61.078, De 26.7.1967

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967.
Promulga a Convenção de Viena sôbre
Relações Consulares.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , HAVENDO o
CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo número 6, de
1967, a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares, assinada
nessa cidade, a 24 de abril de 1963;  E HAVENDO a referida
Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu
artigo 77, parágrafo 2º a 10 de junho de 1967, isto é, trinta dias
após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao
Secretário-Geral, das Nações Unidas realizado a 11 de maio de
1967;
        DECRETA que a mesma, apensa por cópia
ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
        Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e
79º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.7.1967
Conferência DAS Nações UNIDAS SÔbre
Relações CONSULARES
Convenção de Viena
sôbre Relações Consulares.
Os Estados Partes
na presente Convenção,  Considerando que, desde tempos remotos, se
estabeleceram relações consulares entre os povos,   Conscientes dos
propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à
igualidade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança
internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre
as nações,  Considerando que a Conferência das Nações Unidas sôbre
as Relações e Imunidades Diplomáticas adotou a Convenção de Viena
sôbre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura no dia 18
de abril de 1961,
Persuadidos de que
uma convenção internacional sôbre as relações, privilégios e
imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de
relações amistosas entre os países, independentemente de seus
regimes constitucionais e sociais,  Convencidos de que a finalidade
de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas
assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições
consulares, em nome de seus respectivos Estados,
Afirmando que as
normas de direito consuetudinário internacional devem continuar
regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas
pelas disposições da presente convenção,  Convieram no
seguinte:
ARTIGO 1º
Definições
1. Para os fins da
presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como
a seguir se explica:
a) por "repartição
consular", todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou
agência consular;
b) por "jurisdição
consular" o território atribuído a uma repartição consular para o
exercício das funções consulares;
c) por "chefe de
repartição consular", a pessoa encarregada de agir nessa
qualidade;
d) por
"funcionário consular", tôda pessoa, inclusive o chefe da
repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de
funções consulares;
e) por "empregado
consular", tôda pessoa empregada nos serviços administrativos ou
técnicos de uma repartição consular;
f) por "membro do
pessoal de serviço", tôda pessoa empregada no serviço doméstico de
uma repartição consular;
g) por "membro da
repartição consular", os funcionários consulares empregados
consulares e membros do pessoal de serviço;
h) por "membros do
pessoal consular", os funcionários consulares, com exceção do chefe
da repartição consular, os empregados consulares e os membros do
pessoal de serviço;
i) por "membro do
pessoal privado", a pessoa empregada exclusivamente no serviço
particular de um membro da repartição consular;
j) por "locais
consulares", os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos
anexos, que qualquer que, seja seu proprietário, sejam utilizados
exclusivamente para as finalidades da repartição consular;
k) por "arquivos
consulares", todos os papéis, documentos, correspondência, livros,
filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem
como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a
protegê-los e conservá-los.
2. Existem duas
categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares
de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições
do capítulo II da presente Convenção aplicam-se às repartições
consulares dirigidas por funcionários consulares de carreira; as
disposições do capítulo III aplicam-se às repartições consulares
dirigidas por funcionários consulares honorários.
3. A situação
peculiar dos membros das repartições consulares que são nacionais
ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo artigo 71
da presente Convenção.
Capítulo
PRIMEIRO
As relações
Consulares em Geral
Seção I
Estabelecimento e
Exercício das Relações Consulares
ARTIGO 2º
Estabelecimento das
Relações Consulares
1. O
estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por
consentimento mútuo.
2. O consentimento
dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois
Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento
para o estabelecimento de relações consulares.
3. A ruptura das
relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura
das relações consulares. 
ARTIGO 3º
Exercício das
funções consulares
As funções
consulares serão exercidas por repartições consulares. Serão também
exercidas por missões diplomáticas de conformidade com as
disposições da presente Convenção.
ARTIGO 4º
Estabelecimento de
uma repartição consular
1. Uma repartição
consular não pode ser estabelecida no território do Estado receptor
sem seu consentimento.
2. A sede da
repartição consular, sua classe e a jurisdição consular serão
fixadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado
receptor.
3. O Estado que
envia não poderá modificar posteriormente a sede da repartição
consular, sua classe ou sua jurisdição consular, sem o
consentimento do Estado receptor.
4. Também será
necessário o consentimento do Estado receptor se um consulado geral
ou consulado desejar abrir em vice-consulado ou uma agência
consular numa localidade diferente daquela onde se situa a própria
repartição consular.
5. Não se poderá
abrir fora da sede da repartição consular uma dependência que dela
faça parte, sem haver obtido previamente o consentimento expresso
do Estado receptor.
ARTIGO 5º
Funções
Consulares
As funções
consulares consistem em:
a) proteger, no
Estado receptor, os interêsses do Estado que envia e de seus
nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites
permitidos pelo direito internacional;
b) fomentar o
desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e
científicas entre o Estado que envia o Estado receptor e promover
ainda relações amistosas entre êles, de conformidade com as
disposições da presente Convenção;
c) informar-se,
por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida
comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor,
informar a respeito o govêrno do Estado que envia e fornecer dados
às pessoas interessadas;
d) expedir
passaporte e documentos de viagem aos nacionais do Estado que
envia, bem como visto e documentos apropriados às pessoas que
desejarem viajar para o referido Estado;
e) prestar ajuda e
assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado
que envia;
f) agir na
qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções
similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que
não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;
g) resguardar, de
acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os intêresses
dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas,
nos casos de sucessão por morte verificada no território do Estado
receptor;
h) resguardar, nos
limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os
interêsses dos menores e dos incapazes, nacionais do país que
envia, particularmente quando para êles fôr requerida a instituição
de tutela ou curatela;
i) representar os
nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para
sua representação perante os tribunais e outras autoridades do
Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos
em vigor neste último, visando conseguir, de acôrdo com as leis e
regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a
salvaguarda dos direitos e interêsses dêstes nacionais, quando, por
estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos
defendê-los em tempo útil;
j) comunicar
decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias
de conformidade com os acôrdos internacionais em vigor, ou, em sua
falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e
regulamentos do Estado receptor;
k) exercer, de
conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os
direitos de contrôle e de inspeção sôbre as embarcações que tenham
a nacionalidade do Estado que envia, e sôbre as aeronaves nêle
matriculadas, bem como sôbre suas tripulações;
l) prestar
assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k
do presente artigo e também às tripulações; receber as declarações
sôbre as viagens dessas embarcações examinar e visar os documentos
de bordo e, sem prejuízo dos podêres das autoridades do Estado
receptor, abrir inquéritos sôbre os incidentes ocorridos durante a
travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o
capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas
leis e regulamentos do Estado que envia;
m) exercer tôdas
as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que
envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do
Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que
lhe sejam atribuídas pelos acôrdos internacionais em vigor entre o
Estado que envia e o Estado receptor.
