62.225, De 5.2.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.225, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1968.
Vide Decreto nº 71.509, de
1972.
Regulamento.
Revogado pelo
Decreto de 24 de novembro de 1994.
Texto para impressão.
Reestrutura o Grupo de
Coordenação de Comércio com os Países Socialistas da Europa
Oriental - COLESTE - e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO a conveniência de ampliar os mercados
consumidores de produtos brasileiros e de diversificar as fontes
supridoras das importações nacionais;
CONSIDERANDO o interêsse do Brasil em planejar o
crescimento de seu comércio com a Europa Oriental; e
CONSIDERANDO a natureza do comércio do Brasil com os países
socialistas e emprêsas comerciais da Europa Oriental, o sistema de
comércio exterior das economias centralmente planificadas e o
sistema de pagamentos que rege a liquidação das operações com essa
área,
DECRETA:
Art. 1º. O Grupo
de Coordenação de Comércio com os países socialistas da Europa
Oriental - COLESTE - criado pelo Decreto nº 1.880, de 14 de dezembro
de 1962, passa a denominar-se Comissão de Comércio com a Europa
Oriental - COLESTE - com sede no Ministério das Relações
Exteriores, e fica reorganizado na forma do presente
decreto.
Art. 2º. Compete
à Comissão, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional de
Comércio Exterior, tratar de todos os aspectos das relações
econômico-comerciais do Brasil com países e emprêsas da Europa
Oriental, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
a)
assessorar o Conselho Nacional de Comércio Exterior no exame dos
assuntos relativos ao comércio com a Europa Oriental;
b)
coordenar a negociação dos acôrdos, ajustes ou convênios
relacionados com o comércio e os de cooperação técnica e econômica
com a Europa Oriental;
c)
preparar os trabalhos da Seção brasileira nas reuniões das
Comissões Mistas previstas nos Acôrdos de Comércio entre o Brasil e
a Europa Oriental;
d)
acompanhar o registro no Banco Central do Brasil dos contratos de
financiamento de importações oriundas da Europa
Oriental;
e)
planejar, coordenar e promover - em articulação com os órgãos de
promoção comercial - a participação do Brasil em feiras e certames
de natureza comercial na Europa Oriental;
f)
assessorar as autoridades competentes em assuntos relativos à
participação de países ou de emprêsas comerciais da Europa Oriental
em feiras e exposições, individuais ou coletivas, no território
nacional;
g)
incentivar a formação de consórcios e outras formas de associação
de firmas brasileiras interessadas no comércio com a Europa
Oriental.
Art. 3º. São
membros permanentes da Comissão:
I - O
Secretário-Geral adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do
Ministério das Relações Exteriores;
II - Um
representante do Ministério da Fazenda;
III - Um
representante do Ministério das Minas e Energia;
IV - Um
representante do Ministério da Indústria e do
Comércio;
V - Um
representante do Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral;
VI - Um
representante do Banco Central do Brasil;
VII - Um
representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A.
§ 1º Os
representantes acima enumerados serão indicados pelos titulares dos
órgãos a que pertencem, e poderão ser substituídos, em seus
impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos mesmos
titulares;
§ 2º A
Comissão, por proposta de seu Presidente, convocará, para
participar de seus trabalhos representantes de entidades privadas e
públicas - federais, estaduais e municipais - cuja presença seja
necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º. O
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do
Ministério das Relações Exteriores exercerá a Presidência da
Comissão.
Art. 5º. A
Divisão da Europa Oriental do Ministério das Relações Exteriores
atuará como Secretaria Técnica e Executiva da
Comissão.
Parágrafo
único. Compete ao Chefe da Divisão da Europa Oriental a função de
Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 6º. Compete
à Secretaria-Executiva:
a)
submeter à Comissão os programas semestral e anual de
trabalho;
b)
organizar e manter atualizados os arquivos da
Comissão;
c)
proceder a estudos e informes sôbre os assuntos da competência da
Comissão;
d)
executar os trabalhos que lhe forem solicitados pela
Comissão;
e) exercer
tôdas as demais funções necessárias ao perfeito funcionamento
técnico e administrativo da Comissão.
Art. 7º. A
Comissão reunir-se-á quando convocada por seu
Presidente.
Art. 8º. As
despesas de funcionamento da Comissão serão atendidas no exercício
de 1968, e no que couber, pelas rubricas apropriadas do orçamento
do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9º. A partir
de 1969, constará da proposta orçamentária do Ministério das
Relações Exteriores rubrica para atender as despesas do
funcionamento da Comissão.
Art. 10. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
5 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E
SILVA
Sérgio Corrêa Affonso da Costa
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Hélio Beltrão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.2.1968