62.655, De 3.5.1968
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 62.655, DE 3 DE MAIO DE
1968.
Regulamento a execução de Serviços de Eletrificação
Rural mediante autorização para uso privativo, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição e;
CONSIDERANDO a necessidade de
baixar normas que incentivem e disciplinem a execução dos serviços
de eletrificação rural,
DECRETA:
Art 1º É considerada
eletrificação rural a execução de serviços de transmissão e
distribuição de energia elétrica destinada a consumidores
localizados em áreas fora dos perímetros urbanos e suburbanos das
sedes municipais e aglomerados populacionais com mais de 2.500
habitantes, e que se dediquem a atividades ligadas diretamente à
exploração agropecuária, ou a consumidores localizados naquelas
áreas, dedicando-se a quaisquer tipos de atividades porém com carga
ligada de até 45kVA.
Art 2º Depende de permissão
federal, por ato do Ministro das Minas e Energia, a execução de
obras de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada
ao uso privativo de consumidores rurais, individualmente ou
associados.
Parágrafo único. A permissão
federal não confere delegação de Poder Público.
Art 3º Os serviços de
eletrificação rural, para uso privativo, poderão ser executados por
pessoas físicas ou jurídicas; na forma da legislação em vigor e do
presente regulamento.
Art 4º O requerimento de
permissão será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, através do
Departamento Nacional de Águas e Energia, (DNAE), e instruído com
os seguintes documentos e dados:
§ 1º quando o requerente fôr
pessoa física:
1 - declaração expressa do
concessionário do serviço público de energia elétrica local
concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente
ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde
logo indicada e legalizada, para uso próprio;
2 - ficha cadastral do
requerente;
3 - declaração de
responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema
elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia
elétrica, responsável pelo suprimento desta;
4 - orçamento e descrição
detalhada da obra e dos objetivos imediatos e futuros a que se
destina o uso da energia elétrica;
5 - projeto simplificado
contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser
eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de
municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo
destas, bem como as propriedades rurais vizinhas;
6 - desenho das construções
típicas de estruturas usadas na obra.
§ 2º quando o requerente fôr
pessoa jurídica:
1 - declaração expressa do
concessionário do serviço público de energia elétrica local
concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente
ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde
logo indicada e localizada, para fim de Redistribuição;
2 - prova da constituição e
registro do requerente no órgão competente;
3 - declaração de
responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema
elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia
elétrica, responsável pelo suprimento desta, quando o organismo não
tiver condições de fazê-lo;
4 - prova de idoneidade
financeira do requerente;
5 - fichas cadastrais de cada
um dos consumidores rurais a serem beneficiados;
6 - orçamento e descrição
detalhada da obra a que se destina o uso de energia elétrica;
7 - origem dos recursos
financeiros;
8 - projeto simplificado
contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser
eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de
municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo
destas, bem como as propriedades rurais vizinhas;
9 - planta na escala de 1:2.000
da rêde de distribuição, quando o sistema elétrico se destinar a
servir aglomerados populacionais de menos de 2.500 habitantes na
forma do Art. 1º.
Art 5º Fica revogado o
Decreto número 1.033, de 22 de maio de 1962.
Art 6º As modificações e
ampliações dos sistemas de transmissão e distribuição de energia
elétrica que forem objeto de permissão do Ministro das Minas e
Energia serão comunicadas ao Departamento Nacional de Águas e
Energia do Ministério das Minas e Energia, para efeitos
estatísticos.
Art 7º O Departamento Nacional
de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia expedirá no
prazo de 180 (cento de oitenta) dias, instruções complementares ao
presente Regulamento.
Art 8º O presente Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições m
contrário.
Brasília, 3 de maio de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.5.1968