61.244, De 28.8.1967
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 61.244, DE 28 DE AGOSTO DE
1967.
Regulamenta o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as
disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 47
do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das finalidades e localização da Zona
Franca de Manaus
Art 1º A Zona Franca de Manaus
é uma área de livre comércio de importação e exportação e de
incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de
criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e
agropecuária, dotado de condições econômicas que permitam seu
desenvolvimento em face dos fatôres locais e da grande distância a
que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
Art 2º A Zona Franca de Manaus
é configurada pelos seguintes limites, do vértice do paredão do
Pôrto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias
máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o
promontório frente à Ilha das Onças; dêste ponto, pelo seu
paralelo, até encontrar o rio Urubu; desta intercessão, pela margem
direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; daí, em
linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; dêste ponto, pela
margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro;
daí, pela margem esquerda dêste rio, até o vértice do paredão do
Pôrto de Manaus.
§ 1º As margens dos rios
adjacentes são definidas pela sua linha de maior vazante, donde se
contará também a faixa de superfície estabelecida no parágrafo 2º
do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288-67.
§ 2º A Superintendência da Zona
Franca de Manaus fará demarcar uma faixa de superfície do rio
adjacente ao Pôrto de Manaus, ou portos que venham a ser criados, a
partir do ponto médio do Pôrto de Manaus ou portos que venham a ser
criados, numa extensão de 2.000 (dois mil) metros para cada lado,
numa distância mínima de 300 (trezentos) metros da margem, a contar
da linha de maior vazante, onde poderão estacionar embarcações com
mercadorias em trânsito.
§ 3º O Poder Executivo mediante
decreto e por proposta da SUFRAMA aprovada pelo Ministro do
Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou
alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no
parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro
de 1967.
CAPÍTULO II
Dos incentivos fiscais - Sua
aplicação e contrôle
Art 3º Far-se-á com suspensão
dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados a
entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do
estrangeiro e destinadas:
I - a seu consumo interno;
II - a industrialização de
outros produtos, no seu Território;
III - à pesca e à
agropecuária;
IV - à instalação e operação de
industrias e serviços de qualquer natureza;
V - à estocagem para
reexportação;
VI - à estocagem para
comercialização ou emprêgo em outros pontos do território
nacional.
§ 1º Excetuam-se do sistema
fiscal previsto no " caput " dêste artigo e não gozarão de isenção
as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas
alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º Mediante proposta
justificada da Superintendência aprovada pelos Ministérios do
Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes
do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.
§ 3º Os favores de que trata
êste artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo pôrto ou
aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador
nela estabelecido.
§ 4º As obrigações tributárias
suspensas, nos têrmos dêste artigo:
I - se resolvem efetivando-se a
isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o
emprêgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos
incisos;
II - se resolvem, quanto à
parte percentual reduzida do impôsto, nos casos dos incisos II,
quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;
III - tornam-se exigíveis, nos
casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para
outro ponto do território nacional.
Art 4º A remessa de mercadorias
de origem nacional para consumo ou industrialização na zona Franca,
ou para ulterior exportação para o estrangeiro, será para todos os
efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a
uma exportação brasileira para o exterior.
Parágrafo único Sem prejuízo
das instruções a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964 as remessas, previstas neste
artigo de mercadorias à Zona Franca de Manaus obedecerão às normas
da legislação do impôsto sôbre produtos industrializados quanto às
mercadorias que devam sair com suspensão do mesmo impôsto.
Art 5º A exportação de
mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro qualquer que seja sua
origem está isenta do impôsto de exportação.
Art 6º As mercadorias de origem
estrangeiro estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para
qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento
de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista em
legislação específica.
Parágrafo único. O desembaraço
compete à Alfândega de Manaus, com observância das formalidades
legais pertinentes ao despacho comum de importação cabendo à
Carteira de Comércio Exterior em cada caso declarar o valor externo
da mercadoria.
Art 7º As mercadorias
produzidas beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando
saírem dêste para qualquer ponto do território nacional, estarão
sujeitas:
I - apenas ao pagamento do
impôsto de circulação de mercadorias previsto na legislação em
vigor, se não contiverem qualquer parcela de matéria-prima ou parte
competente importada;
II - e ainda ao pagamento do
impôsto de importação sôbre as matérias-primas ou partes
componentes importadas, existentes nesse produto, com uma redução
percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor
adicionado no processo de industrialização local em relação ao
custo total da mercadoria.
