62.196, De 31.1.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.196, DE 31 DE JANEIRO DE
1968.
Revogado pelo
Decreto nº 564, de 1992
Aprova os Estatutos da
Fundação Nacional do Índio.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe
confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o
disposto no artigo 13 da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de
1967,
       
decreta:
        Art. 1º Ficam
aprovados os Estatutos da Fundação Nacional do índio, que com êste
baixam, assinados pelo Ministro de Estado do Interior.
        Art. 2º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as
disposições em contrário.
        Brasília, 31 de
janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E
SILVAAfonso A. Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.2.1968
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO
CAPÍTULO I
Da
Instituição
    Art. 1º A Fundação
Nacional do Índio, instruída pela Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de
1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio, nos têrmos da lei civil, reger-se-á por êstes
estatutos.
    Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio, vinculada ao
Ministério do Interior, tem sede e fôro na Capital Federal.
    Art. 2º São finalidades da Fundação do Índio:
    I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da
política indigenista, baseada nos princípios a seguir
enumerados:
    a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades
tribais;
    b) garantia à posse permanente das terras habitadas pelo índios
e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as
utilidades nelas existente;
    c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio no
seu contato com a sociedade nacional;
    d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a
processa-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudança
bruscas;
    II - Gerir o patrimônio indígena, no sentido de sua
conservação, ampliação e valorização;
    III - Promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas
cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas.
    IV - Promover a prestação da assistência média-sanitária aos
índios;
    V - Promover a educação de base apropriada ao índio, visando à
sua progressiva integração na sociedade nacional;
    VI - Despertar, pelo instrumentos de divulgação, o interêsse
coletivo para a causa indigenista;
    VII - Exercita o poder de
policia nas áreas reservadas e nas mateiras atinentes à processão
do índio. (Vide Decreto nº 63.082, de
1968)
    Art. 3º Incumbe à Fundação exercer os poderes de
representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar
do índio na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis
especiais.
CAPÍTULO II
Do
Patrimônio
    Art. 4º Constituem
patrimônio da Fundação, afeto as suas finalidades;
    I - O acervo de bens dos extintos Conselho Nacional de Proteção
aos Índios, e Serviço de Proteção aos Índios e Parque Nacional do
Xingu;
    II - As dotações orçamentárias e crédito adicionais ou
especiais;
    III - As subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas,
entidades publicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
    IV - Os emolumentos provenientes de serviços prestados a
terceiros;
    V - O dízimo da renda liquida anual do patrimônio
indígena;
    VI - As rendas de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
Da
Administração
    Art. 5º A Fundação será
administrada por um Conselho Diretor, constituído de um
representante de cada um dos seguinte órgão: a) Ministério do
Interior; b) Ministério da Marinha; c) Ministério do Exercito; d)
Ministério da Aeronáutica; e) Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal (IBDF; f) Conselho Nacional de Pesquisas
; g) uma Universidade Federal; h) Fundação Serviço Especial de
Saúde Pública (SESP); i) Associação Brasileira de Antropologia,
sociedade civil sediada no Estado da Guanabara; j Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e l) Superintendência do
Desenvolvimento da Região Centro Oeste
(SUDECO).    § 1º Os membros do Conselho
Diretor serão nomeados pelo Presidente da Republica, com o mandato
de quatro (4) anos, encaminhadas as indicações respectivas pelo
Ministro do Interior.
    § 2º A escolha dos representantes recairá em pessoas de ilibada
reputação, de nível superior de instrução e, de preferência,
afeitas à problemática indigenista;
    § 3º O Presidente do Conselho Diretor será o representante do
Ministério do Interior.    § 4º Ao
Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho, caberá
substituir o Presidente, nas reuniões do órgão, quando das suas
faltas e impedimentos ocasionais.       
Art. 5º A Fundação será administrada
por um Presidente nomeado pelo Presidente da República por
indicação do Ministro do Interior. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
   Art.5º A Fundação
Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica: (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de
1969)
    a) Presidente. (Incluído pelo
Decreto nº 65.474, de 1969)
    b) Órgãos Colegiados, representados pêlos Conselhos
Curador e Indigenista. (Incluído pelo
Decreto nº 65.474, de 1969)
    c) Órgãos de Assessoramento. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de
1969)
    d) Superintendente Administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de
1969)
    e) Unidades Executivas, em nível departamental.
