62.125, De 16.1.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.125, DE 16 DE JANEIRO DE
1968.
Promulga o Acôrdo entre o Fundo das
Nações Unidas para a Infância e o Govêrno dos Estados Unidos do
Brasil.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
        HAVENDO o Congresso
Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 37, de 4 de outubro
de 1967 o Acôrdo assinado entre o Govêrno do Brasil e o Fundo das
Nações Unidas para a Infância em Nova York a 28 de março de
1966;
        E HAVENDO o referido Acôrdo
entrado em vigor de conformidade com seu artigo VIII, parágrafo 1º,
a 23 de outubro de 1967;
        DECRETA que o mesmo, apenso
por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão
inteiramente como nêle se contém.
        Brasília, 16 de janeiro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.1.1968
Acôrdo entre o Fundo das Nações
Unidas para a Infância e o Govêrno dos Estados Unidos do
Brasil.
O Fundo das Nações Unidas para a
Infância (doravante denominado "FISI") e o Govêrno dos Estados
Unidos do Brasil (doravante denominado o "Govêrno").
CONSIDERANDO que a Assembléia Geral
das Nações Unidas criou o FISI como órgão das Nações Unidas com o
propósito de satisfazer, pelo fornecimento de suprimentos e dos
serviços de treinamento e assessoria, as necessidades urgentes e a
longo prazo da infância, assim como suas necessidades permanentes,
principalmente nos países subdesenvolvidos, com o propósito de
reforçar, onde oportuno, os programas permanentes de saúde e bem
estar infantil dos países que recebem assistência.
CONSIDERANDO que o Govêrno deseja a
colaboração do FISI para os propósitos acima mencionados, convieram
o presente Acôrdo.
    ARTIGO I
    Solicitações
ao FISI e Planos de Operações
    1. O presente
Acôrdo define os princípios fundamentais e as obrigações mútuas que
regem os programas nos quais participam o FISI e o Govêrno.
    2. Cada vez
que o Govêrno deseje obter a cooperação do FISI, dirigirá a êste
órgão um pedido por escrito contendo uma descrição do programa que
deseja executar e delimitando a participação do FISI e do Govêrno
na execução do referido programa.
    3. No exame
dêsses pedidos o FISI levará em consideração os recursos
disponíveis e os princípios que o guiam na concessão de
assistência, assim como a medida em que a assistência pedida é
necessária.
    4. Os têrmos
de cada projeto e as condições de execução, inclusive as obrigações
que deverão assumir o Govêrno e o FISI no que se refere ao
fornecimento de suprimentos, equipamentos, serviços e outras formas
de assistência serão definidos em um plano de operações a ser
assinado pelo Govêrno e pelo FISI e, quando oportuno, por outras
organizações participantes do programa.
    As
disposições do presente Acôrdo aplicam-se a cada plano de
operações.
    ARTIGO II
    Utilização dos
Suprimentos, Equipamentos e da Assistência em Geral fornecidos pelo
FISI.
    1. A
propriedade dos suprimentos e equipamentos fornecidos pelo FISI
será transferida ao Govêrno, quando de sua chegada ao país, salvo
disposição em contrário do plano de operações no que se refere a
veículos e equipamentos pesados. O FISI se reserva o direito de
reclamar a restituição dos suprimentos e equipamentos fornecidos
que não sejam utilizados para os fins previstos no plano de
operações.
    2. O Govêrno
tomará tôdas as medidas necessárias para assegurar que os
suprimentos, equipametnos e outras formas de assitência fornecidos
pelo FISI sejam distribuídos ou utilizados de maneira equitativa e
eficiente, sem distinção de raça, religião, nacionalidade ou
opinião política e conformemente ao plano de operações. Os
beneficiários não deverão pagar o custo dos suprimentos fornecidos
pelo FISI.
    3. O FISI
poderá apor aos suprimentos e equipamentos fornecidos os sinais
distintivos que julgue necessários para indicar que os artigos em
questão são fornecidos pelo FISI.
    4. O Govêrno
tomará as medidas pertinentes e custeará os gastos relativos ao
recebimento, descarga, armazenagem, seguro, transporte e
distribuição dos suprimentos e equipamentos fornecidos pelo
FISI.
