603, De 14.7.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 603, DE 14 DE JULHO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adesão da República da Bolívia ao Acordo de Alcance Parcial de
Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e
Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador,
México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração -
ALADI, foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador,
México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 27 de abril de 1992, em Montevidéu, o
Protocolo de Adesão da República da Bolívia, ao Acordo de Alcance
Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural,
Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile,
Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Adesão da
República da Bolívia ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e
Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica,
entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México,
Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.7.1992