62.151, De 19.1.1968

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.151, DE 19 DE JANEIRO DE
1968.
Promulga a Convenção da OIT número
115 sôbre a proteção contra as radiações ionizantes.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto
Legislativo número 2, de 1964, a Convenção nº 115 relativa à
Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes, adotada
pela Conferência Internacional do Trabalho, a 22 de junho de 1960,
por ocasião da sua quadragésima quarta sessão;
        E HAVENDO a referida
Convenção entrado em vigor, em relação ao Brasil, a 5 de setembro
de 1967, isto é, doze meses após o Instrumento brasileiro de
ratificação haver sido registrado pela Repartição Internacional do
Trabalho, a 5 de setembro de 1966;
        DECRETA
        que a mesma, apensa, por
cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
        Brasília, 19 de janeiro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.1.1968
        Convenção (nº 115) relativa à proteção dos trabalhadores
contra as radiações ionizantes, adotada pela Conferência
Internacional do Trabalho na sua quadragésima-quarta sessão,
Genebra, 22 de junho de 1960.
        A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º
de junho de 1960, em sua quadragésima-quarta sessão.
        Depois de haver decidido adotar diversas proposições
relativas à proteção dos trabalhadores contra as radiações
ionizantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da
sessão;
        Depois de haver decidido que essas proposições tomariam
a forma de uma convenção internacional, adota, nesse vigésimo
segundo dia, junho de mil novecentos e sessenta, a presente
convenção, que será denominada Convenção sôbre a proteção contra as
radiações, 1960:
    PARTE I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
    ARTIGO 1º
        Todo Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se
compromete a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas
de normas práticas ou por outras medidas apropriadas. Ao aplicar-se
as disposições da convenção, a autoridade competente consultará
representantes dos empregados e trabalhadores.
    ARTIGO 2º
        1. A presente convenção se
aplica a tôdas as atividades que acarretam a exposição de
trabalhadores às radiações ionizantes, durante o trabalho.
        2. A presente convenção não
se aplica às substâncias radioativas, seladas ou não, nem aos
aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão das
fracas doses de radiações ionizantes que podem emitir, ficarão
isentos da sua aplicação segundo um dos métodos a serem empregados
para aplicar a convenção, previstos no artigo 1º.
    ARTIGO 3º
        1. A luz da evolução dos
conhecimentos, tôdas as medidas adequadas serão tomadas para
assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores contra as radiações
ionizantes, do ponto de vista da sua saúde e segurança.
        2. Com êsse fim, serão
adotadas normas e medidas necessárias, e serão postas à disposição
as informações essenciais para a obtenção de uma proteção
eficaz.
        3. Para que tal proteção
eficaz seja assegurada:
        a) as medidas para a
proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, adotadas
após a ratificação da convenção por um Membro, deverão estar de
acôrdo com as disposições da convenção.
        b) O Membro interessado
deverá modificar, logo que possível, as medidas que êle próprio
houver adotado antes da ratificação da convenção, para que elas
fiquem de acôrdo com as disposições desta, e deverá estimular a
modificação no mesmo sentido de tôdas as outras medidas que
igualmente existiam antes da ratificação;
        c) o Membro interessado
deverá enviar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, quando da ratificação da convenção, uma declaração
indicando de que maneira e a que categorias de trabalhadores se
aplicam as disposições da convenção, e deverá levar em conta, em
seus relatórios sôbre a aplicação da convenção, todo progresso
realizado nessa matéria;
        d) ao término de um período
de três anos após a entrada em vigor inicial da presente convenção,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência um relatório especial relativo à
aplicação da alínea "b" do presente parágrafo, contendo as
propostas que julgar oportunas em vista das medidas a tomar a êsse
respeito.
    PARTE II
MEDIDAS DE
PROTEÇÃO
    ARTIGO 4º
        As atividades visadas no
artigo 2º devem ser organizadas e executadas de maneira a assegurar
a proteção prevista nesta parte da convenção.
    ARTIGO 5º
       Todos os esforços devem ser
feitos para reduzir ao nível mais baixo possível a exposição dos
trabalhadores às radiações ionizantes e qualquer exposição inútil
deve ser evitada por tôdas as partes interessadas.
    ARTIGO 6º
       1. As doses máximas
admissíveis de radiações ionizantes provenientes de fontes
exteriores ou interiores ao organismo, assim como as quantidades
máximas admissíveis de substâncias radioativas introduzidas no
organismo, serão fixadas, em conformidade com a parte 1 da presente
convenção, para as diferentes categorias de trabalhadores.
       2. Essas doses e quantidades
máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas à luz dos
conhecimentos novos.
    ARTIGO 7º
       1. No que diz respeito aos
trabalhadores que são diretamente dedicados a trabalhos sob
radiação, níveis adequados devem ser fixados, em conformidade com
as disposições do artigo 6º:
       a) de um lado, para os que
têm dezoito anos ou mais;
       b) de outro lado, para os
menores de dezoito anos.