§ 1º Para os efeitos dêste
artigo as mercadorias se dizem:
produzidas - quando se tratar de
operação que, exercida sôbre a matéria-prima ou produto
intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
Beneficiadas - quando se tratar
de produtos industrializados, submetido a processo que importe em
lhe restaurar, modificar ou aperfeiçoar o funcionamento ou a
utilização;
Industrializadas - quando se
tratar de produto que tenha sido submetido a qualquer operação que
lhe modifique a natureza o a finalidade, não definida neste
parágrafo.
§ 2º Constitui fraude,
sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação
tributária, independentemente da obrigação de pagar o impôsto, dar
saída com os favores dêste artigo a mercadorias de procedência
estrangeira sem que tenham sido submetidas, na Zona Franca, aos
processos definidos no parágrafo anterior.
§ 3º A Alfândega de Manaus cabe
apurar, para o desembaraço aduaneiro, mediante processo regular, a
redução percentual prevista no inciso II dêste artigo, obedecidas
as formalidades referidas no parágrafo único do artigo 6º.
Art 8º As firmas que, na Zona
Franca de Manaus, industrializarem mercadorias com emprêgo de
matérias-primas ou partes componentes importadas, fazendo jus aos
favores previstos no inciso II, do artigo 7º ficam sujeitas ao
contrôle fiscal das autoridades aduaneiras, para o efeito de
comprovação do percentual adicionado no processo de
industrialização, competindo à SUFRAMA (artigo 38 do Decreto-lei nº
288-67) esclarecer casos de dúvida quanto à determinação do valor
das matérias-primas ou partes componentes estrangeiras empregadas,
ouvida a CACEX.
Art 9º Os contrôles previstos
no presente Capítulo estendem-se aos estoques de matéria-prima ou
partes componentes importadas, bem como de suas retiradas para a
industrialização do produto.
Art 10. As mercadorias de
origem nacional destinadas à Zona Franca com finalidade de serem
reembarcadas ou vendidas para outros pontos do território nacional
serão estocadas em armazéns ou embarcações sob contrôle da
Superintendência e pagarão todos os impostos que incidem sôbre elas
ou sua circulação, na forma e nos prazos previstos nas respectivas
legislações.
Art 11. Estão isentas do
impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias
industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu
consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do
território nacional.
§ 1º Os projetos para a
produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que
pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão
submetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda,
quanto aos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta
de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias
contados do pedido de audiência.
§ 2º Os projetos serão
apresentados de conformidade com critérios e procedimentos
estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo
Ministro do Interior.
§ 3º O Superintendente da
SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Técnico, os
projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos
no Decreto-lei nº 288-67, tenham por fim a produção,
industrialização ou beneficiamento das mercadorias capituladas no
parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive as
alterações supervenientes por Decreto (Decreto-lei nº 288-67 artigo
3º, parágrafo 2º).
Art 12. Tôda entrada de
mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica
sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal
atribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do
Ministério da Fazenda.
Art 13. A saída de qualquer
mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro ou qualquer
parte do território nacional ficará sujeita ao contrôle das
autoridades aduaneira e de rendas internas, para os efeitos legais,
respeitados os incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei nº
288-67.
Parágrafo único. A reexportação
de mercadoria estrangeira subordina-se às mesmas normas adotadas
nos despachos de importação, inclusive conferência e desembaraço,
pelas autoridades aduaneiras.
Art 14. A entrada e saída de mercadorias ou bens
far-se-á, em pontos de fiscalização e contrôle, pelo pôrto e
aeroporto de Manaus ou outros pontos, portos e aeroportos que a
SUFRAMA venha a criar ou designar em instruções baixadas pelo
Superintendente, mediante aprovação do Conselho Técnico, ouvidos os
Departamentos de Rendas Aduaneira e de Rendas Internas, do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A SUFRAMA
promoverá a instalação de bóias, luminosas ou não, e de outros
barcos, construções ou instalações que se fizerem necessárias para
a fiscalização e contrôle da entrada e saída de mercadorias ou bens
e das atividades de repressão ao contrabando.
