62.460, De 25.3.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.460, DE 8 DE ABRIL DE
1968.
Revogado pelo
Decreto nº 83.937, de 6.9.1979
Regulamenta o Capítulo IV, do Título II, do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, referente à
delegação de competência.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º A delegação de
competência prevista nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, terá por objetivo acelerar a decisão dos
assuntos de interêsse do público ou da própria administração.
        Art 2º O ato de delegação, que
poderá ser expedido a critério da autoridade delegante e revogado a
qualquer tempo, indicará a autoridade delegada, subordinada ou não
ao detentor da competência, as atribuições objeto da delegação e,
quanto fôr o caso, o prazo de vigência, que, na omissão, ter-se-á
por indeterminado.
        Parágrafo único. O ato de
delegação de competência poderá autorizar a subdelegação, à qual se
aplicarão tôdas as disposições relativas à delegação.
        Art 3º Ficam homologados os
atos de delegação de competência expedidos anteriormente a êste
Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
        Brasília, 25 de março de 1968;
147º Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José da Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.3.1968