(Incluído pelo Decreto nº 65.474, de
1969)
    f) Unidades Regionais. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de
1969)
    § 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro do Interior. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de
1969)
    § 2º O Superintendente e os Diretores das Unidades
Executivas, em nível departamental, serão designados pelo Ministro
de Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de
1969)
    Art. 6º São atribuições do Conselho
Diretor:    I - Elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
    II - Elaborar o Regimento da Fundação e encaminhá-lo à
aprovação do Ministro do Interior;
    III - Aprova o Orçamento-Programa e a programação
econômico-financeira, submetendo-os ao Ministro de Estado;
    IV - Acompanhar a execução dos programas e projetos da
Fundação, avaliando os seus resultados e a relações custo
-beneficio;
    V - Aprovar e submeter ao Ministro de Estado o plano de
aplicação das rendas do Patrimônio Indígena;
    VI - Deliberar sôbre a guarda e aplicação de bens da Fundação
do Patrimônio Indígena;
    VII - Propor a abertura de créditos adicionais e outras
alterações do Orçamento-Programa;
    VIII - Encaminhar ao Conselho Curador os balanços e relatórios
anuais;
    IX - Decidir sôbre aquisição e alienação de bens imóveis da
Fundação e do Patrimônio Indígena;
    X - Autorizar convênios, acôrdos, ajustes e contratos;
    XI - Propor a requisição de servidores federais, Estaduais e
municipais, inclusive autárquicos;
    XII - Baixar instruções sôbre o poder de policia nos
territoriais tribais, no sentido de resquardar a liberdade, a
segurança, a ordem, os costumes, a propriedade e a liberdade dos
silvícolas;
    XIII - Aprovar as normas de contratação e retribuição de
pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as
diretrizes da política salarial do Govêrno;
    XIV - Fixar, com fundamento no poder de policia, atribuído em
lei, preços de licença para o ingresso, o transito e o exercício da
atividades permitidas no parque indígenas;
    XV - Decidir sôbre as matérias de interesse da Fundação.
   Art. 6º São atribuições do
Presidente da Fundação: (Redação dada
pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
    I - Elaborar o Regimento Interno da Fundação,
submetendo-o à aprovação do Ministro do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    II - Superintender os serviços administrativos e gerir
o Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
    III - Representar a Fundação judicial e
extrajudicialmente; (Redação dada pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
    IV - Decidir sôbre a aquisição e alienação de bens
imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    V - Assinar convênios, acôrdos, ajustes e contratos;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    VI - Baixar instruções sôbre o poder de policia nos
territórios tribais no sentido de reguardar a liberdade a
segurança, a ordem os costumes, a propriedade e a liberdade dos
silvícolas; (Redação dada pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
    VII - Submeter à apreciação do Ministro do interior as
normas de contratação e remuneração do, pessoal, observadas as
condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política
salarial do Govêrno; (Redação dada pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
    VIII - Fixar com fundamento no poder de polícia
atribuído em lei preços de licença para o ingresso, o trânsito e o
exercício de atividades permitidas nos territórios os indígenas;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    IX - Delegar atribuições e constituir mandatários;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    X - Nomear o Secretário-Executivo da Fundação, bem como
os titulares dos demais cargos de confiança, na forma prevista no
Regimento Interno; (Redação dada pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
   X - Prover os cargos e
funções de confiança, ressalvadas as competências especiais
previstas nestes Estatutos, bem como admitir
pessoal;(Redação dada
pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
    XI - Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador
os balancetes das contas da Fundação e do patrimônio indígena,
acompanhados de informações supletivas e de relatórios dos
trabalhos realizados ou em realização; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    XII - Apresentar ao Conselho Curador as prestações
anuais de contas da Fundação e do patrimônio Indígena, acompanhadas
de circustanciados relatórios; (Redação
dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
    XIII - Submeter ao Conselho Curador o
orçamento-programa e a programação econômico-financeira da
Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
    XIV - Presidir o Conselho Indigenista; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
       XIV - Presidir o
Conselho Indigenista e a Junta de Planejamento e
Coordenação.(Redação
dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
    XV - Praticar todos os demais atos necessários ao fiel
desempenho de suas atribuições. (Redação
dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
    § 1º O Presidente da Fundação será auxiliado, no que
concerne ao planejamento e coordenação das atividades do órgão, por
uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada pelo
Superintendente e Diretores das Unidades Executivas, previstas
neste Decreto.(Incluído
pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
    § 2.º A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas
funções definidas no Regimento Interno da Fundação.
(Incluído pelo Decreto nº 65.474,
de 1969)
    Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente,
duas vezes por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente.    § 1º O Conselho funcionara
com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão
tomadas por maioria.
    § 2º Perderá o mandato o membro do Conselho, por ausência
injustificada a três sessões consecutivas, ou cinco alternadas, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar.
    § 3º O Presidente terá voto de qualidade, em caso de empate,
nas deliberações do Conselho.