Art 15. Nenhuma embarcação
procedente do exterior pode aportar na Zona Franca sem que tenha
sido visitada regularmente pelas autoridades da Alfândega de
Manaus, do serviço de Saúde dos Portos e da Policia Marítima e
Aérea, nem pode sair sem que seja liberada pelas autoridades
competentes.
§ 1º O têrmo de visita
aduaneira deve consignar se as mercadorias transportadas se
destinam, na sua totalidade ou em parte, à Zona Franca.
§ 2º As disposições dêste
artigo e do parágrafo anterior se aplicam às aeronaves procedentes
do exterior que escalem no aeroporto de Manaus.
Art 16. É proibida a entrada ou
saída de mercadorias ou bens destinados ou procedentes da Zona
Franca, por pontos que não os previstos no artigo 2º.
Parágrafo único. A infração do
disposto neste artigo é punida com pena de perda de mercadoria.
Art 17. Será considerado
contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização
legal expedida pelas autoridades competentes.
Art 18. O serviço de carga e
descarga, armazenamento ou estocagem prestados pela SUFRAMA e o uso
das suas instalações e equipamento, far-se-ão mediante pagamento de
taxas e emolumentos calculados segundo tabelas próprias,
periodicamente revistas, baixadas pela SUFRAMA.
Art 19. As mercadorias de
procedência estrangeira, destinadas à Zona Franca de Manaus, para
qualquer fim devem vir consignadas em manifesto e acompanhadas de
conhecimento de carga e fatura comercial legalizada, de forma a
apurar sua perfeita identificação, classificação tarifária e
conferência.
Parágrafo único. A documentação
constante do " caput " dêste artigo deverá discriminar a sua
destinação: Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca
de Manaus - Para reexportação".
Art 20. As mercadorias de
origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus sairão dos
estabelecimentos remetentes com suspensão do impôsto sôbre produtos
industrializados, acompanhadas da Nota-Fiscal prevista a legislação
dêsse tributo.
§ 1º A obrigação tributária
suspensa, nos têrmos dêste artigo, se tornará exigível se não fôr
comprovada, pelo estabelecimento remetente, no prazo de 120 dias
(cento e vinte) dias, contados da emissão da Nota-Fiscal, a entrega
efetiva da mercadoria ao destinatário.
§ 2º O Departamento de Rendas
Internas, do Ministério da Fazenda, baixará instruções quanto ao
meio hábil e à tolerância admitida para comprovação de entrega.
§ 3º A Nota-Fiscal mencionada
neste artigo, além das demais exigências de caráter geral, conterá
a indicação - "Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona
Franca de Manaus - Para Reexportação", conforme o caso, por meios
de impressão ou a carimbo.
Art 21. Sòmente as firmas
cadastradas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,
podem importar, exportar, reexportar, produzir, beneficiar ou
comerciar na Zona Franca.
Art 22. As disposições do
presente regulamento não se aplicam nos combustíveis e
lubrificantes líquidos e gasosos derivados do petróleo, e trigo a
granel, os quais se subordinam, mesmo na Zona Franca, aos preceitos
da legislação específica.
CAPÍTULO III
Da Administração da Zona Franca
Art 23. A Administração das
instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, entidade
autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na cidade de
Manaus, capital do estado do Amazonas.
Parágrafo único. A SUFRAMA
vincula-se ao Ministério do Interior.
Art 24. São atribuições da
SUFRAMA:
a) elaborar o Plano Diretor
Plurienal da Zona Franca de Manaus e coordenar ou promover sua
execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades
públicas, inclusive sociedades de economia mista ou através de
contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por ano o
Plano Diretor e avaliar os resultados de sua execução;
c) promover a elaboração e
execução dos programas e projetos de interêsse para o
Desenvolvimento da Zona Franca;
d) prestar assistência técnica
a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de
programas de interêsse para o desenvolvimento da Zona Franca;
e) manter constante articulação
com a SUDAM, com o Govêrno do Estado do Amazonas e autoridades dos
Municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
f) sugerir à SUDAM e outras
autoridades governamentais, estaduais ou municipais providências
julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
g) promover e divulgar
pesquisas, estudos e análises, visando o reconhecimento sistemático
das potencialidades econômicas da Zona Franca; e
h) praticar todos os demais
atos necessários às suas funções de órgãos de planejamento,
promoção, coordenação e administração da Zona Franca.
