62.350, De 5.3.1968
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.350, DE 5 DE MARÇO DE
1968.
Revogado pelo
Decreto de 22 de julho de 1994.
Texto para impressão.
Concede ao "Japan Consulting
Institue" autorização para funcionar no Brasil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É
concedido ao "Japan Consulting Institute", com
sede em Tóquio, Japão, autorização para funcionar no Brasil de
conformidade com os estatutos ora aprovados e que acompanham êste
Decreto.
Art. 2º
Qualquer alteração a que a sociedade proceder nos respectivos
estatutos, deverá ser oportunamente aprovada pelo Govêrno,
sendo-lhe cassada a autorização constante do artigo anterior, se
infringir êste dispositivo.
Brasília,
5 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.3.1968