612, De 21.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 612, DE 21 DE JULHO DE
1992.
Revogado pelo Decreto
nº 2.173, de 1997
Texto para impressão.
Dá nova redação ao
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora
as alterações da legislação posterior.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis n°s 8.212, de
24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de
setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de
maio de 1992, e 8.444, de 20 de julho de 1992, e Lei Complementar
n° 70, de 30 de dezembro de 1991,
   
DECRETA:
    Art. 1° O Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar com
as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente
decreto, com seu anexo.
    Art. 2° O novo texto
substitui o regulamento anterior, resguardados os direitos
adquiridos durante sua vigência.
    Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de julho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORReinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.7.1992
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E
DO CUSTEIO
DA SEGURIDADE
SOCIAL
PARTE I
Da Organização da Seguridade
Social
TÍTULO
I
Dos Princípios e
Diretrizes
CAPÍTULO I
Introdução
    Art. 1° A Seguridade
Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito
relativo à saúde, à previdência e à assistência
social.
    Parágrafo único. A
Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
    a) universalidade da
cobertura e do atendimento;
    b) uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
    c) seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
    d) irredutibilidade do
valor dos benefícios;
    e) eqüidade na forma de
participação no custeio;
    f) diversidade da base
de financiamento;
    g) caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação da
comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
CAPÍTULO II
Da Saúde
    Art. 2° A Saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
    Parágrafo único. As
atividades de saúde são de relevância pública e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
    a) acesso universal e
igualitário;
    b) provimento das ações
e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
    c) descentralização, com
direção única em cada esfera de governo;
    d) atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas;
    e) participação da
comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde;
    f) participação da
iniciativa privada na assistência à saúde obedecidos os preceitos
constitucionais.
CAPÍTULO III
Da Previdência
Social
    Art. 3° A Previdência
Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de
família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
    Parágrafo único. A
organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
    a) universalidade de
participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
    b) valor da renda mensal
dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário
mínimo;
    c) cálculo dos
benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente;
    d) preservação do valor
real dos benefícios;
    e) previdência
complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional.
CAPÍTULO IV
Da Assistência
Social
    Art. 4° A Assistência
Social é a política social que provê o atendimento das necessidades
básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade
Social.
    Parágrafo único. A
organização da Assistência Social obedecerá às seguintes
diretrizes:
    a) descentralização
político-administrativa;
    b) participação da
população na formulação e controle das ações em todos os
níveis.
TÍTULO
II
Da Organização da
Seguridade Social
    Art. 5° As ações nas
áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o
disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal,
serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade
Social.
    Parágrafo único. As
áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos
setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
    Art. 6° O Conselho
Nacional de Seguridade Social, órgão superior de deliberação
colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito
Federal dos Municípios e de representantes da sociedade civil,
compõe-se de 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, nomeados
pelo Presidente da República, sendo:
    I - 4 (quatro)
representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) da área
econômica;
    II - 1 (um)
representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras
municipais;
    III - 6 (seis)
representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores,
dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três)
empresários;
    IV - 3 (três)
representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da
Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho
Nacional da Seguridade Social.
    § 1° O Conselho é
presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros,
com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
    § 2° O Conselho disporá
de uma Secretaria-Executiva, cujas competências serão definidas no
Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais
referidos no parágrafo único do art. 5°.
    § 3° Os representantes
dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e
terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
    § 4° O Conselho
reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu
presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu
presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em
ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da
reunião.
    § 5° As reuniões do
Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos
votos.
    § 6° Perderá o lugar no
Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a
ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito
ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento
Interno.
    § 7° Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será
preenchida, no prazo de 30 (trinta) dias, por indicação da entidade
representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer
interinamente a representação neste período.
    § 8° As despesas
porventura exigidas para comparecimento às reuniões do Conselho
constituirão ônus das respectivas entidades
representadas.
    § 9° As ausências ao
trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua
participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos
legais.
    Art. 7° Compete ao
Conselho Nacional da Seguridade Social:
    I - estabelecer as
diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas,
observado o caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em especial de
trabalhadores, empresários e aposentados;
    II - acompanhar e
avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de
contas;
    III - apreciar e aprovar
os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede
bancária para a prestação de serviços;
    IV - aprovar e submeter
ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da
Seguridade Social;
    V - aprovar e submeter
ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos
a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
    VI - estudar, debater e
aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de
forma permanente, a preservação de seus valores reais;
    VII - zelar pelo fiel
cumprimento do disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e
em toda legislação pertinente à Seguridade Social, assim como pelo
cumprimento de suas próprias deliberações;
    VIII - divulgar, pelo
Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
    IX elaborar seu
regimento interno.
    Art. 8° As propostas
orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão
elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes,
sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social
e 1 (um) da área de Assistência Social.
    Art. 9° Compete ao
Conselho Nacional da Seguridade Social indicar cidadão de notório
conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da
Seguridade Social, cujo mandato é de 2 (dois) anos, vedada sua
recondução.
    Parágrafo único. A
indicação referida no caput será submetida à aprovação do
Congresso Nacional.
TÍTULO
III
Do Contribuinte da
Seguridade Social
CAPÍTULO I
Do Segurado da Previdência
Social
    Art. 10. São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
    I - como
empregado:
    a) aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a
empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
    b) aquele que,
contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não
superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras
empresas, na forma da legislação própria;
    c) o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no
exterior;
    d) o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do
capital votante pertença a empresa brasileira de capital
nacional;
    e) aquele que presta
serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular;
    f) o brasileiro civil
que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado
na forma da legislação vigente no país do domicílio;
    g) o bolsista e o
estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com os
termos da Lei n° 6.494, 7 de dezembro de 1977;
    II - como empregado
doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos;
    III - como
empresário;
    a) o titular de firma
individual urbana ou rural;
    b) o diretor não
empregado;
    c) o membro de conselho
de administração, na sociedade anônima;
    d) todos os sócios, na
sociedade em nome coletivo;
    e) o sócio cotista que
participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu
trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural;
    f) todos os sócios, na
sociedade de capital e indústria;
    g) o associado eleito
para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na
sociedade cooperativa;
    IV - como trabalhador
autônomo:
    a) aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
    b) aquele que exerce,
por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
    c) são trabalhadores
autônomos, dentre outros:
    1. o condutor autônomo
de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando
proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só
veículo;
    2. aquele que exerce
atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário,
em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n°
6.094, de 30 de agosto de 1974;
    3. aquele que,
pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como
comerciante ambulante, nos termos da Lei n° 6.586, de 6 de novembro
de 1978;
    4. o trabalhador
associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta
serviço a terceiros;
    5. o membro de conselho
fiscal de sociedade por ações;
    6. aquele que presta
serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, sem fins lucrativos;
    7. o titular de
serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos,
enquanto não filiado a sistema próprio de previdência
social;
    8. aquele que, na
condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
    9. o incorporador de que
trata o art. 29 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o
construtor de obra de construção civil;
    V - como equiparado a
trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação
específica:
    a) aquele que,
proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou
de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
    b) o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido,
salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de
outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou
civil, ainda que na condição de inativo;
    c) o empregado de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando amparado por sistema próprio de previdência
social;
    d) o brasileiro civil
que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social
do país do domicílio;
    e) o médico-residente de
que trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações
introduzidas pela Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de
1990;
    VI - como trabalhador
avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas
empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria,
assim considerados:
    a) o estivador,
inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minério;
    b) o trabalhador em
alvarenga;
    c) o conferente de carga
e descarga;
    d) o consertador de
carga e descarga;
    e) o vigia
portuário;
    f) o amarrador de
embarcação;
    g) o trabalhador em
serviço de bloco;
    h) o trabalhador de
capatazia;
    i) o
arrumador;
    j) o ensacador de café,
cacau, sal e similares;
    l) o trabalhador na
indústria de extração de sal;
    m) o carregador de
bagagem em porto;
    n) o prático de barra em
portos;
    o) o
guindasteiro;
    p) o classificador, o
movimentador e o empacotador de mercadoria;
    q) outros assim
classificados pelo Ministério do Trabalho e da Administração -
MTA.
    VII - como segurado
especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores
de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas
atividades nas seguintes condições:
    a) individualmente ou em
regime de economia familiar;
    b) com ou sem auxílio
eventual de terceiros.
    § 1° Considera-se
diretor empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para
cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação
de emprego.
    § 2° Entende-se por
serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta
ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
    § 3° Entende-se como
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem
utilização de empregado.
    § 4° Entende-se como
auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente em
condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem
remuneração.
    Art. 11. Aquele que
exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita
ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma dessas atividades.
    Art. 12. 0 servidor
civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e o das respectivas autarquias e fundações, é excluído
do Regime Geral de Previdência Social de que trata este
regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de
previdência social, de conformidade com os arts. 39 e 40 da
Constituição Federal.
    Parágrafo único. Caso o
servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á
segurado obrigatório em relação a essas atividades.
    Art. 13. É segurado
facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma
do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre
no art. 10.
    Parágrafo único. Podem
filiar-se facultativamente, entre outros:
    a) a
dona-de-casa;
    b) o síndico de
condomínio;
    c) o
estudante;
    d) aquele que deixou de
ser segurado obrigatório da Previdência Social.
CAPÍTULO II
Da Empresa e do Empregador
Doméstico
    Art. 14.
Consideram-se:
    I - empresa - firma
individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional;
    II - empregador
doméstico - aquele que admite a seu serviço, sem finalidade
lucrativa, empregado doméstico.
    Parágrafo único.
Consideram-se empresa, para os efeitos deste
regulamento:
    a) o trabalhador
autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta
serviço;
    b) a cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
PARTE II
Do Custeio da Seguridade
Social
TÍTULO
I
Do Financiamento
da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Introdução
    Art. 15. A Seguridade
Social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições
sociais.
    Art. 16. No âmbito
federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas
provenientes:
    I - da
União;
    II - das contribuições
sociais;
    III - de outras
fontes.
    Parágrafo único.
Constituem contribuições sociais:
    a) as das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a
seu serviço;
    b) as dos empregadores
domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos
empregados domésticos a seu serviço;
    c) as dos trabalhadores,
incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
    d) as das empresas,
incidentes sobre o faturamento e o lucro;
    e) as incidentes sobre a
receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
Da Contribuição da
União
    Art. 17. A contribuição
da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal,
fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
    Parágrafo único. A União
é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na
forma da lei orçamentária anual.
    Art. 18. Para pagamento
dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do
parágrafo único do art. 16, observados os seguintes percentuais,
incidentes sobre o total desses encargos:
    I - até 55% (cinqüenta e
cinco por cento), em 1992;
    II - até 45% (quarenta
cinco por cento), em 1993;
    III - até 30% (trinta
por cento), em 1994;
    IV - até 10% (dez por
cento), a partir de 1995.
    Parágrafo único. A
partir de 1° de abril de 1992, os recursos oriundos da contribuição
sobre o faturamento referidos na alínea d do parágrafo único
do art. 16 não mais poderão compor a destinação prevista no
caput.
    Art. 19. Os recursos da
Seguridade Social referidos nas alíneas a,,
c e d do parágrafo único do art. 16 poderão
contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das
despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), da Fundação
Legião Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro
Brasileira para Infância e Adolescência.
    Parágrafo único. A
partir de 1° de abril de 1992, os recursos oriundos da contribuição
sobre o faturamento referidos na alínea d do parágrafo único
do art. 16 não mais poderão compor a destinação prevista no
caput.
    Art. 20. Os recursos
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social serão
repassados pelo Tesouro Nacional aos respectivos Órgãos e unidades
gestoras nos mesmos prazos legais determinados para a distribuição
dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
    Parágrafo único.
Decorridos os prazos referidos no caput, as dotações a serem
repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos
índices utilizados para efeito de correção dos tributos da
União.
    Art. 21. Os recursos
oriundos da majoração das contribuições previstas neste regulamento
ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social
somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de
Saúde, Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO III
Da Contribuição do
Segurado
Seção I
Da Contribuição dos Segurados
Empregado,
Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso
    Art. 22. A contribuição
dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte
tabela:
Salário-de-Contribuição (Cr$)
Alíquota (%)
até 51.000,00
8,0
de 51.000,01 a 85.000,00
9,0
de 85.000,01 a 170.000,00
10,0
    Parágrafo único. Os
valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de
1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados
Empresário,
Facultativo e Trabalhador
Autônomo
    Art. 23. A alíquota de
contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador
autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição definido no inciso III do art. 37, é
de:
    I - 10% (dez por cento)
para o salário-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
    II - 20% (vinte por
cento) para os demais salários-de-contribuição, observando o limite
estabelecido no § 5° do art. 37.
    Parágrafo único. Os
valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de
1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
Seção III
Da Contribuição do Segurado
Especial
    Art. 24. Contribui com
3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art.
10.
    § 1° O segurado especial
de que trata este artigo, além da contribuição referida no
caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art.
23, na condição de contribuinte individual.
    § 2º Para os efeitos
deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou
creditado pela comercialização da produção, assim entendida a
operação de venda ou consignação.
    § 3° Integram a
produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem
animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos.
    § 4° O adquirente,
consignatário ou cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações de
que trata este artigo.
    § 5° O adquirente,
consignatário ou cooperativa devem exigir, do vendedor ou
consignante da produção, quando da realização da operação prevista
no § 2°, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de
Contribuinte - CGC do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como
segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se
pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo
INSS.
    § 6° O adquirente,
consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da
contribuição de que trata este artigo, independentemente do
disposto no § 4°, caso não mantenham à disposição da fiscalização
os documentos comprobatórios da obrigação prevista no §
5°.
CAPÍTULO IV
Das Contribuições da
Empresa
e do Empregador
Doméstico
Seção I
Das Contribuições da
Empresa
    Art. 25. A contribuição
a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte
por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados,
empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados que lhe
prestem serviços, além do disposto nos arts. 26 e 28.
    § 1° São consideradas
remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer
título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades,
ressalvado o disposto no § 9° do art. 37 e o lucro distribuído ao
segurado empresário, observados os termos da alíneado §
5° deste artigo.
    § 2° Integra a
remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente, observado, no que couber, o art. 4° da Lei n°
6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1° da
Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
    § 3° No caso de empresa
dispensada de escrituração contábil, na forma do § 8° do art. 47, e
não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado
empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse
segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-base de
que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação
prevista nos §§ 5° e 6° daquele artigo.
    § 4° A remuneração paga
ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou
transporte de passageiros realizado por sua conta própria
corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos
percentuais estabelecidos pelo MPS sobre o valor bruto do frete,
carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor
mínimo da remuneração.
    § 5° No caso de
sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição
da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no
art. 47 e legislação específica, será de 20% (vinte por cento)
sobre:
    a) a remuneração paga ou
creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de
acordo com sua escrituração contábil; ou
    b) os valores totais
pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação
de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre
a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital
social.
    § 6° No caso de banco
comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa
econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança
e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e
valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa
de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros
privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e
fechada, além das contribuições referidas neste artigo e nos arts.
26 e 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no
caput.
    Art. 26. A contribuição
da empresa, destinada ao financiamento da complementação das
prestações por acidente do trabalho, corresponde à aplicação dos
seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga
ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e
médicos-residentes:
    I - 1% (um por cento)
para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidentes
do trabalho seja considerado leve;
    II - 2% (dois por cento)
para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente
do trabalho seja considerado médio;
    III - 3% (três por
cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado grave.
    § 1° Considera-se
preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados,
trabalhadores avulsos e médicos-residentes.
    § 2º Considera-se
estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que
possui número de CGC próprio, bem como a obra de construção civil,
executada sob sua responsabilidade.
    § 3° As atividades
econômicas preponderantes dos estabelecimentos da empresa e os
respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de
Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco - Seguro
de Acidentes do Trabalho (SAT), anexa a este
regulamento.
    § 4° O enquadramento dos
estabelecimentos nos correspondentes graus de risco é de
responsabilidade da empresa, observadas as atividades econômicas
preponderantes de cada um deles, e será feito mensalmente, cabendo
ao INSS rever o enquadramento em qualquer tempo.
    § 5° Verificado erro no
auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua
correção, orientando o responsável pela empresa em caso de
recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores
devidos.
    § 6° Para efeito de
determinação da atividade econômica preponderante do
estabelecimento, prevista no § 1°, serão computados os empregados,
trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas
atividades profissionais efetivamente no
estabelecimento.
    § 7º Não sendo exercida
atividade econômica no estabelecimento, o enquadramento será feito
com base na atividade econômica preponderante da empresa,
adotando-se, neste caso, o mesmo critério fixado no §
1°.
    Art. 27. O MPS deverá
revisar, trienalmente, com base em estatísticas de acidentes do
