62.127, De 16.1.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.127, DE 16 DE JANEIRO DE
1968.
Aprova o
Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto naLei
nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de
fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, que com êste baixa,
assinado pelo Ministro de Estado da Justiça.
        Art 2º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 16 de janeiro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVALuís
Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.1.1968
REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE
TRÂNSITO
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
        Art 1º O trânsito de qualquer
natureza, nas vias terrestres do território nacional abertas à
circulação pública, reger-se-á por êste Regulamento.
        § 1º São vias terrestres as
ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de
domínio público.
        § 2º Para os efeitos dêste
Regulamento, consideram-se vias terrestres as praias abertas ao
trânsito.
        Art 2º Os Estados poderão
adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares
ou supletivas da legislação federal.
        Art 3º Os conceitos e
definições, estabelecidos para os efeitos dêste Regulamento, são os
constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
Da Organização
Administrativa do Trânsito
        Art 4º Compõem a administração
do trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:
        I - Órgão normativo e
coordenador:
        Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN);
        II - Órgãos normativos:
        a) Conselhos Estaduais de
Trânsito (CETRAN);
        b) Conselho de Trânsito do
Distrito Federal (CONTRADIFE);
        c) Conselhos Territóriais de
Trânsito (CONTETRAN).
        III - Órgãos Executivos:
        a) Departamento Nacional de
Trânsito (DENTRAN);
        b) Departamento de Trânsito
(DETRAN);
        c) Circunscrições Regionais de
Trânsito (CIRETRAN);
        d) Órgãos rodoviários federal,
estaduais e municipais.
        Parágrafo único. É facultativa
a criação dos Conselhos Territoriais e das Circunscrições Regionais
de Trânsito.
SEÇÃO I
Do Conselho
Nacional de Trânsito
        Art 5º O Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal, diretamente
subordinado ao Ministro da Justiça, é o órgão máximo normativo e
coordenador da política e do Sistema Nacional de Trânsito.
        Art 6º O Conselho Nacional de
Trânsito compor-se-á, além do seu Presidente e do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Trânsito, de:
        I - Um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
        II - Um representante do
Ministério da Educação e Cultura;
        III - Um representante do
Estado-Maior do Exército;
        IV - Um representante do
Departamento de Polícia Federal;
        V - Um representante do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
        VI - Um representante da
Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos
trabalhadores de transportes rodoviários);
        VII - Um representante do órgão
máximo nacional de transporte rodoviário de carga;
        VIII - Um representante do
órgão máximo nacional do transporte rodoviário de passageiros;
        IX - Um representante da
Confederação Brasileira de Automobilismo;
        X - Um representante do
"Touring Club do Brasil".
       XI - um representante da Associação Nacional de
Fabricantes de Veículos Automotores. (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        Art 7º Os membros do Conselho
Nacional de Trânsito serão nomeados pelo Presidente da República,
entre brasileiros de reputação ilibada e experiência em assuntos de
trânsito, com residência permanente no Distrito Federal.
        § 1º O Presidente do Conselho
Nacional de Trânsito será de livre nomeação do Presidente da
República, e deverá ser escolhido dentre especialistas em trânsito
e portadores de diploma de curso de nível universitário.
        § 2º Os representantes
das entidades referidas nos itens VI, VII, IX e X do artigo
anterior serão escolhidos dentre os nomes por êles indicados, em
lista tríplice.
        § 3º O Presidente será substituído, em seus impedimentos,
pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros
indicados no Art. 6º itens II a VII.
       § 2º Os
representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, VIII, IX,
X e XI, do artigo anterior, serão escolhidos dentre os nomes por
elas indicados, em lista tríplice. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        § 3º O Presidente será
substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente eleito pelo
Conselho dentre os seus membros".
        § 4º O mandato dos membros do
Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida e
recondução.
        Art 8º Perderá o mandato o
Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a três (3) reuniões
ordinárias consecutivas, ou a dez (10), interpoladas por ano.
        Art 9º Compete ao Conselho
Nacional de Trânsito:
        I - Sugerir modificações à
legislação sôbre trânsito;
        II - Zelar pela unidade do
Sistema Nacional de Trânsito e pela observância da respectiva
legislação;
        III - Resolver sôbre consultas
dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito
Federal, de autoridades e de particulares relativas à aplicação da
legislação de trânsito;
        IV - Conhecer e julgar os
recursos das decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, bem como, quando fôr o caso, das
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
        V - Elaborar normas-padrão e
zelar pela sua execução;
        VI - Coordenar as atividades
dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito
Federal;
        VIII - Colaborar na articulação
das atividades das repartições públicas e emprêsas de serviços
públicos e particulares em benefício da regularidade do
trânsito;
        VIII - Estudar e propor medidas
administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a
exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de
condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral;
        IX - Opinar sôbre os assuntos
pertinentes ao trânsito interestadual e internacional;
        X - Promover e coordenar
campanhas educativas de trânsito;
        XI - Fixar, mediante Resolução,
os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos admitidos para
buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos;
        XII - Editar normas e
estabelecer exigências para a instalação e o funcionamento de
escolas de formação de condutores de veículos;
        XIII - Fixar normas e
requisitos para a realização de provas desportivas de veículos
automotores nas vias públicas;
        XIV - Determinar o uso, nos
veículos automotores, de aparelhos que diminuam ou impeçam a
poluição do ar;
        XV - Elaborar o projeto de seu
Regimento Interno submetendo-o, por intermédio do Ministro da
Justiça, à aprovação do Presidente da República;
        XVI - Estudar e propor medidas
capazes de propiciar o desenvolvimento da indústria de equipamentos
de sinalização;
        XVII - Estabelecer ou aprovar
normas técnicas e especificações a serem adotadas na fabricação de
acessórios e equipamentos para veículos automotores e que envolvam
a segurança do trânsito;
        XVIII - Estudar os temas a
serem debatidos pelas delegações brasileiras nas conferências e
reuniões internacionais de trânsito, propondo diretrizes;
        XIX - Opinar sôbre a assinatura
pelo Brasil de atos internacionais relacionados com o trânsito;
        XX - Cassar a delegação
concedida à Circunscrição Regional de Trânsito para expedir
Carteira Nacional de Habilitação, assim como revogar o ato de
cassação;
        XXI - Fixar, de acôrdo com os
Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores, normas para o
trânsito temporário no território nacional de veículos licenciados
em países do continente americano;
        XXII - Estabelecer modelos de
placas e disciplinar-lhes o uso, nos casos previstos neste
Regulamento;
        XXIII - Atribuir competência a
entidade idônea para expedir Permissão Internacional para Conduzir,
Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem
nas Alfândegas;
        XXIV - Deliberar sôbre a
complementação ou a alteração da sinalização;
        XXV - Fixar os equipamentos que
além dos previstos neste Regulamento, devam ser obrigatòriamente
usados ou proibidos nos veículos;
       XXVI - Estabelecer a côr da plaqueta a ser
afixada, em cada ano, na placa traseira dos veículos;
(Revogado pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        XXVII - Regulamentar a
expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana
ou de tração animal;
        XXVIII - Delegar competência
aos Departamentos de Trânsito dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal para, em seu nome, expedir a Carteira Nacional de
Habilitação;
        XXIX - Baixar instruções
reguladoras da concessão de autorização para dirigir a condutor de
veículos automotores habilitados em outro país;
        XXX - Estender a qualquer
categoria de condutor de veículos automotores a exigência da
prestação do exame psicotécnico;
        XXXI - Estabelecer programas e
requisitos, uniformes em todo o país, para os exames necessários à
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;
        XXXII - Designar, quando fôr o
caso, um dos seus membros para compor a junta examinadora de
candidato portador de defeito físico;
       XXXIII - Fixar o valor do seguro de
responsabilidade civil, exigido, para a concessão, a título
precário, aos que tenham dezessete anos de idade, de autorização
para dirigirem veículos automotores; (Revogado pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        XXXIV - Aprovar meios de
identificação de pedestres cegos ou portadores de defeitos físicos,
que lhes dificultem o andar;
        XXXV - Disciplinar o processo
de arrecadação de multas decorrentes de infrações verificadas em
localidades diferentes da do licenciamento do veículo ou da
habilitação do condutor;
        XXXVI - Estipular multas para
pedestres e para veículos de propulsão humana ou de tração
animal;
        XXXVII - provar a fixação do
valor das multas para os Estados, Territórios e Distrito Federal,
mediante proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito;
        XXXVIII - Indicar o presidente
de Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcione
junto ao órgão rodoviário federal;
        XXXIX - Promover, incentivar,
coordenar e orientar a Campanha Nacional Educativa de Trânsito;
        XL - Expedir instruções
especiais para as competições juvenis de veículos automotores
realizadas nas vias públicas;
        XLI - Opinar, quando solicitado
pelo Ministro da Justiça, sôbre proposta de solução de caso omisso
na legislação do trânsito, apresentada pelo Departamento Nacional
de Trânsito;
        XLII - Aprovar a tabela de
preços a serem cobrados pela expedição de documentos de circulação
internacional de veículo;
        XLIII - Resolver os casos
omissos neste Regulamento.
        Art 10. O Conselho Nacional de
Trânsito sòmente poderá deliberar com a presença no mínimo, de sete
(7) de seus membros.
        § 1º As deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
        § 2º Cada Conselheiro terá um
voto, e o Presidente, ainda, o de qualidade.
        Art 11. O Conselho Nacional de
Trânsito deliberará mediante resoluções e pareceres.
        Art 12. O Regimento Interno do
Conselho Nacional de Trânsito disporá sôbre sua organização e
condições de funcionamento.
SEÇÃO II
Dos Conselhos
Estaduais de Trânsito
        Art 13. Em cada Estado, haverá
um Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) órgão máximo normativo do
Sistema Nacional de Trânsito na área do respectivo Estado.
        Art 14. O Conselho Estadual de
Trânsito compor-se-á, além do seu Presidente, de:
        I - Um oficial do Exército, de
preferência com curso do Estado-Maior;
        II - Um representante do
Departamento de Trânsito;
        III - Um representante do órgão
rodoviário estadual;
        IV - Um representante dos
órgãos rodoviários dos municípios;
        V - Um representante do órgão
máximo do transporte rodoviário de carga;
        VI - Um representante do órgão
máximo do transporte rodoviário de passageiros.
       VII - um representante do órgão máximo da categoria
dos trabalhadores em transporte rodoviário; (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        VIII - um representante do
Touring Club do Brasil.(Incluído pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        § 1º Os membros do Conselho
Estadual de Trânsito serão nomeados pelo Governador, com mandato de
dois (2) anos, admitida a recondução.
        § 2º O presidente será de livre
escolha do Governador, escolhido dentre especialistas em trânsito e
portador de curso de nível universitário.
        § 3º A indicação do oficial do
Exército para o Conselho Estadual de Trânsito será feita pelo
comandante da respectiva Região Militar.
        § 4º O representante a que se
refere o item IV será escolhido dentre técnicos em assuntos de
trânsito dos órgãos rodoviários dos Municípios.
        § 5º Os representantes
das entidades mencionadas nos itens V e VI serão escolhidos dentre
nomes por elas indicados em listas tríplices.
       § 5º Os
representantes das entidades mencionadas nos itens V, VI, VII e
VIII deste artigo serão escolhidos dentre os nomes por elas
indicados, em lista tríplice. (Redação
dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        § 6º Nos Estados não divididos
em Municípios, o representante previsto no item IV será um
urbanista, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
        § 7º O Presidente será
substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito
pelo Conselho dentre os membros referidos nos itens I a
IV.
       § 7º O
Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo
Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus
membros.(Redação dada pelo
Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        § 8º Os membros do Conselho
Estadual de Trânsito deverão ter residência permanente no
respectivo Estado.
        Art 15. Compete ao Conselho
Estadual de Trânsito:
        I - Zelar pelo cumprimento da
legislação de trânsito;
        II - Resolver ou encaminhar ao
Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades e de
particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito;
        III - Colaborar na articulação
das atividades das repartições públicas e emprêsas particulares
relacionadas com o trânsito;
        IV - Propor medidas para o
aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
        V - Promover e coordenar
campanhas educativas de trânsito;
        VI - Opinar sôbre questões de
trânsito submetidas à sua apreciação;
        VII - Regulamentar a expedição
da autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de
tração animal;
        VIII - Propor ao Conselho
Nacional do Trânsito a cassação de delegação conferida à
Circunscrição Regional de Trânsito;
        IX - Designar um de seus
membros para compor a junta examinadora de candidatos a condutor,
portador de defeito físico;
        X - Propor ao Conselho Nacional
de Trânsito a fixação do valor das multas a serem aplicadas no
Estado;
        XI - Indicar os presidentes das
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
        XII - Elaborar o projeto de seu
Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do
Estado.
        Art 16. Aplica-se no Conselho
Estadual de Trânsito, no que couber, o disposto nos artigos 8º, 10
e 11, dêste Regulamento.
        Art 17. O Conselho Estadual de
Trânsito disporá, em Regimento Interno, sôbre sua organização e
condições de funcionamento.
SEÇÃO III
Do Conselho de
Trânsito do Distrito Federal
        Art 18. No Distrito Federal
haverá um Conselho de Trânsito (CONTRADIFE), com a mesma composição
e competência dos Conselhos Estaduais.
        Art 19. O Conselho de Trânsito
do Distrito Federal é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional
de Trânsito na área do Distrito Federal.
        Art 20. Os membros do Conselho
de Trânsito do Distrito Federal serão nomeados pelo Prefeito,
observado, no que couber, o disposto no art. 14 dêste
Regulamento.
        Parágrafo único. O
representante do órgão mencionado no item IV do art. 14 será um
urbanista, de livre escolha do Prefeito.
        Art 21. Aplica-se ao Conselho
de Trânsito do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos
artigos 8º, 10 e 11 dêste Regulamento.
        Art 22. O Conselho de Trânsito
do Distrito Federal disporá, em Regimento Interno a ser aprovado
pelo Prefeito, sôbre sua organização e condições de
funcionamento.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos
Territoriais de Trânsito
        Art 23. Em cada Território
poderá haver um Conselho Territorial de Trânsito (CONTETRAN), com a
mesma composição e as mesmas atribuições dos Conselhos
Estaduais.
        Art 24. O Conselho Territorial
de Trânsito é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de
Trânsito, na área do respectivo território.
        Art 25. Aplica-se ao Conselho
Territorial de Trânsito, no que couber, o disposto nos arts. 8º,
10, 11 e 14 dêste Regulamento.
SEÇÃO V
Do Departamento
Nacional de Trânsito
        Art 26. O Departamento Nacional
de Trânsito (DENTRAN), órgão executivo do Sistema Nacional de
Trânsito, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, terá
autonomia administrativa e técnica e jurisdição sôbre todo o
território nacional.
        Art 27. O Departamento Nacional
de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em
comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em
trânsito, e portadores de diploma de curso de nível
universitário.
        Art 28. Ao Departamento
Nacional de Trânsito compete, especialmente:
        I - Organizar e manter
atualizado o Registro Nacional de Veículos Automotores
(RENAVAM);
        II - Organizar e manter
atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação
(RENACH);
        III - Cooperar com os Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de
problemas de trânsito;
        IV - Organizar cursos de
treinamentos e especialização do pessoal encarregado da
administração e fiscalização do trânsito;
        V - Organizar a estatística
geral de trânsito no território nacional;
        VI - Incentivar o estudo das
questões atinentes ao trânsito;
        VII - Promover a divulgação de
trabalhos sobre trânsito;
        VIII - Promover a realização
periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor ao Governo a representação do Brasil em congressos ou
reuniões internacionais;
        IX - Opinar sobre assuntos
relacionados com o trânsito interestadual e internacional;
        X - Estudar e propor medidas
que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do
trânsito;
        XI - Propor a complementação ou
a alteração da sinalização;
        XII - Estabelecer modelo-padrão
para o relatório de estatística de acidentes de trânsito;
        XIII - Elaborar, de acordo com
o Ministério da Educação e Cultura, programa para divulgação de
noções de trânsito nos estabelecimentos de ensino elementar e
médio;
        XIV - Propor a alteração da
legislação sobre trânsito;
        XV - Instruir os recursos
interpostos ao Ministro da Justiça das decisões do Conselho
Nacional de Trânsito;
        XVI - Baixar instruções sôbre
as comunicações pelas Repartições Aduaneiras ao Registro Nacional
de Veículos Automotores das entradas ou saídas de veículos no
território nacional;
        XVII - Estudar os casos omissos
na legislação de trânsito, e submetê-los ao Ministro da Justiça,
com proposta de solução.
SEÇÃO VI
Dos Departamentos
de Trânsito
        Art 29. Os Departamentos de
Trânsito (DETRAN), órgãos executivos com jurisdição sôbre a área do
respectivo Estado, Território ou Distrito Federal deverão dispor,
entre outros, dos seguintes serviços:
        I - De engenharia de
trânsito;
        II - Médico e psicotécnico;
        III - De registro de
veículos;
        IV - De habilitação de
condutores;
        V - De fiscalização e
policiamento;
        VI - De segurança e prevenção
de acidentes;
        VII - De supervisão e controle
de aprendizagem para conduzir;
        VIII - De campanhas educativas
de trânsito;
        IX - De contrôle e análise de
estatística.
        Art 30. Compete aos
Departamentos de Trânsito, além de outras atribuições que lhes
confira o poder competente:
        I - Cumprir e fazer cumprir a
legislação de trânsito, aplicando as penalidades previstas neste
Regulamento;
        II - Comunicar ao Departamento
Nacional de Trânsito e aos Departamentos de Trânsito a cassação de
documentos de habilitação e prestar-lhes outras informações capazes
de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição
venham a fazê-lo em outra;
        III - Expedir ou visar a
Permissão Internacional para conduzir, o Certificado Internacional
para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas;
        IV - Autorizar a realização de
provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;
        V - Arbitrar o valor da caução
ou fiança e do seguro em favor de terceiros para a realização de
provas desportivas;
        VI - Vistoriar, registrar e
emplacar veículos;
        VII - Expedir o Certificado de
Registro de veículo automotor;
        VIII - Expedir a Carteira
Nacional de Habilitação e Autorização para Conduzir;
        IX - Registrar a Carteira
Nacional de Habitação expedida por outra repartição de
trânsito;
        X - Autorizar as Circunscrições
Regionais de Trânsito a expedir a Carteira Nacional de
Habilitação;
        XI - Decidir da apreensão de
documento de habilitação para conduzir;
        XII - Arrecadar as multas
aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, por infrações
ocorridas na área de sua     jurisdição;
        XIII - Receber dos órgãos
públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos as multas
impostas aos servidores que, na condução de veículos pertencentes
ao serviço público federal, estadual, municipal e autárquico, hajam
cometido infrações;
        XIX - Elaborar estatística do
trânsito no âmbito de sua jurisdição;
        XV - Expedir certificado de
habilitação aos diretores e instrutores de escola de aprendizagem e
examinadores de trânsito, de acôrdo com as instruções baixadas pelo
Conselho Nacional de Trânsito;
        XVI - Estabelecer modelo de
livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos de
estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperação, compra,
venda ou desmontagem de veículos, usados ou não e rubricá-los;
        XVII - Estabelecer modêlo de
livros de registro de uso de placas de "experiência" e
"fabricantes" e rubricá-los;
SEÇÃO VII
Das
Circunscrições Regionais de Trânsito
        Art 31. Nos Estados,
Territórios e Distrito Federal, poderão ser criadas Circunscrições
Regionais de Trânsito (CIRETRAN), subordinadas aos respectivos
Departamentos de Trânsito, com jurisdição sôbre a área delimitada
no ato de criação.
        Art 32. Compete às
Circunscrições Regionais de Trânsito, especialmente:
        I - Cumprir e fazer cumprir a
legislação de trânsito;
        II - Expedir documentos de
habilitação para conduzir;
        III - Implantar
sinalização;
        IV - Expedir Certificado de
Registro;
        V - Fazer estatística de
trânsito.
SEÇÃO VIII
Dos Órgãos
Rodoviários
        Art 33. Os órgãos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios exercerão a jurisdição sôbre as estradas de seu domínio
e, no tocante ao trânsito, se restringirá às faixas
respectivas.
        Art 34. Compete aos órgãos
rodoviários federal, estaduais e municipais:
        I - Cumprir e fazer cumprir a
legislação de trânsito;
        II - Regulamentar o uso das
estradas sob sua jurisdição;
        III - Impor e arrecadar as
multas decorrentes de infrações verificadas em rodovias sob sua
jurisdição;
        IV - Exercer a polícia de
trânsito nas estradas sob sua jurisdição;
        V - Fazer estatística de
trânsito.
SEÇÃO IX
Da Distribuição
de Competências
        Art 35. Compete especialmente à
União:
        I - Regulamentar o uso das
estradas federais e respectivas faixas de domínio, observado, nos
limites de sua competência, o disposto no art. 45;
        II - Autorizar o ingresso no
território nacional de veículos automotores licenciados em outro
país, estabelecendo-lhes normas de trânsito;
        III - Estabelecer
sinalização;
        IV - Estabelecer modelos de
placas e outros meios de identificação de veículos;
        V - Conceder, autorizar ou
permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para as
linhas interestaduais e     internacionais;
        VI - Aplicar penalidades e
arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito nas estradas
federais;
        VII - Exercer a polícia de
trânsito nas áreas sob sua jurisdição;
        VIII - Realizar o controle
geral do registro de veículos automotores, reboques e
semi-reboques.
        Art 36. Compete aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios,
especialmente:
        I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas
faixas de domínio, considerado no âmbito de sua competência, o
disposto no art. 46;
        II - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de
serviços de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde
que não transponham, conforme o caso, os limites do Estado, do
Distrito Federal ou do Território;
        III - Elaborar plano viário para áreas sob sua jurisdição,
promovendo-lhe ou fiscalizando-lhe a implantação, com a colaboração
dos Municípios;
        IV - Licenciar veículos;
        V - Implantar sinalização;
        VI - Fixar pontos de estacionamento de veículos de
aluguel;
        VII - Fixar itinerário de veículos de transporte
coletivo;
        VIII - Aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes
de infrações de trânsito nas áreas sujeitas à sua jurisdição;
        IX - Registrar veículos;
        X - Habilitar condutores;
        XI - Exercer a polícia de trânsito na respectiva
jurisdição.
       Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios, especialmente:(Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de
28.6.1968)
       Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Territórios, especialmente: (Redação
dada pelo Decreto nº 92.722, de 29.5.1986)
        I - Regulamentar o uso de suas
estradas e respectivas faixas de domínio, considerado o disposto no
artigo 46; (Redação dada pelo Decreto nº
62.926, de 28.6.1968)
        II - Conceder, autorizar ou
permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para
linhas intermunicipais, desde que não transponham os limites do
respectivo território; (Redação dada
pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
        III - Implantar sinalização nas
suas estradas;(Redação dada pelo Decreto
nº 62.926, de 28.6.1968)
        IV - Aplicar penalidade e
arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito, exceto
quanto às verificadas nas estradas federais; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de
28.6.1968)
        V - Registrar veículos;
(Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de
28.6.1968)
       V - Registrar, vistoriar, emplacar e licenciar
veículos.(Redação dada pelo Decreto nº
92.722, de 29.5.1986)
        VI - Habilitar condutores;
(Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de
28.6.1968)
        VII - Exercer a polícia de
trânsito, ressalvado o disposto no artigo 35, VII.(Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de
28.6.1968)
        Parágrafo único. Aos Estados
não divididos em Municípios e ao Distrito Federal, incumbem, ainda,
as atribuições de que trata o artigo seguinte.(Incluído pelo Decreto nº 62.926, de
28.6.1968)
        Art 37. Compete aos
Municípios, especialmente:
        I - Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel;
        II - Determinar o uso de taxímetro nos automóveis de
aluguel;
        III - Limitar o número de automóveis de aluguel;
        IV - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de
serviço de transporte coletivo para linhas municipais.
       Art 37. Compete aos Municípios, especialmente:(Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de
28.6.1968)
        I - Regulamentar o uso das vias
sob sua jurisdição, considerado o disposto no art. 46; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de
28.6.1968)
        II - Conceder, autorizar ou
permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as
linhas municipais; (Redação dada pelo
Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
        III - Regulamentar o serviço de
automóvel de aluguel (táxi); (Redação
dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
        IV - Determinar o uso de
taxímetro nos automóveis de aluguel; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de
28.6.1968)
        V - Limitar o número de
automóveis de aluguel (táxi); (Incluído
pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
       VI - Licenciar veículos; (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de
28.6.1968) (Revogado pelo
Decreto nº 92.722, de 29.5.1986)
        VII - Implantar sinalização nas
vias sob sua jurisdição. (Incluído pelo
Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
        Parágrafo único. Os municípios
mediante convênio, poderão deferir aos respectivos Estados ou
Territórios a execução total ou parcial de suas atribuições
relativas ao trânsito.(Incluído pelo
Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
CAPÍTULO III
Da Circulação
SEÇÃO I
Das Regras
Gerais
        Art 38. O trânsito de veículos,
nas vias terrestres abertas à circulação pública, obedecerá às
seguintes regras gerais:
        I - A circulação far-se-á
sempre pelo lado direito da via, admitidas as exceções devidamente
justificadas e sinalizadas;
        II - A ultrapassagem de outro
veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, observados os
seguintes preceitos:
        a) para ultrapassar, o condutor
deverá certificar-se de que dispõe do espaço suficiente e de que a
visibilidade lhe permite fazê-lo com segurança;
        b) após ultrapassar, o condutor
deverá retornar seu veículo à direita da via, logo que possa
fazê-lo com segurança;
        c) a ultrapassagem e o retorno
à posição primitiva deverão preceder-se da sinalização
regulamentar;
        d) ao ser ultrapassado, o
condutor não poderá acelerar a velocidade de seu veículo.
        III - Todo condutor, antes de
entrar em outra via, deverá:
        a) assegurar-se de que pode
efetuar a manobra sem perigo para os demais usuários;
        b) fazer o sinal indicativo de
sua intenção;
        c) para dobrar à esquerda, em
interseção de vias de sentido duplo de trânsito, atingir,
primeiramente, a zona central de cruzamento;
        d) para virar à direita,
aproximar-se ao máximo, da margem direita da via.
        IV - Quando veículos,
transitando por direções que se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem o que vier da direita;
        V - Todo veículo em movimento
deve ocupar a faixa mais à direita da pista de rolamento, quando
não houver faixa especial a êle destinada;
        VI - Quando uma pista de
rolamento comportar várias faixas de trânsito no mesmo sentido,
ficarão as da esquerda destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento
dos veículos de maior velocidade;
        VII - Os veículos que
transportarem passageiros terão prioridade de trânsito sôbre os de
carga, respeitadas as demais regras de circulação;
        VIII - Os veículos precedidos
de batedores terão prioridade no trânsito, respeitadas as demais
regras de circulação;
        IX - Os veículos destinados a
socorros de incêndio, as ambulâncias e os de Polícia, além de
propriedade, gozam de livre trânsito e estacionamento quando,
devidamente identificados por dispositivos de alarma sonoro e de
luz vermelha intermitente, estiverem em serviço de urgência;
        X - Nas vias de mão única com
retorno ou entrada à esquerda, é permitida a ultrapassagem pela
direita, se o condutor do veículo que estiver à esquerda indicar,
por sinal, que vai entrar para êsse lado.
        Art 39. As vias, de acôrdo com
a sua utilização, classificam-se em:
        I - Via de trânsito rápido:
aquela caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem
intercessões e com acessos especiais;
        II - Via preferencial: aquela
pela qual os veículos devam ter prioridade de trânsito, desde que
devidamente sinalizadas;
        III - Via secundária: a
destinada a interceptar, coletar e distribuir o trânsito em demanda
das vias de trânsito rápido ou preferenciais, ou destas saído;
        IV - Via local: a destinada
apenas ao acesso às áreas restritas.
        Parágrafo único. Considera-se a
estrada via preferencial em relação a qualquer outra.
        Art 40. A velocidade máxima,
permitida para veículos automotores, será indicada por meio de
placas e estabelecida em atenção às condições de trânsito em cada
via.
        Parágrafo único. Onde não
existir sinalização indicadora de velocidade, esta poderá
atingir:
        I - Até vinte quilometros (20
Km) por hora, nas vias locais;
        II - Até quarenta quilometros
(40 Km) por hora, nas vias secundárias;
        III - Até sessenta quilometros
(60 Km) por hora, nas vias preferenciais;
        IV - Até oitenta quilometros
(80 Km) por hora nas vias de trânsito rápido.
        Art 41. A velocidade mínima,
nas vias preferenciais e de trânsito rápido, não poderá ser
inferior à metade da velocidade máxima para elas estabelecida.
        Art 42. Nenhum veículo poderá
transitar em via pública sem haver sido vistoriado na forma dêste
Regulamento.
        § 1º A autoridade de
trânsito, ao vistoriar o veículo, verificará se dispõe de
equipamento obrigatório em perfeito estado e se atende às
exigências de segurança.
       § 1º A
autoridade de trânsito, ou entidade por ela credenciada na forma e
condições estabelecidas pela CONTRAN, ao vistoriar o veículo,
verificará se dispõe de equipamento obrigatório em perfeito estado
e se atende às exigências de segurança.(Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de
21.12.1978)
        § 2º A vistoria, a que se
refere êste artigo, será feita anualmente, por ocasião da renovação
da licença, e, em caso de acidente, a critério da autoridade do
trânsito.
        Art 43. É proibido o trânsito
de veículos cujos aros metálicos tenham botões, tacos, rebordos ou
saliências.
        § 1º A autoridade, com
jurisdição sôbre a via, poderá permitir que transitem por ela os
veículos de que trata êste artigo, quando do trânsito não lhe
advenha dano.
        § 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos veículos militares.
        Art 44. Nas vias em que o
estacionamento fôr proibido, a parada de veículos, quando
permitida, deverá restringir-se ao tempo indispensável para
embarque e desembarque de passageiros, carga ou descarga de
mercadorias, e realizar-se de modo que não interrompa ou perturbe o
trânsito.
        Parágrafo único. A parada de
que trata êste artigo será regulamentada pela autoridade local.
        Art 45. A realização de
qualquer ato público, que interfira no trânsito, dependerá de
prévia autorização da autoridade de     trânsito.
        § 1º Quando se tratar de ato
promovido pelo poder público, sua realização será precedida de
comunicação à autoridade de trânsito, cabendo-lhe adotar as medidas
de sua competência.
        § 2º O pedido de autorização ou
a comunicação será entregue à autorização de trânsito cinco (5)
dias, no mínimo, antes da realização do ato.
        § 3º Incluem-se entre as
providências a cargo da autoridade de trânsito as seguintes,
conforme o caso:
        I - Isolamento da área onde se
realizar o ato;
        II - Desvio de trânsito;
        III - Alteração dos itinerários
das linhas de transporte coletivo;
        IV - Fixação de áreas de
estacioamento;
        V - Informação das alterações
de trânsito ao público, com antecedência mínima de (48) quarenta e
oito horas.
        § 4º A autorização, de que
trata êste artigo, será dispensada para os atos de prática
habitual, para os quais a autoridade de trânsito, de ofício,
adotará as medidas de sua competência.
        Art 46. De acordo com as
conveniências de cada local, a autoridade de trânsito poderá:
        I - Instituir sentido único de
trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas.
        II - Proibir o trânsito de
veículos, bem como a passagem ou o trânsito de animais em
determinadas vias;
        III - Estabelecer limites de
velocidade, peso e dimensões, para cada via, respeitados os limites
máximos previstos neste Regulamento;
        IV - Fixar áreas de
estacionamento;
        V - Proibir conversões à
esquerda ou à direita e de retorno;
        VI - Determinar restrições de
uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e
períodos destinados ou estacionamento, embarque ou desembarque de
passageiros e cargas e descarga;
        VII - Permitir, quando
devidamente justificados, o estacionamento e a parada de veículos
nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limitações
técnicas;
        VIII - Permitir estacionamentos
especiais, devidamente justificados.
       IX - Disciplinar a colocação de ondulações
transversais no sentido de circulação dos veículos, em vias de
trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, na forma em que
dispuser o Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
SEÇÃO II
Da Circulação
Internacional
        Art 47.O trânsito de veículos
licenciados em outro país reger-se-á pelas normas estabelecidas em
atos internacionais ratificados pelo Brasil, leis federais e êste
Regulamento.
        Art 48. O ingresso em
território nacional de veículo automotor licenciado em outro país,
de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída
para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil,
far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional para
Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de
Passagem nas Alfândegas, ressalvado o caso de dispensa em virtude
de reciprocidade de tratamento.
        § 1º O Certificado
Internacional para Automóvel e a Permissão Internacional para
Conduzir deverão apresentar as características estabelecidas nos
convênios firmados pelo Brasil.
        § 2º A Caderneta de Passagem
nas Alfândegas deverá ser originária de entidade internacional de
turismo ou automobilismo registrada na Organização das Nações
Unidas (ONU) e reconhecida por ato expresso do Conselho Nacional de
Trânsito.
        Art 49. A expedição da
Permissão Internacional para Conduzir, do Certificado Internacional
para Automóvel e da Caderneta de Passagem nas Alfândegas aos
residentes no Brasil far-se-á pelos Departamentos de Trânsito ou
entidade idônea autorizada pelo Conselho Nacional de Trânsito, com
visto e chancela daqueles órgãos.
        § 1º Os documentos de
circulação internacional serão expedidos com base no Certificado de
Registro, licença do veículo e Carteira Nacional de Habilitação,
dos quais deverão ser arquivados fotocópias, para fins de
fiscalização.
        § 2º O prazos de validade dos
documentos mencionados neste artigo serão os estabelecidos nos atos
internacionais firmados pelo Brasil.
        § 3º As entidades autorizadas a
expedir os documentos de circulação internacional manterão livro de
registro dêles, segundo modêlo aprovado pelo Conselho Nacional de
Trânsito, para fiscalização das autoridades interessadas.
        Art 50. Compete aos Consulados
brasileiros examinar e visar a documentação dos veículos
automotores em geral, para ingresso no Brasil expedindo aos
interessados guia intransferível para apresentação às autoridades
regionais do Departamento de Polícia Federal ao ingressarem,
transitarem ou saírem do território nacional.
        § 1º A guia de que trata êste
artigo obedecerá ao modelo elaborado pelo Conselho Nacional de
Trânsito e será expedida em quatro (4) vias das quais:
        I - A primeira ficará com
interessado, enquanto transitar pelo território nacional, devendo
ser recolhida pela repartição     aduaneira por onde se registrar a
sua saída;
        II - A segunda e terceira serão
entregues pelo interessado à repartição aduaneira por onde se der o
seu ingresso, a qual arquivará a terceira e remeterá a segunda ao
Registro Nacional de Veículos Automotores;
        III - A quarta arquivar-se-á no
Consulado expedidor.
        § 2º A primeira via será
remetida ao Registro Nacional de Veículos Automotores pela
repartição aduaneira que o recolher, a qual não sendo a mesma por
onde ingressou no Brasil, o interessado, a esta comunicará a saída
dêle.
        Art 51. A autoridade aduaneira
do local por onde entrou o veículo, vencido o prazo de permanência
dêle no território nacional, caso não tenha conhecimento de sua
saída, comunicará imediatamente o fato ao Departamento de Polícia
Federal.
        Art 52. O veículo automotor
introduzido no território nacional por estrangeiro que nêle não
tenha permanência definitiva, não poderá executar serviço a frete
nem, a qualquer título, ser alienado ou ter cedido o seu uso.
        Parágrafo único. Os veículos
pertencentes ao Corpo Diplomático, às Repartições consulares de
carreira, às Representações de Organismos internacionais
acreditados junto ao Govêrno Brasileiro e a seus funcionários, e
aos peritos de cooperação técnica bilateral que, em virtude de
disposições legais ou convencionais, sejam autorizados a importar
veículos com isenção temporária de direitos poderão ser alienados
após decorridos os prazos fixados pelo Ministério das Relações
Exteriores e o prévio recolhimento de todos os tributos devidos à
Fazenda Nacional, nos têrmos do art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18
de novembro de 1966.
        Art 53. Aos veículos
licenciados em países do continente americano, serão concedidas
condições especiais de acesso e trânsito temporário, na forma
estabelecida pelo CONTRAN, de acôrdo com os Ministérios da Fazenda
e das Relações Exteriores.
        Art 54. As repartições
aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos
Automotores a entrada e saída de veículos em seus postos.
        § 1º A comunicação deverá
fazer-se dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da
entrada ou saída do veículo, atendido o disposto no art. 51 dêste
Regulamento.
        § 2º Não se aplica o disposto
neste artigo aos veículos de transporte coletivo e de carga
legalmente autorizados.
        § 3º O Departamento Nacional de
Trânsito poderá baixar instruções atinentes ao cumprimento do
disposto neste artigo.
SEÇÃO III
Das Provas
Desportivas
        Art 55. As provas desportivas,
inclusive seus ensaios, só poderão realizar-se em vias públicas
mediante prévia licença da autoridade de trânsito com jurisdição
sôbre elas e autorização da Confederação Brasileira de
Automobilismo, ou de entidades a ela filiada.
        Parágrafo único. Nos municípios
onde haja autódromos, não serão permitidas provas automobilísticas
nas vias públicas.
        Art 56. A concessão da licença
para competição desportiva e seus ensaios nas estradas compete ao
órgão rodoviário com jurisdição sôbre elas.
        Art 57. Para a realização de
provas desportivas em via pública, exigir-se-ão caução ou fiança e
contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e
acidentes, em valôres previamente arbitrados pela autoridade
competente, não podendo ser inferiores a dez (10) vêzes o
salário-mínimo vigente na região.
        § 1º O valor mínimo de que
trata êste artigo será aumentado para cinqüenta (50) vêzes o
salário-mínimo da região, quando se tratar de prova com veículo
automóvel.
        § 2º Os valôres estabelecidos
neste artigo representam a cobertura para cada veículo
inscrito.
        Art 58. O pedido de licença,
que se deverá apresentar à autoridade de trânsito sessenta (60)
dias, pelo menos, antes da data prevista para o primeiro ensaio,
será instruído com:
        I - Exemplar do regulamento da
prova;
        II - indicação de itinerário,
data, hora de início e duração dos ensaios e da prova;
        III - autorização da
Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidade a ela
filiada;
        IV - compromisso de:
        a) sujeitar-se à caução ou
fiança e à realização de seguro em favor de terceiros, nos valôres
e prazos estabelecidos pela autoridade de trânsito;
        b) colocar à disposição da
autoridade de trânsito os recursos materiais necessários à
segurança do público e dos         concorrentes;
        c) satisfazer as despesas
decorrentes de avisos, sinais e outras providências requeridas pelo
policiamento especial.
        § 1º A autoridade de trânsito,
ao despachar o pedido de licença, nos trinta (30) dias
imediatamente seguintes à sua apresentação, se o deferir,
especificará:
        I - Valôres de caução ou fiança
e de seguro em favor de terceiros;
        II - Alteração do itinerário
dos transportes coletivos, se fôr o caso;
        III - Vias a serem
interditadas;
        IV - Medidas de segurança
cabíveis.
        § 2º A autoridade de trânsito,
quarenta e oito (48) horas, no mínimo, antes de cada ensaio e da
prova, dará publicidade às conseqüentes alterações de trânsito.
        § 3º A entidade patrocinadora
da prova, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas,
fornecerá a autoridade de trânsito a relação dos concorrentes, com
a discriminação dos veículos que utilizarão e o número da Carteira
Nacional de Habilitação ou da Permissão Internacional para
Conduzir, conforme o caso.
        Art 59. É vedada a participação
de menores de dezoito (18) anos em prova desportiva de veículo
automotor a realizar-se em via pública.
        Parágrafo único. As competições
juvenis de menores de mais de (18) anos, dependerão de autorização
especial do órgão, sob cuja jurisdição estiver subordinada a
entidade que as promover, e somente poderão ser realizadas nas
condições que o Conselho Nacional de Trânsito estabelecer.
        Art 60. As Confederações
Desportivas poderão ser autorizadas a realizar entendimentos com as
autoridades alfandegárias, visando a facilitar a entrada e saída de
veículos, seus acessórios e de material a ser usado pelas
delegações que participem de competições internacionais.
        Art 61. Excepcionalmente, a
autoridade de trânsito poderá autorizar circulação na via pública
de veículo que venha participar de prova desportiva.
        Parágrafo único. A autorização,
que valerá pelo prazo máximo de cinco (5) dias, indicará o horário
e o itinerário a serem obedecidos.
CAPÍTULO IV
Da
Sinalização
        Art 62. Ao longo das vias
públicas, haverá, sempre que necessários, sinais de trânsito
destinados a orientar condutores e pedestres.
        Art 63. Somente será
admitida nas vias públicas a sinalização do trânsito estabelecida
neste Regulamento.
       Art. 63. É obrigatória a implantação, nas vias
públicas, da sinalização de trânsito estabelecida por este
Regulamento e na forma que dispuser o Conselho Nacional de
Trânsito, vedada a utilização de qualquer outra.(Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de
28.2.1974)
        Art 64. A sinalização
de trânsito far-se-á por meio de:
        I - Placas;
        II - Marcas;
        III - Luzes;
        IV - Gestos;
        V - Sons;
        VI - Marcos;
        VII - Barreiras.
        § 1º A forma, as côres e as dimensões dos sinais são as
constantes do Anexo II dêste Regulamento.
        § 2º A sinalização complementar à prevista neste
Regulamento, ou sua alteração, será estabelecida por proposta do
Departamento Nacional de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de
Trânsito.
       Art. 64. A sinalização de trânsito far-se-á por meio
de: (Redação dada pelo Decreto nº
73.696, de 28.2.1974)
        I  Placas; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de
28.2.1974)
        II  Marcas; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de
28.2.1974)
        III  Luzes; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de
28.2.1974)
        IV  Gestos; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de
28.2.1974)
        V  Sons; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de
28.2.1974)
        VI  Marcos; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de
28.2.1974)
        VII  Barreiras; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de
28.2.1974)
        § 1º A forma, as cores e as
dimensões dos sinais são as constantes do Anexo II deste
Regulamento.(Redação dada pelo Decreto
nº 73.696, de 28.2.1974)
        § 2º O Conselho Nacional de
Trânsito editará normas complementares a este Regulamento no que
respeita à interpretação aplicação e uso da sinalização.(Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de
28.2.1974)
        § 3º A alteração da sinalização
de trânsito somente poderá ser feita por proposta do Conselho
Nacional de Trânsito.(Incluído pelo
Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
        Art 65. O uso de sinais de
trânsito obedecerá às seguintes regras gerais:
        I - É proibido o emprêgo, ao
longo das vias públicas, de luzes e inscrições que gerem confusão
com os sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;
        II - É proibido afixar sôbre os
sinais de trânsito ou junto a êles quaisquer legendas que lhes
diminuam a visibilidade ou alterem as características;
        III - Nas estradas, não se
permitirá a utilização de qualquer forma de publicidade que possa
provocar a distração dos condutores ou perturbar a segurança do
trânsito;
        IV - Todo sinal de trânsito
deverá colocar-se em posição que o torne perfeitamente visível ou
legível do dia e à noite, em distâncias compatíveis com a
segurança;
        V - Os pontos de travessia de
vias públicas destinadas a pedestres deverão ser sinalizados por
meio de marcas;
        VI - As portas de entrada e de
saída de veículos em garagens particulares e estabelecimentos
destinados a oficina, depósito ou guarda de automóveis, deverão ser
devidamente sinalizadas;
        VII - Qualquer obstáculo à
livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto no
leito da via, como nas calçadas,     deverá ser imediatamente
sinalizado;
        VIII - Nenhuma estrada
pavimentada poderá ser entregue ao trânsito enquanto não estiver
sinalizada;
        IX - Os sinais de trânsito,
luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo
ou luminosidade capaz de perturbar-lhe a identificação ou
visibilidade;
        X - A disposição das côres nos
sinais luminosos deverá ser uniforme.
        Art 66. Na falta, insuficiência
ou incorreta colocação de sinalização especifica não se aplicarão
sanções pela inobservância de deveres ou proibições previstos neste
Regulamento, se para sua observância fôr indispensável a
sinalização.
        Parágrafo único. A entidade com
jurisdição sôbre a via pública responde pela falta, insuficiência
ou incorreta colocação de sinalização.
        Art 67. A fixação de propaganda
comercial ou de quaisquer legenda ou símbolos ao longo das vias
condiciona-se a prévia audiência da autoridade de trânsito.
        Art 68. É responsável pela
sinalização de qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança
de veículo e pedestres; tanto no leito da via como nas calçadas, a
entidades que executa a obra ou com jurisdição sôbre a via pública,
salvo nos casos fortuitos.
        § 1º Nenhuma obra a ser
executada na via pública, desde que possa perturbar ou interromper
o livre trânsito ou ofereça perigo à segurança pública, poderá ser
iniciada sem entendimento prévio com a autoridade de trânsito, que
determinará, de imediato, as providências necessárias.
        § 2º A inobservância do
disposto neste artigo e seu § 1º será punida com multa que variará
de uma (1) a dez (10) vêzes o salário-mínimo vigente na região,
independentemente das comunicações cíveis e penais cabíveis.
        § 3º Ao servidor público
responsável pela inobservância do disposto neste artigo e seu § 1º,
aplicar-se-á a pena de suspensão, a qual poderá converter-se em
multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento
ou remuneração, obrigado, êle, neste caso, a permanecer em
serviço.
        Art 69. As placas, quanto à sua
função, podem ser:
        I - de regulamentação;
        II - de advertência;
        III - de indicação.
        § 1º As placas de
regulamentação têm por finalidade informar aos usuários de
condições, proibições ou restrições no uso da via, o desrespeito
das quais constitui infração.
        § 2º As placas de advertência
destinam-se a avisar os usuários da existência e natureza de perigo
na via.
