606, De 20.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 606, DE 20 DE JULHO DE
1992.
Revogado pelo
Decreto nº 70.75, de 2010
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Regulamenta a Lei nº 8.020,
de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as
entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no
âmbito da Administração Pública Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º
Para os fins deste decreto, consideram-se:
I -
patrocinadoras: as autarquias, as fundações, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União;
II -
entidades: as entidades fechadas de previdência privada,
patrocinadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso
anterior.
Art. 2º A
base de cálculo para aplicação das taxas de contribuição das
patrocinadoras corresponde ao total das parcelas remuneratórias
sobre as quais incide a contribuição dos empregados participantes
para os respectivos planos de benefícios.
Parágrafo
único. As entidades cujos planos tenham sido avaliados em base
diversa da estabelecida no caput deste artigo providenciarão, em
trinta dias, o ajuste das taxas de contribuição.
Art. 3º O
superávit apurado pelas entidades, a cada ano, será destinado à
formação de reserva de contingência, até o limite de 25% do valor
das reservas matemáticas.
§ 1º
Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite de que trata este
artigo, a parcela excedente será contabilizada e destinada ao fundo
de oscilação de riscos.
§ 2º
Decorridos três anos da apuração de que trata o parágrafo anterior
e não tendo sido o excedente, de que trata o caput deste artigo,
utilizado para cobertura de déficits desse período, por não terem
ocorrido, esse valor será usado para redução das
contribuições.
§ 3º A
redução de que trata o § 2º deste artigo obedecerá à mesma
proporção em que a patrocinadora e os participantes contribuírem
para o custeio e atenderá ao que for disposto pela avaliação
atuarial.
§ 4º
Sempre que houver possibilidade de redução das taxas de
contribuição, a entidade notificará desta ocorrência à Secretaria
Nacional de Previdência Complementar, antes da efetivação da medida
respectiva.
Art. 4º O
eventual déficit apurado pelas entidades, observado o disposto no §
1º deste artigo, será coberto por aumento das taxas de contribuição
da patrocinadora e dos participantes ativos, nas mesmas proporções
e de acordo com a avaliação atuarial.
§ 1º O
aumento das taxas de contribuição para cobertura do déficit apurado
deverá ser aprovado pela Secretaria Nacional de Previdência
Complementar.
§ 2º O
pedido de aprovação do aumento das taxas de contribuição, feito por
requerimento conjunto da entidade e de sua patrocinadora, deverá
ser acompanhado de nota técnica do atuário responsável, instruído
com outras informações e documentos necessários que venham a ser
solicitados pela Secretaria Nacional de Previdência
Complementar.
§ 3º Não
poderão ser autorizadas coberturas da patrocinadora para déficits
causados pelo desempenho financeiro negativo do plano, exceto nos
casos de eventuais aplicações compulsórias, determinadas pelos
órgãos normativos, ou por reajustes coletivos de salários que
superarem o índice de inflação do período considerado, concedido
diretamente ou através de promoções coletivas, reestruturações de
cargos ou a qualquer outro título.
Art. 5º
As entidades providenciarão, até 31 de dezembro de 1992, por
intermédio de profissionais ou empresas legalmente habilitadas, a
reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade, que não tenham
sido reavaliados depois de março de 1990.
Parágrafo
único. A diferença entre os valores reavaliados e contabilizados
constará das notas explicativas dos balanços patrimoniais das
entidades, não sendo considerada para efeito dos enquadramentos
estabelecidos pelas normas vigentes, para a redução de
contribuições ou de investimentos anteriormente
programados.
Art. 6º
As patrocinadoras poderão assumir somente as contribuições
previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a
assunção de quaisquer novos encargos destinados à operação ou ao
funcionamento das entidades.
§ 1º É
facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde
que ressarcidos, mensalmente, os respectivos custos.
§ 2º
Desta obrigatoriedade de ressarcimento serão excluídos os custos
decorrentes da relação de emprego de diretores designados ou
nomeados pelas patrocinadoras.
Art. 7º
As despesas relativas à operação e funcionamento das entidades
deverão constar do plano de custeio anual, não podendo exceder a
quinze por cento do total das receitas de
contribuições.
Art. 8º
As entidades fechadas de previdência privada publicarão, ao final
de cada trimestre, os demonstrativos analíticos de investimentos
realizados, bem como a composição de suas reservas.
§ 1º Nos
demonstrativos contábeis, balancetes e no balanço anual constará a
ocorrência de déficit ou superávit com suas causas, sendo indicadas
nas notas explicativas e no parecer técnico atuarial as formas de
cobertura ou destinação.
§ 2º Os
demonstrativos contábeis, financeiros de investimentos e atuariais
serão publicados, trimestralmente, em veículo de comunicação da
entidade.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da
República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1992