trabalho e em relatórios de inspeção, o enquadramento das empresas
de que trata o art. 26, visando estimular investimentos em
prevenção de acidentes do trabalho.
    Parágrafo único. O MPS e
o MTA adotarão, imediatamente, por intermédio de comissão
constituída no âmbito da Secretaria Nacional de Previdência Social
(SNPS) e da Secretaria Nacional do Trabalho (SNT), as providências
necessárias à implementação de sistema de controle e acompanhamento
de acidentes do trabalho, a partir da comunicação prevista no art.
142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(RBPS).
    Art. 28. As
contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do
lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto nos arts.
25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:
    I - até 31 de março de
1992, de 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida
segundo o disposto no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940, de
25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei
n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; e a
partir de 1° de abril de 1992 de 2% (dois por cento) sobre o
faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer
natureza, nos termos da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro
de 1991;
    II - 10% (dez por cento)
sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o
imposto de renda, ajustado na forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de
12 de abril de 1990.
    § 1° A contribuição
prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições
para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), sendo devida
pelas pessoas jurídicas, inclusive as a ela equiparadas pela
legislação de imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às
despesas com atividades-fins das áreas de saúde, Previdência e
Assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social,
observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da
Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
    § 2º Até 31 de março de
1992, para as instituições citadas no § 6° do art. 25 a alíquota de
contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento) e de
23% (vinte e três por cento) a partir de 1° de abril de 1992,
quando essas instituições ficam excluídas do pagamento da
contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei
Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.
    § 3° O disposto neste
artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea a do
inciso V e o inciso VII do art. 10.
    Art. 29. As entidades
desportivas, inclusive clubes de futebol profissional e aquelas
equiparadas na forma da Lei n° 5.939, de 19 de novembro de 1973,
também contribuem na forma dos arts. 25, 26 e 28, a partir da
competência novembro de 1991.
Seção II
Da Isenção de
Contribuições
    Art. 30. Fica isenta das
contribuições de que tratam os arts. 25, 26 e 28 a entidade
beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
    I - seja reconhecida
como de utilidade pública federal;
    II - seja reconhecida
como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito
Federal ou Município onde se encontre a sede da
entidade;
    III - seja portadora do
Certificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos
fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada
três anos;
    IV - promova a
assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde,
a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
    V - aplique
integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando
anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório
circunstanciado de suas atividades;
    VI - aplique suas rendas
e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribua
lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu
patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
    VII - mantenha livro
diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de
acordo com a legislação específica;
    VIII - não percebam
remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título,
seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou
equivalentes.
    § 1° A isenção das
contribuições é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras
de construção civil da entidade beneficente, quando por ela
executadas e destinadas a uso próprio.
    § 2° A isenção não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica
própria, seja mantida por outra que esteja no exercício do direito
à isenção, exceto no caso de que trata o § 11.
    § 3° Ressalvado o
direito adquirido, a isenção será requerida ao INSS na forma do
art. 31.
    § 4° O INSS verificará
periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos
requisitos de que trata este artigo.
    § 5° O Conselho Nacional
do Serviço Social encaminhará trimestralmente ao INSS a relação das
entidades que não renovaram o registro na forma do inciso
III.
    § 6° A entidade
filantrópica que em 24 de julho de 1991 gozava da isenção de que
trata este artigo, estará, a partir de 25 de julho de 1991, sujeita
ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VIII para
manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso
o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que
isoladamente.
    § 7° O disposto no
inciso II somente será exigido da entidade beneficiada pela isenção
em 24 de julho de 1991, na forma do Decreto-Lei n° 1.572, de 1° de
setembro de 1977, quando da renovação do certificado ou do registro
de entidade de fins filantrópicos.
    § 8º Perderá o direito à
isenção a entidade que não atender aos requisitos previstos neste
artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los.
    § 9° O INSS comunicará
ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o
cancelamento de que trata o parágrafo anterior, observado o
disposto no § 2° do art. 33.
    § 10. Para os fins
previstos neste artigo, todas as entidades registradas no Conselho
Nacional do Serviço Social até 24 de julho de 1991 deverão renovar
seu certificado ou registro até 25 de julho de 1994, conforme o
inciso III.
    § 11. O disposto nos §§
6° e 7° aplica-se à empresa ou entidade mantida por outra que, em
24 de julho de 1991, estava no exercício do direito à isenção,
desde que esse direito fosse a ela extensivo.
    Art. 31. A entidade deve
requerer a isenção ao órgão local do INSS, juntando ao pedido as
cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da
instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes
documentos:
    I - decretos
declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
    II - Certificado ou
Certidão de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido
pelo Conselho Nacional do Serviço Social;
    III - estatuto com a
respectiva certidão de registro em cartório;
    IV - ata de eleição ou
nomeação da diretoria em exercício, registrada em
cartório;
    V - comprovante de
entrega dos seguintes documentos relativos aos três exercícios
anteriores ao do requerimento:
    a) relatório
circunstanciado de suas atividades ao Conselho Nacional da
Seguridade Social, ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional
do Serviço Social, autenticados pelos referidos
órgãos;
    b) declaração de isenção
do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecida pelo setor
competente do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
    VI - relação nominal de
todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção
civil;
    VII - documento firmado
por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando, sob pena de
responsabilidade:
    a) natureza e finalidade
da atividade Assistencial promovida pela requerente;
    b) que não percebem
remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título,
seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou
equivalentes;
    c) aplicar a instituição
integralmente no território nacional as suas rendas, receitas,
inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
    § 1° O INSS apreciará o
pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo,
findos os quais a isenção produzirá seus efeitos, caso o órgão não
se manifeste contrariamente ao pedido com base em irregularidades
verificadas ou em determinação de diligências julgadas
desnecessárias, que deverão ser efetuadas conclusivamente em 15
(quinze) dias.
    § 2° A eventual
existência de débito da requerente, relativo ao período de 1° de
setembro de 1977, data de revogação da Lei n° 3.577, de 4 de julho
de 1959, até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, constituirá impedimento ao
deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade convênio com
o INSS, de acordo com o previsto no art. 148.
    § 3° O INSS comunicará à
entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será
sempre concedida em caráter precatório.
    § 4° No caso de não ser
proferida a decisão de que trata o § 1°, a entidade poderá recorrer
à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os
efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a
apuração da eventual responsabilidade do servidor
omisso.
    Art. 32. A entidade
beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos,
requerer a renovação da isenção, como previsto no art.
31.
    Parágrafo único. O
requerimento deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) dias após
expirar o prazo de validade do registro no Conselho Nacional do
Serviço Social.
    Art. 33. A entidade
beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até
30 de abril, ao Conselho Nacional da Seguridade Social, relatório
circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim
como das seguintes informações, além de outras estabelecidas pelo
referido Conselho:
    I - localização de sua
sede;
    II - nome e qualificação
completa de seus dirigentes;
    III - relação dos seus
estabelecimentos e obras de construção civil;
    IV - descrição
pormenorizada e individualizada dos serviços de assistência social,
educacional ou de saúde, prestados a maiores, idosos, excepcionais
e pessoas carentes.
    § 1° O relatório será
instruído com os seguintes documentos:
    a) cópia da publicação
do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do
exercício anterior;
    b) declaração firmada
por pelo menos 2 (dois) dirigentes, sob pena de responsabilidade,
de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os
requisitos constantes do art. 30.
    § 2° Aplicam-se às
entidades no exercício do direito a isenção todas as normas de
arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas
neste regulamento.
Seção III
Da Contribuição do Empregador
Doméstico
    Art. 34. A contribuição
do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço,
observado o limite máximo referido no § 5° do art. 37.
CAPÍTULO V
Da Contribuição sobre a
Receita de Concursos de Prognósticos
    Art. 35. Constitui
receita da Seguridade Social e renda líquida de concursos de
prognósticos.
    § 1° Considera-se
concurso de prognóstico todo e qualquer sorteio de números,
loteria, aposta, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos
âmbitos federais, estadual, do Distrito Federal e
municipal.
    § 2° Para efeito do
disposto neste artigo, renda líquida é o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e
despesas de administração, conforme fixado em legislação
específica.
    § 3º Durante a vigência
dos contratos assinados com o Fundo de Assistência Social (FAS) até
25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.212, é
assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores
necessários ao cumprimento desses contratos.
CAPÍTULO VI
Das Outras
Receitas
    Art. 36. Constituem
outras receitas da Seguridade Social:
    I - as multas, a
atualização monetária e os juros monetários;
    II - a remuneração
recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
    III - as receitas
provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
    IV - as demais receitas
patrimoniais, industriais e financeiras;
    V - as doações, legados,
subvenções e outras receitas eventuais;
    VI - 50% (cinqüenta por
cento) da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal, repassada pelo INSS aos órgãos responsáveis
pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e
recuperação de viciados em entorpecentes e drogas
afins;
    VII - 40% (quarenta
cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal (DPRF);
    VIII - outras receitas
previstas em legislação específica.
    § 1° Os recursos de que
tratam os incisos VI e VII serão repassados à Seguridade Social,
nos mesmos prazos fixados no art. 20, pelos respectivos órgãos
competentes, que anualmente prestarão contas desses repasses ao
Conselho Nacional da Seguridade Social, assegurado o direito da
seguridade à mesma atualização de que trata o referido
artigo.
    § 2° A companhia
seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados
por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n°
6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá repassar à Seguridade
Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio
recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio
da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea
do inciso I do art. 39.
CAPÍTULO VII
Do
Salário-de-Contribuição
    Art. 37. Entende-se por
salário-de-contribuição:
    I - para o empregado e
trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais
empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades,
ressalvado o disposto no § 9° e respeitados os limites dos §§ 3°,
4° e 5°;
    II - para o empregado
doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observado o disposto nos §§ 12 e
13.
    III - para o trabalhador
autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o
salário-base, observado o disposto no art. 38.
    § 1° Quando a admissão,
a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o
doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será
proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas
as normas estabelecidas pelo INSS.
    § 2º O
salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
    § 3° O limite mínimo do
salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor
mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de
trabalho efetivo durante o mês.
    § 4° O limite mínimo do
salário-de-contribuição do menor aprendiz, na forma do parágrafo
único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
corresponde à sua remuneração mínima definida em lei, conforme o
caso;
    a) 1/2 (meio) salário
mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o
aprendizado do respectivo ofício;
    b) 2/3 (dois terços) do
salário mínimo, durante a segunda metade.
    § 5° O limite máximo do
salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000.00 (cento e setenta mil
cruzeiros), reajustado a partir de
    1° de agosto de 1991, na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
    § 6° A gratificação
natalina - décimo-terceiro salário integra o
salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do
pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato
de trabalho.
    § 7° A contribuição de
que trata o § 6° incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem
compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em
separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas
estabelecidas pelo INSS.
    § 8° O valor das diárias
para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição
pelo seu total.
    § 9° Não integram o
salário-de-contribuição:
    a) cota de
salário-família, nos termos dos incisos I e II art. 81 do
regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(RBPS);
    b) ajuda-de-custo e
adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n°
5.929, de 30 de outubro de 1973;
    c) parcela in
natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado
pelo Ministério do Trabalho e da Administração (MTA), nos termos da
Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976;
    d) abono de férias não
excedentes aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da
CLT;
    e) importância recebida
a titulo de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas,
indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o
art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
    f) parcela recebida a
titulo de vale-transporte, na forma da legislação
própria;
    g) ajuda-de-custo, em
parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da
CLT;
    h) diárias para viagens,
desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
mensal do empregado;
    i) importância recebida
a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de
1977;
    j) participação do
empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou
creditada de acordo com lei específica;
    l) abono do
PIS-PASEP;
    m) valores
correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos
pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as
normas específicas estabelecidas pelo MTA;
    n) parcela de
gratificação natalina correspondente ao período de aviso-prévio
indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;
    o) adicional de férias
de que trata o art. 137 da CLT, ainda que pago na vigência do
contrato de trabalho;
    p) a importância paga ao
empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o
parágrafo único do art. 78 do regulamento dos Benefícios da
Previdência Social (RBPS).
    § 10. As parcelas
referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em
desacordo com a legislação pertinente, integram o
salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo
da aplicação das cominações legais cabíveis.
    § 11. Para a
identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de
utilidades, deverão ser observados:
    a) os valores reais das
utilidades recebidas; ou
    b) os valores
resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em
função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que
trata a alínea a.
    § 12. O empregado
doméstico dará quitação de sua remuneração mensal ao seu empregador
doméstico.
    § 13. O
salário-de-contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos
limites mínimo e máximo dos §§ 3° e 5°.
    § 14. A remuneração
adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7° da
Constituição Federal integra o salário de
contribuição.
    § 15. O valor pago à
empregada gestante, inclusive a doméstica, em função do disposto no
inciso II, alínea, do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, integra o salário-de-contribuição,
excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos
artigos 496 e 497 da CLT.
    § 16. Para efeito de
verificação do limite de que tratam o § 8° e a alínea h do §
9°, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das
diárias.
    § 17. A incidência da
contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que
elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente na forma da
legislação trabalhista.
    Art. 38. O salário-base
de que trata o inciso III do art. 37 é determinado de acordo com a
seguinte escala:
ESCALA DE
SALÁRIO-BASE
Classe
Salário-base
Número Mínimo de Meses de Permanência
em cada Classe (Interstícios)
1
1 (um) salário mínimo
12
2
Cr$ 34.000,00
12
3
Cr$ 51.000,00
12
4
Cr$ 68.000,00
12
5
Cr$ 85.000,00
24
6
Cr$ 102.000,00
36
7
Cr$ 119.000,00
36
8
Cr$ 136.000,00
60
9
Cr$ 153.000,00
60
10
Cr$ 170.000,00
-
    § 1° Os valores do
salário-base serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991,
na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
    § 2º O segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou
em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é
obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe
inicial.
    § 3° Os segurados
empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem
a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base,
poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 14, devendo
observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
    § 4° O segurado que
exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base, contribuirá
em relação apenas a uma delas.
    § 5° Os segurados
empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem
a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão
enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do
respectivo salário-base, de forma que a soma de seus
salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5° do art.
37.
    § 6° Os segurados
empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam
dispensados de contribuição sobre esse salário-base, se a sua
remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição
fixado no § 5° do art. 37.
    § 7° O segurado que
exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for
empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se
perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de
salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a
mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades,
atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para
acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
    § 8º O segurado que
deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como
segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá
enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salário-base, em
qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média
aritmética simples dos seus seis últimos salário-de-contribuição,
atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para
acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
    § 9° O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade
por este abrangida e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na
escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a
mais próxima do valor de sua aposentadoria, devendo observar, para
acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
    § 10. É inadmissível
pagamento antecipado de contribuição para suprir interstício entre
as classes.
    § 11. Cumprido o
interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se
encontra, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra
classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir
na escala.
    § 12. O segurado em dia
com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que
desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício
da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se
tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes
compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a
qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma
da legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de
1991.
    § 13. Para fins do
previsto no § 12, os interstícios não se presume cumpridos no caso
dos enquadramentos previstos nos §§ 3°, 7°, 8° e 9°.
    § 14. A atualização
monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos
enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês,
com base na variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a
partir da competência de cada salário-de-contribuição até a
competência do enquadramento.
    § 15. O recolhimento de
contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o
reconhecimento, pela Previdência Social, de exercício de atividade,
tempo de filiação ou tempo de serviço.
    § 16. O salário-base não
pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no §
5°.
    § 17. O segurado
empregador rural, referido no art. 164, passa a contribuir na forma
do art. 23, a partir da competência novembro de 1991,
enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a
correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética
simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas
contribuições anuais, atualizadas monetariamente, observando-se, no
que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e
máximo da referida escala.
CAPÍTULO VIII
Da Arrecadação e
Recolhimento
das
Contribuições
Seção I
Das Normas Gerais de
Arrecadação
    Art. 39. A arrecadação e
o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à
Seguridade Social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos
referidos nos artigos 48 e 49, obedecem às seguintes normas
gerais:
    I - a empresa é obrigada
a:
    a) arrecadar a
contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
    b) recolher o produto
arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas
aos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e
equiparados, a seu serviço, até o 5° (quinto) dia útil do mês
seguinte àquele a que se referirem as remunerações;
    c) recolher as
contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28, na forma
e prazos definidos pela legislação tributária federal;
    II - os segurados
trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo devem
recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem;
    III - o adquirente, o
consignatário ou a cooperativa devem recolher a contribuição de que
trata o art. 24 até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte
ao da operação de venda ou consignação da produção;
    IV - o segurado especial
deve recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo
determinado no inciso anterior, caso comercialize sua produção no
exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor;
    V - o empregador
doméstico deve arrecadar a contribuição do segurado empregado
doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu
cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o
período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o
recolhimento da contribuição a seu cargo.
    § 1° Para efeito do
disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o
domingo e o feriado, inclusive o municipal.
    § 2° Considera-se
adiantamento à remuneração mensal do empregado, inclusive o
doméstico, qualquer pagamento diário, semanal ou quinzenal a ele
efetuado.
    § 3º A entidade
beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a
contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no