       Art. 7º O Presidente da
Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural de um
Conselho Indigenista. Constituído da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
        I - três (3) representantes do Ministério do
Interior sendo um de livre escolha do Minsitro de Estado e os
demais indicados pelos órgãos de desenvolvimento regional que forem
solicitados: (Incluído pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
        II - Um (1) representante de cada um dos
Ministérios Militares; (Incluído pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
        III - Um (1) representante do Ministério da
Agricultura, por indicação do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal; (Incluído pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
        IV - Um (1) representante do Ministério da Saúde,
por indicação da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
(Incluído pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
        V - Um (1) representante do Conselho Nacional de
Pesquisa; e (Incluído pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
        VI - Um (1) representate do Minsitério da Educação
e Cultura. (Incluído pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
        § 1º O Ministro do interior poderá convidar, até
duas entidades, públicas ou privadas de caráter cultural ou
científico a indicarem representantes para integrar o Conselho
Indigenista. (Redação dada pelo Decreto
nº 64.447, de 1969)
        § 2º Os membros do Conselho Indiginista serão
nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois)
anos, encaminhados as indicações respectivas pelo Ministro do
Interior. (Redação dada pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
        § 3º A escolha dos representantes recairá em
pessoas de ilibada reputação, de nível superior de instrução e de
preferência, afeitas à problemática indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
        § 4º O Presidente da Fundação será um dos
representantes do Ministério do Interior no Conselho Indigenista.
(Incluído pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
   Art. 7º O Presidente da
Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural do
Conselho Indigenista, constituído de sete membros.
(Redação dada pelo Decreto nº
65.474, de 1969)
    § 1º O Ministro do Interior poderá convidar entidades
públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para
participarem das reuniões do Conselho Indigenista.
(Redação dada pelo Decreto nº
65.474, de 1969)
    § 2º Os membros do Conselho Indigenista serão nomeados
pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior,
com mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de
1969)
    § 3º A escolha dos integrantes recairá em pessoas de
comprovado conhecimento da problemática indigenista.
(Redação dada pelo Decreto nº
65.474, de 1969)
    Art. 8º O Presidente, órgão executivo do Conselho, terá
as seguintes atribuiçõe    I - Cumprir e
fazer cumprir as resoluções do Conselho Diretor;
    II - Superintender os serviços administrativos;
    III - Representar a Fundação judicial e
extrajudicialmente;
    IV - Assinar, expedir e fazer publicar os atos da
administração;
    V - Delegar atribuições e constituir mandatários, ad
referendum do Conselho;
    VI - Nomear o Secretário-Executivo do Fundação, bem como os
titulares dos demais encargos de confiança, na forma prevista no
Regimento Interno;
    VII - Apresentar trimestralmente ao Conselho Diretor aos
balancetes das contas da Fundação e do Patrimônio Indígenas,
acompanhados de informações supletivas e de relatórios dos
trabalhos realizados ou em realização;
    VIII - Apresentar ao Conselho Diretor as prestações anuais de
contas da Fundação e do Patrimônio Indígena, acompanhados de
circunstanciados relatórios;
    IX - Adotar, ad referendum do Conselho, providência de
caracter urgente compreendidas nas atribuições do Colegiado;
    X - Propor à decisão do Conselho medidas julgadas convenientes
são atendimento das finalidades da Fundação;
    XI - Adotar e fazer cumprir as demais medidas de sua atruição
executiva.
   Art. 8º São atribuições do
Conselho Indigenista: (Redação dada pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
    I - Propor as diretrizes da política indigenista
baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    II - Estudar e propor os meios de assegurar aos índios
a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo de
todos os recursos naturais e de tôdas as utilidades nelas
existentes; (Redação dada pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
    III - Sugerir providências no sentido da conservação,
ampliação e valorização do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    IV - Apresentar planos para a realização de
levantamento, análises estudos e pesquisa cientificas sôbre o índio
e os grupos sociais indígenas; (Redação
dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
    V - Colaborar, em estudo e sugestões com o Presidente
da Fundação, nas atividades de assitência médico-sanitária e de
educação do indio; (Redação dada pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
    VI - Despertar o interesse coletivo para a causa
indigenista; (Redação dada pelo Decreto
nº 64.447, de 1969)
    VII - Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica,
centifica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da
Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
    VIII - Oferecer sugestões aprovar recomendações e
propor soluções sôbre as materias de interêsse da Fundação;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
(Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    Art. 9º A gratificação dos membros do Conselho Diretor
será arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por
mês.   Art. 9º
O Conselho Indigenista reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por
mês, e extraordinàriamente, sempre que convocado por seu
Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
    § 1º O Conselho funcionará com a presença de cinco
membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.
(Incluído pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    § 2º O Presidente terá o veto de qualidade em caso de
empate, nas deliberações do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    § 3º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta
do Conselho caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão
quando das suas faltas e impedimentos ocasionais. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    § 4º A gratificação dos membros do Conselho será
arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por mês.
