61.784, De 28.11.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 61.784, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1967.
Aprova o Regulamento do Seguro de
Acidentes do Trabalho.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 41
da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,
    Decreta:
    Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento que a êste acompanha, destinado à fiel execução da
Lei nº 5.136, de 14 de
setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do
trabalho na previdência social.
    Art. 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 28 de novembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e SilvaJarbas
G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.  de 29.11.1967
Regulamento do Seguro de Acidentes do
Trabalho
Capítulo I
Seguro de
Acidentes do Trabalho
    Art. 1º O seguro de acidentes do
trabalho é obrigatório e está integrado na previdência social, nos
têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.
    Art. 2º O seguro de acidentes do
trabalho será realizado pela emprêsa no Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS), na forma dêste regulamento, em
favor:
    I - dos empregados em geral;
    II - dos trabalhadores
avulsos;
    III - dos presidiários que
exerçam atividade remunerada.
    Parágrafo único. Para os efeitos
dêste Regulamento, entende-se como "emprêsa":
    a) o empregador, como tal
definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do
Trabalho;
    b) a repartição pública, a
autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado
incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos
respectivos servidores abrangidos pelo sistema geral de previdência
social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com
as alterações decorrentes do Decreto-lei número 66, de 21 de
novembro de 1966;
    c) o presídio, no caso do item
III.
Capítulo II
Acidente e Doença
do Trabalho
Seção I
Conceito
    Art. 3º Acidente do trabalho
será aquêle que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da
emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
    Parágrafo único. Será
considerado com do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda
ou redução da capacidade para o trabalho.
    Art. 4º Doença do trabalho
será:
    I - qualquer das doenças
profissionais inerentes a determinados ramos de atividade e
relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência
Social;
    II - a doença resultante das
condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja
realizado.
    Art. 5º Para os efeitos dêste
Regulamento:
    I - equipara-se ao acidente do
trabalho a doença do trabalho;
    II - equipara-se ao acidentado o
empregado acometido de doença do trabalho;
    III - considera-se como data do
acidente, quando se tratar de doença do trabalho, a da comunicação
desta à emprêsa ou ao INPS.
Seção II
Extensão do
conceito
    Art. 6º Serão também
considerados acidentes do trabalho:
    I - o acidente sofrido pelo
empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência
de:
    a) ato de sabotagem ou de
terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de
trabalho;
    b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o
trabalho;
    c) ato de imprudência ou de
negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
    d) ato de pessoa privada do uso
da razão;
    e) desabamento, inundação ou
incêndio;
    f) outros casos fortuitos ou
decorrentes de fôrça maior;
    II - o acidente sofrido pelo
empregado, ainda que fora do local ou do horário do trabalho;
    a) na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da emprêsa;
    b) na prestação espontânea de
qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
    c) em viagem a serviço da
emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do empregado;
    d) no percurso da residência
para o trabalho ou dêste para aquela;
    e) no percurso de ida e volta
para refeição no intervalo do trabalho.
    § 1º No período destinado a
refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra
necessidade fisiológica, no local ou durante o horário do trabalho,
o empregado será considerado a serviço da emprêsa.
    § 2º O disposto no item II não
se aplica ao acidente sofrido pelo empregado que tiver, por
interêsse pessoal, interrompido ou alterado o percurso de que
tratam suas letras d e e;
    § 3º Entende-se como percurso o
trajeto usual da residência ou do local de refeição para o do
trabalho, ou dêste para aquêles, locomovendo-se o empregado a pé ou
valendo-se de transporte da emprêsa ou próprio, ou da condução
normal.
Seção III
Comunicação do
acidente
    Art. 7º O acidente do trabalho
deverá ser comunicado à emprêsa, imediatamente, pelo acidentado ou
por qualquer pessoa que dêle houver tido conhecimento.
    Parágrafo único. Quando o
acidente ocorrer em viagem, a comunicação à emprêsa deverá ser
feita pelo meio mais rápido.
    Art. 8º Tendo conhecimento do
acidente, a emprêsa deverá comunicá-lo ao INPS dentro de 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez)
vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicável pelo
INPS.
    Art. 9º A comunicação do
acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se fôr o
caso, quanto a registros policiais ou particulares.
    Parágrafo único. Em navio,
aeronave ou outro veículo de transporte em geral, quando em viagem,
o acidente sofrido por membro da tripulação será comunicado ao
comandante ou responsável, que o registrará no diário de navegação
ou documento eqüivalente e fará a comunicação de que trata o
parágrafo único do artigo 7º.
Capítulo III
Prestações
Seção I
Prestações em
geral
    Art. 10. Em caso de acidente do
trabalho ou doença do trabalho de que resulte incapacidade ou
morte, serão devidos ao acidentado ou a seus dependentes, conforme
o caso, independentemente de período de carência, os seguintes
benefícios e serviços.
    I - auxílio-doença;
    II - aposentadoria por
invalidez;
    III - pensão por morte;
    IV - auxílio-acidente;
    V - pecúlio;
    VI - assistência médica;
    VII - reabilitação
profissional.
    § 1º Os benefícios de que trata
êste artigo:
    a) serão concedidos, mantidos,
pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação geral de
previdência social, salvo no que êsse Regulamento expressamente
estabelecer de maneira diferente;
    b) darão direito ao abono
especial previdenciário, nos têrmos da legislação própria.
    § 2º Em caso de acidente do
trabalho o benefício previdenciário por incapacidade independerá de
período de carência.