prazo referido na alíneado inciso I.
    § 4° O desconto da
contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se
presumirá efeito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo
empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa
a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se
eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente
responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou
tiverem descontado em desacordo com este regulamento.
    § 5° A partir de 1° de
janeiro de 1992, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão
convertidas em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no 1°
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da competência.
    § 6° O valor em
cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a
multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do
pagamento.
    Art. 40. A empresa
tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é
responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nas alíneas
a edo inciso I do art. 39, em relação aos
segurados que lhe prestem serviços.
    Parágrafo único. A
empresa é também responsável pelo pagamento da contribuição
incidente sobre parcelas integrantes da remuneração do trabalhador
avulso e transferidas ao respectivo sindicato ou depositadas em
nome do segurado, tais como férias e gratificação natalina,
observadas as normas fixadas pelo INSS.
    Art. 41. O INSS poderá
firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que
este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as
contribuições descontadas da remuneração dos seus
representados.
    § 1° Nesse caso, a
empresa tomadora ou requisitante transferirá ao sindicato o valor
correspondente às contribuições descontadas dos segurados no ato do
pagamento pelo serviço prestado, devendo o sindicato cumprir o
prazo previsto na alíneado inciso I do art. 39, bem como
observar o disposto no art. 47.
    § 2° Nos termos do
convênio, o sindicato se responsabilizará pelo ajuste mensal da
alíquota incidente sobre o salário-de-contribuição do trabalhador
avulso, cabendo-lhe, nesse caso, a arrecadação e o recolhimento da
diferença apurada contra o segurado ou a devolução do valor
descontado acima do limite de que trata o § 5° do art.
37.
    § 3° Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, a empresa tomadora ou requisitante
poderá descontar do trabalhador avulso a seu serviço a contribuição
correspondente à aplicação da alíquota mínima prevista no art. 22
sobre o valor total da remuneração a ele paga ou
creditada.
Seção II
Da Responsabilidade
Solidária
    Art. 42. O proprietário,
o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
o dono de obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que
seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo são
solidários com o construtor nas obrigações para com a Seguridade
Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou
contratante da obra, admitida a retenção de importância a este
devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.
    § 1° A responsabilidade
solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor o
pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos
serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou
fatura, na forma estabelecida pelo INSS.
    § 2° Considera-se
construtor, para os efeitos deste regulamento, a pessoa física ou
jurídica que executar obra, sob sua responsabilidade, no todo ou em
parte.
    Art. 43. Exclui-se da
responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente
de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com
empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido
na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficando estes
solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no
art. 42.
    Art. 44. Nenhuma
contribuição à Seguridade Social é devida se a construção
residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo
econômico, for executada sem a utilização de mão-de-obra
assalariada, observadas as seguintes exigências:
    I - a área total da
edificação não deverá ultrapassar 70 (setenta) metros
quadrados;
    II - a obra deverá ser
matriculada no INSS, segundo o estabelecido no art.
82.
    § 1° A comprovação da
área total da edificação, da destinação e da forma de execução será
feita por ocasião da matrícula da obra, segundo normas
estabelecidas pelo INSS.
    § 2° Será admitida a
construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que
informado no ato da matrícula da obra e comprovada pelo INSS na
forma do parágrafo anterior.
    § 3° Comprovado o
descumprimento de qualquer das disposições deste artigo, tornam-se
devidas as contribuições previstas neste regulamento, sem prejuízo
das cominações legais cabíveis.
    Art. 45. As empresas que
integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes deste
regulamento.
    Art. 46. O contratante
de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente
com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes deste
regulamento, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto
às contribuições incidentes sobre faturamento e lucro, conforme o
disposto no art. 28.
    § 1° Fica ressalvado o
direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a
retenção de importâncias a este devidas para a garantia do
cumprimento das obrigações.
    § 2º A responsabilidade
solidária pode ser elidida desde de que seja exigido do executor o
pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos
serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou
fatura, conforme definido pelo INSS.
    § 3° Entende-se como
cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos cujas características impossibilitem plena
identificação dos fatos geradores das contribuições,
independentemente da natureza e da forma de
contratação.
    § 4° Enquadram-se na
situação prevista no § 3° as seguintes atividades:
    a) construção
civil;
    b) limpeza e
conservação;
    c)
manutenção;
    d)
vigilância;
    e) segurança e
transporte de valores;
    f) transporte de cargas
e passageiros;
    g) outras atividades
definidas pelo MTA.
Seção III
Das Obrigações
Acessórias
    Art. 47. A empresa é
também obrigada a:
    I - preparar folha de
pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a
seu serviço;
    II - lançar mensalmente
em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais
recolhidos;
    III - prestar ao INSS e
ao Departamento da Receita Federal (DPRF) todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização.
    § 1° A empresa deverá
manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas
neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes, podendo estes documentos ser exigidos a contar da
competência janeiro de 1986.
    § 2° A comprovação dos
pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser
mantida à disposição da fiscalização durante 10 (dez)
anos.
    § 3° O disposto neste
artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao
adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do §
4° do art. 24.
    § 4° A folha de
pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá
discriminar:
    a) nomes dos segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado,
relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, bem como
indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador
avulso;
    b) cargo, função ou
serviço prestado pelo segurado;
    c) parcelas integrantes
da remuneração;
    d) parcelas não
integrantes da remuneração;
    e) descontos
legais.
    § 5° O INSS estabelecerá
demais padrões e normas que julgar necessários para elaboração da
folha de pagamento.
    § 6° Os lançamentos de
que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro diário,
serão exigidos pela fiscalização após 6 (seis) meses contados da
ocorrência dos fatos geradores das contribuições.
    § 7º A exigência
prevista no inciso II não desobriga a empresa de cumprimento das
demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração
contábil.
    § 8° São dispensados da
escrituração contábil:
    a) o pequeno
comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n° 486,
de 3 de março de 1969, e seu regulamento;
    b) a microempresa, na
forma estabelecida pela Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984,
observado o limite fixado no art. 42 da Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
    c) a pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação
tributária federal.
    § 9º Para efeito do
disposto neste artigo, a receita bruta anual do pequeno comerciante
não poderá ser superior a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos
mil cruzeiros), e seu capital efetivamente empregado no negócio não
poderá ultrapassar Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil
cruzeiros).
    § 10. Os valores
estabelecidos no parágrafo anterior serão reajustados em 1° de
janeiro de cada ano, de acordo com a variação integral acumulada no
ano anterior do INPC, calculado pelo IBGE.
    § 11. A verificação dos
limites fixados no § 9° será feita no mês de janeiro de cada ano,
de acordo com instruções do INSS.
    § 12. A empresa
domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional, deverá apresentar os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas
neste artigo, na empresa brasileira, observada a solidariedade de
que trata o art. 45.
Seção IV
Da Competência para
Arrecadar,
Fiscalizar e
Cobrar
    Art. 48. O INSS é o
órgão competente para:
    I - arrecadar e
fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 16 e no art. 24;
    II - constituir seus
créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a
respectiva cobrança;
    III - aplicar
sanções;
    IV - normatizar
procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições de que trata o inciso I.
    Art. 49. O DPRF é o
órgão competente para:
    I - arrecadar e
fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas d e e do
parágrafo único do art. 16;
    II - constituir seus
créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a
respectiva cobrança;
    III - aplicar
sanções;
    IV - normatizar
procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições de que trata o inciso I.
Seção V
Do Exame da
Contabilidade
    Art. 50.É prerrogativa
do INSS e do DPRF o exame da contabilidade da empresa, não
prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do
Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a
prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados.
    Art. 51. A empresa, o
servidor de órgão público da administração direta e indireta, o
segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o
síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de
empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a
exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste regulamento.
    Art. 52. Ocorrendo
recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o INSS e o DPRF podem, sem prejuízo da
penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de
ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao
empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em
contrário.
    Art. 53. Na falta de
prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante
cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e
ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios
estabelecidos pelo INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra,
incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa
co-responsável o ônus da prova em contrário.
    Art. 54. Se, no exame da
escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a
fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento
real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e
do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições
devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em
contrário.
    Art. 55. É assegurado à
fiscalização do INSS livre acesso a todas as dependências ou
estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos
segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos
da empresa.
    Art. 56. A autoridade
policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio
necessário ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI
Das Contribuições e outras
importâncias
não Recolhidas até o
Vencimento
    Art. 57. A partir da
competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições
arrecadadas pelo INSS, devidas e não recolhidas até a data de seu
vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento,
incidirão:
    I - juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês-calendário ou fração, de caráter irrelevável,
independentemente da multa variável do inciso II;
    II - multa variável, de
caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:
    a) 10% (dez por cento)
sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do
pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de
débito;
    b) 20% (vinte por cento)
sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data
do recebimento da correspondente notificação de
débito;
    c) 30% (trinta por
cento) sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde
que requerido no prazo da alínea anterior;
    d) 60% (sessenta por
cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive
por falta de cumprimento de acordo para o
parcelamento.
    § 1° A multa prevista na
alínea c aplica-se sobre as contribuições não notificadas e
incluídas em parcelamento.
    § 2° É facultada a
realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito
aos mesmos percentuais das alíneas a e, conforme o
caso, para apresentação de defesa.
    § 3° Até 31 de dezembro
de 1991, sobre as contribuições e outras importâncias devidas e não
recolhidas até a data de seu vencimento incidirão juros e multa de
mora, na forma da legislação vigente na competência a que se
referirem.
    § 4° As contribuições de
que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos
respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na
forma da legislação específica vigente.
    Art. 58. Os débitos de
qualquer natureza para com a Seguridade Social, constituídos ou
não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de
janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na
legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de
UFIR diária.
    § 1° Os juros de mora
calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em
UFIR, na mesma data.
    § 2º Sobre a parcela
correspondente à contribuição, convertida em quantidade de UFIR,
incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), ao
mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive,
além da multa variável pertinente.
    § 3° O valor a ser
recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade
de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento.
    Art. 59. Os débitos que
forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da
concessão e expressos em quantidades de UFIR diária.
    § 1° O valor do débito
consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo
número de parcelas mensais concedidas.
    § 2° O valor de cada
parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
na forma da legislação pertinente.
    § 3° Para efeitos de
pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em
quantidade de UFIR, pelo valor desta na data do
pagamento.
    Art. 60. No caso de
parcelamento, concedido administrativamente até o dia 31 de
dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1° de janeiro de
1992, será expresso em quantidade de UFIR diária mediante a divisão
do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da UFIR diária no
dia 1° de janeiro de 1992.
    Parágrafo único. O valor
em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor diário na
data do pagamento, acrescido de juros na forma da legislação
vigente.
    Art. 61. A partir de 1°
de janeiro de 1992, no caso de lançamento de ofício, os valores das
contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos
legais, observada a legislação de regência, serão expressos em
quantidade de UFIR diária.
    Parágrafo único. Os
juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base
na contribuição expressa em quantidade de UFIR.
    Art. 62. Constatada a
falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância
devida nos termos deste regulamento, a fiscalização lavrará, de
imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa
dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que
se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
    § 1° Aplica-se o
disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício
reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância
das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS.
    § 2º Recebida a
notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15
(quinze) dias para efetuar o pagamento ou apresentar
defesa.
    § 3° Apresentada a
defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será
submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência
ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Capítulo III do
Título II.
    § 4° Ao débito
considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1° do art. 64,
salvo se houver recurso tempestivo na forma do Capítulo III, do
Título II.
    § 5º A liquidação de
débito, incluído em notificação, deve ser feita em documento
próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.
    Art. 63. As
contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e
não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação
de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses
sucessivos, observado o número máximo de 4 (quatro) parcelas
mensais para cada competência incluída no
parcelamento.
    § 1° A partir de 25 de
julho de 1991, não poderão ser objeto de parcelamento as
contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos,
dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que
trata o § 4° do art. 24, independentemente do disposto no art.
104.
    § 2º Não poderá ser
firmado acordo para parcelamento se as contribuições tratadas no
parágrafo anterior não tiverem sido integralmente
recolhidas.
    § 3° A empresa ou
segurado que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em
qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da
Seguridade Social ou de suas entidades, por meio de prática de
crime previsto no inciso X do art. 104, não poderá obter
parcelamento, sujeitando-se à aplicação das sanções
administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
    § 4° As contribuições de
que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de
parcelamento, de acordo com a legislação específica
vigente.
    § 5° O disposto neste
artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras
entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às
relativas às cotas de Previdência devidas na forma da legislação
anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
    § 6º O acordo de
parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto
no § 1° do art. 64, caso ocorra uma das seguintes
situações:
    a) falta de pagamento de
3 (três) parcelas sucessivas ou não;
    b) falta de recolhimento
de qualquer contribuição devida;
    c) perecimento,
deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção do
documento comprobatório de inexistência de débito, se o devedor,
avisado, não a reforçar no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do aviso.
    § 7° Rescindido o
acordo, a dívida remanescente poderá ser objeto de novo
parcelamento, por uma única vez, desde que pago no ato do
requerimento o mínimo de 10% (dez por cento) do saldo
devedor.
    § 8º A amortização da
dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número
total das parcelas.
    Art. 64. O crédito da
Seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito,
auto de infração, instrumento de confissão da dívida fiscal ou
outro instrumento previsto em legislação própria.
    § 1° As contribuições, a
atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras
importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem
ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa
do INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo
crédito.
    § 2° A certidão textual
do livro de que trata este artigo serve de título para o órgão
competente, por intermédio de seu procurador ou representante
legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o
mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da
Fazenda Nacional, nos termos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de
1980.
    § 3° Os órgãos
competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa,
promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação,
ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido
pro solvendo.
    § 4° Considera-se Dívida
Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações
legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de
conformidade com os dispositivos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro
de 1980.
    § 5° As contribuições
arrecadadas pelo INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez
e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa, pelo seu valor expresso
em quantidade de UFIR.
    Art. 65. O crédito
relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora,
multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos
de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições
atinentes aos créditos da União, aos quais são
equiparados.
    empregados Parágrafo
único. O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de
seus e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos
ao concurso de credores.
    Art. 66. O dirigente de
órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por
infração a dispositivos deste regulamento, sendo obrigatório o
respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos
órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à
requisição.
    Parágrafo único. Ao
disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso
II do art. 57.
    Art. 67. Os
administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades
de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por
mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições
previstas neste regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis
pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art. 1° e às sanções dos arts. 4° e 7º do Decreto-Lei n° 368, de 19
de dezembro de 1968.
    Art. 68. Em caso de
extinção de processo trabalhista de qualquer natureza, inclusive a
decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de
remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à
Seguridade Social será efetuado in continenti.
    Art. 69. A autoridade
judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento do disposto no
artigo anterior.
    Parágrafo único. O INSS
fornecerá, quando solicitadas, as orientações e dados necessários
ao cumprimento do que dispõe este artigo.
Seção VII
Da Decadência e
Prescrição
    Art. 70. O direito da
Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos extingue-se
após 10 (dez) anos contados:
    I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído;
    II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a
constituição de crédito anteriormente efetuada.
    § 1° O disposto neste
artigo só se aplica aos fatos geradores de contribuições ocorridos
a partir da competência janeiro de 1986.
    § 2° A Seguridade Social
nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes
de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou
decorrentes da prática de crimes previstos no inciso X do art.
104.
    Art. 71. O direito de
cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do
artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
    Parágrafo único. A
prescrição se interrompe por:
    a) distribuição da
execução em juízo;
    b) protesto
judicial;
    c) outro ato judicial
que constitua em mora o devedor;
    d) ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo
devedor;
    e) citação pessoal do
devedor.
Seção VIII
Da Restituição e da
Compensação de Contribuições
e outras
Importâncias
    Art. 72. Somente poderá
ser restituída ou compensada contribuição, ou qualquer outra
importância, na hipótese de pagamento ou recolhimento
indevido.
    § 1° Na hipótese de
recolhimento indevido, a contribuição será atualizada
monetariamente, a contar da data do recolhimento até a data da
efetiva restituição ou compensação, utilizando-se dos mesmos
critérios aplicáveis à atualização de contribuições recolhidas em
atraso, na forma da legislação de regência.
    § 2° O disposto no
parágrafo anterior aplica-se a restituições efetuadas a partir de
25 de julho de 1991.
    Art. 73. A restituição
de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente,
que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo
financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
    Art. 74. A restituição
de contribuição, indevidamente descontada do segurado, somente
poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo
se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a
devolução.
    Art. 75. O pedido de
restituição ou de compensação de contribuição ou de outra
importância recolhida à Seguridade Social será encaminhado ao INSS
ou DpRF, conforme o caso.
    § 1° No caso de
restituição de contribuições para terceiros, vinculada à
restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido
recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição,
descontando-a obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse
financeiro seguinte ao da restituição, comunicando ao terceiro
interessado.
    § 2° O pedido de
restituição de contribuições que envolver somente importâncias
relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade
respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as
informações e realizar as diligências solicitadas.