        § 3º As placas de indicação
visam a fornecer ao usuário informações úteis ao seu
deslocamento.
        § 4º A redução das dimensões
regulamentares das placas somente será permitida em locais cujas
peculiaridades a indiquem, e sem prejuízo de sua visibilidade e
identificação.
        Art 70. As marcas serão
pintadas ou assentadas nas vias ou nas suas margens.
        § 1º As marcas separadoras de
faixa de trânsito em linha contínua indicam proibição de
ultrapassagem.
        § 2º Não havendo sinalização
controladora de fluxo de trânsito, onde houver faixa de travessia
de pedestre nenhum veículo poderá cruzá-la pela frente de quem a
estiver utilizando.
        Art 71. Os sinais luminosos,
quanto à finalidade, serão:
        I - De contrôle de fluxo de
veículos;
        II - De contrôle de fluxo de
pedestres;
        III - De advertência.
        § 1º Nos sinais luminosos de
contrôle de fluxo de veículos, serão usadas duas (2) ou (3) três
luzes, com as seguintes côres e significações:
        I - Verde: trânsito livre
(sinal aberto);
        II - Amarelo-alaranjado:
(advertência);
        III - Vermelha: parar (sinal
fechado).
        § 2º Os sinais luminosos de
duas (2) luzes, para o contrôle do fluxo de veículos, usarão as
côres verde e vermelha.
        § 3º O uso da luz
amarelo-alaranjada, isoladamente, ou com a luz verde, significa que
os veículos deverão deter-se, a menos que já se encontrem na zona
de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz
amarelo-alaranjada, não possa deter-se sem risco para a segurança
do trânsito.
        § 4º O uso da luz vermelha,
isoladamente ou com a luz amarelo-alaranjada significa ordem de
parar.
        § 5º Nos sinais de duas (2)
luzes, acendendo-se a luz vermelha, quando ainda acêsa a verde, os
veículos deverão deter-se, salvo se já se encontrarem na zona de
cruzamento ou à distância tal que ao se acender a luz vermelha, não
se possam deter com risco para a segurança do trânsito.
        § 6º As luzes poderão ser
dispostas, horizontal ou verticalmente, devendo, porém a vermelha
ser colocada à esquerda ou acima da verde e a amarelo-alaranjada,
quando usada, entre outras.
        Art 72. Os indicadores
luminosos de mudança de direção de veículo são de uso obrigatório à
noite e nos casos de visibilidade reduzida.
        Art 73. Os sinais sonoros,
executados por buzina, ou aparelho similar de uso autorizado,
deverão restringir-se a um toque breve, e somente serão utilizados
para advertência.
        § 1º O uso dos sinais previstos
neste artigo, nas vias urbanas, é proibido no período compreendido
entre vinte e duas (22) horas e seis (6) horas.
        § 2º A autoridade de trânsito
poderá estabelecer restrições ao uso de buzina em determinadas
áreas, assinalando-as por meio de placas.
        Art 74. Os marcos serão:
        I - Quilométricos;
        II - De obstrução.
        § 1º Nas estradas pavimentadas,
é obrigatório o uso de marco quilométrico em intervalos máximos de
cinco (5) quilômetros.
        § 2º Os marcos de obstrução de
vias conterão, obrigatoriamente, dispositivo refletor.
        Art 75. A sinalização por
barreira será complementada por placas que alertam os condutores
para a sua instalação.
        Art 76. Os gestos e apitos
obedecerão ao disposto no Anexo II.
CAPÍTULO V
Dos Veículos
SEçãO I
Da Classificação
e Normas Gerais de Uso
        Art 77. Os veículos
classificam-se:
        I - Quanto à tração;
        a) automotor;
        b) elétrico;
        c) de propulsão humana;
        d) de tração animal;
        e) reboque e semi-reboque;
        II - Quanto à espécie:
        a) de passageiros:
        1 - bicicleta;
        2 - ciclomotor;
        3 - motoneta;
        4 - motocicleta;
        5 - triciclo;
        6 - automóvel;
        7 - micro-ônibus;
        8 - ônibus;
        9 - bonde;
        10 - reboque e
semi-reboque;
        11 - charrete;
        b) de carga:
        1 - motoneta;
        2 - motocicleta;
        3 - triciclo;
        4 - camioneta;
        5 - caminhão;
        6 - reboque e semi-reboque;
        7 - carroça;
        8 - carro de mão;
        c) misto;
        d) de corrida;
        e) de tração:
        1 - caminhão-trator;
        2 - trator de rodas;
        3 - trator de esteiras;
        4 - trator misto;
        f) especial;
        III - Quanto à categoria:
        a) oficial;
        b) Missão diplomática,
Repartições consulares de carreira e de Representações de
Organismos internacionais acreditados junto ao Govêrno
brasileiro;
        c) particular;
        d) de aluguel.
        Art 78. Todo veículo, para
transitar nas vias públicas, deverá oferecer completa segurança e
estar perfeitamente equipado, segundo êste Regulamento.
       § 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos veículos antigos, atendidas
as seguintes condições: (Incluído pelo
Decreto nº 213, de 10.9.1991)
        a) possuir mais de vinte anos
de fabricação e pertencer a coleção; (Incluído pelo Decreto nº 213, de
10.9.1991)
        b) ostentar valor histórico por
suas características originais; (Incluído
pelo Decreto nº 213, de 10.9.1991)
        c) manter em pleno
funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação;
(Incluído pelo Decreto nº 213, de
10.9.1991)
        d) apresentar certificado de
originalidade, reconhecido pelo Conselho Nacional de Trânsito.
(Incluído pelo Decreto nº 213, de
10.9.1991)
        § 2º Os veículos antigos terão
placas personalizadas cujos modelos serão aprovados pelo Contran.
(Incluído pelo Decreto nº 213, de
10.9.1991)
        § 3º A circulação de veículos
antigos nas vias públicas fica restrita a locais e datas de pouco
movimento, deslocamentos para oficinas, ou passeios e eventos
específicos, desde que portem permissão da autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via.(Incluído pelo
Decreto nº 213, de 10.9.1991)
        Art 79. Nenhum veículo,
ou combinação de veículo de carga, poderá transitar com pêso bruto
total superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a
capacidade máxima de tração da unidade tratora.
        § 1º Os limites referidos neste artigo, serão os aprovados
pelo Ministério da Indústria e do Comércio e constarão do
Certificado de Registro de Veículo.
        § 2º O Ministério da Indústria e do Comércio fixará os
limites de pêso bruto total e a capacidade de tração dos veículos
de fabricação estrangeira, obedecido o disposto neste
Regulamento.
       Art. 79. Nenhum veículo ou combinação de veículo poderá
transitar com peso bruto total ou peso bruto total combinado
superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade
máxima de tração da unidade tratora.(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        I - peso bruto total por
unidade ou combinações de veículos: 45t (quarenta e cinco
toneladas);(Incluído pelo Decreto nº
98.933, de 7.2.1990)
        II - peso bruto por eixos
isolados: 10t (dez toneladas); (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        III - peso bruto por
conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois
planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a
1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros): 17t (dezessete toneladas);
(Incluído pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        IV - peso bruto por conjunto
de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois
planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a
1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros): 15t (quinze toneladas);
(Incluído pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        V - peso bruto por conjunto
de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a
distância entre os três planos verticais que contenham os centros
das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros):
25,5t (vinte e cinco e meia toneladas); (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        VI - peso bruto por conjunto
de dois eixos, sendo um dotado de quatro neumáticos e outro de dois
pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância
entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas
for superior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e inferior ou
igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e
meia toneladas).(Incluído pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 1º Considerar-se-ão eixos
em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral
de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        § 2º Quando, em um conjunto
de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos
que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e
quarenta centímetros (2,40), cada eixo será considerado como se
fosse isolado.(Redação dada pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 3º Em qualquer par de
eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos
cada, com os respectivos limites legais de 17t (dezessete
toneladas) e 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas) a diferença de
peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a
1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas).(Incluído pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        § 4º Os veículos ou
combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no
item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que
não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos,
ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao
pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte
rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.(Incluído pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        Art 80. Nenhum veículo poderá
ter modificadas suas características, sem prévia autorização da
autoridade do trânsito.
        § 1º Excetua-se do disposto
neste artigo a mudança de motor, a qual, porém, deverá ser
comunicada à autoridade de trânsito nos trinta (30) dias
imediatamente seguintes ao em que se verificar.
        § 2º Quando se tratar de
veículo pertencente a membro do Corpo Diplomático, as modificações
serão comunicadas ao Departamento de Trânsito pelo Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores.
        Art 81. As dimensões
autorizadas para veículos, com carga ou sem ela, são as
seguintes:
        I - Largura máxima: dois metros e sessenta centímetros
(2,60m);
        II - Altura máxima: quatro metros (4,00m);
        III - Comprimento total:
        a) veículos simples: doze metros (12m);
        b) veículos articulados, dezesseis metros e cinqüenta
centímetros (16,50);
        c) veículos com um reboque: dezoito metros (18,00m).
        Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o
Ministério dos Transportes, fixará os requisitos para a circulação
de veículos que, excedendo as dimensões estabelecidas nêste artigo,
possam obter autorização especial para transitar.
       II - Altura
máxima: quatro metros e quarenta centímetros; (Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de
21.12.1978)
        III - comprimento total: (Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de
21.12.1978)
        a) veículos simples: treze metros e vinte centímetros;
(Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de
21.12.1978)
        b) veículos articulados: dezoito metros e quinze
centímetros; (Redação dada pelo Decreto
nº 82.925, de 21.12.1978)
        c) veículos com reboque: dezenove metros e oitenta
centímetros.(Redação dada pelo Decreto
nº 82.925, de 21.12.1978)
        § 1º Nos veículos simples o comprimento do balanço traseiro
deverá ser inferior à metade da distância entre os eixos
extremos.(Incluído pelo Decreto nº
82.925, de 21.12.1978)       Art. 81 - As dimensões máximas autorizadas
para veículos automotores são as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de
26.1.1983)
        I - Largura: Até 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros); (Redação dada pelo Decreto
nº 88.065, de 26.1.1983)
        II - Altura: Até 4,40m (quatro metros e quarenta
centímetros); (Redação dada pelo Decreto
nº 88.065, de 26.1.1983)
        III - Comprimento total: (Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de
26.1.1983)
        a) veículos simples: até 13,20m (treze metros e vinte
centímetros); (Redação dada pelo Decreto
nº 88.065, de 26.1.1983)
        b) veículos articulados: até 18,15m (dezoito metros e
quinze centímetros); (Redação dada pelo
Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
        c) veículos com reboque: até 19,80m (dezenove metros o
oitenta centímetros); (Redação dada pelo
Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
        § 1º - Nos veículos de cargas, estas não poderão
ultrapassar as dimensões previstas neste artigo, nem as dos
compartimentos a elas destinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de
26.1.1983)
        § 2º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ouvido o
Ministério dos Transportes, disciplinará as alturas das cargas em
relação aos respectivos veículos e fixará os requisitos para a
circulação daqueles que, excedendo as dimensões e peso
estabelecidos neste Regulamento, possam obter autorização especial
para transitar.(Incluído pelo Decreto nº
88.065, de 26.1.1983)
       Art. 81 As dimensões autorizadas para
veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        I - largura máxima: 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros); (Redação dada pelo Decreto
nº 88.686, de 6.9.1983)
        II - altura máxima: 4,40 m (quatro metros e quarenta
centímetros); (Redação dada pelo Decreto
nº 88.686, de 6.9.1983)
        III - comprimento total: (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        a) veículos simples: 13,20 m (treze metros e vinte
centímetros); (Redação dada pelo Decreto
nº 88.686, de 6.9.1983)
        b) veículos articulados: 18,15 m (dezoito metros e quinze
centímetros); (Redação dada pelo Decreto
nº 88.686, de 6.9.1983)
        c) veículos com reboque: 19,80 m (dezenove metros e oitenta
centímetros). (Redação dada pelo Decreto
nº 88.686, de 6.9.1983)
       § 1º São fixados os seguintes limites
para o cumprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de
passageiros e de cargas: (Redação dada
pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        I - nos veículos simples de transportes de carga, até 60 %
(sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo
exceder a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros); (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        II - nos veículos simples de transporte de passageiros:
(Incluído pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        a) com motor traseiro, até 62 % (sessenta e dois por cento)
da distância entre eixos; (Incluído pelo
Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        b) com motor dianteiro, até 71% (setenta e um por cento) da
distância entre eixos; (Incluído pelo
Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        c) com motor central, até 66% (sessenta e seis por cento)
da distância entre eixos. (Incluído pelo
Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        § 2º A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior
será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        § 3º O Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério
dos Transportes, fixará os requisitos para a circulação de veículos
que, excedendo as dimensões estabelecidas neste artigo, possam
obter autorização especial para transitar, (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
       Art. 81. As
dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as
seguintes: (Redação dada pelo Decreto
nº 2.069, de 12.11.1996)
        I - largura máxima: 2,60m;(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        II - altura máxima: 4,40m;(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        III - comprimento total:(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        a) veículos simples: 14,00m;(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        b)veículos articulados: 18,15m;(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        c) veículos com reboque: 19,80m.(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        § 1º São fixados os seguintes limites para o comprimento
do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de
cargas:(Redação dada pelo Decreto nº
2.069, de 12.11.1996)
        I - nos veículos simples de transporte de carga, até
sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo
exceder a 3,50m;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
        II - nos veículos simples de transporte de
passageiros:(Redação dada pelo
Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
        a) com motor traseiro: até 62% da distância entre
eixos;(Redação dada pelo Decreto nº
2.069, de 12.11.1996)
        b) com motor dianteiro: até 71% da distância entre
eixos;(Redação dada pelo Decreto nº
2.069, de 12.11.1996)
        c) com motor central: até 66% da distância entre
eixos.(Redação dada pelo Decreto nº
2.069, de 12.11.1996)
        § 2º A distância entre eixos prevista no parágrafo
anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos
extremos.(Redação dada pelo Decreto
nº 2.069, de 12.11.1996)
        § 3º Não é permitido o registro e o licenciamento de
veículos com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo,
salvo configuração que incorpore inovação tecnológica, devidamente
regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        § 4º Os veículos em circulação com dimensões excedentes
aos limites fixados neste artigo poderão circular até o
sucateamento, mediante autorização específica, a ser regulamentada
pelo Conselho Nacional de Trânsito.(Incluído pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        § 5º Não se sujeitam ao disposto nos parágrafos
anteriores os veículos especialmente projetados para o transporte
de carga indivisível de que trata o art. 85.(Incluído pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        Art 82. São fixados os
seguintes limites máximos de pêso bruto total e pêso bruto
transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias
públicas:
        I - Pêso bruto total por veículo ou combinação de veículos:
40 (quarenta) toneladas;
       I - Peso bruto total por
unidade ou combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.925,
de 21.12.1978)
        II - Pêso bruto por eixo isolados: 10 (dez)
toneladas;
        III - Pêso bruto por conjunto de 2 (dois) eixos
tandem , quando a distância entre os dois planos verticais
que contenham os centros das rodas fôr superior a 1,20m (um metro e
vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros): 17 (dezessete) toneladas;
        IV - Pêso bruto por conjunto de 2 (dois) eixos não em
tandem , quando a distância entre os 2 (dois) planos
verticais que contenham os centros das rodas fôr superior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros): 15 (quinze) toneladas.
        § 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais
eixos, que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo
qualquer deles ser ou não motriz.
        § 2º Quando, em um conjunto de 2 (dois) eixos, a distância
entre os 2 (dois) planos verticais paralelos, que contenham os
centros das rodas fôr superior a 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros), cada eixo se considerará como se fosse isolado.
       § 3º Em qualquer par de eixos em
tandem, com quatro pneumáticos cada, com o limite legal de
dezessete toneladas, a diferença de peso bruto entre os dois eixos
não deverá exceder a mil e setecentos quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 82.925, de
21.12.1978)
        § 4º Na fiscalização dos limites fixados neste artigo,
lavar-se-ão em conta os excessos sobre os eixos ou conjunto de
eixos e sobre os pesos brutos totais de cada veículo, de modo que o
excesso final reflita o somatório de todos eles, para fins de
aplicação da multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 189.
(Incluído pelo Decreto nº 82.925, de
21.12.1978)
        § 5º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto
total superior ao fixa no item I poderão obter autorização especial
para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por
eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de
pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as
condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do
roteiro a ser percorrido.(Incluído
pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)       
Art. 82. São fixados
os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto
transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias
públicas:(Redação dada pelo Decreto
nº 98.933, de 7.2.1990)
        I - peso bruto total por unidade ou combinações de
veículos: 45t (quarenta e cinco toneladas);(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        II - peso bruto por eixos isolados: 10t (dez
toneladas);(Redação dada pelo Decreto
nº 98.933, de 7.2.1990)
        III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem,
quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os
centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros): 17t (dezessete toneladas);(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem,
quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os
centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros): 15t (quinze toneladas);(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem,
aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três
planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a
1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros): 25,5t (vinte e cinco e meia
toneladas);(Redação dada pelo Decreto
nº 98.933, de 7.2.1990)
        VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado
de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por
suspensão especial, quando a distância entre os dois planos
verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia
toneladas).(Redação dada pelo Decreto
nº 98.933, de 7.2.1990)
       VI - peso bruto por
conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e
outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial,
quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os
centros das rodas for: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.497, de 22.5.1995)
        a) inferior ou igual a 1,20m ( um metro e vinte
centímetros): 9t ( nove toneladas); (Incluído pelo Decreto nº 1.497, de
22.5.1995)
        b) superior a 1,20m ( um metro e vinte centímetros) e
inferior ou igual a 2,40m ( dois metros e quarenta centímetros):
13,5t (treze e meia toneladas); (Incluído pelo Decreto nº 1.497, de
22.5.1995)
        § 1º Considerar-se-ão eixos em tandem, dois ou mais eixos
que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer
deles ser ou não motriz.(Redação dada
pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância
entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros
das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros
(2,40m), cada eixo será considerado como se fosse isolado.(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        § 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em
tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites
legais de 17t (dezessete toneladas) e 25, 5t (vinte e cinco e meia
toneladas), a diferença de peso bruto total entre os eixos mais
próximos não deverá exceder a 1.700 kg (um mil e setecentos
quilogramas).(Redação dada pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto
total superior ao fixado no item I poderão obter autorização
especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de
peso por eixo ou conjunto de eixos, ou seu equivalente em termos de
pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as
condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do
roteiro a ser percorrido.(Redação
dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
       § 5º 0 Contran regulamentará
configurações de eixos duplos com distância dos dois planos
verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m ( um
metro e vinte centímetros), especificando os tipos de pneus e peso
por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão
rodoviário.(Incluído pelo Decreto
nº 1.497, de 22.5.1995)
       Art. 82. São fixados
os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto
transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias
públicas:(Redação dada pelo Decreto nº
2.069, de 12.11.1996)
        I - peso bruto total por unidade ou combinações de
veículos: 45t;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
        II - peso bruto por eixos isolados.(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        III - peso, bruto por conjunto de dois eixos em tandem,
quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os
centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m:
17t;(Redação dada pelo Decreto nº
2.069, de 12.11.1996)
        IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em
tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que
contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou
igual a 2,40m: 15t;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
        V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem,
aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três
planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a
1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um
dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos
interligados por suspensão especial, quando a distância entre os
dois planos verticais que contenham os centros das rodas
for:(Redação dada pelo Decreto nº
2.069, de 12.11.1996)
        a) inferior ou igual a 1,20m: 9t;(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m:
13,5t.(Redação dada pelo Decreto nº
2.069, de 12.11.1996)
        § 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos
que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer
deles ser ou não motriz.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
        § 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância
entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros
das rodas for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se
fosse isolado.(Redação dada pelo
Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
        § 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos
em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites
legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os
eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        § 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso
bruto total superior ao fixado no inciso I poderão obter
autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os
limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente
em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não
infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias,
constantes do roteiro a ser percorrido.(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        § 5º O CONTRAN regulamentará configurações de eixos
duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os
centros das rodas inferior a 1,20m, especificando os tipos de pneus
e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de
seu órgão rodoviário.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
        § 6º Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado
neste artigo, registrados e licenciados até a data da publicação
deste Decreto, poderão circular até o término de sua vida útil,
conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, desde que
respeitado o disposto no art. 79 deste Regulamento e observadas as
condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias.(Incluído pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        Art 83. Os limites
máximos de pêso bruto por eixo e por conjunto de eixos,
estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
        I - Se todos eixos forem dotados, de, no mínimo, 4 (quatro)
pneumáticos, cada um;
        II - Se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos
forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo        
diâmetro.
        Parágrafo único. Nos eixos isolados, dotados de 2 (dois)
pneumáticos, o limite máximo de pêso bruto por eixo, fixado no item
II, do artigo anterior, será reduzido à metade.
       Art. 83. Os limites
máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos,
estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro
pneumáticos cada um;(Redação dada
pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos
forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo         
diâmetro.(Redação dada pelo Decreto
nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o
limite máximo de peso bruto por eixo será de 6t (seis
toneladas).(Redação dada pelo Decreto
nº 98.933, de 7.2.1990)
       § 1º Nos eixos isolados dotados de
dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 3t
( três toneladas), quando utilizados pneus de até 830mm (oitocentos
e trinta milímetros) de diâmetro, e de 6t (seis toneladas),quando
usados pneus com diâmetro superior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.497, de
22.5.1995)
        § 2º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extra
larga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de
Trânsito, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do
Comércio e o Ministério dos Transportes, através de seu órgão
rodoviário, para o estabelecimento dos imites de peso a serem
transmitidos às superfícies das vias públicas.(Incluído pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
       Art. 83. Os limites
máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos,
estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo,
quatro pneumáticos cada um;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
        II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de
eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo
diâmetro.(Redação dada pelo Decreto nº
2.069, de 12.11.1996)
        § 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o
limite máximo de peso bruto por eixo será de três toneladas, quando
utilizados pneus de até 830mm de diâmetro, e de seis toneladas,
quando usados pneus com diâmetro superior.(Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de
12.11.1996)
        § 2º No conjunto de dois eixos, dotados de dois
pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso
será de doze toneladas.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
        § 3º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda
extralarga somente será admitida após aprovação do Conselho
Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo e o Ministério dos Transportes, por
intermédio de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos
limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias
públicas.(Incluído pelo Decreto nº
2.069, de 12.11.1996)
        Art 84. Nenhuma combinação de
veículos poderá constituir-se de mais de duas unidades, incluída a
unidade tratora.
       Parágrafo único - O Conselho Nacional de Trânsito
disciplinar a concessão de autorização especial para o trânsito de
combinação de veículos que possua mais de duas unidades, incluída a
unidade tratora. (Redação dada pelo
Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        Art 85. Para os
veículos ou combinações de veículos, que transportem carga
indivisível, e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos
máximos estabelecidos no arts. 82 e 83, parágrafo único, dêste
Regulamento, poderá ser concedida autorização especial, com prazo
certo e válido para cada viagem.
