610, De 21.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 610, DE 21 DE JULHO DE
1992.
Dispõe sobre o ajuste dos valores
trimestrais estabelecidos pelo Decreto nº 475, de 13 de março de
1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida
nos arts. 8º e 13 da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, as
disposições do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 e suas
alterações e, em especial, as modificações introduzidas pelo
Decreto nº 588, de 30 de junho de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1º Os limites da
programação orçamentária trimestral, atribuídos ao extinto
Ministério do Trabalho e da Previdência Social e à Secretaria de
Administração Federal, transferida para o Ministério do Trabalho e
da Administração, conforme o anexo ao Decreto nº 475, de 13 de
março de 1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de
1992, ficam desdobrados e ajustados aos Ministérios da Previdência
Social e do Trabalho e da Administração, na forma do anexo a este
Decreto.
    Parágrafo único. Para efeito de
movimentação e empenho das dotações orçamentárias apropriadas aos
ministérios de que trata este artigo, fica mantido o limite de
saque de recursos do Tesouro Nacional, no montante estabelecido
pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de julho de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.7.1992