(Incluído pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    Art. 10. Os serviço da Fundação serão atendidos:
    a) por servidores dos quadros em extinção, do Conselho Nacional
de Proteção aos Índios - C.N.P.I., do Serviço de Proteção aos
índios - S.P.I. e do Parque Nacional do Xingu - P.N.X., na forma do
disposto no artigo 7º e seus parágrafos, da Lei nº 5.371, de 5 de
dezembro de 1967, e na regulamentação pertinente;
    b) por servidores federais, estaduais e municipais, inclusive
autárquicos, requisitados na conformidade da legislação em
vigor;
    c) por servidores do seu quadro próprio, sob o regime da
legislação do trabalho.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro e da
Fiscalização
    Art. 11. O exercício
financeiro coincidirá com o ano
civil.    Art. 12. Até o dia 31 de outubro
de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Diretor a
proposta do Orçamento Programa da
Fundação.    Parágrafo único. Nos casos de
programas de investimento, cuja execução exceda de um exercício, as
despesas prevista poderão ser autorizadas globalmente,
consignando-se nos orçamentos as correspondente dotações, com as
respectivas especificações.
   Art. 12 Até o dia 31 de outubro
de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Curador a
proposta do orçamento Programa da Fundação. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    Art. 13. A prestações anual de contas da Fundação, bem
como da gestão do Patrimônio Indígena, serão feitas ao Conselho
Curador até o dia 28 de fevereiro e conterão, entre outros, os
seguintes elementos:
    a) balanço patrimonial;
    b) balanço econômico;
    c) balanço financeiro;
    d) quadro comparativo entre a receita realizada e receita
estimada;
    e) quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa
fixada.
    Parágrafo único, As prestação de contas, depois de aprovadas
pelo Conselho Curador, serão encaminhadas ao Ministro do Interior,
para fins de homologação.
    Art. 14. O Conselho Curador, órgão de fiscalização de
Administração Econômica da Fundação, será composto de cinco
membros, contadores, auditores e economista, representando os
seguintes órgãos:
    I - Ministério do Interior;
    II - Ministério do Planejamento;
    III - Ministério da Fazenda;
    IV - Banco do Brasil S.A.;
    V - Banco da Amazônia S.A.
    § 1º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo
Presidente da Republica, encaminhadas as indicações respectivas
pelo Ministério de Estado.
    § 2º O mandado dos membros do Conselho Curador será de dois
anos, vedada a recondução.
    § 3º Os membro do Conselho Curador perceberão, por sessão, até
o máximo de quatro por mês, gratificação fixada pelo Ministro do
Interior.    Art. 15. São atribuições do
Conselho Curador:    I - Aprovar o seu
Regimento Interno;
    II - Aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as
prestações de contas da Fundação;
    III - Aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do
Patrimônio Indígena;
    IV - Atender as consultas encaminhada pelo Conselho Diretor ou
seu Presidente sôbre assuntos da sua competência;
    V - Requisitar e examinar, a qualquer tempo, documento, livros
ou papéis relacionados com a administração econômica da Fundação e
do Patrimônio Indígena;
    VI - Manifestar-se sôbre a aquisição e alternação de bens
imóveis da Fundação e do Patrimônio Indígena;
    VII - Baixar instruções sôbre assuntos de contabilidade,
auditoria e administração econômica;
    VIII - Realizar auditagens, peritagens e levantamentos técnicos
contábeis;
    IX - Adotar e fazer cumprir medidas necessárias ao desempenho
das sua atribuições.
   Art. 15. São atribuições do
Conselho Curador: (Redação dada pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
    I - Manifestar-se sôbre a aquisição e alienação de bens
imóveis da Fundação; (Redação dada pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
    II - provar os balancetes trimestrais, o balanço anual
e as prestações de contas da Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    III - Aprovar as contas da Fundação relativas à gestão
do patrimônio Indígena; (Redação dada
pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
    IV - Aprovar o Orçamento Programa e a programação
econômico-finaceira da Fundação submetendo-os ao Ministro de
Estado; (Redação dada pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
    V - Acompanhar a execução dos programas e projetos da
Fundação, avaliando os seus resultados e relação custo-benefício;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    VI - Atender às consultas encaminhadas pelo Presidente
sôbre assuntos da sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    VII - Requisitar e examinar a qualquer tempo
documentos, livros ou papéis relacionados com a administração
econômico da fundação e do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    VIII - Baixar instruções sôbre assuntos de
contabilidade auditoria e administração econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    IX - Realizar auditagens, peritagens e levatamentos
técnico-contábeis; (Redação dada pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
    X - Adotar e fazer cumprir as medidas necessárias ao
desempenho das suas atribuições. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    Art. 16. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente
duas vêzes por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo
seu Presidente.