        § 1º O requerimento do interessado especificará,
obrigatoriamente, as características do veículo e da carga, o
percurso e a data do deslocamento inicial.
        § 2º A autorização de que trata êste artigo não exime o seu
beneficiário da responsabilidade quanto a eventuais danos que os
veículos vierem a causar à via pública ou a terceiros.
       Art. 85. Para os veículos ou combinações de veículos
que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas
condições de pesos brutos máximos estabelecidos nos artigos 82 e 83
deste Regulamento, poderá ser concedida autorização especial, com
prazo certo, válida para cada viagem.(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        Art 86. Os automóveis de
aluguel (taxi) sujeitam-se ao regulamento baixado pela autoridade
local.
        § 1º Nos municípios, cuja
população fôr superior a cem mil (100.000) habitantes, os veículos
de que trata êste artigo adotarão, exclusivamente, o taxímetro como
forma de cobrança do serviço prestado, facultada a sua adoção nos
demais, a critério da Prefeitura.
        § 2º Nas localidades em que não
seja obrigatório o uso do taxímetro, a autoridade competente fixará
as tarifas por hora ou corrida, e obrigará aos condutores dos
veículos que, portem as respectivas tabelas em lugar visível aos
passageiros.
        § 3º No cálculo das tarifas,
considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do
condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital
investido, de fôrma que se assegure a estabilidade financeira do
serviço.
        § 4º A autoridade competente
poderá limitar o número de automóveis de aluguel (táxis), atendida
a necessidade da     população.
        Art 87. Os veículos de aluguel
(táxis), para transportes coletivos dependerão, para transitar, de
concessão, permissão ou autorização da autoridade competente.
        § 1º Os veículos de que trata
êste artigo deverão satisfazer às condições técnicas e aos
requisitos de higiene, segurança e confôrto do público exigidos em
lei, regulamento ou pelo instrumento ou ato de concessão, permissão
ou autorização.
        § 2º Quando, no município ou
região, não existirem linhas regulares de ônibus, a autoridade
competente poderá autorizar, a título precário, que veículos de
carga, dotado de cobertura, bancos fixos com encôsto, guardas altas
de madeira ou corda na carroçaria, após vistoria, transporte
passageiros.
        Art 88. A carroçaria dos
veículos de transporte de carga deve apresentar-se de modo que
evite derramamento da carga nas     vias.
        Art 89. Os veículos de
transporte de carga e os coletivos deverão conter inscrição de sua
tara, ou lotação, em local visível.
        Art 90. É proibido o uso, nos
veículos, de emblemas, escudo ou distintivos com as côres da
Bandeira Nacional, salvo nos de representação pessoal do Presidente
da República e dos Presidentes do Senado Federal, Câmara dos
Deputados e Supremo Tribunal Federal.
        Art 91. É proibido o
uso de quaisquer inscrições ou ornamentos nos pára-brisas e em tôda
a extensão da parte traseira da carroçaria dos
veículos.       Art. 91. É proibido o uso de inscrições de
caràter publicitàrio nos pàra-brisas e em toda a extensão da parte
traseira da carroçaria dos veículos.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
       Art. 91. É proibido o uso de inscrição de caráter
publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira
da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste
artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
1.683, de 25.10.1995)
        § 1º Para efeito de redução de
tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de
publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros.
(Incluído pelo Decreto nº 1.683, de
25.10.1995)
        § 2º Não se configuram como
publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome
do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as
inscrições de advertência e indicação do combustível
utilizado.(Incluído pelo Decreto nº
1.683, de 25.10.1995)
SEÇÃO II
Dos
Equipamentos
        Art 92. São equipamentos
obrigatórios:
        I - Dos veículos automotores e
ônibus elétricos:
        a) pará-choques, dianteiro e
traseiro;
        b) protetores das rodas
traseiras dos caminhões;
        c) espelhos retrovisores,
interno e externo;
        d) limpadores de
pára-brisa;
        e) pala interna de proteção
contra o sol (pára-sol) para o condutor;
        f) faroletas e faróis
dianteiros de luz branca ou amarela;
        g) lanternas de luz vermelha na
parte traseira;
        h) velocímetro;
        i) buzina;
        j) dispositivo de sinalização
luminosa ou refletora de emergência, independente do circuito
elétrico do veículo;
        l) extintor de incêndio, para
veículos de carga e de transporte coletivo;
        m) silenciador de ruídos de
explosão do motor, exceto para os ônibus elétricos;
        n) freios de estacionamento e
de marcha, com comandos independentes;
        o) luz para o sinal:
"PARE";
        p) iluminação da placa
traseira;
        q) indicadores luminosos de
mudança de direção, à frente e atrás;
        r) cinto de segurança para
árvore de transmissão de veículos de transporte coletivo e de
carga;
        s) pneus que ofereçam condições
mínimas de segurança;
        t) registrador de
velocidade, nos veículos destinados ao transporte de
escolares.
       t) registrador de velocidade (tacógrafo) que
substituirá o velocímetro nos veículos destinados ao transporte de
escolares, e, desde sua fabricação, nos veículos novos destinados
ao transporte de passageiros com mais de dez lugares e ao
transporte de carga com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou
superior a dezenove toneladas. (Redação
dada pelo Decreto nº 96.388, de 21.7.1988)
        II - De reboque e
semi-reboque:
        a) pára-choque traseiro;
        b) protetores das rodas
traseiras;
        c) lanternas de luz vermelha na
parte traseira;
        d) freios de estacionamento e
de marcha, com comandos independentes, para os de capacidade
superior a setecentos e cinqüenta quilogramas (750 kg)
        e) luz para o sinal:
"PARE";
        f) iluminação da placa
traseira;
        g) indicadores luminosos de
mudança de direção, atrás;
        h) pneus que ofereçam condições
mínimas de segurança.
        III - De propulsão humana ou
tração animal:
        a) freios;
        b) luz branca ou amarela
dianteira e luz vermelha traseira ou catadióptricos das mesmas
côres.
        § 1º Dos equipamentos previstos
no item I, não se exigirão:
        I - Aos ciclomotores, motonetas
e motocicletas, os previstos nas alíneas a ),),
d ), e ), j ), l ), q ),
r ) e t ).
        II - Aos tratores, os previstos
nas alíneas a ),), c ), d ),
e ), l ), q ), r ) e g ).
        § 2º O automóvel de
aluguel (táxis), de duas portas, não poderá possuir o banco
dianteiro direito e deverá ter cintos de segurança para os
passageiros.
       § 2º É
facultado ao proprietário do veículo de aluguel de duas portas,
denominado "taxi-mirim", desde que aparelhado com cintos de
segurança para passageiros, a remoção do banco dianteiro direito.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        § 3º Nenhum veículo poderá ser
dotado de equipamento ou acessório de uso proibido pelo Conselho
Nacional de Transito.
        § 4º O Conselho Nacional de
Trânsito poderá fixar especificações para os equipamentos de uso
obrigatório, bem como exigir o uso de outros.
SEÇÃO III
Da
identificação
        Art 93. Após
vistoriados, registrados e licenciados, os veículos serão
identificados por placas, dianteira e traseira, de caracteres
correspondentes aos seus respectivos registros.
        § 1º A forma, côres e demais características das placas são
as constantes do Anexo III dêste Regulamento.
        § 2º Os veículos militares serão identificados pelo
respectivo distintivo e sistema de registro.
       Art. 93 Após vistoriados, registrados e licenciados, os
veículos serão identificados por placas contendo os mesmos
caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em
suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito. (Redação
dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        § 1º Os veículos das Forças
Armadas, que possuírem suas cores privativas, terão pintados, na
cor branca e em ponto visível, o número e o símbolo de seus
registros na respectiva organização. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        § 2º É facultada ao
proprietário do veículo a utilização de placa de fabricação
especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito. (Redação
dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        § 3º O Conselho Nacional de
Trânsito expedirá ato disciplinando a utilização de placas de
fabricação especial, observada a tolerância de 10% (dez por cento)
a mais ou a menos em suas dimensões, em atendimento às
características especificas do veículo. (Inlcuído pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
       Art 94. A placa traseira será lacrada à
estrutura do veículo, e, sôbre ela, afixada uma plaqueta,
destacável e substituível em cada exercício, cujas características
serão definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
        § 1º Os veículos de propriedade da União, dos Estados, dos
Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, como os de suas
autarquias, não usarão a plaqueta de que trata êste artigo.
        § 2º A plaqueta (Anexo III) variará de côr de ano para ano,
de conformidade com resolução baixada pelo Conselho Nacional de
Trânsito até trinta (30) de junho do exercício anterior.
(Revogado pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
       Art. 94. Os caracteres de que trata o artigo 93 serão
individualizados para cada veículo e o acompanharão até a sua baixa
definitiva.(Revigorado pelo Decreto nº
93.861, de 22.12.1986)
        Art 95. Somente os
veículos de representação pessoal do Presidente da República, e dos
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal portarão placas com as côres da Bandeira
Nacional.
        Parágrafo único. Os veículos de representação de Ministro
de Estado, Governador e Secretário de Estado, Presidente de
Tribunal ou Estadual e de Assembléia Legislativa e de autoridades
religiosas das mais altas hierarquias terão placas especiais, de
acôrdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Transito.       Art. 95. Sômente os veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo
Tribunal Federal, bem como os dos Ministros de Estado, do Chefe do
Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do
Gabinete Militar da Presidência da República, terão placas com as
côres da Bandeira Nacional.(Redação dada
pelo Decreto nº 65.262, de 2.10.1969)       
Art. 95. Sòmente os
veículos de representação pessoal do Presidente, do Vice-Presidente
da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete
Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República e dos
Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das
Fôrças Armadas, terão placas com as côres da Bandeira
Nacional.(Redação dada pelo Decreto nº
66.433, de 10.4.1970)
        Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais
Federais, bem como dos Governadores e Secretários de Estado, dos
Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais,
terão placas especiais, de acôrdo com os modelos estabelecidos pelo
Conselho Nacional do Trânsito.(Incluído
pelo Decreto nº 66.433, de 10.4.1970)       
Art. 95. Somente os
Veículos de representação pessoal do Presidente da República, do
Vice Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes dos
Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República dos Chefes do
Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças
Armadas, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da
República terão placas com cores da Bandeira Nacional.(Redação dada pelo Decreto nº 72.294, de
24.5.1973)
        Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais
Federais, bem como dos Governadores e Secretário de Estado, dos
Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais
terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo
Conselho Nacional do Transito.(Redação
dada pelo Decreto nº 72.294, de 24.5.1973)
       Art. 95 As placas com as cores verde e amarela da
Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de
representação pessoal do Presidente da República e Vice-Presidente
da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Ministros de Estados, do Consultor-Geral da República
e do Procurador-Geral da República. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        Art 96. Os veículos de
fabricação nacional ou cuja importação, com isenção temporária de
direitos, haja sido realizada de     conformidade com normas legais
ou convencionais, pertencentes às Missões Diplomáticas, às
Repartições consulares de carreira, aos Organismos internacionais
acreditados junto ao Governo brasileiro e seus funcionários, e aos
peritos de cooperação técnica bilateral, bem como os adquiridos por
turistas do exterior, de fabricação nacional, destinado a trânsito
temporário no Brasil e exportação, deverão usar placas especiais a
serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, de acôrdo
com o Ministério das Relações Exteriores.
        Art 97. Os veículos de corrida,
embora sujeitos a registro e licenciamento, não usarão placas.
        Art 98. Os aparelhos
automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer
natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção ou de
pavimentação, para transitarem na via pública, além de se
sujeitarem ao licenciamento, deverão usar a placa constante do
Anexo III dêste Regulamento.
        Art 99. Junto aos bordos das
placas de identificação dos veículo, não poderão ser colocados
quaisquer emblemas, escudos ou distintivos.
        Art 100. As placas, quando
trocadas, serão destruídas, comunicando-se o fato, em sendo o caso,
à repartição que houver fornecido as substituídas.
        Art 101. Os automóveis de
aluguel (táxis) deverão portar, sôbre suas carroçarias, dispositivo
que lhes facilite a identificação durante o dia e a noite, aprovado
pelo Conselho Nacional de Trânsito.
        Art 102. Os veículos,
destinados ao transporte coletivo de escolares deverão ter pintada,
na traseira e nas laterais de sua carroçaria, em toda a sua
extensão, uma faixa horizontal amarela, de quarenta centímetro (40
cm) de largura, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico
"Escolar".
        Parágrafo único. Os veículos
que, sem as características indicadas nêste artigo forem
utilizados, eventualmente, no transporte coletivo de escolares,
deverão portar uma faixa horizontal, branca, removível, que atenda
ao dístico e posição referidos.
        Art 103. Os veículos de
transporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos, de explosivos ou de
material físsil terão suas carroçarias pintadas de côr verde e uma
faixa horizontal, branca, de quarenta centímetros (40 cm) de
largura, em tôda a sua extensão, a meia altura, na qual se
inscreverá o dístico "Inflamável", "Explosivo" ou "Material
Físsil", pintado com tinta refletora de côr vermelha, nas laterais
e na traseira.
        § 1º Os veículos que, não apresentado as características
mencionadas venham, eventualmente, a transportar material referido
nêste artigo, deverão obter autorização prévia da autoridade de
trânsito, que será concedida, se nêles fôr colocada faixa branca,
removível, na qual serão escritos os dísticos citados nas posições
indicadas.
        § 2º A autorização especial de que trata o parágrafo
anterior valerá, apenas, para uma viagem.       
Art. 103. Os veículos de
transporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos, de explosivos ou de
material físsil, terão pintadas em sua carroçarias uma faixa
horizontal, branca, de quarenta centímetros (40 cm) de largura, em
tôda a sua extensão, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico
"Inflamável", "Explosivo" ou "Material Físsil", conforme o caso,
pintado com tinta refletora de côr vermelha, nas laterais e na
traseira.(Redação dada pelo Decreto nº 66.080,
de 16.1.1970)
       Art. 103 - Os veículos de transporte de cargas ou
produtos perigosos, só poderão transitar pelas vias públicas ou
rodovias, se preencherem os requisitos de simbologia estabelecidos
em Norma Brasileira.(Redação dada pelo
Decreto nº 88.821, de 6.10.1983)
        § 1º - Os veículos que, não
apresentando as características mencionadas, venham, eventualmente,
a transportar cargas ou produtos de natureza prevista neste artigo,
deverão obter prévia autorização da autoridade de trânsito, a qual
somente poderá ser concedida se neles forem colocados os rótulos ou
símbolos previstos na Norma Brasileira a que se refere o "
caput" deste artigo.(Redação
dada pelo Decreto nº 88.821, de 6.10.1983)
        Art 104. Os veículos destinados
à aprendizagem terão pintada, em sua carroçaria, uma faixa
horizontal, amarela, de vinte centímetros (20 cm) de largura, à
meia altura, em tôda a sua extensão, com o dístico "Auto Escola" de
côr prêta.
        Parágrafo único. O veículo,
eventualmente utilizado para aprendizagem, deverá usar, quando
servindo a êsse fim, uma faixa horizontal, branca, removível, com a
largura, a posição e o dístico previstos nêste artigo.
        Art 105. Os veículos de
propriedade da União, Territórios, autarquias federais, sociedades
de economia mista em que a União seja acionista majoritária,
emprêsas públicas ou fundações por ela instituídas, excluídos os de
representação, terão sua carroçaria pintadas de côr preta e uma
faixa horizontal de côr branca, a meia altura, de dez centímetros
(10 cm) de largura em tôda a sua extensão.
        Parágrafo único. Nas portas
dianteiras dos veículos de que trata êste artigo, inscrever-se-á o
nome da entidade, sua abreviatura ou sigla.
        Art 106. Os veículos
particulares ou de repartições públicas que, para efeito de
serviços peculiares, necessitarem de identificação por meio de
distintivos, escudos ou emblemas, poderão portá-las, na sua parte
interna ou afixada na parte externa da carroçaria.
        Art 107. Os veículos de carga e
de transporte coletivo, para indicação de sua altura e largura,
deverão apresentar, na parte dianteira, duas (2) lâmpadas brancas,
fôscas, ou amarelas, e, na parte traseira duas (2) de côr
vermelha.
        Parágrafo único. É proibida a
colocação, nos veículos de que trata êste artigo, de lâmpadas ou
focos refletivos de côres que não as nêle previstas.
SEÇÃO IV
Do Registro
        Art 108. Nenhum veículo
automotor poderá transitar sem o respectivo Certificado de
Registro, expedido de acôrdo com êste Regulamento.
        § 1º O Certificado de Registro deverá conter
características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à
adulteração.
        § 2º O disposto nêste artigo aplica-se aos reboques e
semi-reboques.
        § 3º O disposto nêste artigo não se aplica aos veículos
militares.
        § 4º O Certificado de Registro obedecerá ao modêlo
constante do Anexo IV.
       Art. 108 Todo veículo automotor, reboque ou
semi-reboque, para transitar nas vias terrestres abertas à
circulação pública, deverá estar registrado na repartição de
trânsito, com jurisdição sobre o município de domicílio ou
residência do seu proprietário.(Redação
dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
        § 1º O Certificado de
Registro deverá conter características e condições de
invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.(Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
         § 2º O modelo e
especificações do Certificado de Registro serão estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Trânsito.(Redação
dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
         § 3º O disposto neste
artigo não se aplica aos veículos militares.(Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
         § 4º O Conselho Nacional de
Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores;
estabelecerá as características do Certificado de Registro para os
veículos do Corpo Diplomático e do Corpo Consular, que será
expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado.(Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        § 5º O CONTRAM, de
acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as
características do Certificado de Registro para os veículos do
Corpo Diplomático, o qual será sempre expedido pelo Cerimonial
daquela Secretaria de Estado.
       § 5º - O
Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das
Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado
de Registro para veículos do Corpo de diplomático e do Corpo
Consular, que será expedido pela Cerimonial daquela Secretaria de
Estado.(Redação dada pelo Decreto nº
79.761, de 1º.6.1977)
        Art 109. Do Certificado
de Registro, além do nome do proprietário e seu enderêço, deverão
constar as seguintes características do veículo: marca, modêlo,
côr, número do chassi ou do motor ou o gravado na sua parte menos
perecível, classificação e capacidade nominal.
       Art 109. Do Certificado de Registro, além do nome do
proprietário e do seu endereço, constarão as seguintes
características: marca, modelo, ano de fabricação, cor, número do
chassi, classificação, capacidade nominal e outras exigidas por
legislação específica.(Redação dada
pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
        Art 110. O Certificado
de Registro será expedido pelos Departamentos Circunscrições
Regionais de Trânsito, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
        I - Para o registro inicial:
        a) nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se
nacional o veículo;
        b) Documento original expedido pela autoridade aduaneira
(4º via ) se importado o veículo por pessoa ou entidade
não-privilegiada;
        c) Pedido de emplacamento do Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores, do qual constarão o número e data do
Memorandum da Alfândega que desembarcou o veículo e ao qual se
anexará uma via da Portaria de Isenção da autoridade aduaneira, se
importado o veículo por Missões diplomáticas, Repartições
consulares de carreira, representações de Organismos Internacionais
e seus funcionários, e por peritos de cooperação técnica bilateral
que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam
autorizados a importar veículo automotor com isenção temporária de
tributos.       c) Pedido de emplacamento do Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e
data da comunicação da autoridade aduaneira que desembarcou o
veículo e ao qual se anexará uma cópia da declaração de importação,
se importado o veículo por membro do pessoal administrativo e
técnico de Missões Diplomáticas, empregado consular das Repartições
consulares de carreira, Repartições de Organismos Internacionais e
seus funcionários, bem como por peritos de cooperação técnica
bilateral que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam
autorizados a importar veículo automotor com isenção temporária de
tributos.(Redação dada pelo Decreto nº
79.761, de 1º.6.1977)
        II - Para registros posteriores:
        a) O Certificado de Registro anterior;
        b) O instrumento comprovador da mudança de propriedade,
quando fôr o caso;
        c) Documento do Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores, atestando que a transferência de propriedade foi
autorizada pelas autoridades competentes, na forma dêste
Regulamento.
        Parágrafo único. O documento referido no Item II, "
", será autenticado por Tabelião do local onde se operar a
translação da propriedade do veículo exceto em se tratando de nota
fiscal.
       Art 110. O Certificado de Registro será expedido pelos
Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais,
mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        I - nota fiscal fornecida
pelo fabricante ou revendedor, se nacional o veículo; documento
equivalente expedido pela autoridade aduaneira se importado o
veículo por pessoa ou entidade não privilegiada; (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        II - documento fornecido
pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual
constarão o número e data da comunicação da autoridade aduaneira
que desembaraçou o veículo, ao qual se anexará uma cópia da
declaração de importação, se importado o veículo por pessoal
administrativo ou técnico que, em virtude de normas legais ou
convencionais, esteja autorizado a importar veículo automotor com
isenção temporária de tributos. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        Art 111. O Certificado
do registro será expedido em três (3) vias, das quais:
        I - A primeira se entregará ao proprietário;
        II - A segunda se remeterá ao Registro Nacional de Veículos
Automotores;
        III - A terceira se arquivará na repartição que o
expedir.
       Art 111. Todo ato translativo de propriedade do
veículo ou qualquer alteração de suas características, bem como a
mudança de domicílio de seu proprietário, implicará no assentamento
dessa circunstância no registro inicial e na expedição de novo
Certificado de Registro. (Redação dada
pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
        Parágrafo único. Expedido
novo Certificado de Registro do Veículo, será dada ciência à
repartição de trânsito que tenha emitido o anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        Art 112. Todo ato
translativo da propriedade de veículo automotor, reboque e
semi-reboque implicará a expedição de nôvo     Certificado de
Registro.
        Parágrafo único. Expedido nôvo Certificado de Registro de
propriedade de veículo, será dada ciência à repartição de trânsito,
que houver expedido o anterior.
       Art 112. Para a substituição do Certificado de
Registro, nos casos previstos no artigo anterior, serão exigidos os
seguintes documentos: (Redação dada
pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
        I - documento de registro e
de licenciamento do veículo, correspondente ao exercício;(Incluído pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
       II - instrumento comprovador
de mudança de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e
norma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito; (Incluído pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        III - atestado de segurança,
de adaptação ou autorização para mudança de característica, quando
for o caso;(Incluído pelo Decreto nº
92.387, de 6.2.1986)
        IV - documento do Cerimonial
do Ministério das Relações Exteriores, atestando ter sido a
transferência autorizada por autoridade competente, na forma da
legislação nacional; (Incluído pelo
Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
       V - certidão negativa de
roubo ou furto de veículo, quando registrado e licenciado em outro
município.
        Parágrafo único. A certidão,
a que se refere o item V deste artigo, será dispensada, se o órgão
de trânsito do local do novo registro dispuser de meios de
comunicação que lhe permitam obter a informação do RENAVAM ou do
órgão de trânsito no qual haja sido feito o registro
anterior.(Redação dada pelo Decreto nº
92.387, de 6.2.1986)
        Art 113. A expedição do
Certificado de Registro independerá da prova de transcrição do
documento de propriedade do veículo no Registro de Títulos e
Documentos.