Art 25. A Superintendência da
Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, e assim
constituída:
a) Conselho Técnico;
b) Unidades
Administrativas.
Art 26. O Superintendente será
nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do
Interior e demissível "ad nutum" .
Parágrafo único. O
Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo nomeado
pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível
"ad nutum" .
Art 27. São atribuições do
Superintendente:
I - Exercer a gestão financeira
e administrativa da SUFRAMA, praticando todos os atos necessários
ao bom desempenho de suas atribuições, respeitada a competência do
Conselho Técnico.
II - Presidir o Conselho
Técnico.
III - Elaborar o Regulamento da
SUFRAMA, a ser aprovado pelo Poder Executivo.
IV - Elaborar o Regimento
Interno da SUFRAMA.
V - Elaborar o Plano Diretor a
ser aprovado pelo Ministro do Interior.
VI - Elaborar as revisões
anuais do Plano Diretor a serem aprovados pelo Ministro do
Interior.
VII - Elaborar o
Orçamento-Programa da SUFRAMA, a ser aprovado pelo Ministro do
Interior.
VIII - Propor ao Conselho
Técnico, minutas de convênios, contratos, acôrdos e outros atos da
mesma natureza e obras.
IX - Escolher a firma ou firmas
auditoras que devam ser contratadas pela SUFRAMA, submetendo a
escolha à homologação do Conselho Técnico.
X - Elaborar a previsão do
pessoal necessário aos serviços de autarquia.
XI - Elaborar o plano de
pagamento do pessoal da autarquia, com discriminação dos níveis
salariais das diversas categorias profissionais.
XII - Propor ao Conselho
Técnico a compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de
capital.
XIII - Elaborar a tabela de
retribuições pela utilização da instalação da SUFRAMA e outros
serviços que esta prestar.
XIV - Contrair empréstimos
aprovados pelo Conselho Técnico, com a finalidade de acelerar ou
garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano
Diretor da SUFRAMA.
XV - Estabelecer critérios para
a contratação de serviços com pessoas físicas e jurídicas
habilitadas, visando o desempenho de funções especializadas da
SUFRAMA.
XVI - Articular-se com a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - e com
outros órgãos federais, bem como autoridades estaduais e municipais
tendo em vista a compatibilização de propósitos e ações que
interessem à SUFRAMA.
XVII - Celebrar acôrdos,
contratos, convênios ou outros atos da mesma natureza.
XVIII - Informar o Ministro do
Interior e o Conselho Técnico, mediante relatórios periódicos, da
gestão da SUFRAMA.
XIX - Dispensar licitação e
contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço,
execução de obras ou locação de imóveis até quinhentas (500) vêzes
o valor do maior salário mínimo vigente no país.
XX - Remeter até 30 de junho de
cada ano os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior
e, através dêste ao Ministério da Fazenda.
XXI - Apresentar ao Tribunal de
Contas da União, até 30 de junho de cada ano, a prestação de contas
correspondentes à gestão SUFRAMA no ano anterior.
XXII - Solicitar, através do
Ministro do Interior, ouvido o Conselho Técnico, a garantia do
Tesouro Nacional paras operações de crédito negociadas pelo SUFRAMA
na conformidade das Leis ns. 4.457, de 6-11 de 1964 e 5.000, de
24-5-66 (Decreto-lei nº 288-67, artigo 23, § 4º).
XXIII - Praticar ou autorizar
todos os atos relativos inclusive quanto à administração, lotação,
licenças, férias, viagens a serviço, missão ou estudo, pagamento de
vantagens, hospedagem, diárias e ajudas de custo, punições e
dispensas.
XXIV - Indicar ao Presidente da
República, através do Ministro do Interior, a pessoa que deva ser
nomeada Secretário-Executivo.
XXV - Indicar ao Presidente da
República, por intermédio do Ministro do Interior, os nomes de dois
membros do Conselho Técnico, sendo um Engenheiro e outro
especialista em assuntos ficais.
XXVI - Baixar instruções sôbre
organização, reorganização, criação de órgãos em nível
departamental, estruturas e funcionamento respeitadas as
disposições dêste Regulamento.
XXVII - Representar a SUFRAMA,
ativa e passivamente, em juízo e fora dêle.
