61.430, De 3.10.1967
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 61.430, DE 03 DE OUTUBRO DE
1967.
Cria
o "Cartão de Identidade Cadastral" e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuições que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 21 da Lei nº 4.503,
de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art 1º - Fica criado o "Cartão
de Identidade Cadastral", conforme modelo em anexo, que servirá de
comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes,
instituído, no Ministério da Fazenda, pela Lei número 4.503 de 30 de novembro
de 1964.
§ 1º O "Cartão de Identidade
Cadastral" será expedido pelo Departamento de Arrecadação do
Ministério da Fazenda e entregue, gratuitamente, ao estabelecimento
do contribuinte cadastrado, pelo órgão arrecadador a que estiver
jurisdicionado.
§ 2º O Departamento de
Arrecadação poderá fixar os períodos em que, em cada localidade,
será processada a entrega determinada no parágrafo anterior aos
contribuintes cadastrados até a data do presente Decreto.
§ 3º O contribuinte que
requerer a sua inscrição após a vigência dêste Decreto deverá
preencher a ficha de inscrição modelo I, a que alude o artigo 10 do
Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes, aprovado pelo
Decreto número 57.307, de 23 de novembro de 1965, em 6 (seis) vias,
uma a uma das quais a sexta via lhe será devolvida com a primeira e
servirá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, como comprovante
provisório de sua inscrição.
Art 2º As repartições públicas
federais, estaduais e municipais e suas autarquias, bem como os
órgãos de serventia da Justiça em geral, os estabelecimentos de
crédito controlados pela União e os autorizados a arrecadar
tributos federais, deverão exigir a exibição do "Cartão de
Identidade Cadastral", sempre, que, no âmbito de suas atribuições,
lhes forem apresentados, pelos contribuintes cuja inscrição
obrigatória está prevista no artigo 1º da Lei nº
4.503, e no Capítulo II do Regulamento, acima mencionados, os
documentos definidos no artigo 6º do mesmo Regulamento.
Parágrafo único. O têrmo
inicial da exigibilidade contida neste artigo será fixado, para
cada localidade, em ato do Diretor do Departamento de Arrecadação,
em consonância com o disposto no § 2º do artigo 1º dêste
decreto.
Art 3º A inobservância do
disposto no artigo anterior importará na aplicação, aos que lhe
derem causa, das sanções previstas para os casos de omissão.
Art 4º O pedido de inscrição
dos contribuintes definidos no artigo 2º do citado Regulamento do
Cadastro Geral de Contribuintes será instruído, obrigatòriamente,
com a prova de que a emprêsa ou firma se encontra legalmente
constituída ou registrada.
§ 1º Os contribuintes a que se
refere êste artigo, imediatamente depois de inscritos e sempre que
firmarem qualquer ato, e como tal compreendidos todos os papéis ou
documentos de seu interêsse, ainda que de efeitos apenas de caráter
privado, ficam obrigados a acrescentar, logo após a posição de sua
firma ou razão social, o respectivo número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes, salvo se do papel ou documento já constar
impresso êsse número.
§ 2º Cada estabelecimento dos
contribuintes aludidos neste artigo usará o mesmo número cadastral
básico, o qual será seguido, obrigatòriamente, do número de ordem
que lhe foi atribuído no requerimento de inscrição.
Art 5º O Departamento de
Arrecadação, como órgão administrador do Cadastro Geral de
Contribuintes, baixará as instruções complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do presente decreto.
Art 6º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.10.1967
Obs.: o anexo de que trata este Decreto
está publicado no D.O.U de 10.10.1967