade exagerada;
c) distúrbios da fala são
incapacitantes, quando incompatíveis com as funções militares;
d) investigar os antecedentes sociais
do inspecionado: a organização familiar, o meio de origem, o
rendimento escolar e a adaptação e sintomas sugestivos do uso de
drogas capazes de causar dependência física ou psíquica os quais,
se presentes, deverão ficar registrados na Ficha de Seleção.
13.4.15 - Exame do sistema
endócrino:
a) a ectoscopia e anamnese são
importantes, investigar deficiências nutricionais e alterações do
desenvolvimento físico, bem como os sinais das patologias mais
freqüentes que acometem este sistema;
b) particularmente importantes são as
manifestações de disendocrinismo, quer frustas ou evidentes.
13.4.16 - Exames complementares:
13.4.16.1 - A solicitação de exames
complementares dependerá: da fase de seleção, do tipo de seleção,
das indicações clínicas e da disponibilidade locais.
13.4.16.2 - Nas inspeções para seleção
de: triagem, geral e suplementares, são facultativos.
13.4.16.3 - Nas inspeções para seleção
complementar são obrigatórios os seguintes:
a) intradermorreação para pesquisa de
sensibilidade ao BK (PPD), feita em Organização Militar de Saúde ou
em órgão de Saúde Pública;
b) os mesmos exames complementares
exigidos para o pessoal da ativa e de igual modo quando se tratar
de inspeções de conscritos designados para tropas especiais, ou
para o desempenho de atividades peculiares, conforme regulamentação
de cada Força (Exemplo: paraquedista, mergulhador, atividades
aéreas, de selva,etc.);
c) os exames complementares que, em
decorrência de indicações clínicas e/ou epidemiológicas, se tornem
mandatórios para a formulação do parecer, tais como, por exemplo:
exame rotineiro de urina (suspeita de nefropatia); parasitológico
de fezes e/ou teste sorológico específico (em zonas endêmicas de
esquistossomoses e/ou doenças de Chagas, respectivamente), etc.
13.4.16.4 - Observação: na seleção
complementar, sempre que houver possibilidade, seja à custa de
recursos próprios ou em decorrência de convênios de interesse mútuo
com serviços de hemoterapia, devem ser realizados os exames
hematológicos completos: hemograma, testes sorológicos para Lues,
doenças de Chagas, Hepatite a Vírus, Sida/Aids, etc.
14. Dos diagnósticos:
14.1 - As doenças, afecções, síndromes,
lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos diagnosticados
devem ser registrados com a maior clareza e por extenso, precedidos
das rubricas numéricas correspondentes à da classificação
internacional de doenças, em vigor.
14.1.1 - No caso de não ser
diagnosticada doença ou defeito físico ou quando estes carecem de
importância no julgamento em apreço, será apenas lançada em lugar
do diagnóstico, a expressão Ausência de Anormalidades ao Exame
Clinico .
14.1.2 - Sendo verificado defeito
físico ou doença compatível com o Serviço Militar, este deve ser
mencionado no respectivo diagnóstico, acompanhado da expressão:
compatível com o Serviço Militar.
14.1.3 - No caso de diagnóstico de
doença que motiva a incapacidade definitiva para o Serviço Militar,
a doença incapacitante deverá constar da "Relação das doenças,
lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção Definitiva dos
Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas,
inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da
Reserva" (Anexo I). A rubrica numérica correspondente à doença será
lançada pelo médico na coluna diagnóstico do Livro de
Registro de Atas de Inspeção de Saúde, seguida do diagnóstico por
extenso, como por exemplo: 030.0 - Hanseníase virchowiana.
14.1.4 - Nas cópias de ata de inspeção
de saúde ou documentos equivalentes, será omitido o diagnóstico por
extenso, sendo transcrito apenas a rubrica numérica, salvo quando
se tratar de cópias de ata que devam instruir processos ou para
fins de justiça e disciplina, quando deverá ser lançado
integralmente, sem lançamento da respectiva rubrica numérica,
sendo, neste caso, o documento classificado como
Confidencial Os diagnósticos por extenso constante das
cópias de ata, nunca serão publicadas em Boletim Diário ou interno,
ou outros documentos de divulgação.