    Art. 11. Sem prejuízo de
qualquer outro benefício garantido pela legislação geral de
previdência social, o direito aos benefícios de que tratam os itens
I a III do artigo 10 exclui o direito aos mesmos benefícios nos
têrmos da legislação previdenciária geral.
Seção II
Benefícios
Subseção I
Auxílio-doença
    Art. 12. O auxílio-doença será
devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por
mais de 15 (quinze) dias.
    Art. 13. O valor mensal do
auxílio-doença será igual ao do salário-de-contribuição devido ao
acidentado no dia do acidente, com dedução de percentagem
eqüivalente à contribuição previdenciária, observado o disposto no
artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício,
com a mesma dedução.
    Art. 14. O auxílio-doença será
devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do acidente,
cabendo à emprêsa pagar o salário integral do dia do acidente e dos
15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto nos
artigos 15 e 82; e será mantido enquanto o acidentado continuar
incapaz para o seu trabalho.
    Art. 15. A emprêsa poderá,
observado o disposto nos artigos 42, § 1º, 71 e 82,
responsabilizar-se apenas pelo salário integral do dia do acidente,
sendo o auxílio-doença, nessa hipótese, devido a contar do primeiro
dia seguinte.
Subseção II
Aposentadoria por
invalidez
    Art. 16. A aposentadoria por
invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gôzo de
auxílio-doença fôr considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
    Parágrafo único. Quando a
aposentadoria por invalidez fôr precedida do auxílio-doença, o
pagamento dêste cessará no dia anterior ao do início do pagamento
daquela.
    Art. 17. O valor mensal da
aposentadoria por invalidez será igual ao do
salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente,
observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu
salário-de-benefício.
    Parágrafo único. Se o acidentado
estiver em gôzo de auxílio-doença, o valor dêste será o da
aposentadoria por invalidez, se fôr superior ao previsto neste
artigo.
    Art. 18. Será majorado de 25%
(vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do
acidentado que em conseqüência do acidente necessitar da
assistência constante de outra pessoa, a juízo da autoridade
médica, obedecido o critério que fôr fixado pelo Serviço Atuarial
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
    Art. 19. Quando a perícia médica
inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida desde
logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença,
sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado.
Subseção III
Pensão por
morte
    Art. 20. A pensão por morte será
devida aos dependentes do acidentado, a contar da data do
óbito.
    § 1º Para os efeitos dêste
regulamento, o conceito de "dependente" é o mesmo da previdência
social.
    § 2º Se o acidentado estiver
aposentado, o pagamento da aposentadoria cessará no dia anterior ao
do óbito.
    Art. 21. O valor mensal da
pensão qualquer que seja o número inicial dos dependentes, será
igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do
acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser
inferior ao seu salário-de-benefício.
    Parágrafo único. Quando houver
mais de um pensionista:
    a) a pensão será rateada entre
todos em partes iguais;
    b) a cota daquele cujo direito à
pensão cessar reverterá em favor dos demais.
    Art. 22. Quando a morte do
acidentado aposentado por invalidez nos têrmos dêste regulamento
não resultar do acidente, o valor da aposentadoria vigente na data
do óbito servirá de base para o cálculo da pensão.
Subseção IV
Auxílio-acidente
    Art. 23. O auxílio-acidente será
devido ao acidentado que sofrer redução permanente da capacidade
para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por
cento) e não fizer jus a benefício por incapacidade, ou êste já
tiver cessado.
    Art. 24. O auxílio-acidente
consistirá numa renda mensal, reajustável na forma da legislação
previdenciária e calculada, na mesma percentagem da redução de
capacidade verificada, sôbre o valor do salário-de-contribuição
devido ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no
artigo 35, não podendo ser inferior ao seu
salário-de-benefício.
    Parágrafo único. Quando o
auxílio-acidente fôr concedido após a cessação do benefício por
incapacidade, o valor dêste servirá de base para o cálculo daquele,
se fôr superior ao previsto neste artigo.
    Art. 25. O auxílio-acidente será
devido, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferidos pelo acidentado, a contar:
    I - quando não houver direito a
benefício por incapacidade, do dia em que o acidentado deixar de
receber seu salário integral por motivo da incapacidade resultante
do acidente;
    II - quando houver direito ao
benefício por incapacidade, a contar do dia seguinte ao da cessação
dêste.
    Art. 26. Se em conseqüência do
mesmo acidente, ou de outro, o acidentado vier a fazer jus a
benefício por incapacidade, o auxílio-acidente:
    I - respeitado o limite máximo
legal, será somado ao salário-de-contribuição do acidentado para o
cálculo do nôvo benefício;
    II - cessará no dia anterior ao
do seu início;
    III - será reiniciado no dia
seguinte ao de sua cessação, mediante nova avaliação da redução da
capacidade e observado o disposto no parágrafo único do art.
24.
Subseção V
Pecúlio
    Art. 27. O pecúlio será devido,
independentemente dos benefícios por incapacidade ou por morte a
que o acidentado ou seus dependentes tiverem direito:
    I - ao acidentado que sofrer
redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem
igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
    II - ao acidentado aposentado
por invalidez, quando a aposentadoria calculada nos têrmos da
legislação previdenciária geral fôr igual ou superior a 90%
(noventa por cento) da aposentadoria por acidente do trabalho;
    III - aos dependentes do
acidentado, no caso de sua morte em conseqüência do acidente.
    Art. 28. O pecúlio consistirá em
um pagamento único, cujo valor será calculado mediante aplicação da
percentagem de redução da capacidade ao valor correspondente a 72
(setenta e duas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no
País na data da autorização do pagamento.