ARTIGO 6º
Exercício de
funções consulares fora da jurisdição consular
Em circunstâncias
especiais, o funcionário consular poderá, com o consentimento do
Estado receptor, exercer suas funções fora de sua jurisdição
consular.
ARTIGO 7º
Exercício de
funções consulares em Terceiros Estados
O Estado que envia
poderá, depois de notificação aos Estados interessados, e a não ser
que um deles  isso se opuser expressamente, encarregar uma
repartição consular estabelecida em um Estado do exercício de
funções consulares em outro Estado.
ARTIGO 8º
Exercício de
funções consulares por conta de terceiro Estado
Uma repartição
consular do Estado que envia poderá, depois da notificação
competente ao Estado receptor e sempre que êste não se opuser,
exercer funções consulares por conta de um terceiro Estado.
ARTIGO 9º
Categorias de
chefes de repartição consular
1. Os chefes de
repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:
a)
cônsules-gerais
b) cônsules;
c)
vice-cônsules;
d) agentes
consulares;
2. O parágrafo 1
dêste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das
Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários
consulares que não forem chefes de repartição consular.
ARTIGO 10º
Nomeação e admissão
dos chefes de repartição consular
1. Os Chefes de
repartição consular serão nomeados pelo Estado que envia e serão
admitidos ao exercício de suas funções pelo Estado receptor.
2. Sem prejuízo
das disposições desta Convenção, as modalidades de nomeação e
admissão do chefe de repartição consular serão determinadas pelas
leis, regulamentos e práticas do Estado que envia e do Estado
receptor, respectivamente.
ARTIGO 11º
Carta-patente ou
notificação da nomeação
1. O chefe da
repartição consular será munido, pelo Estado que envia, de um
documento, sob a forma de carta-patente ou instrumento similar,
feito para cada nomeação, que ateste sua qualidade e que indique,
como regra geral, seu nome completo, sua classe e categoria, a
jurisdição consular e a sêde da repartição consular.
2. O Estado que
envia transmitirá a carta-patente ou instrumento similar, por via
diplomática ou outra via apropriada, ao Govêrno do Estado em cujo
território o chefe da repartição consular irá exercer suas
funções.
3. Se o Estado
receptor o aceitar, o Estado que envia poderá substituir a
carta-patente ou instrumento similar por uma notificação que
contenha as indicações referidas no parágrafo 1 do presente
artigo.
ARTIGO 12º
Exequatur
1. O Chefe da
repartição consular será admitido no exercício de suas funções por
uma autorização do Estado receptor denominada "exequatur", qualquer
que seja a forma dessa autorização.
2. O Estado que
negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar
ao Estado que envia os motivos dessa recusa.
3. Se prejuízo das
disposições dos artigos 13 e 15, o chefe da repartição consular não
poderá iniciar suas funções antes de ter recebido o exequatur.
ARTIGO 13º
Admissão provisória
do chefe da repartição consular
Até que lhe tenha
sido concedido o exequatur, o chefe da repartição consular poderá
ser admitido provisòriamente no exercício de suas funções. Neste
caso, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições da presente
Convenção.
ARTIGO 14º
Notificação às
autoridades da jurisdição consular
Logo que o chefe
da repartição consular fôr admitido, ainda que provisòriamente, no
exercício de suas funções, o Estado receptor notificará
imediatamente às autoridades competentes da jurisdição
consular.
Estará também
obrigado a cuidar de que sejam tomadas as medidas necessárias a fim
de que o chefe da repartição consular possa cumprir os deveres de
seu cargo e beneficiar-se do tratamento previsto pelas disposições
da presente Convenção.
ARTIGO 15º
Exercício a título
temporário das funções de chefe da repartição consular
1. Se o chefe da
repartição consular não puder exercer suas funções ou se seu lugar
fôr considerado vago, um chefe interino poderá atuar,
provisòriamente, como tal.
2. O nome completo
do chefe interino será comunicado ao Ministério das Relações
Exteriores do Estado receptor ou à autoridade designada por êsse
Ministério, quer pela missão diplomática do Estado que envia, quer,
na falta de missão diplomática do Estado que envia no Estado
receptor, pelo chefe da repartição consular, ou, se êste não puder
fazer, por qualquer autoridade competente do Estado que envia. Como
regra geral, esta notificação deverá ser feita prèviamente. O
Estado receptor poderá sujeitar à sua aprovação a admissão, como
chefe interino, de pessoa que não fôr nem agente diplomático nem
funcionário consular do Estado que envia no Estado receptor.
3. As autoridades
competentes do Estado receptor deverão prestar assistência e
proteção ao chefe interino da repartição. Durante sua gestão as
disposições da presente Convenção lhe serão aplicáveis como o
seriam com referência ao chefe da repartição consular interessada.
O Estado receptor, entretanto, não será obrigado a conceder a um
chefe interino as facilidades, privilégios e imunidades de que goze
o titular, caso não esteja aquêle nas mesmas condições que preenche
o titular.
4. Quando, nas
condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo, um membro do
pessoal diplomático da representação diplomática do Estado que
envia no Estado receptor fôr nomeado chefe interino de repartição
consular pelo Estado que envia, continuará a gozar dos privilégios
e imunidades diplomáticas, se o Estado receptor a isso não se
opuser.
ARTIGO 16º
Precedência entre
os chefes de repartições consulares
1. A ordem de
precedência dos chefes de repartição consular será estabelecida, em
cada classe, em função da data da concessão do exequatur.
2. Se, entretanto,
o chefe da repartição consular fôr admitido provisòriamente no
exercício de suas funções antes de obter de precedência; esta ordem
será mantida após a concessão do exequatur.
3. A ordem de
precedência entre dois ou mais chefes de repartição consular, que
obtiveram na mesma data o exequatur ou admissão provisória, será
determinada pela data da apresentação ao Estado receptor de suas
cartas-patentes ou instrumentos similares ou das notificações
previstas no parágrafo 3 do artigo 11.
4. Os chefes
interinos virão, na ordem de precedência, após todos os chefes de
repartição consular. Entre êles, a precedência será determinada
pelas datas em que assumirem suas funções como chefes interinos, as
quais tenham sido indicadas nas notificações previstas no parágrafo
2 do artigo 15.
5. Os funcionários
consulares honorários que forem chefes de repartição consular
virão, na ordem de precedência, em cada classe, após os de
carreira, de conformidade com a ordem e as normas estabelecidas nos
parágrafos precedentes.
