61.851, De 6.12.1967

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 61.843, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1967.
Texto
compilado
Aprova o Regulamento do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição,
       DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a
êste acompanha, e que dá nova redação ao aprovado pelo Decreto nº 60.343, de 9 de março de 1967,
publicado no Diário Oficial de 13 de mesmo mês e ano.
        Art. 2º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 5 de dezembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.12.1967
REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)
CAPÍTULO I
Da finalidade
    Art. 1º O Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela
Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.621, de
10 de janeiro de 1946, tem por objetivo:
    a) realizar, em escolas ou
centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de
cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as
emprêsas de categorias econômicas sob a sua jurisdição, nos têrmos
do dispositivo constitucional e da legislação ordinária.
    b) orientar, na execução da
aprendizagem metódica, as emprêsas às quais a lei concede essa
prerrogativa;
    c) organizar e manter cursos
práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;
    d) promover a divulgação de
novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por êsse
meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de
treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação;
    e) assistir, na medida de suas
disponibilidades, técnicas e financeiras, às emprêsas comerciais,
no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal;
    f) colaborar na obra de difusão
e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino
superior imediata que com êle se relacionar diretamente.
    Art. 2º A ação do SENAC
abrange:
    a) em geral, o trabalhador no
comércio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor
aprendiz;
    b) a emprêsa comercial e todo o
conjunto de serviços auxiliares do comércio;
    c) a preparação para o
comércio.
    Art. 3º Para a consecução dos
seus fins, incumbe ao SENAC:
    a) organizar os serviços de
aprendizagem comercial e de formação, treinamento e adestramento
para o comerciário adulto, adequados às necessidades e
possibilidades locais, regionais e nacionais, do mercado de
trabalho;
    b) utilizar os recursos
educativos e assistenciais existentes tanto públicos, como
particulares;
    c) estabelecer convênios,
contratos e acôrdos com órgãos públicos, profissionais e
particulares e agência de organismos internacionais, especialmente
de formação profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;
    d) promover quaisquer
modalidades de cursos e atividades especializadas de aprendizagem
comercial;
    e) conceder bôlsas de estudo, no
país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico para formação e
aperfeiçoamento;
    f) contratar técnicos, dentro e
fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento
e aperfeiçoamento de seus serviços;
    g) participar de congressos
técnicos relacionados com suas finalidades;
    h) realizar, direta ou
indiretamente no interêsse do desenvolvimento econômico-social do
país, estudos e pesquisas sôbre as circunstâncias vivenciais dos
seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e
coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do comerciário e sôbre as
condições sócio-econômicas da emprêsa comercial.
   i) oferecer formação inicial, com mínimo de cento e
sessenta horas, em programa de gratuidade; (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    j) reconhecer e
certificar a experiência profissional como formação inicial de
trabalhadores, inserida nos itinerários formativos como condição
para a realização de cursos iniciais de menor duração; (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
   
l) utilizar a metodologia dos itinerários formativos como princípio
da educação continuada para a oferta de cursos de formação inicial
e continuada de trabalhadores e de educação profissional técnica de
nível médio; (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    m) garantir oferta
de vagas gratuitas em aprendizagem, formação inicial e continuada e
em educação profissional técnica de nível médio, a pessoas de baixa
renda, na condição de alunos matriculados ou egressos da educação
básica, e a trabalhadores, empregados ou desempregados, tendo
prioridade no atendimento aqueles que satisfizerem as condições de
aluno e de trabalhador, observado o disposto nas alíneas i, j e
l. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
   
Parágrafo único.  O SENAC deverá comprometer dois terços de sua
Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao
disposto na alínea m. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
CAPÍTULO II
Características
civis
    Art. 4º O Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos
têrmos da Lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da
República, cabendo sua organização e direção à Confederação
Nacional do Comércio que inscreverá êste Regulamento e quaisquer
outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro
Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob
número 366 - Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
    Parágrafo único. O Regimento do
SENAC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio
e aprovado pelo Conselho nacional(CN), complementará a estrutura,
os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do
Decreto-lei nº
8.621, de 10 de janeiro de 1946, e dêste regulamento.
    Art. 5º Os dirigentes e
prepostos do SENAC, embora responsáveis, administrativa, civil e
criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem
subsidiàriamente pelas obrigações da entidade.
    Art. 6º As despesas do SENAC
serão custeadas por uma contribuição mensal, fixada em lei:
    a) dos estabelecimentos
comerciais, cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se
refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem
enquadrados nas federações e sindicatos coordenados pela
Confederação Nacional do Comércio;
    b) das emprêas de atividades
mistas que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo
econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais.
    § 1º A dívida ativa do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial decorrente de contribuições ou
multas, será cobrada judicialmente pelas instituições
arrecadadoras, segundo rito processual dos executivos fiscais.
    § 2º No caso de cobrança direta
pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída
com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os
comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
    § 3º A cobrança direta poderá
ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas
emprêsas contribuintes, sendo facultado ao SENAC, independentemente
de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento,
efetivar a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os
competentes acôrdos, ou por via judicial, mediante ação executiva,
ou a que, na espécie, couber.
    § 4º Os dissídios de natureza
trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42,
serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.
    Art. 7º No que se refere a
orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição
observará, além das normas regulamentares e regimentais, as
disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei número 2.613 de 23
de setembro de 1955.
    Parágrafo único. Os bens e
serviços do SENAC gozam de imunidade fiscal, consoante o disposto
no artigo 20, inciso III, alínea "c" da Constituição.
    Art. 8º O SENAC, sob regime de
unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima
colaboração e articulação com os empregadores contribuintes,
através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de
um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade, de objetivos
de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões
do país.