    § 1º O Presidente do Conselho Curador será o representante do
Ministério do Interior, cabendo-lhe, além do seu próprio, voto de
qualidade.
    § 2º O Conselho funcionará com a presença de três membros no
mínimo e as deliberação serão tomadas por maioria.
    § 3º Implica em perda de mandato de membro do Conselho Curador
a ausência injustificado a três sessões consecutivas ou a cinco
alternadas.
CAPÍTULO V
Da Gestão do Patrimônio
Indígena
    Art. 17. As rendas do
Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação, tendo em
vista os seguintes objetivos:
    I - Emancipação econômica das tribos;
    II - Acréscimo do patrimônio rentável;
    III - Custeio dos serviços de assistência ao Índio.
    Art. 18. O plano de aplicação das rendas do Patrimônio
Indígenas, distinto do Orçamento-Programa da Fundação, será anual e
previamente submetido ao Ministro do Interior.
    Art. 19. A Fundação, independentemente da supervisão
ministerial prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, prestará contas da gestão do Patrimônio Indígena ao Ministro
do Interior.
    Parágrafo único. A prestação de contas prevista neste artigo se
fará se prejuízo da simultaneidade, separadamente da prestação de
contas da fundação.
    Art. 20. Responderá a fundação pelos danos causados pelos seus
empregados ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva
contra o empregado responsável, no casos de culpa ou dolo.
    Art. 21 São distintas a contabilidade da fundação e a do
Patrimônio Indígena, esta realizada preferentemente por emprêsa
especializada, mediante escolha em concorrência pública, aprovada
pelo Ministro do Interior.
    Parágrafo único. A adjudicação dos serviços de contabilidade
prevista nêste artigo não excederá o prazo de cinco
anos.
CAPÍTULO VI
Disposições
Finais
    Art. 22. O prazo de
duração de Fundação é indeterminado.
    Art. 23. O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da
legislação trabalhista.
    Art. 24. A Fundação promoverá a medição, demarcação e registro
de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
    Art. 25. O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena
e o Orçamento-Programa da Fundação, referentes ao primeiro
exercício financeiro, serão submetidos à aprovação do Ministro do
Interior dentro em 120 dias a contar da instituição da
Fundação.    Art. 26. Enquanto não
empossados os membros do Conselho Diretor, a Fundação será
administrada por um delegado do Ministro do
Interior.   Art. 26. Os membros do conselho Indigenista serão
empossados pelo Presidente da Fundação. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    Art. 27. O Conselho Diretor e o Conselho Curador
poderão realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, até a
transferencia, para a Capital Federal, do Núcleo Central do
Ministério do Interior.   Art. 27. O Conselho Indigenista e o Conselho Curador
poderão realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, até a
transferência, para a Capital Federal, do Núcleo Central do
Ministério do Interior. (Redação dada
pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
    Art. 28. Os presentes Estatutos somente poderão ser
reformados, no todo ou em parte, por iniciativa do Ministro o
Interior ou de pelo menos 2/3 (dois terços dos membros do Conselho
Diretor, aprovada a reforma em qualquer caso, por decreto do
Presidente da Republica.   Art. 28. Os presentes Estatutos somente poderão ser
reformados, no todo ou em parte por iniciativa do Ministro do
Inteiro, do Presidente da Fundação ou de pelo menos ¾ dos membros
do Conselho Indigenista e do Conselho Curador, aprovada a reforma,
em qualquer caso, por decreto do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de
1969)
    Art. 29. O ato de nomeação do membros titulares do
Conselho Diretor e do Conselho Curador designará, também, os
respectivos suplentes.   Art. 29. O ato de nomeação dos membros titulares do
Conselho Indigenista e do Conselho Curador designará também os
respectivos suplentes. (Redação dada pelo
Decreto nº 64.447, de 1969)
    Art. 30. Extinta a Fundação, seus bens serão destinados
a entidades públicas mediante decreto do Poder
Executivo.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO
(Redação dada pelo Decreto
nº 68.377, de 1971)
CAPÍTULO I
Da Instituição
    Art. 1º A Fundação
Nacional do Índio, instituída, em conformidade com a Lei nº 5.371,
de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado,
com patrimônio próprio, nos têrmos da lei civil, reger-se a por
êstes Estatutos. (Redação
dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)
    Parágrafo único. A
Fundação Nacional do Índio, vinculada ao Ministério do Interior,
tem sede e fôro na Capital Federal.
