607, De 20.7.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 607, DE 20 DE JULHO DE
1992.
Revogado pelo Decreto
nº 2.774, de 1998
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Regulamenta o inciso VIII do
art. 4º da Lei nº 8 422, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre o
Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de
1992.
DECRETA:
Art.
1º Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão
colegiado, normativo, de deliberação, coordenação, controle e
avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas
de previdência privada, integrante da estrutura regimental do
Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho
de 1977.
Art. 2º O Conselho de Gestão da Previdência
Complementar - CGPC compõe-se dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o
presidirá;
II - Secretário Nacional da Previdência
Complementar;
III - dois representantes de entidades fechadas de
previdência privada;
IV - dois representantes de participantes de entidades
fechadas de previdência privada;
V - dois representantes de patrocinadoras de entidades
fechas de previdência privada;
VI - um representante da Associação Brasileira das
Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP.
Parágrafo único. Na representação de que tratam os
incisos III, IV e V, um dos representantes será de entidade
patrocinada por empresa privada e o outro representante de entidade
vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.
Art. 2° O Conselho de Gestão
da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros:
(Redação dada pelo Decreto nº 710, de
1992)
I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o
presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº
710, de 1992)
II - Secretário da previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de
1992)
III - um representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de
1992)
IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM); (Redação dada pelo Decreto nº 710,
de 1992)
V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária
(IBA); (Redação dada pelo Decreto nº 710,
de 1992)
VI - dois representantes de entidades fechadas de
previdência privada; (Redação dada pelo
Decreto nº 710, de 1992)
VII - dois representantes de participantes de entidades
fechadas de previdência privada; (Incluído
pelo Decreto nº 710, de 1992)
VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada; (Incluído
pelo Decreto nº 710, de 1992)
IX - um representante da Associação Brasileira das
Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP); (Incluído pelo Decreto nº 710, de
1992)
X - dois membros de notório saber em assuntos
previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência
Social; (Incluído pelo Decreto nº 710, de
1992)
§ 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas
faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo
do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº
710, de 1992)
§ 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas
faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu
Secretário-Adjunto. (Incluído pelo Decreto
nº 710, de 1992)
§ 3° Cada representante referido nos incisos III a IX terá
um suplente. (Incluído pelo Decreto nº
710, de 1992)
§ 4° Na representação de que tratam os incisos VI, VII e
VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro
representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao
Poder Público. (Incluído pelo Decreto nº
710, de 1992)
§ 5° Os representantes referidos nos incisos III e IV e
seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado.
(Incluído pelo Decreto nº 710, de
1992)
Art. 2° O
Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos
seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto
nº 1.114, de 1994)
I -
Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
II -
Secretário da Previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
III - um
representante da Secretaria da Previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
IV - um
representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
V - dois
representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República (Seplan); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
VI - um
representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
(Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
VII - um
representante do Banco Central do Brasil (Bacen); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
VIII - um
representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
IX - um
representante da Secretaria da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
X - dois
representantes de entidades fechadas de previdência privada,
indicados por sua associação; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.114, de 1994)
XI - dois
representantes de participantes de entidades fechadas de
previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº
1.114, de 1994)
XII - dois
representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº
1.114, de 1994)
XIII - um
representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de
Previdência Privada (Abrapp); (Incluído pelo
Decreto nº 1.114, de 1994)
XIV - um
representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
§ 1° O
Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou
impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do
Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº
1.114, de 1994)
§ 2° O
Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou
impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
§ 3° Cada
representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
§ 4° Na
representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos
representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor
privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada
direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
§ 5° Os
representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes
serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de
1994)
Art. 3º O
regimento interno do conselho será aprovado pelo Ministro de Estado
da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da
União.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 81.240 de 20
de janeiro de 1978, e o Decreto nº 95.681, de 28 de janeiro de
1988.
Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e
104º da República.
FERNANDO
COLLORReinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1992