XXVIII - Propor ao Ministro do
Interior as alterações da lista de mercadorias constantes do § 1º
do artigo 3º do Decreto-lei nº 288-67.
XXIX - Delegar atribuições.
XXX - Praticar todos os demais
atos necessários ao desempenho das atribuições da SUFRAMA.
Parágrafo único. O Secretário
Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará
as funções de orientação, coordenação e contrôle dos Departamentos
Administrativos da SUFRAMA, quer quanto às atividades auxiliares ou
substantivas da Superintendência.
Art 28. Compete ao Conselho
Técnico (CT):
a) sugerir e apreciar as normas
básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;
b) aprovar o Regulamento e
Regimento Interno da Zona Franca;
c) homologar a escolha da firma
ou firmas auditoras a que se refere o artigo 27 do Decreto-lei nº
288-67;
d) aprovar as necessidades de
pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da
SUFRAMA;
e) Aprovar os critérios da
contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com
terceiros;
f) Aprovar os relatórios
periódicos apresentados pelo Superintendente;
g) Aprovar o balanço anual da
Autarquia;
h) Aprovar o Plano Diretor da
Zona Franca e suas revisões anuais;
i) Aprovar as propostas
encaminhadas pelo Superintendente relativas a empréstimos a serem
contraídos pela SUFRAMA.
j) Aprovar, mediante parecer
fundamentado do Superintendente a concessão de garantias de
recursos próprios da SUFRAMA ou a solicitação da garantia do
Tesouro Nacional para as operações de crédito previstas no artigo
23 do Decreto-lei nº 288-67;
k) Aprovar a tabela de
retribuições pela utilização de instalações da SUFRAMA e outros
serviços que esta prestar;
l) Aprovar as propostas do
Superintendente para a compra e alienação de bens imóveis e de bens
móveis de capital;
m) Aprovar o orçamento da
SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de
quaisquer outros recursos que lhe forem atribuídos;
n) aprovar convênios contratos
e acôrdos firmados pela SUFRAMA quando se referirem à execução de
obras.
Art 29. O Conselho Técnico (CT)
é constituído pelo Superintendente que o presidirá pelo
Secretário-Executivo, pelo Representante do Govêrno do Estado do
Amazonas pelo Representante da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia e dos membros nomeados pelo Presidente da República e
indicados pelo Superintendente da SUFRAMA (Decreto-lei número
288-67), artigo 12, letra a ).
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Técnico deverão ter reputação ilibada, larga experiência e
notório conhecimento no campo de sua especialidade.
Art 30. O Conselho Técnico (CT)
decidirá por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao
Superintendente o voto de qualidade.
Parágrafo único. Na ausência do
Superintendente o CT será presidio pelo Secretário-Executivo.
Art 31. As sessões do CT só se
realização com a presença no mínimo de dois terços dos seus
membros.
Art 32. Compete ao Presidente
do CT:
a) presidir o Conselho
Técnico;
b) submeter à consideração do
CT os assuntos que dependem da sua aprovação ou do seu
conhecimento.
Art 33. Cabe ao Conselho
Técnico (CT) a indicação do seu Secretário, dos seus Assessores e
servidores que compõem sua Secretaria.
Art 34. O Conselho Técnico (CT)
terá um Secretário a quem caberá convocar o pessoal necessário à
execução dos trabalhos na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria é
constituída pelo Secretário do Conselho Técnico (CT) e do pessoal
burocrático necessário, convocado especialmente para o desempenho
das tarefas peculiares às reuniões.
Art 35. O Conselho Técnico (CT)
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, por proposta do Presidente ou de um
Conselheiro, quando aprovada por dois terços dos seus membros.
Art 36. Em caso de urgência
devidamente justificada, o Presidente ou dois terços dos membros do
Conselho poderão convocar sessão para tratar de assuntos que
reclamem imediata solução.
Art 37. Nas sessões
extraordinárias serão tratados exclusivamente os assuntos que
motivaram a sua convocação, salvo se, por proposta do Presidente ou
de um Conselheiro, a maioria decidir a inclusão de outra matéria
que justifique o exame do Conselho.
Parágrafo único. Nas sessões
extraordinárias não haverá expediente nem distribuição.