    Art. 9º O SENAC manterá relações
permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do
Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio,
colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial,
da ordem e da paz social.
    § 1º Conduta igual manterá o
SENAC com o Serviço Social do Comércio (SESC), e instituições
afins, no atendimento de idênticas finalidades.
    § 2º O disposto neste artigo
poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades
interessadas.
    Art. 10. O SENAC funcionará como
órgão consultivo do Poder Público, em assuntos relacionados com
formação de trabalhadores do comércio e atividades
assemelhadas.
    Art. 11. O SENAC, com prazo
ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da
Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos
votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do
Conselho de Representantes, especialmente convocadas para êsse fim,
com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do
Poder Executivo.
    § 1º No interregno das reuniões,
serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da
Administração Nacional.
    § 2º O ato extintivo, a
requerimento da Confederação Nacional do Comércio, será inscrito no
registro público competente, para os efeitos legais.
    § 3º Extinto o SENAC, seu
patrimônio líquido terá a destinação que fôr dada pelo respectivo
ato.
CAPÍTULO III
Da
organização
    Art. 12. O SENAC compreende:
    I - Administração Nacional (AN),
com jurisdição em todo país e que se compõe de:
    a) Conselho Nacional (CN) -
órgão deliberativo;
    b) Departamento Nacional (DN) -
órgão executivo;
    c) Conselho Fiscal (CF) - órgão
de fiscalização financeira.
    II - Administrações Regionais
(AA.RR.), com jurisdição nas bases territoriais correspondentes e
que se compõem de:
    a) Conselho Regional (CR) -
órgão deliberativo;
    b) Departamento Regional (DR) -
órgão executivo.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Nacional (AN)
SEÇÃO I
Do Conselho
Nacional (CN)
    Art. 13. O Conselho Nacional
(CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de
planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das
atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder
de inspecionar e intervir, correcionalmente, em qualquer setor
institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:
    a) do Presidente da
Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;
    b) de um Vice-Presidente;
    c) de representantes de cada CR à razão de um por cinqüenta mil
comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no
máximo de três;
    d) do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e
Cultura;
    e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência
Social; designado pelo Titular da Pasta, com um suplente;
    f) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente,
com um suplente;
    g) de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com
o suplente, pelo respectivo Conselho;
    h) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio;
    i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.
    § 1º Os representantes de que trata a alínea "c" e seus
respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo
CR respectivo, dentre os elementos sindicalizados do comércio,
preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a êsse
fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos
2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo 24 horas
depois, a reunião poderá se realizar com qualquer
número.
       I - do Presidente da Confederação Nacional do
Comércio, que é seu Presidente nato; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        II - de um Vice-Presidente;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        III - de representantes de
cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários, ou fração de
metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        IV - de um representante do
Ministério da Educação, e respectivo suplente, designados pelo
Ministro de Estado; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        V - de um representante, e
respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego,
designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        VI - de um representante, e
respectivo suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        VII - de um representante de
cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo
Conselho de Representantes; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        VIII - de seis
representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes,
indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e
instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego; e
        IX - do Diretor-Geral do
Departamento Nacional.  (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        § 1o  Os
representantes de que trata o inciso III e seus respectivos
suplentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo,
dentre os sindicalizados do comércio, preferentemente membros do
próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que
compareçam, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus
componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro
horas depois, com qualquer número. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 2º Os membros do CN exercerão
as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de
procuradores, prepostos ou mandatários.
    § 3º Nos impedimentos, licenças
e ausências do território nacional, ou por qualquer outro motivo de
fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões
plenárias:
    I - O Presidente da
Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário no órgão de
classe;
    I - o Presidente da Confederação
Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    II - os representantes nos
Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;
    III - os demais, pelos
respectivos suplentes e por quem fôr credenciado pela fonte
geradora do mandato efetivo.
    § 4º Cada Conselheiro terá
direito a um voto em plenário.
    § 5º Os Conselheiros a
que aludem as letras "a", "c" e "i" do
"caput" dêste artigo estão impedidos de votar em plenário,
quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua
responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional
da entidade.
    § 6º Os Conselheiros referidos nas letras "a" e
"g" do "caput" dêste artigo, terão o mandato suspenso
se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do
poder público.
       § 5o  Os Conselheiros a que se
referem os incisos I, III e IX do caput estão impedidos de votar em
plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua
responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional
da entidade. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        § 6o  O
mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração
prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os
dos incisos IV, V, VI e VIII do caput, em ato de quem os designou.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    §
7º O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração
prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os
das letras "e" e "f", por ato das autoridades que os
designaram. Nesta hipótese, o substituto completará sempre, o tempo
do substituído. (Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 8º Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional, dentre
seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação
Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso de
intervenção prevista no § 6º. (Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    Art. 14. Ao Conselho Nacional
(CN) compete:
    a) aprovar as diretrizes
gerais da ação do SENAC e as normas gerais para sua
observância;
   
a) aprovar as normas para a oferta
de vagas gratuitas e as regras para observância do disposto no
parágrafo único do art. 3o; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    b) aprovar o relatório da AN e o
relatório geral do SENAC;
    c) aprovar o orçamento da AN e
suas retificações;
    d) autorizar as transferências e
as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a
matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr
superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;
    e) aprovar o balanço geral e a
prestação de contas, ouvido, antes, o CF;
    f) sugerir aos órgãos
competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas
julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento da aprendizagem
comercial, especialmente na parte das legislações do ensino e do
trabalho;
    g) aprovar o quadro de pessoal
da AN, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e
os cargos isolados, e a lotação de servidores na secretaria do
CF;
    h) determinar ao DN e às AA.RR.