    Art. 2º São finalidades
da Fundação Nacional do Índio: (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    I - estabelecer as
diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista,
baseada nos princípios a seguir enumerados:
    a) respetio à pessoa do
índio e as instituições e comunidades tribais;
    b) garantia à
inalienabilidade e a posse das terras habitadas pelos índios e ao
usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as ultiliddes
nelas existentes;
    c) preservação do
equilibrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a
sociedade nacional;
    d) resguardo à
aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua
evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas;
    II - gerir o patrimônio
indegena no sentido de sua conservação, ampliação e
valorização;
    III - promover
levantamentos análise, estudos e pesquizas científicas sôbre o
índio e os grupos socios indigenas;
    IV - promover a
prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
    V - promover a educação
de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração
na sociedade nacional;
    VI - Despertar, pelos
instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa
indigenista;
    VII - exercitar o poder
de política nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à
proteção do índio.
    Art. 3º Incumbe à
Fundação exercer os poderes de representação ou assistência
jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma
estabelecida na legislação civil comum ou em leis
especiais.
CAPÍTULO II
(Redação dada pelo Decreto
nº 68.377, de 1971)
Do Patrimônio
    Art. 4º Constituem
patrimônio da Fundação afeto às suas finalidades: (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    I - o acervo de bens dos
extintos Conselho Nacional de Proteção aos Índios, Serviços de
Proteção aos Índios e Parque Nacional do Xingu;
    II - as dotações
oçamentárias e créditos adicionais ou especiais;
    III - as subvenções,
auxilios e doações de pessoas físicas, entidades públicas e
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
    IV - os emolumentos
provenientes de serviços prestados a terceiros;
    V - o dízimo da renda
liquida anual do patrimônio indigena;
    VI - as rendas de
qualquer natureza.
CAPÍTULO III
(Redação dada pelo Decreto
nº 68.377, de 1971)
Da Administração
    Art. 5º A Fundação
Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica: (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    a)
Presidência;
    b) Órgãos
Colegiados;
    c) Órgãos de
Assessoramento;
    d) Superintendência
Administrativa;
    e) Unidades Executivas,
em nivel departamental;
    f) Unidades
Regionais.
    § 1º O Presidente da
Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro do Interior, e o Superintendente e Diretor de Unidades
Executivas pelo Ministro do Interior, por indicação do Presidente
da Fundação.
    § 2º O Regimento
Interno, aprovado pelo Ministro do Interior, definirá os órgãos da
Estrutura Básica de Administração, podendo acrescê-la mediante a
comprovada necessidade das atividades pertinentes e estabelecera as
Normas Gerais de funcionamento da Fundação.
    Art. 6º São atribuições
do Presidente da Fundação: (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    I - elaborar ou alterar,
com o auxílio da Junta de Planejamento e Coordenação, o Regimento
Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação d Ministro do
Interior;
    II - superintender os
serviços administrativos e gerir o Patrimônio
Indígena;
    III - representar a
Fundação Judicial e extrajudicialmente;
    IV - Decidir sôbre a
aquisição e alineação de bens imóveis da Fundação, ouvidos a Junta
de Planejamento e Coordenação e o Conselho Curador;
    V - Assinar convênios,
acôrdos, ajustes e contrato;
    VI - Baixar instruções
sôbre o poder de polícia nos territórios tribais, no sentido de
resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a
propriedade dos silvícolas;
    VII - Elaborar,
auxiliado pela Junta de Planejamento e Coordenação, e submeter à
aprovação do Ministro do Interior o Regulamento do Pessoal da
FUNAI, cuja contratação e remuneração deverão observar as condições
do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do
Govêrno;
    VIII - Fixar, com
fundamento no poder de polícia atribuído em lei, preços de licença
para o ingresso, trânsito e exercício de atividades permitidas nos
territórios indígenas;
    IX - Delegar atribuições
e constituir mandatários;
    X - Admitir e dispensar
pessoal, bem como prover as funções de confiança ressalvado o
disposto no § 1º do art. 5º dêstes Estatutos;
    XI - Apresentar,
trimestralmente, ao Conselho Curador, os balancetes das contas da
Fundação e do Patrimônio Indígena, acompanhados de informações
supletivas e relatórios dos trabalhos realizados ou em
realização;
    XII - Apresentar ao
Conselho Curador as prestações de contas anuais da Fundação e do
Patrimônio Indígena, acompanhadas de circunstanciados
relatórios;
    XIII - Presidir o
Conselho Indigenista e a junta de Planejamento e
Coordenação.
    § 1º O Presidente da
Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e
coordenação das atividades, por uma Junta de Planejamento e
Coordenação, integrada pelo Superintendente e pelos Diretores das
Unidades Executivas Previstas neste Decreto.
    § 2º A Junta de
Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento
Interno da Fundação.
    Art. 7º O Presidente da
Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural do
Conselho Indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    Art. 8º O Conselho
Indigenista constituir-se-à de sete membros nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior, com
mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    § 1º A escolha dos
integrantes do Conselho Indigenista recairá em pessoas de
comprovado conhecimento da problemática indigenista.