Art 38. A pauta será organizada
para cada sessão e constará de duas partes: Expediente e Ordem do
Dia.
Art 39. As sessões do Conselho
Técnico (CT) serão registradas em alta, podendo o Plenário
solicitar notas taquigráficas dos debates e votação.
Art 40. As questões de ordem
serão levantadas pelos Conselheiros em quaisquer das partes da
pauta e decididas de imediato e de pleno pelo Presidente.
Art 41. O Conselho Técnico (CT)
poderá convocar reuniões conjuntas com os Chefes das Unidades
Administrativas a pedido do Presidente ou de um Conselheiro sempre
que houver interêsse no exame comum de assuntos relevantes.
Art 42. As deliberações do
Conselho Técnico (CT) serão tomadas em Resolução ou Decisão que
conterão sucinta e claramente a matéria aprovada.
Parágrafo único. As decisões se
referem à matéria normativa, de caráter permanente.
Art 43. O Conselho que não
concordar com o voto aprovado ou com os seus fundamentos poderá
apresentar voto ou justificativa em separado, o qual deverá ser
transcrito na ata da sessão em que foi apresentado.
Art 44. As sessões do Conselho
Técnico (CT) são privativas seus membros e só a esse cabe o direito
de usar da palavra e interferir nos debates.
§ 1º Terão ingresso regular no
recinto das sessões o Secretário e os demais funcionários da
Secretaria no desempenho das suas funções.
§ 2º O Conselho Técnico (CT)
por iniciativa do Presidente ou de um Conselheiro, poderá realizar
sessões sigilosas, com o comparecimento exclusivo dos seus
membros.
Art 45. Quando julgadas
necessários esclarecimentos adicionais sôbre o assunto em debate,
será facultada a convocação, em caráter extraordinário de qualquer
pessoa natural ou jurídica.
Art 46. A SUFRAMA terá as
seguintes unidades administrativas:
I - Órgãos de Direção
Superior
- Gabinete do
Superintendente
- Serviço de Segurança e
Informações
- Secretaria Executiva
II - Órgãos de Planejamento e
Coordenação
- Assessoria de Coordenação e
Planejamento
III - Órgãos de Apoio
- Procuradoria Jurídica
(PJ)
- Departamento de Administração
(DA)
- Departamento de Finanças
(DF)
- Departamento de Serviços
Gerais (DSG)
- Departamento de Operações
(DO)
- Escritórios Regionais
(EG)
Art 47. Compete ao Gabinete a
supervisão das atividades de Relações Públicas e Segurança e
Informações da SUFRAMA, além da coordenação, contrôle e execução
das providências necessárias ao desempenho dos encargos do
Superintendente no que se refere a representação, audiências,
despachos, reuniões, comunicações e divulgação.
Art 48. Compete à Secretaria
Executiva orientar, coordenar, planificar, executar e controlar as
atividades administrativas e financeiras, bem como das relativas
aos planos de ação da SUFRAMA, através dos Órgãos centrais a ela
subordinados e dos Escritórios Regionais.
Art 49 Compete à Assessoria de
Coordenação e Planejamento (ACP):
a) coordenar as atividades da
Superintendência da Zona Franca de Manaus tendo em vista a
elaboração e formulação periódica do seu Plano Diretor;
b) acompanhar, documentar e
analisar as atividades da SUFRAMA no processo de desenvolvimento da
Zona Franca;
c) promover a formulação da
política e a elaboração de programas que interessem às atividades
da SUFRAMA;
d) estabelecer, no âmbito da
SUFRAMA normas para a programação, a elaboração e a avaliação de
projetos;
e) opinar sôbre os projetos
específicos que visem o estabelecimento de novas indústrias na Zona
Franca, tendo em vista através critérios seletivos, sua
adequacidade aos propósitos do ressurgimento econômico da
Região.
f) articular-se com o órgãos
governamentais, principalmente com a SUDAM, visando a perfeita
integração dos planos de trabalho.
Art 50 Compete ao Serviço de
Segurança e Informações colaborar com os órgãos de Segurança
Nacional.
Art 51. Compete à Procuradoria
Jurídica (PJ):
a) emitir pareceres sôbre
questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Superintendente da
SUFRAMA;
b) colaborar com o
Superintendente, quando solicitada na elaboração de anteprojetos de
leis, decretos e regulamentos;
c) assessorar o Superintendente
em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades da
SUFRAMA;
d) promover os meios de
representação da SUFRAMA; em juízo, como ré, assistente ou
autora;
e) prestar assistência jurídica
direta aos órgãos centrais ou regionais da SUFRAMA.