    Art. 76. A partir de 1°
de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de
contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de
importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
    § 1° A compensação só
poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma
espécie.
    § 2º É facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição.
    § 3° A compensação ou
restituição será efetuada pelo valor da contribuição atualizada
monetariamente na forma do § 1° do art. 72.
    § 4° Em caso de
compensação de valores nas situações a que se refere os arts. 73 e
74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo
encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para
recolhimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de
contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso,
devem ser mantidos à disposição da fiscalização sob pena de glosa
dos valores compensados.
    § 5° Os órgãos
competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
    Art. 77. No caso de
recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a
restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS,
reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente as
importâncias restituídas.
    Art. 78. O direito de
pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou
de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da
data:
    I - do pagamento ou
recolhimento indevido;
    II - em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença
judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória.
    Art. 79. Da decisão
sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras
importâncias, cabe recurso na forma do capítulo III do Título
II.
Seção IX
Do Reembolso de
Pagamentos
    Art. 80. A empresa será
reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade,
incluída a gratificação natalina proporcional ao período da
correspondente licença, das cotas do salário-família e do
auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo
com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS),
mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do
recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo
INSS.
    Parágrafo único. Se da
dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa
receberá, no ato da quitação, a importância
correspondente.
    Art. 81. Nos termos do
convênio firmado de acordo com o art. 218 do RBPS, é admitida a
dedução das despesas referentes à execução dos serviços previstos
nos incisos II e III daquele artigo, no ato do recolhimento das
contribuições devidas.
CAPÍTULO IX
Da Matrícula da
Empresa
    Art. 82. A matrícula da
empresa será feita:
    I - simultaneamente com
a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta
Comercial, se for o caso;
    II - perante o INSS, no
prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades,
quando não sujeita a Registro do Comércio.
    § 1° Independentemente
do disposto neste artigo, o INSS procederá à
matrícula:
    a) de ofício, quando
ocorrer omissão;
    b) de obra de construção
civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua
execução, no prazo do inciso II.
    § 2° A unidade
matriculada na forma do inciso II e do § 1° deste artigo receberá
Certificado de Matrícula com número cadastral básico, de caráter
permanente.
    § 3° O não cumprimento
do disposto no inciso II e na alíneado § 1°, sujeita o
responsável à multa do art. 107, aplicada na forma do art.
113.
    § 4° O Departamento
Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através das Juntas
Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações
referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o
INSS.
    § 5° São válidos perante
o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa
registrados nas Juntas Comerciais.
    § 6° O MPS estabelecerá
as condições em que o DNRC, através das Juntas Comerciais, e os
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas cumprirão o
disposto no § 4°.
    Art. 83. É obrigatória a
apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal
competente, no caso de obra de construção civil, para fornecimento
de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de
edificação.
CAPÍTULO X
Da Prova de Inexistência de
Débito
    Art. 84. Deverá ser
exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo
às contribuições sociais nos seguintes casos:
    I - da
empresa:
    a) na contratação com o
Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou
creditício concedido por ele;
    b) na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
    c) na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado
ao ativo permanente da empresa;
    d) no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação
de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes
de que trata o § 10 deste artigo, observado o disposto nos §§ 1° e
2° do art. 10 da Lei n° 6.939, de 10 de setembro de
1981.
    II - do proprietário,
pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da
concessão de habite-se por parte do órgão municipal
competente;
    III - do proprietário,
pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de
sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art.
44.
    § 1° O documento
comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do
construtor que, na condição de responsável solidário com o
proprietário, tenha executado a obra de construção, definida na
forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas
específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
    § 2º No caso previsto no
parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de
inexistência de débito do proprietário.
    § 3° A prova de
inexistência de débito deve ser exigida da empresa, para os casos
previstos no inciso I, em relação a todas as suas dependências,
estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua
responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem,
ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer
débito apurado posteriormente.
    § 4° A prova de
inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe
da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do
memorial de incorporação.
    § 5° Fica dispensada a
transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor
do documento comprobatório de inexistência de débito,
bastando:
    a) referência ao seu
número de série e a sua data de emissão;
    b) guarda do documento
comprobatório à disposição dos órgãos competentes, na forma por
eles estabelecida.
    § 6º O documento
comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por
cópia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a
indicação de sua finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III
e na situação prevista no § 2° do art. 85.
    § 7° O prazo de validade
do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três)
meses contados da data de sua emissão.
    § 8º Independe de prova
de inexistência de débito:
    a) a lavratura ou
assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o
qual já foi feita a prova;
    b) a constituição de
garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desse
que o contribuinte referido no art. 24, não comercialize a sua
produção no exterior nem diretamente no varejo ao
consumidor;
    c) a averbação prevista
no inciso III deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha
sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
    § 9° O condômino
adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não
incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito,
desde que comprove o pagamento das contribuições relativas a sua
unidade, observadas as instruções dos órgãos
competentes.
    § 10. O documento
comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos
locais competentes:
    a) do INSS, em relação
às contribuições de que tratam as alíneas a,e
c do parágrafo único do art. 16; e
    b) do DpRF, em relação
às contribuições de que tratam as alíneas d e e do
parágrafo único do art. 16.
    § 11. Não é exigível de
pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito
relativo às contribuições de que trata o art. 28.
    § 12. O disposto no § 11
não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da
legislação tributária federal.
    § 13. Entende-se como
obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou
ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo.
    Art. 85. O documento
comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante
requerimento, desde que:
    I - não haja falta de
recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de
juros moratórios e de multas;
    II - o débito esteja
pendente de julgamento devido a apresentação de defesa ou de
recurso tempestivos;
    III - o débito seja
pago;
    IV - o débito esteja
garantido por depósito em moeda corrente;
    V - o pagamento do
débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia
suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com
confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art.
63.
    § 1° O disposto no
inciso II não se aplica a débito relativo à importância não
contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança
pendente de decisão ou de julgamento.
    § 2º Será expedido
documento comprobatório de inexistência de débito, exclusivamente
para fim de contratação com o poder público, referida na alínea
a do inciso I do art. 84, caso em que será dispensado o
oferecimento de garantia de dívida incluída em parcelamento,
conforme previsto no inciso V, observando-se o disposto nos incisos
I a IV.
    Art. 86. O órgão
competente pode intervir em instrumento que depender de prova de
inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que
ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III e V do art.
85.
    Art. 87. Somente serão
aceitas as seguintes modalidades de garantia:
    I - hipoteca de bens
imóveis com ou sem seus acessórios;
    II - fiança
bancária;
    III - vinculação de
parcelas de preço de bem a ser negociado a prazo pela
empresa;
    IV - alienação
fiduciária de bens móveis;
    V -
penhora.
    Parágrafo único. A
garantia deve ter valor mínimo de 140% (cento e quarenta por cento)
do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado
dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos
pelo INSS.
    Art. 88. A autorização
do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule
o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o
restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser
negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das
obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a
Seguridade Social, na forma do inciso III do art. 87, será dada
mediante interveniência no instrumento.
    Parágrafo único. A
autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa
em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem
transacionado, será dada mediante alvará.
    Art. 89. O documento
comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do
instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o
parágrafo único do art. 88, obedecerão aos modelos instituídos
pelos órgãos competentes.
    Art. 90. A prática de
ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro
acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do
oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato
para todos os efeitos.
    Parágrafo único. O
servidor, o serventuário da justiça e a autoridade ou órgão que
infringirem o disposto no art. 84 incorrerão em multa aplicada na
forma dos arts. 107 a 113, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa e penal cabível.
    Art. 91. A inexistência
de débito em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir de
25 de julho de 1991, é condição necessária para que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências
dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber
empréstimo, financiamento, aval e subvenção em geral de órgão ou
entidade da administração direta e indireta da União.
    Parágrafo único. Para
recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais
instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades
responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos,
contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral, os comprovantes de
recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três)
meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação
daqueles procedimentos.
    Art. 92. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a
apresentar, a partir de 1° de junho de 1992, para os fins do
disposto no art. 92, comprovação de pagamento de parcela mensal
referente aos débitos com o INSS existentes até 1° de setembro de
1991, negociados nos termos do art. 149.
CAPÍTULO XI
Das Disposições
Diversas
    Art. 93. Na execução
judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a
qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do
devedor.
    § 1° Os bens penhorados
nos termos deste artigo ficam desde logo
indisponíveis.
    § 2º Efetuado o
pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais,
no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação,
independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado,
poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução
pendente.
    § 3° O disposto neste
artigo aplica-se também às execuções já processadas.
    § 4° Não sendo opostos
embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os
autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o
prosseguimento da execução.
    Art. 94. O INSS e o DPRF
estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou
exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas
medidas.
    Art. 95. A arrecadação
da receita prevista nas alíneas a,e c do
parágrafo único do art. 16 e o pagamento dos benefícios da
Seguridade Social serão realizados pela rede bancária ou por outras
formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional da
Seguridade Social.
    Parágrafo único. Os
recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal
federal que tenha abrangência em todo o País.
    Art. 96. As receitas
provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de
bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do INSS, deverão
constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro
social instituído no Plano de Benefícios da Previdência
Social.
    Parágrafo único. É
vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para
cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de
criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da
Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente,
em despesas de capital, conforme definido na lei,
orçamentária.
    Art. 97. A contribuição
estabelecida na Lei n° 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho (Fundacentro), será de 2% (dois por cento) da receita
proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de
financiamento da complementação das prestações por acidente do
trabalho, estabelecida no art. 26.
    Art. 98. O INSS
divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das
contribuições previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 16, bem como relatório circunstanciado das
medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e
execução da dívida.
    § 1° O relatório a que
se refere o caput será encaminhado aos órgãos da
administração federal direta e indireta, às entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos,
cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de
registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins
do § 3° do art. 195 da Constituição Federal e da Lei n° 7.711; de
22 de dezembro de 1988.
    § 2° O MPS fica
autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais
para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas
no art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
    Art. 99. O INSS poderá
arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição
por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa,
segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a
essa contribuição, no que couber, o disposto neste
regulamento.
    Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições
que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados,
ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à cobrança
judicial.
    Art. 100. Mediante
requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da
remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância
proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto
à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos
indevidamente.
    Parágrafo único. O INSS
estabelecerá as condições em que serão efetuados estes
descontos.
    Art. 101. Os orçamentos
das entidades da administração pública direta e indireta devem
consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à
Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação
dentro do exercício.
TÍTULO
II
Das Disposições
Gerais
CAPÍTULO I
Das Restrições
    Art. 102. A empresa que
transgredir as normas deste regulamento, além de outras sanções
previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
    I - suspensão de
empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
    II - revisão de
incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
    III - inabilitação para
licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal;
    IV - interdição para o
exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante
individual;
    V - desqualificação para
impetrar concordata;
    VI - cassação de
autorização para funcionar no País, quando for o caso.
    Art. 103. A empresa em
débito para com a Seguridade Social não pode:
    I - distribuir
bonificação ou dividendo a acionista;
    II - dar ou atribuir
cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro
membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título
de adiantamento.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das
Disposições Penais
Seção I
Dos Crimes
    Art. 104. Constitui
crime, punível nos termos da legislação penal:
    I - deixar de incluir na
folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestam
serviços;
    II - deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o
montante das quantias descontadas dos segurados e o das
contribuições da empresa;
    III - omitir, total ou
parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração paga ou
creditada e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo
as normas legais pertinentes;
    IV - deixar de recolher,
na época própria, contribuição ou outra importância devida à
Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do
público;
    V - deixar de recolher
contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado
custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços
vendidos;
    VI - deixar de pagar
salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro
benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores
já tiverem sido reembolsados à empresa;
    VII - inserir ou fazer
inserir em folha de pagamento, pessoa que não possui a qualidade de
segurado obrigatório;
    VIII - inserir ou fazer
inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado,
ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade
Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser
feita;
    IX - inserir ou fazer
inserir em documento contábil ou outro relacionado com as
obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria
constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou
regulamentares específicas;
    X - obter ou tentar
obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto
ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação,
alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio
fraudulento.
    § 1° Consideram-se
pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o
titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes,
diretores ou administradores que participam ou tenham participado
da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha
obtido vantagens.
    § 2º A partir de 1° de
janeiro de 1992, não mais se extingue a punibilidade dos crimes
definidos nos incisos I a VI quando o infrator promover o pagamento
de contribuições, inclusive acessórias, ou outra importância
devida, antes do recebimento da denúncia, de acordo com o art. 98
da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
    § 3° A autoridade
administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste
artigo, não promover o procedimento criminal cabível, responderá
por essa omissão, na forma da legislação penal.
    Art. 105. No caso dos
crimes caracterizados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, a
pena será aquela estabelecida no art. 5° da Lei n° 7.492, de 16 de
junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos
arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.
    Art. 106. A Seguridade
Social, através de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão
de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem
como de lavratura de quaisquer documentos pertinentes, inclusive
contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade
de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos no
art. 104.
    § 1° O INSS e o DPRF
estabelecerão normas específicas para:
    a) apreensão de
comprovantes e demais documentos;
    b) apuração
administrativa da ocorrência de crimes;
    c) devolução de
comprovantes e demais documentos;
    d) instrução do processo
administrativo de apuração;
    e) encaminhamento do
resultado da apuração referida na alínea d à autoridade
policial competente;
    f) acompanhamento de
processos policial e judicial.
    § 2° A ocorrência de
crime previsto no inciso X do art. 104, apurada na forma da alínea
do § 1° deste artigo, é suficiente para efeito do disposto
no § 3° do art. 63.
Seção II
Das Infrações
    Art. 107. Por infração
de qualquer dispositivo deste regulamento, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito à
multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme a gravidade da
infração e de acordo com os seguintes valores:
    I - a partir de Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas seguintes
infrações:
    a) deixar a empresa de
preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a
todos os segurados a seu serviço, de acordo com este regulamento e
com os demais padrões e normas estabelecidos pelo
INSS;
    b) deixar a empresa de
matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do
início de suas atividades quando não sujeita a registro do
comércio;
    c) deixar a empresa de
descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço
importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles
contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos
indevidamente;
    d) deixar de matricular
no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada
sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de
suas atividades.
    II - a partir de Cr$
1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), nas seguintes
infrações:
    a) deixar a empresa de
lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de
forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o
montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os
totais recolhidos;
    b) deixar a empresa de
prestar ao INSS e ao DpRF todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles
estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
    c) deixar a empresa de
apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento de suas
obrigações legais, que devem permanecer à disposição da
fiscalização durante 10 (dez) anos, na forma do art.
47;
    d) obstar o exame da
contabilidade da empresa, deixando de prestar todos os
esclarecimentos e informações solicitados;
    e) deixar a empresa, o
servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o
segurado da Previdência Social, o serventuário da justiça, o
síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de
empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os
documentos e livros relacionados com as contribuições previstas
neste regulamento;
    f) recusar ou sonegar
qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo
deficiente ao INSS e ao DpRF;
    g) deixar o servidor ou
o serventuário da justiça de exigir documento comprobatório de
inexistência de débito, quando da contratação com o poder público
ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou
creditício;
    h) deixar o servidor ou
o serventuário da justiça de exigir a apresentação de documento
comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
    i) deixar o servidor ou
o serventuário da justiça de exigir a apresentação de documento
comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da
empresa, de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil cruzeiros);
    j) deixar o servidor ou
o serventuário da justiça de exigir documento comprobatório de
inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão
próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma
individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou
civil;
    l) deixar o servidor ou
o serventuário da justiça de exigir documento comprobatório de
inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica,
de obra de construção civil, quando da averbação de obra no
Registro de Imóveis;
    m) deixar o servidor ou
o serventuário da justiça de exigir documento comprobatório de
inexistência de débito do incorporador, quando da averbação da obra
no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado
por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
    n) deixar o servidor dos
órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do
certificado de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará
de licenciamento para construção, ou a apresentação dos documentos
comprobatórios de inexistência de débito para concessão de
habite-se;
    o) deixar o servidor do
Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar os
óbitos ao INSS, conforme disposto no Decreto n° 92.588, de 25 de
abril de 1986;
    p) deixar o dirigente da
entidade da administração pública direta ou indireta de consignar
as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à
Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação
dentro do exercício.
    Art. 108. As demais
infrações a dispositivos deste regulamento, para as quais não haja
penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de
Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), aplicando-se-lhe o disposto nos
art. 111 a 113.
    Art. 109. A infração do
disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de 50%
(cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas, a partir da data do evento.
    Art. 110. A empresa que
não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1° (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita à multa variável
entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por
acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
    § 1° Em caso de morte, a
comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de
imediato à autoridade competente.
    § 2° A multa será
elevada em 2 (duas) vezes o seu valor a cada
reincidência.
    § 3° A multa será
aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação
feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada,
observado o disposto nos arts. 111 a 113.
Seção III
Das Circunstâncias
Agravantes das Infrações
    Art. 111. Constituem
circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a
gradação da multa, ter o infrator:
    I - tentado subornar
servidor dos órgãos competentes;
    II - agido com dolo,
fraude ou má-fé;
    III - desacatado, no ato
da ação fiscal, o agente da fiscalização;
    IV - obstado a ação da
fiscalização;
    V - incorrido em
reincidência.
    Parágrafo único.
Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo
da legislação por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de
cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativo
a decisão condenatória referente à infração anterior.
Seção
IV
Das Circunstâncias
Atenuantes das Infrações
    Art. 112. As multas
aplicadas na forma do art. 113 poderão ser atenuadas na ocorrência
das seguintes circunstâncias, em conformidade com os critérios
estabelecidos pelos órgãos competentes:
    I - boa-fé ou manifesta
ignorância do infrator;
    II - ter o infrator
corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira
instância.
    § 1° A multa poderá ser
relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do prazo
de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma
das circunstâncias agravantes estabelecidas no art.
111.
    § 2° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre
de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de
contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste
regulamento.
Seção
V
Da Gradação das
Multas
    Art. 113. As multas
serão aplicadas da seguinte forma:
    I - na ausência de
agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos
arts. 107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art.
108, conforme o caso;
    II - as agravantes dos
incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três)
vezes;
    III - as agravantes dos
incisos III e IV do art. 111 elevam a multa em 2 (duas)
vezes;
    IV - a agravante do
inciso V do art. 111 eleva a multa em 3 (três) vezes a cada
reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 (duas) vezes em caso
de reincidência em infrações diferentes, observados os valores
máximos estabelecidos no caput do art. 107 e no 110, conforme o
caso.
    Art. 114. Constatada a
ocorrência de infração a dispositivo deste regulamento, a
fiscalização lavrará, de imediato, auto de infração com relatório
preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada,
indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas
fixadas pelos órgãos competentes.
    § 1° Recebido o auto de
infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa.
    § 2º O auto de infração
será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a
aplicação da multa.
    § 3º Da decisão que
aplicar multa caberá recurso na forma do Capítulo III deste
título.
CAPÍTULO
III
Dos Recursos das
Decisões
    Art. 115. Até que sejam
definidas as competências do Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS) os recursos de decisões do INSS serão interpostos e
julgados, administrativamente, na forma deste
capítulo.
    Parágrafo único. Os
recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no
âmbito administrativo, de acordo com a legislação
pertinente.
    Art. 116. Cabe recurso
em matéria prevista neste regulamento:
    I - da empresa, do
empregador doméstico, do segurado, do adquirente, consignatário ou
cooperativa, por si, seu representante legal ou
procurador:
    a) contra decisão do
INSS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da
respectiva região;
    b) contra decisão da
JRPS, para as Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS);
    c) contra decisão de
Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato
normativo de órgão do MPS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo
de Turmas para outro Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e
definitiva instância.
    II - do
INSS:
    a) contra decisão de
JRPS, para Turma do CRPS;
    b) contra decisão de
Turma do CRPS, nos mesmos casos da alínea c do inciso I, para Grupo
de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva
instância.
    § 1° O prazo para
interposição de recurso pelo contribuinte é de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência da decisão observadas as normas sobre
divulgação das decisões.
    § 2º O prazo do INSS
para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do processo.
    § 3° O recurso deve ser
interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as
razões e, se for o caso, os documentos que o
fundamentam.
    § 4° A Turma do CRPS não
pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado
pelo CRPS em sua composição plena.
    § 5° A interposição de
recurso independe de garantia de instância.
    Art. 117. Não é admitido
recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique o
pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$
62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três
cruzeiros e dezenove centavos).
    § 1° O valor referido no
caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época
e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
    § 2° O disposto neste
artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 122 e
123.
    Art. 118. Cabe ao INSS
recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou
ato normativo.
    Art. 119. Cabe recurso
de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da
decisão originária que declare indevida contribuição ou outra
importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo
legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste
regulamento, ou autorize a restituição de qualquer
importância.
    Parágrafo único. No caso
de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será
dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se
subordine administrativamente.
    Art. 120. Havendo
recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância
competente.
    § 1° Deve ser dada vista
do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para
oferecimento de contra-razões.
    § 2° O INSS pode
reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao
interessado, de encaminhar o recurso à instância competente,
observando-se, entretanto, o disposto no art. 119.
    § 3° Se o reconhecimento
do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso
por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou
de Turmas de CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo
entendimento da entidade, será encaminhado:
    a) à JRPS, no caso de
decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
    b) ao CRPS, no caso de
decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas
instruções regimentais.
    Art. 121. O recurso só
pode ter efeito suspensivo:
    I - mediante solicitação
do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
    II - se assim determinar
o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.
    Art. 122. O órgão de
direção superior competente do MPS pode provocar perante o CRPS, no
prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do INSS ou de JRPS
que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma
por ele expedida, ou prejulgado do CRPS.
    Art. 123. O Ministro da
Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade
compreendido na sua área de competência.
    Art. 124. O processo de
interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos
contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da
documentação respectiva além desse prazo.
    Art. 125. As decisões do
Ministro da Previdência Social, bem como os prejulgados do CRPS
obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do
MPS.
PARTE
III
Das Disposições
Gerais
TÍTULO
I
Da Modernização da
Previdência Social
    Art. 126. O INSS, na
forma da legislação específica, fica autorizado a contratar
auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer
sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis,
arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como
pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à
apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
    Art. 127. A Auditoria e
a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação
das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos
resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
    Art. 128. O INSS deverá
implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de
pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de
funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais,
visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à
eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de
contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
    Art. 129. O Conselho
Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para
acompanhar o cumprimento, pelo MPS, das providências previstas
neste regulamento, bem como de outras destinadas à modernização da
Previdência Social.
    Art. 130. A instalação
de Conselhos Municipais de Previdência Social dependerá de
autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social,
segundo critérios por este definidos, com base na população
previdenciária do município ou da área de jurisdição do Conselho
Municipal.
    § 1° Os Conselhos
Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja
população previdenciária não justifique a instalação de Conselho
próprio.
    § 2° Os critérios para
estabelecimento da área de jurisdição dos Conselhos Municipais
serão definidos por ato normativo de cada Conselho Estadual de
Previdência Social.
    § 3º No caso de
jurisdição interestadual, conforme a área de abrangência ou de
influência do município-sede, os Conselhos Estaduais envolvidos
definirão critérios conjuntos de atuação.
    Art. 131. Compete aos
Conselhos Municipais de Previdência Social:
    I - cumprir e fazer
cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho
Nacional de Previdência Social;
    II - acompanhar a
execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no
âmbito de sua jurisdição;
    III - propor ao
respectivo Conselho Estadual planos e programas voltados para o
aprimoramento da atuação previdenciária;
    IV - acompanhar e
avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;
    V - dar conhecimento ao
respectivo Conselho Estadual, mediante relatórios por este
definidos, da execução dos planos, programas e
orçamentos;
    VI - acompanhar a
aplicação da legislação pertinente à Previdência Social, levando ao
conhecimento dos Conselhos Estaduais eventuais irregularidades
verificadas no âmbito de sua jurisdição;
    VII - elaborar seus
regimentos internos.
    Art. 132. Os Conselhos
Municipais serão instalados no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação da resolução do Conselho Nacional de Previdência
Social que tenha autorizado a respectiva instalação.
    Art. 133. O Conselho
Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), criado na forma
dos Decretos n°s 97.936, de 10 de julho de 1989, e 99.378, de 11 de
julho de 1990, é vinculado ao MPS, que assegurará a condições para
o seu funcionamento.
    Art. 134. Ao Conselho
Gestor do CNT incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de
implantação do CNT, bem como sugerir as medidas legais e
administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a
contar de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.212,
a existência, na Administração Pública Federal, de cadastro
completo dos trabalhadores e das empresas.
    Art. 135. O Conselho
Gestor do CNT terá 12 (doze) membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados pelo Ministro da Previdência Social para
mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
    I - 6 (seis)
representantes do Governo Federal;
    II - 3 (três)
representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais de trabalhadores;
    III - 3 (três)
representantes das confederações nacionais de
empresários.
    § 1° A presidência do
Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
    § 2° O Conselho Gestor
aprovará, até 60 (sessenta) dias da sua instalação, seu regimento
interno e o cronograma de implantação do CNT, observando o prazo
limite estabelecido no art. 134.
    Art. 136. O INSS deverá
proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de
procuração, recebam benefício da Previdência Social.
    Parágrafo único. O
documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado
pelos órgãos de atendimento locais do INSS.
    Art. 137. O Setor
encarregado pela área de benefícios do INSS deverá estabelecer
indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e
avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos
locais de atendimento.
    Art. 138. Os cartórios
de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação
de óbito ao INSS, conforme o disposto no Decreto n° 92.588, de 25
de abril de 1986, sujeitar-se-ão à multa prevista nos arts. 107 a
113.
    § 1° O INSS, em conjunto
com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
(Dataprev), instituirá o modelo de comunicação a que se refere o
caput e expedirá instruções complementares para efeito da
uniformização de prazos, procedimentos e controle.
    § 2º O INSS e a Dataprev
confrontarão a relação dos óbitos registrados com os cadastros da
Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos a
partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na
comunicação.
    Art. 139. Com a
implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), todos os
segurados serão identificados através do Número de Inscrição do
Trabalhador (NIT), que será único, pessoal e intransferível,
independentemente de alterações da categoria profissional e
formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador
(DCT).
    Parágrafo único. Ao
segurado já cadastrado no Programa de Integração Social (PIS)
Programa de Assistência ao Servidor Público (Pasep) não caberá novo
cadastramento.
    Art. 140. Os postos de
benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações
declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de
contribuintes em geral quando da concessão de
benefícios.
    Art. 141. O pagamento
dos benefícios deverá ser efetuado de acordo com o seguinte
critério:
    I - valores até Cr$
999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), mediante
autorização dos postos do INSS;
    II - valores de Cr$
999.000,01 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros e um centavo)
até Cr$ 4.999.999,99 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove
centavos), mediante autorização das Direções Regionais do
INSS;
    III - valores a partir
de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante
autorização da Presidência do INSS.
    Art. 142. O INSS deverá
iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias e concluir, no prazo de até
2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste regulamento,
programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da
Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
porventura existentes.
    § 1° O programa deverá
ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por
acidente do trabalho.
    § 2° Os resultados do
programa a que se refere o caput deverão, concomitantemente
à revisão de concessão e manutenção dos benefícios, promover a
coleta de dados que irão constituir fonte de informações para
implantação do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social e
sua manutenção.
    § 3° O programa de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar
com auxílio de auditoria independente.
    § 4° Os beneficiários da
Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a
exames médico-periciais na forma do disposto no art. 44 do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(RBPS).
    Art. 143. O INSS deverá
rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o
trabalho alegado como causa para a sua concessão.
    Art. 144. O INSS
promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação deste regulamento, a revisão das indenizações associadas
a benefícios por acidente do trabalho, cujos valores excedam a Cr$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
    Art. 145. Os órgãos
públicos federais, da administração direta, indireta ou
fundacional, envolvidos na implantação do CNT, se obrigam, nas
respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o
cumprimento do prazo previsto no art. 134, bem como do cronograma a
ser aprovado pelo Conselho Gestor.
TÍTULO II
Das Disposições
Transitórias
    Art. 146. Enquanto não
for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do
conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional
da Seguridade Social.
    Art. 147. O Conselho
Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias
da sua instalação, adotará as providências necessárias ao
levantamento das dívidas da União para com a Seguridade
Social.
    Art. 148. O INSS poderá
firmar convênio com as entidades beneficentes de assistência social
que atendam ao disposto nos arts. 30 a 33, para o recebimento
mediante prestação de serviços de interesse da Seguridade Social,
conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da
Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social,
correspondentes ao período de 1° de setembro de 1977 a 25 de julho
de 1991, data da publicação da Lei n° 8.212, de 24 de julho de
1991.
    Art. 149. Os débitos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações públicas, para com o INSS, existentes até 1°
de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentas e
quarenta) parcelas mensais, desde que requerido o parcelamento até
31 de maio de 1992.
    § 1° Para apuração dos
débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice
oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus
créditos.
    § 2° Aos débitos
liquidados na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 63.
    § 3º As contribuições
referentes às competências até junho de 1992 descontadas dos
segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios poderá ser objeto de acordo para
parcelamento em até 12 (doze) meses, não se lhes aplicando o
disposto no § 1° do art. 63.
    Art. 150. O INSS, em
caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta
por cento) o valor dos débitos dos governos estaduais, do Distrito
Federal e das prefeituras municipais, existentes até 1° de setembro
de 1991.
    Parágrafo único. O INSS
apresentará ao Conselho Nacional da Seguridade Social os critérios
adotados para o cancelamento.
    Art. 151. Até que seja
totalmente implantado o CNT, as instituições e órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de
cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar
à disposição do INSS, mediante realização de convênio, todos os
dados necessários à permanente atualização dos seus
cadastros.
    Parágrafo único. O
convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a
periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações
posteriores.
    Art. 152. Os processos
judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última
movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e
estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou
de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito
for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, estão
declarados extintos pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a
baixa e o arquivamento do feito.
    Art. 153. Os valores
expressos em cruzeiros neste regulamento serão reajustados na
competência setembro de 1991 em 147,06% (cento e quarenta e sete
inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o art. 19 da Lei
n° 8.222, de 5 de setembro de 1991, excetuado o valor expresso no
art. 117, incluindo-se neste reajuste os valores expressos no § 9°
do art. 47.
    Parágrafo único. Os
valores expressos em cruzeiros no § 9° do art. 47 serão reajustados
em janeiro de 1992, excepcionalmente, com base na variação integral
do INPC, acumulada de setembro a dezembro de 1991.
    Art. 154. O salário-base
referente ao mês de novembro de 1991 poderá ser o de qualquer
classe até a correspondente àquele utilizado para pagamento da
contribuição referente ao mês de outubro de 1991, admitida a
progressão de que trata o § 12 do art. 38.
    Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de enquadramento
na escala de salário-base ocorridos no mês de novembro de
1991.
    Art. 155. A contribuição
anual obrigatória do segurado empregador rural, referente ao
exercício de 1991, corresponderá a 10/12 (dez doze avos) do valor
apurado na forma da Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, e será
recolhida, em caráter excepcional, até 31 de maio de 1992, de
acordo com as instruções do INSS.
    Art. 156. Os valores
pagos ou recolhidos a título de encargo relativo à Taxa Referencial
Diária (TRD) acumulada do primeiro dia do mês subseqüente ao da
competência até a data de vencimento da contribuição, a partir de 4
de fevereiro de 1991, poderão ser compensados, atualizados
monetariamente na forma do § 1° do art. 72.
    Parágrafo único.
Alternativamente ao procedimento autorizado no caput poderá
o contribuinte pleitear a restituição do valor referente à TRD
mediante processo regular apresentado ao órgão competente,
observando-se as exigências de comprovação do valor a ser
restituído.
TÍTULO III
Das Disposições
Finais
    Art. 157. Fica o INSS
obrigado a:
    I - enviar às empresas e
aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato
de recolhimento das suas contribuições;
    II - emitir
automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de
débitos;
    III - emitir e enviar
aos beneficiários o aviso de concessão de benefícios, além da
memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
    IV - reeditar versão
atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos
Direitos dos Segurados;
    V - divulgar, com a
devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das
contribuições das empresas e dos segurados em geral;
    VI - descentralizar,
progressivamente, o processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de
Atendimento e às Regiões Fiscais;
    VII - garantir a
integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações
e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional do Trabalhador
(CNT).
    Art. 158. Deverão ser
enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta
Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à
Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo,
20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às
variáveis demográficas, econômicas e institucionais
relevantes.
    Art. 159. É inadmissível
a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de
recebimento de benefícios.
    Art. 160. Os prazos de
prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social,
ressalvado o disposto no art. 71.
    Art. 161. Os valores
expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144
serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
    Art. 162. As
contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas,
majoradas ou estendidas pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
serão exigíveis a partir da competência novembro de
1991.
    Parágrafo único. As
contribuições devidas à Previdência Social até a competência
outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991.
    Art. 163. Até que o MPS
estabeleça os percentuais de que trata o § 4° do art. 25, será
utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um
centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou
transporte de passageiros.
    Art. 164. O segurado
empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social
instituído pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, passa a
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como
segurado obrigatório, de acordo com a alínea a dos incisos
III e V, do art. 10, conforme o caso.
    Art. 165. As disposições
contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n° 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com as
alterações introduzidas pelo Decreto n° 90.817, de 17 de janeiro de
1985, não constantes deste regulamento, aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a
Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da
Seguridade Social.
REGULAMENTO DA
ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO
DA SEGURIDADE
SOCIAL
ANEXO
Relação de
Atividades Preponderantes
e Correspondentes Graus
de Risco
    GRAU 1. (Riscos Leves -
Taxa 1,00%)
201 -
Comércio
Atacadista
 
