609, De 21.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 609, DE 21 DE JULHO DE
1992.
Reduz alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam reduzidas aos
percentuais constantes do anexo deste decreto, as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as
mercadorias relacionadas no referido anexo, mediante a indicação
dos correspondentes código de classificação na tabela de incidência
aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as
alterações decorrentes das modificações efetuadas na nomenclatura
brasileira de mercadorias pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro
de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de julho de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.7.1992
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