15.- Dos pareceres:
15.1 - Os pareceres ou conclusões das
Juntas serão dados sob uma das seguintes formas:
a) Apto A - quando satisfizerem
os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez
física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou
doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar;
b) Incapaz B-1 - quando
incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos
recuperáveis a curto prazo. Para efeito do Serviço Militar, este
prazo será de 1 (um) ano;
c) Incapaz B-2 - quando
incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos
recuperáveis a longo prazo e/ou que desaconselhem sua incorporação
ou matrícula. Para efeito do Serviço Militar, este prazo será
superior a 1 (um) ano;
d) Incapaz C - quando incapazes
definitivamente (irrecuperáveis) por doenças, lesões ou defeitos
físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço
Militar.
15.2 - Observação: os pareceres de
incapacidade física temporária ou definitiva referem-se única e
exclusivamente aos requisitos para a prestação do Serviço Militar,
sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício de
atividades civis.
16. - Das observações:
16.1 - Na coluna de observações do
Livro de Registro de Atas de Inspeção, registrar-se-ão: 1ª a ou 2ª
inspeção, 1ª ou 2ª época, o motivo da inspeção (incorporação ou
matrícula) e a ocorrência extraordinária da inspeção ser realizada
por um único médico, quando isso acontecer, ("2ª época"
correspondente a "Seleção Suplementar").
CAPÍTULO V
Outras Prescrições
17. Recomendações quanto ao
RLSM:
Fica recomendada a rigorosa observância
do RLSM, quanto ao seguinte: Art. 39,45,46,48 a 61,36,64,74,78 a
81,93,97,110,140 (números 1,2 e 6 e seus parágrafos 1º,2º e 6º),
165,166 e 242.
18. Inspeção de Saúde em Grau de
Recurso:
18.1 - do julgamento das Juntas de
Inspeção de Saúde (JIS) poderá haver recurso por requerimento do
interessado à autoridade competente que determinará nova inspeção
de saúde, ou " ex officio ", por determinação da
referida autoridade ou em cumprimento de dispositivos
regulamentares.
18.1 - Os interessados devem impetrar
recursos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da
data em que tiverem conhecimento do resultado da inspeção, ficando
as Juntas (JIS) obrigadas a dar ciência aos interessados do
resultado logo após a conclusão dos respectivos exames.
18.1.2 - A inspeção de saúde em grau de
recurso só será aceita com fundamento em atestado médico com firma
reconhecida, apresentada pelos cidadãos que não se conformarem com
o resultado ou diagnóstico firmado na inspenção de saúde
recorrida.
18.1.3 - Os requerimento, via
autoridades competentes, serão dirigidos:
No Exército, ao Comandante de
RM
Na Marinha e Aeronáutica, aos
respectivas Diretores de Saúde.
18.2 - Inspeção de Saúde para
Reabilitação dos Incapacitados:
18.2.1 - A reabilitação dos incapazes
poderá ser feita " ex officio " ou por requerimento
do interessado.
18.2.2 - Os incapazes "B" em uma
primeira inspeção de saúde, deverão obedecer ao que prescreve o
Art. 55 e seus parágrafo, do RLSM (Decreto n° 57.654, de 20 de
janeiro de 1966).
18.2.3 - Os incapazes incluídos no
"excesso do contingente" e os portadores de "Certificados de
Isenção" poderão requerer em qualquer tempo do período de
obrigatoriedade para com o Serviço Militar, sua reabilitação,
obedecendo ao que preceitua o Art. 110 e seus parágrafos do
RLSM.
19. Declaração do Julgado "Apto
A":
O conscrito julgado "Apto A", por
ocasião de inspeção de saúde, deverá preencher declaração assinada
pelo próprio ou a rôgo, por duas testemunhas, de não ter
freqüentado Serviço de Saúde Pública incumbido de tratamento de
lepra, tuberculose, câncer e doenças mentais, bem como os seus
progenitores. A referida declaração constará da Ficha de Seleção de
Conscrito.