    Parágrafo único. Nas hipóteses
dos itens II e III do artigo 27, o pecúlio será devido em seu valor
máximo, de 25% (vinte e cinco por cento).
Seção III
Serviços
Subseção I
Assistência
médica
    Art. 29. A assistência médica,
aí compreendidas a ambulatorial, a cirúrgica, inclusive de
recomposição estética, a hospitalar, a farmacêutica e a
odontológica, bem como a remoção do acidentado, quando
indispensável, será devida a êste em caráter obrigatório, para
tratamento das conseqüências do acidente, a partir de sua
ocorrência.
    Art. 30. Se o acidentado, por
motivos médicos, tiver de ser deslocado da localidade onde resida,
sua remoção e hospedagem, bem como, quando indispensável, as de seu
acompanhante, médico ou enfermeiro, ficarão a cargo do INPS.
    Art. 31. Para a prestação da
assistência médica o INPS poderá contratar serviços de terceiros,
inclusive da própria emprêsa segurada, mediante convênio, com
desconto, neste caso, em sua contribuição referente ao seguro de
acidentes do trabalho, da percentagem que fôr fixada pelo Serviço
Atuarial.
    Art. 32. Quando a perda ou a
redução da capacidade física puder ser atenuada pelo uso de
aparelho de prótese, êste será fornecido pelo INPS
independentemente das prestações cabíveis.
    § 1º Para os efeitos dêste
artigo, equiparam-se à prótese, a órtese e o instrumento de
auxílio.
    § 2º O INPS custeará a reparação
ou a substituição do aparelho de prótese desgastado pelo uso normal
mediante pronunciamento prévio da autoridade técnica
competente.
Subseção II
Reabilitação
profissional
    Art. 33. Ao acidentado com
redução da capacidade para o trabalho que tiver condições de vir a
exercer atividade remunerada será proporcionado pelo INPS programa
de reabilitação profissional.
    § 1º A reabilitação profissional
do acidentado obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo
DNPS
    § 2º Os recursos de reabilitação
deverão ser aplicados logo na fase inicial do atendimento do
acidentado.
    § 3º Os auxílios materiais, como
próteses, órteses, instrumentos de trabalho e medicamentos, bem
como o custeio do transporte do acidentado, sòmente serão devidos
quando prescritos por necessidade do processo de reabilitação.
    § 4º Não será reembolsada
despesa realizada com tratamento ou com aquisição de aparelho de
prótese ou órtese ou instrumento de trabalho não prescritos ou
autorizados pelo órgão de reabilitação profissional.
    Art. 34. A emprêsa poderá
aceitar reabilitados para tratamento de adaptação, sem vínculo de
emprêgo, em estágio sob a responsabilidade da previdência social,
por prazo prefixado, de 120 (cento e vinte) dias no máximo.
Seção IV
Outras
disposições
    Art. 35. Para os efeitos dêste
Regulamento, o salário-de-contribuição mensal será calculado
multiplicando-se por 30 (trinta) a remuneração a que o acidentado
tiver direito no dia do acidente, observados os limites mínimo e
máximo em vigor.
    Parágrafo único. Quando a
remuneração do acidentado fôr contratada em base diária ou horária,
o valor mensal do salário-de-contribuição será calculado com base
no mês de 30 (trinta) dias e no dia de 8 (oito horas), salvo se fôr
diferente a jornada de trabalho do acidentado.
    Art. 36. Para o acidentado
trabalhador avulso o valor mensal do benefício será calculado
multiplicando-se por 30 (trinta) o salário-de-contribuição a que o
acidentado viria a fazer jus, no dia do acidente, ao fim da jornada
de trabalho, com a dedução, no caso do auxílio-doença, de
percentagem equivalente à contribuição previdenciária.
    Parágrafo único. Quando a
remuneração variar com a quantidade ou a qualidade do trabalho
produzido, e não fôr possível comprovar o salário-de-contribuição
do dia do acidente, será utilizado para o cálculo do valor do
benefício o salário-de-contribuição do mês de calendário anterior
ao do acidente, com a mesma dedução no caso de auxílio-doença.
    Art. 37. Quando a duração do
benefício fôr inferior a 1 (um) mês ou houver fração em dias, o
cálculo do pagamento correspondente aos dias será feito na base de
1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.
    Art. 38. Para contrôle do custo
e apuração dos resultados da assistência médica, reabilitação
profissional e outros serviços prestados ao acidentado, o INPS
manterá estatísticas, utilizando nomenclatura e classificação de
serviços e de diagnósticos aprovadas pelos órgãos competentes.
    Art. 39. A previdência social
promoverá a especialização de técnicos em perícia para avaliação da
redução da capacidade para o trabalho e em reabilitação
profissional de acidentados.
    Art. 40. O acidentado em gôzo de
benefício por incapacidade ficará obrigado, sob pena de suspensão
do benefício nos têrmos dêste regulamento, a submeter-se aos
exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional
prescritos e proporcionados pelo INPS.
CAPíTULO IV
Prevenção de
acidentes
    Art. 41. O INPS:
    I - manterá programas de
prevenção de acidentes;
    II - poderá proporcionar à
emprêsa assistência técnica relativa à prevenção de acidentes,
mediante:
    a) programas específicos com
vista à adequada adaptação do empregado à atividade por êle
exercida e ao ambiente e condições de trabalho;
    b) formação de quadro de
especialistas e de pessoal auxiliar;
    c) colaboração na formação e
aperfeiçoamento de pessoal da emprêsa na técnica de prevenção;
    d) financiamento para a
instalação de equipamento e a adoção de processos ou medidas
técnicas destinadas à melhor proteção do empregado (artigo 72);
    e) assessoramento para
elaboração e desenvolvimento de programas de prevenção, inclusive
mediante acompanhamento e orientação das atividades da Comissão
Interna de Prevenção de Acidente (CIPA);
    f) utilização de recursos
técnicos de terceiros para desenvolvimento de programas de
prevenção;
    g) estabelecimento de incentivos
a programas de prevenção;
    h) cooperação com o Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e com entidades
interessadas, na elaboração de normas técnicas de prevenção;
    i) realização de pesquisas e
estudos sôbre ambientes e condições de trabalho, com vistas à
diminuição do risco de acidentes.
