61, De 15.3.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 61, DE 15 DE MARÇO DE
1991.
Aprova a Estrutura Regimental do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
Decretos-Leis n°s 8.463, de 27 de dezembro de 1945, e 512, de 21 de
março de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos
em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), constantes dos
Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2° O
Regimento Interno do DNER será aprovado pelo Ministro de Estado da
Infra-Estrutura e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.3.1991
ANEXO I
Estrutura Regimental DO DEPARTAMENTO Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° O
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia
federal, criada pelo Decreto-Lei n° 8.463, de 27 de dezembro de
1945, reorganizada pelo Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969,
com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade
executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário.
CAPITULO II
Da Organização, Competência e
Atribuições
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 2° O DNER
tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão
colegiado: Conselho Administrativo;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete do
Diretor-Geral;
b) Assessoria
Técnica;
III - órgãos
seccionais:
a)
Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de
Administração e Finanças;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Engenharia Rodoviária;
b) Diretoria de
Operações Rodoviárias;
c) Diretoria de
Desenvolvimento Tecnológico;
V - órgãos
regionais: Distritos Rodoviários Federais.
Seção II
Dos Dirigentes
Art. 3° O DNER é
dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da
Infra-Estrutura.
Parágrafo único.
O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da
Infra-Estrutura.
Art. 4° As
Diretorias serão dirigidas por Diretores nomeados pelo Ministro de
Estado da Infra-Estrutura, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 5° O
Procurador-Geral será nomeado pelo Diretor-Geral, dentre
profissionais com experiência jurídica compatível com as atividades
próprias do cargo.
Art. 6° Os
Distritos Rodoviários Federais serão dirigidos por Chefes, nomeados
pelo Diretor-Geral.
Seção III
Das Competências das Unidades da
Estrutura Básica
Art. 7° Ao
Conselho Administrativo compete definir as políticas
organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER,
deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas
ao Sistema Rodoviário Nacional, que lhe sejam submetidas.
§ 1° O Conselho
Administrativo é constituído pelo Diretor-Geral, que o preside,
pelos demais Diretores e pelo Procurador-Geral .
§ 2° O
Diretor-Executivo substitui o Presidente do Conselho Administrativo
em suas ausências e impedimentos.
Art. 8° Ao
Gabinete compete assistir ao Diretor-Geral em sua representação
social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu
expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social,
de relações públicas e de apoio administrativo.
Art. 9° À
Assessoria Técnica compete prestar assessoramento técnico ao
Diretor-Geral nas áreas de planejamento, informática e licitações,
bem como em outros assuntos que lhe forem cometidos.
Art. 10. À
Procuradoria-Geral compete promover as atividades de natureza
jurídica do DNER perante qualquer foro ou juízo, zelar pelo
cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e
pela jurisprudência a ele aplicável.
Art. 11. À
Auditoria compete comprovar a legalidade, a legitimidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 12. À
Diretoria de Administração e Finanças compete a programação e a
execução das atividades de administração dos recursos humanos,
material, patrimonial e financeiro do DNER.
Art. 13. À
Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a
execução das obras rodoviárias a cargo do DNER.
Art. 14. À
Diretoria de Operações Rodoviárias compete programar e coordenar a
fiscalização da utilização das rodovias, bem como controlar,
avaliar e orientar as atividades de segurança e educação de
trânsito, articulando-se com o policiamento rodoviário para seu
atendimento.
Art. 15. À
Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico compete a programação e a
coordenação da elaboração de estudos e pesquisas para o
desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário.
Art. 16. Aos
Distritos Rodoviários Federais compete a execução dos programas e
atividades do DNER.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 17. Ao
Diretor-Geral incumbe:
I - dirigir,
coordenar e controlar as atividades do DNER, em estreita
consonância com a Política Nacional de Transporte Rodoviário,
formulada pelo Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio da
Secretaria Nacional de Transportes;
II - representar
o DNER ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma
pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos
que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios,
acordos e ajustes;
III - proferir as
decisões finais do DNER, ressalvada a competência específica do
Conselho Administrativo;
IV - praticar
qualquer ato de competência do Conselho Administrativo, quando
imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à
homologação do Conselho na primeira sessão subseqüente;
V - promover a
negociação de empréstimos vinculados a programas do DNER, em nível
nacional e internacional;
VI - ordenar o
empenho de despesas, a movimentação dos recursos financeiros do
DNER e o pagamento das despesas;
VII - encaminhar,
anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Infra-Estrutura, o
relatório de atividades e a prestação de contas anual do DNER;
VIII - ratificar
atos de dispensa ou de declarações de inexigibilidade de licitações
nos casos previstos em lei;
IX - declarar a
utilidade pública de bens para fins rodoviários, na forma da
legislação em vigor;
X - determinar
sindicâncias e instaurar processo administrativo-disciplinar;
XI - julgar
inquéritos administrativos e aplicar penalidades aos servidores do
DNER, na forma da lei.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 18. Ao
Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar e
assessorar permanentemente o Diretor-Geral;
II - substituir o
Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos eventuais ou
legais;
III - exercer
outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.
Seção III
Dos Diretores
Art. 19. Aos
Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atribuições das respectivas Diretorias e exercer
outras incumbências que lhes forem cometidas pelo
Diretor-Geral.
Seção IV
Dos Chefes dos Distritos Rodoviários
Federais
Art. 20. Aos
chefes dos Distritos Rodoviários Federais incumbe programar,
coordenar e orientar a realização de estudos e análises necessárias
à elaboração de diagnósticos e prognósticos no que se refere a
engenharia rodoviária, trânsito e transporte, no âmbito de sua
jurisdição, assessorando o Diretor-Geral na formulação e execução
dos planos e programas rodoviários.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos
Art. 21.
Pertencem à administração do DNER os bens e direitos afetados ao
serviço público rodoviário.
Art. 22. Integram
o patrimônio do DNER os bens e direitos que tenha adquirido, ou que
venha a adquirir.
Art. 23.
Constituem recursos do DNER:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - rendas de
qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - outras
receitas.
Art. 24. O
patrimônio e os recursos do DNER serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 25. Os
Distritos Rodoviários Federais, serão sediados em capital de
Estado, em número compatível com o Plano Nacional de Viação, não
superior a vinte e um, podendo um mesmo Distrito ter jurisdição
sobre mais de uma unidade federada.
Art. 26. Os
Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à orientação técnica e
normativa da Procuradoria-Geral, da Assessoria Técnica, da
Auditoria e das Diretorias.
Download para anexos II e III