6. Os chefes de
repartição consular terão precedência sôbre os funcionários
consulares que não tenham tal qualidade.
ARTIGO 17º
Prática de atos
diplomáticos por funcionários consulares
1. Num Estado em
que o Estado que envia não tiver missão diplomática e não estiver
representado pela de um terceiro Estado, um funcionário consular
poderá ser incumbido, com o consentimento do Estado receptor, e sem
prejuízo de seu status consular, de praticar atos diplomáticos. A
prática desses atos por um funcionário consular não lhe dará
direito a privilégios e imunidades diplomáticas.
2. Um funcionário
consular poderá, após notificação ao Estado receptor, atuar como
representante do Estado que envia junto a qualquer organização
intergovernamental. No desempenho dessas funções, terá direito a
todos os privilégios e imunidades que o direito internacional
consuetudinário ou os acôrdos internacionais concedam aos
representantes junto a organizações intergovernamentais;
entretanto, no desempenho de qualquer função consular, não terá
direito a imunidade de jurisdição maior do que a reconhecida a
funcionários consulares em virtude da presente Convenção.
ARTIGO 18º
Nomeação da mesma
pessoa, como funcionário consular, por dois ou mais Estados.
1. Dois ou mais
Estados poderão, com o consentimento do Estado receptor, nomear a
mesma pessoa como funcionário consular nesse Estado.
ARTIGO 19º
Nomeação de membros
do pessoal consular
1. Respeitadas as
disposições dos artigos 20, 22 e 23, o Estado que envia poderá
nomear livremente os membros do pessoal consular.
2. O Estado que
envia comunicará ao Estado receptor o nome completo, a classe e a
categoria de todos os funcionários consulares, com exceção do chefe
de repartição consular, com a devida antecedência para que o Estado
receptor, se a desejar, possa exercer os direitos que lhe confere o
parágrafo 3 artigo 23.
3. O Estado que
envia poderá, se suas leis e regulamentos o exigirem, pedir ao
Estado receptor a concessão de exequatur para um funcionário
consular que não fôr chefe de repartição consular.
4. O Estado
receptor poderá, se suas leis e regulamentos o exigirem, conceder
exequatur a um funcionário consular que não fôr chefe de repartição
consular.
ARTIGO 20º
Número de membros
da repartição consular
Na ausência de
acôrdo expresso sôbre o número de membros da repartição consular, o
Estado receptor poderá exigir que êste número seja mantido nos
limites do que considera razoável e normal, segundo as
circunstâncias e condições da jurisdição consular e as necessidades
da repartição consular em apreço.
ARTIGO 21º
Precedência entre
as funcionários consulares de uma repartição consular.
A ordem de
precedência entre os funcionários consulares de uma repartição
consular e quaisquer modificações a mesma serão comunicadas ao
Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou à
autoridade indicada por êste Ministério, pela missão diplomática do
Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor,
pelo chefe da repartição consular.
ARTIGO 22º
Nacionalidade dos
funcionários consulares.
1. Os funcionários
consulares deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado que
envia.
2. Os funcionários
consulares só poderão ser escolhidos dentre os nacionais do Estado
receptor com o consentimento expresso dêsse Estado o qual poderá
retirá-lo a qualquer momento.
3. O Estado
receptor poderá reservar-se o mesmo direito em relação aos
nacionais de um terceiro Estado que não forem também nacionais do
Estado que envia.
ARTIGO 23º
Funcionário
declarado "persona non grata".
1. O Estado
receptor poderá a qualquer momento notificar ao Estado que envia
que um funcionário consular é "persona non grata" ou que qualquer
outro membro da repartição consular não é aceitável.
Nestas
circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a
referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição
consular.
2. Se o Estado que
envia negar-se a executar, ou não executar num prazo razoável, as
obrigações que lhe incumbem nos têrmos do parágrafo 1º do presente
artigo, o Estado receptor poderá, conforme o caso, retirar o
exequatur a pessoa referida ou deixar de considerá-la como membro
do pessoal consular.
3. Uma pessoa
nomeada membro de uma repartição consular poderá ser declarada
inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor ou se
ai já estiver antes de assumir suas funções na repartição consular.
O Estado que envia deverá, em qualquer dos casos, retirar a
nomeação.
4. Nos casos
mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado
receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos
da sua decisão.
ARTIGO 24º
Notificação ao
Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas
1. O Ministério
das Relações Exteriores do Estado receptor, ou a autoridade
indicada por êste Ministério será notificado de:
a) a nomeação dos
membros de uma repartição consular, sua chegada após a nomeação
para a mesma sua partida definitiva ou a cessação de suas funções,
bem como de quaisquer outras modificações que afetem seu status,
ocorridas durante o tempo em que servir na repartição consular;
b) a chegada e a
partida definitiva de uma pessoa da família de um membro da
repartição consular que com êle viva, e, quando fôr o caso, o fato
de uma pessoa se tornar, ou deixar de ser membro da família;
c) a chegada e a
partida definitiva dos membros do pessoal privado e quando fôr o
caso, o término de seus serviços nessa qualidade;
d) a contratação e
a dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, seja na
qualidade de membros da repartição consular ou de membros do
pessoal privado, que tiverem direito a privilégios e
imunidades.
2. a chegada e a
partida definitiva serão notificadas igualmente com antecedência,
sempre que possível.
SEÇÃO II
Término das funções
consulares
ARTIGO 25º
Término das
funções de um membro da repartição consular   As funções de um
membro da repartição terminam inter alia:
a) pela
notificação do Estado que envia ao Estado receptor de suas funções
chegaram ao fim;
b) pela retirada
do exequatur;
c) pela
notificação do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de
considerar a pessoa em aprêço como membro do pessoal consular.
ARTIGO 26º
Partida do
território do Estado receptor
O Estado receptor
deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder aos membros da
repartição consular e aos membros do pessoal privado, que não forem
nacionais do Estado receptor, assim como aos seus membros de suas
famílias que com eles vivam, qualquer que seja sua nacionalidade o
tempo e as facilidades necessárias para preparar sua partida e
deixar o território o mais cedo possível depois do término das suas
funções. Deverá, especialmente, se fôr o caso pôr a sua disposição
os meios de transporte necessários para essas pessoas e seus bens,
exceto os bens adquiridos no Estado receptor e cuja exportação
estiver proibida no momento da saída.
ARTIGO 27º
Proteção dos locais
e arquivos consulares e dos interesses do Estado que envia em
circunstâncias excepcionais.
1. No caso de
rompimento das relações consulares entre dois Estados:
a) o Estado
receptor ficará obrigado a respeitar e proteger, inclusive em caso
de conflito armado, os locais consulares, os bens da repartição
consular e seus arquivos;
b) o Estado que
envia poderá confiar a custódia dos locais consulares, dos bens que
ai se achem e dos arquivos consulares, a um terceiro Estado
aceitável ao Estado receptor;
c) o Estado que
envia poderá confiar a proteção de seus interesses e dos interesses
de seus nacionais a um terceiro Estado aceitável pelo Estado
receptor.
2. No caso de
fechamento temporário ou definitivo de uma repartição consular,
aplicar-se-ão as disposições da alínea a do parágrafo 1 do presente
artigo.
Além disso:
a) se o Estado que
envia, ainda que não estiver representado no Estado receptor por
uma missão diplomática, tiver outra repartição consular no
território do Estado receptor, esta poderá encarregar-se da
custódia dos locais consulares que tenham sido fechados, dos bens
que neles se encontrem e dos arquivos consulares e, com o
consentimento dos Estado receptor, do exercício das funções
consulares na jurisdição da referida repartição consular; ou,
b) se o Estado que
envia não tiver missão diplomática nem outra repartição consular no
Estado receptor, aplicar-se-ão as disposições das alíneas b e c do
parágrafo 1 deste artigo.
CAPÍTULO II
Facilidades,
privilégios e imunidades relativas às repartições consulares, aos
funcionários consulares de carreira e a outros membros da
repartição consular.
SEÇÃO I
Facilidades,
privilégios e imunidades relativas às repartições consulares
ARTIGO 28º
Facilidades
concedidas à repartição consular em suas atividades
O Estado receptor
concederá todas as facilidades para o exercício das funções da
repartição consular.
ARTIGO 29º
Uso da bandeira e
escudo nacionais
1. O Estado que
envia terá direito a atualizar sua bandeira e escudo nacionais no
Estado receptor, de acôrdo com as disposições do presente
artigo.
2. O Estado que
envia poderá içar sua bandeira nacional e colocar seu escudo no
edifício ocupado pela repartição consular, à porta de entrada,
assim como na residência do chefe da repartição consular e em seus
meios de transporte, quando estes forem utilizados em serviços
oficiais.
3. No exercício do
direito reconhecido pelo presente artigo, levar-se-ão em conta as
leis os regulamentos e usos do Estado receptor.
ARTIGO 30º
Acomodações
1. O Estado
receptor deverá facilitar, de acôrdo com suas leis e regulamentos,
a aquisição, em seu território, pelo Estado que envia, de
acomodações necessárias à repartição consular, ou ajudá-la a obter
acomodações de outra maneira.
2. Deverá
igualmente ajudar, quando necessário, a repartição consular a obter
acomodações convenientes para seus membros.
ARTIGO 31º
Inviolabilidade dos
locais consulares
1. Os locais
consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente
artigo.
2. As autoridades
do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais
consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para
as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do
chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do
chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o
consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido
em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção
imediata.
3. Sem prejuízo
das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, o Estado
receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas
para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano,
bem como para impedir que se perturbe a tranqüilidade da repartição
consular ou se atente contra sua dignidade.
4. Os locais
consulares, seus móveis, os bens da repartição consular e seus
meios de transporte não poderão ser objeto de qualquer forma de
requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade
pública.
Se, para tais
fins, fôr necessária a desapropriação, tomar-se-ão as medidas
apropriadas para que não se perturbe o exercício das funções
consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indenização
rápida, adequada e efetiva.
ARTIGO 32º
Isenção fiscal dos
locais consulares
1. Os locais
consulares e a residência do chefe da repartição consular de
carreira de que fôr proprietário o Estado que envia ou pessoa que
atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas
nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em
pagamento de serviços especificos prestados.
2. A isenção
fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos
mesmos impostos e taxas que, de acôrdo com as leis e regulamentos
do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o
Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
ARTIGO 33º
Inviolabilidade dos
arquivos e documentos consulares
Os arquivos e
documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que
estejam.
ARTIGO 34º
Liberdade de
movimento  Sem prejuízo de suas leis e regulamentos relativos às
zonas cujo acesso fôr proibido ou limitado por razões de segurança
nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de movimento e
circulação em seu território a todos os membros da repartição
consular.
ARTIGO 35º
Liberdade de
comunicação
1. O Estado
receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação da
repartição consular para todos os fins oficiais. Ao se comunicar
com o Govêrno, com as missões diplomáticas e outras repartições
consulares do Estado que envia, onde quer que estejam, a repartição
consular poderá empregar todos os meios de comunicação,
apropriados, inclusive correios diplomáticos e consulares, malas
diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra. Todavia,
a repartição consular só poderá instalar e usar uma emissora de
rádio com o consentimento do Estado receptor.
2. A
correspondência oficial da repartição consular é inviolável. Pela
expressão "correspondência oficial" entender-se-á qualquer
correspondência relativa à repartição consular e suas funções.
3. A mala
consultar não poderá ser aberta ou retirada. Todavia, se as
autoridades competentes do Estado receptor tiverem razões sérias
para acreditar que a mala contém algo além da correspondência,
documentos ou objetos mencionados no parágrafo 4º do presente
artigo, poderão pedir que a mala seja aberta em sua presença por
representante autorizado do Estado que envia. Se o pedido fôr
recusado pelas autoridades do Estado que envia, a mala será
devolvida ao lugar de origem.
4. Os volumes que
constituírem a mala consultar deverão ser providos de sinais
exteriores visíveis, indicadores de seu caráter, e só poderão
conter correspondência e documentos oficiais ou objetos destinados
exclusivamente a uso oficial.
5. O correio
consultar deverá estar munido de documento oficial que ateste sua
qualidade e que especifique o número de volumes que constituem a
mala diplomática. Exceto com o consentimento do Estado receptor, o
correio não poderá ser nacional do Estado receptor nem, salvo se
fôr nacional do Estado que envia, residente permanente no Estado
receptor. No exercício de suas funções, o correio será protegido
pelo Estado receptor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não
poderá ser objeto de nenhuma forma de prisão ou detenção.
6. O Estado que
envia, suas missões diplomáticas e suas repartições consulares
poderão nomear correios consulares ad hoc Neste caso, aplicar-se-ão
as disposições do parágrafo 5 do presente artigo, sob a reserva de
que as imunidades mencionadas deixarão de ser aplicáveis no momento
em que o correio tiver entregue ao destinatário a mala pela qual é
responsável.
7. A mala consular
poderá ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave
comercial, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado. Tal
comandante terá um documento oficial em que conste o número de
volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio
consular. Mediante prévio acôrdo com as autoridades locais
competentes, a repartição consular poderá enviar um de seus membros
para tomar posse da mala direta e livremente, das mãos do
comandante do navio ou aeronave.