15
(0)
Matéria-prima e manufaturada de couro,
peles e borracha.
 
18
(0)
Instrumentos musicais e
discos.
 
22
(0)
Brinquedos.
202 -
Comércio
Varejista
 
04
(2)
Leiterias.
 
05
(0)
Farmácias, drogarias e
perfumarias.
 
06
(0)
Tecidos, roupas, calçados e
armarinhos.
 
08
(1)
Sala de exposição de vendas de automóveis,
sem serviço de demonstração, sem garagem ou oficina.
 
10
(1)
Livraria e papelaria.
 
 
(2)
Papelaria sem tipografia, embora com
confecção de cartões de visita.
 
 
(0)
Ótica, fotografias, jóias e
relógios.
 
 
(1)
Relojoaria sem oficina.
 
 
(12)
Ótica sem fabricação de
aparelhos.
 
15
(0)
Vendas lotéricas.
 
17
(0)
Lojas de leiloeiros.
 
18
(0)
Instrumentos musicais e
discos.
 
20
(0)
Comércio de flores naturais e
artificiais.
 
23
(0)
Artigos ortopédicos.
 
24
(0)
Artigos para fumantes.
 
25
 (0)
Brinquedos.
 
29
 (0)
Artigos
religiosos.
 
31
 (0)
Couros e peles.
301 -
Empresas de Seguros Privados e
Capitalização
 
01
(0)
Seguros e
capitalização.
 
02
(0)
Sorteios.
 
03
(0)
Corretores de fundos públicos e
câmbio.
302 -
Estabelecimentos
Bancários
 
01
(0)
Bancos e casas
bancárias.
303 -
Empresas de Financiamento,
Investimento e Crédito
 
01
(0)
Financiamento, investimento e
crédito.
501 -
Empresas Ferroviárias
Urbanas
 
03
(0)
Administração
(agências).
503 -
Empresas Rodoviárias
Urbanas
 
03
(0)
Administração
(agências).
601 -
Empresas de
Comunicação
 
05
(0)
Serviços de
telecomunicações
 
06
(0)
Empresa postal.
603 -
Empresa de
Radiodifusão
 
02
(0)
Estações de
televisão.
604 -
Empresas
Jornalísticas
 
01
(0)
Empresas proprietárias de
jornais e revistas (sem oficina gráfica).
 
02
(0)
Distribuidores de jornais e
revistas.
701 -
Estabelecimentos de
Ensino
 
01
(0)
Ensino
pré-primário.
 
02
(0)
Ensino primário.
 
03
(1)
Ensino médio (secundário), sem
ciências experimentais.
 
 
(2)
Ensino médio (secundário), com
ciências experimentais
 
04
(1)
Ensino técnico, sem ciências
esperimentais.
 
 
(2)
Ensino técnico, com ciências
experimentais.
 
05
(1)
Ensino superior, sem ciências
experimentais.
 
 
(2)
Ensino superior, com ciências
experimentais.
 
06
(1)
Estabelecimentos de
aprendizagem profissional da indústria e do comércio, sem ciências
experimentais.
 
 
(2)
Estabelecimentos de
aprendizagem profissional da indústria e do comércio, com ciências
experimentais.
 
99
(0)
outros estabelecimentos de
ensino.
 
 
(1)
Sem ciências
experimentais.
 
 
(2)
Com ciências experimentais e
auto-escolas.
 
 
(3)
Entidades culturais e de
bem-estar social.
702 -
Empresas de Difusão Cultural e
Artística
 
01
(0)
Orquestras, bandas de música e
similares.
 
02
(0)
Grupos teatrais e
folclóricos.
 
03
(0)
Outros estabelecimentos de
cultura.
703 -
Estabelecimentos de Cultura
Física
 
01
(0)
Ginástica.
 
02
(0)
Academia de
lutas.
 
99
(0)
Outros estabelecimentos de
cultura física.
801 -
Serviços Públicos
 
99
(9)
Ministérios, autarquias e
outros órgãos do serviço público federal, estadual ou municipal com
atividades predominantes burocráticas.
803 -
Serviços Pessoais
 
01
(0)
Salões de barbeiros,
cabeleireiros e manicures.
 
04
(0)
Serviços de lustradores de
calçados.
804 -
Consultórios e Escritórios de
Profissionais Liberais
 
01
(0)
Consultórios de
advogados.
 
02
(0)
Consultórios
médicos.
 
04
(0)
Consultórios
odontológicos.
 
06
(0)
Escritórios de
economia.
 
07
(0)
Escritório de
estatística.
 
08
(0)
Escritórios de
contabilidade.
 
09
(0)
Escritórios de
arquitetura.
 
10
(0)
Escritórios técnicos
(consultorias). Téc. de Administração.
 
11
(0)
Escritórios de
desenho.
 
12
(0)
Escritórios de
atuária.
 
13
(0)
Compositores artísticos,
musicais e plásticos.
 
99
(0)
Outros não
classificados.
805 -
Escritórios Comerciais (exceto
de profissionais liberais)
 
01
(0)
Corretores de mercadorias,
inclusive jóias e pedras preciosas.
 
03
(0)
Despachantes.
 
04
(0)
Representantes comerciais;
consignações.
 
05
(0)
Escritórios de datilografia;
tradução e informação.
 
06
(0)
Escritórios de firmas
comerciais, inclusive administradoras de bens móveis.
 
 
(1)
Empresas de vendas e cobranças
a domicílio (com empregados não viajando).
 
07
(0)
Escritórios de colocação e
registros diversos; cartórios.
 
08
(0)
Escritórios de firmas
industriais; agentes da propriedade industrial.
 
09
(0)
Corretores de
navios.
 
99
(0)
Diversos não
classificados.
807 -
Serviços Diversos
 
01
(0)
Partidos
políticos.
 
02
(0)
Associações de classe;
sindicatos; federações; confederações etc.
 
04
(0)
Conventos, mosteiros e
sociedades religiosas.
 
06
(1)
Funerária, sem trabalho de
madeira.
999 -
Microempresa
     GRAU 2. (Riscos Médios
- Taxa 2,00%)
    
105 -
Indústria do Fumo
 
01
(1)
Fabricação manual de charutos
ou cigarros.
106 -
Indústria Têxtil, Fiação e
Tecelagem
 
01
(0)
Conserto de
sacaria.
 
02
(0)
Fabricação de produtos de
malha; fabricação de meias.
 
03
(0)
Fiação e tecelagem em
geral.
 
04
(0)
Especialidades têxteis,
passamanarias, rendas, tapetes, toalhas e bordados.
 
 
(1)
Fabricação de bordados e
passamanarias; fabricação de rendas.
 
 
(2)
Fabricação de fitas e
cadarços.
 
 
(3)
Fabricação de filó; fabricação
de tapetes.
 
05
(0)
Estamparia, alvejamento e
tingimento de fios e tecidos.
 
99
(1)
Fabricação de linha para
coser.
 
 
(2)
Fabricação de veludo e
pelúcia.
 
 
(3)
Fabricação de tecidos
impermeáveis.
107 -
Indústria de Calçados e
Vestuário
 
01
(0)
Indústria de calçados
(fabricação e reparação; solado palmilhado).
 
 
(1)
Oficina manual de calçados e
sapateiros.
 
 
(2)
Fabricação de
calçados.
 
02
(0)
Alfaiataria e confecção de
roupas para homem.
 
03
(0)
Fabricação de camisas para
homem, roupas brancas, gravatas etc.
 
 
(1)
Fabricação de
gravatas.
 
 
(2)
Fabricação de roupas
brancas.
 
04
(1)
Fabricação de guarda-chuvas,
sem fabricação de cabos e armações.
 
 
(2)
Fabricação de bengalas, cabos e
armações de guarda-chuvas.
 
05
(0)
Luvas, bolsas e peles de
resguardo.
 
06
(0)
Fabricação de pentes, botões e
similares.
 
07
(1)
Oficina de conserto de chapéus
de palha, exclusivamente.
 
 
(2)
Fabricação de bonés; oficina de
conserto de chapéus.
 
 
(3)
Fabricação de chapéus de
feltro, de lã ou de palha.
 
08
(0)
Confecções de roupas e chapéus
de senhoras e criança. Oficina (atelier) de costura.
 
09
(0)
Confecções de cama e
mesa.
109 -
Indústria do
Mobiliário
 
02
(1)
Fabricação de móveis de vime e
bambu.
110 -
Indústria do Papel e
Papelão
 
02
(0)
Artefatos de papel e
papelão.
 
03
(0)
Fitas adesivas.
111 -
Indústria Gráfica e
Editorial
 
01
(0)
Tipografia e
litografias.
 
02
(0)
Gravura (fotogravura,
rotogravura e estereotipia).
 
03
(0)
Encadernação e
cartonagem.
 
04
(0)
Editoras com oficinas
gráficas.
 
99
(0)
Indústrias gráficas não
classificadas.
112 -
Indústrias de Couros e
Peles
 
02
(0)
Artigos de couro, exceto
calçados e artigos do vestuário.
 
 
(1)
Oficina de
correaria.
113 -
Indústria de Artefatos de
Borracha
 
03
(0)
Fabricação de pneus e câmaras
de ar
114 -
Indústrias Químicas e
Farmacêuticas
 
02
(0)
Produtos
farmacêuticos.
 
 
(1)
Fabricação e acondicionamento
de comprimidos.
 
 
(2)
Fabricação de produtos
farmacêuticos, sem fabricação de matéria-prima.
 
04
(0)
Resinas
sintéticas.
 
05
(0)
Perfumarias e artigos de
toucador.
 
 
(1)
Fabricação de perfumaria, sem
fabricação de sabonetes; fabricação de pó-de-arroz, carmim, talco e
pasta de dentes.
 
05
(2)
Fabricação de perfumarias, com
fabricação de sabonetes.
117 -
Indústrias de Produtos Minerais
Não-Metálicos, Vidro, Cal, Cimento, Gesso, Olaria e
Cerâmica.
 
10
(0)
Produtos de
amianto.
119 -
Indústria Mecânica e de
Material Elétrico e Eletrônico
 
03
(1)
Oficina de conserto de máquinas
de costura, de escrever, de calcular e registradora.
 
07
(1)
Oficina de
cutelaria.
 
 
(2)
Oficina de
armeiro.
 
12
(0)
Aparelhos eletrodomésticos
(fabricação e reparação).
 
13
(1)
Fabricação de cartazes
luminosos e serviços de colocação; fabricação de aparelhos
elétricos (não abrangendo motores, geradores, transformadores,
elevadores e painéis).
 
 
(3)
Fabricação de aparelhos de
eletricidade grandes, incluindo motores, geradores, transformadores
e painéis.
 
14
(0)
Rádio e televisão (fabricação,
montagem e reparação).
 
 
(1)
Oficina de conserto de rádios,
sem instalação de antenas.
 
 
(2)
Oficina de conserto de rádios,
com instalação de antenas.
 
15
(0)
Fabricação de peças para
automóveis e similares.
120 -
Indústria de Construção e
Reparação de Veículos
 
01
(0)
Indústria automobilística,
fabricação e montagem.
 
02
(2)
Posto de regulagem ou mudança
de freio de automóvel.
 
03
(0)
Indústria de construção e
reparação naval
123 -
Indústrias
Diversas
 
01
(0)
Indústria de joalheria,
ourivesaria, relojoaria e similares
 
03
(0)
Instrumentos musicais em geral
(fabricação e reparação).
 
04
(0)
Fabricação de discos virgens;
empresas de gravação.
 
05
(0)
Indústria de filmes virgens em
geral
 
06
(0)
Fabricação de aparelhos óticos
e fotográficos.
 
07
(0)
Fabricação de
brinquedos.
 
08
(2)
Fabricação de algodão
hidrófilo.
 
10
(0)
Aparelhos
ortopédicos.
 
11
(0)
Aparelhos de
precisão.
 
12
(0)
Indústria cinematográfica
(inclusive laboratório cinematográfico).
 
13
(0)
Fabricação de artigos médicos e
dentários, inclusive prótese.
 
 
(1)
Fabricação de dentes
artificiais.
 
 
(2)
Oficina de prótese
dentária.
 
13
(3)
Fabricação de instrumentos de
cirurgia.
 
15
(0)
Artesanatos.
 
 
(1)
Fabricação manual de flores
artificiais.
 
16
(0)
Produção de
fotocópias.
 
17
(0)
Artes
fotográficas.
 
26
(0)
Perucas e
cabeleiras.
 
99
(1)
Oficinas de velas para
embarcações.
 
 
(2)
Fabricação de artigos de âmbar
e de cera; fabricação de esteiras.
 
 
(3)
Fabricação de couro artificial;
de oleados; de tapetes de linóleo e cortiça; fabricação de estojos,
sem trabalhos de madeira ou de metal; fabricação de
lixa.
201 -
Comércio
Atacadista
 
03
(1)
Depósito de vinhos e
espirituosos por atacado.
 
04
(0)
Fumos, cigarros e
charutos.
 
05
(0)
Drogas e
medicamentos.
 
06
(0)
Tecidos, roupas, calçados e
armarinhos.
 
07
(0)
Máquinas; aparelhos, veículos e
acessórios.
 
10
(0)
Papel e papelão.
 
12
(0)
Material fotográfico, ótico,
jóias e relógios.
 
16
(0)
Perfumaria e artigos de
toucador.
 
19
(0)
Material
elétrico.
 
20
(0)
Livros (editoras que não
possuem oficinas gráficas).
 
24
(0)
Artigos para
fumantes.
 
25
(0)
Material para
escritórios.
202 -
Comércio
Varejista
 
02
(1)
Comércio de aves, sem
matança.
 
03
(0)
Gêneros alimentícios em geral,
inclusive frutas e verdura.
 
04
(0)
cafés, bares e
restaurantes.
 
 
(1)
Bares.
 
 
(3)
Restaurantes.
 
 
(4)
Carros-restaurantes.
 
07
(0)
Móveis e aparelhos
eletrodomésticos.
 
 
(1)
Lojas de material elétrico;
lojas de aparelhos eletrodomésticos e fogões.
 
 
(2)
Depósito de móveis, sem
fabricação, com montagem e lustração.
 
08
(0)
Máquinas, veículos e
acessórios.
 
 
(3)
Lojas de acessórios, salas de
demonstração, exposição e venda de automóveis.
 
09
(0)
Ferragens, louças e material
para construção, vidros planos, cristais e espelhos.
 
12
(3)
Ourives com oficina,
gravadores. Relojoaria com oficina.
 
16
(0)
Instrumentos cirúrgicos
(hospitalares e científicos) .
 
19
(0)
Artigos
plásticos.
 
21
(0)
Artigos de
limpeza.
 