    § 2º O Ministro do
Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter
cultural ou cientifico para participarem das reuniões do Conselho
Indigenista.
    § 3º No caso de vacância
em qualquer de seus graus, obedecidas as disposições legais
pertinentes, novos membros serão nomeados apenas para cumprimento
do restante do mandato correspondente.
    Art. 9º São atribuições
do Conselho Indigenista: (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    I - Propor as diretrizes
da política indigenista, baseada nos princípios enumerados no art.
2º item I;
    II - Estudar e propor os
meios de assegurar aos índios a inalienabilidade e a posse
permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo das
riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas
existentes;
    III - Sugerir
providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do
Patrimônio Indígena;
    IV - Apresentar planos
para a realização de levantamentos, análises e pesquisas
cientificas sôbre o índio e os grupos sociais
indígenas;
    V - Colaborar, com
estudos e sugestões, com o Presidente da Fundação, nas atividades
de assistência médico-sanitárias e de educação do
índio;
    VI - Despertar o
interêsse coletivo para a causa indigenista;
    VII - Opinar sôbre os
assuntos de natureza técnica, científica ou cultural que lhe forem
submetidos pelo Presidente da Fundação;
    VIII - Oferecer
sugestões e aprovar recomendações e soluções sôbre as matérias de
interêsse da Fundação;
    IX - Elaborar o seu
Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do
Interior.
    Art. 10. O Conselho
Indigenista reunir-se-a ordinariamente, duas vêzes por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente.
    § 1º O Conselho
funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as
deliberações serão tomadas por maioria.
    § 2º O Presidente terá o
voto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do
Conselho.
    § 3º Ao Vice-Presidente,
eleito pela maioria absoluta do Conselho, caberá substituir o
Presidente, nas reuniões do órgão, quando das suas faltas e
impedimentos ocasionais.
    § 4º Os membros do
Conselho perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês
gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma
estabelecida na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
(Redação dada pelo Decreto
nº 68.377, de 1971)
Do regime Financeiro e da
Fiscalização
    Art. 11. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil. (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    Art. 12. A prestação de
contas anual da Fundação bem como da gestão do Patrimônio Indígena
será feita ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro e
constará, entre outros, dos seguintes elementos; (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    a) balanço
patrimonial;
    b) balanço
econômico;
    c) balanço
financeiro;
    d) quadro comparativo
entre a receita realizada e a receita estimada;
    e) quadro comparativo
entre a despesa realizada e a despesa fixada.
    § 1º As prestações de
contas, depois de aprovadas pelo Conselho Curador, serão
encaminhadas ao Ministro do Interior para apreciação.
    § 2º O Ministro do
Interior aprovará as contas da gestão do Patrimônio Indígena e
encaminhará as da Fundação ao Tribunal de Contas da
União.
    Art. 13.O Conselho
Curador, órgão de fiscalização da administração econômica da
Fundação, será composto de cinco membros, de nível superior, de
preferência economistas, bacharéis em ciência contábil ou auditores
representando os seguintes órgãos:
    I - Ministério do
Interior;
    II - Ministério do
Planejamento e coordenação Geral;
    III - Ministério da
Fazenda;
    IV - Banco do Brasil
S.A.;
    V - Banco da Amazônia
S.A.
    § 1º Os membros do
Conselho Curador serão nomeados pelo Presidente da República
encaminhadas as indicações respectivas pelo Ministro de
Estado.
    § 2º O mandato dos
membros do Conselho Curador será de dois anos, vedada a
recondução.
    § 3º Os membros do
Conselho Curador perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por
mês, gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma
estabelecida pela legislação vigente.
    § 4º No caso de vacância
em qualquer de seus graus, obedecidas as disposições legais
pertinentes, novos membros serão nomeados apenas para cumprimento
do restante do mandato correspondente.
    Art. 14. São atribuições
do Conselho Curador:
    I - apreciar os atos de
aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;
    II - aprovar os
balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas
da Fundação;
    III - aprovar as contas
da Fundação relativas à gestão do Patrimônio Indígena;
    IV - atender às
consultas encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua
competência;
    V - requisitar e
examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis
relacionados com a administração econômica da Fundação e do
Patrimônio Indígena;
    VI - adotar e fazer
cumprir as medidas necessárias ao desempenho de suas
atribuições;
    VII - elaborar o seu
Regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do
Interior.
    Art. 15. O Conselho
Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente.
    § 1º O Presidente do
Conselho Curador será o representante do Ministério do Interior,
cabendo-lhe, além do seu próprio, o voto de qualidade.
    § 2º O Conselho
funcionará com a presença de três membros no mínimo e as
deliberações serão tomadas por maioria.