ARTIGO 36º
Comunicação com os
nacionais do Estado que envia
1. A fim de
facilitar o exercício das funções consulares relativas aos
nacionais do Estado que envia:
a) os funcionários
consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do
Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia
terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários
consulares e de visitá-los;
b) se o
interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado
receptor deverão, sem tardar, informar à repartição consular
competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que
envia fôr preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido
de qualquer outra maneira.
Qualquer
comunicação endereçada à repartição consular pela pessoa detida,
encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser
transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão
imediatamente informar o interessado de seus direitos nos têrmos do
presente subparágrafo;
c) os funcionários
consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia,
o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente,
conversar e corresponder-se com êle, e providenciar sua defesa
perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar
qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido
em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença, todavia,
os funcionário consulares deverão abster-se de intervir em favor de
um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre
que o interessado a isso se opuser expressamente.
2. As
prerrogativas a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo
serão exercidas de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado
receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e
regulamentos não poderão impedir o pleno efeito dos direitos
reconhecidos pelo presente artigo.
ARTIGO 37º
Informações em
casos de morte, tutela, curatela, naufrágio e acidente aéreo
Quando as
autoridades competentes do Estado receptor possuírem as informações
correspondentes, estarão obrigadas a:
a) em caso de
morte de um nacional do Estado que envia, informar sem demora a
repartição consular em cuja jurisdição a morte ocorreu;
b) notificar, sem
demora, à repartição consular competente, todos os casos em que fôr
necessária a nomeação de tutor ou curador para um menor ou incapaz,
nacional do Estado que envia. O fornecimento dessa informação,
todavia, não prejudicará a aplicação das leis e regulamentos do
Estado receptor, relativas a essas nomeações;
c) informar sem
demora à repartição consular mais próxima do lugar do sinistro,
quando um navio, que tiver a nacionalidade do Estado que envia,
naufragar ou encalhar no mar territorial ou nas águas internas do
Estado receptor, ou quando uma aeronave matriculada no Estado que
envia sofrer acidente no território do Estado receptor.
ARTIGO 38º
Comunicações com as
autoridades do Estado receptor
No exercício de
sua funções, os funcionários consulares poderão comunicar-se
com:
a) as autoridades
locais competentes de sua jurisdição consular;
b) as autoridades
centrais competentes do Estado receptor, só e na medida em que o
permitirem as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem
como os acôrdos internacionais pertinentes.
ARTIGO 39º
Direitos e
emolumentos consulares
1. A repartição
consular poderá cobrar no território do Estado receptor os direitos
e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia
prescreverem para os atos consulares.
2. As somas
recebidas a título de direitos e emolumentos previstos no parágrafo
1 do presente artigo e os recibos correspondentes estarão isentos
de quaisquer impostos e taxas no Estado receptor.
SEÇÃO II
Facilidades,
privilégios e imunidades relativas aos funcionários consulares de
carreira
e outros membros da repartição consular.
ARTIGO 40º
Proteção aos
funcionários consulares
O Estado receptor
tratará os funcionários consulares com o devido respeito e adotará
todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua
pessoa, liberdade ou dignidade.
ARTIGO 41º
Inviolabilidade
pessoal dos funcionário consulares
1. Os funcionários
consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente,
exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de
autoridade judiciária competente.
2. Exceto no caso
previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários
consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra
forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência
de sentença judiciária definitiva.
3. Quando se
instaurar processo penal contra um funcionário consular, êste será
obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia,
as diligências serão conduzidas com as deferências devidas à sua
posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1 dêste
artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das
funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no
parágrafo 1 dêste artigo, fôr necessário decretar a prisão
preventiva de um funcionário consular, o processo correspondente
deverá iniciar-se sem a menor demora.
ARTIGO 42º
Notificação em caso
de detenção, prisão preventiva ou instauração de processo
Em caso de
detenção, prisão preventiva de um membro do pessoal consular ou de
instauração de processo penal contra o mesmo, o Estado receptor
deverá notificar imediatamente o chefe da repartição consular. Se
êste último fôr o objeto de tais medidas, o Estado receptor levará
o fato ao conhecimento do Estado que enviar, por via
diplomática.
ARTIGO 43º
Imunidade de
Jurisdição
1. Os funcionários
consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à
Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado
receptor pelos atos realizados no exercício das funções
consulares.
2. As disposições
do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no
caso de ação civil:
a) que resulte de
contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver
realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que
envia; ou
b) que seja
proposta por terceiro como consequência de danos causados por
acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado
receptor.
ARTIGO 44º
Obrigação de
prestar depoimento
1. Os membros de
uma repartição consular poderão ser chamados a depôr como
testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou
administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de
serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos
casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um
funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma
medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.
2. A autoridade
que solicitar o testemunho deverá evitar que o funcionário consular
seja perturbado no exercício de suas funções. Poderá tomar o
depoimento do funcionário consular em seu domicílio ou na
repartição consular, ou aceitar sua declaração por escrito, sempre
que fôr possível.
3. Os membros de
uma repartição consular não serão obrigados a depor sôbre fatos
relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir
correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.
Poderá,
igualmente, recusar-se a depôr na qualidade de peritos sôbre as
leis do Estado que envia.
ARTIGO 45º
Renúncia aos
privilégios e imunidades
1. O Estado que
envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição
consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41, 43
e 44.
2. A renúncia será
sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo 3 do
presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado
receptor.
3. Se um
funcionário consular, ou empregado consular, propôr ação judicial
sôbre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acôrdo com
o disposto no artigo 43, não poderá alegar esta imunidade com
relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à
demanda principal.
4. A renúncia à
imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não
implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de
sentença, para as quais nova renúncia será necessária.
ARTIGO 46º
Isenção do registro
de estrangeiros e da autorização de residência
1. Os funcionários
e empregados consulares e os membros de suas famílias que com êles
vivam estarão isentos de tôdas as obrigações previstas pelas leis e
regulamentos do Estado receptor relativas ao registro de
estrangeiros e à autorização de residência.
2. Todavia, as
disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão aos
empregados consulares que não sejam empregados permanentes do
Estado que envia ou que exerçam no Estado receptor atividade
privada de caráter lucrativo, nem tampouco aos membros da família
dêsses empregados.
ARTIGO 47º
Isenção de
autorização de trabalho
1. Os membros da
repartição consular estarão isentos, em relação aos serviços
prestados ao Estado que envia, de quaisquer obrigações relativas à
autorização de trabalho exigida pelas leis e regulamentos do Estado
receptor referentes ao emprêgo de mão de obra estrangeira.