Art 52. O Departamento de
Administração (DA), órgão central da administração geral da
SUFRAMA, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as
atividades relativas a pessoal, comunicações e transporte.
Art 53. O Departamento de
Finança (DF) tem por finalidade a elaboração e a execução
orçamentárias, bem como o processamento de todos os dados relativos
à gestão financeira da SUFRAMA.
Parágrafo único. Integram o
Departamento de Finanças (DF); atividades de Orçamento,
Contabilidade e Auditoria.
Art 54. O Departamento de
Serviços Gerais (DSG) tem por finalidade a coordenação das tarefas
referentes a administração patrimonial, a de edifícios e
instalações e a administração de material, conforme o capítulo IV
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 55. O Departamento de
Operações (DO) tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar
as atividades relativas à entrada, movimentação e saída das
mercadorias nacionais ou estrangeiras sob a jurisdição da Zona
Franca.
Art 56. Quando necessário a
execução dos encargos afetos à SUFRAMA, o Superintendente poderá,
mediante aprovação do CT criar escritórios Regionais em qualquer
ponto do território nacional.
Art 57. Os órgãos de
assessoramento previstos nos artigos 47, 48 e 49 serão dirigidos
por Chefes de livre escolha do Superintendente, a ele diretamente
subordinados.
§ 1º As Unidades
Administrativas previstas nos artigos 50, 54 e 57, serão dirigidas
por Diretores da livre escolha do Superintendente.
§ 2º Os órgãos integrantes dos
Departamentos serão dirigidos por Chefe de Serviço, de livre
escolha do Superintendente e subordinados aos Diretores.
§ 3º Os Diretores e Chefes de
Serviço serão substituídos em suas faltas e impedimentos por
servidores da SUFRAMA por êles indicados e designados pelo
Superintendente.
Art 58. Compete aos Diretores o
cumprimento das atribuições que lhes forem conferidas pelo
Regimento Interno e especialmente:
a) assessorar o Secretário
Executivo e opinar sôbre qualquer matéria atinente à unidade sob a
direção;
b) orientar e dirigir a
execução dos programas de trabalho projetos e atividades a cargo da
Unidade podendo para êsse fim, estabelecer normas e praticar todos
os atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
c) encaminhar ao
Secretério-Executivo as propostas sôbre políticas, programas e
projetos setoriais inclusive sôbre destinação de recursos
financeiros técnicos e de pessoal.
d) aprovar os planos de
aplicação apresentados pelos Serviços para execução de tarefas que
lhes forem atribuídas;
e) solicitar aos Departamentos
de Administração e de Finanças e meios necessários ao
empreendimento das atribuições cometidas à Unidade que dirige;
f) propor todas as medidas
relativas ao pessoal lotado na Unidade inclusive a aplicação de
penalidades administrativas, de acôrdo com a legislação vigente bem
assim a designação de seu substituto e dos servidores que devam
exercer funções de Chefia.
CAPíTULO IV
Da Gestão Financeira
Art 59. Constituem recursos da
SUFRAMA:
I - as dotações orçamentárias
ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de juros
bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas à autarquia;
III - os auxílios subvenções,
contribuições e doações de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de
serviços prestados;
V - a sua renda
patrimonial.
Parágrafo único. Além dos
recursos previstos no presente artigo, a SUFRAMA contará com a
renda proveniente de uma taxa de serviço e uma taxa de armazenagem,
a serem disciplinadas em Portaria, baixada pelo Superintendente e
homologada pelo Conselho Técnico (CT) (Decreto-lei nº 288-67,
artigo 24).
Art 60. Os recursos
provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou
provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA,
incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação
nos exercícios subseqüentes.
Art 61. A SUFRAMA, por proposta
do Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico (CT), poderá
negociar no país ou no exterior, para acelerar ou garantir a
execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da
Zona Franca.
§ 1º As negociações para
operações em moedas estrangeiras serão supervisionadas diretamente
pelo Ministro do Interior e dependerão de autorização do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º As operações de que trata
êste artigo serão garantidas com o próprio recurso da SUFRAMA.
