608, De 20.7.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 608, DE 20 DE JULHO DE
1992.
Altera o Decreto nº 22, de 4 de
fevereiro de 1991, que dispõe sobre o processo de demarcação das
terras indígenas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 2º
e o art. 7º do Decreto nº 22, de 4 de fevereiro de 1991, passam a
vigorar com seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
§ 1º O grupo técnico será designado
pelo órgão federal de assistência ao índio e composto por técnicos
especializados do seu quadro funcional que, sob a coordenação de
antropólogo do próprio órgão de assistência ou de instituições
científicas afins, realizará os estudos etno-históricos,
sociológicos, cartográficos e fundiários necessários.
.............................................................................................
§ 4º O grupo técnico poderá
solicitar a colaboração de membros da comunidade científica ou de
outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este
artigo."
"Art. 7º O órgão federal de
assistência ao índio procederá, até 5 de outubro de 1993, à revisão
das terras indígenas consideradas insuficientes para a
sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.7.1992