62.704, De 15.5.1968

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 62.704, DE 15 DE MAIO DE 1968.
 
Aprova o "Regulamento para os
Depósitos Primários da Marinha de Guerra".
    O PRESENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83,
Inciso II, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica
aprovado o "Regulamento para os Depósitos Primários da Marinha de
Guerra", que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da
Marinha de Guerra.
    Art. 2º Êste
Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os Decretos nº 46.425, de 14 de julho de 1959, e demais
disposições em contrário.
    Brasília, 15
de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.5.1968 e retificado no DOU de
21.5.1968
REGULAMENTO PARA
Os DEPÓSITOS PRIMÁRIOS DA MARINHA DE GUERRA.
CAPÍTULO I
Dos
Fins
    Art. 1º Os
Depósitos Primários (DepP), da Marinha de Guerra (MG) são
Estabelecimentos Logísticos, que têm por finalidade estocar
suprimentos de determinados grupos de material, destinados à
distribuição para consumo ou à reestocagem aos Depósitos
Secundários.
    Art. 2º Para
execução de sua finalidade, cabe aos DepP:
    I - receber
todo material compreendido no grupo ou grupos que lhe forem
atribuídos:
    II - proceder
à perícia de todo material recebido, utilizando, para isso seus
próprios recursos ou solicitando a cooperação dos órgãos técnicos
adequados da MG;
    III -
armazenar todo o material que lhe fôr destinado; e
    IV -
distribuir o material de acôrdo com as Instruções em vigor.
CAPÍTULO II
Da
Organização
    Art. 3º Os
DepP são subordinados à Diretoria de Intendência da Marinha.
    Art. 4º Os
DepP, dirigidos por um Diretor (DepP-01), auxiliado por um
Vice-Diretor (DepP-02), compreende quatro divisões, a sabe:
    I - Divisão
de Serviços Gerais (DepP-10);
    II - Divisão
de Contabilidade (DepP-20);
    III - Divisão
Técnica (DepP-30);
    IV - Divisão
de Abastecimento (DepP-40).
CAPÍTULO III
Do
Pessoal
    Art. 5º Os
DepP dispõe do seguimento pessoal:
    I - um (1)
Oficial Superior, da ativa do CIM - Diretor;
    II - um (1)
Oficial Superior, da ativa do CIM - Vice-Diretor;
    III -
Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de
Lotação;
    IV - Praças
do CFSA e CFSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
    V -
Funcionários Civis do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha,
de acôrdo com a lotação numérico respectiva;
    VI - Pessoal
admitido na forma do Artigo 23, Incisos I e II, da Lei nº 3.780, de
12 de julho de 1960.
    Parágrafo
único. O pessoal será nomeado ou designado de acôrdo com a
legislação em vigor.
    Art. 6º O
Regimento Interno de cada DepP preverá as funções gratificadas, a
fim de serem criadas de conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das
disposições gerais
    Art. 7º Êste
regulamento será complementado por um Regimento Interno para cada
DepP, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas
em vigor.
CAPÍTULO V
Das
disposições transitórias
    Art. 8º
Dentro de noventa (90) dias, contados apatir da data da publicação
do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a
Diretoria de Intendência da Marinha submeterá à apreciação do
Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada Secretaria Geral da
Marinha, os projetos de Regimentos Internos elaborados pelos
DepP.
    Art. 9º Os
Diretores dos Depósitos Primários ficam autorizados a baixar os
atos necessários à adocão das disposições do presente regulamento e
até que seja aprovado o Regimento Interno.
    Rio de
Janeiro, 15 de maio de 1968;
    Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
    Ministro da
Marinha.