        Art 114. A alteração de
qualquer das características do veículo obriga à renovação do
Certificado de Registro.
       Art 114. A apresentação do Certificado de Registro só
será exigida nos casos previstos no artigo 111 deste
regulamento.(Redação dada pelo Decreto
nº 92.387, de 6.2.1986)
        Art 115. A centralização do
contrôle dos veículos automotores, reboques e semi-reboques e dos
Certificados de Registro competirá ao Registro Nacional de Veículos
Automotores (RENAVAN), do Departamento Nacional de Trânsito.
        Art 116. Os Departamentos de
Trânsito comunicarão ao Registro Nacional de Veículos Automotores
as baixas de veículos verificadas nas respectivas jurisdições.
SEÇÃO V
Do
Licenciamento
        Art 117. Os veículos
automotores, de propulsão humana ou tração animal, reboques e
semi-reboques, em trânsito nas vias públicas, estão sujeitos a
licenciamento anual no Município de domicílio ou residência de seus
proprietários.
        § 1º O disposto nêste artigo aplica-se aos aparelhos
automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer
natureza, ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou
pavimentação, desde que lhes seja facultado transitar na via
pública.
        § 2º O disposto nêste artigo não se aplica aos veículos
militares.
       Art 117. Os veículos automotores elétricos, de
propulsão humana ou tração animal, reboques ou semi-reboques, para
transitarem nas vias públicas, estão sujeitos a licenciamento
anual, pelo órgão de trânsito com jurisdição sobre o município de
domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        Art 118. Nenhum veículo
automotor, reboque ou semi-reboque poderá ser licenciado sem o
correspondente Certificado de Registro.
       Art 118. O licenciamento anual do veículo será
comprovado mediante Certificado de Registro e Licenciamento, e
obedecerá a modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Trânsito. (Redação dada
pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
        Parágrafo único. O
Certificado de Registro e Licenciamento, de que trata este artigo,
é o único documento de porte obrigatório, relativo ao
veículo.(Incluído pelo Decreto nº
92.387, de 6.2.1986)
        Art 119. O veículo,
cujo número de chassis ou de motor houver sido regravado, sem
autorização da repartição de trânsito, somente poderá ser
licenciado mediante justificação de sua propriedade.
       Art 119. O Certificado de Registro e Licenciamento do
veículo será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas
Circunscrições Regionais, na forma, normas e procedimentos fixados
pelo Conselho Nacional de Trânsito.(Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        Parágrafo único. Na
aplicação do disposto neste artigo observarse-ão os casos de
imunidade e isenção previstos na legislação e nos atos
internacionais em vigor.(Incluído pelo
Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
        Art 120. A licença será
expedida pela repartição competente, desde que apresentados os
documentos exigíveis e pagos os tributos devidos.
        Parágrafo único. Na aplicação do disposto nêste artigo
observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previstos na
legislação e nos atos internacionais em vigor.
       Art 120. Os órgãos de trânsito, ou entidades por eles
credenciadas, procederão à vistoria do veículo, especialmente para
verificar se atendem aos requisitos de segurança e dispõem dos
equipamentos obrigatórios em perfeito funcionamento.(Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        Art 121. Por ocasião do
licenciamento, os veículos serão vistoriados especialmente para que
se verifique se atendem aos requisitos de segurança e dispõem dos
equipamentos obrigatórios e em perfeito funcionamento.
        Parágrafo único. Além da vistoria, por ocasião do
licenciamento anual, a autoridade de trânsito, poderá exigir
outras.
       Art 121. O veículo, cujo número de identificação
gravado no chassi e demais pontos de identificação veicular, houver
sido regravado sem autorização da repartição de trânsito, só poderá
ser licenciado mediante justificativa de sua propriedade.(Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        Art 122. A tôda licença
corresponderá um registro composto de seis (6) caracteres,
divididos em três (3) grupos:
        I - Primeiro grupo: composto de uma (1) letra, indicativa
do Estado, Território ou Distrito Federal, de acôrdo com a
distribuição constante no Anexo V;
        II - Segundo grupo: composto de dois (2) caracteres,
indicativos do Município, resultante do arranjo, com repetição, de
vinte e três (23) letras e os nove (9) algarismos significativos,
dois (2) a dois (2);
        III - Terceiro grupo: composto de três (3) caracteres,
indicativos do registro individual do registro, resultante do
arranjo, com repetição, de vinte e três letras (23) e os nove (9)
algarismos significativos três (3) a três (3).
        § 1º A distribuição dos arranjos, (segundo grupo)
correspondentes aos Municípios, será feita pelos Conselhos de
Trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
        § 2º A distribuição do arranjo (terceiro grupo) corresponde
a cada veículo será feita pelo Município.       
Art. 122. Os veículos
automotores serão registrados, nos Órgãos de Trânsito
identificadores, por um registro composto de seis caracteres
divididos em dois grupos:(Redação dada
pelo Decreto nº 66.199, de 16.2.1970)
        I - Primeiro grupo: composto de dois (2) caracteres,
resultantes do arranjo, com repetição, de vinte e cinco (25)
letras, duas a duas; (Redação dada pelo
Decreto nº 66.199, de 16.2.1970)
        II - Segundo grupo: composto de um número de quatro
algarismos. (Redação dada pelo Decreto nº
66.199, de 16.2.1970)
        § 1º O conjunto dos arranjos do primeiro grupo é o
constante do Anexo V do presente Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 66.199, de
16.2.1970)
        § 2º O registro de biciclos e triciclos motorizados
faz-se-à, em cada Município, por um número composto de quatro (4)
algarismos.(Redação dada pelo Decreto nº
66.199, de 16.2.1970)
       § 2º O registro de biciclos e
triciclos motorizados far-se-á, em cada município, com a composição
de cinco caracteres divididos em dois grupos, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 69.099, de
19.8.1971)
        I  Primeiro grupo: composto de dois caracteres,
resultantes de arranjo, com repetição de vinte e cinco letras, duas
a duas, conforme anexo V do presente Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 69.099, de
19.8.1971)
        II- Segundo grupo: composto de um número de três
algarismos(Incluído pelo Decreto nº
69.099, de 19.8.1971)
       Art. 122. Os veículos automotores serão registrados
por um conjunto alfa-numérico composto de 7 (sete) caracteres, na
forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.(Redação dada pelo Decreto nº 93.861, de
22.12.1986)
        Art 123. Os veículos novos,
para transitarem entre as respectivas fábricas e os Municípios de
destino, deverão solicitar ao órgão de trânsito local, autorização
especial, com prazo de validade de quinze (15) dias prorrogável por
motivo de fôrça maior.
        § 1º A autorização especial
será impressa, em três (3) vias, das quais, a primeira e a segunda
serão coladas, respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e
no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito
expedidora.
        § 2º A autorização especial
obedecerá ao modêlo constante do Anexo VI.
        Art 124. Ao turista,
proveniente do exterior, que adquiri automóvel de fabricação
nacional, destinando-o à exportação e trânsito temporário pelo
Brasil, conceder-se-á licença especial, válida por seis (6) meses,
no máximo.
        Art 125. Não se
renovará a licença do veículo, cujo proprietário seja devedor de
multa aplicada pela autoridade de trânsito, ressalvado o caso de
haver interposto recurso ainda não julgado.
       Art. 125. Não se renovará a licença do veículo cujo
proprietário seja devedor de multa por infração de trânsito,
observadas as disposições do artigo 209 e seu parágrafo deste
regulamento.(Redação dada pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        Art 126. Em caso de
transferência do domicílio ou residência do proprietário, é válida,
durante o ano de sua expedição, a licença obtida no domicílio ou
residência anterior.
        Art 127. Fica sujeito às penas
da lei o proprietário de veículos que fizer falsa declaração de
domicílio ou residência, para efeito de licenciamento.
        Art 128. O licenciamento de
veículos em mais de um Município não acarreta a troca da placa nem
o uso de mais de uma, que fica proibido.
        Parágrafo único. No caso de
licenciamento, por mudança de domicílio ou de residência,
trocar-se-á a placa destruindo-se a substituída, cientificada a
repartição que a houver fornecido.
CAPÍTULO VI
Dos
Condutores
SEçãO I
Da
Classificação
        Art 129. As categorias
e classes de condutores de veículos, bem como as condições para
aprendizagem, habilitação e autorização para dirigir, são as
previstas neste Regulamento.
       Art. 129. O Conselho Nacional de Trânsito  CONTRAN 
baixarà normas relativas às categorias e classes de condutores e à
aprendizagem, habilitação e autorização para dirigir
veículos.(Redação dada pelo Decreto nº
84.513, de 27.2.1980)"
        Parágrafo único. O CONTRAN e os
Conselhos de Trânsito  CETRANs  disciplinarão, na esfera de suas
competências, a autorização para conduzir veículos de propulsão
humana ou de tração animal.(Incluído
pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
       Art 130. Os condutores de veículos
distribuem-se pelas seguintes categorias:
        I - Motorista amador;
        II - Motorista profissional;
        III - Motociclista;
        IV - Motorneiro;
        V - Operador;
        VI - Ciclista;
        VII - Carroceiro e charretista.
        Parágrafo único. Os motoristas da categoria dos
profissionais dividem-se pelas classes "A", "B" e "C", segundo os
veículos que lhes sejam permitido dirigir. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de
27.12.1980)
       Art 131. Segundo sua categoria e classe, é
permitido ao condutor dirigir:
        I - Motorista amador: automóveis, caminhonetas, veículos
mistos e triciclos motorizados da categoria particular;
        II - Motorista profissional "A": automóveis, caminhonetas,
veículos mistos e triciclos motorizados de qualquer
categoria;
        III - Motorista profissional "B": os previstos no item II,
mais os caminhões até seis (6) toneladas, com ou sem reboque;
        IV - Motorista profissional "C": qualquer veículo
automotor, de passageiros ou carga, ônibus elétrico e
caminhão-trator;
        V - Motociclista: ciclomotores, motonetas, motocicletas de
qualquer categoria;
        VI - Motorneiro: bondes;
        VII - Operador: trator de rodas, trator de esteira, trator
misto e aparelhos automotores destinados a executar trabalhos
agrícolas, de pavimentação ou construção;
        VIII - Ciclista: bicicletas e triciclos sem motor;
        IX - carroceiro e charretista: carroças, charretes e demais
veículos de tração animal. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de
27.12.1980)
SEçãO II
Da
Aprendizagem
        Art 132. Ao que
pretender aprender a conduzir veículos automotores, a autoridade de
trânsito, observado o disposto neste Regulamento, concederá licença
para a aprendizagem em vias públicas.
        Parágrafo único. A licença somente será concedida ao
candidato à aprendizagem aprovado nos exames previstos no art. 144,
itens I e III, dêste Regulamento, os quais serão válidos para a
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para
conduzir.
       Art. 132. Ao candidato à habilitação para conduzir
veículo automotor, a autoridade de trânsito, observado o disposto
na legislação em vigor e nas normas expedidas pelo CONTRAN,
concederà licença prévia para aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        Art 133. A licença para
aprendizagem obedecerá ao modêlo constante do Anexo
VII.        § 1º O requerimento de licença
será instruído com os documentos referidos no art. 143.
        § 2º A licença terá validade por noventa (90) dias, podendo
renovar-se por igual prazo.
        § 3º O processo originado do requerimento de licença
instruirá o posterior pedido de Carteira Nacional de Habilitação
para conduzir.
       Art. 133. A licença para aprendizagem obedecerà ao
modelo constante do Anexo VII, segundo normatização do
CONTRAN.(Redação dada pelo Decreto nº
84.513, de 27.2.1980)
       Art 134. O pedido de licença para aprendizagem
do menor que tenha dezessete (17) anos de idade (art. 171, III),
instruir-se-á com:
        I - Autorização do pai ou responsável;
        II - Autorização do Juiz de Menores com jurisdição no
município de sua residência;
        III - Apólice de seguro de responsabilidade civil, com
valor fixado pelo CONTRAN;
        IV - Declaração, do próprio punho, de que sabe ler e
escrever;
        V - Duas fotografias, tamanho 3cm X 4cm. (Revogado pelo Decreto nº 64.526, de
16.5.1969)
        Art 135. A aprendizagem somente
poderá realizar-se nas zonas e horários estabelecidos pelas
repartições de trânsito, sendo proibida nas estradas.
        Art 136. O aprendiz só poderá
conduzir acompanhado pelo condutor responsável por sua
instrução.
        Parágrafo único. Além do
responsável por sua instrução, o aprendiz poderá transportar apenas
mais um acompanhante.
       Art 137. O aprendiz encontrado a dirigir
desacompanhado do responsável por sua instrução terá a licença
cassada, e só poderá obter nova licença decorridos seis (6) meses
do ato da cassação.
        Parágrafo único. Quando se tratar de aprendiz de dezessete
(17) anos, só lhe será expedida outra licença após completar
dezoito (18) anos, sem prejuízo do prazo de seis (6) meses
previstos neste artigo.(Revogado
pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
        Art 138. As escolas de formação
de condutores de veículos automotores, para sua organização e
funcionamento, sujeitar-se-ão à regulamentação baixada pelo
CONTRAN.
        Art 139. Os diretores e
instrutores de escolas de formação de condutor de veículo automotor
só poderão exercer essas funções após obter certificado de
habilitação expedido pelos Departamentos de Trânsito.
        Parágrafo único. Para obter o certificado, o interessado
deverá satisfazer, especialmente, as seguintes condições:
        I - ser motorista profissional, com bons antecedentes
profissionais;
        II - obter aprovação em exame psicotécnico para fins
pedagógicos, feito em entidade oficial ou credenciada;
        III - apresentar certidão negativa de débito de
multas;
        IV - apresentar atestado de bons antecedentes e fôlha
corrida.
       Art. 139. O exercício das funções de diretor e
de instrutor de escola de formação de condutor de veículo
automotor, bem como de examinador de Departamento de Trânsito,
ficarà condicionado à apresentação de Certificado de Habilitação,
expedido pelo próprio órgão de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        Parágrafo único. Para obter o Certificado, o interessado
deverà satisfazer às seguintes condições:
        I  ser condutor, em categoria a ser definida pelo CONTRAN;
(Redação dada pelo Decreto nº 84.513,
de 27.2.1980)
        II  obter aprovação em exame psicotéc-psicotécnico para
fins pedagógicos, feito em entidade oficial ou credenciada.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
       Art. 139 O exercício das funções de Diretor de Escola
de Aprendizagem, de Instrutor Autônomo ou não, e de Examinador de
candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação fica
condicionado à aprovação dos respectivos cursos instituídos junto
ao Departamento de Trânsito, de conformidade com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.(Redação
dada pelo Decreto nº 87.047, de 23.3.1982)
        Parágrafo único. Em caráter
excepcional, profissionais liberais, universitários e professores
da rede de ensino poderão ser habilitados como examinadores de
trânsito, desde que aprovados no exame do curso correspondente,
observadas as normas baixadas pelo CONTRAN.(Redação dada pelo Decreto nº 87.047, de
23.3.1982)
        Art 140. O Conselho Nacional de
Trânsito baixará resolução disciplinadora da suspensão e proibição
de exercício das funções de diretos e instrutor de escola de
formação de condutor de veículo automotor.
SEçãO III
Da
Habilitação
       Art 141. Nenhum veículo poderá transitar nas
vias públicas sem que seu condutor esteja habilitado ou autorizado,
na forma dêste Regulamento.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de motor
auxiliar térmico de, até cinqüenta (50) centímetros cúbicos de
cilindrada, e cuja velocidade máxima não exceda a cinqüenta (50)
quilômetros horários, bem como aos aparelhos automotores destinados
a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de construção ou
pavimentação.(Revogado pelo
Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
        Art 142. A habilitação
para conduzir veículos automotor será apurada mediante os exames
previstos neste Regulamento.
       Art. 142. A habilitação para conduzir veículo
automotor, apurar-se-à através da aprovação nos exames prescritos
pelo CONTRAN e segundo a programação curricular
estabelecida.(Redação dada pelo Decreto
nº 84.513, de 27.2.1980)
        § 1º. A prestação de exames é
requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18
(dezoito) anos de idade, mediante a apresentação da prova de
identidade expressamente reconhecida pela legislação
federal.(Incluído pelo Decreto nº
84.513, de 27.2.1980)
        § 2º. O requerimento para
prestação dos exames pode ser apresentado à autoridade de trânsito
de qualquer Unidade da Federação, comprovando o aproveitamento
curricular, quando instruído por escola ou curso de formação de
condutor de veículo automotor.(Incluído
pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
        § 3º. O reconhecimento da
habilitação para conduzir, quando originária de outro país, está
subordinado às condições estabelecidas em acordos internacionais
ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma
estipulada pelo CONTRAN.(Incluído pelo
Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
        Art 143. O requerimento
do candidato será apresentado à autoridade do trânsito com
jurisdição no lugar de sua residência, e instruído com:
        I - Prova de identidade expressamente reconhecida na
legislação federal;
        II - Fôlha corrida;
        III - Atestado de bons antecedentes;
        IV - Declaração, de próprio punho, de que saber ler e
escrever;
        V - título de eleitor;
        VI - Prova de estar em dia com o serviço militar;
        VII - Duas fotografias, tamanho 3cm X 4cm.
        § 1º Dos documentos referidos nos itens I, V e VI dêste
artigo, o candidato deverá oferecer fotocópias autenticadas, que
instruirão o processo de sua habilitação.
        § 2º Ao liberado condicional e ao que estiver em gôzo de
suspensão condicional da execução da pena, é facultado
habilitar-se, desde que apresentem: o primeiro atestado do Conselho
Penitenciário competente, que esclareça a sua condição de liberado
e a natureza do crime por que foi condenado; o segundo prova de que
se encontra em gôzo do favor legal.
        § 3º Ao liberado condicional não se concederá habilitação
na categoria profissional, se houver sido condenado pela prática de
crime contra os costumes ou o patrimônio.
        § 4º Não será concedida inscrição a candidato que não
souber ler e escrever.
       Art. 143. Quem houver sido condenado por crime:
(Redação dada pelo Decreto nº 84.513,
de 27.2.1980)
        I  de trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        II  tipificado na lei
antitóxico; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
        III  cometido em estado de
embriaguez voluntária ou culposa, produzida por álcool ou
substância de efeitos analógos, só poderá habilitar-se à condução
de veículos automotores se estiver judicialmente
reabilitado.(Redação dada pelo Decreto
nº 84.513, de 27.2.1980)
        § 1º. Mediante autorização do
Juiz das Execuções Penais, poderão também ser habilitados os
beneficiados com suspensão condicional ou com livramento
condicional, desde que não se enquadrem em qualquer dos crimes
especificados nos incisos deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        § 2º. A habilitação na
categoria profissional é vedada ao liberado condicional que tenha
sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o
patrimônio.(Redação dada pelo Decreto
nº 84.513, de 27.2.1980)
        Art 144. Os candidatos
à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação sujeitar-se-ão aos
seguintes exames, na ordem em que vão indicados;
        I - De sanidade física e mental;
        II - Psicotécnico, quando exigido neste Regulamento ou
resolução do CONTRAN;
        III - Escrito ou oral, sôbre a legislação de
trânsito;
        IV - De prática de direção;
        V - De conhecimento técnico de veículos, para os que se
habilitarem à categoria dos profissionais.
        § 1º O exame de sanidade física e mental terá caráter
eliminatório.
        § 2º Os exames de habilitação a cada categoria de condutor
e o psicotécnico serão uniformes em todo o país, e obedecerão às
normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
        § 3º A prova de prática de direção deverá realizar-se em
veículo da espécie correspondente à categoria ou à classe à qual o
candidato estiver habilitando-se.
        § 4º O veículos utilizado na prova prática de direção
deverá ser de câmbio mecânico ressalvado o caso do art. 153 dêste
Regulamento.
       Art. 144. Os exames de habilitação para cada categoria
de condutor serão uniformes em todo o país e obedecerão às normas
baixadas pelo CONTRAN. (Redação dada
pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
        Art 145. As praças das Fôrças
Armadas e Auxiliares, que possuírem curso de formação de condutor
ministrado em suas corporações, dispensar-se-ão, para a concessão
da Carteira Nacional de Habilitação, os exames a que se houverem
submetido com aprovação naquele curso, desde que nêles se observem
as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
        Parágrafo único. O interessado
instruirá o seu requerimento com atestado do Comandante, Chefe ou
Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o
número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação,
idade e veículo que se habilitou a conduzir.
        Art 146. A apresentação
do cartão de saúde expedido pelo Ministério da Aeronáutica no
período de sua vigência, dispensa o exame de sanidade física e
mental para habilitação e revisão periódica.       
Art. 146. Os pilotos
militares e civis que apresentarem Cartão de Saúde expedido pelo
Ministério da Aeronáutica, ficam dispensados da prestação dos
exames previstos nos artigos 144, I e II, e 158, I, alínea "
a ", deste Regulamento.(Redação
dada pelo Decreto nº 72.752, de 6.9.1973)
       Art. 146 O Conselho Nacional de Trânsito poderá
dispensar os pilotos militares e civis, que apresentarem Cartão de
Saúde expedida pelo Ministério da Aeronáutica, da prestação dos
exames necessários à habilitação para condutor de veiculo
automotor. (Redação dada pelo Decreto
nº 88.686, de 6.9.1983)
        Art 147. O exame de
sanidade física e mental ficará a cargo de médicos do serviço
médico oficial de trânsito ou de métodos por êle
credenciados.
       Art. 147. Os exames de saúde poderão ser realizados
por serviços médicos e entidades hospitalares oficiais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por clínicas
particulares credenciadas pelos Departamentos de Trânsito.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        Parágrafo único. O prazo de
validade dos exames de saúde será fixado pelo CONTRAN.(Incluído pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        Art 148. Os exames
previstos no art. 144, itens III a V, dêste Regulamento serão
prestados perante comissão de três (3) membros, nomeados pela
autoridade de trânsito.
        § 1º Os membros de comissão examinadora deverão atender ao
disposto no art. 139 dêste Regulamento.
        § 2º A composição da comissão examinadora será renovada
anualmente, vedada a recondução dos seus membros pelo prazo de dois
(2) anos.       Art. 148. Os demais exames serão prestados na
forma prescrita pelo CONTRAN.(Redação
dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
       Art. 148 Os exames de legislação de trânsito e
prática de direção serão realizados perante comissão de três
membros designados pelos Diretores dos Departamentos de Trânsito,
para o período de um ano, permitida a recondução por mais um
período de igual duração.(Redação dada
pelo Decreto nº 87.047, de 23.3.1982)
        Art 149. Os exames de
habilitação dos candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais
de Trânsito poderão realizar-se perante comissões volantes
designadas pelos Departamentos de Trânsito, respeitado o disposto
no artigo anterior.
        Art 150. O candidato reprovado
em qualquer dos exames referidos no art. 144 poderá renová-lo, após
quinze (15) dias, e será dispensado do exame ou exames em que
houver sido aprovado.
