605, De 14.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 605, DE 17 DE JULHO DE
1992.
Revogado pelo Decreto
nº 3.633, de 2000
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Altera regulamento aprovado
pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, dando nova redação
aos arts. 8º e 58, inclui parágrafo único no art. 7º do Decreto nº
61.589, de 23 de outubro de 1967, e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
   
DECRETA:
    Art. 1º Os arts. 8º e 58
do regulamento aprovado pelo Decreto nº
60.459, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º As sociedades
seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de
seguros que comercializarem, bem como respectivas notas técnicas de
prêmios.
§ 1º A
SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer,
solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão
do todo ou de parte das condições e das notas técnicas a ela
apresentadas, na forma deste artigo.
§ 2º As
condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias
determinadas pela SUSEP.
§ 3º As
notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o
carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais
parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos
agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência
atuarial dos compromissos futuros.
§ 4º A
partir da data de publicação deste decreto, os prêmios mínimos
aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas
sociedades seguradoras para todos os efeitos de cálculo de
provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos
parágrafos quinto e sexto seguintes.
§ 5º A
SUSEP poderá aprovar notas técnicas para cálculo de provisões
propostas por sociedades seguradoras, especificamente para cada
caso.
§ 6º Os
planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados
entre a sociedade seguradora e o ressegurador.
§ 7º A
SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas
referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou
representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de
molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco
conjunturalmente existentes.
§ 8º
Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP
poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo
anterior sejam utilizadas".
"Art. 58. A metade do capital social
acrescido da reserva de correção monetária do capital constituirá
permanente garantia suplementar das provisões técnicas, sendo sua
aplicação idêntica à dessas provisões".
    Art. 2º É incluído
parágrafo único no art. 7º do
Decreto nº 61.589, de 23 de outubro de 1967, com a seguinte
redação:
    "Parágrafo único. As
sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida
poderão, também, operar seguros de acidentes
pessoais".
    Art.
3º Este Decreto entrará em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 17 de julho de 1992; 171º da Independência e
104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1992