20. Portador de Doença
Infecto-Contagiosa ou Mental Grave:
O portador de doença infecto-contagiosa
ou distúrbio mental grave, constatado durante a inspeção de saúde,
deverá ser apresentado à autoridade sanitária civil mais
próxima.
20.1 - Na impossibilidade dessa
apresentação, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à mesma
autoridade, com indicação do nome e residência do doente.
21. Inspeções de Conscritos Destinados
a Organizações Militares Especiais:
21.1 - De conformidade com o previsto
no Art. 61 do RLSM, as Diretorias de Saúde das Fôrças Singulares
elaborarão Instruções particulares que atendam as necessidades
próprias da inspeção de saúde dos Conscritos da Fôrça, que se
destinam a Unidades Especiais.
21.2 - O anexo I orienta a inspeção de
saúde dos Conscritos que se destinam aos Órgãos de Formação de
Oficiais da Reserva, podendo as Fôrças interessadas completarem os
dados apresentados com outros julgados convenientes.
21.3 - Candidatos a Carreira nas Fôrças
Armadas:
Os portadores de Certificado de
Dispensa de Incorporação e os de Certificado de Isenção, todos por
insuficiência física", candidatos ao ingresso em carreira das
Fôrças Armadas, deverão ser submetidos a nova inspeção de saúde
nessas Fôrças, como reabilitação prevista no Art. 110 do
RLSM.
21.3.1 - Os isentos "por incapacidade
física" não terão êsse direito.
21.4 - Isentos, Candidatos às Polícias
Militares:
As Polícias Militares também poderão
receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção
pôr "insuficiência física", desde que aprovados em nova inspeção de
saúde nessas corporações. Os que haviam sido julgados isentos por
"incapacidade física" terão de apresentar comprovantes de
tratamento e cura da doença que eram portadores (*) Parágrafo 1º do
artigo 110 do RLSM-66.
22. Voluntário:
O Voluntário ao Serviço Militar Inicial
estará sujeito às mesmas normas de inspeção de saúde do
conscrito.
23. Julgamento e "Relação de
Doenças":
Os julgamentos das JIS de conscritos
deverão obedecer rigorosamente à "Relação de doenças que motivam a
isenção definitiva dos conscritos para o Serviço Militar". (Anexo
II), assim como os "Índices Mínimos de Aptidão". (Anexo
III).
24. Correções e Emendas:
As correções ou emendas em qualquer
documento, relativas à inspeção de saúde, só serão válidas quando
feitas a tinta carmim e assinadas pelos membros da JIS.
25. Cópias das Atas:
Nas cópias das Atas nada do que está
escrito na coluna "parecer" do Livro Registro de Atas de inspeção
de saúde, deverá ser omitido.
(+) Parágrafo 1º do art. 110 do
RLSM-66.
26. Atestados Médicos Civis:
Não haverá homologação, pelas JIS, de
atestados médicos, passados por médicos civis.
26.1 - Para verificação da veracidade
alegada, nos casos de portadores de lesão, defeito físico ou doença
incurável, notóriamente incapazes para o Serviço Militar, será
designada uma JIS pelos Comandantes de RM, DN ou Zaé, para êsse
fim, observando-se, também, o que está prescrito na alínea 5.2.1,
destas Instruções (Capítulo II).
27. Entrada em Vigor de Modelos:
Os modelos de carimbos, fichas, etc.,
constantes destas Instruções, entrarão em vigor após esgotados os
estoques existentes.
28. Modificação de Requisitos e
Relações:
O Diretor Geral de Saúde da Fôrça
Singular, tôda vez que se fizer necessário, proporá, as
modificações nos requisitos estabelecidos como causa da
incapacidade ao respectivo Ministro, que as submeterá ao
EMFA.
29. Infração e Penalidade:
O integrante de Comissão de Seleção
(CS), que, em decorrência de inquérito ou sindicância, fôr
responsabilizado direta ou indiretamente, pela concessão indevida
de Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, estará
sujeito à multa prevista no Art. 50 da LSM-64 (cinqüenta vezês a
multa mínima), sem prejuízo de outras ação, que couber.
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