as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;
    i) instituir Delegacia Executiva
(DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do
Comércio;
    j) baixar normas gerais para
disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR. e
autorizá-las em cada caso;
    l) referendar os atos do
Presidente do CN praticados sob essa condição;
    m) determinar a intervenção nas
AA.RR., nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter
obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias
graves que justifiquem a medida, observado o processo estabelecido
no regimento do SENAC;
    n) elaborar o seu regimento
interno que, nos princípios básicos, será considerado padrão para o
regimento interno das AA.RR.;
    o) aprovar o regimento interno
do DN e homologar o do CF;
    p) autorizar convênios e acôrdos
com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando
às finalidades institucionais, ou aos interêsses recíprocos das
signatárias;
    q) determinar inquérito para
investigar a situação de qualquer AR;
    r) fixar as percentagens de
aprendizes a serem matriculados pelas emprêsas, bem como a duração
dos cursos;
    s) autorizar a realização ou
anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de
contribuição devida ao SENAC;
    t) autorizar a realização de
acôrdos com os órgãos internacionais de assistência técnica,
visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal
docente e técnico do SENAC e das empresas contribuintes;
    u) autorizar a realização de
convênios entre o SENAC e entidades ou escolas de todos os níveis,
visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra
comercial;
    v) estabelecer a verba de
representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e
dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus
membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;
    x) aprovar o regimento interno a
que se refere o parágrafo único do artigo 4º;
    z) interpretar êste regulamento
e dar solução aos casos omissos.
    § 1º Cabe ao plenário aplicar
penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de
mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas
cometidas.
    § 2º A decretação da perda do
mandato do CN, implica incompatibilidade, automática e imediata,
para o exercício de qualquer outra função representativo nos demais
órgãos do SENAC.
    § 3º É lícito ao Conselho
Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interêsses do
SENAC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade,
por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus
quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico
ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em
julgado a decisão sôbre o fato originário.
    § 4º O CN exercerá, em relação à
Delegacia Executiva que institui todas as atribuições previstas
neste artigo.
    Art. 15. O CN reunir-se-á,
ordinàriamente, três vêzes ao ano, e extràordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus
membros.
    § 1º O CN se instalará com a
presença de 1/3 (um têrço) dos seus membros sendo necessário o
comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.
    § 2º As decisões serão tomadas
por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade
nos empates verificados.
    Art. 16. O ato do Presidente,
praticado "ad referendum", se não fôr homologado, no todo ou
em parte, pelo Conselho Nacional, terá validade, até a data da
decisão do plenário.
SEÇÃO II
Do Departamento
Nacional (DN)
    Art. 17. Ao Departamento
Nacional (DN) compete:
    a) elaborar as diretrizes gerais
da ação do SENAC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar
normas gerais para sua aplicação, verificando sua observância;
    b) elaborar seu programa de
trabalho e ministrar assistência ao CN;
    c) realizar estudos,
pesquisas e experiências para fundamentação técnica das atividades
do SENAC;
   
c) realizar estudos, pesquisas e
experiências por meio de unidades operacionais, para fundamentação
das atividades do SENAC; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    d) realizar inquéritos, estudos
e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, para
verificar as aspirações e as necessidades de empregados e
empregadores, nos setores relacionados com os objetivos da
instituição;
    e) sugerir medida a serem
propostas ao Poder Público ou às instituições privadas, necessárias
ao incremento e ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos
objetivos do SENAC;
    f) verificar o cumprimento das
resoluções do Conselho Nacional, informando, ao Presidente dêste,
os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas à correção
eventuais anomalias;
    g) prestar assistência técnica
sistemática às administrações regionais, visando à eficiência e à
uniformidade de orientação do SENAC;
    h) estudar medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas normas de
Administração;
    i) elaborar e executar programas
destinados à formação e ao treinamento de pessoal técnico
necessário ás atividades específicas da entidade e baixar normas
para sua seleção prestando assistência aos Departamentos
Regionais;
    j) elaborar e executar normas e
programas para bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, visando
ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio pessoal e do pessoal dos
órgãos regionais;
    l) realizar congressos,
conferências ou reuniões para o debate de assuntos de interêsse do
SENAC, promovendo e coordenado as medidas para a representação da
entidade em certames dessa natureza;
    m) dar parecer sôbre os assuntos
que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes
sejam distribuídos para apreciação;
    n) estudar e propor normas
gerais para os investimentos imobiliários da AN e das AA.RR.;
    o) organizar, dirigir e
fiscalizar as Delegacias Executivas;
    p) organizar, para apreciação do
CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas
de retificação do orçamento;
    q) incorporar ao da AN, os
balanços das AA.RR. e preparar o relatório geral a ser encaminhado
ao CN;
    r) reunir, em uma só peça
formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e
encaminhá-los à Presidência da República, nos têrmos da lei;
    s) preparar a prestação de
contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminhá-la ao CF e ao
CN, para subseqüente remessa ao Tribunal de Contas da União, nos
têrmos da legislação em vigor;
    t) programar e executar os
demais serviços de administração geral da AN e sugerir medidas
tendentes à racionalização do sistema administrativo da
entidade.
   
u) definir mecanismos de
acompanhamento, avaliação e de desempenho da oferta de gratuidade,
observando os indicadores de qualidade, inserção de egressos,
adequação dos perfis dos egressos, matriculas gratuitas,
atendimento à demanda atual e futura do setor do comércio de bens,
serviços e turismo, receita de contribuição destinado à gratuidade,
eficiência operacional e sustentabilidade, entre outros, observado
o disposto na alínea a do art. 3o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    Art. 18. O Diretor-Geral do DN
será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em
pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada
idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o
ensino.
    § 1º O cargo de Diretor-Geral do
Departamento Nacional é de confiança do Presidente do Conselho
Nacional do SENAC e incompatível com o exercício de mandato em
entidade sindical ou civil do comércio.