CAPÍTULO V
Custeio
SEÇÃO I
Contribuições
    Art. 42. O custeio das
prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da emprêsa,
será atendido mediante:
    I - uma contribuição básica de
0,4% (quatro décimos por cento) da fôlha de salário-de-contribuição
dos empregados da emprêsa de risco leve, como escritório,
estabelecimento de crédito, sociedade de seguros ou emprêsa de
atividade assemelhada, conforme especificação que será feita na
tarifa de que trata o artigo 44;
    II - uma contribuição básica de
0,8% (oito décimos por cento) da fôlha de salários-de-contribuição
dos empregados da emprêsa industrial, de transportes, de construção
civil, concessionária de serviços públicos ou outra de atividade
assemelhada, não enquadrada no item I;
    III - quando fôr o caso, uma
contribuição adicional fixada nos têrmos do artigo 43.
    § 1º Quando a emprêsa se
responsabilizar apenas pelo salário integral do dia do acidente,
nos têrmos do artigo 15:
    a) a contribuição de que trata o
item I será de 0,5 (cinco décimos por cento);
    b) a contribuição de que trata o
item II será de 1% (um por cento);
    c) a contribuição de que trata o
item III será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu
valor.
    § 2º Em qualquer hipótese haverá
para cada emprêsa apenas uma contribuição, constituída da
contribuição básica, acrescida, se fôr o caso, da contribuição
adicional.
    Art. 43. A contribuição
adicional:
    I - consistirá numa percentagem
da fôlha de salários-de-contribuição dos empregados;
    II - será destinada
exclusivamente à complementação do custeio das prestações cabíveis,
quando a contribuição básica de que trata o artigo 42 fôr
insuficiente;
    III - será fixada:
    a) coletivamente por classes,
conforme a atividade da emprêsa;
    b) individualmente, por emprêsa,
de acôrdo com a respectiva experiência ou condições de risco.
    Art. 44. A relação das taxas
correspondentes às diferentes atividades constituirá a tarifa das
contribuições para o custeio do seguro de acidentes do trabalho,
cuja fixação e revisão competem ao Serviço Atuarial.
    Parágrafo único. A tarifa de que
trata êste artigo:
    a) será estabelecida e
anualmente revista pelo Serviço Atuarial, mediante proposta do
INPS, em relação às diferentes atividades, com base na estatística
referente ao triênio anterior;
    b) obedecerá tanto quanto
possível à nomenclatura das atividades e profissões estabelecida
para o INPS;
    c) será encaminhada ao
Diário Oficial, para publicação, até 31 de outubro de
cada ano e vigorará durante o ano de calendário seguinte.
    Art. 45. A determinação da taxa
individual de contribuição, com base na experiência ou nas
condições de risco, será feita pelo INPS, segundo os critérios que
forem estabelecidos pelo Serviço Atuarial.
    Art. 46. A taxa de contribuição
da emprêsa poderá ser alterada, com base em suas condições de
risco, quando estas sofrerem alteração apurada sem inspeção.
    § 1º A nova taxa não poderá
majorar nem reduzir a anterior de mais de 20% (vinte por
cento).
    § 2º A inspeção será feita pelo
INPS, de ofício ou a requerimento da emprêsa, e o relatório
respectivo deverá conter o estudo do risco, aí incluídas as medidas
de prevenção de acidentes e os dados previstos em laudo padronizado
de inspeção de risco.
    Art. 47. A taxa individual de
contribuição vigorará por 1 (um) ano, no mínimo, não podendo ser
inferior à cota que fôr fixada para administração (artigo 69, item
IV, letra d), ressalvado o disposto no artigo 82, § 1º,
letra a.
    Art. 48. Quando fôr fixada ou
alterada taxa individual de contribuição, o INPS dará conhecimento
da decisão à emprêsa, inclusive quanto ao período de vigência da
taxa, para fins de arrecadação e fiscalização.
    § 1º A decisão será comunicada à
emprêsa mediante notificação, sob registro postal, com recibo de
volta ou, quando possível, entregue diretamente, contra recibo.
    § 2º Quando o responsável pela
emprêsa não fôr encontrado ou se recusar a receber a notificação, a
decisão será publicada no órgão de imprensa que divulgar o
expediente oficial do município onde tenha sede o órgão do INPS de
que se tratar.
SEÇÃO II
Arrecadação das
contribuições
    Art. 49. As contribuições
referentes ao seguro de acidentes de trabalho serão recolhidas ao
INPS juntamente com as de previdência social, e nos mesmos
prazos.
    Art. 50. Compete ao INPS
fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das
contribuições e de quaisquer importâncias referentes ao seguro de
acidentes do trabalho, nos têrmos do Regulamento Geral da
Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967).
    Parágrafo único. A emprêsa será
obrigada a prestar ao INPS as informações e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições fiscalizadoras,
inclusive permitindo visitas para inspeção de riscos.
    Art. 51. A falta de oportuno
recolhimento das contribuições referentes ao seguro de acidente do
trabalho ou de outra quantia estipulada neste Regulamento sujeitará
o responsável aos juros, multas e correção monetária relativos às
contribuições previdenciárias.
