60.893, De 23.6.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 60.893, DE 23 DE JUNHO DE
1967.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Dá nova
redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 60.466, de 14
de março de 1967.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 83, II, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º O
parágrafo único do artigo 2º do Decreto
nº 60.466, de 14 de março de 1967, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único.
A emprêsa será indenizada por seus empregados, da contribuição que
lhes corresponde, mediante desconto do valor efetivamente
adiantado, a ser feito no "13º salário", quando do pagamento da
segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver
o pagamento".
Art. 2º Êste
decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E
SILVAEduardo
Bretas de Noronha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.6.1967 e retificado em 17.7.1967