       Art 151. Quando, no exame de sanidade física
ou mental, se apurar inaptidão temporária, será fixado prazo para o
candidato submeter-se a nôvo exame. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de
27.12.1980)
       Art 152. Os resultados dos exames serão
lavrados, obrigatoriamente, nos processos de habilitação,
subscrevendo-os respectivos examinadores. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de
27.12.1980)
       Art 153. Aos portadores de defeitos físicos,
poderá ser concedida Carteira Nacional de Habilitação, na categoria
de amador, desde que sejam êles ou os veículos devidamente
adaptados.
        § 1º No caso dêste artigo, os candidatos deverão
submeter-se a exame perante junta médica especial, designada pela
autoridade de trânsito.
        § 2º No exame de prática de direção, os candidatos serão
examinados por uma junta de que farão parte um perito examinador,
um médico do serviço médico oficial de trânsito e um membro do
respectivo Conselho de Trânsito ou, quando fôr o caso, um
representante do Conselho Nacional de Trânsito. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de
27.12.1980)
        Art 154. Aos candidatos à
condução de veículos de transporte coletivo e de cargas perigosas,
será exigido exame     psicotécnico.
        § 1º Para efeito dêste artigo,
o Conselho Nacional de Trânsito definirá as normas dos exames e
classificará a periculosidade das cargas.
        § 2º O candidato reprovado no
exame psicotécnico terá direito a nôvo exame, com a presença de
médico do Instituto Nacional de Previdência Social.
        Art 155. Para
habilitar-se a dirigir veículos mencionados no artigo anterior, o
condutor deverá ter, no mínimo vinte e um (21) anos de idade e dois
(2) anos de exercício efetivo da profissão.
       Art. 155. Para habilitar-se a dirigir veículos
mencionados no artigo anterior, o condutor deverá ter, no mínimo,
21 (vinte e um) anos de idade. (Redação
dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
       Art 156. O Conselho Nacional de Trânsito
poderá estender a exigência do exame psicotécnico aos candidatos à
habilitação a tôdas as categorias de veículos automotores.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de
27.12.1980)
        Art 157. Para habilitação do
condutor de uma categoria ou classe em outra, exigir-se-á, quando
fôr o caso, a complementação de exames.
       Art 158. O exame de sanidade física e mental
será revisto:
        I - ex officio:        a) de quatro
(4) em quatro (4) anos, para os condutores até sessenta (60) anos
de idade, e de dois (2) em (2) anos, para aquêles com idade acima
dêsse limite;
        b) quando o condutor condenado por acidente pretender
voltar a dirigir;
        c) a juízo da autoridade de trânsito, quando o condutor se
envolver em acidente grave;
        II - A requerimento do interessado. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de
27.12.1980)
        Art 159. O condutor,
condenado por acidente, para que possa voltar a conduzir, além do
exame de sanidade física e mental, deverá ser submetido a nôvo
exame técnico.
        § 1º A juízo da autoridade de trânsito, aplicar-se-á o
disposto neste artigo ao condutor envolvido em acidente
grave.
        § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de
trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do
condutor até a realização dos exames.
       Art. 159. Condutor que tenha sido condenado por haver
ocasionado acidente de trânsito, só poderá voltar a dirigir depois
de submetido a novos exames, de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.(Redação dada pelo Decreto
nº 84.513, de 27.2.1980)
        Parágrafo único. O condutor
envolvido em acidente grave poderá, a juízo da autoridade de
trânsito, ser submetido aos exames exigidos neste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        Art 160. O condutor,
que dirigir veículo automotor com exame de sanidade física e mental
vencido, terá sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida pela
autoridade de trânsito, ou seus agentes, mediante recibo,
fixando-se o prazo de trinta (30) dias para o cumprimento dessas
exigências legais.
        Parágrafo único. Vencido o prazo dêste artigo sem que o
condutor se submeta ao nôvo exame e até que o faça será considerado
inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, pela
desobediência, às penas da lei.
       Art. 160. O condutor que inobservar os prazos de
exames prescritos pelo CONTRAN terá sua Carteira Nacional de
Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito, mediante
recibo, até que satisfaça as exigências legais.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        Art 161. As repartições de
trânsito conservarão, por dez (10) anos, pelo menos, os processos
de habilitação de condutores de veículos automotores.
SEçãO IV
Dos Documentos de
Habilitação
        Art 162. Ao candidato
aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor,
conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação, que lhe dará
direito a dirigir em todo o território nacional, independentemente
de prestação de nôvo exame da apresentação de quaisquer documentos
não previstos neste Regulamento, e enquanto satisfizer as
exigências da legislação federal.
        § 1º A Carteira Nacional de Habilitação obedecerá ao modêlo
constante do Anexo VIII, e somente poderá trocar-se nos casos
previstos neste Regulamento e no de inutilização.
       § 2º Estão isentos da Carteira
Nacional de Habilitação os condutores dos veículos de que trata o
art. 141, parágrafo único.(Revogado pelo
Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
       Art. 162. Ao candidato aprovado nos exames de
habilitação para conduzir veículo automotor conferir-se-á a
Carteira Nacional de Habilitação, que lhe dará direito a dirigir
veículos automotores, para os quais foi habilitado, em todo o
território nacional, independentemente de prestação de novo exame,
enquanto satisfizer as exigências legais.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        Art 163. A nenhum condutor se
concederá mais de uma Carteira Nacional de Habilitação, ainda que
habilitado em mais de uma categoria, hipótese em que sua Carteira
registrará, cumulativamente, as categorias em que está
habilitado.
        Art 164. São competentes para
expedir a Carteira Nacional de Habilitação, em nome do Conselho
Nacional de Trânsito, e por sua determinação, os Departamentos de
Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
        Parágrafo único. O Departamento
de Trânsito poderá autorizar as Circunscrições Regionais de
Trânsito, a expedir Carteira Nacional de Habilitação.
        Art 165. O Conselho Nacional de
Trânsito, ex officio ou por provocação, poderá cassar
a delegação conferida às Circunscrições Regionais de Trânsito que
infringirem as normas legais relativas à expedição da Carteira
Nacional de Habilitação e ao seu funcionamento.
        Parágrafo único. Oferecidas, a
seu juízo, garantias de observância das normas legais, o Conselho
Nacional de Trânsito revogará o ato de cassação.
        Art 166. A Cópia fotostática, a
fotocópia e a pública forma da Carteira Nacional de Habilitação não
a substituem para o efeito de comprovar o direito do seu portador a
dirigir.
        Art 167. A Carteira
Nacional de Habilitação deverá ser substituída periodicamente,
coincidindo a substituição com a revalidação do exame de sanidade
física e mental.
       Art. 167. A Carteira Nacional de Habilitação tem fé
pública e será expedida, em caráter permanente e modelo único, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        Art 168. O Departamento
nacional de Trânsito centralizará o contrôle e registro de todos os
documentos de habilitação para conduzir, expedidos no país, cópia
dos quais lhe serão remetidos pelas repartições expedidoras.
        Art 169. As repartições
incumbidas da expedição de documento de habilitação para conduzir,
organizarão e manterão atualizados os correspondentes registros,
dêles fazendo constar as infrações acaso cometidas pelo condutor,
as penalidades a êle aplicadas, revalidações de exame, habilitação
em outra categoria, a mudança de domicílio e outras anotações
julgadas convenientes.
        § 1º Do registro do nôvo
domicílio, constarão as anotações feitas no seu domicílio anterior,
solicitadas pela repartição de trânsito à sua congênere.
        § 2º A repartição de trânsito
do domicílio anterior remeterá a cópia do registro do condutor à de
seu nôvo domicílio no prazo de trinta (30) dias, contados do
recebimento da solicitação.
        Art 170. O condutor,
que transferir seu domicílio, deverá apresentar o documento que o
habilita a dirigir, para o fim de registro, na repartição de
trânsito do nôvo domicílio, ou na mais próxima dêle, nos trinta
(30) dias imediatamente seguintes à chegada ao nôvo
domicílio.
        Parágrafo único. Anotados os dados constantes do documento
de habilitação, no próprio ato de sua apresentação, será êle
devolvido ao condutor, a quem se oferecerá o comprovante do
registro (Anexo IX).
       Art. 170. O condutor que transferir seu domicilio
apresentará sua Carteira Nacional de Habilitação, para fins de
registro, na repartição de trânsito com jurisdição sobre o local ou
na mais próxima dela, no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente
seguintes à sua chegada, indicando seu endereço.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        § 1º. O cumprimento dessa
exigência poderÁ ser feita através de correspondência registrada,
acompanhada de cópia reprográfica da CNH.(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27.2.1980)
        § 2º. Anotados os dados, o
órgão de trânsito fornecerá ao condutor o comprovante de
registro.(Redação dada pelo Decreto nº
84.513, de 27.2.1980)
       Art 171. As autoridades de trânsito concederão
Autorização para Conduzir (Anexo X):
        I - A condutor já habilitado, por prazo não superior a
quinze (15) dias, no caso de troca da Carteira Nacional de
Habilitação;
        II - Ao condutor de veículo automotor habilitado em outro
país, por prazo não superior a seis (6) meses, na forma
estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito;
       III - Ao que tenha
dezessete (17) anos de idade, para dirigir veículo automotor, a
título precário, na categoria de amador, satisfeitas as exigências
para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação; (Revogado pelo Decreto nº 64.526, de
16.5.1969)
        IV - Ao habilitado a conduzir veículo de propulsão humana
ou de tração animal. (Renumerado para
item III pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
       § 1º A autorização, ao caso do item
III, será cassada, se o menor praticar qualquer infração punida com
multa dos Grupos 1 e 2. (Revogado pelo
Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
        § 2º A concessão da Autorização, na hipótese do item IV
obedecerá à regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de
Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito, Conselho Territorial de
Trânsito ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal, conforme o
caso, e terá validade unicamente local.
        § 3º Aplica-se à Autorização para Conduzir o disposto no
art. 166 dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de
27.12.1980)
       Art 172. No caso do item III do artigo
anterior, a Autorização, ao completar o seu possuidor dezoito (18)
anos de idade, poderá ser substituída pela Carteira Nacional de
Habilitação, categoria de amador, dispensando-se-lhe os exames já
prestados, salvo se houver incorrido em infração punida com multa
dos Grupos 1 e 2. (Revogado pelo
Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
        Art 173. Além da
Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir,
os condutores deverão portar o Certificado de Registro e a licença
do veículo.
        § 1º Os condutores profissionais deverão portar, ainda, o
comprovante de matrícula no veículo, salvo se "particular" e de sua
propriedade.
        § 2º Os condutores de veículos oficiais portarão além dos
documentos previstos neste artigo, a Carteira funcional, fornecida
pelo respectivo órgão de pessoal.
        § 3º A cópia fotostática e a pública-forma dos documentos
referidos neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilitação,
somente os substituem quando registrados nas repartições de
trânsito que os emitirem.
        § 4º Os condutores profissionais de veículos do Corpo
Diplomático deverão portar, além do Certificado de Registro e
Carteira Nacional de Habilitação, cartão de Identidade expedido
pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
       Art 173. Além da Carteira Nacional de Habilitação ou
da Autorização para Conduzir, os condutores deverão portar o
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.(Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        Parágrafo único. A cópia
fotostática ou a pública-forma do documento referido neste artigo,
exceto da Carteira Nacional de Habilitação, o substitui, quando
registrada na repartição de transito que o emitiu.(Incluído pelo Decreto nº 92.387, de
6.2.1986)
        Art 174. Para participar de
competições automobilísticas, o condutor deverá possuir, além da
Carteira Nacional de Habilitação, documento expedido pela
Confederação Brasileira de Automobilismo ou uma de suas
filiadas.
        § 1º Aos condutores do
exterior, convidados para participar de competições no território
nacional, exigir-se-á a Permissão Internacional para Conduzir ou a
Carteira Nacional de Habilitação.
        § 2º O Conselho Nacional de
Trânsito expedirá instruções especiais à habilitação dos candidatos
à participação em competições juvenis.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e
Proibições
        Art 175. É dever de todo
condutor de veículo:
        I - Dirigir com a atenção e os
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
        Penalidade: Grupo 4.
        II - Conservar o veículo na mão
de direção e na faixa própria.
        Penalidade: Grupo 2.
        III - Guardar distância de
segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à
sua frente.
        Penalidade: Grupo 2.
        IV - Aproximar o veículo da
guia da calçada (meio-fio), nas vias urbanas, para embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga.
        Penalidade: Grupo 3.
        V - Desviar o veículo para o
acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de
passageiros, e eventual carga ou descarga.
        Penalidade: Grupo 2.
        VI - Dar passagem, pela
esquerda, quando solicitado.
        Penalidade: Grupo 3.
        VII - Obedecer à
sinalização.
        Penalidade: Grupo 4.
        VIII - Parar o veículo:
        a) sempre que a respectiva
marcha fôr interceptada por outros veículos que integrem cortejos,
préstitos, desfiles e formações militares, crianças, pessoas idosas
ou portadoras de defeitos físicos que lhes dificultem o andar, e
cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo
aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito;
        Penalidade: Grupo 2.
        b) para dar passagem a veículo
precedido de batedor, do Corpo de Bombeiros, de socorros médicos e
serviços de polícia, quando em missão de emergência e identificados
por dispositivos de alarma e de luz vermelha intermitente;
        Penalidade: Grupo 3.
        c) antes de transpor linha
férrea ou entrar em via preferencial.
        Penalidade: Grupo 2.
        IX - Fazer sinal regulamentar
de braços ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parar
o veículo, reduzir-lhe a velocidade ou mudar de direção.
        Penalidade: Grupo 4.
        X - Obedecer a horários e
normas de utilização da via.
        Penalidade: Grupo 4.
        XI - Dar preferência de
passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal
na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia,
quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a
êles destinadas, onde não houver sinalização.
        Penalidade: Grupo 3.
        Quando o pedestre estiver sôbre
a faixa a êle destinada.Grupo 2.
        XII - Nas vias urbanas,
deslocar com antecedência o veículo para a faixa mais à esquerda ou
mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando tiver
de entrar para um dêsses lados.
        Penalidade: Grupo 3.
        XIII - Nas estradas onde não
houver locais apropriados para a operação de retôrno, ou para
entrada à esquerda, parar o veículo no acostamento à direita, onde
aguardará oportunidade para cruzar a pista.
        Penalidade: Grupo 2.
        XIV - Nas vias urbanas,
executar a operação de retôrno somente nos cruzamentos ou nos
locais para isso determinados.
        Penalidade: Grupo 4.
        XV - Colocar-se com seu veículo
à disposição das autoridades policiais devidamente identificadas,
quando por elas solicitado para evitar fuga de delinqüentes, ou em
casos de emergência.
        Penalidade: Grupo 4.
        XVI - Prestar Socorro a Vitimas
de acidente.
        Penalidade Grupo 3.
        XVI - Portar e, sempre que
solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os
respectivos documentos de habilitação, de licenciamento e outros
que forem exigidos por lei ou regulamento.
        Penalidade: Grupo 4 e retenção
do veiculo até apresentação dos documentos exigidos.
        XVIII - Entregar, contra
recibo, à autoridade de trânsito ou seus agentes, qualquer
documento dos exigidos no item anterior, para averiguação de
autenticidade.
        Penalidade:Grugo 4.
        XIX - Acatar as ordens emanadas
das autoridades.
        Penalidade: Grupo 4.
        XX - Manter as placas de
identificação do veiculo em bom estado de legibilidade e
visibilidade, iluminando a placa traseira à noite, quando em
movimento.
        Penalidade: Grupo 4.
        XXI - Quando Transitar nas vias
providas de iluminação pública, manter acesas as luzes externas do
veiculo e utilizar o farol baixo, desde o pôr-do-sol até o
amanhecer.
        Penalidade: Grupo 3.
        XXII - Nas Estradas, sob chuva,
neblina ou cerração, manter acesas as luzes externas do
veiculo.
        Penalidade: Grupo 3.
        XXIII - Transitar em velocidade
compatível com a segurança:
        a) diante de escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque, logradouros
estreitos ou onde haja grande movimentação de pedestres;
        Penalidade: Grupo 2.
        b) nos cruzamentos não
sinalizados, quando não estiver circulando em vias
preferenciais;
        Penalidade: Grupo 2.
        c) quando houver má
visibilidade;
        d) quando a pista de rolamento
apresentar-se escorregadia;
        e) ao aproximar-se da guia da
calçada (meio-fio);
        f) nas curvas de pequeno
raio;
        g) nas estradas cuja faixa de
domínio não esteja cercada, ou quando, às suas margens, houver
habitação, povoados, vilas ou cidades;
        h) à aproximação de animais da
pista;
        i) quando se aproximar de
tropas militares, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.
        Penalidade: de " c " a "
i ": Grupo 3.
        Art 176. É dever do
condutor de veículos de transporte coletivo, além dos constantes do
art. 175:
        I - Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a
segurança, ao descer vias com declive acentuado.
        Penalidade: Grupo 2.
        II - Atender ao sinal do passageiro, parando o veiculo para
embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.
        Penalidade: Grupo 3.
        III - Tratar com polidez os passageiros e o público.
        Penalidade: Grupo 4.
        IV - Trajar-se adequadamente.
        Penalidade: Grupo 4.
        V - Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir
escolares.
        Penalidade: Grupo 1.
       Art. 176 É dever do condutor de veículo de transporte
coletivo, além dos constantes do art. 175: (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        I - Abster-se da cobrança de
passagens, se responsável por veículo de transporte urbano.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686,
de 6.9.1983)
        Penalidade: Grupo 1. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        II - usar marcha reduzida e
velocidade compatível com a segurança, ao descer vias em declive
acentuado. (Redação dada pelo Decreto
nº 88.686, de 6.9.1983)
        Penalidade: Grupo 2. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        III - Atender ao sinal do
passageiro, parando o veículo para embarque nos pontos
estabelecidos. (Redação dada pelo
Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        Penalidade: Grupo 3. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        IV - Tratar com polidez os
passageiros e o público. (Redação dada
pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        V - Trajar-se adequadamente.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686,
de 6.9.1983)
        Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        VI - Transitar em velocidade
regulamentar quando conduzir escolar. (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        Penalidade: Grupo 11. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        Art 177. É dever do condutor de
automóvel de aluguel (táxi)" além dos constantes no art. 175:
        I - Tratar com polidez os
passageiros e o público.
        Penalidade: Grupo 4.
        II - Trajar-se
adequadamente.
        Penalidade: Grupo 4.
        III - Receber passageiros no
seu ceículo, salvo se se tratar de pessoas perseguidas pela
polícia, ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime,
ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita
prever venha a causar danos ao veiculo ou ao condutor.
        Penalidade: Grupo 4.
        Art 178. É dever do
pedestre:
        I - Nas estradas, andar sempre
em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando,
obrigatoriamente, o acostamento, onde existir.
        II - Nas vias urbanas, onde não
houver calçadas ou faixas privativas a êle destinadas, andar sempre
à esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos
veículos.
        III- Somente cruzar a via
pública na faixa própria, obedecendo à sinalização.
        IV - Quando não houver faixa
própria, atravessar a via pública perpendicularmente às calçadas e
na área de seu prolongamento.
        V - Obecer à sinalização.
        Art 179. Os condutores de
motocicletas e similares devem:
        I - Observar o disposto no
artigo 175.
        II - Conduzir seus veículos
pela direita da pista junto à guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, sempre que
não houver faixa especial a êles destinada.
        Penalidade: Grupo 3.
        Parágrafo único. Estendem-se
aos condutores de veículos de propulsão humana e aos de tração
animal os mesmos deveres dêste artigo.
        Art 180. Os condutores
e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão
transitar por estradas quando usarem capacete de segurança.
        Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que
satisfaça a exigência.
       Art. 180 Os condutores e passageiros de motocicletas,
motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando
capacetes de segurança. (Redação dada
pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
        Penalidade: Grupo 4 e retenção
do veículo, até que satisfaça a exigência. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de
6.9.1983)
        Art 181. É proibido a todo
condutor de veículo:
        I - Dirigir sem estar
devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista nêste
Regulamento.
        Penalidade: Grupo 1.
        II - Entregar a direção do
veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua Carteira
apreendida ou cassada.
        Penalidade: Grupo 1 e apreensão
da Carteira Nacional de Habilitação.
        III - Dirigir em estado de
embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de
qualquer natureza.
        Penalidade: Grupo 1 e apreensão
da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
        IV - Desobedecer ao sinal
fechado ou a parada obrigatória, prosseguindo na marcha.
        Penalidade: Grupo 2.
        V - Ultrapassar pela direita
bonde em ponto regulamentar de embarque e desembarque de
passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o
pedestre.
        Penalidade: Grupo 2.
        VI - Transitar pela contra-mão
de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e unicamente pelo
espaço necessário para êsse fim, respeitada a preferência do
veículo que transita em sentido contrário.
        Penalidade: Grupo 2.
        VII - Utrapasar pela contra-mão
outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem
como nos cruzamentos e nas passagens de nível.
        Penalida: Grupo 2.
        VIII - Ultrapassar outro
veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de
duas pistas separadas por obstrução física.
        Penalidade: Grupo 2.
        IX - Ultrapassar outro veículo
em movimento nos cortejos.
        Penalidade: Grupo 4.
        X - Ultrapassar pela direita,
salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa
apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.
        Penalidade: Grupo 3.
        XI - Ultrapassar pela contramão
veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação,
salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes.
        Penalidade: Grupo 2.
        XII - Forçar passagem entre
veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência
de passar um pelo outro.
        Penalidade: Grupo 2.
        XIII - Transitar em
marcha-à-ré, salvo na distância necessária para pequenas
marchas.
        Penalidade: Grupo 4.
        XIV - Transitar em sentido
oposto ao estabelecido para determinada via, deste que devidamente
sinalizada.
        Penalidade: Grupo 2.
        XV - Transitar ao lado de outro
veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.
        Penalidade: Grupo 3.
        XVI - Transitar em velocidade
superior à permitida para o local.
        Penalidade: Grupo 2.
        XVII - Executar a operação de
retôrno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre
circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas
curvas, aclives e declives.
        Penalidade: Grupo 2.
        XVIII - Disputar corrida por
espírito de emulação.
        Penalidade: Grupo 1 e apreensão
da Carteira Nacional de Habilitação e dos veículos.
        XIX - Promover ou participar de
competições esportivas com veículo na via terrestre sem autorização
expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da
segurança pública.
        Penalidade: Grupo 1 (cinco
vêzes) e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do
veículo.
        XX - Transitar com o veículo em
velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o
trânsito.
        Penalidade: Grupo 4.
        XXI - Dirigir:
        a) fora da posição correta;
        b) usando apenas uma das mãos,
exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de
câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 153;
        c) com o braço pendente para
fora do veículo;
        d) calçado inadequadamente.
        Penalidade: Grupo 4.
        XXII - Fazer uso de luz alta
dos faróis em vias providas de iluminação pública.
        Penalidade: Grupo 3.