    Parágrafo único. Quando existir
débito originário de contribuições ou multas referentes ao seguro
de acidentes do trabalho, não poderá ser fornecido pela previdência
social certificado de regularidade de situação ou de quitação.
    Art. 52. No processo de
falência, concordata ou concurso de credores, o crédito relativo às
contribuições referentes ao seguro de acidentes do trabalho será
equiparado ao relativo às contribuições previdenciárias.
    Art. 53. A União, os Estados, os
Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial,
sociedades de economia mista e outras sujeitas ao regime de
orçamento próprio que tiverem empregados abrangidos por êste
regulamento incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as
dotações necessárias ao pagamento de suas contribuições relativas
ao seguro de acidentes do trabalho.
CAPÍTULO Vi
Procedimento
judicial
SEÇÃO I
Procedimento
judicial
    Art. 54. Haverá procedimento
judicial no caso de dissídio decorrente da aplicação dêste
regulamento.
    Art. 55. O acidentado, seus
dependentes, a emprêsa ou qualquer pessoa com legítimo interêsse
econômico ou moral poderão, diretamente ou por intermédio de
advogado ou do Ministério Público, mover ação contra o INPS para a
reclamação de direito referente ao seguro de acidentes do
trabalho.
    § 1º Se a ação tiver sido
iniciada diretamente pelo interessado, caberá ao órgão do
Ministério Público prestar-lhe assistência no curso do
processo.
    § 2º A ação movida pelo
acidentado ou seus dependentes terá preferência sôbre as demais e
será gratuita quando vencidos os autores.
    § 3º Ressalvado o disposto no §
2º, a ação fundada neste Regulamento ficará sujeita ao pagamento
das custas fixadas pelo regimento do Juízo onde tiver curso,
respeitada a isenção de que goza o INPS perante a Justiça
Federal.
    Art. 56. Da sentença final em
ação de acidente do trabalho somente caberá agravo de petição, que
independerá do depósito prévio do valor da condenação e terá
preferência no julgamento.
    Art. 57. Sem prejuízo do
disposto neste Regulamento, o Código de Processo Civil será
aplicável, inclusive quanto à perícia médica, à ação de acidente do
trabalho contra o INPS, obedecidos os seguintes prazos:
    I - de 5 (cinco) dias, contados
do recebimento pelo Juiz do inquérito policial ou da petição do
interessado ou do Ministério Público, para a designação da
audiência de acôrdo;
    II - de 30 (trinta) dias,
contados da audiência de acôrdo, para o encerramento da
instrução;
    III - de 5 (cinco) dias,
contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença,
repetindo-se êste prazo em caso de justificada fôrça maior;
    IV - de 5 (cinco) dias, contados
da leitura da sentença, para interposição do agravo de petição,
    V - de 48 (quarenta e oito)
horas, para o oferecimento da contraminuta do agravo;
    VI - de 5 (cinco) dias, contados
do oferecimento da contraminuta do agravo, para que o Juiz mantenha
ou reforme a decisão, repetindo-se êste prazo em caso de
justificada fôrça maior;
    VII - da metade dos prazos do
Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas,
para as execuções de sentença.
    Art. 58. Se na audiência inicial
os interessados chegarem a acôrdo, êste será tomado por têrmo, para
execução.
    § 1º O INPS deverá cumprir o
acôrdo no prazo de 30 (trinta) dias, que será repetido em caso de
justificada fôrça maior, mediante despacho do Juiz.
    § 2º Se não houver acôrdo,
prosseguirá a instrução do processo, contando-se da audiência o
prazo para a contestação.
    Art. 59. A petição inicial
conterá, além das indicações previstas em lei:
    I - o nome e a sede da
emprêsa;
    II - o número, a série e a data
da emissão da carteira profissional do acidentado;
    III - a causa, a natureza e as
conseqüências do acidente;
    IV - esclarecimentos quanto aos
benefícios e serviços, inclusive assistência médica e, se fôr o
caso, aparelhos de prótese e outros, recebidos pelo acidentado do
INPS.
SEÇÃO II
Competência
    Art. 60. O julgamento da ação
decorrente da aplicação dêste Regulamento compete:
    I - ao Juiz Federal da comarca
onde o acidente tiver ocorrido;
    II - na sua falta, ao Juiz
Federal da comarca onde o acidentado residir.
    § 1º Na falta de Juiz Federal no
fôro do acidente e no da residência do acidentado, será competente
a justiça ordinária do local do acidente.
    § 2º Se o acidente ocorrer em
viagem, será competente o Juiz Federal do local da sede da emprêsa,
ou:
    a) na sua falta, o Juiz Federal
do local da residência do acidentado;
    b) na falta de ambos, a justiça
ordinária do local da sede da emprêsa.
    Art. 61. O Tribunal Federal de
Recursos será competente para o julgamento do agravo de petição
(art. 56).
    Art. 62. O disposto no artigo 55
não exclui a utilização, pelo acidentado ou seus dependentes, da
via recursal administrativa, observados os prazos e condições da
legislação previdenciária geral.
SEÇÃO III
Outras
disposições
    Art. 63. Ressalvado o disposto
no artigo 86 a ação referente à prestação por acidentes do trabalho
prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data:
    I - do acidente, quando dêle
resultar a morte ou incapacidade temporária, está constatada em
perícia médica a cargo do INPS;
    II - da perícia médica, a cargo
do INPS, em que ficar constatada incapacidade permanente ou seu
agravamento.