2. Os membros do
pessoal privado dos funcionários e empregados consulares, desde que
não exerçam outra ocupação de caráter lucrativo no Estado receptor,
estarão isentos das obrigações previstas no parágrafo 1 do presente
artigo.
ARTIGO 48º
Isenção do regime
de previdência social
1. Sem prejuízo do
disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros da
repartição consular, com relação aos serviços prestados ao Estado
que envia, e os membros de sua família que com êles vivam, estarão
isentos das disposições de previdência social em vigor no Estado
receptor.
2. A isenção
prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á também aos
membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos
membros da repartição consular, sempre que:
a) não sejam
nacionais do Estado receptor ou nêle não residam
permanentemente;
b) estejam
protegidos pelas disposições sôbre previdência social em vigor no
Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros da
repartição consular que empreguem pessoas às quais não se aplique a
isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo devem cumprir as
obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de
previdência social do Estado receptor.
4. A isenção
prevista nos parágrafo 1 e 2 do presente artigo não exclui a
participação voluntária no regime de previdência social do Estado
receptor, desde que seja permitida por êste Estado.
ARTIGO 49º
Isenção fiscal
1. Os funcionários
e empregados consulares, assim como os membros de suas famílias que
com êles vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas,
pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção
dos:
a) impostos
indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou
serviços;
b) impostos e
taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado
receptor sem prejuízo das disposições do artigo 32;
c) impostos de
sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem
prejuízo das disposições do parágrafo b ) do artigo 51;
d) impostos e
taxas sôbre rendas particulares, inclusive rendas de capital, que
tenham origem no Estado receptor, e impostos sôbre capital,
correspondentes a investimentos realizados em emprêsas comerciais
ou financeiras situadas no Estado receptor;
e) impostos e
taxas percebidos como remuneração de serviços específicos
prestados;
f) direitos de
registro, taxas judiciárias, hipoteca e sêlo, sem prejuízo do
disposto no artigo 32.
2. Os membros do
pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sôbre
salários que recebam como remuneração de seus serviços.
3. Os membros da
repartição consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou
salários não estejam isentos de impostos de renda no Estado
receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e regulamentos
do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de
cobrança do impôsto de renda.
ARTIGO 50º
Isenção de impostos
e de inspeção Alfandegária
1. O Estado
receptor, de acôrdo com as leis e regulamentos que adotar,
permitirá a entrada e concederá isenção de quaisquer impostos
alfandegários, tributos e despesas conexas, com exceção das
despesas de depósito, de transporte e serviços análogos, para:
a) os artigos
destinados ao uso oficial da repartição consular;
b) os artigos
destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da
família que com êle vivam, inclusive aos artigos destinados à sua
instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as
quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo
pessoal.
2. Os empregados
consulares gozarão dos privilégios e isenções previstos no
parágrafo 1 do presente artigo com relação aos objetos importados
quando da primeira instalação.
3. A bagagem
pessoal que acompanha os funcionários consulares e os membros da
sua família que com êles vivam estará isenta de inspeção
alfandegária. A mesma só poderá ser inspecionada se houver sérias
razões para se supor que contenha objetos diferentes dos
mencionados na alínea b ) do parágrafo 1 do presente artigo, ou
cuja importação ou exportação fôr proibida pelas leis e
regulamentos do Estado receptor ou que estejam sujeitos às suas
leis e regulamentos de quarentena. Esta inspeção só poderá ser
feita na presença do funcionário consular ou do membro de sua
família interessado.
ARTIGO 51º
Sucessão de um
membro da repartição consular ou de um membro de sua família.
No caso de morte
de um membro da repartição consular ou de um membro de sua família
que com êle viva o Estado receptor será obrigado a:
a) permitir a
exportação dos bens móveis do defundo, exceto dos que, adquiridos
no Estado receptor, tiverem a exportação proibida no momento da
morte;
b) não cobrar
impostos nacionais, regionais ou municipais sôbre a sucessão ou a
transmissão dos bens móveis que se encontrem no Estado receptor
unicamente por ali ter vivido o defundo, como membro da repartição
consular ou membro da família de um membro da repartição
consular.
ARTIGO 52º
Isenção de
prestação de serviços pessoais
O Estado receptor
deverá isentar os membros da repartição consular e os membros de
sua família que com êles vivam da prestação de qualquer serviço
pessoal, de qualquer serviço de interêsse público, seja qual fôr
sua natureza, bem como de encargos militares tais como requisição
contribuições e alojamentos militares.
ARTIGO 53º
Comêço e fim dos
privilégios e imunidades consulares
1. Todo membro da
repartição consular gozará dos privilégios e imunidades previstos
pela presente Convenção desde o momento em que entre no território
do Estado receptor para chegar a seu pôsto, ou, se êle já se
encontrar nesse território, desde o momento em que assumir suas
funções na repartição consular.
2. Os membros da
família de um membro da repartição consular que com êle vivam,
assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos
privilégios e imunidades previstos na presente Convenção, a partir
da última das seguintes datas: aquela a partir da qual o membro da
repartição consular goze dos privilégios e imunidades de acôrdo com
o parágrafo 1 do presente artigo; a data de sua entrada no
território do Estado receptor ou a data em que se tornarem membros
da referida família ou do referido pessoal privado.
3. Quando
terminarem as funções de um membro da repartição consular, seus
privilégios e imunidades, assim como os dos membros de sua família
que com êles vivam, ou dos membros de seu pessoal privado, cessarão
normalmente na primeira das datas seguintes: no momento em que a
referida pessoa abandonar o território do Estado receptor ou na
expiração de um prazo razoável que lhe será concedido para êste fim
subsistindo, contudo, até êsse momento, mesmo no caso de conflito
armado. Quanto às pessoas mencionadas no parágrafo 2 do presente
artigo, seus privilégios e imunidades cessarão no momento em que
deixarem de pertencer à família de um membro da repartição consular
ou de estar a seu serviço. Entretanto, quando essas pessoas se
dispuserem a deixar o Estado receptor dentro de um prazo razoável
seus privilégios e imunidades subsistirão até o momento de sua
partida.
4. Todavia, no que
concerne aos atos praticados por um funcionário consular ou um
empregado consular no exercício das suas funções a imunidade de
jurisdição subsistirá indefinidamente.
5. No caso de
morte de um membro da repartição consular, os membros de sua
família que com êle tenha vivido continuarão a gozar dos
privilégios e imunidade que lhe correspondiam até a primeira das
seguintes datas; a da partida do território do Estado receptor ou a
da expiração de um prazo razoável que lhes será concedido para êsse
fim.