22
(0)
Artigos esportivos, cutelaria,
armas e munições.
 
27
(0)
Artigos de
borracha.
 
99
(1)
Lojas em geral, não
especificadas em outras classes.
 
 
(2)
Colocação interna de
cortinas.
 
 
(3)
Loja de "faz-tudo" com oficina
de consertos; carvoaria e varejo de lenha, sem serra; colocação de
cartazes e reclames.
 
 
(4)
Empresas de ajardinamento;
empapelamento de paredes, sem pinturas e sem serviço de
decoração.
 
 
(5)
Feiras livres.
302 -
Estabelecimentos
Bancários
 
02
(0)
Cooperativas de
crédito.
401 -
Empresas de
Navegação
 
02
(4)
Serviços de reboque para
remoção de matérias ou obras flutuantes.
402 -
Empresas
Aeroviárias
 
01
(1)
Empresas aeroviárias, inclusive
táxi aéreo.
601 -
Empresas de
Comunicação
 
01
(0)
Empresas telegráficas
terrestres.
 
02
(0)
Telegráficas
submarinas.
 
03
(0)
Radiotelegráficas e
radiotelefônicas.
 
04
(0)
Empresas
mensageiras.
602 -
Empresas de
Publicidade
 
01
(0)
Publicidade em
geral.
603 -
Empresas de
Radiodifusão
 
01
(0)
Estações de
rádio.
604 -
Empresas
Jornalísticas
 
01
(0)
Empresas proprietárias de
jornais e revistas (com oficina gráfica).
605 -
Empresas de
Informática
 
01
(0)
Serviços de Processamento de
Dados.
 
02
(0)
Fabricação, comercialização,
manutenção e/ou armazenagem de equipamentos destinados aos setores
de informática.
704 -
Estabelecimentos Hospitalares e
Postos de Saúde
 
01
(0)
Hospitais.
 
02
(0)
Casas de saúde e repouso,
inclusive clínicas.
 
03
(0)
Maternidades.
 
04
(0)
Postos de saúde e vacinação;
bancos de sangue.
 
05
(0)
Estabelecimentos
veterinários.
 
99
(0)
Outros não
classificados.
705 -
Estabelecimentos Científicos e
Centros de Pesquisas
 
01
(0)
Estabelecimentos científicos e
centros de pesquisa (tecnológicas).
 
02
(0)
Laboratoristas (laboratórios de
análises)
 
03
(0)
Laboratórios de Raios
X.
802 -
Turismo, Hospitalidade e
Diversões
 
01
(0)
Empresas de
turismo.
 
02
(0)
Hotéis e
similares.
 
 
(1)
Hotéis e similares, sem
lavanderia mecânica ou fabricação de gelo.
 
 
(2)
Hotéis e similares, com
lavanderia mecânica ou fabricação de gelo.
 
03
(0)
Cinemas, teatros, casas e
parques de diversões.
 
 
(1)
Salões de
bilhares.
 
04
(0)
Clubes e associações
recreativas.
 
 
(1)
Clubes náuticos, sem construção
de barcos; clubes esportivos, sem jogadores de
futebol.
803 -
Serviços Pessoais
 
02
(0)
Casas de banho, saunas, banhos
turcos, massagens e similares.
 
03
(0)
Lavanderias e
tinturarias.
804 -
Consultórios e Escritórios de
Profissionais Liberais
 
03
(0)
Consultórios
veterinários.
 
05
(0)
Escritórios de
engenharia.
805 -
Escritórios Comerciais (exceto
de profissionais liberais).
 
02
(0)
Corretores de imóveis e de
loteamentos.
 
06
(2)
Empresas de vendas e cobranças
(com empregados viajando) .
806 -
Serviços de Administração e
Conservação de Edifícios.
 
03
(0)
Condomínios.
807 -
Serviços Diversos
 
03
(0)
Garagens.
GRAU 3. (Riscos Graves - Taxa
3,0%)
 
001 -
Agricultura
 
01
(0)
Cultura de
cereais.
 
02
(0)
Cultura de leguminosas
alimentícias.
 
03
(0)
Cultura de tubérculos e
raízes.
 
04
(0)
Cultura de plantas
industriais.
 
05
(0)
Cultura de
frutas.
 
 
(1)
Lavoura de café; citricultura
sem packing house.
 
 
(2)
Lavoura de cacau; cultura de
bananas sem transporte marítimo; citricultura com packing
house.
 
 
(3)
Culturas de bananas com
transporte marítimo.
 
99
(0)
Outras culturas.
002 -
Silvicultura
 
01
(0)
Silvicultura.
003 -
Criação
 
01
(0)
Bovinos.
 
02
(0)
Eqüinos, muares e
asininos.
 
03
(0)
Suínos.
 
04
(0)
Ovinos.
 
05
(0)
Caprinos.
 
06
(0)
Avicultura.
 
07
(0)
Apicultura e
sericicultura.
 
99
(0)
Outras criações.
004 -
Caça
 
01
(0)
Caça.
005 -
Pesca
 
01
(0)
Armadores de
pesca.
101 -
Indústria Extrativa
Vegetal
 
01
(0)
Borracha.
 
02
(0)
Gomas não
elásticas.
 
03
(0)
Ceras e resinas.
 
04
(0)
Fibras vegetais e
descaroçamento de algodão.
 
05
(0)
Oleaginosas.
 
06
(0)
Castanhas.
 
07
(0)
Erva-mate.
 
 
(1)
Sem derrubada.
 
 
(2)
Com derrubada.
 
08
(0)
Guaraná.
 
09
(0)
Lenha e carvão
vegetal.
 
10
(0)
Extração de
madeira.
 
99
(0)
Outras extrações
vegetais.
 
 
(1)
Extrações de taninos de
madeira.
 
 
(2)
Derrubada de matas; extração de
timbó.
102 -
Indústria Extrativa
Mineral
 
01
(1)
Carvão mineral, a céu
aberto.
 
 
(2)
Carvão mineral, com
galerias.
 
02
(1)
Ferro, piritas e metais
básicos, a céu aberto, sem explosivos.
 
 
(2)
Ferro, piritas e metais
básicos, a céu aberto com explosivos, ou com galerias e sem
explosivos.
 
 
(3)
Ferro, pirita e metais básicos,
com galeria e com explosivos .
 
03
(1)
Estanho, a céu aberto, sem
explosivos.
 
 
(2)
Estanho, a céu aberto, com
explosivos, ou com galerias e sem explosivos.
 
 
(3)
Estanho, com galeria e com
explosivos.
 
04
(0)
Petróleo bruto e gás
natural.
 
05
(0)
Pedra, calcário, argila e
areia.
 
 
(1)
Areia, sem explosivos e sem
mineração de subsolo.
 
 
(2)
Argila, sem explosivos e sem
mineração de subsolo; caolim sem galerias.
 
 
(3)
Cal, com extração de pedras;
pedreiras, sem explosivos.
 
 
(4)
Caolim, com galerias; calcário,
a céu aberto, com explosivos.
 
 
(5)
Pedreiras, com
explosivos.
 
06
(1)
Mármore, sem
explosivos.
 
 
(2)
Mármore, com
explosivos.
 
07
(0)
Sal.
 
08
(0)
Minerais para indústrias
químicas.
 
09
(1)
Ouro e outros metais preciosos,
a céu aberto, sem explosivos.
 
 
(2)
Ouro e outros metais preciosos,
a céu aberto, com explosivos, ou com galerias e sem
explosivos.
 
 
(3)
Ouro e outros metais preciosos,
com galerias e com explosivos.
 
10
(0)
Diamantes e pedras
preciosas.
 
99
(1)
Quartzo, a céu aberto, sem
explosivos.
 
 
(2)
Mica, a céu aberto, sem
explosivos.
 
 
(3)
Mica, com explosivos ou com
galerias e sem explosivos,
 
 
(4)
Mica, com galerias e com
explosivos.
103 -
Indústria de Produtos
Alimentícios
 
01
(0)
Torrefação e moagem de café;
café solúvel.
 
02
(2)
Moagem de milho, arroz e outros
grãos.
 
03
(0)
Mandioca, fécula e outras
farinhas.
 
04
(0)
Açúcar (fabricação e
refinação).
 
05
(0)
Refinação do sal.
 
06
(0)
Padarias.
 
07
(1)
Confeitarias, com
fabricação.
 
 
(2)
Fabricação de balas e de
chocolates.
 
08
(1)
Sorveterias.
 
 
(2)
Fabricação de gelo; sorveterias
com vendagem ambulante.
 
09
(0)
Mate e chá.
 
10
(0)
Laticínios e
derivados.
 
11
(0)
Massas alimentícias e
biscoitos.
 
12
(0)
Azeite, óleos e gorduras
alimentícias (vegetais e animais) .
 
13
(0)
Conservas alimentícias (carnes
e derivados).
 
 
(1)
Fabricação de conservas de
vegetais e de frutas, com enlatamento.
 
 
(2)
Fabricação de conservas de
carne, salsicha etc., com enlatamento.
 
 
(3)
Frigorífico (com matança de
gado); matadouro; charqueada.
 
14
(0)
Condimentos.
 
15
(0)
Ração balanceada.
 
16
(0)
Trigo.
 
17
(0)
Beneficiamento de arroz, aveia,
milho, feijão e soja.
 
18
(0)
Imunização e tratamento das
frutas.
 
19
(0)
Doces (inclusive
enlatados).
 
99
(0)
outros produtos
alimentícios.
104 -
Indústria de
Bebidas
 
01
(0)
Cerveja de alta e baixa
fermentação.
 
02
(0)
Vinhos.
 
03
(0)
Águas minerais.
 
04
(0)
Aguardente e outras bebidas
alcoólicas.
 
05
(0)
Engarrafamento.
 
06
(0)
Vinagres.
 
99
(0)
Outras bebidas não
classificadas.
105 -
Indústria do Fumo
 
01
(0)
Indústria do
fumo.
 
 
(2)
Manipulação de
fumos.
106 -
Indústria Têxtil, Fiação e
Tecelagem.
 
01
(0)
Fabricação de cordoalha e
estopa.
 
 
(2)
Fabricação manual de cordas e
barbantes.
 
 
(3)
Fabricação de estopa;
fabricação mecânica de cordas e barbantes; fabricação de
capachos.
 
06
(0)
Tecidos de lona.
 
99
(0)
Indústrias têxteis não
classificadas.
107 -
Indústria de Calçados e
Vestuário
 
01
(3)
Fabricação de calçados de
borracha; de saltos de madeira; fabricação de
tamancos.
 
99
(0)
Outras confecções não
classificadas.
108 -
Indústria Madeira e Cortiça
(exceto do mobiliário)
 
01
(0)
Carpintaria, marcenaria
etc.
 
 
(1)
Oficina de tornearia de
madeiras.
 
 
(2)
Caixotaria com desdobramento de
madeira; carpintaria sem serragem de toros; oficina de
segeiros.
 
01
(3)
Estância de lenha com serra;
serraria em geral; sem extração de madeira e com guindastes
mecânicos; fabricação de compensados de madeira, com desdobramento
e serraria.
 
 
(4)
Serraria em geral, com ou sem
extração de madeira.
 
 
(2)
(0)
Cestaria, junco e
vime.
 
 
03
(0)
Cortiça, artefatos de cortiça e
similares.
 
 
04
(1)
Tanoaria, sem fabricação de
peças.
 
 
 
(2)
Tanoaria, com fabricação de
peças.
 
 
99
(0)
Indústria de madeira e cortiça,
não classificadas.
 
 
 
(1)
Oficina de consertos e
instrumentos de madeira, sem trabalho de carpintaria.
 
 
 
(2)
Fabricação de cachimbos de
madeira; caixotaria sem desdobramento de madeira, tendo apenas
máquinas para cortar tábuas do tamanho das caixas; fabricação de
canetas, lápis e pauzinhos; fabricação de palitos.
109 -
Indústria do
Mobiliário
 
01
(0)
Colchoaria, estofaria
(cortinados e estofados, exceto capotaria).
 
02
(0)
Móveis em geral.
 
 
(2)
Fabricação de móveis de
madeira.
 
99
(0)
Indústrias do mobiliário não
classificadas.
110 -
Indústria de Papel e
Papelão
 
(01)
(0)
Fabricação de papel e
papelão
 
 
(1)
Fabricação de papel com
fabricação de polpa de madeira (processo de moagem); fabricação de
papelão.
 
 
(2)
Fabricação de papel, com
fabricação de polpa de madeira.
 
99
(0)
Indústria do papel e papelão,
não classificadas.
112 -
Indústrias de Couros e
Peles
 
01
(0)
Curtimento de couros e
peles.
 
 
(1)
Curtume; salgadeira de couro;
preparo de peles.
 
 
(2)
Pelotários.
 
02
(2)
Fabricação de solas e correias;
preparo de pelicas e envernizamento.
 
03
(0)
Artigos de peles, exceto
artigos do vestuário.
 
99
(0)
Indústrias de couros e peles,
não classificadas.
113 -
Indústrias de Artefatos de
Borracha
 
01
(0)
Artefatos de borracha e
beneficiamento.
 
 
(1)
Fabricação manual de
preventivos higiênicos de borracha.
 
 
(2)
Fabricação de artefatos de
borracha.
 
02
(0)
Vulcanização e
recauchutagem.
 
99
(0)
Indústrias de artefatos de
borracha, não classificadas.
114 -
Indústrias Químicas e
Farmacêuticas
 
01
(0)
Produtos químicos para fins
industriais.
 
 
 
(1)
Fabricação de gelatina;
fabricação de glicerina; fabricação de sebos e graxas; fabricação
de xaropes; indústria petroquímica; matérias-primas para
inseticidas e fertilizantes.
 
 
01
(2)
Fabricação de
oxigênio.
 
 
 
(3)
Fabricação de produtos químicos
não explosivos e não inflamáveis.
 
 
03
(0)
Preparação de óleos vegetais,
animais ou minerais.
 
 
 
(1)
Extração e refinação de óleo
vegetal; extração de gorduras.
 
 
(2)
Beneficiamento e estiva de
castanha; extração e refinação de óleo mineral ou
animal.
 
06
(0)
Fabricação de sabão e
velas.
 
 
(1)
Fabricação de
saponáceos.
 
 
(2)
Fabricação de sabão; fabricação
de velas.
 
07
(0)
Fabricação de álcool;
destilaria
 
08
(0)
Fabricação de explosivos e
fogos de artifício.
 
09
(0)
Tintas, vernizes, colas, lacas,
cera para assoalho, graxa para calçados etc.
 
 
(2)
Fabricação de tintas de
escrever; fabricação de tinta em pó.
 
 
(3)
Mistura de matéria-prima de
anilinas; fabricação de ceras para assoalho; fabricação de cola;
fabricação de pastas para sapato de couro; fabricação de tintas a
óleo fabricação de lacre.
 
 
(4)
Fabricação de artigos de
esmalte.
 
 
(5)
Fabricação de
alvaiade.
 
10
(0)
Fósforo.
 
11
(0)
Adubos.
 
12
(0)
Formicidas e
inseticidas.
 
13
(0)
Tintas para máquina de
impressão, carbonos e similares.
 
14
(0)
Produtos
veterinários.
 
99
(0)
Produtos químicos e
farmacêuticos não classificados.
 
 
(1)
Extração de taninos de folha de
mangue.
 
 
(2)
Fabricação de creolina e
semelhantes; fabricação de desinfetante.
 
 
(3)
Fabricação de inseticida à base
diferente de petróleo.
115 -
Indústria de Derivados de
Petróleo e Hulha
 
01
(0)
Refinaria de
petróleo.
 
02
(0)
Fabricação de
asfalto.
 
03
(0)
Produtos derivados de petróleo
em geral.
 
99
(0)
Derivados de petróleo e hulha,
não classificados.
116 -
Indústria de Artefatos de
Plástico
 
01
(0)
Artefatos de
plástico.
117 -
Indústria de Produtos Minerais
Não-Metálicos, Vidro, Cal, Cimento, Gesso, Olaria e
Cerâmica
 
01
(0)
Vidros e cristais planos;
espelhos e polimento.
 
02
(0)
Vidros e cristais ocos,
frascos, garrafas, copos e similares.
 
03
(0)
Cal e gesso.
 
 
(1)
Fabricação de objetos de
gesso.
 
 
(2)
Preparação de gesso sem
extração.
 
04
(0)
Cimento.
 
 
(1)
Fabricação de artefatos de
cimento armado.
 
 
(2)
Fabricação de
cimento.
 
05
(0)
Louças em geral, pratos,
xícaras etc.
 
06
(0)
Louças e azulejos para
construção.
 
07
(0)
Olaria e cerâmica, tijolos,
telhas, ladrilhos, manilhas e similares.
 