    § 2º A dispensa do
Diretor-Geral, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de
apresentar, ao Conselho Nacional, relatório administrativo e
financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício
em curso.
    Art. 19. O Conselho
Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:
    a) dois representantes do comércio, com dois suplentes,
sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da
Confederação Nacional do Comércio;
    b) três representantes do Govêrno, sendo dois indicados pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social, com 2 (dois) suplentes e
um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal
Civil, com 1 (um) suplente.
       Art. 19.  O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos
seguintes membros e respectivos suplentes: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        I - dois representantes do
comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes
da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        II - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo
respectivo Ministro de Estado; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        III - um representante do
Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        IV - um representante do
INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
        V - dois representantes dos
trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos
critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 1º Ao Presidente, eleito por
seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de
seus trabalhos técnicos e administrativos.
    § 2º O CF terá Assessoria
Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo CN.
    § 3º São incompatíveis para a
função de membro do Conselho Fiscal:
    a) os que exerçam cargo
remunerado na próprio instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer
entidade civil ou sindical do comércio;
    b) os membros do CN ou dos
CC.RR. da própria instituição, do SESC e os integrantes da
Diretoria da CNC.
    § 4º Os membros do VCF
perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em
cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.
    § 5º O mandato dos
membros do CFF é de dois (2) anos.
       § 5o  O mandato dos membros do CF é
de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e
IV, em ato de quem os designou. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    Art. 20. Compete ao Conselho
Fiscal:
    a) acompanhar e fiscalizar a
execução orçamentária da AN e das AA.RR;
    b) representar ao CN contra
irregularidades verificas nos orçamentos ou nas contas da AN e das
AA.RR., e propor, fundamentalmente, ao Presidente do CN, dada a
gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance,
observadas as condições estabelecidas no regimento do SENAC;
    c) emitir parecer sôbre os
orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas
retificações;
    d) examinar, emitindo parecer
fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das
AA.RR.;
    e) propor ao CN a lotação da
Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os
servidores necessários a seu preenchimento;
    f) elaborar o seu regimento
interno e submetê-lo à homologação do CN.
    § 1º A competência referida nas
alíneas "a", "c" e "d" será exercitada com o objetivo
de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e
regulamentares, bem como das Resoluções do CN, e dos CC.RR.,
pertinentes à matéria.
    § 2º As reuniões do CF serão
convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um
têrço e deliberando com o quorum mínimo de dois terços de
seus membros.
CAPÍTULO VI
Das
Administrações Regionais (AA.RR.)
SEÇÃO I
Do Conselho
Regional (CR)
    Art. 21. No Estado, onde existir
federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na
respectiva capital e jurisdição na base territorial
correspondente.
    Parágrafo único. Os órgãos
regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas
pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização
inerentes a êstes, são autônomos no que se refere a administração
de seus serviços, gestão dos seus recursos regime de trabalho e
relações empregatícias.
    Art. 22. O Conselho Regional (CR) compõe-se:
    a) do Presidente,
representando o respectivo grupo de enquadramento sindical do
comércio;
    b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais
do comércio a que se refere o enquadramento sindical previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que
abranjam até cem mil comerciários inscritos no INPS;
    c) de um representante do mesmo grupo sindical do comércio já
representado pelo Presidente, e de dois representantes dos demais
grupos sindicais do comércio, a que se refere o enquadramento
sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas
Administrações que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos
no INPS;
    d) de um representante das federações nacionais, nos Estados
onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelos mesmos
escolhidos;
    e) de um representante do Ministério da Educação e Cultura,
designado pelo titular da Pasta, com um suplente;
    f) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência
Social designado pelo titular da Pasta, com um suplente;
    g) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio, ou,
não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no
Comércio da mesma sede do CR;
    h) do Diretor do Departamento Regional;
    i) de um representante do INPS, indicado pelo seu
Superintendente Regional, com um suplentes.
    Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesa
duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser
interrompidos os das letras "e" e "f", por atos das
autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto
completará o tempo do substituído.
   I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    II - de seis delegados das
atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos
Conselhos de Representantes das correspondentes federações
estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas
Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários
inscritos no INSS; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    III - de doze delegados das
atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos
Conselhos de Representantes das correspondentes federações
estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas
Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários
inscritos no INSS; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    IV - de um representante das
federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos
a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos
filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    V - de um representante, e
respectivo suplente, do Ministério da Educação, designados pelo
Ministro de Estado; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    VI - de um representante, e
respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego,
designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    VII - do Diretor do Departamento
Regional; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    VIII - de um representante do
INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    IX - de dois representantes dos
trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais
sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações
Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;
e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    X - de três representantes dos
trabalhadores, com os respectivos suplentes, indicados pelas
centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil
comerciários inscritos no INSS. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    Parágrafo único.  O mandato dos
membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos
sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VI, VIII, IX
e X, em ato de quem os designou. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    Art. 23. À presidência do CR cabe:
(Revogado
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    a) na unidade federativa onde houver apenas uma federação do
comércio, ao seu Presidente em exercício; (Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    b) na unidade federativa onde houver duas federações do
comércio, ao presidente, em exercício, da federação cujo grupo
sindical abranger maior contingente de comerciários inscritos no
INPS; (Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    c) na unidade federativa onde houver mais de duas
federações do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente,
em exercício, da federação eleita por um colégio constituído pelos
delegados de cada uma dessas entidades, ao Conselho de
Representantes da Confederação Nacional do Comércio, na razão de um
voto para cada Conselheiro. Nos empates verificados,
considerar-se-á eleita a que abranger maior contingente de
comerciários inscritos no INPS (Decreto-lei nº 8.621, de 10 de
janeiro de 1946, art. 10, § 2º).       c) na unidade federativa onde
houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR
caberá ao Presidente, em exercício, da federação eleita pelo
Conselho Nacional. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.244, de1994) (Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 1º O Colégio Eleitoral aludido neste artigo será
presidido pelo Presidente da Federação de maior arrecadação
sindical, que convocará a eleição no mínimo 15 dias antes do
término do mandato do Presidente do CR, para ser realizada na
cidade onde tiver sede a AR.  (Revogado Decreto nº 1.244,
de1994)
    § 2º No caso de não ser realizada a convocação no prazo fixado
no § 1º, o Presidente do CN a fará imediatamente, designando, no
mesmo edital, o Presidente do Colégio Eleitoral.(Revogado Decreto nº 1.244,
de1994)
    § 3º A escolha será feita e sem qualquer outra formalidade,
salvo a observância do voto secreto, em primeira convocação, com a
presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, e em
segunda convocação, mínimo 24 horas depois, com qualquer
número.(Revogado
Decreto nº 1.244, de1994)
    § 4º Para o exercício da presidência do CR, de que
trata a alínea "", assim como para integrar o Colégio
Eleitoral, ou para ser eleito, na forma da alínea "c" dêste
artigo, é indispensável que a respectiva Federação do
Comércio:(Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    1 - prove perante a Confederação Nacional do Comércio, seu
efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, três
mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na Lei
sindical;(Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    2 - tenha âmbito estadual;(Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia
com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.