ARTIGO 54º
Obrigação dos
terceiros Estados
1. Se um
funcionário consular atravessa o território ou se encontra no
território de um terceiro Estado que lhe concedeu um visto, no caso
dêste visto ter sido necessário, para ir assumir ou reassumir suas
funções na sua repartição consular ou para voltar ao Estado que
envia, o terceiro Estado conceder-lhe-á as imunidades previstas em
outros artigos da presente Convenção necessárias para facilitar-lhe
a travessia e o regresso. O terceiro Estado concederá o mesmo
tratamento aos membros da família que com êle vivam e que gozem
dêsses privilégios e imunidades, quer acompanhem o funcionário
consular quer viajem separadamente para reunir-se a êle ou
regressar ao Estado que envia.
2. Em condições
análogas àquelas especificadas no parágrafo 1 do presente artigo,
os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do
seu território aos demais membros da repartição consular e aos
membros de sua família que com êle vivam.
3. Os terceiros
Estados concederão à correspondência oficial e a outras
comunicações oficiais em trânsito, inclusive às mensagens em código
ou cifra, a mesmo liberdade e proteção que o Estado receptor
estiver obrigado a conceder em virtude da presente Convenção.
Concederão aos correios consulares, a quem um visto tenha sido
concedido caso necessário, bem como às malas consulares em trânsito
a mesma inviolabilidade e proteção que o Estado receptor fôr
obrigado a conceder em virtude da presente Convenção.
4. As obrigações
dos terceiros Estados decorrentes dos parágrafos 1, 2 e 3 do
presente artigo aplicar-se-ão igualmente às pessoas mencionadas nos
respectivos parágrafos, assim como às comunicações oficiais e às
malas consulares, quando as mesmas se encontrem no território de
terceiro Estado por motivo de fôrça maior.
ARTIGO 55º
Respeito às leis e
regulamentos do Estado receptor
1. Sem prejuízo de
seus privilégios e imunidades tôdas as pessoas que se beneficiem
dêsses privilégios e imunidades deverão respeitar as lei e
regulamentos do Estado receptor. Terão igualmente o dever de não se
imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. Os locais
consulares não devem ser utilizados de maneira incompatível com o
exercício das funções consulares.
3. As disposições
do parágrafo 2 do presente artigo não excluirão a possibilidade de
se instalar, numa parte do edifício onde se encontrem os locais da
repartição consular, os escritórios de outros organismos ou
agências, contanto que os locais a êles destinados estejam
separados dos que utilize a repartição consular. Neste caso, os
mencionados escritórios não serão, para os fins da presente
Convenção, considerados como parte integrante dos locais
consulares.
ARTIGO 56º
Seguro contra danos
causados a terceiros
Os membros da
repartição consular deverão cumprir tôdas as obrigações impostas
pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de
responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela
utilização de qualquer veículo, navio ou aeronave.
ARTIGO 57º
Disposições
especiais relativas às atividades privadas de caráter lucrativo
1. Os funcionários
consulares de carreira não exercerão, em proveito próprio, nenhuma
atividade profissional ou comercial no Estado receptor.
2. Os privilégios
e imunidades previstas no presente Capítulo não serão
concedidos:
a) aos empregados
consulares ou membros do pessoal de serviço que exercerem atividade
privada de caráter lucrativo no Estado receptor;
b) aos membros da
família das pessoas mencionadas na alínea a ) do presente parágrafo
e aos de seu pessoal privado;
c) aos membros da
família do membro da repartição consular que exercerem atividade
privada de caráter lucrativo no Estado receptor.
CAPÍTULO III
Regime aplicável
aos funcionários consulares honorários e às repartições consulares
por êles dirigidas
ARTIGO 58º
Disposições gerais
relativas às facilidades, privilégios e imunidades
1. Os artigos 28,
29, 30, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 parágrafo 3 do artigo 54 e os
parágrafos 2 e 3 do artigo 55 aplicar-se-ão às repartições
consulares dirigidas por um funcionário consular honorário.
Ademais, as facilidades, privilégios e imunidades destas
repartições consulares serão reguladas pelos artigos 59, 60, 61 e
62.
2. Os artigos 42 e
43, o parágrafo 3 do artigo 44, os artigos 45 e 53, e o parágrafo 1
do artigo 55, aplicar-se-ão aos funcionários consulares honorários.
As facilidades, privilégios e imunidades dêsses funcionários
consulares reger-se-ão outrossim, pelos artigos 63, 64, 65, 66 e
67.
3. Os privilégios
e imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos
aos membros da família de funcionário consular honorário nem aos da
família de empregado consular de repartição consular dirigida por
funcionário consular honorário.
4. O intercâmbio
de malas consulares entre duas repartições consulares situadas em
países diferentes e dirigidas por funcionários consulares
honorários só será admitido com o consentimento dos dois Estados
receptores.
ARTIGO 59º
Proteção dos locais
consulares
O Estado receptor
adotará tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais
consulares de uma repartição consular dirigida por um funcionário
consular honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar
perturbações à tranqüilidade da repartição consular ou ofensas à
sua dignidade.
ARTIGO 60º
Isenção fiscal dos
locais consulares
1. Os locais
consulares de uma repartição consular dirigida por funcionário
consular honorário, de que seja proprietário ou locatário o Estado
que envia, estarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais,
regionais e municipais, exceto os que representem remuneração por
serviços específicos prestados.
2. A isenção
fiscal, prevista no parágrafo 1 do presente artigo, não se aplicará
àqueles impostos e taxas cujo pagamento de acôrdo com as leis e
regulamentos do Estado receptor couber às pessoas que contratarem
com o Estado que envia.
ARTIGO 61º
Inviolabilidade dos
arquivos e documentos consulares
Os arquivos e
documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe fôr um
funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer
que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e
documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe
da repartição consular, da de qualquer pessoa que com êle trabalhe,
bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua
profissão ou negócios.
ARTIGO 62º
Isenção de direitos
alfandegários
De acôrdo com as
leis e regulamentos que adotar, o Estado receptor permitirá e
entrada com isenção de todos os direitos alfandegários, taxas e
despesas conexas, com exceção das de depósito, transporte e
serviços análogos, dos seguintes artigos, desde que sejam
destinados exclusivamente ao uso oficial de uma repartição consular
dirigida por funcionário consular honorário; escudos, bandeiras,
letreiros, sinetes e selos, livros impressos oficiais, mobiliário
de escritório, material e equipamento de escritório e artigos
similares fornecidos à repartição consular pelo Estado que envia ou
por solicitação dêste.
