616, De 24.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 616, DE 24 DE JULHO DE
1992.
Dispõe sobre a transferência de
dotações consignadas nos orçamentos da União, ajusta os valores
trimestrais estabelecidos pelo Decreto n° 475, de 13 de março de
1992, alterado pelo Decreto n ° 587, de 30 de junho de 1992, e dá
outras providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 13, da
Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992, as disposições do Decreto n°
475, de 13 de março de 1992 e suas alterações e, em especial, as
modificações introduzidas pelo Decreto n° 588, de 30 de junho de
1992,
    DECRETA:
    Art. 1° São apropriadas, aos
órgãos e entidades relacionados no Anexo I, as dotações constantes
do Anexo II, nos montantes especificados, mantida a correspondente
classificação funcional-programática, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação
por grupo de natureza da despesa, determinados na Lei n° 8.409, de
28 de fevereiro de 1992.
    Art. 2° Ficam apropriadas ás
entidades e fundos relacionados no Anexo III, as receitas
transferidas na forma do Anexo IV a este decreto.
    Art. 3° Os limites da
programação orçamentária trimestral, atribuídos ao extinto
Ministério da Infra-Estrutura conforme o anexo ao Decreto n° 475,
de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto n° 587, de 30 de
junho de 1992, ficam desdobrados e ajustados aos Ministérios de
Minas e Energia e dos Transportes e das Comunicações, na forma do
Anexo V a este decreto.
    Parágrafo único. Para efeito de
movimentação e empenho das dotações orçamentárias apropriadas aos
ministérios de que trata este artigo, fica mantido o limite de
saque de recursos do Tesouro Nacional, no montante estabelecido
pelo Decreto n° 587, de 1992.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de julho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.7.1992