60.838, De 8.6.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.838, DE 8 DE JUNHO DE
1967.
Revogado pelo Decreto nº 84.892, de 1980
Regulamenta a aplicação dos recursos
previstos nos artigos 29 da lei número 4.131, de 3.9.62, artigo 5º
da Lei nº 5.072, de 12. 08.66, Lei número 5.143, de 20.10.66, e dá
outras providência.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83,
inciso II, da Constituição Federal, e na conformidade do que dispõe
o art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
        DECRETA:
        Art 1º Fica constituído junto
ao Banco Central do Brasil, que manterá registro contábil dos
recursos e operações o "Fundo de Estabilização de Receita Cambial",
em substituição ao de igual nome criado pelo artigo 10 do Decreto
nº 57.383, de 3 de dezembro de 1965.
        Art 2º Constituem recursos do
Fundo:
        I - produto do "encargo
financeiro de caráter monetário", exigido sôbre a importação de
mercadorias e sôbre as transferências financeiras, a que se refere
o art. 29 da Lei número 4.131, de 3.9.62;
        II - receita do "imposto de
exportação" de que trata a Lei número 5.072 de 12.8.66;
        III - parte da receita do
"impôsto sôbre operações financeiras" e multas previstas na Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966;
        IV - recursos de dotações
orçamentárias que forem consignadas no Orçamento da União
        V - rendimento das aplicações
inclusive os decorrentes da alienação das reservas cambias e do
estoque de ouro, dêste Fundo.
        Parágrafo único. A critério do
Conselho Monetário Nacional, será destacada parcela do impôsto de
exportação e, eventualmente, das disponibilidades monetárias do
"encargo financeiro", destinadas a reforçar a receita do "Fundo de
Financiamento de Exportação - FINEX", em obediência ao disposto no
inciso V do art. 61 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e na
letra a do art. 5º da Lei nº 5.072, de 12.8.1966.
        Art 3º São aplicações do
Fundo:
        I - reparar variações
acidentais no mercado cambial;
        II - custear operações
internacionais destinadas a reforçar a posição cambial do País;
        III - comprar ouro e divisas
para reforço das reservas e disponibilidades cambias do País.
        Parágrafo único. Os eventuais
prejuízos e remuneração dos serviços destas operações serão levados
a débito do Fundo.
        Art 4º O Banco Central, que
será o gestor do Fundo, poderá executar diretamente suas operações,
ou contratá-las com o Banco do Brasil S.A., como agente financeiro,
de acôrdo com o inciso VI do art. 19, da Lei nº 4.595, de
31.12.64.
        Art 5º Êste decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 8 de junho de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.6.1967