    Art. 64. As anotações feitas
pela emprêsa na carteira profissional do acidentado valerão em
Juízo, como prova de filiação à previdência social, de relação de
emprêgo, de tempo de serviço e de salário-de-contribuição.
    Parágrafo único. Em caso de
dúvida, o Juiz poderá exigir a apresentação dos documentos que
tiverem servido de base a anotações na carteira profissional.
    Art. 65. No caso de morte
resultante do acidente, recebido o inquérito policial, o Juiz
intimará o INPS a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sôbre a
habilitação dos dependentes e a concessão a êles das prestações
cabíveis.
    § 1º Concedidas pelo INPS as
prestações cabíveis, e ouvidos os dependentes, o Juiz determinará o
arquivamento do inquérito.
    § 2º Se O INPS não tiver
concedido as prestações cabíveis, o Juiz abrirá processo e marcará
audiência de acôrdo.
CAPÍTULO VII
Disposições
gerais
    Art. 66. A legislação de
previdência social será aplicável, no que couber, ao seguro de
acidentes do trabalho, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e
casos omissos.
    Art. 67. Das decisões referentes
ao seguro de acidentes do trabalho caberá recursos para as Juntas
de Recursos da Previdência Social (JRPS) e para o Conselho de
Recursos da Previdência Social, nos têrmos da legislação
previdenciária geral.
    Art. 68. O seguro de acidentes
do trabalho dos presidiários será realizado em função do
salário-mínimo, aplicando-se, para fins de contribuição, o disposto
no artigo 53.
    Art. 69. O Serviço Atuarial do
Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelecerá:
    I - os critérios de avaliação da
redução da capacidade para o trabalho;
    II - as tabelas para o cálculo
dos benefícios por acidente do trabalho;
    III - o critério de concessão do
acréscimo da aposentadoria por invalidez previsto no artigo 18;
    IV - a percentagem da receita
das contribuições referentes ao seguro de acidentes do trabalho
destinada a:
    a) assistência médica;
    b) reabilitação
profissional;
    c) prevenção de acidentes;
    d) administração;
    V - os critérios de fixação da
contribuição adicional de que trata o artigo 42, item III;
    VI - a tarifa das contribuições
referentes ao seguro de acidentes do trabalho (art. 44);
    VII - o regime de custeio do
seguro grupal dos trabalhadores rurais (artigo 81).
    Parágrafo único. O Serviço
Atuarial reverá e atualizará, quando necessário, os critérios, as
tabelas, as percentagens e a tarifa previstos neste artigo, devendo
as alterações entrar em vigor 60 (sessenta) dias depois de
publicadas.
    Art. 70. A avaliação da
capacidade obedecerá aos critérios e tabelas que forem
estabelecidos pelo Serviço Atuarial, cabendo à perícia determinar a
relação técnica de causa e efeito entre o acidente e a
incapacidade, se fôr o caso.
    Parágrafo único. A dúvida
referente à classificação de lesões, à relação técnica de causa e
efeito ou a outras questões de natureza médico-pericial será
dirimida com base no pronunciamento do Serviço Atuarial.
    Art. 71. A opção prevista no
artigo 15 somente poderá ser exercida quando da fixação ou
alteração da taxa individual de contribuição.
    Art. 72. O INPS poderá conceder
financiamento especial à emprêsa, para facilitar a instalação de
equipamento e a adoção de processos destinados a assegurar melhor
proteção ao empregado.
    Parágrafo único. O financiamento
de que trata êste artigo:
    a) obedecerá às normas que forem
expedidas pelo DNPS, por proposta do INPS e ouvido o Serviço
Atuarial;
    b) somente será concedido para
instalações e equipamentos que, a critério do INPS, concorram
diretamente para a melhoria das condições de risco, não podendo ser
financiada despesa que tenha apenas relação remota com êsse
objetivo.
    Art. 73. Por infração de
qualquer dispositivo dêste regulamento para o qual não haja
penalidade expressamente cominada, os responsáveis ficarão
sujeitos, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10
(dez) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.
    Parágrafo único. A aplicação das
multas previstas neste artigo compete aos dirigentes dos órgãos de
âmbito regional do INPS.
    Art. 74. O INPS manterá registro
e contrôle da gestão econômico-financeira do seguro de acidentes do
trabalho e organizará os serviços respectivos de forma que permita,
em separado:
    I - a elaboração da proposta
orçamentária;
    II - a contabilização e o
acompanhamento da execução orçamentária;
    III - a determinação do custo
dos riscos;
    IV - a análise e a interpretação
dos resultados.
    Art. 75. O médico que primeiro
atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao INPS dentro
de 72 (setenta e duas) horas a natureza, e a provável causa da
lesão ou doença e o estado do acidentado, bem como a existência ou
não de incapacidade para o trabalho, e, na primeira hipótese, a
provável duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado atestado
com êsses elementos.
    Art. 76. Nas localidades onde o
INPS não dispuser de recursos próprios ou contratados, a emprêsa
prestará ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando
indispensável, a critério médico, providenciará sua remoção.
    § 1º Entende-se como assistência
médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado até
que o INPS assuma a responsabilidade por êle.
    § 2º O INPS reembolsará a
emprêsa das despesas com a assistência de que trata êste artigo,
até limites compatíveis com os padrões do local do atendimento.
    Art. 77. O INPS poderá auxiliar,
mediante assistência técnica, entidades de fins não lucrativos que
desenvolvam atividades de prevenção de acidentes e de reabilitação
profissional, bem como de segurança, higiene e medicina do
trabalho.
    Parágrafo único. A contribuição
para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho, nos têrmos do artigo 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro
de 1966, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da
contribuição básica de que trata o art. 42.