08
(0)
Mármore e
granito.
 
09
(0)
Abrasivos.
 
99
(0)
Produtos minerais não
metálicos, não classificados.
118 -
Indústria
Metalúrgica
 
01
(0)
Siderurgia, fundição e
primeiras transformações de ferro e aço.
 
02
(0)
Fundição e purificação de
metais não ferrosos; metalurgia.
119 -
Indústria Mecânica e de
Material Elétrico e Eletrônico
 
01
(0)
Artefatos de ferro e de metais
em geral; metalização a jato.
 
 
(1)
Fabricação de anzóis;
fabricação de clichês.
 
 
(2)
Fabricação de agulhas;
fabricação de alfinetes; fabricação de artefatos de alumínio, com
ou sem fundição; fabricação de artigos de chumbo; fabricação de
artefatos de estanho; fabricação de gaiolas; fabricação de grampos;
fabricação de ilhoses e colchetes; fabricação de palhas de aço;
fabricação de palhões; fabricação de parafusos e porcas; fabricação
de pregos e cravos, sem fabricação de matéria-prima; fabricação de
penas de escrever; fundição de tipos; fabricação de eletrodos e
solda.
 
 
(3)
Fabricação de artefatos de
ferro sem fundição; fabricação de arame ou de artigos de arame;
fabricação de artefatos de bronze, de cobre ou de latão; fabricação
de cofres; fabricação de artigos de ferro esmaltado, galvanizado ou
estanhado, sem fundição; fabricação de móveis de ferro; oficina com
fundição de metais.
 
02
(0)
Serralheria, ferraria,
fechaduras etc. (fabricação e reparação).
 
 
(1)
Ferraria de
animais.
 
 
(2)
Oficina mecânica e de
serralheiro e ferreiro, sem laminagem.
 
03
(0)
Mecânica (fabricação,
conservação e reparação de máquinas e motores).
 
 
(2)
Obras de zinco; corte,
polimento e lustração de chapas.
 
 
(3)
Oficina de caldeireiro de
cobre; fabricação de artigos de ferro, sem forno.
 
 
(4)
Oficina de solda-acetileno ou
elétrica.
 
04
(0)
Galvanoplastia, niquelação e
cromagem.
 
05
(0)
Laminação de
metais.
 
06
(0)
Estamparia de
metais.
 
 
(1)
Cunhagem de moedas e
medalhas.
 
 
(3)
Fabricação de cutelaria;
fabricação de navalhas.
 
08
(0)
Balanças, pesos e
medidas.
 
09
(0)
Funilaria.
 
10
(0)
Lâmpadas e aparelhos de
iluminação.
 
11
(0)
Condutores elétricos e de
trefilação.
 
13
(0)
Outros aparelhos elétricos
(fabricação e reparação).
 
 
(2)
Fabricação ou oficina de
conserto de acumuladores e baterias.
 
99
(0)
Diversos não
classificados.
120 -
Indústria de Construção e
Reparação de Veículos
 
01
(1)
Fabricação e montagem de
veículos automotores a gasolina ou diesel, sem
fundição.
 
 
(2)
Montagem de automóveis, com
experiência.
 
 
(3)
Fabricação de carrocerias de
automóveis.
 
02
(0)
Automobilística,
reparação.
 
 
(3)
Oficina mecânica para conserto
de automóveis.
 
03
(1)
Calafate (carpintaria
naval).
 
 
(2)
Estaleiro, sem desmontagem de
embarcações.
 
 
(3)
Desmontagem de
embarcações.
 
04
(0)
Aérea, construção e
reparação.
 
05
(0)
Locomotivas e vagões,
construção e reparação.
 
06
(0)
Motocicletas e bicicletas,
fabricação.
 
07
(0)
Motocicletas e bicicletas,
reparação.
 
08
(0)
Elevadores (fabricação,
instalação, reparação e manutenção)
 
09
(0)
Tratores, máquinas de
terraplenagem e similares (fabricação e reparação).
 
10
(0)
Carroças (fabricação e
reparação).
 
11
(0)
Carrocerias (fabricação e
reparação).
 
99
(0)
Fabricação e reparação de
outros veículos não classificados .
121 -
Construção Civil
 
01
(0)
Construção civil em
geral.
 
 
(1)
Trabalhos de exploração,
conservação e extensão de rede de água e esgotos; calçamento e
conserto de ruas; estucadores; assentamento de ladrilhos e
azulejos; impermeabilização de edifícios e semelhantes; construção
de alvenaria ou concreto armado até 2 pavimentos; nivelamento e
movimento de terras sem barreira e sem emprego de explosivos;
perfuração de poços artesianos.
 
 
(2)
Construção de alvenaria ou
concreto armado de mais de 2 pavimentos ou de 10 metros de altura;
construção de açude com barragem até 3 metros de altura; armação de
tetos; construção e hangares e barracões de metal; abertura de
poços sem emprego de explosivos; colocação de relógios em torres;
construção e instalação inicial de telégrafos e telefones;
construção de casas, barracões etc., de madeira.
 
 
(3)
Trabalho de abertura de valas e
canalização de água e esgoto; desobstrução de rios e canais, com
máquinas e serviços manuais.
 
 
(4)
Desmonte de barreiras sem
explosivos; construção de gasômetro; demolição de edifícios;
construção de cais e diques, sem trabalho sob pressão de ar
comprimido e sem emprego de explosivos; instalação de pára-raios;
construção de silos de alvenaria, concreto armado e metal; empresas
de bate-estacas.
 
 
(5)
Abertura de poços (serviço
manual), com explosivos; construção de cais e diques, sem trabalho
sob pressão de ar comprimido e com explosivos; instalação de sinos
em torres.
 
01
(6)
Desmonte de barreiras, com
explosivos; construção de chaminés e torres de alvenaria, cimento
armado ou metal; sinos removíveis (caixões); trabalhos sob pressão
de ar comprimido.
 
02
(0)
Instalações elétricas,
hidráulicas, de gás e sanitários.
 
 
(1)
Instalação e consertos de
eletricidade a domicílio, não abrangendo motores, geradores,
transformadores, elevadores e painéis.
 
 
(2)
Bombeiro
hidráulico.
 
 
(3)
Construção ou extensão de linha
de transmissão, inclusive serviços de instalação de postes e
transformadores.
 
 
(4)
Construção ou extensão de linha
de transmissão de alta tensão.
 
03
(0)
Obras
hidráulicas.
 
04
(0)
Construção de estradas, pontes
e viadutos.
 
 
(1)
Conservação de estradas de
rodagem e de ferro, pavimentação.
 
 
(2)
Revestimento de túneis;
abertura ou construção de estrada de rodagem ou de ferro, sem
explosivos; pintura de pontes ou construção metálica.
 
 
(3)
Construção de pontes e viadutos
sem trabalho sob pressão de ar comprimido; abertura ou construção
de estrada de rodagem ou de ferro com explosivos.
 
 
(4)
Construção de
túneis.
 
99
(0)
Outras construções não
classificadas.
122 -
Produção de Energia
Elétrica
 
01
(0)
Hidrelétrica.
 
02
(0)
Termelétrica.
 
99
(0)
Energia elétrica não
especificada.
123 -
Indústrias
Diversas
 
02
(0)
Lapidação de pedras preciosas e
semi-preciosas.
 
08
(0)
Beneficiamento de fibras
animais e vegetais.
 
 
(1)
Classificação de
algodão.
 
 
(3)
Fiação de rami.
 
 
(4)
Manipulação de crina animal;
beneficiamento, seleção e corte de piaçava; desfibramento e preparo
de fibra de rami.
 
09
(1)
Fabricação de artigos de mica,
inclusive preparo de mica sem mineração.
 
 
(2)
Moagem de
minerais.
 
 
(3)
Fabricação de cal sem
preparação de pedra.
 
14
(0)
Fabricação de vassouras,
escovas e pincéis.
 
15
(2)
Oficina de
decoradores.
 
18
(0)
Embalagens.
 
19
(0)
Toldos; capoteiros;
estofamentos para veículos (fabricação e reparação).
 
20
(0)
Escultura.
 
25
(0)
Industrialização do
pescado.
 
27
(1)
Pintura em geral, em
oficina.
 
 
(2)
Pintura em geral, fora de
oficina.
 
99
(0)
Indústrias diversas não
classificadas.
 
99
(4)
Fabricação de estojos com
trabalhos de madeira ou de metal; fabricação de cal de conchas de
mariscos; fabricação de formas para calçados ou chapéus; fabricação
de carimbos; fabricação de carvão de lenha, sem preparo ou extração
de madeira; fabricação de briquetes de carvão de lenha; fabricação
de artigos de chifre (não sendo piroxilina); fabricação de artigos
de ebonite, de fibra ou de galalite; preparação de produtos de
grafite, sem fabricação de grafite ou extração; fabricação de
artefatos e objetos de madrepérola ou de osso; fabricação de malas;
fabricação de molduras de quadros.
 
 
(5)
Canteiros; fabricação de
artefatos de celulóide; forno de incineração de lixo.
 
 
(6)
Estabelecimentos industriais
científicos e centros de pesquisa nucleares.
201 -
Comércio
Atacadista
 
01
(1)
Mercados e lojas de peixes por
atacado.
 
 
(2)
Frigorífico (empresa de
armazenamento); depósitos de tripas salgadas.
 
02
(0)
Gêneros alimentícios em geral,
inclusive frutas e café.
 
03
(0)
Bebidas em geral e
álcool.
 
 
(2)
Depósito de
cervejas.
 
07
(1)
Depósito de máquinas e metais,
inclusive com montagem de máquinas mas sem oficinas.
 
 
(2)
Depósito de máquinas e metais,
inclusive com montagem de máquinas e com oficinas.
 
08
(0)
Materiais para construção,
inclusive louças, tintas, ferragens, vidros planos, cristais e
espelhos.
 
09
(0)
Madeiras e
cortiças.
 
 
(1)
Depósito de madeiras serradas,
sem desdobramento de madeira.
 
 
(2)
Estância de lenha sem
serra.
 
 
(3)
Depósito de madeiras serradas,
com desdobramento de madeira.
 
11
(0)
Combustíveis e
lubrificantes.
 
13
(0)
Minérios e
metais.
 
14
(0)
Fibras, algodão, cordoalha,
estopas e barbantes.
 
 
(1)
Armazenagem e prensagem de
algodão, com máquina vertical.
 
 
(2)
Armazenagem e prensagem de
algodão, com máquina horizontal.
 
17
(0)
Produtos químicos em geral
(exceto farmacêuticos) .
 
21
(0)
Produtos
plásticos.
 
23
(0)
Móveis; aparelhos
eletrodomésticos.
 
99
(0)
Diversos não
classificados.
 
 
(1)
Depósito ou armazém atacadista,
não especificado em outra classe; armazém de
leiloeiro.
 
 
(2)
Depósito de cofres, garrafas
vazias e gelo.
 
 
(3)
Depósito de cal.
 
 
(4)
Depósito de cofres com serviços
de entrega.
 
 
(5)
Fogos de artifício, com
colocação.
202 -
Comércio
Varejista
 
01
(0)
Carnes e
derivados.
 
02
(0)
Aves e animais em
geral.
 
 
(2)
Comércio de aves com
matança.
 
11
(0)
Combustíveis e lubrificantes;
postos.
 
13
(0)
Decorações e objetos de
arte.
 
14
(0)
Cooperativas
comerciais.
 
26
(0)
Fogos de
artifício.
 
28
(0)
Produtos químicos (exceto
farmacêuticos).
 
30
(0)
Artigos da lavoura e alimentos
para animais.
 
99
(0)
Diversos não
classificados.
203 -
Comércio
Armazenador
 
01
(0)
Trapiches.
 
02
(0)
Armazéns gerais
(entrepostos).
 
 
(1)
Armazéns de café.
 
 
(2)
Armazém geral, sem estiva
própria.
 
 
(3)
Armazém geral, com ou sem
transporte, mas com estiva braçal em embarcações pequenas,
realizadas pelos próprios empregados do armazém.
 
03
(0)
Guarda-móveis
 
99
(0)
Outros não
classificados.
401 -
Empresas de
Navegação
 
01
(0)
Navegação
internacional.
 
 
(1)
Limpeza interna de embarcações
ancoradas.
 
 
(2)
Vapores ou navios a motor, com
mais de 200 toneladas.
 
 
(3)
Vapores ou navios com menos de
200 toneladas.
 
 
(4)
Serviços de reboque para
remoção de matérias ou obras flutuantes.
 
02
(0)
Navegação
costeira.
 
 
(1)
Limpeza interna de embarcações
ancoradas.
 
 
(2)
Vapores ou navios a motor, com
mais de 200 toneladas.
 
 
(3)
Vapores ou navios com menos de
200 toneladas; navegação a vela, com ou sem motor.
 
03
(0)
Navegação
fluvial.
 
 
(1)
Limpeza interna de embarcações
ancoradas.
 
 
(2)
Fluvial ou lacustre (todas as
embarcações).
 
 
(3)
A vela, com ou sem
motor.
 
 
(4)
Serviços de reboque para
remoção de matérias ou obras flutuantes.
403 -
Empresas Administradoras de
Portos e Aeroportos
 
01
(0)
Empresas de administração de
portos e aeroportos.
 
02
(0)
Empresas de carregamento e
transporte de bagagens em portos e aeroportos.
405 -
Portuários
 
02
(0)
Serviços
portuários.
501 -
Empresas
Ferroviárias
 
01
(0)
Ferrovia.
 
02
(0)
Carregamento e transporte de
bagagem em estações.
502 -
Empresas Rodoviárias
Interurbanas
 
01
(0)
Transporte de
passageiros.
 
02
(0)
Transporte de
cargas.
 
03
(0)
Administração
(agências).
503 -
Empresas Rodoviárias
Urbanas
 
01
(0)
Transporte de passageiros
(ônibus, ônibus elétrico, táxi e lotação).
 
02
(0)
Transporte de cargas e
mudanças.
504 -
Empresas Ferrocarris
Urbanas
 
01
(0)
Empresas
ferrocarris.
801 -
Serviços Públicos
 
01
(0)
Esgotos e
saneamento.
 
 
(1)
Exploração, conservação e
extensão de rede de água e esgoto.
 
 
(2)
Abertura de valas e canalização
de água e esgoto.
 
02
(0)
Purificação e distribuição de
água.
 
03
(0)
Distribuição de energia
elétrica.
 
04
(0)
Produção de gás.
 
05
(0)
Instalação e manutenção de
redes telegráficas e telefônicas.
 
06
(0)
Serviços de
entrega.
 
99
(0)
Outros serviços
públicos.
 
 
(1)
Jardim zoológico.
 
 
(2)
Banhistas
profissionais.
 
 
(3)
Prefeituras
municipais.
802 -
Turismo, Hospitalidade e
Diversões
 
03
(4)
Diversões
desmontáveis.
 
04
(2)
Clubes com jogadores
profissionais de futebol.
 
99
(0)
Outros não
classificados.
803 -
Serviços Pessoais
 
99
(0)
Outros serviços pessoais não
classificados.
805 -
Escritórios Comerciais (exceto
de profissionais liberais)
 
06
(4)
Empresas de vendas e cobrança
com empregados viajando com uso de motocicleta.
806 -
Serviços de Administração e
Conservação de Edifícios
 
01
(0)
Empresas de administração e
conservação de imóveis.
 
02
(0)
Empresas de limpeza e
conservação de imóveis, dedetização e calafetagem.
 
 
(1)
Serviços de administração de
edifícios (contínuos, cabineiros de elevadores, pessoal de guarda,
custódias, conservação e limpeza).
 
 
(2)
Empresas de lavagem de caixa
d'água; serviços de limpeza de janelas e vitrines; serviço de
mata-cupins.
 
99
(0)
Outros não
classificados.
807 -
Serviços Diversos
 
05
(0)
Aluguéis de bicicletas, patins,
instrumentos musicais e automóveis.
 
06
(0)
Agências funerárias e
cemitérios.
 
 
(2)
Coveiros e empregados de
cemitério; funerárias com trabalhos de madeira.
 
07
(0)
Guarda-noturno e detetives
particulares.
 
 
(1)
Guarda-bancário.
 
08
(0)
Presidiários.
 
99
(0)
Outros não
classificados.
901 -
Trabalhos Avulsos
 
01
(0)
Arrumadores.
 
02
(0)
Carregadores e ensacadores de
café, cacau, sal e similares.
 
03
(0)
Conferentes e vigias
portuários.
 
04
(0)
Estivadores e
consertadores.
 
05
(0)
Trabalhadores no comércio
armazenador.
 
06
(0)
Trabalhadores em serviços de
bloco.
 
07
(0)
Práticos de barra e
porto.
 
08
(0)
Amarradores de
navio.