    § 3º Implica em perda de
mandato de membro do Conselho Curador a ausência injustificada a
três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.
CAPÍTULO V
(Redação dada pelo Decreto
nº 68.377, de 1971)
Da Gestão do Patrimônio
Indígena
    Art. 16. Os bens e
rendas do Patrimônio Indígena serão administrados pela Fundação,
tendo em vista os seguintes objetivos:
    I - emancipação
econômica das tribos;
    II - acréscimo de
patrimônio rentável;
    III - custeio dos
serviços de assistência ao índio.
    Art. 17. O plano de
aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do
orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetido
ao Ministro do Interior.
    Art. 18. A Fundação,
independente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão o
Patrimônio Indígena ao Ministro do Interior.
    Parágrafo único. A
prestação de contas prevista neste artigo se fará sem prejuízo da
simultaneidade, separadamente da prestação de contas da
Fundação.
    Art. 19. Responderá a
Fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao Patrimônio
Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado
responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 20. São distintas a
contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena esta realizada
preferentemente por empresa especializada mediante escolha em
concorrência pública, aprovada pelo Presidente da
Fundação.
    Parágrafo único. A
adjunção dos serviços de contabilidade prevista neste artigo não
excederá o prazo de cinco anos.
CAPÍTULO VI
(Redação dada pelo Decreto
nº 68.377, de 1971)
Disposições
Finais
    Art. 21. O prazo de
duração da Fundação é indeterminado. (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    Art. 22. O regime
jurídico do pessoal da Fundação é o da legislação trabalhista.
(Redação dada pelo Decreto
nº 68.377, de 1971)
    Art. 23. Os serviços da
Fundação serão atendidos: (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    a) por servidores do seu
quadro próprio, sob o regime da legislação do
trabalho;
    b) por serviços dos
quadros, em extinção, do Conselho Nacional de Proteção aos Índios -
CNPI, do serviço de Proteção aos Índios - SPI e do Parque Nacional
do Xingu - PNX, na forma do disposto no art. 7º e seus parágrafos,
na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 e na regulamentação
pertinentes;
    c) por servidores
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, inclusive
autárquicos, requisitados na conformidade da legislação em
vigor.
    Art. 24. A Fundação
promoverá a medição, demarcação e registro de propriedade das
terras ocupadas pelos silvícolas. (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    Art. 25 Os membros do
Conselho Indígenista e os do Conselho Curador serão empossados pelo
Presidente da Fundação. (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    Art. 26. O Conselho
Indigenista poderá realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, a
critério do Presidente da Fundação, e atendendo ao interêsse da
administração. (Redação dada
pelo Decreto nº 68.377, de 1971)
    Art. 27. Os presentes
Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte, por
iniciativa do Ministro do Interior, do Presidente da Fundação ou de
pelo menos ¾ dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho
Curador, aprovada a reforma, em qualquer caso, por decreto do
Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    Art. 28. O ato de
nomeação dos membros titulares do Conselho Indigenista e do
Conselho Curador designará, também, os respectivos suplentes.
(Redação dada pelo Decreto
nº 68.377, de 1971)
    Art. 29. Extinta a
Fundação, seus bens serão destinados a entidades públicas mediante
decreto do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    Art. 30. Os membros do
Conselho Indigenista, de acôrdo com a composição prevista no art.
8º dêstes Estatutos, serão nomeados e empossados no prazo de três
meses, ficando automaticamente extintos os mandatos dos atuais
Conselheiros, na data da instalação do nôvo Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº
68.377, de 1971)
    Art. 31. No prazo de 30
(trinta) dias, a contar da sua constituição, o Conselho Diretor
submeterá à aprovação do Ministro do Interior o Regimento Interno
da Fundação Nacional do Índio definido sua estrutura administrativa
básica e suas normas gerais de funcionamento.
   Art. 31. O Presidente da
Fundação Nacional do índio submeterá ao Ministro do Interior, no
prazo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno da entidade,
definindo sua estrutura administrativa básica e sua normas gerais
de funcionamento, de acôrdo com os princípios estabelecidos nestes
Estatutos. (Redação dada pelo Decreto nº
64.447, de 1969)
       Art. .31 O Presidente da Fundação Nacional do Índio
submeterá ao Ministro do Interior, no prazo de trinta dias, o
Regimento Interno da entidade, definindo sua estrutura
administrativa básica e normas gerais de funcionamento, de
conformidade com os princípios estabelecidos nestes Estatutos.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de
1969)
    Art. 32. Dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, do Decreto de aprovação dêstes Estatutos, o
Ministro do Interior providenciará a lavratura do Instrumento
público de constituição da Fundação Nacional do Índio e subseqüente
registro.
Brasília, 31 de janeiro de
1968.
Afonso A. Lima