    § 5º O mandato de Presidente do CR, previsto nas alíneas
"a", "" e "c" dêste artigo, não poderá
exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva
Federação.(Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 6º Às Federações de Comércio, desde que de âmbito estadual, é
assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo
grupo sindical no CR.(Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 7º No caso das letras "" e "c" dêste artigo,
observado o disposto no § 4º, não poderá a presidência do CR ser
acumulado com a presidência do CR do SESC.(Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 8º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será
substituído de acôrdo com o princípio estabelecido no estatuto da
respectiva Federação do Comércio.(Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
   Art. 23-A.  O CR terá como presidente nato o
Presidente da Federação do Comércio Estadual. (Incluído pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 1o  Em suas
ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de
acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação
do Comércio. (Incluído pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 2o  Para o
exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é
indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à
Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo
funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de
mandatos de sua administração. (Incluído pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 3o  O
Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da
respectiva Federação. (Incluído pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    Art. 24. Os membros do CR, e seus respectivos
suplentes, a que se refere a alínea "" do art. 22,
representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da
respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento
sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo
Conselho de Representantes das correspondentes federações de
comércio, obedecidas as normas do respectivo estatuto.
(Revogado
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
    § 1º Na unidade federativa onde houver federação que represente
mais de um grupo de atividades comerciais, a eleição será feita em
bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de
uma hora, logo após instalada a reunião.
    § 2º Na hipótese de haver grupo sem federação que o represente,
seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de
Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os
candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo
grupo. (Revogado pelo
Decreto nº 5.728, de 2006)
    Art. 25. Ao Conselho Regional
(CR) compete:
    a) deliberar sôbre a
administração regional, apreciando o desenvolvimento e a
regularidade dos seus trabalhos;
    b) fazer observar, no âmbito de
sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação do SENAC adaptando-as
às peculiaridades regionais;
    c) apresentar ao CN sugestões
para o estabelecimento e alteração das diretrizes gerais da ação do
SENAC;
    d) aprovar o programa de
trabalho da AR;
    e) fazer observar as normas
gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento e
prestação de contas;
    f) aprovar o orçamento, suas
retificações, a prestação de contas e o relatório da AR,
encaminhando-os à AN, nos prazos fixados;
    g) examinar anualmente, o
inventário de bens a cargo da AR;
    h) autorizar as transferências e
as suplementações de dotações orçamentárias da AR submetendo a
matéria às autoridades oficias competentes, quando a alteração fôr
superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;
    i) aprovar as operações
imobiliárias da AR;
    j) estabelecer medidas de
coordenação e amparo às iniciativas dos empregadores no campo da
aprendizagem comercial, inclusive pela concessão de subvenções e
auxílios;
    l) aprovar o quadro de pessoal
da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e
os cargos isolados;
    m) referendar os atos do
Presidente do CR, praticados sob êssa condição;
    n) aprovar as instruções padrão
para os concursos e referendar as admissão de servidores e as
designações para as funções de confiança e para os cargos de
contrato especial;
    o) estabelecer a verba de
representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para
seus membros;
    p) cumprir as Resoluções do CN e
do CF e exercer as funções que lhe forem por êles delegadas;
    q) autorizar convênios e acôrdos
com a federação do comércio dirigente e com outras entidades,
visando aso objetivos institucionais, ou aos interêsse recíprocos
das signatárias, na área territorial comum;
    r) aplicar, a qualquer de seus
membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º
- com recursos voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado,
no prazo de 30 dias, para o CN;
    s) aprovar seu regimento
interno;
    t) atender às deliberações do
CN, encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará o exercício
das atribuições determinadas, prestando-lhes informações ou
facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus serviços,
inclusive de contabilidade;
    u) acompanhar a administração do
DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro "Caixa", os
extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades totais e
destas em relação às exigibilidades, bem como a apropriação da
receita da aplicação dos duodécimos, de determinar as medidas que
se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades,
inclusive representação ao CN.
    v) aplicar multa ao empregador
do comércio que não cumprir os dispositivos legais, regulamentares
e regimentais;
    x) interpretar, em primeira
instância, o presente Regulamento, com recursos necessário ao
CN.
    § 1º O CR reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.
    § 2º O CR se instalará com a
presença de 1/3 (um têrço) de seus membros sendo necessário o
comparecimento de maioria absoluta para as deliberações.