        XXIII - Alterar as côres e o
equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva
localização determinada neste Regulamento.
        Penalidade: Grupo 2 e apreensão
do veículo para regularização.
        XXIV - Transitar com os faróis
altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores
que transitem em sentido oposto.
        Penalidade: Grupo 2.
        XXV - Usar busina:
        a) à noite, nas áreas
urbanas;
        b) nas áreas e nos períodos em
que êsse uso fôr proibido pela autoridade de trânsito;
        c) prolongada e sucessivamente,
a qualquer pretexto;
        d) quando, sem necessidade e
como advertência prévia, possa êsse uso assustar ou causar males a
pedestres ou a condutores de outros veículos;
        e) para apressar o pedestre na
travessia da via pública;
        f) a pretexto de chamar alguém
ou, quando se tratar de veículo a frente, para angariar
passageiros;
        g) ou equipamentos similar com
som ou freqüência em desacôrdo com as estipulações do Conselho
Nacional de Trânsito.
        Penalidade: Grupo 4.
        XXVI - Usar, indevidamente,
aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que pertubem o
sossêgo público.
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
do veículo para regularização.
        XXVII - Usar descarga livre,
bem como silenciadores de explosão do motor insuficientes ou
defeituosos.
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
do veículo para regularização.
        XXVIII - Dar fuga a pessoa
perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de
prática de crime.
        Penalidade: Grupo 1 e apreensão
da Carteira Nacional de Habilitação.
        XXIX - Efetuar o transporte
remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para
êsse fim, salvo em caso de fôrça-maior e com permissão da
autoridade competente.
        Penalidade: Grupo 3 e apreensão
da Carteira Nacional de Habilitação.
        XXX - Transitar com o
veículo:
        a) produzindo
fumaça;
       a) produzindo fumaça em níves superiores aos
fixados pelo CONTRAN.(Redação dada pelo
Decreto nº 65.262, de 2.10.1969)
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
do veículo para regularização;
        b) com defeito em qualquer dos
equipamentos obrigatórios ou com sua falta;
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
do veículo para regularização;
        c) com deficiência de
freios;
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
do veículo para regularização;
        d) sem nova vistoria depois de
reparado em conseqüência de acidente grave;
        Penalidade: Grupo 3 e apreensão
do veículo para vistoria;
        e) com carga excedente da
lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização
especial;
        Penalidade: Grupo 2 e retenção
do veículo para regularização;
        f) como transporte de
passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que tenha
autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito.
        Penalidade: Grupo 2 e apreensão
da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo;
        g) derramando na via pública
combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que
esteja transportando ou     consumindo;
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
do veículo para regularização;
        h) com registrador de
velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência dêsse
aparelho;
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
do veículo para regularização;
        i) em locais e horários não
permitidos;
        Penalidade: Grupo 4;
        j) com placa ilegível ou
parcialmente encoberta;
        Penalidade: Grupo 4;
        l) sem estar devidamente
licenciado;
        Penalidade: Grupo I e apreensão
do veículo até que satisfaça a exigência;
        m) com alteração da côr ou
outra característica do veículo antes do devido registro;
        Penalidade: Grupo 3 e apreensão
do veículo;
        n) sem a sinalização adequada,
quando transportando carga de dimensões excedente ou que ofereça
perigo;
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
para regularização;
        o) com falta de inscrição da
tara de lotação, quando se tratar de veículos destinados ao
transporte de carga ou coletivo de passageiros;
        Penalidade: Grupo 4;
        p) em mau estado de conservação
e segurança;
        Penalidades: Grupo 3 e
apreensão do veículo.
        XXXI - Dirigir o veículo sem
acionar o limpador de pára-brisa durante a chuva.
        Penalidade: Grupo 4.
        XXXII - Conduzir pessoas,
animais ou qualquer espécie de cargas nas partes externas do
veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de
trânsito.
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
do veículo.
        XXXIII - Transportar carga
arrastando-a.
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
do veículo.
        XXXIV - Realizar reparos em
veículos na pista de rolamento.
        Penalidade: Grupo 3.
        XXXV - Rebocar outro veículo
com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a
critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes.
        Penalidade: Grupo 3.
        XXXVI - Retirar, sem prévia
autorização da autoridade competente, o veículo do local do
acidente com êle ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo
para prestar socorro de que esta necessite.
        Penalidade: Grupo 2.
        XXXVII - Falsificar os selos da
placa ou plaqueta do ano de identificação do veículo.
        Penalidade: Grupo 1 e apreensão
do veículo.
        XXXVIII - Fazer falsa
declaração de domicílio ou residência para fins de licenciamento ou
de habilitação.
        Penalidade: Grupo 2.
       XXXIX - Estacionar
veículo:
       XXXIX - estacionar o veículo: (Redação dada pelo Decreto nº 98.933,
de 7.2.1990)
        a) nas esquinas, a menos de
três metros do alinhamento das construções da via transversal,
quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez
metros, para os demais veículos;
        Penalidade: Grupo 3 e
remoção.
        b) afastado da guia de calçada
(meio-fio);
        Penalidade: Grupo 4 e
remoção.
        c) junto ou sôbre hidrantes de
incêndio, registro de água e poços de visita de galeria
subterrânea;
        Penalidade: Grupo 3 e
remoção.
        d) sôbre a pista de rolamento
das estradas;
        Penalidade: Grupo 1 e
remoção.
        e) nos acostamentos das
estradas, salvo por motivo de fôrça maior, a critério da autoridade
de trânsito;
        Penalidade: Grupo 4 e
remoção.
        f) em desacôrdo com a
regulamentação estabelecida pela autoridade competente;
        Penalidade: Grupo 4 e
remoção.
        g) nos viadutos, pontes e
túneis;
        Penalidade: Grupo 2 e
remoção.
       h) ao lado do outro
veículo, salvo onde haja permissão.
        Penalidade: Grupo 3 e remoção.
       h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja
permissão:(Redação dada pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        Penalidade: Grupo 2 e
remoção.(Redação dada pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        i) à porta de templos,
repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver
local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade
competente;
        Penalidade: Grupo 4 e
remoção.
        j) onde houver guia de calçada
(meio-fio) rebaixada para entrada ou saída de veículos;
        Penalidade: Grupo 4 e
remoção.
        l) nas calçadas e sôbre faixas
destinadas a pedestres;
        Penalidade: Grupo 3 e
remoção.
        m) sôbre a área de cruzamento
interrompendo o trânsito da via transversal;
        Penalidade: Grupo 3 e
remoção.
        n) em aclives ou declives, sem
estar o veículo engrenado, além de freado, e, ainda, quando se
tratar de veículo pesado, também com calço de segurança.
        Penalidade: Grupo 3.
        o) na contra-mão de
direção;
        Penalidade: Grupo 4.
        p) em local e horário não
permitido;
        Penalidade: Grupo 3.
        q) junto aos pontos de embarque
ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados;
        Penalidade: Grupo 3 e
remoção.
        r) sôbre o canteiro divisor de
pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica.
        Penalidade: Grupo 3 e
remoção.
        § 1º Além do estacionamento, a
parada de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas
"a" , "b", "d", "f", "g" "m", "o" e "r" e onde
houver sinalização específica.
        Penalidade: Grupo 4.
        § 2º No caso previsto na alínea
" n", é proibido abandonar o calço de segurança na via.
        Penalidade: Grupo 2.
        Art 182. Quando, por motivo de
fôrça maior, um veículo não puder ser removido da pista de
rolamento ou dever permanecer no respectivo acostamento, o condutor
deverá colocar a sinalização de forma que os demais sejam
prevenidos do fato.
        § 1º Igual medida de segurança
deverá ser adotada pelo condutor quando a carga, ou parte dela,
cair sôbre a via pública e desta não puder ser retirada
imediatamente, constituindo risco para o trânsito.
        § 2º Nos casos previstos neste
artigo e no § 1º, o condutor deverá, à noite, manter acesas as
luzes externas do veículo e utilizar-se de outro meio que torne
visível o veículo ou a carga derramada sôbre a pista em distância
compatível com a segurança de trânsito.
        § 3º É proibido abandonar sôbre
a pista de rolamento todo e qualquer objeto que haja sido utilizado
para assinalar a permanência do veículo ou carga, nos têrmos dêste
artigo.
        Penalidade: Grupo 2.
        Art 183. É proibido aos
condutores de veículos de transporte coletivo, além do disposto nos
arts. 181 e 182:
        I - Dirigir com a respectiva
vistoria vencida;
        Penalidade: Grupo 3 e apreensão
do veículo.
        II - Dirigir com excesso de
lotação:
        Penalidade; Grupo 3.
        III - Conversar, estando com o
veículo em movimento;
        Penalidade: Grupo 4.
        IV - Dirigir com defeito em
qualquer equipamento obrigatório ou com sua falta;
        Penalidade: Grupo 3 e retenção
do veículo.
        V - Dirigir sem registrador de
velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando
escolares;
        Penalidade: Grupo 2 e retenção
do veículo.
        VI - Descer rampas íngremes com
o veículo desengrenado;
        Penalidade: Grupo 2.
        Parágrafo único. O disposto no
item VI dêste artigo estende-se aos condutores de veículos com mais
de seis toneladas e que transportem inflamáveis, explosivos e
outros materiais perigosos.
        Art 184. É proibido ao condutor
de automóvel de aluguel (táxi) além do que dispõe o art. 181:
        I - Violar o taxímetro;
        Penalidade: Grupo 3 e apreensão
da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
        II - Cobrar acima da
tabela;
        Penalidade: Grupo 3 e apreensão
da Carteira Nacional de Habilitação.
        III - Retardar,
propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais
extenso ou desnecessário;
        Penalidade: Grupo 3 e apreensão
da Carteira Nacional de Habilitação.
        IV - Dirigir com excesso de
lotação;
        Penalidade: Grupo 3.
        Art 185. É proibido ao
pedestre:
        I - Permanecer ou andar nas
pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde fôr permitido;
        II - Cruzar pistas de rolamento
nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão;
        III - Atravessar a via dentro
das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para êsse
fim;
        IV - Utilizar-se da via em
agrupamento capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de
qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos
especiais e com a devida licença da autoridade competente;
        V - Andar fora da faixa
própria, onde esta exista.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e
Penalidades
        Art 186. Considera-se infração
a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito ou
de resolução do Conselho Nacional de Trânsito.
        Art 187. O responsável pela
infração fica sujeito às seguintes penalidades:
        I - Advertência;
        II - Multa;
        III - Apreensão do documento de
habilitação;
        IV - Cassação do documento de
habilitação;
        V - Remoção do veículo;
        VI - Retenção do veículo;
        VII - Apreensão do veículo.
        § 1º Quando o infrator
praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
        § 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das
cominações civil e penal cabíveis.
        § 3º O ônus decorrente da
remoção ou apreensão do veículo recairá sôbre seu proprietário,
ressalvados os casos fortuitos.
        § 4º O disposto neste artigo
não se aplica aos membros do Corpo Diplomático, cujas infrações
serão comunicadas pelo Departamento de Trânsito ao Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores, para as providências
cabíveis.
        Art 188. A advertência será
aplicada:
        I - Verbalmente, pelo agente da
autoridade de trânsito, quando, em face das circunstâncias,
entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa
classificada nos grupos 3 e 4;
        II - Por escrito, quando, sendo
primário o infrator, decidir a autoridade de trânsito nela
transformar multa prevista para a     infração.
        Parágrafo único. A advertência
verbal será, obrigatoriamente, comunicada à autoridade de trânsito
pelo seu agente, por      escrito.
        Art 189. As infrações
punidas com multa classificam-se, de acôrdo com a sua gravidade, em
quatro grupos:
        Grupo 1 - as que serão punidas com multa de valor entre
cinqüenta por cento (50%) e cem por cento (100%) do salário-mínimo
vigente na região;
        Grupo 2 - as que serão punidas com multa de valor entre
vinte por cento (20%) e cinqüenta por cento (50%) do salário-mínimo
vigente na região;
        Grupo 3 - as que serão punidas com multa de valor entre 10
por cento (10%) e vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente
na região;
        Grupo 4 - as que serão punidas com multa de valor entre
cinco por cento (5%) e dez por cento (10%) do salário-mínimo
vigente na região.
        § 1º Os excessos aos limites de pêso fixados neste
regulamento serão punidos com multa de cinco por cento (5%) do
maior salário-mínimo vigente no país, por duzentos quilogramas
(200kg) ou frações de excesso.
        § 2º A multa será aplicada em dôbro, quando houver
reincidência na mesma infração, dentro do prazo de um
ano.
       Art. 189. O valor das multas por infrações de trânsito
será calculado em função do Bônus do Tesouro Nacional e, segundo a
gravidade, tais infrações classificam-se nos seguintes
grupos:(Redação dada pelo Decreto nº
98.933, de 7.2.1990)
        Grupo 1 - as que serão
punidas com multa no valor de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte)
BTNs;(Redação dada pelo Decreto nº
98.933, de 7.2.1990)
        Grupo 2 - as que serão
punidas com multa de valor entre 60 (sessenta) e 80 (oitenta)
BTNs;(Redação dada pelo Decreto nº
98.933, de 7.2.1990)
        Grupo 3 - as que serão
punidas com multa de valor entre 48 (quarenta e oito) e 60
(sessenta) BTNs;(Redação dada pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        Grupo 4 - as que serão
punidas com multa de valor entre 40 (quarenta) e 48 (quarenta e
oito) BTNs.(Redação dada pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 1º Os excessos aos limites
de peso fixados neste regulamento serão punidos com multa de 20
(vinte) BTNs por 200 (duzentos) quilogramas ou frações de
excesso.(Redação dada pelo Decreto
nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 2º A multa será aplicada
em dobro quando houver reincidência da mesma infração, dentro do
prazo de um ano.(Redação dada pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 3º A cada infração
cometida serão computados os seguintes números de pontos:(Incluído pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        Grupo 1 - 8 (oito)
pontos;(Incluído pelo Decreto nº
98.933, de 7.2.1990)
        Grupo 2 - 7 (sete)
pontos;(Incluído pelo Decreto nº
98.933, de 7.2.1990)
        Grupo 3 - 5 (cinco)
pontos;(Incluído pelo Decreto nº
98.933, de 7.2.1990)
        Grupo 4 - 3 (três)
pontos.(Incluído pelo Decreto nº
98.933, de 7.2.1990)
        § 4º Sempre que o condutor
ou proprietário atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no prazo
de um ano, a infração subseqüente terá o valor da multa aumentado
em 5 (cinco) vezes.(Incluído pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 5º O pagamento da multa no
valor fixado no parágrafo anterior elimina os pontos computados
para fins das multas subseqüentes.(Incluído pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        Art 190. Sem prejuízo da multa
fixada no artigo anterior, o veículo que transportar excesso de
carga superior a mil quilogramas (1.000kg) por eixo isolado ou mil
e quinhentos quilogramas (1.500kg) por conjunto de eixos, somente
poderá prosseguir viagem após descarregar o excesso.
        Art 191. As multas são
aplicáveis a condutores de proprietários de veículos de qualquer
natureza e impostas e arrecadadas pela repartição com jurisdição
sôbre a via onde haja ocorrido a infração.
        Art 192. Sempre que a segurança
do trânsito o recomendar, o CONTRAN poderá estabelecer multas para
pedestres e proprietários ou condutores de veículos de propulsão
humana ou tração animal.
        Parágrafo único. O valor das
multas a que se refere êste artigo não poderá ser superior, para os
pedestres, a um por cento (1%) do salário-mínimo vigente na região,
e a três por cento (3%) dêle, para os demais.
        Art 193. O pagamento da multa
não exonera o infrator de cumprir as disposições dêste Regulamento
e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
        Art 194. O infrator
terá o prazo de trinta (30) dias para pagamento da multa que lhe
fôr aplicada.
        § 1º O valor das multas decorrentes de infrações
verificadas em rodovias poderá ser pago no ato da autuação.
        § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos
motoristas que dirijam veículos licenciados em município diferente
daquele onde ocorrer a infração.
        § 3º O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará o
processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações
verificadas em localidades diferentes da do licenciamento do
veículo ou de habilitação do condutor.
       Art. 194. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias,
a partir do recebimento da notificação para pagamento da multa
aplicada.(Redação dada pelo Decreto
nº 98.933, de 7.2.1990)
        Art 195. As multas impostas a
condutores de veículos pertencentes ao serviço público federal,
estadual, municipal e às autarquias, deverão comunicar-se aos
respectivos órgãos para o desconto nos seus vencimentos em fôlha de
pagamento, e serão recolhidas em favor da repartição de trânsito
autuadora, exceto nos casos de recurso ou de pagamento no ato da
autuação (art. 194).
        Art 196. A autoridade de
trânsito, levando em conta os antecedentes do condutor, poderá
converter em advertência a primeira multa decorrente de infração
dos Grupos 3 e 4.
        Art 197. O Conselho Nacional de
Trânsito fixará, para os Estados, Distrito Federal e Territórios,
por propostas dos respectivos Conselhos, o valor das multas de que
trata êste Regulamento.
        Art 198. As infrações
para as quais não haja penalidade específica serão punidas com
multa igual a cinco por cento (5%) do salário-mínimo vigente na
região.
       Art. 198. As infrações para as quais não haja
penalidade específica serão punidas com multa igual a 20 (vinte)
BTNs.(Redação dada pelo Decreto nº
98.933, de 7.2.1990)
        Art 199. A apreensão do
documento de habilitação far-se-á quando o condutor:
        I - Entregar a direção do
veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua Carteira
Nacional de Habilitação apreendida ou cassada;
        II - Dirigir em estado de
embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer
natureza, devidamente     comprovada;
        III - Disputar corridas por
espírito de emulação;
        IV - Promover competições
esportivas com veículo na via pública, ou dela participar, sem
autorização expressa da autoridade competente, e sem as medidas
acauteladoras da segurança pública;
        V - Dar fuga a pessoa
perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de
prática de crime;
        VI - Utilizar o veículo de
carga como transporte de passageiro, sem que tenha autorização
especial fornecida pela autoridade de trânsito;
        VII - Violar o taxímetro do
automóvel de aluguel (táxi), cobrar acima da tabela, retardar,
propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais
extenso ou desnecessário;
        VIII - Utilizar o veículo para
prática de crime;
        IX - Fôr multado por três vêzes
no período de um (1) ano por infrações compreendidas no Grupo
"2";
        X - Publicamente, mostrar-se
incontinente e de proceder escandaloso;
        XI - Dirigir o veículo de
categoria ou espécie para a qual não estiver habilitado ou
autorizado;
        XII - Dirigir com exame de
saúde vencido, até que seja aprovado em nôvo exame;
        XIII - Efetuar transporte
remunerado em veículo não licenciado para êsse fim, salvo em caso
de fôrça maior e com permissão da autoridade competente;
        XIV - Envolver-se em acidente
grave, caso em que se dará a critério da autoridade de trânsito e
até à renovação do exame de sanidade física e mental.
        § 1º Nos casos de apreensão do
documento de habilitação, a suspensão do direito de dirigir,
dar-se-á por prazo de um a doze meses, levando-se em conta a
gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os
antecedentes do infrator como condutor.
        § 2º A apreensão do documento
de habilitação far-se-á contra recibo e somente após a decisão da
autoridade de trânsito, que deverá ser fundamentada.
       § 3º O agente da autoridade de trânsito só
poderá apreender documento de habilitação antes da decisão referida
no parágrafo anterior quando suspeitar de sua autenticidade, e no
caso em que o condutor esteja a dirigir com o exame de sanidade
física e      mental vencido. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de
27.12.1980)
        § 4º A notificação ao infrator
far-se-á por via postal, sob registro e, quando ignorado o seu
endereço ou paradeiro, por edital.
        § 5º Nos casos dos itens I, II,
III, V, VII, VIII, XI e XII o agente da autoridade de trânsito
deverá diligenciar a apresentação do     condutor à autoridade
policial competente, a fim de que resolva sôbre a apuração da
conseqüente responsabilidade penal.
        Art 200. A cassação do
documento de habilitação dar-se-á:
        I - Quando o condutor, estando
com o documento apreendido, fôr encontrado dirigindo;
        II - Quando a autoridade de
trânsito comprovar que o condutor dirigia em estado de embriaguez
ou sob o domínio de substância tóxica, após duas apreensões pelo
mesmo motivo;
        III - Quando o condutor deixar
de preencher as condições exigidas em lei ou regulamento para a
direção de veículos.
        Parágrafo único. Aplica-se à
cassação do documento de habilitação o disposto no § 2º, Segunda
parte, do artigo anterior.
       Art 201. Aos menores autorizados a dirigir,
nos têrmos do art. 171, item III, quando incidirem em infrações dos
Grupos 1 e 2, será cassada a respectiva autorização.
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de
16.5.1969)
        Art 202. A remoção do veículo
dar-se-á, obrigatoriamente, quando estacionado:
        I - Nas esquinas, a menos de
três (3) metros do alinhamento de construção da via transversal,
quando se tratar de automóvel de passageiro, e a menos dez (10)
metros, para os demais veículos;
        II - Afastado da guia da
calçada (meio-fio);
        III - Junto ou sôbre os
hidrantes de incêndio, registro de água e poços de visita de
galerias subterrâneas, devidamente sinalizados;
        IV - Sôbre a pista de rolamento
das estradas;
        V - Nos acostamentos das
estradas, salvo por motivo de fôrça maior;
        VI - Em desacôrdo com a
regulamentação estabelecida pela autoridade de trânsito;
        VII - Nos viadutos, pontes,
túneis, salvo quando houver autorização;
        VIII - Ao lado de outro
veículo, salvo onde haja permissão;
        IX - À porta de templos,
repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver
local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade
competente;
        X - Onde houver guia de calçada
(meio-fio) rebaixada para entrada ou saída de veículos;
        XI - Nas calçadas e sôbre as
faixas destinadas a pedestres;
        XII - Sôbre área de cruzamento,
interrompendo o trânsito da via transversal;
        XIII - Junto aos pontos de
embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados;
        XIV - Sôbre canteiros
separadores de pista de rolamento, salvo onde haja sinalização
específica.
        Art 203. A retenção do veículo
dar-se-á quando:
        I - O condutor deixar de portar
ou exibir à autoridade de trânsito ou seus agentes os documentos
exigidos por lei ou     regulamento;
        II - Tratando-se de
motocicletas, motonetas ou similares, os condutores e passageiros
transitarem por estradas desprovidos de capacete de segurança;
        III - O condutor usar
indevidamente aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que
pertubem o sossêgo público;
        IV - O veículo transitar:
        a) produzindo fumaça;
        b) com defeito em qualquer dos
equipamentos obrigatórios ou com sua falta;
        c) com deficiência de
freios;
        d) com a carga excedente à
autorizada ou fora das dimensões regulamentares, sem autorização
especial, observado o disposto no artigo 190 dêste Regulamento;
        e) derramando, na via pública,
combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que
esteja transportando ou consumindo;
        f) sem registrador de
velocidade ou com defeito nêle se transportando escolares;
        g) sem a sinalização adequada,
se transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça
perigo;
        h) com descarga livre, bem como
com o silenciador de explosão do motor insuficiente ou
defeituoso;
        V - Conduzindo pessoas, animais
ou carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais,
com permissão da autoridade de trânsito;
        VI - Transportar carga,
arrastando-a.