§ 3º Para as operações de
crédito externo ou interno de que trata o presente artigo
destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no
Orçamento do Plano Diretor a SUFRAMA deverá obter a garantia do
Tesouro Nacional.
§ 4 As garantias de que tratam
os parágrafos anteriores só deverão ser solicitados para as
operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA, mediante
parecer fundamentado do Superintendente e aprovada pelo Conselho
Técnico (CT).
Art 62. A amortização e o
pagamento de juros relativos a operações de crédito contratadas
pela SUFRAMA, destinadas aos serviços e obras do Plano Diretor, são
considerados simples aplicações de recursos, independendo da
contabilização própria.
Art 63. Os contratos com firma
ou firmas brasileiras, visando, através regime de auditoria externa
independente, o contrôle dos atos de gestão SUFRAMA, serão firmados
pelo Superintendente e aprovados posteriormente pelo Conselho
Técnico (CT), de acôrdo com o disposto no art. 27 do Decreto-lei nº
288-67.
Art 64. Até o dia 30 de junho
de cada ano, a SUFRAMA remeterá:
a) os balanços do exercício
anterior, ao Ministro do Interior (Decreto-lei nº 288-67 art.
28);
b) os balanços do exercício
anterior, ao Ministro da Fazenda, através do Ministro do
Interior.
c) prestação de contas
correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior, ao
Tribunal de Contas da União na conformidade do parágrafo único do
art. 139 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 (Decreto-lei nº
288-67, art. 31).
Art 65. O Superintendente da
SUFRAMA só poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu
patrimônio, após aprovação, pelo Conselho Técnico (CT), das minutas
de contrato.
Parágrafo único. A compra e
alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do
Interior.
Art 66 Os recursos da SUFRAMA
serão depositados no Banco da Amazônia S.A. na forma do art. 189,
item III, do Decreto-lei nº 200 de 23 de fevereiro de 1967, e
movimentados pelo Superintendente.
CAPíTULO IV
Das disposições Gerais
Art 67. A estrutura
administrativa prevista no presente Regulamento deverá ser
implantada gradativamente ou sofrer alterações, de acôrdo com as
necessidades do serviço, por iniciativa do Superintendente, deste
que ouvido o Conselho Técnico (CT).
Art 68. A SUFRAMA poderá
desempenhar suas funções especializadas através da contratação de
serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os
critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico (CT).
Art 69 O Plano Diretor da Zona
Franca de Manaus será sempre submetido ao Ministro do Interior, que
decidirá da sua prioridade e adequacidade à elaboração e execução
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art 70. A SUFRAMA facilitará a
instalação de depósitos e agências aduaneiras de outros países,
dentro da Zona Franca de Manaus, na forma de tratados ou notas
complementares e tratados de comércio, conforme faculta o art. 41
do Decreto-lei nº 288-67.
Parágrafo único. O
Superintendente da SUFRAMA providenciará para que se estendam os
privilégios e obrigações especificadas neste Regulamento às
mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo,
visando para cada caso, cumprir as condições estabelecidas nos
ajustes firmados entre o Brasil e cada país.
Art 71 O Superintendente
providenciará para que o pessoal pertencente à antiga Zona Franca
seja aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a
necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para
as funções que deverá exercer.
Art 72 Até quatro meses antes
de se esgotar o prazo previsto no artigo 44 do Decreto-lei nº
288-67, o Superintendente da SUFRAMA deverá encaminhar ao Ministro
do Interior as opções dos antigos servidores da Zona Franca quanto
à solução que preferirem seja adotada, para cada caso
particular.
Art 73. As admissões de pessoal
burocrático e técnico, necessário ao serviço da SUFRAMA, serão
regidas pela consolidação das Leis Trabalhistas.
Art 74. Os contratos ajustes e
convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca serão
examinados pelo Superintendente e ratificados pelo Conselho
Técnico, em consonância com as normas dêste Regulamento.
Parágrafo único. Os que forem
julgados inexeqüíveis, serão, após pronunciamento do Conselho
Técnico, denunciados pelo Superintendente e cancelados
automàticamente.
Art 75 Os casos omissos neste
Regulamento serão resolvidos, com efeito suspensivo pelo
Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro do
Interior.
Art 76 Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1967