    § 3º As decisões serão tomadas
por maior ide sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade
nos empates verificados.
    § 4º Qualquer membro do CR
poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe
fôr dificultado o exame da AR.
    § 5º O Presidente enviará, sob
comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária,
da prestação de contas e do relatório, até 10(dez) dias antes da
reunião em que devam ser apreciados.
SEÇÃO II
Do Departamento
Regional
    Art. 26. Ao Departamento
Regional (DR) compete:
    a) executar as medidas
necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SENAC na
AR, atendido o disposto na letrado art. 25;
    b) elaborar e propor ao CR o seu
programa de trabalho, ouvindo, previamente, quanto aos aspectos
técnicos, o DN;
    c) ministrar assistência ao
CR;
    d) realizar inquéritos, estudos
e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando
a facilitar a execução do seu programa de trabalho;
    e) preparar e submeter ao CR a
proposta orçamentária, as propostas de retificação dos orçamentos,
a prestação de contas e o relatório da AR;
    f) executar o orçamento da
AR;
    g) programar e executar os
demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas
tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;
    h) apresentar, mensalmente, ao
CR a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e
de cada banco, separadamente.
   i) executar a oferta de gratuidade, prevista na alínea
m do art. 3o, segundo as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional
do SENAC. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    Art. 27. O Diretor do DR será
nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa
de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada
idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o
ensino.
    § 1º O cargo de Diretor do DR é
de confiança do Presidente do CR e incompatível como exercício de
mandato em entidade sindical ou civil do comércio.
    § 2º A dispensa do Diretor,
mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de apresentar, ao
CR, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos
desde o primeiro dia do exercício em curso.
CAPÍTULO VII
Das atribuições
dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos
Diretores do DD.RR.
    Art. 28. Além das atribuições,
explícita ou implicitamente cometidas neste regulamento,
compete:
    I - Ao Presidente do CN:
    a) superintender a administração
do SENAC;
    b) submeter ao CN a proposta do
orçamento anual da AN e de suas retificações;
    c) aprovar o programa de
trabalho do DN;
    d) convocar o CN e presidir suas
reuniões;
    e) submeter à deliberação do CN,
além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AN, com os
respectivos padrões salariais, as carreiras e os cargos
isolados;
    f) admitir ad referendum
do CN, os servidores da AN, promovê-los e demití-los, bem como,
fixar época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de
recurso, a aplicação de penas disciplinares;
    g) contratar locações de
serviços dentro das dotações do orçamento;
    h) promover inquérito nas
AA.RR.;
    i) tornar efetiva a intervenção
nas AA.RR., decretada em conformidade com o disposto no art. 14,
letra m;
    j) representar o SENAC, em juízo
e fora dêle, com a faculdade de delegar tal poder;
    l) corresponder-se com os órgãos
do Poder Público, nos assuntos de sua competência;
    m) abrir conta em
estabelecimento oficiais de crédito, ou, mediante prévia
autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade,
observado o disposto no artigo 35; movimentar fundos, assinando
cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com
o Diretor-Geral do DN;
    n) autorizar a distribuição das
despesas votadas em verbas globais;
    o) assinar acôrdos e convênios
com a Confederação Nacional do Comércio com o SESC e com outras
entidades, visando aos objetivos institucionais ou aos interêsses
das signatárias;
    p) autorizar a realização de
congressos ou de conferências e a participação do SENAC em certames
dessa natureza;
    q) assumir, ativa e
passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza
patrimonial ou econômica, de interêsse do SENAC;
    r) encaminhar ao Tribunal de
Contas da União, de acôrdo com a lei, o balanço-geral, a prestação
de contas e o relatório da AN aprovado pelo CN;
    s) relatar, anualmente, ao
Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, as
atividades da AN;
    t) nomear os delegados para as
DD.EE. de que trata o art. 1, letra i;
    u) delegar podêres.
    II - Ao Presidente do CR:
    a) superintender a AR do
SENAC;
    b) submeter ao CR a proposta do
orçamento anual da AR e de suas retificações;
    c) aprovar o programa de
trabalho do DR;
    d) convocar o CR e presidir suas
reuniões;
    e) corresponder-se com os órgãos
do Poder Público, nos assuntos de sua competência;
    f) submeter à deliberação do CR,
além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AR, com os
respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos
isolados;
    g) admitir, ad referendum
do CR, os servidores da AR, promovê-los e demiti-los, bem como,
fixar a época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de
recurso, a aplicação de penas disciplinares;
    h) contratar locações de
serviços, dentro das dotações do orçamento;
    i) assinar acôrdos e convênios
com a Federação do Comércio dirigente, com o SESC e com outras
entidades, visando aos objetivos institucionais e aos interêsses
recíprocos das signatárias na área territorial comum;
    j) abrir conta em
estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia
autorização do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais
de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35;
movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto
autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;
    l) autorizar a distribuição de
despesas votadas em verbas globais, ad referendum do CR;
    m) encaminhar à AN o balanço, a
prestação de contas e o relatório da AR;
    n) relatar, trimestralmente, aos
Conselhos de Representantes das Federações da unidade federativa as
atividades da AR;
    o) delegar podêres.
    III - Ao Diretor-Geral do
DN:
    a) organizar, dirigir e
fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as
necessárias instruções;
    b) propor a admissão, demissão e
promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e
aplicar-lhes penas disciplinares;
    c) assinar, com o Presidente do
CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da
cidade-sede do CN, por preposto autorizado, os papéis a que se
refere a alínea m do inciso I;
    d) tomar a iniciativa das
atribuições enumeradas no art. 17, adotando as providências
necessárias à sua execução;
    e) submeter ao Presidente do CN,
o plano para distribuição das despesas votadas em verbas
globais;
    f) realizar reuniões com os
Diretores e Chefes de serviço da AN, visando ao aperfeiçoamento e à
unidade de orientação do pessoal dirigente.