    ARTIGO III
    Documentos e
Relatórios de Contabilidade e Estatística
    O Governo
manterá a escrituração de contabilidade e estatística referente à
execução dos Planos de Operações que, de comum acôrdo, se
considerem necessáriosa e, a pedido do FISI, fornecer-lhe-á
quaisquer dos ditos documentos.
    ARTIGO IV
    Cooperação
entre o Govêrno e o FISI e Fornecimento de Serviços Locais e
Facilidades
    1. O FISI
poderá manter um escritório no Brasil e designar funcionários
credenciados para que o visitem ou aí permaneçam, com fins de
consulta e cooperação com os funcionários credenciados do Govêrno
com vistas à revisão e preparação de projetos e planos de operações
propostos e o embarque, recebimento, distribuição ou uso dos
suprimentos e equipaemtnos fornecidos pelo FISI, para assessorar o
FISI sôbre o andamento dos Planos de Operações e quaisquer outros
assuntos referentes ao cumprimento dêste Acôrdo. O Govêrno
permitirá que funcionários credenciados do FISI inspecionem
qualquer etapa da execução dos Planos de Operações no Brasil.
    2. O Govêrno,
de acôrdo com o FISI, tomará as medidas necessárias e proverá
fundos, até soma prèviamente estabelecida, para cobrir os custos
dos seguintes serviços e facilidades locais:
    a)
instalação, equipamento, manuntenção e aluguel do escritório;
    b) pessoal
local requerido pelo FISI;
    c) franquia
postal e de telecomunicações com objetivos oficiais;
    d) transporte
de pessoal dentro do país e auxílios para manutenção.
    3. O Govêrno
facilitará também alojamento adequado para o pessoal internacional
do FISI designado para servir no Brasil.
    ARTIGO V
    Publicidade
    O Govêrno
cooperará com o FISI para informar devidamente o público com
referência à assistência prestada.
    ARTIGO VI
    Tramitação de
Reclamações
    O Govêrno
terá a seu cargo a tramitação de tôdas as reclamações que possam
vir a ser feitas por terceiros contra o FISI e seus peritos,
agentes ou funcionários, e isentará de prejuízo o FISI, seus
peritos, agentes ou funcionários, no caso de quaisquer
reivindicações ou obrigações resultantes de atividades efetuadas
nos têrmos do presente Acôrdo, exceto quando o Govêrno e Organismo
interessado concordarem em que tais reivindicações ou obrigações
provenham de negligência grave ou falta voluntária dêsses peritos,
agentes ou funcionários. Êste dispositivo não se aplicará a nenhuma
reclamação contra o FISI por acidentes ou danos sofridos por
qualquer membro do pessoal da referida Organização
Internacional.
    ARTIGO VII
    Privilégios e
Imunidades
    O Govêrno
aplicará ao FISI, como órgão das Nações Unidades, a suas
propriedades, bens e ativos e a seus funcionários as disposições da
Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, da qual
o Brasil é signatário. Os suprimentos e equipamentos fornecidos
pelo FISI estão isentos de quaisquer impostos, direitos ou taxas,
desde que sejam utilizados conformemente aos Planos de
Operações.
    ARTIGO
VIII
    Disposições
Gerais
    1. Êste
Acôrdo entrará em vigor na data em que o Govêrno notificar o FISI
que tôdas as medidas constitucionais requeridas para sua aprovação
foram cumpridas. Na data de sua entrada em vigor o presente Acôrdo
substituirá o Acôrdo assinado entre o Govêrno e o FISI em 9 de
junho de 1950.
    2. Êste
Acôrdo, assim como os Planos de Operações, podem ser modificados
por Acôrdo entre o Govêrno e o FISI.
    3. Êste
Acôrdo poderá ser denunciado mediante notificação escrita de uma
Parte Contratante à outra. Nesse caso, no entanto, o Acôrdo
permanecerá em vigor até o término de todos os Planos de
Operações.
    EM FÉ DO QUE,
os abaixo assinados, representantes devidamente designados pelo
Govêrno e pelo FISI assinaram em nome das Partes Contratantes o
presente Acôrdo,    
    Nova York, 28
de março de 1966.
Miguel Paranhas do
Rio Branco
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil
Oscar Vargas-Méndez
Pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância