61.589, De 3.10.1967
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 61.589, DE 23 DE OUTUBRO DE
1967.
Retifica disposições do
Decreto número 60.459, de 13 de março de
1967, no que tange a capitais, ao início da cobertura do risco
e emissão da apólice, à obrigação do pagamento do prêmio e da
indenização e à cobrança bancária.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O prazo máximo
para emissão de aditivos de renovação ou de alteração de prêmio,
faturas e contas mensais, para efeito de cobrança de prêmios, será
de 15 dias, contados, respectivamente, da aceitação da renovação,
da data em que esse verificar a alteração do prêmio e do último dia
do mês a que se referirem as faturas e contas mensais.
Parágrafo único. A
SUSEP fixará prazos próprios para atender a peliculiaridades de
determinadas modalidades de seguros.
Art 2º Será obrigatória
na proposta e na apólice a inserção de cláusula de cancelamento do
contrato de seguro, independentemente de notificação, interpelação
ou protesto, no caso de não ser o prêmio pago no prazo
devido.
Art 3º A obrigação do
pagamento do prêmio pelo segurado será devida no prazo de 30 dias,
contados da data da emissão da apólice, aditivo de renovação ou de
alteração do prêmio, faturas e contas mensais.
§ 1º A SUSEP disporá
sôbre prazos diferentes para atender a peculiaridades de
determinados seguros.
§ 2º A cobrança dos
prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição
bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP, em
consonância com o Banco Central do Brasil.
§ 3º Tôdas as
apólices, aditivos, faturas, contas mensais e respectivas notas, de
seguro deverão fixar, obrigatoriamente, o dia, mês e ano do
vencimento do prazo para o pagamento dos prêmios
respectivos.
Art 4º Nenhuma
indenização decorrente do contrato de seguro poderá ser exigida sem
a produção de provas de pagamento tempestivo do prêmio.
§ 1º Se o sinistro
ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que êle se ache
efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o
segurado cobrir o débito respectivo ainda naquele
prazo.
§ 2º Caso o prêmio
tenha sido fracionado, e ocorrendo perda total, real ou
construtiva, as prestações vinculadas serão exigíveis por ocasião
do pagamento de indenização.
Art 5º Será executiva
a ação de cobrança do prêmio que fôr devido e não pago no prazo
para tanto convencionado.
Parágrafo único. A
mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes
de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios
relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em
vigor.
Art 6º A
constituição, organização, funcionamento e fiscalização das
sociedades seguradoras obedecerão às disposições da legislação
aplicável e às condições estabelecidas pelo CNSP e pela
SUSEP.
Art 7º Para os
efeitos do artigo anterior, as operações das sociedades seguradores
obedecerão à seguinte classificação:
I - Seguros dos Ramos
Elementares - os que visem a garantir perdas e danos, ou
responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte,
acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando
pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e
direitos.
II - Seguros de Vida
- os que, com base na duração da vida humana, visem a garantir, a
segurados ou terceiros, o
pagamento, dentro de determinado prazo e condições,
de quantia certa, renda ou outro benefício.
III - Seguro
Saúde.
Parágrafo único. As
sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida
poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 605, de
1992)
Parágrafo único. As sociedades seguradoras
autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar
seguros de acidentes pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 3.633, de
2000)
Parágrafo único. As sociedades seguradoras
autorizadas a operar seguros de pessoas poderão, também, operar
seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma
regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e
pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.999, de 2009)
Art 8º Nenhuma
sociedade seguradora poderá constituir-se com capital inferior a
NCr$350.000,00, quando tiver por objeto operações de seguros dos
ramos elementares; NCr$700.000,00, quando de seguro-saúde.
(Revogado pelo Decreto nº
65.268, de 1969)
§ 1º A Sociedade que se constituir para
operar em seguros de mais de um dos grupos referidos no art. 7º não
poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas
exigidas para cada grupo. (Revogado pelo Decreto nº 65.268, de
1969)
§ 2º Se a sociedade se constituir para
operar apenas no Ramo de Seguro-Saúde, o capital mínimo será de
NCr$250.000,00. (Revogado pelo Decreto nº 65.268, de
1969)
§ 3º Os capitais previstos neste artigo
serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade
mínima de dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 65.268, de
1969)
Art 9º As sociedades
seguradores em funcionamento, com capital inferior aos mínimos
fixados no art. 8º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da
vigência dêste Decreto, para aprovar o aumento de capital e mais 12
(doze) meses para integralizá-lo.
Art 10. A extensão da
operação a qualquer grupo previsto no art. 7º acarretará para a
sociedade seguradora a obrigação de realizar em dinheiro o capital
mínimo exigido para cada grupo.
Art 11. As sociedades seguradoras procederão à
reavaliação dos bens integrantes de seu ativo imobilizado.
(Revogado pelo Decreto nº
65.268, de 1969)
Art 12. Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1967 e retificado em
1º.11.1967