    IV - Ao Diretor do DR:
    a) organizar, dirigir e
fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as
necessárias instruções;
    b) propor a admissão, demissão e
promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogios
e aplicar-lhes penas disciplinares;
    c) assinar, com o Presidente do
CR, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da
cidade-sede do CR, por preposto autorizado, os papéis a que se
refere a alínea j do inciso II;
    d) tomar a iniciativa das
atribuições enumeradas no art. 26, adotando as providências
necessárias à sua execução;
    e) submeter ao Presidente do CR
o plano para distribuição das despesas votadas em verbas
globais.
CAPÍTULO VIII
Dos recursos
    Art. 29. Constituem renda do
SENAC:
    a) contribuições dos
empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma
da lei;
    b) doações e legados;
    c) auxílios e subvenções;
    d) multas arrecadadas por
infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;
    e) as rendas oriundas de
prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de
locação de bens de qualquer natureza;
    f) rendas eventuais.
    Art. 30. A arrecadação das
contribuições devidas ao SENAC será feita pelos órgãos
arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o
Instituto Nacional de Previdência Social.
    § 1º A título de
indenização pelas despesas com essa arrecadação, a instituição de
previdência social, deduzirá do montante arrecadado:
    a) 1% (um por cento) nos recolhimentos por via
administrativa;
   § 1o  A
título de remuneração pelas despesas da arrecadação de que trata o
caput, o órgão arrecadador deduzirá do montante arrecadado:
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    a) três e meio por cento nos
recolhimentos por via administrativa; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    b) importância a ser fixada em
convênio, quando se tornar necessária a cobrança judicial.
    § 2º Ao SENAC é
assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional de
Previdência Social, a verificação das cobranças das contribuições
que lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além de outros meios
de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou
mandatários.
   
§ 2o  Ao SENAC é assegurado
o direito de promover, junto ao órgão arrecadador, a verificação
das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para
esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, 
credenciar prepostos ou mandatários. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    Art. 31. As
contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC,
serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80%
(oitenta por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases
territoriais respectivas. O restante, deduzidas as despesa de
arrecadação, caberá a AN.
   Art. 31.  As
contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC,
serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de
oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases
territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio
das despesas de arrecadação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    § 1o  Caberá à AN vinte por
cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas
de arrecadação previstas na alínea a do § 1o do
art. 30. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    § 2o  Para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 3o,
entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do
SENAC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à
CNC, de que trata o § 1o do art. 32, às
Federações de que trata o caput do art. 33 e a remuneração
devida ao órgão arrecadador prevista na alínea a do §
1o do art. 30. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    Art. 32. Os recursos da AN terão
por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.
    § 1º A renda da AN, oriunda da
contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de
3% sôbre a cifra da Arrecadação-Geral para a Administração Superior
a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na
conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.
    § 2º A AN poderá aplicar,
anualmente, de sua receita compulsória, de acôrdo com os critérios
aprovados pelo CN:
    a) até 10% (dez por cento), como
subvenção ordinária, em auxílio às AA.RR. de receita insuficiente,
visando a permitir-lhes realizarem suas funções primordiais de
aprendizagem comercial e de preparação de mão-de-obra qualificada
para as atividades comerciais;
    b) até 15% (quinze por
cento), a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para o fim
de atender a realizações de natureza especial e temporária,
principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações,
aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.
   ) até quinze por cento,
a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para incremento da
qualidade das ações de educação profissional. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    § 3o  Caberá à AN atender ao
disposto no parágrafo único do art. 3o,
comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento de sua Receita de Contribuição Compulsória
Líquida. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    § 4o  A Receita de
Contribuição Compulsória Líquida da AN será de vinte por cento da
Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de
que trata o § 1o do art. 32, e a comissão devida
ao órgão arrecadador, de que trata o caput do art. 31.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    § 5o  As subvenções previstas
nas alíneas a e b do § 2o integram o montante
de recursos destinados pela AN ao custeio da oferta de vagas
gratuitas, nos termos do parágrafo único do art.
3o, conforme critérios fixados pelo CN. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    Art. 33. A receita das
AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias será aplicada na
conformidade do orçamento de cada exercício.
   Art. 33.  A receita das AA.RR., oriunda das
contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de
três por cento sobre a arrecadação total da região para a
administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme
critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do
orçamento de cada exercício. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
   § 1o  Caberá às AA.RR. atender ao
disposto no parágrafo único do art. 3o,
comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento de suas Receitas de Contribuições Compulsórias
Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    § 2o  A Receita de
Contribuição Compulsória Líquida das AA.RR. será de oitenta por
cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às
Federações de que trata caputdo art. 33 e a comissão devida
ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
   Art. 33-A.  No
montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do
SENAC, aplicado pela AN e pelas AA.RR. em programa de gratuidade, a
que se refere o parágrafo único do art. 3o, serão
computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à
gestão e aos investimentos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    Art. 34. Nenhum recurso do
SENAC, quer na administração nacional, quer nas administrações
regionais, será aplicado, seja qual fôr o título, senão em prol das
finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus
servidores, na forma prescrita neste Regulamento.
    Parágrafo único. Todos quantos
foram incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no
estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão obrigados à
prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de
inabilitação a novos comissionamentos restituição das importâncias
recebidas.
    Art. 35. Os recursos do SENAC
serão depositados obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou
particulares autorizados pelo CN.
    § 1º É vedado qualquer depósito,
pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital
realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo
vigente do país.