        § 1º Conforme o caso, não sendo
possível sanar prontamente a causa da retenção do veículo, a
autoridade de trânsito, a seu critério, promoverá a remoção dêle ou
permitirá que a realize o condutor.
        § 2º Aplicar-se-á retenção do
veículo, no que couber, o disposto no artigo 205.
        Art 204. A apreensão do veículo
dar-se-á quando:
        I - Ordenada judicialmente;
        II - Expirado o prazo de sua
permanência no País, se licenciado no estrangeiro;
        III - O seu condutor fôr
encontrado em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de
substância tóxica de qualquer     natureza;
        IV - O seu condutor disputar
corrida por espírito de emulação;
        V - Utilizando em competições
esportivas na via pública, realizadas sem autorização expressa da
autoridade competente, e sem as medidas acauteladoras da segurança
pública;
        VI - Transitar sem nova
vistoria, depois de reparado em conseqüência de acidente grave;
        VII - De carga, fôr empregado
no transporte de passageiros sem autorização da autoridade de
trânsito;
        VIII - Não estiver devidamente
licenciado ou registrado;
        IX - Alterada a sua côr ou
outra característica, sem autorização da autoridade de
trânsito;
        X - Transitar em mau estado de
conservação e segurança;
        XI - Tiver falsificados os
selos da placa ou da plaqueta;
        XII - Estiver com o taxímetro
violado;
        XIII - De transporte coletivo,
transitar com a vistoria vencida.
        Art 205. A apreensão do veículo
não se dará enquanto estiver transportando passageiro, carga
perecível ou passível de causar dano à segurança pública.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplicará em caso de risco à segurança de
pessoas ou dano a via ou à sinalização.
        Art 206. Satisfeitas as
exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos
ou apreendidos serão imediatamente liberados.
        Art 207. As penalidades serão
impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores, ou a
ambos, confôrme o caso.
        Parágrafo único. Aos
proprietários e condutores de veículos serão impostas,
concomitantemente, as penalidades de que trata a legislação de
trânsito, tôda vez que houver responsabilidade solidária na
infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada
um, de per si , pela falta em comum que lhes fôr
atribuída.
        Art 208. Ao proprietário,
caberá sempre a responsabilidade por infração referente à prévia
regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas
para o trânsito de veículo na via pública, conservação e
inalterabilidade de suas características e fins, matrícula de seus
condutores, quando exigida, e outras disposições que deva
observar.
        Art 209. Aos condutores, caberá
a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por êles
praticados na direção dos veículos.
        Parágrafo único. No caso de não
ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade
pela infração recairá sôbre o proprietário do veículo.
        Art 210. As infrações
de trânsito serão notificadas mediante talões numerados e
preenchidos no ato pelo agente da autoridade de trânsito.
        Parágrafo único. Sempre que possível, o agente da
autoridade de trânsito deverá apresentar o talão ao infrator, para
assinatura como prova do recebimento da notificação.
       Art. 210. As infrações de trânsito serão lançadas,
pelo agente da autoridade de trânsito, no correspondente auto de
infração, no qual constarão os dados que caracterizem o fato,
identifiquem o veículo e permitam defesa do infrator.(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        § 1º Sempre que possível, o
agente da autoridade de trânsito apresentará o auto de infração ao
condutor para assinatura, como prova de recebimento da
notificação.(Redação dada pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 2º Não sendo possível a
notificação na forma prevista no parágrafo anterior, a autoridade
de trânsito notificará o infrator por carta registrada com aviso de
recebimento.(Incluído pelo Decreto
nº 98.933, de 7.2.1990)
        § 3º Quando o infrator ou
proprietário não for localizado no domicílio ou residência
constante do registro do veículo, a notificação far-se-á por
edital.(Incluído pelo Decreto nº
98.933, de 7.2.1990)
        § 4º O Conselho Nacional de
Trânsito baixará normas complementares às constantes neste artigo,
podendo fixar prazo para a autoridade de trânsito efetuar a
notificação da penalidade aplicada.(Incluído pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
CAPíTULO IX
Da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações
        Art 211. As autuações por
infrações previstas neste Código serão julgadas pela autoridade
competente para aplicação de penalidades nêle inscritas.
        Art 212. Junto a cada
repartição competente para aplicar penalidade por infração de
trânsito, funcionará uma Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI).
        Parágrafo único. Quando e onde
fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito
Federal poderão criar mais de uma Junta Administrativa de Recursos
de Infrações.
        Art 213. Compõe-se a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações, além do Presidente,
de:
        I - Um representante de
repartição de trânsito;
        II - Um representante dos
condutores.
        § 1º O Presidente será indicado
pelo Conselho de Trânsito do Estado, Território ou Distrito
Federal.
        § 2º O Presidente das Juntas,
criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal, será
indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
        § 3º O Presidente, o
representante da repartição de trânsito e o dos condutores terão um
suplente, cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros
efetivos.
        § 4º O representante dos
condutores e seu suplente serão escolhidos dentre nomes indicados
por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou
amadores, por solicitação do Governador, ou, no Distrito Federal,
do Prefeito, sendo que o efetivo e seu suplente não poderão
pertencer à mesma categoria.
        § 5º Não poderá ser nomeado
membro da junta quem o fôr do Conselho de Trânsito do respectivo
Estado ou Território e Distrito Federal.
        Art 214. Os recursos
apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, serão
distribuídos, alternadamente, aos seus três (3) membros, como
relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de
sua interposição, assegurada preferência, porém, aos que discutam
cassação ou apreensão do documento de habilitação para
conduzir.
        Art 215. O funcionamento da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações obedecerá a êste
Regulamento e ao seu Regimento Interno.
        Parágrafo único. O Regimento
Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações será
aprovado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
Dos Recursos
        Art 216. Cabe recurso:
        I - Das decisões do Conselho
Nacional de Trânsito, para o Ministro da Justiça;
        II - Das decisões dos Conselhos
Estaduais, Territoriais e do Distrito Federal, exceto das que
versam sôbre aplicação de penalidade por infração de trânsito, para
o Conselho Nacional de Trânsito;
        III - Das decisões da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações, para:
        a) o Conselho Nacional de
Trânsito, nos casos de cassação de apreensão de documentos de
habilitação por mais de seis (6) meses;
        b) o Conselho Nacional de
Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito do Distrito Federal ou
Conselho Territorial de Trânsito, conforme a hipótese nos demais
casos.
        IV - Das decisões da autoridade
de trânsito que aplique penalidade a proprietário ou condutor de
veículo:
        a) para o Conselho Nacional de
Habilitação por mais de seis (6) meses.
        b) para a Junta Administrativa
de Recursos de Infrações nos demais casos.
        Art 217. O recurso
interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida,
no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no
órgão oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo
infrator.
        § 1º O recurso não terá efeito
suspensivo e sòmente será admitido, no caso de aplicação de multa,
feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor
correspondente.
        § 2º A autoridade recorrida
remeterá o recurso ao órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis
subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato do despacho de encaminhamento.
        Art 218. O recurso deverá ser
julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
        Parágrafo único. Se, por motivo
de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo previsto
neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício ou
por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito
suspensivo.
        Art 219. As decisões do
Ministro da Justiça são irrecorríveis.
        Art 220. Provido o recurso pela
Junta, de sua decisão poderá recorrer a autoridade de trânsito.
        Art 221. No julgamento de
recurso pelos Conselhos e pela Junta Administrativa de Recursos de
Infrações, não será admitida sustentação oral.
CAPÍTULO XI
Disposições
Gerais e Transitórias
        Art 222. As repartições de
trânsito as incumbidas de conceder permitir ou autorizar serviços
de transporte coletivo e os órgãos rodoviários, até o dia quinze
(15) de cada mês, fornecerão aos Conselhos de Trânsito dos Estados,
Territórios e Distrito Federal os elementos necessários ao
levantamento da estatística prevista neste Regulamento.
        Art 223. Os Conselhos de
Trânsito remeterão ao DENTRAN, anualmente, os dados necessários ao
levantamento geral da estatística do trânsito.
        Art 224. O DENTRAN, anualmente,
encaminhará ao IBGE os dados estatísticos coletados em todo o
território nacional.
        Art 225. O DENTRAN, ouvido o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baixará normas
para a uniformização, em todo o território nacional, da coleta,
tabulação e análise de dados estatísticos de interêsse do trânsito,
fixando os modelos a serem utilizados.
        Art 226. As repartições de
trânsito e as encarregadas de perícia de acidentes utilizarão, para
relatório de estatística de acidentes, o modêlo-padrão aprovado
pelo DENTRAN.
        Art 227. A estatística do
trânsito levantar-se-á, especialmente, em atenção aos acidentes e
infrações, e de modo que defina as suas causas e conseqüências.
        Art 228. Pelo menos uma vez por
ano, o Conselho Nacional de Trânsito realizará campanha educativa
de trânsito em todo o território nacional com a colaboração de
todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
        Parágrafo único. Nos Estados,
Territórios e Distrito Federal, a elaboração e supervisão da
execução do programa a ser desenvolvido durante a campanha nacional
educativa de trânsito ficará a cargo dos respectivos Conselhos.
        Art 229. O Ministério da
Educação e Cultura promoverá a divulgação de noções de trânsito nas
escolas de ensino médio e elementar, segundo programas
estabelecidos de acôrdo com o DENTRAN.
        Art 230. Nenhum condutor
elétrico, ou cabo destinado a suportar ou fixar qualquer objeto,
poderá atravessar ou tangenciar via pública, sem que ofereça a
devida segurança e obedeça à altura estabelecida pela autoridade
com jurisdição sôbre ela.
        Art 231. Os veículos, ainda que
licenciados em mais de um município, terão Certificado de Registro
e placa únicos.
        Art 232. A baixa de veículo
automotor será comunicada, obrigatoriamente, ao Departamento de
Trânsito;
        I - Pelo proprietário;
        II - Pela autoridade policial
ou aduaneira que conhecer do fato acarretador dela;
        III - Pelo adquirente de
veículos irrecuperáveis ou destinados à desmontagem.
        Art 233. Ao condutor de
veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima,
não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se
prestar socorro pronto e integral à vítima.
        Parágrafo único. A autoridade
policial que, na via pública ou estabelecimento hospitalar,
primeiro tiver ciência do acidente, no caso dêste artigo, anotará a
identidade do condutor e o convidará a comparecer à repartição
policial competente nas vinte e quatro (24) horas imediatamente
seguintes.
       Art 234. A Carteira Nacional de Habilitação
tem fé pública e vale como documento de
identidade.(Revogado pelo
Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
        Art 235. As autoridades, que
apreenderem documentos ilegalmente fôrnecidos pelas repartições de
trânsito comunicarão o fato ao Departamento Nacional de
Trânsito.
        Art 236. Os formatos
dos modelos de documentos de que trata êste Regulamento poderão ser
alterados pelo CONTRAN quando o emprêgo de nova técnicas o
justifique, desde que aprovados pelo Ministro da
Justiça.
       Art. 236. Os modelos de documentos de que trata este
Regulamento poderão ser alterados pelo Conselho Nacional de
Trânsito, com aprovação do Ministro da Justiça, quando o emprego de
novas técnicas o justificar.(Redação dada
pelo Decreto nº 72.752, de 6.9.1973)
       Art 237. No Distrito Federal, o registro, o
licenciamento e o emplacamento de veículo competirão à
Prefeitura.(Revogado pelo
Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
        Art 238. Os estabelecimentos
onde se executarem reformas ou recuperação de veículos e os que
comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, ficam
obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada
e saída e de uso de placas de "experiência", confôrme modêlos
aprovados e rubricados pelo Departamento de Trânsito.
        § 1º Os livros indicarão:
        I - Data da entrada do veículo
no estabelecimento;
        II - Nome, enderêço e
identidade do proprietário o vendedor;
        III - Data da saída, ou baixa,
nos casos de desmontagem;
        IV - Nome, enderêço e
identidade do comprador;
        V - Características do veículo
constantes do seu Certificado de Registro;
        VI - Número da placa de
experiência.
        § 2º Os livros terão suas
páginas numeradas tipográficamente e serão encadernados ou em
fôlhas sôltas, sendo que, no primeiro caso, conterão têrmo de
abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados
pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo tôdas as fôlhas
serão autenticadas pela repartição de trânsito.
        § 3º A entrada e as saída de
veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo
registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem, assinaladas,
inclusive, as horas a elas correspondentes.
        § 4º As autoridades de trânsito
e as policiais terão acesso aos livros, sempre que o solicitarem,
não podendo porém retirá-los do estabelecimento.
        § 5º A falta de escrituração
dos livros, o atraso a fraude no realizá-lo e a recusa de sua
exibição serão punidas com a multa prevista no art. 198 dêste
Regulamento independente das demais cominações legais cabíveis.
        Art 239. A Fiscalização
dos limites de pêso far-se-á ao longo das rodovias, com a
utilização de balanças fixas ou móveis.
       Art. 239. A fiscalização dos limites de peso será
feita ao longo das vias públicas com a utilização de balanças fixas
ou móveis, ou mediante a verificação da nota fiscal do peso da
carga transportada somado à tara do veículo.(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de
7.2.1990)
        Parágrafo único. Ao condutor
que se evadir da fiscalização, não submetendo o veículo à pesagem
obrigatória nos postos de pesagem, será aplicada a penalidade
prevista no art. 175, inciso XIX, deste regulamento, além da
obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem
obrigatória.(Incluído pelo Decreto
nº 98.933, de 7.2.1990)
        Art 240. É facultado,
aos órgãos sob cuja jurisdição se encontrarem as rodovias, reduzir
os limites constantes dos artigos 82 e 83, parágrafo único em
função de suas condições específicas, mediante aprovação do
Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos
Transportes.
       Art. 240. É facultado aos órgãos sob cuja jurisdição
se encontrem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos
82 e 83, em função de suas condições específicas, mediante
aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos
Transportes.(Redação dada pelo
Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        Art 241. O Ministério
dos Transportes será ouvido nos casos de alteração dos limites de
pêso e dimensões estabelecidos neste Regulamento.
       Art. 241. Para alteração dos limites de peso e das
dimensões estabelecidos nos artigos 81, 82 e 83 deste regulamento,
será ouvido previamente o Ministério dos Transportes, através do
seu órgão rodoviário.(Redação dada
pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
        Art 242. Os débitos dos
proprietários e condutores de veículos decorrentes da falta de
pagamento ou recolhimento, na data devida, de multas impostas por
infração a dispositivos do Código Nacional de Trânsito ou dêste
Regulamento, que não forem efetivamente liquidadas no trimestre
civil em que deveriam ter sido pagas, terão o seu valor atualizado
monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da
moeda nacional, atendidas as normas legais sôbre a correção
monetária dos débitos fiscais.
        Art 243. As entidades patronais
e profissionais a que se referem os artigos 6º e 14 dêste
Regulamento são aquelas reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social como representantes das respectivas
categorias.
        Art 244. Aos membros do
Conselho Nacional do Trânsito, quando em serviço, proporcionarão os
órgãos da Administração do Trânsito tôdas as facilidades para o
cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes dados que solicitarem
permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços.
        Art 245. Durante os dois
primeiros anos de vigência deste Regulamento, dispensar-se-á aos
veículos de que tratam os seus arts. 102, 103, 104 e 105 a
satisfação das exigências relativas a côr e pintura da faixa,
ficando obrigados, porém, ao uso dos dísticos previstos nos três
primeiros artigos.
        Art 246. Fica assegurado o
trânsito, durante os cinco (5) anos imediatamente seguintes à
entrada em vigor dêste Regulamento, aos veículos cujas dimensões
excedam, no máximo, de dez por cento (10%) às estabelecidas no art.
81.
        Art 247. Será tolerado o
excesso de uma (1) tonelada, relativamente aos limites máximos
fixados no art. 82, itens II, III e IV, durante o prazo de cento e
oitenta (180) dias, contados da publicação dêste Regulamento.
        Parágrafo único. Tolerar-se-á
também, em igual prazo, um excesso de 10% (dez por cento) sôbre os
limites previstos no art. 79.
        Art 248. Até 30 de junho de
1968, não se exigirá o uso dos equipamentos obrigatórios previstos
nêste Regulamento, mas não reclamados pela legislação anterior, bem
como do dispositivo de que cuida o seu art. 101.
        Art 249. Os atuais documentos
de registro ou propriedade de veículos automotores adotados no País
deverão ser substituídos pelo Certificado do Registro, no prazo de
três anos, contados da data da publicação do Código Nacional de
Trânsito.
        Art 250. A exigência do
Certificado de Registro para o licenciamento de veículo sòmente se
fará após o terceiro ano de vigência dêste Regulamento, ressalvado
o disposto no artigo seguinte.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não impede às repartições de trânsito a expedição do
Certificado de Registro durante o prazo nêle previsto.
        Art 251. Após a
instalação do Registro Nacional de Veículos Automotores, nenhum
veículo nôvo poderá ser licenciado sem o correspondente Certificado
de Registro.
       Art 251. O Departamento Nacional de Trânsito baixará
normas e rotinas de funcionamento do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM, podendo, para tanto, estabelecer sistema
próprio de coleta de dados.(Redação
dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
        Art 252. Nos três
primeiros anos de vigência do Código Nacional de Trânsito, não se
exigirá o registro de veículo automotor pelo número de
chassi.
       Art. 252. O Conselho Nacional de Trânsito editará
normas complementares disciplinando a implantação do uso das novas
placas de identificação dos veículos e fixando os prazos dentro dos
quais a mesma deverá se operar.(Redação
dada pelo Decreto nº 93.861, de 22.12.1986)
        Art 253. Somente até 31
de dezembro de 1970, será permitido o uso das placas adotadas
anteriormente à vigência do Código Nacional de
Trânsito.
       Art. 253. Por ocasião da substituição das placas de
identificação dos veículos por aquelas previstas no artigo 122 e
após vistoria procedida pelos órgãos de trânsito, atualizar-se-á o
registro dos veículos, emitindo-se novo Certificado de Registro e
Licenciamento.(Redação dada pelo
Decreto nº 93.861, de 22.12.1986)
        § 1º Logo que se aparelhem para
tanto, as repartições de trânsito poderão exigir a troca das placas
atualmente em uso pelas previstas neste Regulamento.
        § 2º Aquêles que pretenderem a
troca das placas do ano de 1970, deverão requerê-la à repartição de
trânsito até 30 de junho de 1969.
        § 3º Os que não observarem o
disposto no parágrafo anterior, para licenciarem os seus veículos
no exercício de 1970, deverão apresentar as placas novas, que farão
executar à própria custa.
        § 4º A partir da vigência dêste
Regulamento será permitido ao proprietário de veículo, que o
desejar providenciar a confecção e colocação das novas placas, por
conta própria.
        § 5º No caso de não haver
ocorrido a substituição das placas atuais pelas previstas neste
Regulamento, a licença fornecida no exercício de 1969 indicará o
número das placas em uso no veículo e os caracteres das que
portará, obrigatoriamente, no ano de 1971.
        Art 254. A exigência do exame
psicotécnico prevista no art. 156 dêste Regulamento, sòmente poderá
fazer-se onde a repartição de trânsito estiver aparelhada para
realizá-lo.
        Art 255. A exigência do
certificado de que trata o art. 139, para o exercício das funções
de diretor o instrutor de escola de formação e condutores e de
examinador de trânsito, somente se fará, após o segundo ano de
publicação do Código Nacional de Trânsito.
        Art 256. Aplica-se o disposto
no art. 148, § 2º, dêste Regulamento, aos que estiverem exercendo
as funções de examinador de trânsito quando de sua entrada em
vigor, contando-se, para os seus efeitos, o tempo anterior de
exercício delas.
        Art 257. A troca das atuais
Carteiras de Habilitação pela do Anexo VIII, dêste Regulamento
sòmente se fará a partir de 1 de julho de 1968.
        § 1º Após a data prevista neste
artigo, os condutores que renovarem o exame de sanidade física e
mental e os candidatos aprovados em exame de habilitação para
conduzir receberão a Carteira Nacional de Habilitação, segundo o
modêlo do Anexo VIII.
        § 2º As repartições de
trânsito, após 1º de julho de 1968, a seu juízo, poderão exigir a
troca das Carteiras fora dos casos previstos no parágrafo anterior,
segundo os critérios que estabelecerem, respeitado o prazo de
validade do último exame de sanidade física e mental periódico, a
que se submeterem os condutores.
        Art 258. Na troca das atuais
Carteiras de Habilitação dos Motoristas profissionais,
observar-se-á o seguinte:
        I - Registrar-se-á, nas novas
carteiras de Habilitação na classe "A", relativamente a todos os
condutores, salvo hipótese da letra seguinte;
        II - Registrar-se-á a
habilitação na classe "B" ou "C" conforme o caso desde que
satisfaçam o disposto nos artigos 154 e 155 dêste Regulamento.
       Art 259. As atuais Carteiras de Habilitação
após a sua troca pela do Anexo VIII, serão destruídas pela
repartição de trânsito.
        Parágrafo único. Quando a Carteira trocada houver sido
expedida por outra repartição, a que fornecer a nova a ela
comunicará a troca e destruição. (Revogado pelo Decreto nº 84.513, de
27.12.1980)
        Art 260. O condutor que possuir
mais de uma Carteira Nacional de Habilitação, deverá nos cento e
vinte (120) dias imediatamente seguintes à entrada em vigor dêste
Regulamento, entregar a ou as excedentes à autoridade de trânsito
de seu domicílio ou residência.
        Parágrafo único. A autoridade
de trânsito com relação às Carteiras que lhe forem entregues,
procederá como previsto no artigo anterior.
        Art 261. O Conselho Nacional de
Trânsito, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da
publicação dêste Regulamento, disciplinará o contrôle de
fornecimento da Carteira Nacional de Habilitação.
        Art 262. A primeira
constituição do Conselho Nacional de Trânsito com a composição que
lhe prescreve o artigo 6º dêste Regulamento, deverá levar-se a
têrmo nos sessenta (60) dias imediatamente seguintes à sua
publicação.
        Art 263. O Ministro da Justiça
poderá determinar que passem a ter exercício, no Departamento
Nacional de Trânsito, funcionários lotados noutros órgãos do
Ministério, bem como requisitar, para nêle servirem, enquanto não
organizado seu quadro de pessoal, funcionários de outros
Ministérios ou de autarquias federais.
        Parágrafo único. As
requisições, de que trata êste artigo, não acarretarão aos
funcionários a perda de vencimentos, direitos e vantagens inerentes
aos cargos de que forem titulares.
        Art 264. Êste Regulamento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 16 de janeiro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
LUíS ANTôNIO DA GAMA E SILVA
<<Anexo>>