    Art. 78. Quando a atividade da
emprêsa fôr insalubre, no todo ou em parte, o INPS poderá realizar
o exame médico dos empregados previsto no artigo 167 da
Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.
    Art. 79. O INPS estabelecerá os
critérios de remuneração dos serviços relativos a acidentes do
trabalho, obedecida a legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Disposições
transitórias
    Art. 80. Salvo quanto ao
conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que
serão os dêste Regulamento, o seguro de acidentes do trabalho e a
liquidação dêstes continuarão regulados pelo Decreto-lei nº 7.036,
de 10 de novembro de 1944, e seu regulamento aprovado pelo Decreto
nº 18.809, de 5 de junho de 1945, para:
    I - os trabalhadores e emprêsas
rurais;
    II - os empregados e
empregadores domésticos;
    III - os presidiários;
    IV - os empregados e emprêsas
que, embora compreendidos no sistema geral de previdência social,
ainda não tenham seu seguro de acidentes do trabalho integrado
nela, nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e
dêste Regulamento.
    Parágrafo único. Para os efeitos
dêste artigo, a liquidação do acidente consistirá no acôrdo para
êsse fim entre o acidentado ou seus dependentes e o INPS ou a
sociedade de seguros, sendo obrigatória sua homologação pela
autoridade judiciária competente nos casos de morte ou de
incapacidade total permanente.
    Art. 81. Para o seguro de
acidentes do trabalho dos trabalhadores rurais e empregados
domésticos e das emprêsas não abrangidas no regime geral de
previdência social, o INPS continuará emitindo apólices, por
emprêsa ou, no caso de seguro grupal coletivas.
    Parágrafo único. Com relação a
êsses trabalhadores e empregados a extensão da previdência social
ao seguro de acidentes do trabalho se fará na medida de suas
possibilidades técnicas e administrativas, respeitados os contratos
em vigor com 18 de setembro de 1967.
    Art. 82. A partir de 1º de
janeiro de 1968 e enquanto o INPS não comunicar à emprêsa sua taxa
individual de contribuição referente ao seguro de acidente do
trabalho, o valor mensal dessa contribuição será de 1/12 (um doze
avos) de 90% (noventa por cento) do valor anual do último prêmio
pago ou contratado, ficando a emprêsa responsável apenas pelo
pagamento do salário do dia do acidente.
    § 1º A primeira taxa individual
de contribuição a ser fixada:
    a) não poderá ser superior a 90%
(noventa por cento) da taxa de último prêmio pago ou contratado
pela emprêsa, salvo na hipótese de alteração das condições de
risco;
    b) será aplicada,
retroativamente, a contar do dia seguinte ao do vencimento do
último contrato de seguro, fazendo-se o acêrto de contas cabível
dentro de 1 (um) ano.
    § 2º Se a primeira taxa
individual fixada fôr inferior à cota de administração (artigo 69,
item IV, letra d), a diferença percentual será eliminada
dentro de 5 (cinco) anos.
    Art. 83. A taxa fixada na forma
do artigo 82 vigorará até que seja aprovada a tabela de
contribuições (artigo 44), podendo, porém, ser alterada, após 1
(um) ano de aplicação:
    I - a pedido da emprêsa, quando
esta comprovar alteração de natureza ou condições de risco;
    II - por iniciativa do INPS,
quando a experiência do risco assim aconselhar.
    Art. 84. Até o estabelecimento
da tarifa prevista no artigo 44, a atual Tarifa Oficial permanecerá
em vigor, para o seguro da emprêsa criada após 1º de janeiro de
1937.
    Art. 85. Enquanto não se
completar a integração de que trata êste Regulamento, será
observado no procedimento judicial contra sociedade de seguros o
disposto no art. 57.
    Art. 86. A ação fundada em
acidente ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverá em 2 (dois)
anos, contados do dia:
    I - do acidente, quando dêste
resultar a morte ou incapacidade temporária;
    II - do afastamento do trabalho
por motivo de doença, nos casos de doença do trabalho;
    III - da alta dada pela
autoridade médica do INPS ou da sociedade de seguros, quando ficar
caracterizada a incapacidade permanente resultante do acidente.
    Art. 87. A integração do seguro
de acidentes do trabalho no INPS obedecerá ao seguinte esquema:
    I - respeitados os contratos
firmados antes de 18 de setembro de 1967, o seguro da emprêsa
criada após 1º de janeiro de 1967 não poderá ser feito nem renovado
em sociedade de seguros;
    II - não poderá ser feito nem
renovado em sociedade de seguros:
    a) a partir de 1º de janeiro de
1968, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas aos antigos
institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos
Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou à antiga
Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários;
    b) a partir de 1º de julho de
1968, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas aos antigos
Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dos
Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos;
    c) a partir de 1º de julho de
1969, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas ao antigo
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e das emprêsas
não abrangidas plenamente pelo sistema geral de previdência
social.
    § 1º Na hipótese de emprêsa
antes vinculada simultâneamente a mais de um Instituto, a data
prevista no item II será a que corresponder à vinculação da
atividade principal da emprêsa.
    § 2º O seguro de acidentes do
trabalho feito no INPS será enquadrado no regime dêste Regulamento
a partir de 1º de janeiro de 1968, devendo ser:
    I - prorrogado até 31 de
dezembro de 1967 o contrato que se vencer antes dessa data;
    II - adaptadas durante o
restante do prazo, salvo na falta de anuência da emprêsa quanto a
parte de custeio, as condições do que se vencer em 1968.