    § 2º Igual proibição se aplica
aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua
base territorial, com capital realizado inferior a cinco mil vêzes
a cifra do salário-mínimo da região.
CAPÍTULO IX
Do orçamento e da prestação de
contas
    Art. 36. A AN e as AA.RR.
organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro
exercício, para serem apresentados ao CF até o dia 31 de agôsto de
cada ano.
    § 1º Depois de examinados pelo
CF, serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu próprio
orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para,
reunidos numa só peça formal, serem apresentados à Presidência da
República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência
Social, até 15 de dezembro, nos têrmos dos arts. 11 e 13, da Lei nº
2.613, de 23 de setembro de 1955.
    § 2º Os orçamentos devem
englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.
    § 3º Até 30 de julho, a AN dará
conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas
para o exercício futuro.
    Art. 37. As retificações
orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do
exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao orçamento,
superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea d e
25, alínea h, obedecerão aos mesmos princípios da elaboração
originária.
    § 1º Os retificativos gerais a
serem apresentados à Presidência da República até 15 de setembro de
cada ano, deverão dar entrada no CF:
    a) até 30 de junho, o da AN;
    b) até 31 de julho, os das
AA.RR.
    § 2º Depois de examinados pelo
CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio
retificativo, e até 31 de agôsto, os retificativos das AA.RR.
    Art. 38. A AN e as AA.RR.
apresentarão ao CF, até 1 de março de cada ano, suas prestações de
contas relativas à gestão econômico-financeira do exercício
anterior.
    Parágrafo único. Depois de
examinadas pelo CF, serão encaminhadas à AN, até 15 de março, a sua
própria prestação de contas, e, até 30 de março, as das AA.RR.,
para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31 de
março.
    Art. 39. Na elaboração dos
orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não
poderão ultrapassar a vinte e cinco porcento (25%) da receita
própria prevista, não computadas, nesta as subvenções
extraordinárias concedidas pela AN, cabendo ao CN ficá-la,
anualmente, para a AN, à vista da execução orçamentária e dentro
dêsse limite.
    Art. 40. Os prazos fixados neste
capítulo são improrrogáveis, concluindo-se, com sua rigorosa
observância, os respectivos processos de elaboração e exame,
inclusive diligência determinadas pelo CF.
CAPÍTULO X
Do pessoal
    Art. 41. O exercício de
quaisquer empregos ou funções no SENAC dependerá de provas de
habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.
    § 1º A exigência referida não se
aplica aos contratos especiais e locações de serviço.
    § 2º Sem prévia autorização do
titular respectivo ministério ou autoridades correspondente, nãos
serão admitidos servidores públicos autárquicos a serviço do
SESC.
    Art. 42. Os servidores do SENAC
estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social,
considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, na
sua qualidade de entidade de direito privado, como empregador,
reconhecida a autonomia das AA.RR., quanto à feitura, composição,
padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatícios,
nos têrmos do parágrafo único do art. 21.
    Art. 43. Os servidores do SENAC
são segurados obrigatórios do Instituto Nacional da Previdência
Social.
    Art. 44. Não poderão ser
admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau
civil (afim ou consangüíneo) do Presidente, ou dos membros,
efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou
dos Conselhos Regionais do SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes
de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de
empregados.
    Parágrafo único. A proibição é
extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos
órgãos do SENAC ou do SESC.
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais e
transitórias
    Art. 45. Os Presidentes e os
membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e
Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação
de emprêgo, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que
mantenham com o SENAC, o SESC, ou entidades sindicais e civis do
comércio.
    Art. 46. Na AN e nas AA.RR.,
será observado o regime de unidade de tesouraria.
    Art. 47. A sede do SENAC,
abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional,
permanecerá, em caráter provisório, na Cidade do Rio de Janeiro,
Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República,
quando ocorrer a da Confederação Nacional do Comércio.
    § 1º Até que se efetive a
mudança, o SENAC manterá em Brasília, isoladamente ou em conjunção
com o órgão confederativo comercial, uma Delegacia Executiva.
    § 2º A AR que, na data da
aprovação dêste Regulamento, tiver sede fora da capital, poderá
assim permanecer até deliberação em contrário do CR.
    Art. 48. A Confederação Nacional
do Comércio elaborará o regimento do SENAC, previsto no art. 4º,
parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a
publicação dêste Regulamento.
    Art. 49. O Conselho Nacional e
os Conselhos Regionais votarão os seus regimentos no prazo de 90
(noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SENAC, com
observância de suas normas, da lei da entidade e dêste
Regulamento.
    § 1º Os regimentos internos
consignarão as regras de funcionamento do plenário, a convocação de
reuniões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a
confecção de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos
respectivos colegiados, inclusive, facultativamente, a constituição
de comissões.
    § 2º A observância das normas
regimentais constitui elemento essencial à validade das
deliberações.
    Art. 50. A alteração do presente
regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional do
Comércio, mediante dois têrços dos votos do Conselho de
Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência
Social.
   Art. 51.  O percentual de recursos destinados à oferta
de gratuidade, previsto no parágrafo único do art.
3o, deverá ser alcançado, em 2014, obedecida a
seguinte gradualidade: (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    I - no ano de 2009: vinte por cento; (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    II - no ano de 2010: vinte e cinco por cento;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    III - no ano de 2011: trinta e cinco por cento;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    IV - no ano de 2012: quarenta e cinco por cento;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
    V - no ano de 2013: cinqüenta e cinco por cento;
e (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
    VI - no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
   Art. 52.  O
percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de
gratuidade, previsto no § 5o do art. 32, deverá
ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade
a ser fixada pelo CN. (Incluído pelo
Decreto nº 6.633, de 2008)
Jarbas G. Passarinho