601, De 14.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 601, DE 14 DE JULHO DE
1992.
Revogado pelo Decreto nº
701, de 1992
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Dispõe sobre a composição
das diretorias e dos conselhos de administração, fiscal e curador
das entidades estatais que menciona .
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art.
1º Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas,
nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e
controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto
ou indireto da União, o número de membros da diretoria , do
conselho de administração e do conselho fiscal será de, no
máximo:
    I -
na diretoria: seis membros, exclusive o
diretor-presidente;
    II- no conselho de administração: seis membros,
inclusive o representante ou representantes dos acionistas
minoritários (art. 239,
da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
    III -
no conselho fiscal: três membros efetivos e igual número de
suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias
minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240, da Lei n° 6.404, de
1976).
    § 1°
Dentre os membros do conselho de administração, um será titular de
órgão do Ministério sob cuja supervisão estiver a empresa, e que
presidirá o colegiado, e um será representante do Tesouro Nacional,
indicado pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento.
   
§ 1º Os membros do Conselho de Administração,
à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas
minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja
composição estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios
conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada,
cabendo a um deles a presidência do Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 679, de
1992)
   
§ 2º Nas empresas públicas, cujo capital
social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria
serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado, sob cuja suspensão estiver a empresa, e
demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo
Decreto nº 679, de 1992)
    § 3°
Dentre os membros do conselho fiscal, um dos membros efetivos e
respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da
Economia, Fazenda e Planejamento, como representantes do Tesouro
Nacional. (Renumerado o atual § 2º para
3º, pelo Decreto nº 679, de 1992)
    Art.
2° O disposto no art. 1° aplica-se, no que couber, às diretorias e
aos órgãos colegiados das fundações públicas.
    Art.
3° Para cumprimento do disposto neste Decreto, quando necessário,
os presidentes das entidades promoverão, no prazo de trinta dias, a
convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas, ou
os atos que, de acordo com os estatutos das empresas públicas ou
fundações, forem cabíveis, para reforma estatutária.
    Art.
4º Os órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder
Executivo e os conselhos fiscais fiscalizarão o cumprimento do
disposto neste Decreto.
    Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art. 6° Revoga-se o
art. 12 do Decreto n° 137, de
27 de maio de 1991.
    Brasília, 14 de julho de 1992; 171° da Independência e
104° da República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1992