    § 3º O seguro de acidentes do
trabalho da emprêsa segurada:
    a) no INPS não poderá ser
renovado em sociedade de seguros;
    b) em sociedade de seguros só
poderá ser renovado no INPS ao término do contrato e após a data
fixada para o início da extensão do regime dêste regulamento à
atividade respectiva.
    Art. 88. Durante o período de
transição para o nôvo regime de seguro de acidentes do trabalho, o
INPS poderá recorrer ao cadastro das sociedades e cooperativas de
seguros com vistas à elementos que facilitem a transição.
    Art. 89. O empregado de
sociedade de seguros que trabalhe na carteira de acidentes do
trabalho desde antes de 1º de janeiro de 1967 poderá optar:
    I - pelo aproveitamento no INPS,
a contar do dia seguinte ao de seu desligamento da sociedade de
seguros, mantido para êle, sem qualquer prejuízo, o regime da
legislação trabalhista;
    II - pela dispensa, mediante a
indenização cabível, nos têrmos da legislação trabalhista, paga
pelo INPS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de seu
desligamento da sociedade de seguros.
    § 1º Também poderão ser
aproveitados ou indenizados pelo INPS, nos têrmos dêste artigo, os
empregados que, exercendo funções ligadas à carteira de acidentes
do trabalho, foram dispensados em razão da redução das atividades
da sociedade de seguros motivada pela integração de que trata êste
Regulamento e medida em têrmos de sua receita global de prêmios
livres de resseguros.
    § 2º o aproveitamento ou a
dispensa mediante indenização poderão ser feitos na medida em que
se fôr reduzindo a movimento da carteira de acidentes do
trabalho.
    § 3º Para comprovação do salário
do pessoal aproveitado ou indenizado não serão levados em conta os
aumentos que excederem os limites legais, salvo os resultantes de
melhoria ou promoção reguladas por normas gerais da emprêsa
permitidas pela legislação do trabalho.
    § 4º A prova da qualidade de
empregado não poderá ser apenas testemunhal, ainda quando feita,
para outro fim, perante a Justiça do Trabalho.
    § 5º O empregado na situação
prevista neste artigo deverá comunicar ao INPS dentro de 60
(sessenta) dias contados do encerramento da carteira de acidentes
do trabalho o propósito de ser admitido ou dispensado.
    § 6º Os valôres das contas
individualizadas, de que trata o artigo 10, item II, do Regulamento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Decreto nº 59.820, de 20
de dezembro de 1966), integrantes das contas vinculadas das
sociedades de seguros e relativas aos empregados optantes que
vierem a ser aproveitados ou indenizados na forma dêste artigo,
serão levados pelo INPS, a partir da data do aproveitamento ou do
pagamento da indenização, mediante comunicação dêsse Instituto ao
Banco Depositário, e observadas as Instruções expedidas sôbre
saques pelo Banco Nacional da Habilitação.
    Art. 90. Para os efeitos do
artigo 89, as sociedades de seguros enviarão aos INPS, dentro de
180 (cento e oitenta) dias contados da publicação dêste
Regulamento, a relação dos empregados de sua carteira de acidentes
do trabalho e daqueles de que trata o parágrafo 1º do mesmo artigo,
com indicação do respectivo salário e data de admissão.
    Art. 91. O disposto no artigo
89, item I, aplica-se:
    I - ao corretor de seguros que,
habilitado nos têrmos da Lei nº 14.954, de 29 de dezembro de 1964,
e contando no mínimo de 3 (três) anos de atividade como trabalhador
autônomo, comprovar cabalmente que nos 3 (três) últimos anos pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) das comissões por êle recebidas
corresponderam a seguro de acidentes do trabalho;
    II - aos atuais cobradores
credenciados do INPS, sem vínculo empregatício.
    § 1º A pessoa aproveitada como
servidor nos têrmos dêste artigo não poderá receber, no INPS,
salário inicial superior a 3 (três) vêzes o maior salário-mínimo
vigente no País.
    § 2º Com relação ao corretor que
se valer da faculdade de que trata êste artigo, o INPS deverá
solicitar a tôdas as sociedades de seguros informação a respeito
das comissões recebidas durante os 3 (três) últimos anos anteriores
a 18 de setembro de 1967.
    § 3º O aproveitamento nos têrmos
dêste artigo será contado:
    a) para o corretor, da data em
que êle apresentar ao INPS a documentação necessária;
    b) para o cobrador, a contar de
1º de janeiro de 1968.
    § 4º A faculdade de que trata
êste artigo só poderá ser exercida até 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da publicação dêste decreto.
    Art. 92. As instalações das
sociedades de seguros que em 18 de setembro de 1967 estivessem
sendo utilizadas exclusivamente para a prestação de assistência
médica, sendo desnecessárias aos demais ramos de seguros em que as
sociedades operem, poderão ser vendidas à previdência social
mediante avaliação homologada pelo DNPS, ou, se a sociedade
interessada não a aceitar, mediante arbitramento judicial.
    Art. 93. As cooperativas de
seguros de acidentes do trabalho poderão transformar-se em
cooperativas de prestação de assistência médica, tendo em vista a
possibilidade de convênios para êsse fim com a previdência social,
a critério desta.
    Art. 94. Até que se complete a
integração do seguro de acidentes do trabalho na previdência
social, a Comissão Permanente de Tarifas, do Serviço Atuarial,
funcionará sob a presidência do Diretor do Serviço, para o fim
exclusivo de fixar contribuições individuais.
    Parágrafo único. A medida que
forem sendo liquidadas as respectivas carteiras de acidentes do
trabalho, os representantes designados pelas sociedades de seguros
deixarão de participar das deliberações da Comissão.
    Jarbas G. Passarinho