62.150, De 19.1.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.150, DE 19 DE JANEIRO DE
1968.
Promulga a Convenção nº 111 da OIT
sôbre discriminação em matéria de emprêgo e profissão.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 104, de 1964, a Convenção nº 111 sôbre Discriminação
em Matéria de Emprêgo e Ocupação, adotado pela Conferência
Internacional do Trabalho em sua quadragésima-segunda sessão, a 25
de junho de 1958;
        E HAVENDO a referida
Convenção entrado em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade
com o artigo 8, parágrafo 3º, a 26 de novembro de 1966, isto é,
doze meses após o registro do Instrumento brasileiro de ratificação
efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho a 26 de novembro
de 1965.
        DECRETA que a mesma, apensa,
por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
        Brasília, 19 de janeiro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.1.1968
CONVENÇÃO 111
        Convenção concernente à
discriminação em matéria de emprêgo e profissão.
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
        Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima-segunda
sessão;
        Após ter decidido adotar
diversas disposições relativas à discriminação em matéria de
emprêgo e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem
do dia da sessão;
        Após ter decidido que essas
disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
        CONSIDERANDO que a
declaração de Filadélfia afirma que todos os sêres humanos, seja
qual fôr a raça, credo ou sexo têm direito ao progresso material e
desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança
econômica e com oportunidades iguais;
        CONSIDERANDO, por outro
lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota
neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e
oito, a convenção abaixo transcrita que será denominada Convenção
sôbre a discriminação (emprêgo e profissão), 1958.
    ARTIGO 1º
        1. Para fins da presente
convenção, o têrmo "discriminação" compreende:
        a) Tôda distinção, exclusão
ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião
política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por
efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de
tratamento em matéria de emprêgo ou profissão;
        b) Qualquer outra distinção,
exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a
igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou
profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado
depois de consultadas as organizações representativas de
empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros
organismos adequados.
        2. As distinção, exclusões
ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um
determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.
        3. Para os fins da presente
convenção as palavras "emprêgo" e "profissão" incluem o acesso à
formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem
como as condições de emprêgo.
    ARTIGO 2º
        Qualquer Membro para o qual
a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular
e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por
métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a
igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprêgo e
profissão, com objetivo de eliminar tôda discriminação nessa
matéria.
    ARTIGO 3º
        Qualquer Membro para o qual
a presente convenção se encontre em vigor deve, por métodos
adequados às circunstâncias e os usos nacionais:
        a) Esforçar-se por obter a
colaboração das organização de empregadores e Trabalhadores e de
outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e
aplicação desta política;
        b) Promulgar leis e
encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta
aceitação e esta aplicação;
        c) Revogar tôdas as
disposições legislativas e modificar tôdas as disposições ou
práticas, administrativas que sejam incompatíveis com a referida
política.
        d) Seguir a referida
política no que diz respeito a emprêgos dependentes do contrôle
direto de uma autoridade nacional;
        e) Assegurar a aplicação da
referida política nas atividades dos serviços de orientação
profissional, formação profissional e colocação dependentes do
contrôle de uma autoridade nacional;
        f) Indicar, nos seus
relatórios anuais sôbre a aplicação da convenção, as medidas
tomadas em conformidades com esta política e os resultados
obtidos.
    ARTIGO 4º
        Não são consideradas como
discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que,
individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se
entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja
atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida
pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente,
estabelecida de acôrdo com a prática nacional.
    ARTIGO 5º
        1. As medidas especiais de
proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou
recomendações adotada pela Conferência Internacional do Trabalho
não são consideradas como discriminação.
        2. Qualquer Membro pode,
depois de consultadas às organizações representativas de
empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como
não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham
por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em
relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência
especial seja de uma maneira geral, reconhecida como necessária,
por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou
o nível social ou cultural.
    ARTIGO 6º
        Qualquer membro que
ratificar a presente convenção compromete-se a aplicá-la aos
territórios não metropolitanos, de acôrdo com as disposições da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
    ARTIGO 7º
        As ratificações formais da
presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
    ARTIGO 8º
        1. A presente convenção
somente vinculará Membros da Organização Internacional do Trabalho
cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
        2. A convenção entrará em
vigor doze meses após registradas pelo Diretor-Geral as
ratificações de dois dos Membros.
        3. Em seguida, estas
convenção entrará em vigor, para cada Membros, doze meses após a
data do registro da respectiva ratificação.
    ARTIGO 9º
        1. Qualquer Membro que tiver
ratificado a presente convenção pode denunciá-la no término de um
período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da
convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registrado.
        A denuncia só produzirá
efeito um ano após ter sido registrada.
        2. Qualquer Membro que tiver
ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, depois de
expirado o período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, e
que não fizer uso da faculdade de denuncia prevista no presente
artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, e, em
seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada
período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no
presente artigo.
    ARTIGO 10
        O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as
ratificações e denúncias que lhe fôrem comunicadas pelos Membros da
Organização.
        2. Ao notificar aos Membros
da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção para a data em que a
presente convenção entrará em vigor.
    ARTIGO 11
        O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretaria-Geral
das Nações Unidas para efeitos de registro de acôrdo com o artigo
102º da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito
de tôdas as ratificações e todos os atos de denúncia, que tiver
registrado, nos têrmos dos artigos precedentes.
    ARTIGO 12
        Sempre que o julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sôbre a
aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão
total ou parcial.
    ARTIGO 13
        No caso de a Conferência
adotar uma nova convenção que implique em revisão total ou parcial
da presente convenção e salvo disposição em contrário da nova
convenção:
        A ratificação da nova
convenção de revisão por um Membro implicará ispo jure a denúncia
imediata da presente convenção, não obstante o disposto no artigo
9º, e sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrada
em vigor;
        A partir da data da entrada
em vigor da nova convenção, a presente convenção deixa de estar
aberta à ratificação dos Membros.
        A presente convenção
continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os
Membros que a tiverem ratificado, e que não ratificarem a convenção
de revisão.
    ARTIGO 14
        As versões francesa e
inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
        O texto que precede é o
texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua
quadragésima-segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi
encerrada a 26 de junho de 1958.
        Em fé do que, assinaram a 5
de julho de 1958:
O Presidente da Conferência,
B. K. DAS.
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho,
DAVID A. MORSE.