62.142, De 18.1.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.142, DE 18 DE JANEIRO DE
1968.
Regulamenta o art. 5º da Lei
Complementar nº 2, que dispõe sôbre a execução do disposto no art.
16, § 2º, da constituição, relativamente à remuneração dos
Vereadores.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 83,
inciso II, da Constituição,
     
DECRETA:
        Art 1º As populações, a que
se refere o Art. 5º da Lei
Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967, serão bàsicamente
aquelas apuradas pelos censos decenais de população realizados, no
País, nos anos de milésimo zero.
      Parágrafo único. Define-se
como população apurada nos censos decenais, a população residente,
isto é, a constituída dos habitantes moradores, presentes ou não no
domicílio à época do recenseamento.
      Art 2º No intervalo dos anos
de milésimo zero serão utilizadas, obrigatòriamente, para efeito de
aplicação da citada Lei Complementar, estimativas oficiais de
população calculadas para os anos de milésimo cinco, pelo Instituto
Brasileiro de Estatística da Fundação IBGE, obedientes aos
seguintes critérios:
      a) A data de referência será
a de 1º de Julho;
      b) Prevalecerá, nos cáuculos,
a metodologia estabelecida pela Fundação IBGE para as estimativas
oficiais de população.
        Art 3º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVALuís Antonio da Gama e SilvaHélio
Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.1.1968