       2. Nenhum trabalhador com
menos de dezesseis anos deverá ficar sujeito a trabalhos que
acarretem a emissão de radiações ionizantes;
    ARTIGO 8º
       Níveis adequados devem ser
fixados, em conformidade com as disposições do artigo 6º, para os
trabalhadores que não são diretamente sujeitos a trabalhos sob
radiação, mas que permanecem ou passam em lugares onde podem estar
expostos às radiações ionizantes ou às substâncias radioativas.
    ARTIGO 9º
       1. Uma sinalização adequada
dos perigos deve ser utilizada para indicar a existência de riscos
devido às radiações ionizantes. Tôdas as informações que possam ser
necessárias sôbre o assunto devem ser fornecidas aos
trabalhadores.
       2. Todos os trabalhadores
diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem ser devidamente
instruídos, antes e durante a sujeição a trabalhos, acêrca das
precauções a tomar para sua segurança e para a proteção de sua
saúde, assim como das razões que as motivam.
    ARTIGO 10
       A legislação deve prescrever
a notificação, segundo as modalidades que fixará, dos trabalhos que
acarretem a exposição de trabalhadores às radiações, durante o seu
trabalho.
    ARTIGO 11
       Um contrôle adequado dos
trabalhadores e dos lugares de trabalho deve ser efetuado, a fim de
medir a exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e às
substâncias radioativas, com o fim de verificar se os níveis
fixados são respeitados.
    ARTIGO 12
       Todos os trabalhadores
diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem submeter-se a
um exame médico apropriado antes ou pouco tempo depois da sujeição
a tais trabalhos, e submeter-se ulteriormente a exames médicos com
intervalos adequados.
    ARTIGO 13
       Serão determinados segundo um
dos métodos a serem empregados para aplicar a convenção, previstos
no artigo 1º, os casos em que, atendendo à natureza ou ao grau da
exposição, devem ser tomadas rapidamente as medidas seguintes:
       a) o trabalhador deve
submeter-se a exame médico adequado;
       b) o empregador deve avisar a
autoridade competente, em conformidade com as diretivas dadas por
esta última;
       c) pessoas competentes em
matéria de proteção contra as radiações devem estudar as condições
nas quais o trabalhador efetua o trabalho;
       d) o empragador deve tomar
tôdas as providências corretivas necessárias, baseando-se nas
verificações técnicas e nos pareceres médicos.
    ARTIGO 14
       Nenhum trabalhador deve ser
sujeito, ou continuar a ser sujeito, a um trabalho suscetível de
expô-lo às radiações ionizantes, contràriamente a um laudo médico
autorizado.
    ARTIGO 15
       Todo Membro que ratificar a
presente convenção se compromete a encarregar serviços de inspeção
apropriados do contrôle da aplicação das suas disposições, ou a
verificar se está garantida uma inspeção adequada.
    PARTE III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
    ARTIGO 16
        As ratificações formais da
presente convenção serão comunicados ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e pelo mesmo registradas.
    ARTIGO 17
       1. A presente convenção só
vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação houver sido registrada pelo Diretor-Geral.
       2. Entrará em vigor doze
meses depois que as ratificações de dois Membros houverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
       3. A seguir, esta convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua
ratificação houver sido registrada.
    ARTIGO 18
       1. Todo Membro que houver
ratificado a presente convenção poderá denuciá-la ao término de um
período de cinco anos após a data da entrada em vigor inicial da
convenção, por uma comunicação dirigida ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e pelo mesmo registrada. A
denúncia só produzirá efeito um ano depois de haver sido
registrada.
       2. Todo Membro tendo
ratificado esta convenção que no prazo de um ano após o término do
período de cinco anos mencionado no parágrafo precendente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
estará vinculado por um nôvo período de cinco anos e, a seguir,
poderá denunciar esta convenção ao término de cada período de
cinco, nas condições previstas no presente artigo.
    ARTIGO 19
       1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
       2. Notificando aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe houver sido
comunicada, o Diretor-Geral pedirá a atenção dos Membros da
Organização para a data em que a presente convenção entrará em
vigor.
    ARTIGO 20
       O Diretor-Geral da Repartição
Internacional da Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas as
ratificações e todos os atos de denúncia que houver registrado, em
conformidade com os artigos precedentes.
    ARTIGO 21
       Cada vez que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a
aplicação da presente convenção e examinará se há necessidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência questão da sua revisão
total ou parcial.
    ARTIGO 22
       1. No caso de adotar a
Conferência nova convenção contendo revisão total ou parcial da
presente convenção e a menos que a nova convenção disponha de
maneira diferente:
       a) a ratificação por um
Membro da nova convenção revista acarretará de pleno direito, não
obstante o artigo 18 acima, a denúncia imediata da presente
convenção, sob reserva de que a nova convenção revista haja entrado
em vigor;
       b) a partir da data da
entrada em vigor da nova convenção revista, a presente convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
       2. A presente convenção
permanecerá e, todo caso em vigor, na sua forma e teor, para os
Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a convenção
revista.
    ARTIGO 23
       As versões francesas e
inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
       O texto que precede é o texto
autêntico da Convenção, devidamente adotada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho, em sua
quadragésima-quarta sessão, que se realizou em Genebra e foi
declarada encerrada em 23 de junho de 1960.