ARTIGO 63º
Processo Penal
Quando um processo
penal fôr instaurado contra funcionário consular honorário, êste é
obrigado a se apresentar as autoridades competentes. Entretanto, o
processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao
funcionário consular honorário interessado, em razão de sua posição
oficial, e, exceto no caso em que esteja prêso ou detido, de
maneira a pertubar o menos possível o exercício das funções
consulares. Quando fôr necessário decretar a prisão preventiva de
um funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá
iniciar-se o mais breve possível.
ARTIGO 64º
Proteção dos
Funcionários consulares honorários
O Estado receptor
é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a proteção
de que possa necessitar em razão de sua posição oficial.
ARTIGO 65º
Isenção do
registro de estrangeiros e da autorização de residência  O
funcionários consulares honorários, com exceção dos que exercerem
no Estado receptor atividade profissional ou comercial em proveito
próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas
leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registro de
estrangeiros e de autorização de residência.
ARTIGO 66º
Isenção Fiscal
Os funcionários
consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos e taxas
sôbre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que
envia em razão do exercício das funções consulares.
ARTIGO 67º
Isenção de
prestação de serviços pessoais
O Estado receptor
isentará os funcionários consulares honorários da prestação de
quaisquer serviços pessoais ou de interêsse público, qualquer que
seja sua natureza, assim como das obrigações de caráter militar,
especialmente e requisições, contribuições e alojamentos
militares.
ARTIGO 68º
Caráter facultativo
da instituição dos funcionários consulares honorários
Cada Estado poderá
decidir livremente se nomeará ou receberá funcionários consulares
honorários.
CAPíTULO IV
Disposições
Gerais
ARTIGO 69º
Agentes consulares
que não sejam chefes de repartição consular
1. Cada Estado
poderá decidir livremente se estabelecerá ou admitirá agências
consulares dirigidas por agentes consulares que não tenham sido
designados chefes de repartição consular pelo Estado que envia.
2. As condições em
que as Agências consulares poderão exercer suas atividades de
acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo, assim como os
privilégios e imunidades de que poderão gozar os agentes consulares
que as dirijam, serão estabelecidas por acôrdo entre o Estado que
envia e o Estado receptor.
ARTIGO 70º
Exercício de
funções consulares pelas missões diplomáticas
1. As disposições
da presente Convenção aplicar-se-ão também, na medida em que o
contexto o permitir, ao exercício das funções consulares por
missões diplomáticas.
2. Os nomes dos
membros da missão diplomática, adidos à seção consular ou
encarregados do exercício das funções consulares da missão, serão
comunicados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado
receptor ou à autoridade designada por êste Ministério.
3. No exercício
das funções consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:
a) às autoridades
locais da jurisdição consular;
b) às autoridades
centrais do Estado receptor, desde que o permitam as leis,
regulamentos e usos dêsse Estado ou os acôrdos internacionais
pertinentes.
4. Os privilégios
e imunidades dos membros da missão diplomática mencionados no
parágrafo 2 do presente artigo continuarão a reger-se pelas regras
de direito internacional relativas às relações diplomáticas.
ARTIGO 71º
Nacionais ou
residentes permanentes do Estado receptor
1. Salvo se o
Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e
imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou
residentes permanentes dêsse Estado somente gozarão de imunidade de
jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais
realizados no exercício de suas funções e do privilégio
estabelecido no parágrafo 3 do artigo 44. No que diz respeito a
êsses funcionários consulares, o Estado receptor deverá também
cumprir a obrigação prevista no artigo 42. Se um processo penal fôr
instaurado contra êsses funcionários consulares, as diligências
deverão ser conduzidas, exceto no caso em que o funcionário estiver
prêso ou detido, de maneira a que se pertube o menos possível o
exercício das funções consulares.
2. Os demais
membros da repartição consular que sejam nacionais ou residentes
permanentes do Estado receptor e os membros de sua família, assim
como os membros da família dos funcionários consulares mencionados
no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades,
privilégios e imunidades que lhes forem concedidos pelo Estado
receptor. Do mesmo modo, os membros da família de um membro da
repartição consular e os membros do pessoal privado que sejam
nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor só gozarão
das facilidades, privilégios e imunidades que lhes forem concedidos
pelo Estado receptor. Todavia, o Estado receptor deverá exercer sua
jurisdição sôbre essas pessoas de maneira a não perturbar
indevidamente o exercício das funções da repartição consular.
ARTIGO 72º
Não discriminação
entre Estados
1. O Estado
receptor não discriminará entre os Estados ao aplicar as
disposições da presente Convenção.
2. Todavia, não
será considerado discriminatório:
a) que o Estado
receptor aplique restritivamente qualquer das disposições da
presente Convenção em conseqüência de igual tratamento às suas
repartições consulares no Estado que envia;
b) que, por
costume ou acôrdo, os Estados se concedam reciprocamente tratamento
mais favorável que o estabelecido nas disposições da presente
Convenção.
ARTIGO 73º
Relação entre a
presente Convenção e outros acôrdos internacionais
1. As disposições
da presente Convenção não prejudicarão outros acôrdos
internacionais em vigor entre as partes contratantes dos
mesmos.
2. Nenhuma das
disposições da presente Convenção impedirá que os Estados concluam
acôrdos que confirmem, completem, estendam ou ampliem suas
disposições.
CAPíTULO V
Disposições
Finais
ARTIGO 74º
Assinatura
A presente
Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da
Organização das Nações Unidas ou de qualquer organização
especializada, bem como de todo Estado Parte do Estatuto da Côrte
Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela
Assembléia-Geral das Nações Unidas a se tornar parte da Convenção,
da seguinte maneira, até 31 de outubro de 1963, no Ministério
Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e depois, até 31 de
março de 1964, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova
York.
ARTIGO 75º
Ratificação
A presente
Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
ARTIGO 76º
Adesão
A presente
Convenção ficará aberta à adesão dos Estados pertencentes a
qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
ARTIGO 77º
Entrada em
vigor
1. A presente
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data em
que seja depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas o vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou
adesão.
2. Para cada um
dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do
depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão,
a Convenção entrará em vigor no trigésimo dias após o depósito, por
êsse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 78º
Notificações pelo
Secretário-Geral
O Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados
pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo
74:
a) as assinaturas
apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de
ratificação ou adesão nos têrmos dos artigos 74, 75 e 76;
b) a data em que a
presente Convenção entrar em vigor nos têrmos do artigo 77.
ARTIGO 79º
Textos
autênticos
O original da
presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês,
inglês e russo serão igualmente autênticos, será depositado junto
ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará
cópias autenticadas a todos os Estados pertencentes a qualquer das
quatro categorias mencionadas no artigo 74.
Em fé do que os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Govêrnos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena,
aos vinte e quatro de abril de mil novecentos e sessenta e
três.